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                                            Introdução a Direito Militar
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O seguinte texto apresenta uma introdução e resumo ao Direito Militar com fontes
colhidas a partir da internet.
Para seu completo entendimento se faz necessária a leitura do Constituição Federal de
1988, Código Penal Militar e Código Processual Penal Militar.
Dica: Em caso de dúvidas quanto a algum termo jurídico acesse gratuitamente algum
dicionário jurídico na internet para sanar suas dúvidas. Digite no Google: Dicionário
Jurídico.


Índice:

INTRODUÇÃO A DIREITO MILITAR .................................................................................................................. 1
1      O QUE É DIREITO MILITAR........................................................................................................................ 2
2      DIREITO PENAL MILITAR .......................................................................................................................... 4
3      DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR............................................................................................... 6
    3.1        INQUÉRITO POLICIAL MILITAR ................................................................................................................... 6
4      DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR ........................................................................ 9
5      JUSTIÇA MILITAR NO BRASIL ................................................................................................................ 10
    5.1        SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR ................................................................................................................. 11
    5.2        TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ............................................................................................................... 11
    5.3        CONSELHO DE JUSTIÇA ............................................................................................................................. 12
6      AUDITORIA MILITAR................................................................................................................................. 13
7      CORTE MARCIAL ........................................................................................................................................ 14




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1 O que é Direito Militar

Direito Militar é o ramo do Direito relacionado à legislação das Forças Armadas. Tem a
sua origem no Direito Romano, onde era utilizado para manter a disciplina das tropas
da Legião Romana. Por vezes conhecido como Direito Castrense, palavra de origem
latina, que designa o direito aplicado nos acampamentos do Exército Romano.


O Direito Militar passou a adquirir importância com a vinda da família real portuguesa
para o Brasil em 1808, onde foi criado o primeiro Tribunal da Nação, o Conselho Militar
e de Justiça, que depois se transformou no Superior Tribunal Militar, STM, atualmente
com sede em Brasília, e jurisdiçao em todo o territorio nacional. Por força da
Constituiçao Federal, o Superior Tribunal Militar é considerado um Tribunal Superior,
mas na pratica funciona como um Tribunal de Segundo Grau, tendo em vista que nao
existe na estrutura judiciária nacional um Tribunal Regional Militar, que poderia ser
representado pela sigla T.R.M.


Atualmente, o Direito Militar, após a Constituição Federal de 1988, tem despertado a
atenção dos estudiosos do direito, e novos doutrinadores têm surgido, destacando-se
entres eles, por exemplo, Alexandre José de Barros Leal Saraiva, Jorge César de
Assis, Célio Lobão na seara do Direito Penal e processual Penal Militar, Álvaro
Lazzarini, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, Douglas Fronza, João Rodrigues Arruda e
Farlei Martins Riccio de Oliveira na seara do Direito Administrativo Disciplinar Militar,
Eliezer Pereira Martins, Ronaldo João Roth, Lauro Escobar, entre outros, também no
estudo do Direito Militar, os quais têm procurado divulgar este ramo do Direito que
alcança tanto aos militares federais, que são os integrantes das Forças Armadas,
Exército Brasileiro, Marinha de Guerra e Força Aérea Brasileira, como aos militares
estaduais, que são os integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros
Militares.


Além disso, o número de obras que se dedicam ao estudo do Direito Militar, Penal
Militar, Processual Penal Militar, Administrativo Militar, vêm aumentando de forma
considerável, o que permitiu e vem permitindo uma maior divulgação deste importante
ramo das Ciências Jurídicas e Sociais.


O Direito Militar é um ramo do direito que desperta o interesse das pessoas em razão
de cuidar de uma categoria de funcionários públicos que são considerados como sendo
funcionários especiais, com direitos e prerrogativas que na sua maioria não sao
assegurados aos funcionários civis. Mas, ao mesmo tempo de os militares estaduais ou
federais possuem direitos especiais também possuem obrigaçoes diferenciadas, como
por exemplo, o sacrificio da própria vida no cumprimento de missão constitucional, o
que se denomina de tributo de sangue, ou tributus sanguinis. Em razão destas
particularidades, o legislador constituinte originario assegurou aos militares o direito de
serem processados e julgados perante uma Justiça Especializada, que é a Justiça
Militar da Uniao ou a Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal.



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Muitos defendem a extinção da Justiça Militar, por considerarem o Direito Militar um
privilégio. Entretanto, o que este ramo do Direito visa proteger não são os militares em
si, mas sim as Instituições Militares, Estaduais, do Distrito Federal ou da União, sendo
que, inclusive, na área penal as penas são em grande parte mais rígidas que do
aquelas que se encontram estabelecidas no vigente Código Penal Brasileiro.




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2 Direito Penal Militar

O direito penal militar é aplicado no Brasil desde o tempo do Império, quando a família
real veio para o Brasil e organizou o primeiro Tribunal que a Nação conheceu, o
Supremo Conselho Militar e de Justiça, que posteriormente se transformou no Superior
Tribunal Militar (STM), que atualmente tem sede em Brasília e jurisdição em todo o
território nacional.


O vigente Código Penal Militar (CPM) data de 1969, e foi editado por meio do decreto-
lei 1001. O estatuto penal militar alcança os integrantes das Forças Armadas, Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros Militares, que devem obedecer e respeitar as regras
militares.


Com o advento da Constituição Federal de 1988, novos estudiosos têm se dedicado ao
direito penal militar, na busca de uma maior divulgação deste ramo especializado do
direito, destacando-se entre eles, Jorge César de Assis, Ronaldo João Roth, Paulo
Tadeu Rodrigues Rosa, Robson Coimbra, Lauro Escobar, James Magalhães, que têm
contribuindo para a construção de uma teoria do direito penal militar constitucional.


Tipos de crimes Militares:


Crimes Propriamente Militares ou Próprio Militares - seriam todos aqueles que só se
encontram definidos no CPM.


Crimes Impropriamente Militares - são aqueles que se encontram definidos no CPM,
bem como igual tipo no CP e Leis Especiais ou extravagantes, como queira.


Crimes Militares Próprio - são aqueles que são cometidos por determinados tipos de
agentes, onde cito como exemplo, aqueles cometidos pelos Comandantes, Sentinela,
Insubmisso, etc...


Não podemos dizer que os Crimes Propriamente Militares, são cometidos somente por
militares, face o delito de insubmissão, que é o único Crime Propriamente Militar e
Crime Militar Próprio, que só pode ser cometido por civil, porém temos que observar
que para ser denunciado e julgado por tal delito, o civil,tem que ser submetido a
inspeção de saúde e julgado apto para o serviço militar e incorporado as fileiras das
Forças Armadas, portanto já teria que ser militar.


Existe entendimento também que os únicos delitos propriamente militares seriam o de
insubmissão e deserção, face dispositivo constitucional e infra-constitucional.



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Outras situações no Direito Penal Militar, que inexiste no Direito Penal Comum, dentre
eles o Furto de Uso, a Compensação Parcial de Culpas, o Dano Culposo, etc....




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3 Direito Processual Penal Militar

O Direito Processual Penal Militar é um ramo especializado do direito que tem por
objetivo permitir a aplicação da legislação penal militar por meio de regras processuais
que de forma semelhante cuidam do processo penal. No Brasil, o direito processual
penal militar está materializada pelo Código de Processo Penal Militar, que é o
Decreto-lei 1002, de 1969, que cuida dos procedimentos ordinário e especial, a serem
observados no curso dos processos perante a Justiça Militar da União e a Justiça
Militar do Estado. A doutrina especializada nesta seara ainda é limitada, destacando-se
os estudos realizados a respeito da matéria por Jorge César de Assis, José da Silva
Loureiro Neto, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa e Ronado João Roth. Apesar da pouca
divulgação, o direito penal militar e o direito processual penal militar tem um público
alvo em torno de um milhão de pessoas, entre os militares da ativa e da reserva das
Forças Armadas e das Forças Auxiliares, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares.


O Processo Penal Militar detém regramentos específicos e diferenciados em face do
Processo Penal Comum, tanto em razão dos procedimentos de Polícia Judiciária
quanto nos tipos de processos ordinários e de procedimentos especiais.


3.1 Inquérito Policial Militar

O Código de Processo Penal Militar dedica o Título II, do Livro I, ao “Inquérito Policial
Militar” (Arts. 9º a 28).


Quando o Comandante Geral, o Comandante do Policiamento Metropolitano, o
Comandante do Policiamento do Interior, o Comandante do Corpo de Bombeiros ou os
Comandantes de Unidades Operacionais tomam conhecimento da prática de um fato
que, em tese, caracterize um crime militar na área sob sua jurisdição, através de
Portaria, determinam a instauração de IPM, designando Oficial da ativa que exercerá,
por delegação, a função de Encarregado do IPM, em atividade típica de polícia
judiciária (responsável pelo recolhimento de elementos que elucidem o crime, para que
possa ser instaurada a competente ação penal contra os autores do fato), no caso
militar.


A apuração do crime militar ocorre através do Inquérito Policial Militar (IPM). O IPM, da
mesma forma que o Inquérito Policial, pode ser definido como o procedimento sumário
destinado a reunir os elementos necessários à apuração de uma infração penal - no
caso, um crime militar - e de sua autoria.


É peça preparatória, informativa, em que se colhem dados e se realizam diligências
que seriam difíceis ou impossíveis de ocorrer no curso do processo, como auto de
flagrante, exames periciais, colheita de interrogatórios e depoimentos, reconstituições,

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acareações, etc.. Dessa forma, é fornecida a base para que o Estado exerça o “jus
puniendi”, a fim de impor ao autor do fato delituoso, após o devido processo legal, a
sanção penal cabível.


O destinatário imediato do IPM é o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal
pública, que com ele formará sua “opinio delicti” para a propositura da denúncia. O
destinatário mediato é o Juiz de Direito, que se utilizará dos elementos ali constantes
para o recebimento da peça inicial (denúncia), para a formação de seu convencimento
quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares e julgamento.


Sempre que possível, o Encarregado do IPM deverá ser um Oficial de posto não
inferior ao de Capitão da Polícia Militar, não podendo exercer essa função o Aspirante
a Oficial, nos termos do que estabelece o art. 15, do CPPM.


O Encarregado do IPM exerce função semelhante a do Delegado de Polícia Civil,
autoridade policial responsável pela condução de Inquéritos Policiais na hipótese de
crimes de competência da Justiça Comum.


Dessa forma, pode o Encarregado do IPM proceder oitivas, reconhecimento de
pessoas ou coisas, acareações, determinar a realização de exames periciais, proceder
buscas e apreensões e reconstituição dos fatos, bem como solicitar a decretação de
prisão preventiva do(s) suspeito(s).


Embora sigiloso, o Artigo 16, do CPPM, dispõe que do IPM pode tomar conhecimento,
com a autorização do encarregado do inquérito, o advogado do indiciado (Art. 7º, XV,
da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
Além disso, dispõe o Estatuto da OAB, em seu Artigo 7° inciso XIV, que é permitido ao
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advogado consultar os autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento,
podendo copiar peças e tomar apontamentos. O sigilo também não se estende ao
Ministério Público, que pode acompanhar os atos investigatórios (art. 15, da Lei
Orgânica do Ministério Público - Lei Complementar nº 40/81), nem à autoridade
judiciária.


O Inquérito policial Militar é do tipo inquisitivo: não se aplicam ao inquérito os princípios
do contraditório e da ampla defesa (se ainda não há uma acusação, não há que se
falar em defesa).


Prazos:
INDICIADO PRESO: o prazo para encerramento do IPM é de 20 (vinte) dias;
INDICIADO SOLTO: o prazo é de 40 (quarenta) dias, prorrogável por mais 20 (vinte)
dias pela autoridade judiciária.




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A instrução criminal, bem como o julgamento dos processos na primeira instância da
Justiça Militar são realizados perante os CONSELHOS DE JUSTIÇA.




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4 Direito administrativo disciplinar militar

O direito administrativo disciplinar militar é o ramo do direito que se dedica ao estudo
das relações que ocorrrem entre a administração pública militar, estadual ou federal, e
os seus integrantes.


O advento da Constituição Federal de 1988 trouxe para o direito administrativo novas
regras que modificaram os regulamentos anteriormente existentes, que não se
encontram em conformidade com o vigente texto constitucional.


A prática de uma transgressão disciplinar faz surgir para a administração militar o que
se denomina de jus puniendi (isto é, direito de punir) que somente poderá ser exercido
por meio de um processo administrativo, que passou a ser denominado pela doutrina
de processo administrativo disciplinar militar.


A doutrina tem contribuído para o aprimoramento deste ramo especializado do direito,
destacando-se entre os estudiosos Eliezer Pereira Martins, Álvaro Lazzarini, Antônio
Pereira Duarte, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, Lauro Escobar, Ronaldo João Roth,
James Magalhães, Jorge César de Assis, Farlei Martins Riccio de Oliveira entre outros,
que têm procurado estabelecer as bases científicas deste ramo.


Segundo o site Direito Militar, os regulamentos disciplinares em geral (principalmente
das Forças Armadas) estão defasados em relação à atual Constituição (1988). Na
busca de se aprimorar as relações entre a administração pública e os seus integrantes,
novos regulamentos têm sido editados. Os estados de São Paulo, Minas Gerais e
Ceará, editaram novos regulamentos disciplinares por meio de lei em atendimento às
expressas disposições do texto constitucional.


Os tribunais superiores, Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça,
têm reconhecido que nenhum militar, federal ou estadual, poderá ser punido no âmbito
administrativo sem que lhe seja assegurado a ampla defesa e o contraditório em todos
os recursos a ela inerentes.


O direito disciplinar militar está atrelado aos Regulamentos Disciplinares das
Instituições Militares, seguindo não só os princípios e regras gerais da Constituição
Federal e do direito administrativo, mas também do direito penal e processual penal
militar. Alguns autores tratam especificamente do direito disciplinar da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, como Abelardo Júlio da Rocha, Alexandre Henriques da Costa e
Cícero Robson Coimbra Neves, discorrendo sobre as normas materiais e processuais
atinentes a esta especialidade do direito militar.




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5 Justiça Militar no Brasil

A Justiça Militar no Brasil compõe-se do Superior Tribunal Militar (STM), com sede em
Brasília e jurisdição em todo o território nacional, e dos Tribunais e Juízes Militares,
com competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei.


No Brasil, a Constituição da República Federativa de 1988 disciplina sobre a
organização da Justiça Militar da União, estados-membros e do Distrito Federal. A
Justiça Militar Estadual se faz presente em todos os estados e também no Distrito
Federal, sendo constituída em primeira instância pelas Auditorias Militares, que são
varas criminais com competência específica. Nelas um Juiz de Direito, também
denominado Juiz-auditor, responsabiliza-se pelos atos de ofício, já a função de
processar cabe a um órgão colegiado chamado de Conselhos de Justiça, formado por
quatro juízes militares (oficiais das armas) e o próprio juiz auditor, a este último cabe o
mister de relator do processo e ao juiz militar de maior patente a presidência do
Conselho. Em Segunda Instância, nos estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio
Grande do Sul pelos Tribunais de Justiça Militar e nos demais estados e no Distrito
Federal pelos Tribunais de Justiça estaduais. No âmbito da União, a Segunda Instância
da Justiça Militar é constituída pelo Superior Tribunal Militar (STM).


A Justiça Militar no Brasil foi organizada pela primeira vez em 1808 com a vinda da
família Real para o Brasil em razão do bloqueio continental que foi imposto por
Napoleão Bonaparte. No ano de 1934, a Justiça Militar da União foi inserida pela
primeira vez na Constituição Federal, e no ano de 1946 foi a vez da Justiça Militar dos
estados. Com o advento da Constituição Federal, tem ocorrido uma maior divulgação
da Justiça Militar, Federal e Estadual. A Emenda Constitucional n° 45/2004, aumentou
a competência da Justiça Militar Estadual.


Atualmente, vários estudiosos tem se dedicado ao estudo doutrinário da Justiça Militar
e do Direito Militar, como por exemplo, Jorge César de Assis, Paulo Tadeu Rodrigues
Rosa, Célio Lobão, Antônio Duarte Pereira, Robson Coimbra, Ronaldo João Roth,
Lauro Ribeiro Escobar Júnior, James Magalhães, entre outros, com o intuito de
divulgarem este ramo especializado do Direito, que tem como jurisdicionados os
militares integrantes das Forças Armadas e das Forças Militares Estaduais (Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros Militares), que no Brasil ultrapassam a casa de 300
mil.


A Justiça Militar da União é justiça especializada na aplicação da lei a uma categoria
especial, a dos militares federais - Marinha, Exército e Aeronáutica - julgando apenas e
tão somente os crimes militares definidos em lei. Não é um tribunal de exceção, já que
atua, ininterruptamente, há quase duzentos anos, possui magistrados nomeados
segundo normas legais permanentes e não é subordinado a nenhum outro Poder. É
valido citar que, em 1936, o então Supremo Tribunal Militar reformou sentenças
proferidas pelo Tribunal de Salvação Nacional, este sim um tribunal de exceção, e que,
no período de regime militar de 1964 a 1984, levou juristas famosos na luta em defesa
dos direitos humanos, como Heleno Fragoso, Sobral Pinto e Evaristo de Morais, a

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tecerem candentes elogios à independência, altivez e serenidade com que atuou o
Superior Tribunal Militar na interpretação da Lei de Segurança Nacional e na aplicação
dos vários Atos Institucionais.


5.1 Superior Tribunal Militar

O Superior Tribunal Militar é o órgão da Justiça Militar do Brasil composto de quinze
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro
dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos
da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.


Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, sendo: três dentre advogados de notório saber jurídico e
conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; dois, por
escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça
Militar. Tem por competência processar e julgar os crimes militares definidos em lei,
conforme Art. 123 da Constituição Federal.


5.2 Tribunal de Justiça Militar

Tribunal de Justiça Militar, TJM é o órgão de segunda instância da Justiça Militar
Estadual no Brasil, previsto pelo Artigo 125 da Constutuição Federal naqueles Estados
em que o contigente da Polícia Militar ultrapassa o total de vinte mil integrantes. A
criação do Tribunal Especializado dependerá de proposição do Tribunal de Justiça da
Unidade Federativa, o qual cumpre as funções de segunda instância da Justiça Militar,
quando da inexistência do TJM.


A composição do colegiado geralmente segue o padrão estabelecido para o Superior
Tribunal Militar, com um número menor ou igual de membros, ou seja, no caso dos
TJM, uma parte são oficiais do último posto das Corporações Militares (coronéis), outra
parte são de civis, advogados, membros do Ministério Público Estadual e juízes
auditores, conforme legislação pertinente do Estado.


Nos estados que possuem TJM (atualmente SP, MG e RS), As funções principais do
TJM são definidas em Constituição Estadual, porém algumas são comuns e privativas
entre eles, processar e julgar:


  * O Chefe da Casa Militar e o Comandante Geral da Polícia Militar ou do Corpo de
Bombeiros Militar, nos crimes militares;
  * Os mandados de segurança e os "habeas corpus", nos processos pertinentes a
Jusitça Militar Estadual;


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  * Em grau de recurso, os processos oriundos das Auditorias Militares e
   * O controle, na forma de Correição, sobre as atividades da Polícia Judiciária Militar
e da primeira instância da Justiça Militar Estadual.


5.3 Conselho de Justiça

Conselho de Justiça, no âmbito da Justiça Militar brasileira, é um órgão colegiado,
formado por quatro oficiais das Armas, chamados então de juízes militares e um juiz de
direito, o Juiz-auditor, com a função de processar crimes militares em primeira
instância, na circunscrição de uma Auditoria Militar.


Os Conselhos de Justiça podem ser de dois tipos:


   * O Conselho de Justiça Permanente: que tem por competência processar e julgar
as praças(de soldados a aspirantes-a-oficiais), acusadas da prática em tese de um
crime militar previsto no Código Penal Militar, Decreto-lei 1001, de 1969, no qual há um
rodízio na formação dos juízes militares a cada três meses, mediante um sorteio que
deve ser realizado na presença do Juiz, promotor de justiça e advogado. O Conselho
de Justiça Permanente no âmbito dos Estados é presidido pelo Juiz de Direito do Juízo
Militar, e no âmbito da União, pelo oficial de maior posto ou patente que compõe o
Conselho, em regra um oficial superior. Dentro deste prazo, atuam em todos os atos
dos processos em andamento;


   * O Conselho de Justiça Especial: cabe processar oficiais (de tenentes a coronéis),
sendo que esse conselho se forma uma para cada processo e o acompanha até o seu
término.


Em legislação anterior se previa a formação de conselhos de justiça no próprio campo
de atividades militares para tempo de guerra, quando ocorriam julgamentos sumários, o
que ainda é previsto em vários países.


Esta formação mista dos Conselhos é conhecida, na Doutrina, por escabinato,
possuindo assim o elemento técnico-jurídico (Juiz-auditor), quem conduz o processo
pelas vias formais adequadas, e o elemento que subsidia o maior senso de justiça
equilibrada, através da experiência real das relações de disciplina e hierarquia militares
(Juiz militar)




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6 Auditoria militar

Auditoria militar, assim são chamadas as varas criminais com atribuição específica de
atuar em processos de crimes militares, em 1º Grau da Justiça Militar brasileira. Em
cada auditoria militar trabalham além dos serventuários típicos da Justiça, tais como
escrivão e outros auxiliares, um juiz de direito, intitulado de Juiz-auditor, ou
simplesmente auditor militar. Normalmente há também um outro juiz de direito, como
juiz auditor substituto. Junto a essa vara criminal, atua um procurador militar, que nada
mas é que um promotor de justiça, o qual tem em seu amâgo funcional não apenas
defender os interesses públicos gerais, como também entes abstratos, basilares da
estrutura militar: hierarquia e disciplina.


Ao juiz auditor cabe conduzir as funções de ofício da Auditoria Militar, a função de
processar propriamente dita, cabe aos Conselhos de Justiça, órgãos colegiados,
formados por quatro oficiais das Armas, chamados então de juízes militares e um juiz
togado, que no caso é o próprio juiz auditor. A presidência do Conselho cabe ao juiz
militar de maior patente, ao juiz togado cabe relatar o processo. Todos os juízes
militares devem ser superiores heirarquicamente ao réu.


Os Conselhos de Justiça que funcionam no âmbito das Auditorias Militares são de duas
categorias: o Permanente, o qual atua em processos contra praças (de soldados a
aspirantes-a-oficiais), no qual há um rodízio na formação dos juízes militares a cada
três meses; e o Especial, que cabe processar oficiais (de tenentes a coronéis), sendo
que esse conselho se forma uma para cada processo e o acompanha até o seu
término. A ação penal instaurada nas Auditorias Militares, são de proposição originária
dos inquéritos policiais militares, por sua vez instaurados pelo oficialato superior
investido de autoridade de polícia judiciária militar.




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7 Corte Marcial

Corte marcial é o nome da corte militar que determina punições a membros das Forças
Armadas submetidos às leis do direito militar. Virtualmente todas as forças armadas do
mundo mantém um sistema de corte marcial para o julgamento de militares que
quebrem de algum modo a disciplina, a hierarquia ou as regras militares. Além disso,
pode ser usada para julgar e processar inimigos prisioneiros de guerra por crimes de
guerra ou contra a humanidade.


A Convenção de Genebra, que trata dos direitos de prisioneiros de guerra e das regras
a que os países signatários se encontram submetidos nas guerras em si, requer que
estes prisioneiros, quando julgados por crimes de guerra, sejam submetidos aos
mesmos procedimentos que os exércitos vencedores usem entre seus próprios
militares.


Além disso, diversas marinhas do mundo têm o procedimento de instaurar uma corte
marcial sempre que uma embarcação é perdida, não significando com isso que o
comandante da embarcação seja suspeito de não-cumprimento do dever ou venha a
ser automaticamente punido ou preso, mas meramente para que as circunstâncias da
perda do navio fiquem registradas nos autos navais oficiais.




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CODIGO PENAL MILITAR - DIREITO MILITAR PARTE 03

  • 1. www.resultadoconcursos.net Introdução a Direito Militar www.resultadoconcursos.net O seguinte texto apresenta uma introdução e resumo ao Direito Militar com fontes colhidas a partir da internet. Para seu completo entendimento se faz necessária a leitura do Constituição Federal de 1988, Código Penal Militar e Código Processual Penal Militar. Dica: Em caso de dúvidas quanto a algum termo jurídico acesse gratuitamente algum dicionário jurídico na internet para sanar suas dúvidas. Digite no Google: Dicionário Jurídico. Índice: INTRODUÇÃO A DIREITO MILITAR .................................................................................................................. 1 1 O QUE É DIREITO MILITAR........................................................................................................................ 2 2 DIREITO PENAL MILITAR .......................................................................................................................... 4 3 DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR............................................................................................... 6 3.1 INQUÉRITO POLICIAL MILITAR ................................................................................................................... 6 4 DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR ........................................................................ 9 5 JUSTIÇA MILITAR NO BRASIL ................................................................................................................ 10 5.1 SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR ................................................................................................................. 11 5.2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ............................................................................................................... 11 5.3 CONSELHO DE JUSTIÇA ............................................................................................................................. 12 6 AUDITORIA MILITAR................................................................................................................................. 13 7 CORTE MARCIAL ........................................................................................................................................ 14 1
  • 2. www.resultadoconcursos.net 1 O que é Direito Militar Direito Militar é o ramo do Direito relacionado à legislação das Forças Armadas. Tem a sua origem no Direito Romano, onde era utilizado para manter a disciplina das tropas da Legião Romana. Por vezes conhecido como Direito Castrense, palavra de origem latina, que designa o direito aplicado nos acampamentos do Exército Romano. O Direito Militar passou a adquirir importância com a vinda da família real portuguesa para o Brasil em 1808, onde foi criado o primeiro Tribunal da Nação, o Conselho Militar e de Justiça, que depois se transformou no Superior Tribunal Militar, STM, atualmente com sede em Brasília, e jurisdiçao em todo o territorio nacional. Por força da Constituiçao Federal, o Superior Tribunal Militar é considerado um Tribunal Superior, mas na pratica funciona como um Tribunal de Segundo Grau, tendo em vista que nao existe na estrutura judiciária nacional um Tribunal Regional Militar, que poderia ser representado pela sigla T.R.M. Atualmente, o Direito Militar, após a Constituição Federal de 1988, tem despertado a atenção dos estudiosos do direito, e novos doutrinadores têm surgido, destacando-se entres eles, por exemplo, Alexandre José de Barros Leal Saraiva, Jorge César de Assis, Célio Lobão na seara do Direito Penal e processual Penal Militar, Álvaro Lazzarini, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, Douglas Fronza, João Rodrigues Arruda e Farlei Martins Riccio de Oliveira na seara do Direito Administrativo Disciplinar Militar, Eliezer Pereira Martins, Ronaldo João Roth, Lauro Escobar, entre outros, também no estudo do Direito Militar, os quais têm procurado divulgar este ramo do Direito que alcança tanto aos militares federais, que são os integrantes das Forças Armadas, Exército Brasileiro, Marinha de Guerra e Força Aérea Brasileira, como aos militares estaduais, que são os integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Além disso, o número de obras que se dedicam ao estudo do Direito Militar, Penal Militar, Processual Penal Militar, Administrativo Militar, vêm aumentando de forma considerável, o que permitiu e vem permitindo uma maior divulgação deste importante ramo das Ciências Jurídicas e Sociais. O Direito Militar é um ramo do direito que desperta o interesse das pessoas em razão de cuidar de uma categoria de funcionários públicos que são considerados como sendo funcionários especiais, com direitos e prerrogativas que na sua maioria não sao assegurados aos funcionários civis. Mas, ao mesmo tempo de os militares estaduais ou federais possuem direitos especiais também possuem obrigaçoes diferenciadas, como por exemplo, o sacrificio da própria vida no cumprimento de missão constitucional, o que se denomina de tributo de sangue, ou tributus sanguinis. Em razão destas particularidades, o legislador constituinte originario assegurou aos militares o direito de serem processados e julgados perante uma Justiça Especializada, que é a Justiça Militar da Uniao ou a Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal. 2
  • 3. www.resultadoconcursos.net Muitos defendem a extinção da Justiça Militar, por considerarem o Direito Militar um privilégio. Entretanto, o que este ramo do Direito visa proteger não são os militares em si, mas sim as Instituições Militares, Estaduais, do Distrito Federal ou da União, sendo que, inclusive, na área penal as penas são em grande parte mais rígidas que do aquelas que se encontram estabelecidas no vigente Código Penal Brasileiro. 3
  • 4. www.resultadoconcursos.net 2 Direito Penal Militar O direito penal militar é aplicado no Brasil desde o tempo do Império, quando a família real veio para o Brasil e organizou o primeiro Tribunal que a Nação conheceu, o Supremo Conselho Militar e de Justiça, que posteriormente se transformou no Superior Tribunal Militar (STM), que atualmente tem sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional. O vigente Código Penal Militar (CPM) data de 1969, e foi editado por meio do decreto- lei 1001. O estatuto penal militar alcança os integrantes das Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, que devem obedecer e respeitar as regras militares. Com o advento da Constituição Federal de 1988, novos estudiosos têm se dedicado ao direito penal militar, na busca de uma maior divulgação deste ramo especializado do direito, destacando-se entre eles, Jorge César de Assis, Ronaldo João Roth, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, Robson Coimbra, Lauro Escobar, James Magalhães, que têm contribuindo para a construção de uma teoria do direito penal militar constitucional. Tipos de crimes Militares: Crimes Propriamente Militares ou Próprio Militares - seriam todos aqueles que só se encontram definidos no CPM. Crimes Impropriamente Militares - são aqueles que se encontram definidos no CPM, bem como igual tipo no CP e Leis Especiais ou extravagantes, como queira. Crimes Militares Próprio - são aqueles que são cometidos por determinados tipos de agentes, onde cito como exemplo, aqueles cometidos pelos Comandantes, Sentinela, Insubmisso, etc... Não podemos dizer que os Crimes Propriamente Militares, são cometidos somente por militares, face o delito de insubmissão, que é o único Crime Propriamente Militar e Crime Militar Próprio, que só pode ser cometido por civil, porém temos que observar que para ser denunciado e julgado por tal delito, o civil,tem que ser submetido a inspeção de saúde e julgado apto para o serviço militar e incorporado as fileiras das Forças Armadas, portanto já teria que ser militar. Existe entendimento também que os únicos delitos propriamente militares seriam o de insubmissão e deserção, face dispositivo constitucional e infra-constitucional. 4
  • 5. www.resultadoconcursos.net Outras situações no Direito Penal Militar, que inexiste no Direito Penal Comum, dentre eles o Furto de Uso, a Compensação Parcial de Culpas, o Dano Culposo, etc.... 5
  • 6. www.resultadoconcursos.net 3 Direito Processual Penal Militar O Direito Processual Penal Militar é um ramo especializado do direito que tem por objetivo permitir a aplicação da legislação penal militar por meio de regras processuais que de forma semelhante cuidam do processo penal. No Brasil, o direito processual penal militar está materializada pelo Código de Processo Penal Militar, que é o Decreto-lei 1002, de 1969, que cuida dos procedimentos ordinário e especial, a serem observados no curso dos processos perante a Justiça Militar da União e a Justiça Militar do Estado. A doutrina especializada nesta seara ainda é limitada, destacando-se os estudos realizados a respeito da matéria por Jorge César de Assis, José da Silva Loureiro Neto, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa e Ronado João Roth. Apesar da pouca divulgação, o direito penal militar e o direito processual penal militar tem um público alvo em torno de um milhão de pessoas, entre os militares da ativa e da reserva das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. O Processo Penal Militar detém regramentos específicos e diferenciados em face do Processo Penal Comum, tanto em razão dos procedimentos de Polícia Judiciária quanto nos tipos de processos ordinários e de procedimentos especiais. 3.1 Inquérito Policial Militar O Código de Processo Penal Militar dedica o Título II, do Livro I, ao “Inquérito Policial Militar” (Arts. 9º a 28). Quando o Comandante Geral, o Comandante do Policiamento Metropolitano, o Comandante do Policiamento do Interior, o Comandante do Corpo de Bombeiros ou os Comandantes de Unidades Operacionais tomam conhecimento da prática de um fato que, em tese, caracterize um crime militar na área sob sua jurisdição, através de Portaria, determinam a instauração de IPM, designando Oficial da ativa que exercerá, por delegação, a função de Encarregado do IPM, em atividade típica de polícia judiciária (responsável pelo recolhimento de elementos que elucidem o crime, para que possa ser instaurada a competente ação penal contra os autores do fato), no caso militar. A apuração do crime militar ocorre através do Inquérito Policial Militar (IPM). O IPM, da mesma forma que o Inquérito Policial, pode ser definido como o procedimento sumário destinado a reunir os elementos necessários à apuração de uma infração penal - no caso, um crime militar - e de sua autoria. É peça preparatória, informativa, em que se colhem dados e se realizam diligências que seriam difíceis ou impossíveis de ocorrer no curso do processo, como auto de flagrante, exames periciais, colheita de interrogatórios e depoimentos, reconstituições, 6
  • 7. www.resultadoconcursos.net acareações, etc.. Dessa forma, é fornecida a base para que o Estado exerça o “jus puniendi”, a fim de impor ao autor do fato delituoso, após o devido processo legal, a sanção penal cabível. O destinatário imediato do IPM é o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública, que com ele formará sua “opinio delicti” para a propositura da denúncia. O destinatário mediato é o Juiz de Direito, que se utilizará dos elementos ali constantes para o recebimento da peça inicial (denúncia), para a formação de seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares e julgamento. Sempre que possível, o Encarregado do IPM deverá ser um Oficial de posto não inferior ao de Capitão da Polícia Militar, não podendo exercer essa função o Aspirante a Oficial, nos termos do que estabelece o art. 15, do CPPM. O Encarregado do IPM exerce função semelhante a do Delegado de Polícia Civil, autoridade policial responsável pela condução de Inquéritos Policiais na hipótese de crimes de competência da Justiça Comum. Dessa forma, pode o Encarregado do IPM proceder oitivas, reconhecimento de pessoas ou coisas, acareações, determinar a realização de exames periciais, proceder buscas e apreensões e reconstituição dos fatos, bem como solicitar a decretação de prisão preventiva do(s) suspeito(s). Embora sigiloso, o Artigo 16, do CPPM, dispõe que do IPM pode tomar conhecimento, com a autorização do encarregado do inquérito, o advogado do indiciado (Art. 7º, XV, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Além disso, dispõe o Estatuto da OAB, em seu Artigo 7° inciso XIV, que é permitido ao , advogado consultar os autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, podendo copiar peças e tomar apontamentos. O sigilo também não se estende ao Ministério Público, que pode acompanhar os atos investigatórios (art. 15, da Lei Orgânica do Ministério Público - Lei Complementar nº 40/81), nem à autoridade judiciária. O Inquérito policial Militar é do tipo inquisitivo: não se aplicam ao inquérito os princípios do contraditório e da ampla defesa (se ainda não há uma acusação, não há que se falar em defesa). Prazos: INDICIADO PRESO: o prazo para encerramento do IPM é de 20 (vinte) dias; INDICIADO SOLTO: o prazo é de 40 (quarenta) dias, prorrogável por mais 20 (vinte) dias pela autoridade judiciária. 7
  • 8. www.resultadoconcursos.net A instrução criminal, bem como o julgamento dos processos na primeira instância da Justiça Militar são realizados perante os CONSELHOS DE JUSTIÇA. 8
  • 9. www.resultadoconcursos.net 4 Direito administrativo disciplinar militar O direito administrativo disciplinar militar é o ramo do direito que se dedica ao estudo das relações que ocorrrem entre a administração pública militar, estadual ou federal, e os seus integrantes. O advento da Constituição Federal de 1988 trouxe para o direito administrativo novas regras que modificaram os regulamentos anteriormente existentes, que não se encontram em conformidade com o vigente texto constitucional. A prática de uma transgressão disciplinar faz surgir para a administração militar o que se denomina de jus puniendi (isto é, direito de punir) que somente poderá ser exercido por meio de um processo administrativo, que passou a ser denominado pela doutrina de processo administrativo disciplinar militar. A doutrina tem contribuído para o aprimoramento deste ramo especializado do direito, destacando-se entre os estudiosos Eliezer Pereira Martins, Álvaro Lazzarini, Antônio Pereira Duarte, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, Lauro Escobar, Ronaldo João Roth, James Magalhães, Jorge César de Assis, Farlei Martins Riccio de Oliveira entre outros, que têm procurado estabelecer as bases científicas deste ramo. Segundo o site Direito Militar, os regulamentos disciplinares em geral (principalmente das Forças Armadas) estão defasados em relação à atual Constituição (1988). Na busca de se aprimorar as relações entre a administração pública e os seus integrantes, novos regulamentos têm sido editados. Os estados de São Paulo, Minas Gerais e Ceará, editaram novos regulamentos disciplinares por meio de lei em atendimento às expressas disposições do texto constitucional. Os tribunais superiores, Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, têm reconhecido que nenhum militar, federal ou estadual, poderá ser punido no âmbito administrativo sem que lhe seja assegurado a ampla defesa e o contraditório em todos os recursos a ela inerentes. O direito disciplinar militar está atrelado aos Regulamentos Disciplinares das Instituições Militares, seguindo não só os princípios e regras gerais da Constituição Federal e do direito administrativo, mas também do direito penal e processual penal militar. Alguns autores tratam especificamente do direito disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, como Abelardo Júlio da Rocha, Alexandre Henriques da Costa e Cícero Robson Coimbra Neves, discorrendo sobre as normas materiais e processuais atinentes a esta especialidade do direito militar. 9
  • 10. www.resultadoconcursos.net 5 Justiça Militar no Brasil A Justiça Militar no Brasil compõe-se do Superior Tribunal Militar (STM), com sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional, e dos Tribunais e Juízes Militares, com competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei. No Brasil, a Constituição da República Federativa de 1988 disciplina sobre a organização da Justiça Militar da União, estados-membros e do Distrito Federal. A Justiça Militar Estadual se faz presente em todos os estados e também no Distrito Federal, sendo constituída em primeira instância pelas Auditorias Militares, que são varas criminais com competência específica. Nelas um Juiz de Direito, também denominado Juiz-auditor, responsabiliza-se pelos atos de ofício, já a função de processar cabe a um órgão colegiado chamado de Conselhos de Justiça, formado por quatro juízes militares (oficiais das armas) e o próprio juiz auditor, a este último cabe o mister de relator do processo e ao juiz militar de maior patente a presidência do Conselho. Em Segunda Instância, nos estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul pelos Tribunais de Justiça Militar e nos demais estados e no Distrito Federal pelos Tribunais de Justiça estaduais. No âmbito da União, a Segunda Instância da Justiça Militar é constituída pelo Superior Tribunal Militar (STM). A Justiça Militar no Brasil foi organizada pela primeira vez em 1808 com a vinda da família Real para o Brasil em razão do bloqueio continental que foi imposto por Napoleão Bonaparte. No ano de 1934, a Justiça Militar da União foi inserida pela primeira vez na Constituição Federal, e no ano de 1946 foi a vez da Justiça Militar dos estados. Com o advento da Constituição Federal, tem ocorrido uma maior divulgação da Justiça Militar, Federal e Estadual. A Emenda Constitucional n° 45/2004, aumentou a competência da Justiça Militar Estadual. Atualmente, vários estudiosos tem se dedicado ao estudo doutrinário da Justiça Militar e do Direito Militar, como por exemplo, Jorge César de Assis, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, Célio Lobão, Antônio Duarte Pereira, Robson Coimbra, Ronaldo João Roth, Lauro Ribeiro Escobar Júnior, James Magalhães, entre outros, com o intuito de divulgarem este ramo especializado do Direito, que tem como jurisdicionados os militares integrantes das Forças Armadas e das Forças Militares Estaduais (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), que no Brasil ultrapassam a casa de 300 mil. A Justiça Militar da União é justiça especializada na aplicação da lei a uma categoria especial, a dos militares federais - Marinha, Exército e Aeronáutica - julgando apenas e tão somente os crimes militares definidos em lei. Não é um tribunal de exceção, já que atua, ininterruptamente, há quase duzentos anos, possui magistrados nomeados segundo normas legais permanentes e não é subordinado a nenhum outro Poder. É valido citar que, em 1936, o então Supremo Tribunal Militar reformou sentenças proferidas pelo Tribunal de Salvação Nacional, este sim um tribunal de exceção, e que, no período de regime militar de 1964 a 1984, levou juristas famosos na luta em defesa dos direitos humanos, como Heleno Fragoso, Sobral Pinto e Evaristo de Morais, a 10
  • 11. www.resultadoconcursos.net tecerem candentes elogios à independência, altivez e serenidade com que atuou o Superior Tribunal Militar na interpretação da Lei de Segurança Nacional e na aplicação dos vários Atos Institucionais. 5.1 Superior Tribunal Militar O Superior Tribunal Militar é o órgão da Justiça Militar do Brasil composto de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. Tem por competência processar e julgar os crimes militares definidos em lei, conforme Art. 123 da Constituição Federal. 5.2 Tribunal de Justiça Militar Tribunal de Justiça Militar, TJM é o órgão de segunda instância da Justiça Militar Estadual no Brasil, previsto pelo Artigo 125 da Constutuição Federal naqueles Estados em que o contigente da Polícia Militar ultrapassa o total de vinte mil integrantes. A criação do Tribunal Especializado dependerá de proposição do Tribunal de Justiça da Unidade Federativa, o qual cumpre as funções de segunda instância da Justiça Militar, quando da inexistência do TJM. A composição do colegiado geralmente segue o padrão estabelecido para o Superior Tribunal Militar, com um número menor ou igual de membros, ou seja, no caso dos TJM, uma parte são oficiais do último posto das Corporações Militares (coronéis), outra parte são de civis, advogados, membros do Ministério Público Estadual e juízes auditores, conforme legislação pertinente do Estado. Nos estados que possuem TJM (atualmente SP, MG e RS), As funções principais do TJM são definidas em Constituição Estadual, porém algumas são comuns e privativas entre eles, processar e julgar: * O Chefe da Casa Militar e o Comandante Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes militares; * Os mandados de segurança e os "habeas corpus", nos processos pertinentes a Jusitça Militar Estadual; 11
  • 12. www.resultadoconcursos.net * Em grau de recurso, os processos oriundos das Auditorias Militares e * O controle, na forma de Correição, sobre as atividades da Polícia Judiciária Militar e da primeira instância da Justiça Militar Estadual. 5.3 Conselho de Justiça Conselho de Justiça, no âmbito da Justiça Militar brasileira, é um órgão colegiado, formado por quatro oficiais das Armas, chamados então de juízes militares e um juiz de direito, o Juiz-auditor, com a função de processar crimes militares em primeira instância, na circunscrição de uma Auditoria Militar. Os Conselhos de Justiça podem ser de dois tipos: * O Conselho de Justiça Permanente: que tem por competência processar e julgar as praças(de soldados a aspirantes-a-oficiais), acusadas da prática em tese de um crime militar previsto no Código Penal Militar, Decreto-lei 1001, de 1969, no qual há um rodízio na formação dos juízes militares a cada três meses, mediante um sorteio que deve ser realizado na presença do Juiz, promotor de justiça e advogado. O Conselho de Justiça Permanente no âmbito dos Estados é presidido pelo Juiz de Direito do Juízo Militar, e no âmbito da União, pelo oficial de maior posto ou patente que compõe o Conselho, em regra um oficial superior. Dentro deste prazo, atuam em todos os atos dos processos em andamento; * O Conselho de Justiça Especial: cabe processar oficiais (de tenentes a coronéis), sendo que esse conselho se forma uma para cada processo e o acompanha até o seu término. Em legislação anterior se previa a formação de conselhos de justiça no próprio campo de atividades militares para tempo de guerra, quando ocorriam julgamentos sumários, o que ainda é previsto em vários países. Esta formação mista dos Conselhos é conhecida, na Doutrina, por escabinato, possuindo assim o elemento técnico-jurídico (Juiz-auditor), quem conduz o processo pelas vias formais adequadas, e o elemento que subsidia o maior senso de justiça equilibrada, através da experiência real das relações de disciplina e hierarquia militares (Juiz militar) 12
  • 13. www.resultadoconcursos.net 6 Auditoria militar Auditoria militar, assim são chamadas as varas criminais com atribuição específica de atuar em processos de crimes militares, em 1º Grau da Justiça Militar brasileira. Em cada auditoria militar trabalham além dos serventuários típicos da Justiça, tais como escrivão e outros auxiliares, um juiz de direito, intitulado de Juiz-auditor, ou simplesmente auditor militar. Normalmente há também um outro juiz de direito, como juiz auditor substituto. Junto a essa vara criminal, atua um procurador militar, que nada mas é que um promotor de justiça, o qual tem em seu amâgo funcional não apenas defender os interesses públicos gerais, como também entes abstratos, basilares da estrutura militar: hierarquia e disciplina. Ao juiz auditor cabe conduzir as funções de ofício da Auditoria Militar, a função de processar propriamente dita, cabe aos Conselhos de Justiça, órgãos colegiados, formados por quatro oficiais das Armas, chamados então de juízes militares e um juiz togado, que no caso é o próprio juiz auditor. A presidência do Conselho cabe ao juiz militar de maior patente, ao juiz togado cabe relatar o processo. Todos os juízes militares devem ser superiores heirarquicamente ao réu. Os Conselhos de Justiça que funcionam no âmbito das Auditorias Militares são de duas categorias: o Permanente, o qual atua em processos contra praças (de soldados a aspirantes-a-oficiais), no qual há um rodízio na formação dos juízes militares a cada três meses; e o Especial, que cabe processar oficiais (de tenentes a coronéis), sendo que esse conselho se forma uma para cada processo e o acompanha até o seu término. A ação penal instaurada nas Auditorias Militares, são de proposição originária dos inquéritos policiais militares, por sua vez instaurados pelo oficialato superior investido de autoridade de polícia judiciária militar. 13
  • 14. www.resultadoconcursos.net 7 Corte Marcial Corte marcial é o nome da corte militar que determina punições a membros das Forças Armadas submetidos às leis do direito militar. Virtualmente todas as forças armadas do mundo mantém um sistema de corte marcial para o julgamento de militares que quebrem de algum modo a disciplina, a hierarquia ou as regras militares. Além disso, pode ser usada para julgar e processar inimigos prisioneiros de guerra por crimes de guerra ou contra a humanidade. A Convenção de Genebra, que trata dos direitos de prisioneiros de guerra e das regras a que os países signatários se encontram submetidos nas guerras em si, requer que estes prisioneiros, quando julgados por crimes de guerra, sejam submetidos aos mesmos procedimentos que os exércitos vencedores usem entre seus próprios militares. Além disso, diversas marinhas do mundo têm o procedimento de instaurar uma corte marcial sempre que uma embarcação é perdida, não significando com isso que o comandante da embarcação seja suspeito de não-cumprimento do dever ou venha a ser automaticamente punido ou preso, mas meramente para que as circunstâncias da perda do navio fiquem registradas nos autos navais oficiais. 14