Este documento discute a Teoria Tridimensional do Direito formulada por Miguel Reale, na qual o direito é composto da conjugação entre os elementos da tríade fato, valor e norma jurídica. Reale argumenta que todo fato possui um valor e uma norma correspondente, e que essas três dimensões interagem dinamicamente para compor o fenômeno jurídico. O documento também analisa como a Teoria Tridimensional é aplicada para entender a ordem econômica prevista na Constituição Federal brasileira.
A teoria tridimensional do direito de Miguel Reale analisa o direito como tendo três dimensões interligadas: fato, valor e norma. O artigo 170 da Constituição Federal de 1988 estabelece princípios para a ordem econômica brasileira, como valorização do trabalho humano e livre iniciativa, visando a existência digna para todos de acordo com a justiça social.
Preliminares ao estudo da teoria tridimensional do direitoJose Jorge Souza
O documento discute a Teoria Tridimensional do Direito desenvolvida por Miguel Reale, que enxerga o direito como constituído por três dimensões inter-relacionadas: fato, valor e norma. Reale sistematizou essa teoria em 1968, embora não tenha sido o primeiro a formulá-la. A teoria pressupõe uma transversalidade do direito com outras áreas e ofereceu uma importante contribuição à ciência jurídica ao propor uma interação dialética dessas três dimensões.
A teoria tridimensional do direito proposta por Miguel Reale envolve três aspectos: normativo, fático e axiológico. O artigo 170 da Constituição Federal ilustra bem essa teoria ao regular princípios econômicos levando em conta a ordem jurídica, os fatos sociais e a justiça.
O documento discute a noção elementar de direito e a natureza do estudo do direito. Apresenta o direito como um fenômeno social que se expressa de maneiras múltiplas através de disciplinas jurídicas distintas, mas que compartilha elementos comuns e existe em uma unidade sistemática.
O documento discute o normativismo jurídico de Hans Kelsen. Apresenta as principais ideias de Kelsen sobre o objeto e método da ciência jurídica, definindo a norma jurídica como objeto de estudo e a abordagem lógico-deôntica como método. Também resume as críticas feitas ao positivismo jurídico e à teoria pura do direito de Kelsen.
A teoria tridimensional do direito de miguel realelimaluana2012
O documento discute a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale e sua influência no novo Código Civil brasileiro. A teoria representa uma abordagem culturalista e original que supera o normativismo jurídico, demonstrando que o direito decorre de fatos sociais e valores. O artigo argumenta que a estrutura e institutos do novo Código Civil, como a função social da propriedade e dos contratos, revelam a influência decisiva da teoria de Reale.
Rere 2-junho-2005-diogo figueiredo - mutacoes do direito administrativoallaymer
Este documento discute as transformações no direito administrativo brasileiro. Apresenta três abordagens para estudar este fenômeno: sociológica, teórica e metodológica. Defende que estudos sobre as mudanças no direito administrativo podem ajudar a antecipar soluções para problemas futuros e orientar seu progresso de forma criativa e ordenada.
Este documento discute a Teoria Tridimensional do Direito formulada por Miguel Reale, na qual o direito é composto da conjugação entre os elementos da tríade fato, valor e norma jurídica. Reale argumenta que todo fato possui um valor e uma norma correspondente, e que essas três dimensões interagem dinamicamente para compor o fenômeno jurídico. O documento também analisa como a Teoria Tridimensional é aplicada para entender a ordem econômica prevista na Constituição Federal brasileira.
A teoria tridimensional do direito de Miguel Reale analisa o direito como tendo três dimensões interligadas: fato, valor e norma. O artigo 170 da Constituição Federal de 1988 estabelece princípios para a ordem econômica brasileira, como valorização do trabalho humano e livre iniciativa, visando a existência digna para todos de acordo com a justiça social.
Preliminares ao estudo da teoria tridimensional do direitoJose Jorge Souza
O documento discute a Teoria Tridimensional do Direito desenvolvida por Miguel Reale, que enxerga o direito como constituído por três dimensões inter-relacionadas: fato, valor e norma. Reale sistematizou essa teoria em 1968, embora não tenha sido o primeiro a formulá-la. A teoria pressupõe uma transversalidade do direito com outras áreas e ofereceu uma importante contribuição à ciência jurídica ao propor uma interação dialética dessas três dimensões.
A teoria tridimensional do direito proposta por Miguel Reale envolve três aspectos: normativo, fático e axiológico. O artigo 170 da Constituição Federal ilustra bem essa teoria ao regular princípios econômicos levando em conta a ordem jurídica, os fatos sociais e a justiça.
O documento discute a noção elementar de direito e a natureza do estudo do direito. Apresenta o direito como um fenômeno social que se expressa de maneiras múltiplas através de disciplinas jurídicas distintas, mas que compartilha elementos comuns e existe em uma unidade sistemática.
O documento discute o normativismo jurídico de Hans Kelsen. Apresenta as principais ideias de Kelsen sobre o objeto e método da ciência jurídica, definindo a norma jurídica como objeto de estudo e a abordagem lógico-deôntica como método. Também resume as críticas feitas ao positivismo jurídico e à teoria pura do direito de Kelsen.
A teoria tridimensional do direito de miguel realelimaluana2012
O documento discute a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale e sua influência no novo Código Civil brasileiro. A teoria representa uma abordagem culturalista e original que supera o normativismo jurídico, demonstrando que o direito decorre de fatos sociais e valores. O artigo argumenta que a estrutura e institutos do novo Código Civil, como a função social da propriedade e dos contratos, revelam a influência decisiva da teoria de Reale.
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FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...Jordano Santos Cerqueira
O documento apresenta um plano de disciplina dividido em unidades que abordam temas como teoria geral do direito, dogmática jurídica, filosofia e sociologia do direito. As unidades discutem conceitos como norma jurídica, fontes do direito, sistemas jurídicos e a relação entre homem, sociedade e direito.
Apresentação Teoria Tridimensional de Miguel Reale e o Art.170 - Rafael Augus...rafaaugustom13
O documento discute a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale e sua correlação com o Artigo 170 da Constituição Federal brasileira de 1988. A teoria de Reale estabelece que o direito possui três dimensões: fato, valor e norma. O Artigo 170 estabelece os princípios da ordem econômica brasileira, valorizando o trabalho humano e a livre iniciativa para assegurar a todos existência digna. Há similitudes entre a teoria de Reale e o artigo, especialmente no que diz respeito à dim
1) A teoria geral do direito fornece uma visão ampla sobre o direito, auxiliando na particularização de conceitos. Ela se relaciona com a filosofia do direito e tem ganhado autonomia.
2) A dogmática jurídica vem diminuindo a criação de regras baseadas em lógica, flexibilizando-se a incluir valores.
3) A análise dessas relações tem contribuído para uma teoria que integre direito e filosofia jurídica, fomentando a hermenêutica
Este documento apresenta o plano de ensino para uma disciplina de Hermenêutica Jurídica. Ele descreve os objetivos e unidades do conteúdo programático, que incluem introdução à hermenêutica jurídica, principais escolas hermenêuticas, interpretação e aplicação do direito. Também fornece estratégias de ensino, recursos, sistema de avaliação e bibliografia básica e complementar.
1) O documento discute diferentes concepções de direito, incluindo as visões de Austin, Hart e Kelsen.
2) Analisa a relação entre linguagem e realidade no contexto do conceito de direito, e discute obrigação moral versus jurídica.
3) Discutem-se os elementos da teoria de Austin sobre direito como comandos apoiados por sanções do soberano.
O documento discute a relação entre ética e direito. Apresenta conceitos de direito e ética, observando suas semelhanças e diferenças, e argumenta que a ética e o direito se complementam na resolução de conflitos sociais. O direito pode solucionar problemas quando a moral não consegue alcançar o equilíbrio social, e vice-versa.
A teoria tridimensional do direito foi criada por Miguel Reale em 1968 e propõe que o direito deve ser estudado como norma, valor e fato social. As mudanças sociais trazem novos valores e normas. A teoria defende que o direito não é uma mera abstração, mas um elemento social dinâmico que deve atender às expectativas da sociedade e promover o equilíbrio social.
Habermas, jürgen. direito e democracia (volume ii)Luiza Moreira
Este documento apresenta um resumo de três capítulos do livro "Direito e Democracia" de Jürgen Habermas. O primeiro capítulo critica um modelo empírico de democracia e defende uma abordagem normativa. O segundo capítulo desenvolve um conceito procedimental de democracia. O terceiro capítulo discute como traduzir sociologicamente o conceito normativo de política deliberativa.
O documento discute as relações entre Estado e Direito, apresentando as principais teorias sobre o assunto: a teoria monista, que vê Estado e Direito como uma única realidade; a teoria dualista, que os vê como realidades distintas; e a teoria do paralelismo, que os vê como realidades distintas e interdependentes. Também aborda a personalidade jurídica do Estado e as mudanças do Estado por reforma ou revolução.
O documento descreve a Teoria Tridimensional do Direito criada por Miguel Reale em 1968, que vê o Direito como uma realidade histórico-cultural tridimensional composta por fato, valor e norma. A teoria influenciou a Constituição Brasileira de 1988 e leis que estabeleceram princípios de justiça social e dignidade humana. O direito econômico brasileiro se baseia nesta teoria tridimensional visando o bem-estar da população de acordo com a justiça social.
La Teoria Juridica Discursiva no Positivista Advogadassqn
1) O documento discute a teoria jurídica discursiva não positivista de Robert Alexy, que propõe conexões conceituais e normativas entre direito e moral.
2) Alexy defende que o direito deve ser compreendido como um sistema de regras, princípios e procedimentos dentro de um Estado Democrático Constitucional.
3) A teoria do discurso de Alexy fornece a base para a argumentação jurídica, na qual os argumentos devem seguir regras de racionalidade e imparcialidade.
Artigo 5 a eficacia juridica e social (efetividade) das normas de direitos ...Kennia Lino
1) O documento discute a diferença entre eficácia jurídica e eficácia social (efetividade) de normas de direitos fundamentais. Eficácia jurídica é a capacidade de uma norma produzir efeitos legais, enquanto eficácia social é o cumprimento efetivo da norma na prática.
2) Normas de direitos fundamentais podem ter eficácia plena, contida ou limitada. Eficácia plena significa que a norma pode produzir efeitos imediatamente, sem necess
A Ciência do Direito [02], classificada entre as disciplinas jurídicas fundam...KATIANE MORAES
O documento descreve a Ciência do Direito, definindo-a como um conjunto ordenado de princípios e regras que tem como objetivo sistematizar o direito positivo de um Estado. A Ciência do Direito estuda o direito positivo de um determinado momento histórico, dividindo-se entre a parte teórica (sistemática jurídica) e a parte prática (técnica jurídica). Alguns contestam seu caráter científico, mas a Ciência do Direito possui características como sistematicidade que apontam para sua cientificidade
Correlação entre a teoria realeana tridimensionalista e o art. 170 da Constit...Nandacarvalhob
O documento discute a teoria tridimensionalista de Miguel Reale e como ela se relaciona com o artigo 170 da Constituição Brasileira. A teoria tridimensionalista defende que o direito é constituído por fatos, valores e normas. O artigo 170 exemplifica isso ao regular a ordem econômica com base em fatos sócio-econômicos, mas limitada por valores como justiça social e dignidade humana.
Teoria tridimensional do direito de miguel reale eslideluciclea
O documento discute a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, que analisa o Direito como tendo três elementos: fato, norma e valor. A teoria propõe que a norma jurídica é produzida levando em conta os fatos sociais à luz dos valores compartilhados na sociedade. O artigo 170 da Constituição Federal é citado como um exemplo na qual as normas econômicas levam em conta os fatos sociais de acordo com princípios de justiça social.
Personalismo e historicismo axiológico de Miguel Reale - Filosofia jurídicaNadson Morais
Este documento discute o personalismo e o historicismo axiológico na teoria tridimensional de Miguel Reale. Ele apresenta esses conceitos filosóficos e explica como eles situam os valores na compreensão da cultura e da pessoa humana ao longo da história. Também descreve a relação do Direito nesta teoria como norma, fato e valor.
"O IMPÉRIO DO DIREITO” DE RONALD DWORKIN: CONTRIBUIÇÕES PARA O CAMPO JURÍDICOMarciodaCostaMello
O documento analisa as principais contribuições teóricas, epistemológicas e metodológicas da obra "O Império do Direito", de Ronald Dworkin. Dworkin propõe uma teoria do direito como integridade, que reconhece a dimensão interpretativa e moral nas decisões judiciais. Ele defende a ideia de uma "interpretação construtiva" que busca a "resposta certa" em cada caso, negando o poder discricionário dos juízes. Suas principais contribuições incluem a interpretação construtiva,
O problema da_filosofia_do_direito_ou_deDaniele Moura
O documento discute a filosofia do direito e como sua compreensão mudou ao longo do tempo. Aborda como o positivismo jurídico dominou a visão moderna, mas hoje há maior pluralidade de perspectivas. Questiona se é possível uma teoria fundamental do direito na pós-modernidade dada a diversidade de abordagens.
Este documento apresenta os objetivos e plano de ensino de uma disciplina de Hermenêutica Jurídica. Ele discute conceitos como interpretação legal, escolas hermenêuticas e métodos de interpretação, além de fornecer orientações sobre o estudo da disciplina.
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O documento discute a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale e sua correlação com o Artigo 170 da Constituição Federal brasileira de 1988. A teoria de Reale estabelece que o direito possui três dimensões: fato, valor e norma. O Artigo 170 estabelece os princípios da ordem econômica brasileira, valorizando o trabalho humano e a livre iniciativa para assegurar a todos existência digna. Há similitudes entre a teoria de Reale e o artigo, especialmente no que diz respeito à dim
1) A teoria geral do direito fornece uma visão ampla sobre o direito, auxiliando na particularização de conceitos. Ela se relaciona com a filosofia do direito e tem ganhado autonomia.
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1) O documento discute diferentes concepções de direito, incluindo as visões de Austin, Hart e Kelsen.
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3) Discutem-se os elementos da teoria de Austin sobre direito como comandos apoiados por sanções do soberano.
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A teoria tridimensional do direito foi criada por Miguel Reale em 1968 e propõe que o direito deve ser estudado como norma, valor e fato social. As mudanças sociais trazem novos valores e normas. A teoria defende que o direito não é uma mera abstração, mas um elemento social dinâmico que deve atender às expectativas da sociedade e promover o equilíbrio social.
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Este documento apresenta um resumo de três capítulos do livro "Direito e Democracia" de Jürgen Habermas. O primeiro capítulo critica um modelo empírico de democracia e defende uma abordagem normativa. O segundo capítulo desenvolve um conceito procedimental de democracia. O terceiro capítulo discute como traduzir sociologicamente o conceito normativo de política deliberativa.
O documento discute as relações entre Estado e Direito, apresentando as principais teorias sobre o assunto: a teoria monista, que vê Estado e Direito como uma única realidade; a teoria dualista, que os vê como realidades distintas; e a teoria do paralelismo, que os vê como realidades distintas e interdependentes. Também aborda a personalidade jurídica do Estado e as mudanças do Estado por reforma ou revolução.
O documento descreve a Teoria Tridimensional do Direito criada por Miguel Reale em 1968, que vê o Direito como uma realidade histórico-cultural tridimensional composta por fato, valor e norma. A teoria influenciou a Constituição Brasileira de 1988 e leis que estabeleceram princípios de justiça social e dignidade humana. O direito econômico brasileiro se baseia nesta teoria tridimensional visando o bem-estar da população de acordo com a justiça social.
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1) O documento discute a teoria jurídica discursiva não positivista de Robert Alexy, que propõe conexões conceituais e normativas entre direito e moral.
2) Alexy defende que o direito deve ser compreendido como um sistema de regras, princípios e procedimentos dentro de um Estado Democrático Constitucional.
3) A teoria do discurso de Alexy fornece a base para a argumentação jurídica, na qual os argumentos devem seguir regras de racionalidade e imparcialidade.
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1) O documento discute a diferença entre eficácia jurídica e eficácia social (efetividade) de normas de direitos fundamentais. Eficácia jurídica é a capacidade de uma norma produzir efeitos legais, enquanto eficácia social é o cumprimento efetivo da norma na prática.
2) Normas de direitos fundamentais podem ter eficácia plena, contida ou limitada. Eficácia plena significa que a norma pode produzir efeitos imediatamente, sem necess
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O documento discute a teoria tridimensionalista de Miguel Reale e como ela se relaciona com o artigo 170 da Constituição Brasileira. A teoria tridimensionalista defende que o direito é constituído por fatos, valores e normas. O artigo 170 exemplifica isso ao regular a ordem econômica com base em fatos sócio-econômicos, mas limitada por valores como justiça social e dignidade humana.
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O documento discute a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, que analisa o Direito como tendo três elementos: fato, norma e valor. A teoria propõe que a norma jurídica é produzida levando em conta os fatos sociais à luz dos valores compartilhados na sociedade. O artigo 170 da Constituição Federal é citado como um exemplo na qual as normas econômicas levam em conta os fatos sociais de acordo com princípios de justiça social.
Personalismo e historicismo axiológico de Miguel Reale - Filosofia jurídicaNadson Morais
Este documento discute o personalismo e o historicismo axiológico na teoria tridimensional de Miguel Reale. Ele apresenta esses conceitos filosóficos e explica como eles situam os valores na compreensão da cultura e da pessoa humana ao longo da história. Também descreve a relação do Direito nesta teoria como norma, fato e valor.
"O IMPÉRIO DO DIREITO” DE RONALD DWORKIN: CONTRIBUIÇÕES PARA O CAMPO JURÍDICOMarciodaCostaMello
O documento analisa as principais contribuições teóricas, epistemológicas e metodológicas da obra "O Império do Direito", de Ronald Dworkin. Dworkin propõe uma teoria do direito como integridade, que reconhece a dimensão interpretativa e moral nas decisões judiciais. Ele defende a ideia de uma "interpretação construtiva" que busca a "resposta certa" em cada caso, negando o poder discricionário dos juízes. Suas principais contribuições incluem a interpretação construtiva,
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2. CAPITULO 1 – FILOSOFIA DO
DIREITO E CIÊNCIA DO
DIREITO
O DIVÓRCIO ENTRE FILÓSOFOS E JURISTAS
No tocante à compreensão da experiência jurídica,
em virtude da importância atribuída à teoria da
interpretação como substrato filosófico da
dogmática jurídíca.
Faltava conexão entre Ciência do Direito e Ciências
sociais e históricas
Miguel Reale afirma que o ato interpretativo deve
refazer o caminho do legislador, pois ao analisar a
norma a partir do fato, não se deve esquecer que
foram fatos e valores que possibilitaram o
aparecimento desta.
3. CAPITULO 1 – FILOSOFIA DO DIREITO E
CIÊNCIA DO DIREITO
VIGÊNCIA, EFICÁCIA E FUNDAMENTO
•Para Miguel Reale a questão do fundamento, vigência
e eficácia do Direito é o cerne de todas as formas de
pesquisa da juridicidade.
Alguns questionamentos são feitos, relacionados à
obrigatoriedade do Direito, validade das regras jurídicas
ou à própria existência de uma norma jurídica no âmbito
social.
O fundamento, de acordo com Reale, no plano filosófico,
pode ser entendido como o valor ou gama de valores que
torna certa ordem jurídica legitimada, dando como razão
sua obrigatoriedade, assim como uma regra tem
fundamento,quando tem por objetivo realizar ou tutelar um
valor de reconhecimento coletivo
4. CAPITULO 1 – FILOSOFIA DO DIREITO E
CIÊNCIA DO DIREITO
VIGÊNCIA, EFICÁCIA E FUNDAMENTO
Quanto à vigência, esta necessariamente implica
uma referência aos valores que determinaram o
surgimento da regra jurídica e às condições fáticas
que lhe garantem sua eficácia social.
Explicando a eficácia, Miguel Reale diz que esta
pode ser entendida como uma condição da
vigência, influenciando na validade de certa norma
ou em um sentido mais amplo, em todo o
ordenamento jurídico.
5. CAPITULO 1 – FILOSOFIA DO DIREITO E
CIÊNCIA DO DIREITO
VIGÊNCIA, EFICÁCIA E FUNDAMENTO
Quanto à vigência, esta necessariamente implica
uma referência aos valores que determinaram o
surgimento da regra jurídica e às condições fáticas
que lhe garantem sua eficácia social.
Explicando a eficácia, Miguel Reale diz que esta
pode ser entendida como uma condição da
vigência, influenciando na validade de certa norma
ou em um sentido mais amplo, em todo o
ordenamento jurídico.
6. CAPITULO I1 – DIMENSÕES DA
EXPERIÊNCIA JURÍDICA
ITÁLIA - Icilio Vanni, Giorgio Del Vecchio e Norberto
Bobbio.
ALEMANHA - Emil Lask, Gustavo Radbruch, kant.
FRANÇA – Paul Roubier, Michel Virally.
FRANÇA – Paul Roubier, Michel Virally
A TRIDIMENSIONALIDADE EM OUTRAS ÁREAS
CULTURAIS
Barna Horvath – Hungria
Jerzy Wroblewski - Bélgica;
Legaz e Lacambra – Espanha.
7. CAPITULO III – POSIÇÃO DO
TRIDIMENSIONALISMO JURÍDICO CONCRETO
PRIMÓRDIOS 1940 - JÁ CITADO NA
APRESENTAÇÃO ANTERIOR
INTEGRAÇÃO DE FATO, VALOR E NORMA –
Miguel Reale afirma que “fato, valor e norma estão
sempre presentes e correlacionados em qualquer
expressão da vida jurídica”, o que aponta no sentido de
que os filósofos, juristas e sociólogos não devem estudar
nem analisar esses elementos de forma isolada, mas,
sim, associados ao “mundo da vida”.
•As investigações do filósofo, do jurista e do sociólogo
sentido dialético.
“a sentença judicial é apreendida segundo uma
experiência axiológica concreta e não apenas como um
ato lógico formal, resultante unicamente de um
silogismo”
8. CAPITULO III – POSIÇÃO DO
TRIDIMENSIONALISMO JURÍDICO CONCRETO
EXPERIÊNCIA JURÍDICA COMO ESTRUTURA
TRIDIMENSIONAL-
precisa ser compreendida como forma de uma
experiência tridimensional de natureza normativa
bilateral-atributiva. Tal caracterização se torna
necessária porque a experiência jurídica é feita não só
de pessoas e das coisas pertencentes ao mundo, mas
também das valorizações daí decorrentes.
A tridimensionalidade, ao trabalhar com a experiência
jurídica, tem como um dos seus traços a própria
atualização dos valores e o aperfeiçoamento do
ordenamento jurídico.
9. CAPITULO IV – TRIDIMENSIONALISMO E
DIALÉTICA DE IMPLICAÇÃO POLARIDADE
A DIALÉTICA DA COMPLETARIEDADE
Neste capítulo Miguel Reale, analisa a denominada “dialética da
complementaridade”, demonstrando que o conhecimento está
sempre aberto a novas possibilidades, tudo, pois, em
decorrência de seu caráter dialético e, por, isso, de natureza
relacional.
Fato e valor, fato e fim estão um em relação com outro, em
dependência ou implicação recíproca, sem se resolverem um no
outro. Assim, no mundo jurídico, nenhuma sentença é a Justiça,
mas um momento de Justiça.
Miguel Reale baseado pelo caráter dialético da sua teoria da
tridimensionalidade, reconhece que o direito é uma realidade
histórico-cultural, a qual não pode ser de forma alguma
destacada da experiência social.
10. CAPITULO IV – TRIDIMENSIONALISMO E
DIALÉTICA DE IMPLICAÇÃO POLARIDADE
A DIALÉTICA DA COMPLETARIEDADE
A teoria tridimensional do Direito, é preciso visualizá-la dentro de
um processo essencialmente dialético, onde as regras jurídicas
são compostas do material vivo da história. Assim, a norma –
conforme indicado por Reale – contém a correlação fático-
axiológica, o que poderá determinar uma futura conversão em
fato, haja vista um outro processo de integração normativa
originado de novas exigências valorativas.
11. CAPITULO V – TRIDIMENSIONALISMO E
HISTORICISMO AXIOLOGICO
O DIREITO COMO EXPERIÊNCIA HISTÓRICO-
CULTURAL
Neste capítulo, Miguel Reale encara o Direito de um ângulo ético,
isto é, do ponto de vista da práxis.
O processo é visto, como diz o próprio Reale, em termos de
“experiência axiológica” ou “histórico-cultural”.
O autor entende que sujeito e objeto se implicam e se relacionam,
mas desta relação não resulta a redução de um pelo outro e nem
que seja imaginável a existência de um dos termos sem a existência
do outro.
Quando Reale, especifica a inesgotabilidade das virtudes do
homem, faz deste um ser radicalmente histórico e que, portanto, os
valores só podem ser concebidos na sua historicidade.
12. CAPITULO V – TRIDIMENSIONALISMO E
HISTORICISMO AXIOLOGICO
O DIREITO COMO EXPERIÊNCIA HISTÓRICO-
CULTURAL
Reale enfatiza, também, que a história não pode ser imaginada
como algo acabado e que a própria categoria do passado só existe
na medida em que haja possibilidade de futuro.
Nesse contexto, o mundo da cultura passa a ser “um patrimônio
de atos objetivados no tempo”, que resulta no “acúmulo de obras”.
Reale denomina o mundo da cultura como “mundo das
intencionalidades objetivadas””.
Finalizando, Miguel Reale afirma que “O Direito é um processo
aberto exatamente porque é próprio dos valores, isto é, das fontes
dinamizadoras de todo o ordenamento jurídico, jamais se exaurir em
soluções normativas de caráter definitivo”.