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Direito Civil
fraude contra credores
Docente: Vicente Noronha
Discentes: Amanda Brandão, André Figueiredo, Anna
Elyse, Isadora Melo, Leandra Tavares, Luna Sophia e
Yasmim Danin.
Conceito
acontece quando o devedor pratica atos com o
objetivo de prejudicar os direitos dos credores de
receberem aquilo que lhes é garantido. Nesses casos,
o devedor efetua negócios com terceiros com o
intuito de não cumprir com suas obrigações para com
o credor.
Elemento Subjetivo
Elementos Constitutivos
• Ou ‘Consilium fraudis’ é a manifesta intenção de
prejudicar o credor que, com raras exceções
previstas na legislação, também precisa ser
comprovado. têm ciência do prejuízo que causarão
em vista da alienação de bens que garantiriam o
adimplemento da obrigação assumida, mas os
alienam de má-fé visando frustrar o cumprimento
(pagamento) do negócio, e por isso se faz
necessária a intervenção judicial.
• Ou ‘Eventus damni’ é o que demonstra
a atuação em prejuízo ao credor, nesse
caso, necessário comprovar o nexo
causal.
• É o tornar-se insolvente em virtude da
alienação do bem de sua propriedade
para terceiro.
Elemento Objetivo
Pagamento antecipado de
divida:
Hipóteses Legais
 Art.158 – ‘Quando o devedor praticar doação ou
remissão de dívida e independente de má fé e esse já for
insolvente ou ficar reduzido à insolvência, poderá ser
anulado o negócio jurídico pelo credor quirografário
(sem garantia) porque lesou seu direito.’
 Art.159 – ‘Será anulável o contrato oneroso
do devedor insolvente, quando a
insolvência for notória, ou houver motivo
para ser conhecida do outro contratante.’
 Art.162 – ‘O credor quirografário, que
receber do devedor insolvente o
pagamento da divida ainda não vencida,
ficará obrigado a repor, em proveito do
acervo sobre que se tenha de efetuar o
concurso de credores, aquilo que recebeu.’
 Art.163 – ‘Presumem-se fraudatórias dos
direitos dos outros credores as garantias de
dividas que o devedor insolvente tiver
dado a algum credor.’
Atos de transmissão gratuita de
bens ou remissão de dívida:
Atos de transmissão onerosa:
Concessão fraudulenta de
garantias:
Ação pauliana ou
revocatória
‘A Ação Pauliana, também denominada Ação Revocatória,
consiste numa medida jurídica pessoal movida por
credores com a intenção de anular determinado negócio
jurídico realizado por devedores insolventes ou em
fraude em bens patrimoniais que seriam utilizados para
pagamento de dívida numa ação de execução.’
 Legitimado ativo é o credor
prejudicado, abstraindo-se de
qualquer garantia real que sirva de
situação privilegiada. Legitimado
passivo é o devedor, pois foi ele
quem fraudou.
 natureza jurídica da ação pauliana
é pessoal que concede ao
proponente a faculdade de
pleitear a anulação judicial de um
ato de alienação realizado em
fraude. Também é definida como
sendo uma ação constitutiva
negativa, na qual se promove a
anulação do ato tido como
fraudulento.
Natureza
jurídica
Legitimidade
ativa e passiva
 Se o adquirente dos bens do devedor
insolvente ainda não tiver pago o preço e
este for, aproximadamente, o corrente,
desobrigar-se-á depositando-o em juízo,
com a citação de todos os interessados.
Nas duas formas de fraude, o devedor desfaz-se de bens
do seu patrimônio, tornando-se insolvente. A diferença é
que, na fraude contra credores, a alienação ocorre antes da
citação, ao passo que a fraude à execução só existe se a
ação já estava em andamento.
 Art. 164. Presumem-se, porém, de
boa-fé e valem os negócios
ordinários indispensáveis à
manutenção de estabelecimento
mercantil, rural, ou industrial, ou à
subsistência do devedor e de sua
família.
Fraude não
ultimada
Fraude contra
credores e fraude á
execução
Validade dos negócios
ordinários celebrados
de boa-fé pelo devedor

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  • 1. Direito Civil fraude contra credores Docente: Vicente Noronha Discentes: Amanda Brandão, André Figueiredo, Anna Elyse, Isadora Melo, Leandra Tavares, Luna Sophia e Yasmim Danin.
  • 2. Conceito acontece quando o devedor pratica atos com o objetivo de prejudicar os direitos dos credores de receberem aquilo que lhes é garantido. Nesses casos, o devedor efetua negócios com terceiros com o intuito de não cumprir com suas obrigações para com o credor.
  • 3. Elemento Subjetivo Elementos Constitutivos • Ou ‘Consilium fraudis’ é a manifesta intenção de prejudicar o credor que, com raras exceções previstas na legislação, também precisa ser comprovado. têm ciência do prejuízo que causarão em vista da alienação de bens que garantiriam o adimplemento da obrigação assumida, mas os alienam de má-fé visando frustrar o cumprimento (pagamento) do negócio, e por isso se faz necessária a intervenção judicial. • Ou ‘Eventus damni’ é o que demonstra a atuação em prejuízo ao credor, nesse caso, necessário comprovar o nexo causal. • É o tornar-se insolvente em virtude da alienação do bem de sua propriedade para terceiro. Elemento Objetivo
  • 4. Pagamento antecipado de divida: Hipóteses Legais  Art.158 – ‘Quando o devedor praticar doação ou remissão de dívida e independente de má fé e esse já for insolvente ou ficar reduzido à insolvência, poderá ser anulado o negócio jurídico pelo credor quirografário (sem garantia) porque lesou seu direito.’  Art.159 – ‘Será anulável o contrato oneroso do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.’  Art.162 – ‘O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da divida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.’  Art.163 – ‘Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dividas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.’ Atos de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida: Atos de transmissão onerosa: Concessão fraudulenta de garantias:
  • 5. Ação pauliana ou revocatória ‘A Ação Pauliana, também denominada Ação Revocatória, consiste numa medida jurídica pessoal movida por credores com a intenção de anular determinado negócio jurídico realizado por devedores insolventes ou em fraude em bens patrimoniais que seriam utilizados para pagamento de dívida numa ação de execução.’
  • 6.  Legitimado ativo é o credor prejudicado, abstraindo-se de qualquer garantia real que sirva de situação privilegiada. Legitimado passivo é o devedor, pois foi ele quem fraudou.  natureza jurídica da ação pauliana é pessoal que concede ao proponente a faculdade de pleitear a anulação judicial de um ato de alienação realizado em fraude. Também é definida como sendo uma ação constitutiva negativa, na qual se promove a anulação do ato tido como fraudulento. Natureza jurídica Legitimidade ativa e passiva
  • 7.  Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados. Nas duas formas de fraude, o devedor desfaz-se de bens do seu patrimônio, tornando-se insolvente. A diferença é que, na fraude contra credores, a alienação ocorre antes da citação, ao passo que a fraude à execução só existe se a ação já estava em andamento.  Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família. Fraude não ultimada Fraude contra credores e fraude á execução Validade dos negócios ordinários celebrados de boa-fé pelo devedor