2. MI/SSI
(MÓDULO DE INDICAÇÃO ou SISTEMA DE SOLICITAÇÃO DE
INDICAÇÃO)
Utilizado por Cartórios Criminais para nomeações na respectiva área
Utilizado por Juizados Especiais Cíveis e Criminais para nomeações
em PLANTÃO.
Cartórios Cíveis NÃO utilizam o SSI.
3. CERTIDÕES DE HONORÁRIOS – REGRAS GERAIS DE EXPEDIÇÃO
RENÚNCIA – Não expedição sem prévia anuência da DPE
(Cláusula Décima, Parágrafo 11º do Termo de Convênio)
DATA DA SENTENÇA – Não inserir nenhuma informação neste
campo, se não houver
CURADORIA ESPECIAL – O código da AÇÃO é sempre o mesmo:
115
CAMPO “OUTROS” – Não descrever toda a decisão, somente o
motivo que ensejou a expedição
EXPEDIÇÃO SEMPRE PELO SISTEMA SAJ PG-5
4. CERTIDÕES DA ÁREA CRIMINAL
CÓDIGO DE AÇÃO
RITO CÓDIGO
Rito Ordinário ou Especial 301
Rito Sumário 302
Rito Sumaríssimo 302 + “JECRIM”
5. TIPOS DE SENTENÇA
- PROCEDENTE: sentença condenatória
- PARCIALMENTE PROCEDENTE: absolvição imprópria (aplicação de
medida de segurança), desclassificação do crime.
- IMPROCEDENTE: sentença absolutória ou absolvição sumária
- OUTROS: Descrição da decisão (que não é absolutória nem
condenatória) que ensejou a expedição da certidão, com a
fundamentação legal, se houver.
Exemplos:
(X) Outros: Renúncia do advogado
(X) Outros: Constituiu novo defensor
(X) Outros: Extinção da Punibilidade (Artigo 107, I, CP)
(X) Outros: Artigo 395, II, CPP – Rejeição da Denúncia ou Queixa
6. ATOS PRATICADOS
- TODOS OS ATOS DO PROCESSO: Nas hipóteses em que o advogado
atuou do início até o fim do processo (extinção do feito);
- ATUAÇÃO PARCIAL: A ser preenchido nos casos de RENÚNCIA do
advogado ou quando o advogado entra no meio do processo pela
renúncia de outro
Obs.: Nos casos de atuação parcial, somente deve ser preenchida a
“data de sentença” se o advogado estiver atuando no feito naquele
momento processual.
7. - RECURSO: Assinalar na segunda certidão a ser expedida, quando
ocorrer o retorno dos autos do Tribunal para a vara de origem.
Obs.:
- Não deve ser preenchida a data da sentença, mas SEMPRE deverá
constar a data do trânsito em julgado;
- Em caso de sentença absolutória ou condenatória:
Deram provimento ao recurso: assinalar o item “1 – procedente”
Negaram provimento ao recurso: assinalar o item “3 – improcedente”
- Em caso de sentença de rejeição da queixa pelo artigo 395, CPP:
Se o acórdão reformar a sentença, NÃO CABE EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO.
8. CARTA PRECATÓRIA
- Regra: deve ser realizada pelo advogado PLANTONISTA.
- A indicação para processo isolado somente pode ser procedida
mediante autorização da DEFENSORIA PÚBLICA.
- Uma vez autorizada, a certidão deve ser expedida na forma prevista
no Anexo XII do termo de convênio
JECRIM
- Regra: as audiências preliminares devem ser realizadas pelo
advogado PLANTONISTA;
- Quando ocorrer a nomeação para processo isolado, a certidão
deverá ser preenchida com o “código de ação” 302 e, nos “atos
praticados”, deve ser assinalado o item “3 – JECRIM”;
9. JÚRI
- A certidão do processo do Júri é diferenciada:
• 1ª fase do Júri (Pronúncia): Código de Ação 303
• 2ª fase do Júri (Plenário): Código de Ação 304
- Tipos de sentença no processo do Júri:
• 1 – PROCEDENTE: assinalar nos casos de sentença de pronúncia ou
condenatória;
• 2 – PARCIALMENTE PROCEDENTE: assinalar nos casos de absolvição
imprópria (aplicação de medida de segurança), desclassificação do
crime;
• 3 – IMPROCEDENTE: assinalar nos casos de impronúncia, absolvição
sumária ou absolutória;
• 5 – OUTROS: situações residuais (ex.: renúncia do advogado)
10. EXECUÇÃO CRIMINAL
- As certidões em execução criminal devem ser expedidas SEMPRE
como “atuação parcial” e, no item “outros”, constar o ato praticado.
Exemplo:
( x ) Outros: Extinção da Execução Penal
( x ) Outros: Participação em audiência admonitória
( x ) Outros: Pedido de benefício/progressão deferido
- Código de ação: 310
- Os demais campos podem ser preenchidos normalmente
INFÂNCIA INFRACIONAL
- Código de ação: 502
- Não cabe nomeação de advogado para oitiva informal
- As certidões da área “Infância Infracional”, quando o caso, devem ser
expedidas com o preenchimento do item “outros” nos seguintes
exemplos:
( x ) Outros: Extinção da Medida Socioeducativa
( x ) Outros: Artigo 188 ECA - Remissão
11. CERTIDÕES DA ÁREA CÍVEL
TIPOS DE SENTENÇA
- OUTROS: este item deve ser preenchido sempre que não houver a
possibilidade de assinalação de um dos itens de 1 a 4, ou seja, o
campo “tipo de sentença” DEVE SEMPRE SER PREENCHIDO.
- Deve conter a descrição da decisão que ensejou a expedição da
certidão, com a fundamentação legal, se houver. Exemplos:
( X ) Outros: renúncia do advogado
( X ) Outros: réu ou autor constituiu novo defensor
( X ) Outros: extinção sem resolução do mérito (Artigo 267, I, CPC)
( X ) Outros: extinção sem resolução do mérito (Artigo 267, VI, CPC)
12. ATOS PRATICADOS
- TODOS OS ATOS DO PROCESSO: Nas hipóteses em que o advogado atuou
do início até o fim do processo (extinção do feito);
- ATUAÇÃO PARCIAL: A ser preenchido nos casos de RENÚNCIA do advogado
ou quando o advogado entra no meio do processo pela renúncia de outro
Obs. 1: Nos casos de atuação parcial, somente deve ser preenchida a “data
de sentença” se o advogado estiver atuando no feito naquele momento
processual.
Obs. 2: Caso o advogado seja nomeado para praticar algum ato após a
sentença, deverá ser assinalado o item “atuação parcial” sem a data da
sentença.
13. - RECURSO: Assinalar na segunda certidão a ser expedida, quando
ocorrer o retorno dos autos do Tribunal para a vara de origem.
Obs.:
- Não deve ser preenchida a data da sentença, mas SEMPRE deverá
constar a data do trânsito em julgado;
Como preencher o campo “tipo de sentença”:
Deram provimento ao recurso: assinalar o item “1 – procedente”
Negaram provimento ao recurso: assinalar o item “3 – improcedente”
14. EXECUÇÃO CÍVEL
- Nomeação para TODA A EXECUÇÃO
- Certidão deve ser expedida somente no momento da EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO
- A decisão dos Embargos não enseja expedição de certidão
- A nomeação de advogado para a parte exequente, o vincula à atuação
nos embargos propostos pelo executado
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Em regra, não cabe nomeação de advogado para atuação no
cumprimento de sentença
- Havendo atuação somente nesta fase, assinalar “atuação parcial”, sem
data da sentença
15. PLANTÃO
Mínimo de 5 audiências para justificar o pedido de plantonista
(Termo de Cooperação TJ/DPE)
- Exceções à regra das 5 audiências: devem ser previamente solicitadas
por e-mail (ssi@defensoria.sp.gov.br)
Atuação sempre no Juizado Especial Cível e Criminal, apenas
Nomeações devem ser SEMPRE para audiências com participação do
Juiz, não cabendo atuação de advogado plantonista para atuação junto a
conciliadores.
Não cabe indicação de advogado para atuação em audiências do CEJUSC
É possível a cumulação de audiências (JEC, JECRIM e Carta Precatória
Criminal) para nomeação de um único advogado plantonista para todo o
dia
16. COMUNICADOS SPI SOBRE O TEMA “CERTIDÃO DE HONORÁRIOS”
# Comunicado Assunto Publicações DJE
1
COMUNICADO SPI Nº
46/2015
Audiências Plantão
DJE de 04/08/2015 , p. 17
Republicação DJE de 06.08.15,
p.20 e 10.08.15, p.25
2
COMUNICADO SPI Nº
51/2015
Execução Fiscal
Estadual
DJE de 13/08/2015 , p. 22
Republicação: DJE de 17.08.15,
p.10 e 19.08.15, p.31
3
COMUNICADO SPI Nº
52/2015
Número Completo
Res 65
Assinatura Digital
(Sistemas SAJ/PG5 e
SIVEC)
DJE de 13/08/2015 , p. 22
Republicação: DJE de 17.08.15,
p.10 e 19.08.15, p.32
4
COMUNICADO CG Nº
1153/2015
(Provimento CG 42/2013 e
Comunicado nº 799/2014)
Competência Delegada
DJE de 08/09/2015, p. 10
Republicação: DJE, de
10.09.15, p. 6 e 14.09.15, p.11
17. CONTATOS
- Dúvidas sobre o convênio e/ou preenchimento de certidões:
convenios@defensoria.sp.gov.br
- Dúvidas sobre o SSI:
ssi@defensoria.sp.gov.br
Telefones:
11-3105-9040, ramais 315 ao 319
Assessoria de Convênios
Defensoria Pública do Estado