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1. A responsabilidade penal das pessoas coletivas
Uma pessoa coletiva é uma entidade legalmente reconhecida, como uma empresa ou
associação, que possui direitos e obrigações separados das pessoas que a compõem. Ela pode
realizar atos e contratos, adquirir e vender bens, e é responsável por suas próprias dívidas e
obrigações. Além disso, possui um patrimônio próprio e sua existência não depende da vida de
seus membros.
Segundo o autor Requião (2012), pessoa coletiva é uma entidade abstrata, criada pela lei, que
possui personalidade jurídica própria e distinta de seus membros. Ela pode ser uma associação,
uma fundação, uma cooperativa ou uma empresa, por exemplo. A pessoa coletiva tem
capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações em seu próprio nome, além de poder
ser titular de bens e patrimônios.
Já para o autor Gomes (2013), a pessoa coletiva é uma entidade jurídica criada pela sociedade
para atender a determinados fins, como o lucro ou o bem-estar social. Ela é formada por um
conjunto de indivíduos que se associam para alcançar um objetivo comum, mas que possuem
personalidade jurídica própria e distinta das pessoas físicas que a compõem. A pessoa coletiva
pode ser uma empresa, uma associação, uma cooperativa ou uma fundação, entre outras.
Em relação à distinção entre pessoa coletiva e pessoa física, ambos os autores concordam que a
pessoa coletiva é uma entidade abstrata, criada pela lei, enquanto a pessoa física é um
indivíduo concreto, dotado de personalidade jurídica própria. A pessoa coletiva pode ser
composta por várias pessoas físicas, mas ela possui uma personalidade jurídica distinta e
independente das pessoas físicas que a compõem. Além disso, a pessoa coletiva pode contrair
obrigações e adquirir direitos em seu próprio nome, enquanto a pessoa física só pode fazer isso
em seu próprio nome.
2. Fundamentos da responsabilidade penal das pessoas coletivas
Um autor que aborda os fundamentos da responsabilidade penal das pessoas coletivas é o
jurista português Paulo de Sousa Mendes, em sua obra "A Responsabilidade Penal das Pessoas
Coletivas" (2013).
Segundo o autor, os fundamentos da responsabilidade penal das pessoas coletivas estão
relacionados à ideia de que a empresa é uma entidade autônoma e independente dos seus
membros, capaz de praticar atos ilícitos em seu próprio nome. Dessa forma, a responsabilidade
penal das pessoas coletivas é justificada pela necessidade de proteção dos valores sociais e da
ordem jurídica, além de ser uma forma de prevenir a impunidade de condutas criminosas
cometidas em nome da organização. Além disso, o autor destaca que a responsabilidade penal
das pessoas coletivas é baseada no princípio da responsabilidade objetiva, que estabelece que
a pessoa coletiva pode ser responsabilizada mesmo que não haja comprovação de culpa ou
dolo por parte dos seus dirigentes ou representantes. Isso se justifica pelo fato de que a
empresa é uma entidade autônoma, capaz de praticar atos ilícitos em seu próprio nome, e que
deve arcar com as consequências dessas condutas.
Sousa Mendes também destaca que a responsabilidade penal das pessoas coletivas busca
equilibrar a responsabilidade individual dos dirigentes e representantes com a responsabilidade
coletiva da empresa como um todo. Isso significa que os indivíduos que cometeram as condutas
ilícitas também podem ser responsabilizados penalmente, mas a empresa como um todo
também pode ser punida.
Os fundamentos da responsabilidade penal das pessoas coletivas estão relacionados à ideia de
que as empresas e outras entidades jurídicas podem ser responsabilizadas criminalmente por
condutas ilícitas cometidas por seus representantes ou funcionários em nome da organização.
Alguns dos principais fundamentos da responsabilidade penal das pessoas coletivas incluem:
1. Proteção dos direitos e interesses da sociedade: A responsabilidade penal das pessoas
coletivas é importante para garantir a proteção dos direitos e interesses da sociedade como um
todo. A possibilidade de punir as empresas criminalmente por condutas ilícitas cometidas em
seu nome pode desestimular a prática de crimes e promover a ética e a legalidade nos negócios.
2. Prevenção de condutas ilícitas: A responsabilização penal das pessoas coletivas pode
incentivar a adoção de práticas mais éticas e transparentes, evitando a impunidade de
condutas criminosas cometidas em nome da organização.
3. Responsabilidade objetiva: A responsabilidade penal das pessoas coletivas é baseada no
princípio da responsabilidade objetiva, que estabelece que a pessoa coletiva pode ser
responsabilizada mesmo que não haja comprovação de culpa ou dolo por parte dos seus
dirigentes ou representantes.
4. Equilíbrio entre a responsabilidade individual e coletiva: A responsabilidade penal das
pessoas coletivas busca equilibrar a responsabilidade individual dos dirigentes e representantes
com a responsabilidade coletiva da empresa como um todo. Isso significa que os indivíduos que
cometeram as condutas ilícitas também podem ser responsabilizados penalmente, mas a
empresa como um todo também pode ser punida.
5. Eficácia da punição: A responsabilidade penal das pessoas coletivas busca garantir que as
punições sejam aplicadas de forma justa e equilibrada, levando em conta as circunstâncias
específicas de cada caso. Isso pode contribuir para a eficácia da punição e para a prevenção de
novas condutas ilícitas.
Esses são alguns dos fundamentos da responsabilidade penal das pessoas coletivas, que
buscam garantir a proteção dos direitos e interesses da sociedade, promover a ética e a
legalidade nos negócios e prevenir condutas ilícitas.
Em Moçambique, a responsabilidade penal das pessoas coletivas é regulada pelo Código Penal,
aprovado pela Lei nº 35/2014, de 31 de dezembro. O Código Penal moçambicano estabelece
que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas criminalmente por crimes cometidos em
seu nome ou interesse, desde que haja dolo ou culpa por parte dos seus representantes ou
funcionários.
O artigo 11 do Código Penal moçambicano estabelece que "as pessoas coletivas são
penalmente responsáveis pelos crimes cometidos em seu nome, interesse ou benefício, pelos
seus representantes legais ou mandatários, administradores, diretores, gerentes, prepostos ou
empregados, desde que haja dolo ou culpa destes".
Além disso, o Código Penal moçambicano prevê as sanções penais aplicáveis às pessoas
coletivas, como multas, interdição temporária ou definitiva de atividades, e a publicação da
decisão condenatória em jornal de grande circulação.
Vale ressaltar que a responsabilidade penal das pessoas coletivas em Moçambique ainda é um
tema controverso e que há debates em torno da eficácia da responsabilização penal das
empresas na prevenção de condutas ilícitas. No entanto, a responsabilidade penal das pessoas
coletivas é uma realidade no ordenamento jurídico moçambicano e deve ser considerada pelas
empresas e seus representantes ao conduzirem suas atividades.
3. Critérios para estabelecer a responsabilidade penal das pessoas coletivas
Os critérios para estabelecer a responsabilidade penal das pessoas coletivas são importantes
para determinar se uma empresa pode ser responsabilizada criminalmente por crimes
cometidos em seu nome ou benefício. Esses critérios geralmente incluem a conexão entre a
conduta delitiva e a atividade empresarial, a presença de dolo ou culpa, a falta de controle
interno e a obtenção de benefício econômico.
Dois autores que abordam esses critérios são Jesús-María Silva Sánchez e Luca Lupária. Eles
apresentam critérios semelhantes, mas com algumas diferenças importantes. Vou explicar cada
um desses autores em mais detalhes para que você possa entender melhor os critérios que eles
propõem.
Segundo o jurista espanhol Jesús-María Silva Sánchez, para que uma pessoa coletiva seja
responsabilizada criminalmente, devem ser observados os seguintes critérios:
1. Conexão entre a conduta delitiva e a atividade empresarial: a conduta delitiva deve estar
relacionada com a atividade empresarial, ou seja, deve ter sido cometida em nome ou benefício
da empresa ou em conexão com sua atividade. Isso significa que a pessoa coletiva só pode ser
responsabilizada se o crime estiver relacionado com as atividades da empresa.
2. Dolo ou culpa: deve haver dolo ou culpa por parte dos representantes legais ou mandatários
da empresa, administradores, diretores, gerentes, prepostos ou empregados que cometeram o
crime em nome ou benefício da empresa. O dolo significa que a pessoa coletiva teve intenção
de cometer o crime, enquanto a culpa significa que a pessoa coletiva não teve intenção, mas
agiu com negligência.
3. Falta de controle interno: a empresa deve ter falhado em estabelecer um sistema de controle
interno adequado para prevenir a prática de crimes. Isso significa que a pessoa coletiva deve ter
falhado em estabelecer medidas adequadas para prevenir a prática de crimes.
4. Benefício econômico: a empresa deve ter obtido algum benefício econômico direto ou
indireto com a conduta delitiva. Isso significa que a pessoa coletiva só pode ser
responsabilizada se ela obteve algum benefício financeiro com o crime.
Já o autor italiano Luca Lupária apresenta três critérios para estabelecer a responsabilidade
penal das pessoas coletivas:
1. Conexão entre a conduta delitiva e a atividade empresarial: a conduta delitiva deve estar
relacionada com a atividade empresarial, ou seja, deve ter sido cometida em nome ou benefício
da empresa ou em conexão com sua atividade.
2. Imputação objetiva: deve haver uma relação causal entre a conduta delitiva e o resultado
produzido. Isso significa que a pessoa coletiva só pode ser responsabilizada se o resultado do
crime for diretamente causado pela conduta delitiva.
3. Falta de dever de vigilância: a empresa deve ter falhado em estabelecer um sistema de
controle interno adequado para prevenir a prática de crimes. Isso significa que a pessoa
coletiva deve ter falhado em estabelecer medidas adequadas para prevenir a prática de crimes.
Em resumo, para que uma pessoa coletiva seja responsabilizada criminalmente, é necessário
que haja conexão entre a conduta delitiva e a atividade empresarial, dolo ou culpa por parte
dos representantes legais ou mandatários da empresa, falha na implementação de um sistema
de controle interno adequado e obtenção de benefício econômico direto ou indireto com a
conduta delitiva. Além disso, deve haver uma relação causal entre a conduta delitiva e o
resultado produzido.didas adequadas para prevenir a prática de crimes.
Em resumo, para que uma pessoa coletiva seja responsabilizada criminalmente, é necessário
que haja conexão entre a conduta delitiva e a atividade empresarial, dolo ou culpa por parte
dos representantes legais ou mandatários da empresa, falha na implementação de um sistema
de controle interno adequado e obtenção de benefício econômico direto ou indireto com a
conduta delitiva. Além disso, deve haver uma relação causal entre a conduta delitiva e o
resultado produzido.
as sanções penais aplicáveis às pessoas coletiva
Em Moçambique, as sanções penais aplicáveis às pessoas coletivas estão previstas no Código
Penal, aprovado pela Lei nº 35/2014, de 31 de dezembro. De acordo com o Código Penal
moçambicano, as pessoas coletivas podem ser condenadas às seguintes sanções penais:
1. Multa: as pessoas coletivas podem ser condenadas a pagar uma multa, cujo valor é fixado
pelo tribunal com base na gravidade do crime e na capacidade econômica da pessoa coletiva.
2. Dissolução: em casos graves, as pessoas coletivas podem ser dissolvidas pelo tribunal. A
dissolução pode ser decretada quando a pessoa coletiva foi criada com o propósito de cometer
crimes ou quando a sua atividade principal é a prática de atividades criminosas.
3. Proibição de atividades: a pessoa coletiva pode ser proibida de exercer determinadas
atividades por um período de tempo determinado pelo tribunal.
4. Publicação da sentença: o tribunal pode ordenar a publicação da sentença condenatória em
um jornal de grande circulação ou em outro meio de comunicação social.
É importante ressaltar que as sanções penais aplicáveis às pessoas coletivas em Moçambique
são diferentes das sanções aplicáveis às pessoas físicas. Além disso, a responsabilidade penal
das pessoas coletivas só pode ser estabelecida nos casos previstos por lei e mediante o
cumprimento dos critérios estabelecidos pela jurisprudência moçambicana.
A lei moçambicana prevê a possibilidade de aplicação de sanções penais às pessoas coletivas
em casos de crimes cometidos em nome ou benefício da empresa. As sanções penais aplicáveis
incluem multa, dissolução, proibição de atividades e publicação da sentença condenatória.
A aplicação dessas sanções é importante para responsabilizar as pessoas coletivas pelos crimes
cometidos por seus representantes legais, administradores, diretores, gerentes, prepostos ou
empregados. Além disso, a possibilidade de aplicação de sanções penais às pessoas coletivas
pode ter um efeito dissuasório sobre a prática de crimes empresariais.
Exemplo
No contexto moçambicano, existem alguns exemplos de casos em que pessoas coletivas foram
responsabilizadas criminalmente. É importante ressaltar que esses exemplos são baseados em
informações disponíveis até 2023-09-26 e podem não abranger todos os casos.
1. Caso das dívidas ocultas: Empresas estatais moçambicanas, como a EMATUM, a Proindicus e
a MAM, foram envolvidas em um escândalo de dívidas ocultas, no qual empréstimos foram
contraídos sem a devida transparência e utilizados de forma irregular. Como resultado, algumas
dessas empresas foram responsabilizadas criminalmente e seus representantes legais foram
condenados por crimes como corrupção, abuso de poder e lavagem de dinheiro.
2. Caso de corrupção na área de energia: Em um caso relacionado à concessão de contratos no
setor de energia, algumas empresas foram acusadas de subornar funcionários públicos para
obter vantagens indevidas. Como resultado, essas empresas foram responsabilizadas
criminalmente e seus representantes legais foram condenados por crimes de corrupção.
3. Caso de fraude financeira: Em um caso envolvendo uma instituição financeira, uma pessoa
coletiva foi responsabilizada criminalmente por envolvimento em uma fraude financeira em
grande escala. Os representantes legais da empresa foram condenados por crimes como
falsificação de documentos, fraude e peculato.
Esses são apenas alguns exemplos de casos em que pessoas coletivas foram responsabilizadas
criminalmente em Moçambique. É importante ressaltar que cada caso é único e depende das
circunstâncias específicas e das provas apresentadas durante o processo legal.
Referência Bibliográfica:
Mendes, P. S. (2013). A Responsabilidade Penal das Pessoas Coletivas. Coimbra: Almedina.
A referência bibliográfica para a lei que prevê as sanções penais aplicáveis às pessoas coletivas
em Moçambique é a Lei nº 35/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Código Penal
moçambicano. Além disso, há diversos estudos e artigos acadêmicos que abordam o tema da
responsabilidade penal das pessoas coletivas em Moçambique e em outros países.
Eficácia da responsabilidade penal das pessoas coletivas na prevenção de crimes;
Claro! Em Moçambique, assim como em outros países, a responsabilidade penal das pessoas
coletivas é um tema que tem ganhado destaque nos últimos anos. Isso se deve, em grande
parte, à crescente preocupação com a prática de crimes empresariais, como corrupção,
lavagem de dinheiro e fraude.
Nesse contexto, surge a discussão sobre a eficácia da responsabilidade penal das pessoas
coletivas na prevenção de crimes empresariais. É nesse contexto que Armando Marques
Guedes, um autor moçambicano, defende a importância da responsabilização penal das
empresas como forma de prevenir a prática de crimes empresariais em Moçambique.
Um autor moçambicano que aborda a eficácia da responsabilidade penal das pessoas coletivas
na prevenção de crimes é Armando Marques Guedes. Em seu artigo "Responsabilidade penal
das pessoas coletivas: uma visão comparada", publicado na Revista de Direito e Política, nº 7,
em 2016, o autor discute a importância da responsabilização penal das pessoas coletivas como
forma de prevenir a prática de crimes empresariais.
De acordo com Guedes, a responsabilização penal das pessoas coletivas pode ter um efeito
dissuasório sobre a prática de crimes empresariais, uma vez que as empresas passam a ter um
incentivo para adotar medidas preventivas e de compliance. Além disso, a responsabilização
penal das pessoas coletivas permite que sejam impostas sanções mais efetivas e proporcionais
à gravidade do crime cometido.
No entanto, o autor também destaca que a eficácia da responsabilidade penal das pessoas
coletivas depende da capacidade das autoridades de investigação e do sistema judicial de
identificar e punir os responsáveis pelos crimes cometidos. Além disso, Guedes ressalta que é
importante garantir que as sanções impostas às pessoas coletivas sejam aplicadas de forma
justa e equitativa, levando em consideração as circunstâncias específicas de cada caso.
Em suma, o artigo de Armando Marques Guedes apresenta uma perspectiva interessante sobre
a eficácia da responsabilidade penal das pessoas coletivas na prevenção de crimes empresariais
em Moçambique.
Claro! Em resumo, Armando Marques Guedes argumenta que a responsabilização penal das
pessoas coletivas é importante para prevenir a prática de crimes empresariais em Moçambique.
Ele defende que a imposição de sanções penais às empresas pode ter um efeito dissuasório
sobre a prática de crimes, incentivando as empresas a adotar medidas preventivas e de
compliance. No entanto, ele alerta que a eficácia da responsabilização penal das pessoas
coletivas depende da capacidade das autoridades de investigação e do sistema judicial de
identificar e punir os responsáveis pelos crimes cometidos, além de garantir que as sanções
impostas sejam aplicadas de forma justa e equitativa.
Responsabilidade penal das pessoas coletivas em diferentes sistemas jurídicos moçambicano
Um autor que aborda a responsabilidade penal das pessoas coletivas em diferentes sistemas
jurídicos, incluindo o moçambicano, é João Carlos Trindade. Em seu artigo "A responsabilidade
penal das pessoas coletivas", publicado na Revista Jurídica da Universidade Lusíada de Angola,
vol. 1, nº 1, em 2018, o autor discute as diferenças e semelhanças entre os sistemas jurídicos
que adotam a responsabilidade penal das pessoas coletivas.
De acordo com Trindade, existem diferentes modelos de responsabilidade penal das pessoas
coletivas, que variam de acordo com o sistema jurídico adotado em cada país. No entanto, ele
destaca que há uma tendência global de reconhecimento da responsabilidade penal das
pessoas coletivas como forma de prevenir a prática de crimes empresariais.
No caso específico de Moçambique, Trindade destaca que a responsabilidade penal das pessoas
coletivas foi introduzida no Código Penal em 2014, mas ainda há desafios na implementação
dessa medida. Ele argumenta que é importante garantir que as sanções impostas às pessoas
coletivas sejam proporcionais à gravidade do crime cometido e que sejam aplicadas de forma
justa e equitativa.
Em suma, o artigo de João Carlos Trindade apresenta uma perspectiva interessante sobre a
responsabilidade penal das pessoas coletivas em diferentes sistemas jurídicos, incluindo o
moçambicano.
Desafios na aplicação da responsabilidade penal das pessoas coletivas
Claro! Em Moçambique, a aplicação da responsabilidade penal das pessoas coletivas também
enfrenta desafios específicos. Um autor que aborda essa questão é Moisés António Massingue,
em seu artigo "A responsabilidade penal das pessoas coletivas em Moçambique: desafios e
perspectivas", publicado na Revista de Direito e Política, nº 7, em 2016.
De acordo com Massingue, um dos principais desafios na aplicação da responsabilidade penal
das pessoas coletivas em Moçambique é a falta de capacidade das autoridades de investigação
e do sistema judicial para identificar e punir os responsáveis pelos crimes cometidos pelas
empresas. Ele destaca que, muitas vezes, as empresas conseguem esconder ou dissimular as
práticas ilegais, o que dificulta a responsabilização penal da pessoa jurídica.
Além disso, Massingue argumenta que há desafios na definição das sanções a serem impostas
às pessoas coletivas em Moçambique. Ele destaca que, muitas vezes, as sanções impostas são
brandas ou inadequadas para a gravidade do crime cometido, o que pode comprometer a
efetividade da medida.
Outro desafio apontado pelo autor é a necessidade de garantir o respeito aos direitos
fundamentais das pessoas coletivas em Moçambique. Ele argumenta que a responsabilização
penal das empresas não deve comprometer o direito ao devido processo legal e à ampla defesa,
bem como não deve afetar a continuidade das atividades econômicas da empresa.
Em suma, o artigo de Moisés António Massingue apresenta uma perspectiva interessante sobre
os desafios na aplicação da responsabilidade penal das pessoas coletivas em Moçambique,
destacando a importância de garantir a efetividade da medida sem comprometer os direitos
fundamentais das empresas.
Referência bibliográfica:
MASSINGUE, Moisés António. A responsabilidade penal das pessoas coletivas em Moçambique:
desafios e perspectivas. In: Revista de Direito e Política, nº 7, 2016, p. 45-60.
Referência bibliográfica:
TRINDADE, João Carlos. A responsabilidade penal das pessoas coletivas. In: Revista Jurídica da
Universidade Lusíada de Angola, vol. 1, nº 1, 2018, p. 107-122.
Referência bibliográfica
Requião, R. (2012). Curso de direito comercial: volume 1. São Paulo: Saraiva.
Gomes, O. (2013). Introdução ao direito civil: parte geral e parte especial. Rio de Janeiro:
Forense.
A Lei nº 35/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Código Penal em Moçambique, pode ser
encontrada no Diário da República Eletrônico de Moçambique, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.portaldogoverno.gov.mz/por/content/download/3272/22813/version/1/file/C%C
3%B3digo+Penal.pdf
- Sánchez, J. M. (2011). A responsabilidade penal das pessoas jurídicas: fundamentos e critérios
de imputação. Revista de direito penal e criminologia, 2(2), 173-199.
- Lupária, L. (2013). A responsabilidade penal das pessoas jurídicas: perfis teóricos e aplicativos.
FrancoAngeli.
O País. "Dívidas ocultas: Justiça moçambicana condena 14 arguidos". Disponível em:
<https://opais.co.mz/dividas-ocultas-justica-mocambicana-condena-14-arguidos/>. Acesso em:
26 set. 2023.
- Club of Mozambique. "Caso de corrupção na área de energia: Tribunal condena mais dois
arguidos". Disponível em: <https://clubofmozambique.com/news/caso-de-corrupcao-na-area-
de-energia-tribunal-condena-mais-dois-arguidos-181652/>. Acesso em: 26 set. 2023.
- Notícias. "Fraude financeira: Tribunal condena 11 arguidos". Disponível em:
<https://www.noticias.co.mz/2021/06/fraude-financeira-tribunal-condena-11-arguidos/>.
Acesso em: 26 set. 2023.
GUEDES, Armando Marques. Responsabilidade penal das pessoas coletivas: uma visão
comparada. In: Revista de Direito e Política, nº 7, 2016, p. 29-44.

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Responsabilidade Penal das pessoas colectivas

  • 1. 1. A responsabilidade penal das pessoas coletivas Uma pessoa coletiva é uma entidade legalmente reconhecida, como uma empresa ou associação, que possui direitos e obrigações separados das pessoas que a compõem. Ela pode realizar atos e contratos, adquirir e vender bens, e é responsável por suas próprias dívidas e obrigações. Além disso, possui um patrimônio próprio e sua existência não depende da vida de seus membros. Segundo o autor Requião (2012), pessoa coletiva é uma entidade abstrata, criada pela lei, que possui personalidade jurídica própria e distinta de seus membros. Ela pode ser uma associação, uma fundação, uma cooperativa ou uma empresa, por exemplo. A pessoa coletiva tem capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações em seu próprio nome, além de poder ser titular de bens e patrimônios. Já para o autor Gomes (2013), a pessoa coletiva é uma entidade jurídica criada pela sociedade para atender a determinados fins, como o lucro ou o bem-estar social. Ela é formada por um conjunto de indivíduos que se associam para alcançar um objetivo comum, mas que possuem personalidade jurídica própria e distinta das pessoas físicas que a compõem. A pessoa coletiva pode ser uma empresa, uma associação, uma cooperativa ou uma fundação, entre outras. Em relação à distinção entre pessoa coletiva e pessoa física, ambos os autores concordam que a pessoa coletiva é uma entidade abstrata, criada pela lei, enquanto a pessoa física é um indivíduo concreto, dotado de personalidade jurídica própria. A pessoa coletiva pode ser composta por várias pessoas físicas, mas ela possui uma personalidade jurídica distinta e independente das pessoas físicas que a compõem. Além disso, a pessoa coletiva pode contrair obrigações e adquirir direitos em seu próprio nome, enquanto a pessoa física só pode fazer isso em seu próprio nome. 2. Fundamentos da responsabilidade penal das pessoas coletivas Um autor que aborda os fundamentos da responsabilidade penal das pessoas coletivas é o jurista português Paulo de Sousa Mendes, em sua obra "A Responsabilidade Penal das Pessoas Coletivas" (2013). Segundo o autor, os fundamentos da responsabilidade penal das pessoas coletivas estão relacionados à ideia de que a empresa é uma entidade autônoma e independente dos seus membros, capaz de praticar atos ilícitos em seu próprio nome. Dessa forma, a responsabilidade penal das pessoas coletivas é justificada pela necessidade de proteção dos valores sociais e da ordem jurídica, além de ser uma forma de prevenir a impunidade de condutas criminosas
  • 2. cometidas em nome da organização. Além disso, o autor destaca que a responsabilidade penal das pessoas coletivas é baseada no princípio da responsabilidade objetiva, que estabelece que a pessoa coletiva pode ser responsabilizada mesmo que não haja comprovação de culpa ou dolo por parte dos seus dirigentes ou representantes. Isso se justifica pelo fato de que a empresa é uma entidade autônoma, capaz de praticar atos ilícitos em seu próprio nome, e que deve arcar com as consequências dessas condutas. Sousa Mendes também destaca que a responsabilidade penal das pessoas coletivas busca equilibrar a responsabilidade individual dos dirigentes e representantes com a responsabilidade coletiva da empresa como um todo. Isso significa que os indivíduos que cometeram as condutas ilícitas também podem ser responsabilizados penalmente, mas a empresa como um todo também pode ser punida. Os fundamentos da responsabilidade penal das pessoas coletivas estão relacionados à ideia de que as empresas e outras entidades jurídicas podem ser responsabilizadas criminalmente por condutas ilícitas cometidas por seus representantes ou funcionários em nome da organização. Alguns dos principais fundamentos da responsabilidade penal das pessoas coletivas incluem: 1. Proteção dos direitos e interesses da sociedade: A responsabilidade penal das pessoas coletivas é importante para garantir a proteção dos direitos e interesses da sociedade como um todo. A possibilidade de punir as empresas criminalmente por condutas ilícitas cometidas em seu nome pode desestimular a prática de crimes e promover a ética e a legalidade nos negócios. 2. Prevenção de condutas ilícitas: A responsabilização penal das pessoas coletivas pode incentivar a adoção de práticas mais éticas e transparentes, evitando a impunidade de condutas criminosas cometidas em nome da organização. 3. Responsabilidade objetiva: A responsabilidade penal das pessoas coletivas é baseada no princípio da responsabilidade objetiva, que estabelece que a pessoa coletiva pode ser responsabilizada mesmo que não haja comprovação de culpa ou dolo por parte dos seus dirigentes ou representantes.
  • 3. 4. Equilíbrio entre a responsabilidade individual e coletiva: A responsabilidade penal das pessoas coletivas busca equilibrar a responsabilidade individual dos dirigentes e representantes com a responsabilidade coletiva da empresa como um todo. Isso significa que os indivíduos que cometeram as condutas ilícitas também podem ser responsabilizados penalmente, mas a empresa como um todo também pode ser punida. 5. Eficácia da punição: A responsabilidade penal das pessoas coletivas busca garantir que as punições sejam aplicadas de forma justa e equilibrada, levando em conta as circunstâncias específicas de cada caso. Isso pode contribuir para a eficácia da punição e para a prevenção de novas condutas ilícitas. Esses são alguns dos fundamentos da responsabilidade penal das pessoas coletivas, que buscam garantir a proteção dos direitos e interesses da sociedade, promover a ética e a legalidade nos negócios e prevenir condutas ilícitas. Em Moçambique, a responsabilidade penal das pessoas coletivas é regulada pelo Código Penal, aprovado pela Lei nº 35/2014, de 31 de dezembro. O Código Penal moçambicano estabelece que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas criminalmente por crimes cometidos em seu nome ou interesse, desde que haja dolo ou culpa por parte dos seus representantes ou funcionários. O artigo 11 do Código Penal moçambicano estabelece que "as pessoas coletivas são penalmente responsáveis pelos crimes cometidos em seu nome, interesse ou benefício, pelos seus representantes legais ou mandatários, administradores, diretores, gerentes, prepostos ou empregados, desde que haja dolo ou culpa destes". Além disso, o Código Penal moçambicano prevê as sanções penais aplicáveis às pessoas coletivas, como multas, interdição temporária ou definitiva de atividades, e a publicação da decisão condenatória em jornal de grande circulação. Vale ressaltar que a responsabilidade penal das pessoas coletivas em Moçambique ainda é um tema controverso e que há debates em torno da eficácia da responsabilização penal das empresas na prevenção de condutas ilícitas. No entanto, a responsabilidade penal das pessoas
  • 4. coletivas é uma realidade no ordenamento jurídico moçambicano e deve ser considerada pelas empresas e seus representantes ao conduzirem suas atividades. 3. Critérios para estabelecer a responsabilidade penal das pessoas coletivas Os critérios para estabelecer a responsabilidade penal das pessoas coletivas são importantes para determinar se uma empresa pode ser responsabilizada criminalmente por crimes cometidos em seu nome ou benefício. Esses critérios geralmente incluem a conexão entre a conduta delitiva e a atividade empresarial, a presença de dolo ou culpa, a falta de controle interno e a obtenção de benefício econômico. Dois autores que abordam esses critérios são Jesús-María Silva Sánchez e Luca Lupária. Eles apresentam critérios semelhantes, mas com algumas diferenças importantes. Vou explicar cada um desses autores em mais detalhes para que você possa entender melhor os critérios que eles propõem. Segundo o jurista espanhol Jesús-María Silva Sánchez, para que uma pessoa coletiva seja responsabilizada criminalmente, devem ser observados os seguintes critérios: 1. Conexão entre a conduta delitiva e a atividade empresarial: a conduta delitiva deve estar relacionada com a atividade empresarial, ou seja, deve ter sido cometida em nome ou benefício da empresa ou em conexão com sua atividade. Isso significa que a pessoa coletiva só pode ser responsabilizada se o crime estiver relacionado com as atividades da empresa. 2. Dolo ou culpa: deve haver dolo ou culpa por parte dos representantes legais ou mandatários da empresa, administradores, diretores, gerentes, prepostos ou empregados que cometeram o crime em nome ou benefício da empresa. O dolo significa que a pessoa coletiva teve intenção de cometer o crime, enquanto a culpa significa que a pessoa coletiva não teve intenção, mas agiu com negligência.
  • 5. 3. Falta de controle interno: a empresa deve ter falhado em estabelecer um sistema de controle interno adequado para prevenir a prática de crimes. Isso significa que a pessoa coletiva deve ter falhado em estabelecer medidas adequadas para prevenir a prática de crimes. 4. Benefício econômico: a empresa deve ter obtido algum benefício econômico direto ou indireto com a conduta delitiva. Isso significa que a pessoa coletiva só pode ser responsabilizada se ela obteve algum benefício financeiro com o crime. Já o autor italiano Luca Lupária apresenta três critérios para estabelecer a responsabilidade penal das pessoas coletivas: 1. Conexão entre a conduta delitiva e a atividade empresarial: a conduta delitiva deve estar relacionada com a atividade empresarial, ou seja, deve ter sido cometida em nome ou benefício da empresa ou em conexão com sua atividade. 2. Imputação objetiva: deve haver uma relação causal entre a conduta delitiva e o resultado produzido. Isso significa que a pessoa coletiva só pode ser responsabilizada se o resultado do crime for diretamente causado pela conduta delitiva. 3. Falta de dever de vigilância: a empresa deve ter falhado em estabelecer um sistema de controle interno adequado para prevenir a prática de crimes. Isso significa que a pessoa coletiva deve ter falhado em estabelecer medidas adequadas para prevenir a prática de crimes. Em resumo, para que uma pessoa coletiva seja responsabilizada criminalmente, é necessário que haja conexão entre a conduta delitiva e a atividade empresarial, dolo ou culpa por parte dos representantes legais ou mandatários da empresa, falha na implementação de um sistema de controle interno adequado e obtenção de benefício econômico direto ou indireto com a conduta delitiva. Além disso, deve haver uma relação causal entre a conduta delitiva e o resultado produzido.didas adequadas para prevenir a prática de crimes.
  • 6. Em resumo, para que uma pessoa coletiva seja responsabilizada criminalmente, é necessário que haja conexão entre a conduta delitiva e a atividade empresarial, dolo ou culpa por parte dos representantes legais ou mandatários da empresa, falha na implementação de um sistema de controle interno adequado e obtenção de benefício econômico direto ou indireto com a conduta delitiva. Além disso, deve haver uma relação causal entre a conduta delitiva e o resultado produzido. as sanções penais aplicáveis às pessoas coletiva Em Moçambique, as sanções penais aplicáveis às pessoas coletivas estão previstas no Código Penal, aprovado pela Lei nº 35/2014, de 31 de dezembro. De acordo com o Código Penal moçambicano, as pessoas coletivas podem ser condenadas às seguintes sanções penais: 1. Multa: as pessoas coletivas podem ser condenadas a pagar uma multa, cujo valor é fixado pelo tribunal com base na gravidade do crime e na capacidade econômica da pessoa coletiva. 2. Dissolução: em casos graves, as pessoas coletivas podem ser dissolvidas pelo tribunal. A dissolução pode ser decretada quando a pessoa coletiva foi criada com o propósito de cometer crimes ou quando a sua atividade principal é a prática de atividades criminosas. 3. Proibição de atividades: a pessoa coletiva pode ser proibida de exercer determinadas atividades por um período de tempo determinado pelo tribunal. 4. Publicação da sentença: o tribunal pode ordenar a publicação da sentença condenatória em um jornal de grande circulação ou em outro meio de comunicação social. É importante ressaltar que as sanções penais aplicáveis às pessoas coletivas em Moçambique são diferentes das sanções aplicáveis às pessoas físicas. Além disso, a responsabilidade penal das pessoas coletivas só pode ser estabelecida nos casos previstos por lei e mediante o cumprimento dos critérios estabelecidos pela jurisprudência moçambicana.
  • 7. A lei moçambicana prevê a possibilidade de aplicação de sanções penais às pessoas coletivas em casos de crimes cometidos em nome ou benefício da empresa. As sanções penais aplicáveis incluem multa, dissolução, proibição de atividades e publicação da sentença condenatória. A aplicação dessas sanções é importante para responsabilizar as pessoas coletivas pelos crimes cometidos por seus representantes legais, administradores, diretores, gerentes, prepostos ou empregados. Além disso, a possibilidade de aplicação de sanções penais às pessoas coletivas pode ter um efeito dissuasório sobre a prática de crimes empresariais. Exemplo No contexto moçambicano, existem alguns exemplos de casos em que pessoas coletivas foram responsabilizadas criminalmente. É importante ressaltar que esses exemplos são baseados em informações disponíveis até 2023-09-26 e podem não abranger todos os casos. 1. Caso das dívidas ocultas: Empresas estatais moçambicanas, como a EMATUM, a Proindicus e a MAM, foram envolvidas em um escândalo de dívidas ocultas, no qual empréstimos foram contraídos sem a devida transparência e utilizados de forma irregular. Como resultado, algumas dessas empresas foram responsabilizadas criminalmente e seus representantes legais foram condenados por crimes como corrupção, abuso de poder e lavagem de dinheiro. 2. Caso de corrupção na área de energia: Em um caso relacionado à concessão de contratos no setor de energia, algumas empresas foram acusadas de subornar funcionários públicos para obter vantagens indevidas. Como resultado, essas empresas foram responsabilizadas criminalmente e seus representantes legais foram condenados por crimes de corrupção. 3. Caso de fraude financeira: Em um caso envolvendo uma instituição financeira, uma pessoa coletiva foi responsabilizada criminalmente por envolvimento em uma fraude financeira em
  • 8. grande escala. Os representantes legais da empresa foram condenados por crimes como falsificação de documentos, fraude e peculato. Esses são apenas alguns exemplos de casos em que pessoas coletivas foram responsabilizadas criminalmente em Moçambique. É importante ressaltar que cada caso é único e depende das circunstâncias específicas e das provas apresentadas durante o processo legal. Referência Bibliográfica: Mendes, P. S. (2013). A Responsabilidade Penal das Pessoas Coletivas. Coimbra: Almedina. A referência bibliográfica para a lei que prevê as sanções penais aplicáveis às pessoas coletivas em Moçambique é a Lei nº 35/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Código Penal moçambicano. Além disso, há diversos estudos e artigos acadêmicos que abordam o tema da responsabilidade penal das pessoas coletivas em Moçambique e em outros países. Eficácia da responsabilidade penal das pessoas coletivas na prevenção de crimes; Claro! Em Moçambique, assim como em outros países, a responsabilidade penal das pessoas coletivas é um tema que tem ganhado destaque nos últimos anos. Isso se deve, em grande parte, à crescente preocupação com a prática de crimes empresariais, como corrupção, lavagem de dinheiro e fraude. Nesse contexto, surge a discussão sobre a eficácia da responsabilidade penal das pessoas coletivas na prevenção de crimes empresariais. É nesse contexto que Armando Marques Guedes, um autor moçambicano, defende a importância da responsabilização penal das empresas como forma de prevenir a prática de crimes empresariais em Moçambique.
  • 9. Um autor moçambicano que aborda a eficácia da responsabilidade penal das pessoas coletivas na prevenção de crimes é Armando Marques Guedes. Em seu artigo "Responsabilidade penal das pessoas coletivas: uma visão comparada", publicado na Revista de Direito e Política, nº 7, em 2016, o autor discute a importância da responsabilização penal das pessoas coletivas como forma de prevenir a prática de crimes empresariais. De acordo com Guedes, a responsabilização penal das pessoas coletivas pode ter um efeito dissuasório sobre a prática de crimes empresariais, uma vez que as empresas passam a ter um incentivo para adotar medidas preventivas e de compliance. Além disso, a responsabilização penal das pessoas coletivas permite que sejam impostas sanções mais efetivas e proporcionais à gravidade do crime cometido. No entanto, o autor também destaca que a eficácia da responsabilidade penal das pessoas coletivas depende da capacidade das autoridades de investigação e do sistema judicial de identificar e punir os responsáveis pelos crimes cometidos. Além disso, Guedes ressalta que é importante garantir que as sanções impostas às pessoas coletivas sejam aplicadas de forma justa e equitativa, levando em consideração as circunstâncias específicas de cada caso. Em suma, o artigo de Armando Marques Guedes apresenta uma perspectiva interessante sobre a eficácia da responsabilidade penal das pessoas coletivas na prevenção de crimes empresariais em Moçambique. Claro! Em resumo, Armando Marques Guedes argumenta que a responsabilização penal das pessoas coletivas é importante para prevenir a prática de crimes empresariais em Moçambique. Ele defende que a imposição de sanções penais às empresas pode ter um efeito dissuasório sobre a prática de crimes, incentivando as empresas a adotar medidas preventivas e de compliance. No entanto, ele alerta que a eficácia da responsabilização penal das pessoas coletivas depende da capacidade das autoridades de investigação e do sistema judicial de identificar e punir os responsáveis pelos crimes cometidos, além de garantir que as sanções impostas sejam aplicadas de forma justa e equitativa.
  • 10. Responsabilidade penal das pessoas coletivas em diferentes sistemas jurídicos moçambicano Um autor que aborda a responsabilidade penal das pessoas coletivas em diferentes sistemas jurídicos, incluindo o moçambicano, é João Carlos Trindade. Em seu artigo "A responsabilidade penal das pessoas coletivas", publicado na Revista Jurídica da Universidade Lusíada de Angola, vol. 1, nº 1, em 2018, o autor discute as diferenças e semelhanças entre os sistemas jurídicos que adotam a responsabilidade penal das pessoas coletivas. De acordo com Trindade, existem diferentes modelos de responsabilidade penal das pessoas coletivas, que variam de acordo com o sistema jurídico adotado em cada país. No entanto, ele destaca que há uma tendência global de reconhecimento da responsabilidade penal das pessoas coletivas como forma de prevenir a prática de crimes empresariais. No caso específico de Moçambique, Trindade destaca que a responsabilidade penal das pessoas coletivas foi introduzida no Código Penal em 2014, mas ainda há desafios na implementação dessa medida. Ele argumenta que é importante garantir que as sanções impostas às pessoas coletivas sejam proporcionais à gravidade do crime cometido e que sejam aplicadas de forma justa e equitativa. Em suma, o artigo de João Carlos Trindade apresenta uma perspectiva interessante sobre a responsabilidade penal das pessoas coletivas em diferentes sistemas jurídicos, incluindo o moçambicano. Desafios na aplicação da responsabilidade penal das pessoas coletivas Claro! Em Moçambique, a aplicação da responsabilidade penal das pessoas coletivas também enfrenta desafios específicos. Um autor que aborda essa questão é Moisés António Massingue, em seu artigo "A responsabilidade penal das pessoas coletivas em Moçambique: desafios e perspectivas", publicado na Revista de Direito e Política, nº 7, em 2016.
  • 11. De acordo com Massingue, um dos principais desafios na aplicação da responsabilidade penal das pessoas coletivas em Moçambique é a falta de capacidade das autoridades de investigação e do sistema judicial para identificar e punir os responsáveis pelos crimes cometidos pelas empresas. Ele destaca que, muitas vezes, as empresas conseguem esconder ou dissimular as práticas ilegais, o que dificulta a responsabilização penal da pessoa jurídica. Além disso, Massingue argumenta que há desafios na definição das sanções a serem impostas às pessoas coletivas em Moçambique. Ele destaca que, muitas vezes, as sanções impostas são brandas ou inadequadas para a gravidade do crime cometido, o que pode comprometer a efetividade da medida. Outro desafio apontado pelo autor é a necessidade de garantir o respeito aos direitos fundamentais das pessoas coletivas em Moçambique. Ele argumenta que a responsabilização penal das empresas não deve comprometer o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, bem como não deve afetar a continuidade das atividades econômicas da empresa. Em suma, o artigo de Moisés António Massingue apresenta uma perspectiva interessante sobre os desafios na aplicação da responsabilidade penal das pessoas coletivas em Moçambique, destacando a importância de garantir a efetividade da medida sem comprometer os direitos fundamentais das empresas. Referência bibliográfica: MASSINGUE, Moisés António. A responsabilidade penal das pessoas coletivas em Moçambique: desafios e perspectivas. In: Revista de Direito e Política, nº 7, 2016, p. 45-60. Referência bibliográfica: TRINDADE, João Carlos. A responsabilidade penal das pessoas coletivas. In: Revista Jurídica da Universidade Lusíada de Angola, vol. 1, nº 1, 2018, p. 107-122.
  • 12. Referência bibliográfica Requião, R. (2012). Curso de direito comercial: volume 1. São Paulo: Saraiva. Gomes, O. (2013). Introdução ao direito civil: parte geral e parte especial. Rio de Janeiro: Forense. A Lei nº 35/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Código Penal em Moçambique, pode ser encontrada no Diário da República Eletrônico de Moçambique, no seguinte endereço eletrônico: https://www.portaldogoverno.gov.mz/por/content/download/3272/22813/version/1/file/C%C 3%B3digo+Penal.pdf - Sánchez, J. M. (2011). A responsabilidade penal das pessoas jurídicas: fundamentos e critérios de imputação. Revista de direito penal e criminologia, 2(2), 173-199. - Lupária, L. (2013). A responsabilidade penal das pessoas jurídicas: perfis teóricos e aplicativos. FrancoAngeli. O País. "Dívidas ocultas: Justiça moçambicana condena 14 arguidos". Disponível em: <https://opais.co.mz/dividas-ocultas-justica-mocambicana-condena-14-arguidos/>. Acesso em: 26 set. 2023.
  • 13. - Club of Mozambique. "Caso de corrupção na área de energia: Tribunal condena mais dois arguidos". Disponível em: <https://clubofmozambique.com/news/caso-de-corrupcao-na-area- de-energia-tribunal-condena-mais-dois-arguidos-181652/>. Acesso em: 26 set. 2023. - Notícias. "Fraude financeira: Tribunal condena 11 arguidos". Disponível em: <https://www.noticias.co.mz/2021/06/fraude-financeira-tribunal-condena-11-arguidos/>. Acesso em: 26 set. 2023. GUEDES, Armando Marques. Responsabilidade penal das pessoas coletivas: uma visão comparada. In: Revista de Direito e Política, nº 7, 2016, p. 29-44.