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TEORIA TRIDIMENSIONAL
DO DIREITO
CAPITULO 1 – FILOSOFIA DO
DIREITO E CIÊNCIA DO
DIREITO
 O DIVÓRCIO ENTRE FILÓSOFOS E JURISTAS
 No tocante à compreensão da experiência jurídica,
em virtude da importância atribuída à teoria da
interpretação como substrato filosófico da
dogmática jurídíca.
 Faltava conexão entre Ciência do Direito e Ciências
sociais e históricas
 Miguel Reale afirma que o ato interpretativo deve
refazer o caminho do legislador, pois ao analisar a
norma a partir do fato, não se deve esquecer que
foram fatos e valores que possibilitaram o
aparecimento desta.
CAPITULO 1 – FILOSOFIA DO DIREITO E
CIÊNCIA DO DIREITO
 VIGÊNCIA, EFICÁCIA E FUNDAMENTO
•Para Miguel Reale a questão do fundamento, vigência
e eficácia do Direito é o cerne de todas as formas de
pesquisa da juridicidade.
 Alguns questionamentos são feitos, relacionados à
obrigatoriedade do Direito, validade das regras jurídicas
ou à própria existência de uma norma jurídica no âmbito
social.
 O fundamento, de acordo com Reale, no plano filosófico,
pode ser entendido como o valor ou gama de valores que
torna certa ordem jurídica legitimada, dando como razão
sua obrigatoriedade, assim como uma regra tem
fundamento,quando tem por objetivo realizar ou tutelar um
valor de reconhecimento coletivo
CAPITULO 1 – FILOSOFIA DO DIREITO E
CIÊNCIA DO DIREITO
 VIGÊNCIA, EFICÁCIA E FUNDAMENTO
 Quanto à vigência, esta necessariamente implica
uma referência aos valores que determinaram o
surgimento da regra jurídica e às condições fáticas
que lhe garantem sua eficácia social.
 Explicando a eficácia, Miguel Reale diz que esta
pode ser entendida como uma condição da
vigência, influenciando na validade de certa norma
ou em um sentido mais amplo, em todo o
ordenamento jurídico.
CAPITULO 1 – FILOSOFIA DO DIREITO E
CIÊNCIA DO DIREITO
 VIGÊNCIA, EFICÁCIA E FUNDAMENTO
 Quanto à vigência, esta necessariamente implica
uma referência aos valores que determinaram o
surgimento da regra jurídica e às condições fáticas
que lhe garantem sua eficácia social.
 Explicando a eficácia, Miguel Reale diz que esta
pode ser entendida como uma condição da
vigência, influenciando na validade de certa norma
ou em um sentido mais amplo, em todo o
ordenamento jurídico.
CAPITULO I1 – DIMENSÕES DA
EXPERIÊNCIA JURÍDICA
 ITÁLIA - Icilio Vanni, Giorgio Del Vecchio e Norberto
Bobbio.
 ALEMANHA - Emil Lask, Gustavo Radbruch, kant.
 FRANÇA – Paul Roubier, Michel Virally.
 FRANÇA – Paul Roubier, Michel Virally
 A TRIDIMENSIONALIDADE EM OUTRAS ÁREAS
CULTURAIS
 Barna Horvath – Hungria
 Jerzy Wroblewski - Bélgica;
 Legaz e Lacambra – Espanha.
CAPITULO III – POSIÇÃO DO
TRIDIMENSIONALISMO JURÍDICO CONCRETO
 PRIMÓRDIOS 1940 - JÁ CITADO NA
APRESENTAÇÃO ANTERIOR
 INTEGRAÇÃO DE FATO, VALOR E NORMA –
Miguel Reale afirma que “fato, valor e norma estão
sempre presentes e correlacionados em qualquer
expressão da vida jurídica”, o que aponta no sentido de
que os filósofos, juristas e sociólogos não devem estudar
nem analisar esses elementos de forma isolada, mas,
sim, associados ao “mundo da vida”.
•As investigações do filósofo, do jurista e do sociólogo
sentido dialético.
“a sentença judicial é apreendida segundo uma
experiência axiológica concreta e não apenas como um
ato lógico formal, resultante unicamente de um
silogismo”
CAPITULO III – POSIÇÃO DO
TRIDIMENSIONALISMO JURÍDICO CONCRETO
 EXPERIÊNCIA JURÍDICA COMO ESTRUTURA
TRIDIMENSIONAL-
 precisa ser compreendida como forma de uma
experiência tridimensional de natureza normativa
bilateral-atributiva. Tal caracterização se torna
necessária porque a experiência jurídica é feita não só
de pessoas e das coisas pertencentes ao mundo, mas
também das valorizações daí decorrentes.
 A tridimensionalidade, ao trabalhar com a experiência
jurídica, tem como um dos seus traços a própria
atualização dos valores e o aperfeiçoamento do
ordenamento jurídico.
CAPITULO IV – TRIDIMENSIONALISMO E
DIALÉTICA DE IMPLICAÇÃO POLARIDADE
A DIALÉTICA DA COMPLETARIEDADE
 Neste capítulo Miguel Reale, analisa a denominada “dialética da
complementaridade”, demonstrando que o conhecimento está
sempre aberto a novas possibilidades, tudo, pois, em
decorrência de seu caráter dialético e, por, isso, de natureza
relacional.
 Fato e valor, fato e fim estão um em relação com outro, em
dependência ou implicação recíproca, sem se resolverem um no
outro. Assim, no mundo jurídico, nenhuma sentença é a Justiça,
mas um momento de Justiça.
 Miguel Reale baseado pelo caráter dialético da sua teoria da
tridimensionalidade, reconhece que o direito é uma realidade
histórico-cultural, a qual não pode ser de forma alguma
destacada da experiência social.
CAPITULO IV – TRIDIMENSIONALISMO E
DIALÉTICA DE IMPLICAÇÃO POLARIDADE
A DIALÉTICA DA COMPLETARIEDADE
 A teoria tridimensional do Direito, é preciso visualizá-la dentro de
um processo essencialmente dialético, onde as regras jurídicas
são compostas do material vivo da história. Assim, a norma –
conforme indicado por Reale – contém a correlação fático-
axiológica, o que poderá determinar uma futura conversão em
fato, haja vista um outro processo de integração normativa
originado de novas exigências valorativas.
CAPITULO V – TRIDIMENSIONALISMO E
HISTORICISMO AXIOLOGICO
O DIREITO COMO EXPERIÊNCIA HISTÓRICO-
CULTURAL
 Neste capítulo, Miguel Reale encara o Direito de um ângulo ético,
isto é, do ponto de vista da práxis.
 O processo é visto, como diz o próprio Reale, em termos de
“experiência axiológica” ou “histórico-cultural”.
 O autor entende que sujeito e objeto se implicam e se relacionam,
mas desta relação não resulta a redução de um pelo outro e nem
que seja imaginável a existência de um dos termos sem a existência
do outro.
 Quando Reale, especifica a inesgotabilidade das virtudes do
homem, faz deste um ser radicalmente histórico e que, portanto, os
valores só podem ser concebidos na sua historicidade.
CAPITULO V – TRIDIMENSIONALISMO E
HISTORICISMO AXIOLOGICO
O DIREITO COMO EXPERIÊNCIA HISTÓRICO-
CULTURAL
 Reale enfatiza, também, que a história não pode ser imaginada
como algo acabado e que a própria categoria do passado só existe
na medida em que haja possibilidade de futuro.
 Nesse contexto, o mundo da cultura passa a ser “um patrimônio
de atos objetivados no tempo”, que resulta no “acúmulo de obras”.
Reale denomina o mundo da cultura como “mundo das
intencionalidades objetivadas””.
 Finalizando, Miguel Reale afirma que “O Direito é um processo
aberto exatamente porque é próprio dos valores, isto é, das fontes
dinamizadoras de todo o ordenamento jurídico, jamais se exaurir em
soluções normativas de caráter definitivo”.

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  • 2. CAPITULO 1 – FILOSOFIA DO DIREITO E CIÊNCIA DO DIREITO  O DIVÓRCIO ENTRE FILÓSOFOS E JURISTAS  No tocante à compreensão da experiência jurídica, em virtude da importância atribuída à teoria da interpretação como substrato filosófico da dogmática jurídíca.  Faltava conexão entre Ciência do Direito e Ciências sociais e históricas  Miguel Reale afirma que o ato interpretativo deve refazer o caminho do legislador, pois ao analisar a norma a partir do fato, não se deve esquecer que foram fatos e valores que possibilitaram o aparecimento desta.
  • 3. CAPITULO 1 – FILOSOFIA DO DIREITO E CIÊNCIA DO DIREITO  VIGÊNCIA, EFICÁCIA E FUNDAMENTO •Para Miguel Reale a questão do fundamento, vigência e eficácia do Direito é o cerne de todas as formas de pesquisa da juridicidade.  Alguns questionamentos são feitos, relacionados à obrigatoriedade do Direito, validade das regras jurídicas ou à própria existência de uma norma jurídica no âmbito social.  O fundamento, de acordo com Reale, no plano filosófico, pode ser entendido como o valor ou gama de valores que torna certa ordem jurídica legitimada, dando como razão sua obrigatoriedade, assim como uma regra tem fundamento,quando tem por objetivo realizar ou tutelar um valor de reconhecimento coletivo
  • 4. CAPITULO 1 – FILOSOFIA DO DIREITO E CIÊNCIA DO DIREITO  VIGÊNCIA, EFICÁCIA E FUNDAMENTO  Quanto à vigência, esta necessariamente implica uma referência aos valores que determinaram o surgimento da regra jurídica e às condições fáticas que lhe garantem sua eficácia social.  Explicando a eficácia, Miguel Reale diz que esta pode ser entendida como uma condição da vigência, influenciando na validade de certa norma ou em um sentido mais amplo, em todo o ordenamento jurídico.
  • 5. CAPITULO 1 – FILOSOFIA DO DIREITO E CIÊNCIA DO DIREITO  VIGÊNCIA, EFICÁCIA E FUNDAMENTO  Quanto à vigência, esta necessariamente implica uma referência aos valores que determinaram o surgimento da regra jurídica e às condições fáticas que lhe garantem sua eficácia social.  Explicando a eficácia, Miguel Reale diz que esta pode ser entendida como uma condição da vigência, influenciando na validade de certa norma ou em um sentido mais amplo, em todo o ordenamento jurídico.
  • 6. CAPITULO I1 – DIMENSÕES DA EXPERIÊNCIA JURÍDICA  ITÁLIA - Icilio Vanni, Giorgio Del Vecchio e Norberto Bobbio.  ALEMANHA - Emil Lask, Gustavo Radbruch, kant.  FRANÇA – Paul Roubier, Michel Virally.  FRANÇA – Paul Roubier, Michel Virally  A TRIDIMENSIONALIDADE EM OUTRAS ÁREAS CULTURAIS  Barna Horvath – Hungria  Jerzy Wroblewski - Bélgica;  Legaz e Lacambra – Espanha.
  • 7. CAPITULO III – POSIÇÃO DO TRIDIMENSIONALISMO JURÍDICO CONCRETO  PRIMÓRDIOS 1940 - JÁ CITADO NA APRESENTAÇÃO ANTERIOR  INTEGRAÇÃO DE FATO, VALOR E NORMA – Miguel Reale afirma que “fato, valor e norma estão sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão da vida jurídica”, o que aponta no sentido de que os filósofos, juristas e sociólogos não devem estudar nem analisar esses elementos de forma isolada, mas, sim, associados ao “mundo da vida”. •As investigações do filósofo, do jurista e do sociólogo sentido dialético. “a sentença judicial é apreendida segundo uma experiência axiológica concreta e não apenas como um ato lógico formal, resultante unicamente de um silogismo”
  • 8. CAPITULO III – POSIÇÃO DO TRIDIMENSIONALISMO JURÍDICO CONCRETO  EXPERIÊNCIA JURÍDICA COMO ESTRUTURA TRIDIMENSIONAL-  precisa ser compreendida como forma de uma experiência tridimensional de natureza normativa bilateral-atributiva. Tal caracterização se torna necessária porque a experiência jurídica é feita não só de pessoas e das coisas pertencentes ao mundo, mas também das valorizações daí decorrentes.  A tridimensionalidade, ao trabalhar com a experiência jurídica, tem como um dos seus traços a própria atualização dos valores e o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico.
  • 9. CAPITULO IV – TRIDIMENSIONALISMO E DIALÉTICA DE IMPLICAÇÃO POLARIDADE A DIALÉTICA DA COMPLETARIEDADE  Neste capítulo Miguel Reale, analisa a denominada “dialética da complementaridade”, demonstrando que o conhecimento está sempre aberto a novas possibilidades, tudo, pois, em decorrência de seu caráter dialético e, por, isso, de natureza relacional.  Fato e valor, fato e fim estão um em relação com outro, em dependência ou implicação recíproca, sem se resolverem um no outro. Assim, no mundo jurídico, nenhuma sentença é a Justiça, mas um momento de Justiça.  Miguel Reale baseado pelo caráter dialético da sua teoria da tridimensionalidade, reconhece que o direito é uma realidade histórico-cultural, a qual não pode ser de forma alguma destacada da experiência social.
  • 10. CAPITULO IV – TRIDIMENSIONALISMO E DIALÉTICA DE IMPLICAÇÃO POLARIDADE A DIALÉTICA DA COMPLETARIEDADE  A teoria tridimensional do Direito, é preciso visualizá-la dentro de um processo essencialmente dialético, onde as regras jurídicas são compostas do material vivo da história. Assim, a norma – conforme indicado por Reale – contém a correlação fático- axiológica, o que poderá determinar uma futura conversão em fato, haja vista um outro processo de integração normativa originado de novas exigências valorativas.
  • 11. CAPITULO V – TRIDIMENSIONALISMO E HISTORICISMO AXIOLOGICO O DIREITO COMO EXPERIÊNCIA HISTÓRICO- CULTURAL  Neste capítulo, Miguel Reale encara o Direito de um ângulo ético, isto é, do ponto de vista da práxis.  O processo é visto, como diz o próprio Reale, em termos de “experiência axiológica” ou “histórico-cultural”.  O autor entende que sujeito e objeto se implicam e se relacionam, mas desta relação não resulta a redução de um pelo outro e nem que seja imaginável a existência de um dos termos sem a existência do outro.  Quando Reale, especifica a inesgotabilidade das virtudes do homem, faz deste um ser radicalmente histórico e que, portanto, os valores só podem ser concebidos na sua historicidade.
  • 12. CAPITULO V – TRIDIMENSIONALISMO E HISTORICISMO AXIOLOGICO O DIREITO COMO EXPERIÊNCIA HISTÓRICO- CULTURAL  Reale enfatiza, também, que a história não pode ser imaginada como algo acabado e que a própria categoria do passado só existe na medida em que haja possibilidade de futuro.  Nesse contexto, o mundo da cultura passa a ser “um patrimônio de atos objetivados no tempo”, que resulta no “acúmulo de obras”. Reale denomina o mundo da cultura como “mundo das intencionalidades objetivadas””.  Finalizando, Miguel Reale afirma que “O Direito é um processo aberto exatamente porque é próprio dos valores, isto é, das fontes dinamizadoras de todo o ordenamento jurídico, jamais se exaurir em soluções normativas de caráter definitivo”.