1. CARTA ABERTA
Mais uma vez, reunidas em Brasília, nos dias 18 e 19 de março de 2006, as Entidades
Representativas dos Especialistas em Educação de diversos Estados brasileiros vêm se manifestar
a respeito das Diretrizes para o Curso de Pedagogia.
As Entidades, desde os ensaios iniciais para elaborar tais diretrizes, têm se posicionado
pela defesa da formação dos Profissionais de Educação nos termos do art. 64 da Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional, Lei Nº. 9394/96, também na graduação da Licenciatura em
Pedagogia.
Reforça o pleito e a convicção das Entidades, o prescrito na Lei maior, em especial o
referido artigo que estabelece:
“A formação de profissionais de educação para administração, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em
cursos de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da
instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.”
Assim, além de descabida, era ilegal a proposta preliminar do CNE quando, no Parecer Nº
05/2005, excluía todos os demais Profissionais de Educação, limitando a atender, apenas, à
formação do docente.
A presente manifestação das Entidades integra-se na luta iniciada quando da reformulação
equivocada do Curso de Pedagogia, que pretendeu transformá-lo, somente, em formador de
professores, desconsiderando tanto a formação dos demais Profissionais da Educação, quanto à
determinação da organização do Curso Normal Superior para a formação dos docentes.
Agora, com o reexame do referido Parecer pelo CNE face à determinação do Sr. Ministro
da Educação que, sensibilizado acatou o voto, em separado, do Conselheiro César Callegari,
apontando a ilegalidade do não reconhecimento do art. 64 da LDB, mediante reiterados alertas das
Entidades de Especialistas, o CNE apresenta uma proposta reformulada do Parecer Nº 05/2005.
As Entidades reconhecem que a redação atual contempla algum avanço neste impasse.
Trata-se de avanço, relativo, mas avanço, uma vez que, mesmo de forma incompleta, o novo
texto assegura no seu Artigo 14 do Projeto de Resolução que institui Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Curso de graduação em Pedagogia. Licenciatura:
2. “A licenciatura em Pedagogia nos termos do Parecer CNE/CP Nº 05/2005 e desta
Resolução assegura a formação de profissionais da educação prevista no art. 64, em
conformidade com o inciso VIII do art. 3º da Lei Nº 9394/96.
§ 1º Esta formação profissional também poderá ser realizada em cursos de pós-
graduação, especialmente estruturados para este fim e abertos a todos os licenciados.
§ 2º Os cursos de pós-graduação indicados no § 1º deste artigo poderão ser
completamente disciplinados pelos respectivos sistemas de ensino, nos termos do
Parágrafo único do art. 67 da Lei 9394/96.”
A luta não terminou. As Entidades reconhecem a conquista alcançada, entretanto,
obstáculos permanecem: é equivocada a afirmação explicitada no relatório do Parecer Nº 03/2006
a propósito de que o princípio da gestão democrática implica na desqualificação profissional de
educadores responsáveis pela gestão educacional. É de se reafirmar que estruturas hierárquicas e
burocráticas não implicam, necessariamente, espaços não democráticos.
O entendimento das Entidades é que a construção da democracia, nos espaços escolares,
nos não-escolares e nos sistemas de ensino, depende do trabalho dos profissionais formados para
atuarem nas áreas específicas de gestão, orientação e supervisão.
Apesar dos avanços, outros restam por fazer, dentre eles, o de prover as escolas e os
sistemas de ensino com os profissionais habilitados, previstos no art. 64 da LDB, integrando-os
na Carreira do Magistério, com provimento por Concurso Público.
Enquanto representantes de mais de 150.000 Profissionais do Ensino no Brasil, as
Entidades reiteram sua posição de defensoras de uma Escola cada vez mais qualificada, com
profissionais conscientes do seu papel na construção da cidadania para atender as diferentes
interfaces da Escola, prestando o suporte necessário à comunidade escolar, ao sistema de ensino e
à Educação Nacional.
Brasília, 19 de março de 2006.
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Associação dos Supervisores de Educação do Estado do Rio Grande do Sul – ASSERS
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Associação Campograndense de Supervisores Escolares – ACSE
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Associação dos Supervisores Escolares de Santa Catarina – ASESC
3. ________________________________________________
Associação Mineira de Supervisores Pedagógicos – AMISP
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Associação dos Supervisores Educacionais de Alagoas – ASEAL
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Associação dos Orientadores Educacionais do Rio Grande do Sul - AOERGS
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Sindicato de Supervisores do Magistério no Estado de São Paulo – APASE
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Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Municipal de São Paulo – SINESP
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Centro do Professorado Paulista – CPP
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Federação Nacional de Entidades Representativas de Supervisores Educacionais - FENERSE