Este documento resume as principais classificações de obrigações no Direito Civil brasileiro, incluindo obrigações quanto ao conteúdo (de meio, resultado e garantia), tempo de adimplemento (momentânea, continuada e diferida) e local de cumprimento (quesíveis e portáveis). Também discute a cláusula penal como meio de fixar previamente danos em caso de inexecução da obrigação.
Aula 007 - obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
1. Ficha de Aula – Direito Civil – Obrigações
AULA 07
UNIDADE IV - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
4.8 Obrigações quanto ao conteúdo
4.8.1 Obrigações de meio
4.8.2 Obrigações de resultado
4.8.3 Obrigações de garantia
4.9 Obrigações concernentes ao tempo de adimplemento
4.9.1 Obrigação momentânea ou instantânea
4.9.2 Obrigação de execução continuada ou periódica
4.9.3 Obrigação de execução diferida
4.10 Obrigações quanto ao local para o cumprimento
4.10.1 Obrigações quesíveis (querable)
4.10.2 Obrigações portáveis (portable)
4.8 Obrigações quanto ao conteúdo
De grande interesse prático é a classificação das obrigações em obrigação de meio, de resultado e de
garantia.
4.8.1 Obrigações de meio
As obrigações de meio ou de diligência são aquelas em que o devedor só é obrigado a empenhar-se para
conseguir o resultado, mesmo que este não seja alcançado. Aqueles que assumem obrigação de meio, só
respondem pela ausência do êxito no resultado, se comprovada a culpa; trata-se, portanto, de
responsabilidade subjetiva.
Ex: Assumem obrigações de meio o advogado em relação ao seu cliente, o médico cardiologista em relação
ao paciente.
4.8.2 Obrigações de resultado
Já nas obrigações de resultado ou de fim, a prestação obrigacional só é cumprida com a obtenção de um
resultado, geralmente oferecido pelo devedor previamente. Aqueles que assumem obrigação de resultado,
respondem independentemente de culpa; pois, se trata de responsabilidade objetiva.
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Ex: Assumem obrigação de resultado o transportador e o médico cirurgião plástico estético.
4.8.3 Obrigações de garantia
Nas obrigações de garantia o objetivo da obrigação é uma garantia pessoal, oferecida por força de um
instituto contratual.
Ex: fiança, aval.
4.9 Obrigações concernentes ao tempo de adimplemento
4.9.1 Obrigação momentânea ou instantânea
Quanto ao momento para cumprimento obrigacional, têm-se, inicialmente, as obrigações instantâneas,
com cumprimento imediato. Se a regra for relacionada com o pagamento, o mesmo será à vista. Não se
pode rever contrato relacionado com obrigação instantânea.
Enfim, são aquelas contraídas para serem cumpridas instantaneamente (exemplo: compra e venda à vista).
4.9.2 Obrigação de execução continuada ou periódica
Muito comuns hoje, pela ausência de crédito imediato, as obrigações de execução continuada, periódica ou
de trato sucessivo, são aquelas, cujo cumprimento dá-se por meio de subvenções periódicas. Também há a
possibilidade de revisão do contrato, pela aplicação da revisão por imprevisibilidade (teoria da imprevisão).
Enfim, são aquelas que são cumpridas em vários atos, como ocorre com as prestações periódicas.
4.9.3 Obrigação de execução diferida
São aquelas que têm cumprimento da obrigação, mas este deverá ocorrer de uma vez só no futuro.
Exemplo típico é a obrigação em que se pactua o pagamento uma vez só com cheque pós datado.
Enfim, são aquelas que devem ser cumpridas em momento futuro; sendo diferida porque transferida para
data futura.
Nela aplica-se a revisão contratual por imprevisibilidade, prevista no art. 317 CC.
4.10 Obrigações quanto ao local para o cumprimento
Quanto ao local de cumprimento, as obrigações podem ser quesíveis ou portáveis.
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4.10.1 Obrigações quesíveis (querable)
As obrigações quesíveis (ou querable) têm o seu cumprimento no domicílio do devedor. Não havendo
previsão no contrato, constitui regra geral.
4.10.2 Obrigações portáveis (portable)
Já as obrigações portáveis (ou portable), são aquelas em que o seu cumprimento deverá ocorrer no
domicílio do credor ou de terceiro. Para gerar efeitos, tal regra deve constar no instrumento relacionado
com a obrigação, que aqui definimos como instrumento obrigacional (ex. Contrato).
UNIDADE V - CLÁUSULA PENAL
Concluído o estudo das dez modalidades de obrigações, vamos encerrar a primeira parte do nosso curso
tratando da cláusula penal (CP).
Conceito: CP é a cláusula acessória a um contrato pelo qual as partes fixam previamente o valor das perdas
e danos que por acaso se verifiquem em conseqüência da inexecução culposa da obrigação (408, ex: um
promotor de eventos contrata um cantor para fazer um show, e já fixa no contrato que, se o artista desistir,
terá que pagar uma indenização de cem mil).
A cláusula penal é acessória, não é obrigatória, então se a dívida não for paga no vencimento ( = se o
cantor não fizer o show), e não existir cláusula penal no contrato, é o Juiz quem irá fixar a indenização
devida pelo cantor, tornando a obrigação líquida, para só depois possibilitar o ataque pelo credor (o
promotor de eventos) ao patrimônio do cantor.
Essa é a grande vantagem da cláusula penal: pré-fixar as perdas e danos, economizando tempo,
eliminando recursos processuais ao dispensar o Juiz de calcular o valor previsto no art. 402 do CC.
Outra vantagem da CP é a de intimidar o devedor, ou seja, ele já fica sabendo que terá uma pena se não
cumprir a obrigação. É verdade que a lei prevê automaticamente uma punição ao devedor (389), mas a CP
reitera essa sanção.
Quando usamos no conceito a expressão inexecução “culposa”, refiro-me à culpa em sentido amplo (lato
sensu), que corresponde ao dolo (inexecução voluntária) e à culpa stricto sensu (em sentido restrito =
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imprudência e negligência).
Então se o cantor não fez o show porque não quis (dolo) ou porque bebeu demais e perdeu a
voz (imprudência), terá que pagar a CP.
Mas se o cantor não fez o show porque pegou uma gripe, trata-se de um caso fortuito que
isenta de responsabilidade (393 e pú).
Se a obrigação for cumprida pelo devedor, a cláusula penal se extingue; se a obrigação principal for nula,
a cláusula penal também o será, afinal, como cláusula acessória, segue o destino da principal (184, in fine).
A CP geralmente reverte em favor do credor, mas o contrato pode prever que será paga a terceiros (ex: se
o cantor não fizer o show, pagará cem mil ao Hospital do Câncer).
A CP geralmente é pactuada em dinheiro, mas pode corresponder a obrigação de dar outra coisa, ou a
fazer, ou não-fazer algum serviço, com ampla liberdade para as partes.
Espécies:
a) CP compensatória: aplica-se em caso de inexecução (= inadimplemento) da obrigação pelo devedor
(410, então o credor poderá optar pela obrigação principal ou pela cláusula penal, semelhante a uma
obrigação alternativa);
b) CP moratória: aplica-se em caso de atraso (= retardo, mora) do devedor no cumprimento da obrigação,
pelo que o devedor pagará a multa pelo atraso e cumprirá a obrigação, 411 (ex: multa de 10% em caso de
atraso no pagamento de aluguel, 416).
Ambas as espécies estão previstas no art. 409.
Se a cláusula penal compensatória tiver um valor muito alto, o Juiz deverá reduzi-la (412, 413).
Mas é justo o Estado-Juiz se imiscuir nos contratos privados, alterando aquilo que foi estabelecido
livremente pelos particulares? Reflitam!
O velho CC, no art. 924, que corresponde a esse 413, usava o verbo “poderá”, enquanto o novo CC usa o
verbo “deverá”, como conseqüência da publicização do Direito e a proteção maior que o Estado dá hoje
aos devedores. Critico bastante a publicização do Direito Privado e os riscos da intervenção estatal na
autonomia dos cidadãos, atrofiando a economia e trazendo insegurança jurídica.
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5. Ficha de Aula – Direito Civil – Obrigações
Fim da 1ª parte do curso de Direito das Obrigações.
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