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SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE ÓBIDOS
PROJETO DE LEI QUE REFORMA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ÓBIDOS.
PROJETO Nº. __________/2010.
DISPÕE SOBRE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE ÓBIDOS.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
SEÇÃO I
DA ABRANGÊNCIA DA LEI
Art. 1º. Esta lei institui o plano de cargos, carreira e remuneração dos trabalhadores
de saúde do município de Óbidos.
Parágrafo único: Os cargos que compõe o quadro de pessoal da saúde são os
definidos no anexo I desta Lei.
Art. 2º. Esta lei abrange os servidores públicos municipal ocupantes de cargo de
provimento efetivo, integrantes do grupo ocupacional dos trabalhadores de Saúde, os
servidores ocupantes de cargo em comissão e função de confiança.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º. O plano de cargos, carreiras e remuneração dos trabalhadores de saúde têm
por objetivo valorizar os servidores através de igualdade de oportunidades de
desenvolvimento profissional, associando a evolução funcional a um sistema
permanente de qualificação e avaliação, como forma de melhorar a gestão e a
qualidade de prestação dos serviços de saúde, bem como garantir a eficiência e a
continuidade do serviço de Saúde do Município de Óbidos, segundo os princípios
abaixo:
I. O Concurso público de provas ou de provas e títulos são única forma de
ingresso no serviço público para o exercício de cargo de provimento efetivo;
II. Educação permanente com oferta contínua de qualificação aos servidores de
saúde do Município de Óbidos;
III. Qualificação técnica do servidor adequada às necessidades dos serviços de
saúde, como responsabilidade compartilhada entre gestores e servidores;
IV. Respeito aos direitos e a diversidade dos cidadãos, substanciada na
humanização do atendimento ao cidadão;
V. Remuneração isonômica e justa, que permita a valorização da contribuição de
cada servidor para a gestão da saúde pública;
VI. Reconhecimento do saber não instituído, resultante da atuação profissional no
exercício das atribuições do cargo como fator fundamental para a evolução
funcional.
SEÇÃO III
DOS CONCEITOS
Art. 4º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I. Servidores trabalhadores de saúde – todos aqueles que se inserem direta ou
indiretamente na atenção à saúde nos estabelecimentos de saúde ou
atividades de saúde, podendo deter ou não formação específica para o
desempenho de funções atinentes ao setor;
II. Cargo público - conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a
servidor público e que tem como características essenciais à criação por Lei, em
número certo, com denominação própria e pagamento pelo município;
III. Competência - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessário à
realização das atividades relacionadas ao cargo e suas áreas de atuação;
IV. Desempenho - atuação do servidor no exercício do conjunto de atividades e
atribuições inerentes ao cargo e função que ocupa;
V. Especialidade - conjunto de atividades afins ou área de conhecimentos
integrantes da habilitação legal, com atribuição específica do cargo efetivo;
VI. Estágio probatório - período de 03 (três) anos, contados a partir do efetivo
exercício no cargo público, durante o qual o servidor terá apurada sua aptidão
e capacidade para o desempenho do cargo;
VII. Função Pública - atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração
confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a
determinados servidores para a execução de serviços eventuais;
VIII. Gestão - conjunto de atividades políticas e técnicas desenvolvidas com o
propósito de assegurar o exercício de funções de coordenação, articulação,
negociação, planejamento, controle, avaliação e auditoria de um sistema de
saúde;
IX. Grupo - conjunto de cargos da mesma natureza ocupacional, conforme grau de
escolaridade;
X. Jornada - espaço de tempo durante o qual o servidor exercerá
continuadamente suas atividades, com habitualidade, excetuadas as horas
extras, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos
respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em Lei;
XI. Profissional de Saúde - pessoa legalmente investida em cargo público de
provimento efetivo que detém formação profissional específica para o
desempenho de atividades ligadas diretamente ou indiretamente ao cuidado
ou as ações de saúde;
XII. Progressão - evolução do servidor municipal no cargo que ocupa em razão de
mérito e aquisição de competências individuais atribuídas ao cargo;
XIII. Vencimento - retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor
fixado em Lei;
XIV. Remuneração - somatório do vencimento do cargo com as vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, nestas incluídas as vantagens
pessoais;
XV. Servidor público - pessoa legalmente investida em cargo público;
XVI. Vantagem pessoal - valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo
servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente
identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais
de reposição estabelecidos em Lei;
XVII. Assistente técnico em saúde – compreende as categorias profissionais ou
ocupacionais de atuação para o qual se exige nível de educação básica,
completo ou incompleto, profissionalizante ou não;
XVIII. Especialista em saúde- compreende as categorias profissionais cujas
atribuições integram um campo profissional de atuação para o qual se exige
nível de escolaridade mínimo correspondente ao ensino superior.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS CARREIRA E REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA DO PLANO
Art. 5º. Compõe o Plano de cargos, carreiras e Remuneração:
I. Quadro de Pessoal da Saúde - Anexo I;
II. Estrutura de Cargos - Anexo II;
III. Descrição de Cargos - Anexo III;
IV. Tabela de Vencimentos - Anexo IV;
V. Tabela de Gratificações de Avanço de Competências – Anexo V.
Art. 6º. As remunerações mínimas dos cargos integrantes deste Plano estão
estruturadas em 02 (duas) tabelas: a de Vencimentos, a de Gratificação por Avanço de
Competências.
Art. 7º. Chefe do Poder Executivo, Anualmente, fixará os quantitativos dos cargos que
dependerá das seguintes variáveis:
I. Demandas do Município identificadas por estudos técnicos acompanhados
pelo Conselho Municipal de Saúde;
II. Perfil endemiológico e epidemiológico da área de atuação da unidade;
III. Capacidade instalada;
IV. Modelo assistencial implantado;
V. Metas estabelecidas de cobertura populacional.
SEÇÃO II
DO PROVIMENTO
Art. 8º. Para efeito de provimento os cargos classificam-se em:
I. Cargos de provimento efetivo: providos mediante concurso público de provas
ou de provas e títulos;
II. Cargos em comissão: providos mediante nomeação, de trabalhador da área da
saúde com qualificação para o cargo.
Art. 9º. Os cargos de provimento efetivo que integram o Grupo dos Trabalhadores de
Saúde ficam organizados da seguinte forma:
I. ASSISTENTE EM SAÚDE;
II. ESPECIALISTA EM SAÚDE;
III. NÍVEL MÉDIO FISCALIZAÇÃO EM SAÚDE;
IV. NÍVEL SUPERIOR EM SAÚDE.
Art. 10. Os cargos de provimento efetivo do quadro dos trabalhadores de saúde são
acessíveis aos brasileiros e estrangeiros na forma da Lei e o ingresso se dará atendidos
os pré-requisitos constantes na descrição de cargos – anexo II, após aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 11. O concurso público destinado a apurar a qualificação profissional exigida para
o ingresso no cargo poderá ser desenvolvido em duas etapas, conforme dispuser o
edital, observadas as características da especialidade e o perfil do cargo a ser provido
compreendendo:
I. Provas ou provas e títulos;
II. Cumprimento de programa de formação inicial, quando exigido em edital.
Art. 12. Na hipótese de realização de concurso público em duas etapas, os candidatos
classificados na primeira etapa serão matriculados no programa de formação inicial,
em número determinado no edital de abertura do concurso público.
§ 1º. O candidato classificado na primeira etapa e matriculado no programa de
formação inicial perceberá, a título de ajuda financeira, 90% (noventa por cento) do
vencimento do cargo pleiteado, salvo opção pelo vencimento e vantagens pecuniárias
do cargo que estiver exercendo, caso seja servidor público municipal.
§ 2º. Concluída a segunda etapa, os candidatos serão classificados mediante os
critérios estabelecidos no edital para o programa de formação inicial.
§ 3º. A classificação final será resultante do somatório dos pontos obtidos pelos
candidatos nas duas etapas, que terão cada uma, peso idêntico.
Art. 13. O concurso público deverá ser realizado por especialidade conforme dispuser
o edital respectivo.
Art. 14. Concluído o concurso e homologados os seus resultados, os candidatos
aprovados terão direito subjetivo à nomeação, dentro do limite de vagas dos cargos
estabelecidos em edital, obedecida a ordem de classificação, ficando os demais
candidatos classificados mantidos no cadastro de reserva de concursados.
§ 1º. A lotação dar-se-á de acordo com a disponibilidade de vagas nos órgãos, nas
unidades e nos programas específicos da Secretaria Municipal da Saúde, observada a
ordem de classificação final, conforme dispuser o edital do concurso.
Art. 15. O concurso público terá a validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado
uma única vez, por igual período.
Art. 16. O prazo de validade do concurso público, o número de cargos, os requisitos
para inscrição dos candidatos, o limite mínimo de idade, o percentual reservado para
deficientes e as condições de sua realização serão fixados em edital.
Art. 17. Não se abrirá concurso público na existência de candidatos aprovados,
classificados ou em cadastro de reserva referente a concurso anterior.
Art. 18. O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á na referência inicial da
Tabela de Vencimentos de cada cargo público efetivo, após aprovação e classificação
em concurso público na forma da legislação vigente.
Art. 19. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração do Prefeito
Municipal, reservando-se o percentual de 80% (oitenta por cento) a serem ocupados
exclusivamente por servidores municipais efetivos.
Art. 20. As funções de confiança, de recrutamento limitado, vinculadas ao Quadro de
Pessoal da Saúde, serão exercidas por servidores públicos da Administração Direta,
ocupantes de cargos efetivo atendidos os pré-requisitos regulamentados por ato do
Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. A designação para o exercício de função de confiança compete ao titular da
Secretaria de Saúde.
§ 2º. O ingresso nos cargos em comissão dar-se-á na forma estabelecida no Capítulo
IV.
§ 3°. O ocupante de função de direção e/ou chefia deverá comprovar habilitação
técnico/científico e administração compatível com nível e complexidade das funções
do quadro de pessoal gerenciado.
SEÇÃO III
DA REMOÇÃO
Art. 21. Remoção é a movimentação do profissional de saúde entre órgãos, unidades
e programas específicos da Secretaria Municipal da Saúde, com mudança de sede ou
não, condicionada à existência de vaga e respeitada à compatibilidade funcional e
remuneratória do servidor.
Art. 22. A remoção processar-se-á:
I. Por seleção competitiva interna;
II. Por permuta;
III. A pedido do servidor, nos termos do regime jurídico;
IV. Por ofício, observada a habilitação/lotação do servidor em concurso público.
§ 1º. Por necessidade de serviço, devidamente demonstrada, o titular do órgão ou
entidade poderá determinar, de ofício, a mudança de unidade de saúde do município
do profissional de saúde, por 30 (trinta) dias, obedecidos os critérios de
habilitação/lotação do servidor em concurso público;
§ 2º. O mesmo servidor não poderá ser removido mais de uma vez no período de
doze meses.
Art. 23. A remoção por seleção competitiva interna referida no inciso I do Art. 22
desta Lei será processada no mês de março de cada ano pela área responsável pela
movimentação de pessoal.
Art. 24. Serão considerados vagos, para efeito de seleção competitiva interna de
remoção, os cargos integrantes dos órgãos, unidades e programas específicos da
Secretaria Municipal da Saúde, cujos titulares tenham sido afastados em decorrência
de:
I. Exoneração;
II. Demissão;
III. Promoção;
IV. Aposentadoria;
V. Falecimento;
VI. Destituição;
VII. Readaptação;
VIII. Posse em cargo inacumulável.
§ 1º. Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para a escolha
na seleção competitiva interna de remoção, as vagas surgidas em decorrência de
ampliação dos quantitativos dos cargos que integram o quadro de Trabalhadores de
Saúde, ou na hipótese de afastamento do titular por 01 (um) ano ou mais.
§ 2º. Para concorrer à remoção, o Trabalhador de saúde deverá ter o mínimo de 03
(três) anos de efetivo exercício em órgão, unidade ou programa específico da
Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 25. A remoção por permuta será realizada desde que os interessados ocupem
cargos idênticos e na mesma especialidade.
CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS, DAS GRATIFICAÇÕES E DA JORNADA DE TRABALHO.
SEÇÃO I
DOS VENCIMENTOS
Art. 26. O vencimento dos cargos integrantes do Plano de Cargos carreira e
remuneração dos trabalhadores de Saúde são os constantes do Anexo desta Lei, cujos
valores correspondem à jornada legal estabelecida para cada cargo.
Parágrafo único – Fica assegurada a revisão geral anual sempre na mesma data e sem
distinção de acordo com o índice de reajuste do INPC ou outro índice oficial e/ou
regional, que represente a correção real dos salários.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 27. O trabalhador de saúde ocupante de cargo efetivo poderá perceber, além do
vencimento, além de outras vantagens determinadas em lei as seguintes:
I. Gratificação pelo exercício de cargo em comissão;
II. Gratificação pelo exercício de função de confiança;
III. Gratificação por deslocamento a local de difícil acesso;
IV. Décimo - terceiro salário;
V. Adicional pela prestação de serviços extraordinários;
VI. Adicional noturno;
VII. Adicional de férias;
VIII. Adicional por tempo de serviço;
IX. Adicional de periculosidade;
X. Adicional de insalubridade;
XI. Adicional pelo exercício de atividade penosa;
XII. Gratificação de incentivo à qualidade e produtividade dos serviços de saúde;
XIII. Adicional por hora/plantão;
XIV. Gratificação por avanço de competências;
XV. Gratificação pela participação em programas específicos;
XVI. Gratificação por dedicação exclusiva. (sobreaviso).
Art. 28. Fica assegurada gratificação por dedicação exclusiva, concedida para retribuir
o servidor disponível para atender convocações de trabalhos além da carga horária de
trinta horas semanais, até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento base.
Art. 29. A gratificação pelo exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor
investido em cargo de provimento em comissão, nas condições a que aludem a lei
que instituiu o regime jurídico único, levando-se em conta os correspondentes valores
de vencimento constante do anexo do plano de cargos carreiras e remuneração.
Art. 30. Ao trabalhador de saúde designado para função de confiança é devida uma
gratificação pelo seu exercício, no valor correspondente à função de confiança.
Art. 31. A gratificação de incentivo à qualidade e produtividade dos serviços de saúde
é devida aos servidores municipais em exercício na secretaria municipal da saúde,
tendo por finalidade estimular a melhoria dos serviços prestados à população.
Art. 32. O profissional de saúde, quando submetido à escala de plantão previamente
estabelecida pela área competente, fará jus ao adicional por hora/plantão.
§ 1º. O valor do adicional por hora/plantão a que se refere o caput deste artigo será
proporcional ao valor do vencimento do profissional de saúde.
§ 2º. O valor do adicional por hora/plantão somente será pago enquanto o
profissional de saúde estiver submetido à escala de plantão.
Art. 33. A gratificação pela participação em programas específicos será percebida
pelo servidor público municipal, integrante do quadro de trabalhadores de saúde, nas
áreas de qualificação e atuação estabelecida nesta lei.
Parágrafo único: A gratificação estabelecida neste artigo corresponderá ao valor
resultante da aplicação de percentuais sobre o valor percebido a título de
vencimento.
SUBSEÇÃO I
DA PROGRESSÃO
Art. 34 - Progressão são o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo
efetivo, dentro das tabelas de vencimentos e de gratificação por avanço de
competência e que ocorrerá em razão de qualificação profissional, como resultado de
processo de aquisição de competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme
estabelecido em regulamento específico.
Art. 35 - A passagem do servidor nos níveis e referências subsequentes dar-se-á
mediante o cumprimento cumulativo de:
I. Efetivo exercício do cargo público;
II. Conclusão com aproveitamento satisfatório, de cursos ou de trabalho ou
estudo especial cuja preparação propicie a aquisição de competências exigidas
pelo cargo.
§1º. O aproveitamento satisfatório nos cursos pressupõe a obtenção da respectiva
titulação ou certificado, na forma da Lei e das normas vigentes, como requisito para a
progressão.
§2º. O reconhecimento de competências adquiridas pela execução de trabalhos ou de
estudos especiais pressupõe a confirmação da certificação pela área responsável pelo
desenvolvimento de pessoas da Secretaria Municipal de Saúde.
§3º. Cursos serão aceitos, desde que em área diretamente relacionada às atribuições
do cargo, mediante análise e apreciação pela área responsável pelo desenvolvimento
de pessoas da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 4º. O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão, para fazer jus à progressão,
estará sujeito à observância dos requisitos de que trata este artigo e ao cumprimento
com êxito do módulo de capacitação correspondente ao seu cargo gerencial.
§ 5º. Serão considerados para efeito de progressão por qualificação profissional os
cursos realizados pela Prefeitura, instituições indicadas ou contratadas por órgão
municipal, universidades, entidades de classe, entidades sindicais e instituições
públicas, além de cursos de instituições privadas previamente analisados e aprovados
pela área responsável pelo desenvolvimento de pessoas da Secretaria Municipal de
Saúde:
I. Resultado satisfatório da aquisição das competências correspondente ao seu
cargo, comprovado pela certificação das competências;
II. Pontuação mínima, acumulada no período, igual ou superior à definida em
regulamento, como resultado das competências certificadas;
III. Não ter sido afastado do exercício das atividades próprias do cargo, excetuadas
as hipóteses estabelecidas em Lei específica.
Art. 36. A Progressão, devida a servidor ativo e em efetivo exercício de cargo público,
de que trata o Art. 35 desta Lei, dar-se-á pela passagem do servidor:
I. De um nível para o imediatamente superior, observando-se o interstício de 24
(vinte e quatro) meses;
II. De uma referência para a imediatamente superior, observando-se o interstício
de 3 (três) evoluções subsequêntes de nível.
§1º. A primeira referência da Gratificação por Avanço de Competência,
correspondente ao nível inicial de vencimento, dar-se-á concomitantemente à
entrada em efetivo exercício do cargo.
§2º. Excepcionalmente, a depender da posição do enquadramento de que trata o Art.
47, I e II desta Lei, a progressão de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser
concedida observando-se o interstício de uma ou duas evoluções subsequentes de
nível.
§3º. Cada avanço de nível corresponderá a Aquisição de Competências prevista para o
cargo, conforme estabelecido em regulamento específico.
§4º. A aplicação da primeira progressão mediante a Aquisição de Competências
ocorrerá 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor desta Lei.
§5º. Os servidores em estágio probatório ou os que vierem a ser nomeados após a
data de início da vigência desta Lei farão jus à Progressão prevista no Art. 35 desta Lei,
no mês seguinte àquele em que ocorrer a aprovação formal no estágio probatório.
Art. 37. Caso a Administração Municipal não promova a progressão por Aquisição de
Competências no interstício previsto no §5º do Art. 36 desta Lei, todos os servidores
que tenham cumprido as condições estabelecidas no caput, I e II do Art. 36 farão jus,
automaticamente, à progressão.
Art. 38. Os servidores ocupantes de cargos efetivos com exigência de graduação
superior que apresentarem titulação obtida em curso de pós-graduação farão jus à
concessão extraordinária, única vez por título, de avanço na Tabela de Vencimento,
observado as disposições seguintes:
I. Especialização lato sensu na área de atuação, um nível;
II. Mestrado na área de atuação, dois níveis;
III. Doutorado na área de atuação, três níveis.
§1º. O servidor que já tenha usufruído dessa vantagem, quando obtiver nova
titulação superior à primeira, fará jus apenas à complementação dos níveis prevista
para a nova titulação.
§2º. A vantagem prevista no caput deste artigo, não se aplica a ocupante de cargo
cujo pré-requisito mínimo para o ingresso no serviço público municipal seja a
titulação estabelecida em um dos incisos deste artigo, assegurada a complementação
de que trata o parágrafo anterior.
§3º. A concessão dessa vantagem não interrompe a contagem de tempo prevista no
inciso I do Art. 36 desta Lei.
§ 4º. Os cursos de pós-graduação, de que tratam os incisos acima, quando realizados
no exterior, somente serão considerados para fins de progressão quando validados
por instituição brasileira credenciada para este fim.
§ 5º. O reconhecimento da titulação de que trata o caput, para efeitos financeiros,
terá vigência a partir de 1º de março de 2011.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 39. A jornada de trabalho semanal dos servidores Trabalhadores de saúde será
de 30 (trinta) horas semanais, exceto em casos regulamentados por legislação
específica.
§1°. A jornada de trabalho semanal dos servidores Trabalhadores de saúde poderá ser
desenvolvida em regime especial, na forma de plantão, para atender as atividades
que exijam prestação de serviços de forma ininterrupta, limitada ao plantão de 24
horas.
§2°. A jornada de trabalho semanal dos servidores profissionais de saúde poderá ser
ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, mediante opção do servidor, de acordo
com escala previamente estabelecida pelo titular do órgão.
§3º. A jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para aqueles que por ela
optarem, terá vigência para cada exercício, podendo ser renovada, no interesse da
administração, com anuência do servidor, não podendo abranger mais de 30% (trinta
por cento) do contingente de servidores da Secretaria Municipal da Saúde.
§4º. Os servidores a que se refere o parágrafo anterior, enquanto no regime de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho, passam a perceber uma complementação
correspondente a 50% (cinquenta por cento).
CAPÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS CARREIRA E REMUNERAÇÃO
DOS TRABALHADORES DE SAÚDE
Art. 40. A implantação do Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde
de que trata esta Lei far-se-á da seguinte forma:
I. Enquadramento dos servidores nos níveis previstos na Tabela de Vencimento,
de acordo com o respectivo cargo, duração da jornada de trabalho e em valor
igual ou imediatamente superior ao atualmente percebido;
II. Excepcionalmente, será concedido para os servidores ativos e em efetivo
exercício o reenquadramento em novo nível da Tabela de Vencimentos e
respectiva referência da Tabela de Gratificação por Competência, em razão da
experiência acumulada demonstrada pelo tempo de efetivo exercício do cargo
na Prefeitura Municipal de Óbidos, obedecida a seguinte escala:
a) Menos que três anos, nenhum nível;
b) Acima de três até cinco anos, dois níveis;
c) Acima de cinco anos, três níveis;
§1º. Da aplicação do disposto no inciso II deste artigo não poderá resultar
reenquadramento para os servidores ativos do quadro efetivo abrangidos pelo
período de estágio probatório na data de entrada em vigor da presente Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Os Trabalhadores de saúde, não poderão ser colocados à disposição de outros
órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou
Municipal, salvo para atender a convênios de cooperação e assistência técnica
voltados, exclusivamente, para serviços de saúde, firmados com o Governo Federal,
Estadual ou Municipal no exercício do seu próprio cargo, e com anuência do servidor.
Art. 42. O trabalhador da Saúde que for eleito para Direção do Sindicato que
representa os trabalhadores ficará afastado das funções, com a remuneração total do
cargo, enquanto perdurar seu mandato na Instituição e o afastamento se dará a partir
do primeiro dia da posse do trabalhador no referido sindicato.
Art. 43. As gratificações de caráter permanente devidas ao servidor não sofrerão
redução e/ou desconto e são parte integrante no cálculo de vantagens referentes a
férias e ao décimo terceiro salário.
Art. 44. A gratificação temporária perderá o caráter de eventualidade quando devida
ao servidor ativo como vantagem inerente a execução do trabalho.
Art. 45. A Gratificação devida pela Participação em Programas Específicos será
concedida exclusivamente aos servidores ativos e em efetivo exercício na Secretaria
Municipal da Saúde.
Art. 44. O Plano de Cargos Carreiras e Remuneração dos Profissionais de Saúde da
Prefeitura Municipal de Óbidos será objeto de revisão no prazo de 03 (três) anos a
contar da sua aprovação.
Art. 46. O disposto nesta Lei se aplica automaticamente aos servidores inativos
Profissionais de Saúde, no que couber.
Art. 47. A designação para exercício de função de confiança, no âmbito da Secretaria
Municipal da Saúde, privativo de profissional de saúde, poderá ser de servidor público
federal, estadual ou municipal.
Art. 48. Fica permitida ao servidor profissional de saúde a opção por mudança da
carga horária de trabalho e consequente alteração de vencimento, desde que haja
interesse da administração e recursos orçamentários disponíveis.
Art. 49. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, deverão
ser criadas as Comissões responsáveis pelas regulamentações previstas neste Plano,
assegurada a participação paritária dos servidores na elaboração das propostas e
revisões futuras.
Parágrafo único: A comissão será integrada por 7 (sete) membros, sendo 2 (dois)
indicados pelo titular da Secretaria Municipal da Saúde, um indicado pelo titular da
Secretaria Municipal de Planejamento 3 (três) do Grupo dos Trabalhadores de Saúde,
indicados pelo Sindicato dos Servidores do Município e um membro do Conselho
Municipal de Saúde de Óbidos escolhido por votação entre os seus membros.
Art. 50. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, serão editadas, por ato do Chefe do
Poder Executivo, as regulamentações previstas nesta Lei.
Art. 51. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão das verbas próprias
do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais necessários.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
financeiros a partir 01º de janeiro de 2011.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do município de Óbidos/PA, ___ de ________ de 2010.

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  • 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ÓBIDOS PROJETO DE LEI QUE REFORMA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ÓBIDOS. PROJETO Nº. __________/2010. DISPÕE SOBRE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ÓBIDOS. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS SEÇÃO I DA ABRANGÊNCIA DA LEI Art. 1º. Esta lei institui o plano de cargos, carreira e remuneração dos trabalhadores de saúde do município de Óbidos. Parágrafo único: Os cargos que compõe o quadro de pessoal da saúde são os definidos no anexo I desta Lei. Art. 2º. Esta lei abrange os servidores públicos municipal ocupantes de cargo de provimento efetivo, integrantes do grupo ocupacional dos trabalhadores de Saúde, os servidores ocupantes de cargo em comissão e função de confiança. SEÇÃO II DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 3º. O plano de cargos, carreiras e remuneração dos trabalhadores de saúde têm por objetivo valorizar os servidores através de igualdade de oportunidades de desenvolvimento profissional, associando a evolução funcional a um sistema permanente de qualificação e avaliação, como forma de melhorar a gestão e a
  • 2. qualidade de prestação dos serviços de saúde, bem como garantir a eficiência e a continuidade do serviço de Saúde do Município de Óbidos, segundo os princípios abaixo: I. O Concurso público de provas ou de provas e títulos são única forma de ingresso no serviço público para o exercício de cargo de provimento efetivo; II. Educação permanente com oferta contínua de qualificação aos servidores de saúde do Município de Óbidos; III. Qualificação técnica do servidor adequada às necessidades dos serviços de saúde, como responsabilidade compartilhada entre gestores e servidores; IV. Respeito aos direitos e a diversidade dos cidadãos, substanciada na humanização do atendimento ao cidadão; V. Remuneração isonômica e justa, que permita a valorização da contribuição de cada servidor para a gestão da saúde pública; VI. Reconhecimento do saber não instituído, resultante da atuação profissional no exercício das atribuições do cargo como fator fundamental para a evolução funcional. SEÇÃO III DOS CONCEITOS Art. 4º. Para os fins desta Lei, considera-se: I. Servidores trabalhadores de saúde – todos aqueles que se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde nos estabelecimentos de saúde ou atividades de saúde, podendo deter ou não formação específica para o desempenho de funções atinentes ao setor; II. Cargo público - conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público e que tem como características essenciais à criação por Lei, em número certo, com denominação própria e pagamento pelo município; III. Competência - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessário à
  • 3. realização das atividades relacionadas ao cargo e suas áreas de atuação; IV. Desempenho - atuação do servidor no exercício do conjunto de atividades e atribuições inerentes ao cargo e função que ocupa; V. Especialidade - conjunto de atividades afins ou área de conhecimentos integrantes da habilitação legal, com atribuição específica do cargo efetivo; VI. Estágio probatório - período de 03 (três) anos, contados a partir do efetivo exercício no cargo público, durante o qual o servidor terá apurada sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo; VII. Função Pública - atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais; VIII. Gestão - conjunto de atividades políticas e técnicas desenvolvidas com o propósito de assegurar o exercício de funções de coordenação, articulação, negociação, planejamento, controle, avaliação e auditoria de um sistema de saúde; IX. Grupo - conjunto de cargos da mesma natureza ocupacional, conforme grau de escolaridade; X. Jornada - espaço de tempo durante o qual o servidor exercerá continuadamente suas atividades, com habitualidade, excetuadas as horas extras, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em Lei; XI. Profissional de Saúde - pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo que detém formação profissional específica para o desempenho de atividades ligadas diretamente ou indiretamente ao cuidado ou as ações de saúde; XII. Progressão - evolução do servidor municipal no cargo que ocupa em razão de mérito e aquisição de competências individuais atribuídas ao cargo; XIII. Vencimento - retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; XIV. Remuneração - somatório do vencimento do cargo com as vantagens
  • 4. pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, nestas incluídas as vantagens pessoais; XV. Servidor público - pessoa legalmente investida em cargo público; XVI. Vantagem pessoal - valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei; XVII. Assistente técnico em saúde – compreende as categorias profissionais ou ocupacionais de atuação para o qual se exige nível de educação básica, completo ou incompleto, profissionalizante ou não; XVIII. Especialista em saúde- compreende as categorias profissionais cujas atribuições integram um campo profissional de atuação para o qual se exige nível de escolaridade mínimo correspondente ao ensino superior. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS CARREIRA E REMUNERAÇÃO SEÇÃO I DA ESTRUTURA DO PLANO Art. 5º. Compõe o Plano de cargos, carreiras e Remuneração: I. Quadro de Pessoal da Saúde - Anexo I; II. Estrutura de Cargos - Anexo II; III. Descrição de Cargos - Anexo III; IV. Tabela de Vencimentos - Anexo IV; V. Tabela de Gratificações de Avanço de Competências – Anexo V. Art. 6º. As remunerações mínimas dos cargos integrantes deste Plano estão estruturadas em 02 (duas) tabelas: a de Vencimentos, a de Gratificação por Avanço de
  • 5. Competências. Art. 7º. Chefe do Poder Executivo, Anualmente, fixará os quantitativos dos cargos que dependerá das seguintes variáveis: I. Demandas do Município identificadas por estudos técnicos acompanhados pelo Conselho Municipal de Saúde; II. Perfil endemiológico e epidemiológico da área de atuação da unidade; III. Capacidade instalada; IV. Modelo assistencial implantado; V. Metas estabelecidas de cobertura populacional. SEÇÃO II DO PROVIMENTO Art. 8º. Para efeito de provimento os cargos classificam-se em: I. Cargos de provimento efetivo: providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos; II. Cargos em comissão: providos mediante nomeação, de trabalhador da área da saúde com qualificação para o cargo. Art. 9º. Os cargos de provimento efetivo que integram o Grupo dos Trabalhadores de Saúde ficam organizados da seguinte forma: I. ASSISTENTE EM SAÚDE; II. ESPECIALISTA EM SAÚDE; III. NÍVEL MÉDIO FISCALIZAÇÃO EM SAÚDE; IV. NÍVEL SUPERIOR EM SAÚDE. Art. 10. Os cargos de provimento efetivo do quadro dos trabalhadores de saúde são
  • 6. acessíveis aos brasileiros e estrangeiros na forma da Lei e o ingresso se dará atendidos os pré-requisitos constantes na descrição de cargos – anexo II, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 11. O concurso público destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingresso no cargo poderá ser desenvolvido em duas etapas, conforme dispuser o edital, observadas as características da especialidade e o perfil do cargo a ser provido compreendendo: I. Provas ou provas e títulos; II. Cumprimento de programa de formação inicial, quando exigido em edital. Art. 12. Na hipótese de realização de concurso público em duas etapas, os candidatos classificados na primeira etapa serão matriculados no programa de formação inicial, em número determinado no edital de abertura do concurso público. § 1º. O candidato classificado na primeira etapa e matriculado no programa de formação inicial perceberá, a título de ajuda financeira, 90% (noventa por cento) do vencimento do cargo pleiteado, salvo opção pelo vencimento e vantagens pecuniárias do cargo que estiver exercendo, caso seja servidor público municipal. § 2º. Concluída a segunda etapa, os candidatos serão classificados mediante os critérios estabelecidos no edital para o programa de formação inicial. § 3º. A classificação final será resultante do somatório dos pontos obtidos pelos candidatos nas duas etapas, que terão cada uma, peso idêntico. Art. 13. O concurso público deverá ser realizado por especialidade conforme dispuser o edital respectivo. Art. 14. Concluído o concurso e homologados os seus resultados, os candidatos aprovados terão direito subjetivo à nomeação, dentro do limite de vagas dos cargos estabelecidos em edital, obedecida a ordem de classificação, ficando os demais candidatos classificados mantidos no cadastro de reserva de concursados. § 1º. A lotação dar-se-á de acordo com a disponibilidade de vagas nos órgãos, nas unidades e nos programas específicos da Secretaria Municipal da Saúde, observada a ordem de classificação final, conforme dispuser o edital do concurso.
  • 7. Art. 15. O concurso público terá a validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. Art. 16. O prazo de validade do concurso público, o número de cargos, os requisitos para inscrição dos candidatos, o limite mínimo de idade, o percentual reservado para deficientes e as condições de sua realização serão fixados em edital. Art. 17. Não se abrirá concurso público na existência de candidatos aprovados, classificados ou em cadastro de reserva referente a concurso anterior. Art. 18. O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á na referência inicial da Tabela de Vencimentos de cada cargo público efetivo, após aprovação e classificação em concurso público na forma da legislação vigente. Art. 19. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, reservando-se o percentual de 80% (oitenta por cento) a serem ocupados exclusivamente por servidores municipais efetivos. Art. 20. As funções de confiança, de recrutamento limitado, vinculadas ao Quadro de Pessoal da Saúde, serão exercidas por servidores públicos da Administração Direta, ocupantes de cargos efetivo atendidos os pré-requisitos regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo. § 1º. A designação para o exercício de função de confiança compete ao titular da Secretaria de Saúde. § 2º. O ingresso nos cargos em comissão dar-se-á na forma estabelecida no Capítulo IV. § 3°. O ocupante de função de direção e/ou chefia deverá comprovar habilitação técnico/científico e administração compatível com nível e complexidade das funções do quadro de pessoal gerenciado. SEÇÃO III DA REMOÇÃO Art. 21. Remoção é a movimentação do profissional de saúde entre órgãos, unidades e programas específicos da Secretaria Municipal da Saúde, com mudança de sede ou
  • 8. não, condicionada à existência de vaga e respeitada à compatibilidade funcional e remuneratória do servidor. Art. 22. A remoção processar-se-á: I. Por seleção competitiva interna; II. Por permuta; III. A pedido do servidor, nos termos do regime jurídico; IV. Por ofício, observada a habilitação/lotação do servidor em concurso público. § 1º. Por necessidade de serviço, devidamente demonstrada, o titular do órgão ou entidade poderá determinar, de ofício, a mudança de unidade de saúde do município do profissional de saúde, por 30 (trinta) dias, obedecidos os critérios de habilitação/lotação do servidor em concurso público; § 2º. O mesmo servidor não poderá ser removido mais de uma vez no período de doze meses. Art. 23. A remoção por seleção competitiva interna referida no inciso I do Art. 22 desta Lei será processada no mês de março de cada ano pela área responsável pela movimentação de pessoal. Art. 24. Serão considerados vagos, para efeito de seleção competitiva interna de remoção, os cargos integrantes dos órgãos, unidades e programas específicos da Secretaria Municipal da Saúde, cujos titulares tenham sido afastados em decorrência de: I. Exoneração; II. Demissão; III. Promoção; IV. Aposentadoria;
  • 9. V. Falecimento; VI. Destituição; VII. Readaptação; VIII. Posse em cargo inacumulável. § 1º. Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para a escolha na seleção competitiva interna de remoção, as vagas surgidas em decorrência de ampliação dos quantitativos dos cargos que integram o quadro de Trabalhadores de Saúde, ou na hipótese de afastamento do titular por 01 (um) ano ou mais. § 2º. Para concorrer à remoção, o Trabalhador de saúde deverá ter o mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício em órgão, unidade ou programa específico da Secretaria Municipal da Saúde. Art. 25. A remoção por permuta será realizada desde que os interessados ocupem cargos idênticos e na mesma especialidade. CAPÍTULO III DOS VENCIMENTOS, DAS GRATIFICAÇÕES E DA JORNADA DE TRABALHO. SEÇÃO I DOS VENCIMENTOS Art. 26. O vencimento dos cargos integrantes do Plano de Cargos carreira e remuneração dos trabalhadores de Saúde são os constantes do Anexo desta Lei, cujos valores correspondem à jornada legal estabelecida para cada cargo. Parágrafo único – Fica assegurada a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de acordo com o índice de reajuste do INPC ou outro índice oficial e/ou regional, que represente a correção real dos salários. SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES Art. 27. O trabalhador de saúde ocupante de cargo efetivo poderá perceber, além do vencimento, além de outras vantagens determinadas em lei as seguintes:
  • 10. I. Gratificação pelo exercício de cargo em comissão; II. Gratificação pelo exercício de função de confiança; III. Gratificação por deslocamento a local de difícil acesso; IV. Décimo - terceiro salário; V. Adicional pela prestação de serviços extraordinários; VI. Adicional noturno; VII. Adicional de férias; VIII. Adicional por tempo de serviço; IX. Adicional de periculosidade; X. Adicional de insalubridade; XI. Adicional pelo exercício de atividade penosa; XII. Gratificação de incentivo à qualidade e produtividade dos serviços de saúde; XIII. Adicional por hora/plantão; XIV. Gratificação por avanço de competências; XV. Gratificação pela participação em programas específicos; XVI. Gratificação por dedicação exclusiva. (sobreaviso). Art. 28. Fica assegurada gratificação por dedicação exclusiva, concedida para retribuir o servidor disponível para atender convocações de trabalhos além da carga horária de trinta horas semanais, até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento base. Art. 29. A gratificação pelo exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor investido em cargo de provimento em comissão, nas condições a que aludem a lei que instituiu o regime jurídico único, levando-se em conta os correspondentes valores
  • 11. de vencimento constante do anexo do plano de cargos carreiras e remuneração. Art. 30. Ao trabalhador de saúde designado para função de confiança é devida uma gratificação pelo seu exercício, no valor correspondente à função de confiança. Art. 31. A gratificação de incentivo à qualidade e produtividade dos serviços de saúde é devida aos servidores municipais em exercício na secretaria municipal da saúde, tendo por finalidade estimular a melhoria dos serviços prestados à população. Art. 32. O profissional de saúde, quando submetido à escala de plantão previamente estabelecida pela área competente, fará jus ao adicional por hora/plantão. § 1º. O valor do adicional por hora/plantão a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao valor do vencimento do profissional de saúde. § 2º. O valor do adicional por hora/plantão somente será pago enquanto o profissional de saúde estiver submetido à escala de plantão. Art. 33. A gratificação pela participação em programas específicos será percebida pelo servidor público municipal, integrante do quadro de trabalhadores de saúde, nas áreas de qualificação e atuação estabelecida nesta lei. Parágrafo único: A gratificação estabelecida neste artigo corresponderá ao valor resultante da aplicação de percentuais sobre o valor percebido a título de vencimento. SUBSEÇÃO I DA PROGRESSÃO Art. 34 - Progressão são o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das tabelas de vencimentos e de gratificação por avanço de competência e que ocorrerá em razão de qualificação profissional, como resultado de processo de aquisição de competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico. Art. 35 - A passagem do servidor nos níveis e referências subsequentes dar-se-á mediante o cumprimento cumulativo de: I. Efetivo exercício do cargo público; II. Conclusão com aproveitamento satisfatório, de cursos ou de trabalho ou estudo especial cuja preparação propicie a aquisição de competências exigidas pelo cargo.
  • 12. §1º. O aproveitamento satisfatório nos cursos pressupõe a obtenção da respectiva titulação ou certificado, na forma da Lei e das normas vigentes, como requisito para a progressão. §2º. O reconhecimento de competências adquiridas pela execução de trabalhos ou de estudos especiais pressupõe a confirmação da certificação pela área responsável pelo desenvolvimento de pessoas da Secretaria Municipal de Saúde. §3º. Cursos serão aceitos, desde que em área diretamente relacionada às atribuições do cargo, mediante análise e apreciação pela área responsável pelo desenvolvimento de pessoas da Secretaria Municipal de Saúde. § 4º. O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão, para fazer jus à progressão, estará sujeito à observância dos requisitos de que trata este artigo e ao cumprimento com êxito do módulo de capacitação correspondente ao seu cargo gerencial. § 5º. Serão considerados para efeito de progressão por qualificação profissional os cursos realizados pela Prefeitura, instituições indicadas ou contratadas por órgão municipal, universidades, entidades de classe, entidades sindicais e instituições públicas, além de cursos de instituições privadas previamente analisados e aprovados pela área responsável pelo desenvolvimento de pessoas da Secretaria Municipal de Saúde: I. Resultado satisfatório da aquisição das competências correspondente ao seu cargo, comprovado pela certificação das competências; II. Pontuação mínima, acumulada no período, igual ou superior à definida em regulamento, como resultado das competências certificadas; III. Não ter sido afastado do exercício das atividades próprias do cargo, excetuadas as hipóteses estabelecidas em Lei específica. Art. 36. A Progressão, devida a servidor ativo e em efetivo exercício de cargo público, de que trata o Art. 35 desta Lei, dar-se-á pela passagem do servidor: I. De um nível para o imediatamente superior, observando-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses; II. De uma referência para a imediatamente superior, observando-se o interstício
  • 13. de 3 (três) evoluções subsequêntes de nível. §1º. A primeira referência da Gratificação por Avanço de Competência, correspondente ao nível inicial de vencimento, dar-se-á concomitantemente à entrada em efetivo exercício do cargo. §2º. Excepcionalmente, a depender da posição do enquadramento de que trata o Art. 47, I e II desta Lei, a progressão de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser concedida observando-se o interstício de uma ou duas evoluções subsequentes de nível. §3º. Cada avanço de nível corresponderá a Aquisição de Competências prevista para o cargo, conforme estabelecido em regulamento específico. §4º. A aplicação da primeira progressão mediante a Aquisição de Competências ocorrerá 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor desta Lei. §5º. Os servidores em estágio probatório ou os que vierem a ser nomeados após a data de início da vigência desta Lei farão jus à Progressão prevista no Art. 35 desta Lei, no mês seguinte àquele em que ocorrer a aprovação formal no estágio probatório. Art. 37. Caso a Administração Municipal não promova a progressão por Aquisição de Competências no interstício previsto no §5º do Art. 36 desta Lei, todos os servidores que tenham cumprido as condições estabelecidas no caput, I e II do Art. 36 farão jus, automaticamente, à progressão. Art. 38. Os servidores ocupantes de cargos efetivos com exigência de graduação superior que apresentarem titulação obtida em curso de pós-graduação farão jus à concessão extraordinária, única vez por título, de avanço na Tabela de Vencimento, observado as disposições seguintes: I. Especialização lato sensu na área de atuação, um nível; II. Mestrado na área de atuação, dois níveis; III. Doutorado na área de atuação, três níveis. §1º. O servidor que já tenha usufruído dessa vantagem, quando obtiver nova titulação superior à primeira, fará jus apenas à complementação dos níveis prevista
  • 14. para a nova titulação. §2º. A vantagem prevista no caput deste artigo, não se aplica a ocupante de cargo cujo pré-requisito mínimo para o ingresso no serviço público municipal seja a titulação estabelecida em um dos incisos deste artigo, assegurada a complementação de que trata o parágrafo anterior. §3º. A concessão dessa vantagem não interrompe a contagem de tempo prevista no inciso I do Art. 36 desta Lei. § 4º. Os cursos de pós-graduação, de que tratam os incisos acima, quando realizados no exterior, somente serão considerados para fins de progressão quando validados por instituição brasileira credenciada para este fim. § 5º. O reconhecimento da titulação de que trata o caput, para efeitos financeiros, terá vigência a partir de 1º de março de 2011. SEÇÃO II DA JORNADA DE TRABALHO Art. 39. A jornada de trabalho semanal dos servidores Trabalhadores de saúde será de 30 (trinta) horas semanais, exceto em casos regulamentados por legislação específica. §1°. A jornada de trabalho semanal dos servidores Trabalhadores de saúde poderá ser desenvolvida em regime especial, na forma de plantão, para atender as atividades que exijam prestação de serviços de forma ininterrupta, limitada ao plantão de 24 horas. §2°. A jornada de trabalho semanal dos servidores profissionais de saúde poderá ser ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, mediante opção do servidor, de acordo com escala previamente estabelecida pelo titular do órgão. §3º. A jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para aqueles que por ela optarem, terá vigência para cada exercício, podendo ser renovada, no interesse da administração, com anuência do servidor, não podendo abranger mais de 30% (trinta por cento) do contingente de servidores da Secretaria Municipal da Saúde. §4º. Os servidores a que se refere o parágrafo anterior, enquanto no regime de 40
  • 15. (quarenta) horas semanais de trabalho, passam a perceber uma complementação correspondente a 50% (cinquenta por cento). CAPÍTULO V DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES DE SAÚDE Art. 40. A implantação do Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde de que trata esta Lei far-se-á da seguinte forma: I. Enquadramento dos servidores nos níveis previstos na Tabela de Vencimento, de acordo com o respectivo cargo, duração da jornada de trabalho e em valor igual ou imediatamente superior ao atualmente percebido; II. Excepcionalmente, será concedido para os servidores ativos e em efetivo exercício o reenquadramento em novo nível da Tabela de Vencimentos e respectiva referência da Tabela de Gratificação por Competência, em razão da experiência acumulada demonstrada pelo tempo de efetivo exercício do cargo na Prefeitura Municipal de Óbidos, obedecida a seguinte escala: a) Menos que três anos, nenhum nível; b) Acima de três até cinco anos, dois níveis; c) Acima de cinco anos, três níveis; §1º. Da aplicação do disposto no inciso II deste artigo não poderá resultar reenquadramento para os servidores ativos do quadro efetivo abrangidos pelo período de estágio probatório na data de entrada em vigor da presente Lei. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. Os Trabalhadores de saúde, não poderão ser colocados à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, salvo para atender a convênios de cooperação e assistência técnica voltados, exclusivamente, para serviços de saúde, firmados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal no exercício do seu próprio cargo, e com anuência do servidor. Art. 42. O trabalhador da Saúde que for eleito para Direção do Sindicato que
  • 16. representa os trabalhadores ficará afastado das funções, com a remuneração total do cargo, enquanto perdurar seu mandato na Instituição e o afastamento se dará a partir do primeiro dia da posse do trabalhador no referido sindicato. Art. 43. As gratificações de caráter permanente devidas ao servidor não sofrerão redução e/ou desconto e são parte integrante no cálculo de vantagens referentes a férias e ao décimo terceiro salário. Art. 44. A gratificação temporária perderá o caráter de eventualidade quando devida ao servidor ativo como vantagem inerente a execução do trabalho. Art. 45. A Gratificação devida pela Participação em Programas Específicos será concedida exclusivamente aos servidores ativos e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde. Art. 44. O Plano de Cargos Carreiras e Remuneração dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal de Óbidos será objeto de revisão no prazo de 03 (três) anos a contar da sua aprovação. Art. 46. O disposto nesta Lei se aplica automaticamente aos servidores inativos Profissionais de Saúde, no que couber. Art. 47. A designação para exercício de função de confiança, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, privativo de profissional de saúde, poderá ser de servidor público federal, estadual ou municipal. Art. 48. Fica permitida ao servidor profissional de saúde a opção por mudança da carga horária de trabalho e consequente alteração de vencimento, desde que haja interesse da administração e recursos orçamentários disponíveis. Art. 49. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, deverão ser criadas as Comissões responsáveis pelas regulamentações previstas neste Plano, assegurada a participação paritária dos servidores na elaboração das propostas e revisões futuras. Parágrafo único: A comissão será integrada por 7 (sete) membros, sendo 2 (dois) indicados pelo titular da Secretaria Municipal da Saúde, um indicado pelo titular da Secretaria Municipal de Planejamento 3 (três) do Grupo dos Trabalhadores de Saúde, indicados pelo Sindicato dos Servidores do Município e um membro do Conselho Municipal de Saúde de Óbidos escolhido por votação entre os seus membros.
  • 17. Art. 50. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, serão editadas, por ato do Chefe do Poder Executivo, as regulamentações previstas nesta Lei. Art. 51. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão das verbas próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários. Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir 01º de janeiro de 2011. Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do município de Óbidos/PA, ___ de ________ de 2010.