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A QUESTÃO DA SUCESSÃO DE FALECIDO ESTRANGEIRO,
HERDEIROS ESTRANGEIROS E/OU BRASILEIROS E BENS
DEIXADOS NO EXTERIOR OU NO BRASIL PELO “DE CUJUS”
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
“Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei
do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido,
qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º. A sucessão de bens de estrangeiro, situados no País,
será regulada pela brasileira em benefício do cônjuge ou dos
filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não
lhes seja mais favorável a lei pessoal do „de cujus‟.
§ 2º. A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a
capacidade para suceder”.
Art. 10 – Sucessão/Vocação Hereditária
§ 1º - Herança Imóveis do estrangeiro
§ 2º - Capacidade Sucessória/Qualidade do herdeiro (indigno, deserdado
etc.)
Art. 10 = a sucessão legítima ou testamentária, a ordem da
vocação hereditária, os direitos dos herdeiros e a validade
intrínseca das disposições dos testamentos, qualquer que seja a
natureza dos bens e o país onde se achem obedecerão à lei
nacional do falecido.
CAPACIDADE PARA SUCEDER NÃO SE CONFUNDE COM
QUALIDADE DE HERDEIRO.
ESTA TEM A VER COM A ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITARIA
QUE CONSISTE NO FATO DE PERTENCER A PESSOA QUE SE
APRESENTA COMO HERDEIRO A UMA DAS CATEGORIAS QUE,
DE UM MODO GERAL, SÃO CHAMADAS PELA LEI A SUCESSÃO,
POR ISSO HAVERA DE SER AFERIDA PELA MESMA LEI
COMPETENTE PARA REGER A SUCESSÃO DO MORTO QUE, NO
BRASIL, "OBEDECE A LEI DO PAIS EM QUE ERA DOMICILIADO O
DEFUNTO." (ART. 10, CAPUT, DA LICC).
RESOLVIDA A QUESTÃO PREJUDICIAL DE QUE
DETERMINADA PESSOA, SEGUNDO O DOMICILIO QUE TINHA
O DE CUJUS, É HERDEIRA, CABE EXAMINAR SE A PESSOA
INDICADA É CAPAZ OU INCAPAZ PARA RECEBER A
HERANÇA, SOLUÇÃO QUE É FORNECIDA PELA LEI DO
DOMICILIO DO HERDEIRO (ART. 10, PARAG. 2., DA LICC).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º, XXXI, „ A sucessão de bens de estrangeiros situados no
País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou
dos filhos brasileiro, sempre que não lhes seja mais favorável a
lei pessoal do de cujus‟
Em razão da exceção constitucional, tem-se:
- Se o inventário for promovido no Brasil, a partilha dos bens
será feita segundo a lei brasileira, em benefício do cônjuge ou
filhos brasileiros, exceto se a lei nacional do de cujus lhes for
mais favorável.
- Se o inventário for feito no exterior, a sentença somente será
homologada no Brasil se tiver sido aplicada ou a lei brasileira ou
a lei pessoal do finado, na dependência de se apurar qual a mais
vantajosa para o cônjuge ou filhos brasileiros.
- Se a sentença estrangeira for desfavorável ao consorte ou aos
filhos brasileiros ou a quem os represente, será necessário, um
novo inventário, no Brasil, que propicie a divisão dos bens
situados no Brasil, de acordo com o critério da Constituição
Federal. Portanto, a lei brasileira aplicar-se-á à vocação para
suceder, em relação aos bens deixados no Brasil, mesmo
quando a lei do último domicílio do falecido for a estrangeira, se
este deixou cônjuge e filho brasileiros e a lei alienígena do
domicílio não lhes for mais benéfica.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 89, II, do CPC: Compete à autoridade brasileira, com exclusão
de qualquer outra:
...
II – proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil,
ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora
do território nacional".
(Princípio da dualidade do juízo sucessório)
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA N. 2.289-USA, MIN.
CORDEIRO GUERRA:
EMENTA – Sentença estrangeira. O artigo 89 do novo Código de Processo
Civil estabeleceu a competência exclusiva – e, portanto, absoluta – do juiz
brasileiro para proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil,
ainda que o autor da herança seja estrangeiro, ou tenha residido fora do
território nacional. Por isso, não pode ser homologada sentença proferida
por juiz estrangeiro em inventário e partilha de bens situados no Brasil,
qualquer que seja a nacionalidade, o domicílio e a residência do autor da
herança. Homologação indeferida.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO; RT 560/82:
DE CUJUS ESTRANGEIRO CASADO COM PERUANA – Falecimento no
Peru. Bens situados no Brasil. Auto de declaração de Herdeiros oriundo
daquele País. Homologação. Desnecessidade. Aplicação do artigo 89, II, do
CPC. Se o “de cujus” era estrangeiro, casado com peruana, sem filhos, mas
aqui deixou bens imóveis, incide a regra do artigo 89 do CPC. A
competência exclusiva é absoluta. Logo, os atos do inventário independem
da homologação do „auto de declaração de herdeiros‟ oriundo do país
estrangeiro
“DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. ART. 10, PARAG. 2º, DO CÓDIGO
CIVIL. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. CAPACIDADE DE SUCEDER. LEI
APLICÁVEL. CAPACIDADE PARA SUCEDER NÃO SE CONFUNDE COM
QUALIDADE DE HERDEIRO. ESTA TEM A VER COM A ORDEM DA
VOCAÇÃO HEREDITÁRIA QUE CONSISTE NO FATO DE PERTENCER A
PESSOA QUE SE APRESENTA COMO HERDEIRO A UMA DAS
CATEGORIAS QUE, DE UM MODO GERAL, SÃO CHAMADAS PELA LEI À
SUCESSÃO, POR ISSO HAVERÁ DE SER AFERIDA PELA MESMA LEI
COMPETENTE PARA REGER A SUCESSÃO DO MORTO QUE, NO BRASIL,
„OBEDECE A LEI DO PAÍS EM QUE ERA DOMICILIADO O DEFUNTO.‟ (ART.
10, CAPUT, DA LICC). RESOLVIDA A QUESTÃO PREJUDICIAL DE QUE
DETERMINADA PESSOA, SEGUNDO O DOMICÍLIO QUE TINHA O DE
CUJUS, E HERDEIRA, CABE EXAMINAR SE A PESSOA INDICADA É CAPAZ
OU INCAPAZ PARA RECEBER A HERANÇA, SOLUÇÃO QUE É FORNECIDA
PELA LEI DO DOMICÍLIO DO HERDEIRO (ART. 10, PARAG. 2., DA LICC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”(4ª Turma, REsp 61.434/SP, DJ de
08.09.1.997, p. 42.507, rel o em. Min. César Asfor Rocha).
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO – AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA –
HEREDITANDO ITALIANO QUE FALECEU NO BRASIL, DEIXANDO AQUI
SEUS BENS E HERDEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL E NA ITÁLIA –
APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA PARA DESLINDE DA QUESTÃO –
ARTIGOS 89 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL E 10, § 2º, DA LEI DE
INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
1. O artigo 89 do Código de Processo Civil estabeleceu a competência
exclusiva – e, portanto, absoluta – do juiz brasileiro para proceder a
inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da
herança seja estrangeiro, ou tenha residido fora do território nacional.
Nesse diapasão, pouco interessa à Justiça Brasileira se herdeiro italiano
abriu ou deixou de abrir inventário em sua pátria para aceitar herança de
bens localizados aqui no Brasil.
2. Havendo o de cujus deixado filhos brasileiros, embora tenha sido casado
pelo regime de bens estabelecido na Itália, regula-se pela lei brasileira a sua
sucessão.
3. O artigo 10, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, disciplina a
aptidão para exercer o direito de suceder, reconhecido pela lei domiciliar do
autor da herança e regido pela lei pessoal do herdeiro, e não a capacidade
para ter direito de sucessor, que se rege pela lex domicilli do falecido.
4. Recurso improvido. Unânime.
(TJDFT; 3ª Turma Cível; Processo 44.061/97)
CURIOSO (E QUESTIONÁVEL) PRECEDENTE DO STJ:
RECURSO ESPECIAL Nº 275.985 - SP (2000⁄0089891-0)
RELATOR : MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA
RECORRENTE : CECÍLIA ATTA KASSOUF
ADVOGADO : MÁRIO DE SANTI NETO
RECORRIDO : GEORGES KASSOUF
ADVOGADO : LUCIANO JOSÉ LENZI
EMENTA
DIREITOS INTERNACIONAL PRIVADO E CIVIL. PARTILHA DE
BENS. SEPARAÇÃO DE CASAL DOMICILIADO NO BRASIL.
REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
APLICABILIDADE DO DIREITO BRASILEIRO VIGENTE NA DATA
DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. COMUNICABILIDADE DE
TODOS OS BENS PERSENTES E FUTUROS COM EXCEÇÃO DOS
GRAVADOS COM INCOMUNICABILIDADE. BENS LOCALIZADOS
NO BRASIL E NO LIBANO. BENS NO ESTRANGEIRO HERDADOS
PELA MULHER DE PESSOA DE NACIONALIDADE LIBANESA
DOMICILIADA NO BRASIL. APLICABILIDADE DO DIREITO
BRASILEIRO DAS SUCESSÕES. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME
FORMAL INSTITUÍDO PELO DE CUJUS. DIREITO DO VARÃO À
MEAÇÃO DOS BENS HERDADOS PELA ESPOSA NO LIBANO.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - Tratando-se de casal domiciliado no Brasil, há que aplicar-se o direito
brasileiro vigente na data da celebração do casamento, 11.7.1970, quanto
ao regime de bens, nos termos do art. 7º-§ 4º da Lei de Introdução.
II - O regime de bens do casamento em questão é o da comunhão universal
de bens, com os contornos dados à época pela legislação nacional aplicável,
segundo a qual, nos termos do art. 262 do Código Civil, importava "a
comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas
dívidas passivas", excetuando-se dessa universalidade, segundo o art. 263-
II e XI do mesmo Código "os bens doados ou legados com a cláusula de
incomunicabilidade e os subrogados em seu lugar", bem como "os bens da
herança necessária, a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade".
III - Tratando-se da sucessão de pessoa de nacionalidade libanesa
domiciliada no Brasil, aplica-se à espécie o art. 10, caput, da Lei de
Introdução, segundo o qual "a sucessão por morte ou por ausência obedece
à lei em que era domiciliado o defunto ou desaparecido, qualquer que seja a
natureza e a situação dos bens".
IV - Não há incomunicabilidade dos bens da herança em tela, sendo certo
que no Brasil os bens da herança somente comportam incomunicabilidade
quando expressa e formalmente constituído esse gravame pelo de cujus,
nos termos dos arts. 1.676, 1.677 e 1.723 do Código Civil, complementados
por dispositivos constantes da Lei de Registros Públicos.
V - Não há como afastar o direito do recorrido à meação incidente sobre os
bens herdados de sua mãe pela recorrente, na constância do casamento sob
o regime da comunhão universal de bens, os que se encontram no Brasil e
os localizados no Líbano, não ocorrendo a ofensa ao art. 263, do Código
Civil, apontada pela recorrente, uma vez inexistente a incomunicabilidade
dos bens herdados pela recorrente no Líbano.
VII - O art.89-II, CPC, contém disposição aplicável à competência para o
processamento do inventário e partilha, quando existentes bens localizados
no Brasil e no estrangeiro,não conduzindo, todavia, à supressão do direito
material garantido ao cônjuge pelo regime de comunhão universal de bens
do casamento, especialmente porque não atingido esse regime na espécie
por qualquer obstáculo da legislação sucessória aplicável.
VIII - Impõe-se a conclusão de que a partilha seja realizada sobre os bens
do casal existentes no Brasil, sem desprezar, no entanto, o valor dos bens
localizados no Líbano, de maneira a operar a equalização das cotas
patrimoniais, em obediência à legislação que rege a espécie, que não exclui
da comunhão os bens localizados no Líbano e herdados pela recorrente,
segundo as regras brasileiras de sucessão hereditária.
A questão da ementa acima é controvertida:
3ª Turma do STJ, no REsp n. 397.769⁄SP, assim decidiu:
"Processual Civil. Inventário. Requerimento para expedição de
carta rogatória com o objetivo de obter informações a respeito de
eventuais depósitos bancários na Suíça. Inviabilidade.
- Adotado no ordenamento jurídico pátrio o princípio da
pluralidade de juízos sucessórios, inviável se cuidar, em inventário
aqui realizado, de eventuais depósitos bancários existentes no
estrangeiro."
Ainda, a próprio 4ª Turma no REsp n. 37.356⁄SP:
"INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA. IMÓVEL SITO NO
EXTERIOR QUE ESCAPA A JURISDIÇÃO BRASILEIRA.
O juízo do inventário e partilha não deve, no Brasil, cogitar de
imóveis sitos no estrangeiro. Aplicação do art. 89, inc. II, do CPC.
Recurso especial não conhecido."
CASAMENTOS REALIZADOS NO EXTERIOR E SUAS CONSEQUÊNCIAS
JURÍDICAS NO BRASIL
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
Lex territorialis/ lex fori:
Art. 7, § 4: "O regime de bens, legal ou convencional,
obedece à lei do país em que tiveram os nubentes domicílio,
e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal."
Ou seja, a norma prevê duas situações distintas
para a adoção do regime de bens: a primeira, no
caso de os nubentes terem o mesmo domicílio; a
segunda, no caso de terem domicílios diversos.
1. cônjuges que tinham o mesmo domicílio à época do casamento
serão regidos pela lei deste domicílio, irrelevante o
estabelecimento do primeiro domicílio conjugal em outro país;
2. cônjuges que à época do casamento tinham domicílios
diferentes serão regidos pela lei do país onde fixarem o seu
primeiro domicílio, sem relevância a mudança posterior de
domicílio conjugal.
RECURSO ESPECIAL Nº 134.246 - SP (1997⁄0037812-8):
EMENTA
Ação declaratória. Casamento no exterior. Ausência de pacto
antenupcial. Regime de bens. Primeiro domicílio no Brasil.
1. Apesar do casamento ter sido realizado no exterior, no caso concreto, o
primeiro domicílio do casal foi estabelecido no Brasil, devendo aplicar-se a
legislação brasileira quanto ao regime legal de bens, nos termos do art. 7º, §
4º, da Lei de Introdução ao Código Civil, já que os cônjuges, antes do
matrimônio, tinham domicílios diversos.
2. Recurso especial conhecido e provido, por maioria.
ALIMENTOS REQUERIDOS POR PESSOA DOMICILIADA NO
EXTERIOR CONTRA DEVEDOR DOMICILIADO NO BRASIL
REGULAÇÃO:]
CONVENÇÃO DE NOVA YORK = CONVENÇÃO SOBRE A
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO,
PROMULGADA PELO DECRETO 56826/65
Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução
de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, por meio do Decreto Legislativo n
o
52, de 25 de abril
de 2002;
Lei de Alimentos – LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968
Art. 26. É competente para as ações de alimentos
decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº 10, de 13 de
novembro de 1958, e Decreto nº 56.826, de 2 de setembro de 1965, o
Juízo Federal da Capital da unidade federativa brasileira em que
reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para
os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.

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  • 1. A QUESTÃO DA SUCESSÃO DE FALECIDO ESTRANGEIRO, HERDEIROS ESTRANGEIROS E/OU BRASILEIROS E BENS DEIXADOS NO EXTERIOR OU NO BRASIL PELO “DE CUJUS” LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL “Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º. A sucessão de bens de estrangeiro, situados no País, será regulada pela brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do „de cujus‟. § 2º. A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder”. Art. 10 – Sucessão/Vocação Hereditária § 1º - Herança Imóveis do estrangeiro § 2º - Capacidade Sucessória/Qualidade do herdeiro (indigno, deserdado etc.) Art. 10 = a sucessão legítima ou testamentária, a ordem da vocação hereditária, os direitos dos herdeiros e a validade intrínseca das disposições dos testamentos, qualquer que seja a natureza dos bens e o país onde se achem obedecerão à lei nacional do falecido. CAPACIDADE PARA SUCEDER NÃO SE CONFUNDE COM QUALIDADE DE HERDEIRO. ESTA TEM A VER COM A ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITARIA QUE CONSISTE NO FATO DE PERTENCER A PESSOA QUE SE APRESENTA COMO HERDEIRO A UMA DAS CATEGORIAS QUE,
  • 2. DE UM MODO GERAL, SÃO CHAMADAS PELA LEI A SUCESSÃO, POR ISSO HAVERA DE SER AFERIDA PELA MESMA LEI COMPETENTE PARA REGER A SUCESSÃO DO MORTO QUE, NO BRASIL, "OBEDECE A LEI DO PAIS EM QUE ERA DOMICILIADO O DEFUNTO." (ART. 10, CAPUT, DA LICC). RESOLVIDA A QUESTÃO PREJUDICIAL DE QUE DETERMINADA PESSOA, SEGUNDO O DOMICILIO QUE TINHA O DE CUJUS, É HERDEIRA, CABE EXAMINAR SE A PESSOA INDICADA É CAPAZ OU INCAPAZ PARA RECEBER A HERANÇA, SOLUÇÃO QUE É FORNECIDA PELA LEI DO DOMICILIO DO HERDEIRO (ART. 10, PARAG. 2., DA LICC). CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 5º, XXXI, „ A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiro, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus‟ Em razão da exceção constitucional, tem-se: - Se o inventário for promovido no Brasil, a partilha dos bens será feita segundo a lei brasileira, em benefício do cônjuge ou filhos brasileiros, exceto se a lei nacional do de cujus lhes for mais favorável. - Se o inventário for feito no exterior, a sentença somente será homologada no Brasil se tiver sido aplicada ou a lei brasileira ou a lei pessoal do finado, na dependência de se apurar qual a mais vantajosa para o cônjuge ou filhos brasileiros. - Se a sentença estrangeira for desfavorável ao consorte ou aos filhos brasileiros ou a quem os represente, será necessário, um novo inventário, no Brasil, que propicie a divisão dos bens situados no Brasil, de acordo com o critério da Constituição Federal. Portanto, a lei brasileira aplicar-se-á à vocação para suceder, em relação aos bens deixados no Brasil, mesmo quando a lei do último domicílio do falecido for a estrangeira, se
  • 3. este deixou cônjuge e filho brasileiros e a lei alienígena do domicílio não lhes for mais benéfica. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 89, II, do CPC: Compete à autoridade brasileira, com exclusão de qualquer outra: ... II – proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional". (Princípio da dualidade do juízo sucessório)
  • 4. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA N. 2.289-USA, MIN. CORDEIRO GUERRA: EMENTA – Sentença estrangeira. O artigo 89 do novo Código de Processo Civil estabeleceu a competência exclusiva – e, portanto, absoluta – do juiz brasileiro para proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro, ou tenha residido fora do território nacional. Por isso, não pode ser homologada sentença proferida por juiz estrangeiro em inventário e partilha de bens situados no Brasil, qualquer que seja a nacionalidade, o domicílio e a residência do autor da herança. Homologação indeferida. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO; RT 560/82: DE CUJUS ESTRANGEIRO CASADO COM PERUANA – Falecimento no Peru. Bens situados no Brasil. Auto de declaração de Herdeiros oriundo daquele País. Homologação. Desnecessidade. Aplicação do artigo 89, II, do CPC. Se o “de cujus” era estrangeiro, casado com peruana, sem filhos, mas aqui deixou bens imóveis, incide a regra do artigo 89 do CPC. A competência exclusiva é absoluta. Logo, os atos do inventário independem da homologação do „auto de declaração de herdeiros‟ oriundo do país estrangeiro “DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. ART. 10, PARAG. 2º, DO CÓDIGO CIVIL. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. CAPACIDADE DE SUCEDER. LEI APLICÁVEL. CAPACIDADE PARA SUCEDER NÃO SE CONFUNDE COM QUALIDADE DE HERDEIRO. ESTA TEM A VER COM A ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA QUE CONSISTE NO FATO DE PERTENCER A PESSOA QUE SE APRESENTA COMO HERDEIRO A UMA DAS CATEGORIAS QUE, DE UM MODO GERAL, SÃO CHAMADAS PELA LEI À SUCESSÃO, POR ISSO HAVERÁ DE SER AFERIDA PELA MESMA LEI COMPETENTE PARA REGER A SUCESSÃO DO MORTO QUE, NO BRASIL, „OBEDECE A LEI DO PAÍS EM QUE ERA DOMICILIADO O DEFUNTO.‟ (ART. 10, CAPUT, DA LICC). RESOLVIDA A QUESTÃO PREJUDICIAL DE QUE DETERMINADA PESSOA, SEGUNDO O DOMICÍLIO QUE TINHA O DE CUJUS, E HERDEIRA, CABE EXAMINAR SE A PESSOA INDICADA É CAPAZ OU INCAPAZ PARA RECEBER A HERANÇA, SOLUÇÃO QUE É FORNECIDA PELA LEI DO DOMICÍLIO DO HERDEIRO (ART. 10, PARAG. 2., DA LICC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”(4ª Turma, REsp 61.434/SP, DJ de 08.09.1.997, p. 42.507, rel o em. Min. César Asfor Rocha).
  • 5. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO – AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA – HEREDITANDO ITALIANO QUE FALECEU NO BRASIL, DEIXANDO AQUI SEUS BENS E HERDEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL E NA ITÁLIA – APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA PARA DESLINDE DA QUESTÃO – ARTIGOS 89 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL E 10, § 2º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. O artigo 89 do Código de Processo Civil estabeleceu a competência exclusiva – e, portanto, absoluta – do juiz brasileiro para proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro, ou tenha residido fora do território nacional. Nesse diapasão, pouco interessa à Justiça Brasileira se herdeiro italiano abriu ou deixou de abrir inventário em sua pátria para aceitar herança de bens localizados aqui no Brasil. 2. Havendo o de cujus deixado filhos brasileiros, embora tenha sido casado pelo regime de bens estabelecido na Itália, regula-se pela lei brasileira a sua sucessão. 3. O artigo 10, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, disciplina a aptidão para exercer o direito de suceder, reconhecido pela lei domiciliar do autor da herança e regido pela lei pessoal do herdeiro, e não a capacidade para ter direito de sucessor, que se rege pela lex domicilli do falecido. 4. Recurso improvido. Unânime. (TJDFT; 3ª Turma Cível; Processo 44.061/97) CURIOSO (E QUESTIONÁVEL) PRECEDENTE DO STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 275.985 - SP (2000⁄0089891-0) RELATOR : MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA RECORRENTE : CECÍLIA ATTA KASSOUF ADVOGADO : MÁRIO DE SANTI NETO RECORRIDO : GEORGES KASSOUF ADVOGADO : LUCIANO JOSÉ LENZI EMENTA DIREITOS INTERNACIONAL PRIVADO E CIVIL. PARTILHA DE BENS. SEPARAÇÃO DE CASAL DOMICILIADO NO BRASIL.
  • 6. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. APLICABILIDADE DO DIREITO BRASILEIRO VIGENTE NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. COMUNICABILIDADE DE TODOS OS BENS PERSENTES E FUTUROS COM EXCEÇÃO DOS GRAVADOS COM INCOMUNICABILIDADE. BENS LOCALIZADOS NO BRASIL E NO LIBANO. BENS NO ESTRANGEIRO HERDADOS PELA MULHER DE PESSOA DE NACIONALIDADE LIBANESA DOMICILIADA NO BRASIL. APLICABILIDADE DO DIREITO BRASILEIRO DAS SUCESSÕES. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME FORMAL INSTITUÍDO PELO DE CUJUS. DIREITO DO VARÃO À MEAÇÃO DOS BENS HERDADOS PELA ESPOSA NO LIBANO. RECURSO DESACOLHIDO. I - Tratando-se de casal domiciliado no Brasil, há que aplicar-se o direito brasileiro vigente na data da celebração do casamento, 11.7.1970, quanto ao regime de bens, nos termos do art. 7º-§ 4º da Lei de Introdução. II - O regime de bens do casamento em questão é o da comunhão universal de bens, com os contornos dados à época pela legislação nacional aplicável, segundo a qual, nos termos do art. 262 do Código Civil, importava "a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas", excetuando-se dessa universalidade, segundo o art. 263- II e XI do mesmo Código "os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu lugar", bem como "os bens da herança necessária, a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade". III - Tratando-se da sucessão de pessoa de nacionalidade libanesa domiciliada no Brasil, aplica-se à espécie o art. 10, caput, da Lei de Introdução, segundo o qual "a sucessão por morte ou por ausência obedece à lei em que era domiciliado o defunto ou desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens". IV - Não há incomunicabilidade dos bens da herança em tela, sendo certo que no Brasil os bens da herança somente comportam incomunicabilidade quando expressa e formalmente constituído esse gravame pelo de cujus, nos termos dos arts. 1.676, 1.677 e 1.723 do Código Civil, complementados por dispositivos constantes da Lei de Registros Públicos. V - Não há como afastar o direito do recorrido à meação incidente sobre os bens herdados de sua mãe pela recorrente, na constância do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, os que se encontram no Brasil e os localizados no Líbano, não ocorrendo a ofensa ao art. 263, do Código
  • 7. Civil, apontada pela recorrente, uma vez inexistente a incomunicabilidade dos bens herdados pela recorrente no Líbano. VII - O art.89-II, CPC, contém disposição aplicável à competência para o processamento do inventário e partilha, quando existentes bens localizados no Brasil e no estrangeiro,não conduzindo, todavia, à supressão do direito material garantido ao cônjuge pelo regime de comunhão universal de bens do casamento, especialmente porque não atingido esse regime na espécie por qualquer obstáculo da legislação sucessória aplicável. VIII - Impõe-se a conclusão de que a partilha seja realizada sobre os bens do casal existentes no Brasil, sem desprezar, no entanto, o valor dos bens localizados no Líbano, de maneira a operar a equalização das cotas patrimoniais, em obediência à legislação que rege a espécie, que não exclui da comunhão os bens localizados no Líbano e herdados pela recorrente, segundo as regras brasileiras de sucessão hereditária. A questão da ementa acima é controvertida: 3ª Turma do STJ, no REsp n. 397.769⁄SP, assim decidiu: "Processual Civil. Inventário. Requerimento para expedição de carta rogatória com o objetivo de obter informações a respeito de eventuais depósitos bancários na Suíça. Inviabilidade. - Adotado no ordenamento jurídico pátrio o princípio da pluralidade de juízos sucessórios, inviável se cuidar, em inventário aqui realizado, de eventuais depósitos bancários existentes no estrangeiro." Ainda, a próprio 4ª Turma no REsp n. 37.356⁄SP: "INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA. IMÓVEL SITO NO EXTERIOR QUE ESCAPA A JURISDIÇÃO BRASILEIRA. O juízo do inventário e partilha não deve, no Brasil, cogitar de imóveis sitos no estrangeiro. Aplicação do art. 89, inc. II, do CPC. Recurso especial não conhecido."
  • 8. CASAMENTOS REALIZADOS NO EXTERIOR E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS NO BRASIL LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL Lex territorialis/ lex fori: Art. 7, § 4: "O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiveram os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal." Ou seja, a norma prevê duas situações distintas para a adoção do regime de bens: a primeira, no caso de os nubentes terem o mesmo domicílio; a segunda, no caso de terem domicílios diversos. 1. cônjuges que tinham o mesmo domicílio à época do casamento serão regidos pela lei deste domicílio, irrelevante o estabelecimento do primeiro domicílio conjugal em outro país; 2. cônjuges que à época do casamento tinham domicílios diferentes serão regidos pela lei do país onde fixarem o seu primeiro domicílio, sem relevância a mudança posterior de domicílio conjugal. RECURSO ESPECIAL Nº 134.246 - SP (1997⁄0037812-8): EMENTA Ação declaratória. Casamento no exterior. Ausência de pacto antenupcial. Regime de bens. Primeiro domicílio no Brasil. 1. Apesar do casamento ter sido realizado no exterior, no caso concreto, o primeiro domicílio do casal foi estabelecido no Brasil, devendo aplicar-se a legislação brasileira quanto ao regime legal de bens, nos termos do art. 7º, § 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil, já que os cônjuges, antes do matrimônio, tinham domicílios diversos. 2. Recurso especial conhecido e provido, por maioria.
  • 9. ALIMENTOS REQUERIDOS POR PESSOA DOMICILIADA NO EXTERIOR CONTRA DEVEDOR DOMICILIADO NO BRASIL REGULAÇÃO:] CONVENÇÃO DE NOVA YORK = CONVENÇÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO, PROMULGADA PELO DECRETO 56826/65 Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, por meio do Decreto Legislativo n o 52, de 25 de abril de 2002; Lei de Alimentos – LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968 Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº 56.826, de 2 de setembro de 1965, o Juízo Federal da Capital da unidade federativa brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.