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Ano Letivo 2023/2024
Curso Profissional Técnico de Gestão
10ºAno
Disciplina: Direito das Organizações
Módulo 1- NoçõesFundamentais de Direito
Parte 2
Professora: Ana Paula Cerca
Fontes do Direito
Sentido técnico-jurídico
•Fontes imediatas ou diretas
do direito
Têm força vinculativa própria
Verdadeiros modos de
produção do direito
•Fontes mediatas ou indiretas
do direito
Não têm força vinculativa própria
Importantes pelo modo como
influenciam o processo de
formação e revelação da norma
jurídica
Fontes do Direito
Sentido técnico-jurídico
Artigo 1º do Código Civil:
(Fontes imediatas)
1São fontes imediatas do direito as leis e normas corporativas*.
2Consideram-se leis todas as disposições genéricas provindas
dos órgãos estaduais competentes; (…)
* Exemplo: Sindicatos
Fontes Mediatas do Direito
Aquelas que não têm força vinculativa própria mas são
importantes pelo modo como influenciam o processo de
formação e revelação da norma jurídica:
•Costume
•Jurisprudência
•Doutrina
A Lei
A lei é fonte imediata do direito, isto é, o seu valor legal é
imediato e direto, valendo por si só e independente de
qualquer outro fator, cuja força vinculativa provém da lei,
que define os termos e limites da sua obrigatoriedade
Costume
Costume = Uso
Ambos são repetições de práticas sociais
Mas
O costume tem dois elementos obrigatórios:
•Corpus – prática social constante (elemento material)
•Animus – consciência da sua obrigatoriedade (elemento
psicológico)
Costume é o conjunto de práticas sociais reiteradas e
acompanhadas da convicção de obrigatoriedade.
Jurisprudência
Conjunto das decisões dos tribunais.
- Sentenças (proferidas
por tribunais singulares)
- Acórdãos (proferidas por
tribunais colegiais)
- Despachos (proferidas pelo juíz num processo pendente ou
para cumprimento de decisões de tribunais superiores)
Jurisprudência
Quando é que as decisões dos tribunais se tornam definitivas?
A decisão considera-se passada ou transitada em julgado
quando não seja suscetível de recurso ou de reclamação.
Pedido de recurso (hierarquia dos tribunais) de acordo
com:
-alçada
-matéria definida por lei
Conclusão: Hoje, a jurisprudência é fonte mediata do Direito.
Doutrina
•Conjunto de opiniões, pareceres, estudos sobre a forma
adequada de aplicar, articular e interpretar as normas jurídicas
•Feita por jurisconsultos
•A relevância dada à doutrina depende do mérito dos seus
Autores
•Fonte mediata, porque é relevante no contributo que pode dar
para a formação e revelação do Direito.
Processo de elaboração da lei
proposta (pelo Governo)
❖ Apresentação da ou projeto de lei
(por deputados ou grupos parlamentares) na Assembleia
da República
❖ Discussão e aprovação da proposta ou projeto de lei na
❖ Assembleia da República
❖ Promulgação pelo Presidente da República e
❖ Referenda (Assinatura) do 1º Ministro
❖ Publicação – no Diário da República
❖ Entrada em vigor
O exercício do poder legislativo dá origem às Leis da Assembleia da
República (órgão legislativo por excelência).
➢ Iniciativa legislativa:
✓ Iniciativa parlamentar (grupos parlamentares) – projeto de lei
✓ Grupos de cidadãos eleitores (Lei n.o 17/2003, de 4 de junho) – projeto
de lei
✓ Deputados – projeto de lei
✓ Iniciativa governamental ‒ proposta de lei
✓ Assembleias legislativas Regionais ‒ proposta de lei
ELABORAÇÃO DE UMA LEI
➢ Discussão e Aprovação:
➢ Apresentação no plenário
➢ Discussão em plenário:
• Discussão na generalidade:
• Sobre os princípios e sistema de cada projeto ou
proposta de lei
• Votação na generalidade:
• Sobre cada um dos diplomas apresentados
• Discussão na especialidade:
• Sobre cada artigo
• Propostas de alterações (emendas, aditamentos,
eliminação, etc.)
• Comissões permanentes especializadas para elaboração de
parecer
ELABORAÇÃO DE UMA LEI
• Votação na especialidade sobre cada artigo, número ou alíneas
• Votação final e global
➢ Promulgação, Referenda e Publicação
• Promulgação
❖ é o ato através do qual o Presidente da República declara que
determinado diploma passa a valer como lei
❖ Controlo jurídico formal e material dos atos legislativos
• Controlo da regularidade formal do processo legislativo
• Averigua se o diploma respeita a Constituição – Direito de Veto
ELABORAÇÃO DE UMA LEI
• Referenda
❖ O Primeiro-Ministro tem de referendar a promulgação do
Presidente da República sob pena de inexistência jurídica da lei.
• Publicação
❖ Levar a lei ao conhecimento geral dos indivíduos
▪ Diário da República – eficácia jurídica
ELABORAÇÃO DE UMA LEI
Qual é a diferença entre uma lei é um Decreto-lei?
As leis e os decretos-lei têm o mesmo valor e são
aprovados pelos órgãos legislativos, de acordo com os
poderes conferidos pela Constituição da República
Portuguesa.
Chamam-se:
leis = atos aprovados pela Assembleia da República
decretos-lei = atos aprovados pelo Governo.
Vigência da Lei
-Publicação no Diário da República (sítio da Internet)
-“A ignorância ou a má interpretação da lei não justifica a falta
do seu conhecimento, nem isenta as pessoas das sanções
nela estabelecidas” (art. 5º do Código Civil)
-A falta de publicação implica a ineficácia jurídica (art. 119º,
nº2)
-Mas, após a publicação, a lei pode não entrar imediatamente
em vigor!
Início da vigência da Lei
Vacatio legis
Intervalo ou período de tempo entre a publicação
de uma lei e a sua entrada em vigor.
Justifica-se pela necessidade de dar a conhecer
aos cidadãos as leis para que eles possam agir
em conformidade com elas.
•Imediata entrada em vigor do diploma – carácter urgente –
não há vacatio legis
Prazos da vacatio legis
•Dilação do prazo – prazo determinado para a entrada em
vigor da lei. Este prazo visa a adaptação à nova lei.
•No 5º dia após a publicação – na falta de fixação do prazo
pelo legislador (contados a partir do dia imediato ao da sua
disponibilização no sítio da internet)
•15 dias nos Açores e Madeira,
Hierarquia das leis
•Entre as leis existe uma hierarquia, pois elas têm um valor
relativo diferente
•As leis de hierarquia inferior não podem contrariar as leis
de hierarquia superior, devem-se conformar com elas
•As leis de hierarquia igual ou superior podem contrariar as
leis de hierarquia igual ou inferior – a lei mais recente
revoga a lei mais antiga
Hierarquia das leis
Classificação dos Atos normativos nos termos do Artº 112 da
CRP:
1.A Lei, pode ser emanada pela Assembleia da Republica, nos
termos do Artº 164 e 165 da CRP
.
2.O Dec Lei, pelo Governo nos termos do Artº 198 CRP
3.Os Dec Legislativos Regionais, emanados pelas Assembleias
Legislativas Regionais nos termos do Artº 112 nº 4 - remissão para
o Atº 227 nº1 a) b) c) CRP
.
4.Portarias, Regulamentos, Despachos Normativos e Resoluções,
do Governo, não têm o mesmo valor da Lei ( os actos legislativos
precisam de ser pormenorizados – é a Função Administrativa –
Executiva, nos termos do Artº 199 c) CRP
.
5.Decretos Regulamentares Artº 119 h) CRP
Hierarquia das leis
•O Governo tem competência regulamentar – artigo 199º c)
•Os regulamentos destinam-se a pormenorizar
uma lei, a formular normas complementares ou instrumentais,
de forma a conduzir à boa execução
Hierarquia das leis
•Leis e decretos-leis encontram-se no mesmo nível
hierárquico, tendo o mesmo valor e a mesma força
obrigatóri
a
•Uma lei pode revogar um decreto-lei e vice-versa
CRITÉRIOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Se existir um conflito entre normas jurídicas, recorre-se aos
seguintes critérios.
❖Critério da Superioridade – aplica-se a Lei superior
❖Critério da Posteridade – aplica-se a Lei mais recente – Artº 7
nº 1 e 2 CC
❖Critério da Especialidade – a Lei especial prevalece sobre a
Lei geral, excepto se não for contra a vontade explícita e
inequívoca do legislador – Artº 7 nº 3 CC.
Não são critérios Absolutos, existem outras formas de resolução
de conflitos, como por exemplo a aplicação de Leis no tempo.
Classificação dos Atos normativos
Nos termos do Artº 112 da CRP;
1.A Lei, pode ser emanada pela Assembleia da República,
nos termos do Artº 164 e 165 da CRP
.
2.O Dec Lei, pelo Governo nos termos do Artº 198 CRP
3.Os Dec Legislativos Regionais, emanados pelas
Assembleias Legislativas Regionais nos termos do Artº 112
nº 4 - remissão para o Artº 227 nº1 a) b) c) CRP
.
4.Portarias, Regulamentos, Despachos Normativos e
Resoluções, do Governo, não têm o mesmo valor da Lei (
os actos legislativos precisam de ser pormenorizados – é
a Função Administrativa – Executiva, nos termos do Artº
199 c) CRP
.
5.Decretos Regulamentares Artº 119 h) CRP
🠶 Artº112,nº6–PrincípiodaTipicidadeouTaxatividade
🠶 não podem existir outros atos normativos sem os
que estão previstos neste Artº 112; só existem os
previstos no Artº.
🠶 Não pode um órgão emanar uma Lei que vá
contra outra norma.
🠶 Tendo em conta a Forma Solene que revestem os Atos Normativos,
estes podem classificar-se nos termos do Artº 166 da CRP em:
Atos Solenes
•As Leis da Assembleia da República
•As Leis Ordinárias
•Os Decretos Leis
•Os Decretos Legislativos Regionais
( Leis e Dec Leis ) ( Açores e
Madeira)
Atos Comuns
•Os Atos emanados pelos órgãos centrais do
Estado:
•Os Dec do Presidente da Republica, Artº 134
•Os Dec Regulamentares do Governo
•As Resoluções do Conselho de Ministros, Artº 200
•As Portarias do Governo
•Os Despachos Normativos do Governo, Artº 199
1ª Fase - Elaboração da Lei - Esta fase é composta pela iniciativa de Lei – nos termos do Artº 167 CRP
Esta compete:
✓ aos Deputados
✓ aos Grupos Parlamentares
✓ Governo
✓ Grupos de cidadãos eleitos
Discussão e Votação – nos termos do Artº 168 CRP
❑ Debate na generalidade – na AR – todos fazem parte
❑ Debate na especialidade – é uma triagem específica ao 1º texto da iniciativa de Lei.
Processo Legislativo ou de ELABORAÇÃO DE UMA LEI
2ª Fase – Aprovação
•Se for uma Lei – tem que se por maioria dos Deputados
•Se for um Dec-Lei – é aprovado em Conselho de Ministros – Artº 200 d) CRP
3ª Fase – Promulgação
•É um ato do PR através do qual ele atesta solenemente a existência da mesma e intima a sua
observância e cumprimento – nos termos do Artº 134 b).
Como se faz – ver Artº 136 nº 1
É uma nova aprovação do PR; se ele vetar o diploma volta a à AR para ser aprovado ou alterado, ou
então vai para o TC (fiscalização da Constitucionalidade).
Nota: os atos a que faltam Promulgação ( Artº 134 [ b ] ), implicam a sua Inexistência Jurídica ( Artº
137 ).
4ªFase-Referenda do Governo
* pelo Primeiro-Ministro, de todos os atos legislativos que tenham sido aprovados pela Assembleia
da República ou
* pelo Conselho de Ministros e devidamente promulgados pelo Presidente da República
Artº 140 – Confirmação
•A falta de referendo do Governo implica também a Inexistência Jurídica do acto – Artº 140 nº 2
5ª Fase – Publicação
•É através da publicação que a Lei se torna conhecida, é a possibilidade de tornar possível o
conhecimento da Lei.
Nos termos do Artº 119 CRP – atos que têm que ser publicados no DR.
A partir do momento em que um ato legislativo é publicado, ele é OBRIGATÓRIO
Atenção: Artº 6 CC – a ignorância da Lei não excusa ou isenta do seu cumprimento,
assim como da aplicação das sanções nela estabelecidos
Aplicação da lei no espaço
Principio da Territorialidade – as leis de um Estado aplicam-se a todo o
seu território e unicamente nele.
Aplicação da lei no tempo
Uma lei só pode ser aplicada a casos ocorridos após a sua entrada em
vigor – Princípio da não retroatividade das leis
Termo da Vigência da Lei
Caducidade (determinado prazo)
(determinada situação)
(determinados pressupostos)
Revogação
Lei revogatória que
tem de ter valor
hierárquico igual ou
superior
Tempo durante o qual a lei permanece em vigor
Formas de cessação da vigência da lei:
A Caducidade – a Lei deixa de vigorar por força de qualquer circunstância
inerente à própria lei, independentemente de uma nova manifestação de
vontade do legislador.
Exemplo1: quando ocorre um facto que ela própria prevê; nomeadamente
o Decurso de Prazo que a Lei Fixou – podemos falar aqui numa Vigência
Temporária.
Exemplo 2: é quando desaparece a realidade que disciplinava; por
exemplo uma Lei que regula a extracção de areias no Rio Mondego – a Lei
pode caducar quando se torne impossível a extracção de areia.
A Revogação – pressupõe uma nova vontade do legislador, contrária á que
serviu de base à Lei anterior, isto é; a lei cessa a sua vigência por efeito de
uma lei posterior de valor hierárquico igual ou superior. É o Princípio da Lei
Posterior Revoga a Lei Anterior.
A Organização do Estado
Estado de direito democrático
Estado de direito democrático – o Estado de direito, hoje em dia, postula a
democracia representativa e pluralista, considerando-se, assim, mais adequado
falar-se em Estado de direito democrático, designação acolhida pela C.R.P..
ARTIGO 2.º C.R.P.
(Estado de direito democrático)
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na
soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política
democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades
fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a
realização da democracia económica, social, cultural e o aprofundamento da
democracia participativa.
Elementos do Estado
Comunidade ou povo Território Poder político
Comunidade ou
povo
Comunidade ou povo - conjunto de cidadãos ou nacionais de cada Estado, isto é,
ligados a certo Estado por um vínculo jurídico de nacionalidade.
O vinculo jurídico que une os cidadãos ao Estado é a cidadania ou nacionalidade –
artigo 4.º da C.R.P.
Território
( Artigo 5.º C.R.P.)
Aéreo
Terrestre
(solo e subsolo)
Marítimo
(12 milhas)
Poder político
Poder político - Faculdade exercida por um povo de, por autoridade própria, instituir
órgãos que exerçam com relativa autonomia a jurisdição sobre um território, nele criando
e executando normas jurídicas usando para o efeito os necessários meios de coação.
Funções do Estado e Órgãos Responsáveis:
(no nosso sistema constitucional)
• Legislativa – criação do Direito (cabe à Assembleia da República e Governo)
• Executiva ou Administrativa – execução das leis para a satisfação das
necessidades coletivas
• Judicial – resolução dos conflitos (cabe aos Tribunais)
• Política – definição do interesse público, dos fins do Estado e dos meios para
os alcançar (é exercida, essencialmente, pelo Presidente da República, pela
Assembleia da República e pelo Governo)
Órgãos de Soberania
Órgãos de soberania - são aqueles que se encontram em posição dominante no
Estado, que decidem independentemente da obediência a ordens de outros
órgãos e é através deles que, num Estado democrático, o povo exerce a soberania.
De acordo com o artigo 110.º da C.R.P. são órgãos de soberania:
A- Presidente da República - artigo 120.º da C.R.P. e segs.
B- Assembleia da República - artigo 147.º da C.R.P. e segs.
C- Governo - artigo 182.º da C.R.P. e segs.
D- Tribunais - artigo 202.º da C.R.P. e segs.
A
B
C
D
A Relação Jurídica e osseus elementos
1- Sujeitos
2- Objeto
3- Facto Jurídico
4- Garantia
SujeitoPassivo
SujeitoAtivo
1- SUJEITOS: Pessoas entre as quais se
estabelece uma relação jurídica
🠶 SujeitoATIVO- Titulardo D
I
R
E
ITO 🠶 SujeitoPASSIVO–Titulardo DEVER
Personalidade Jurídica
Capacidade Jurídica
Capacidade de gozo de direitos:
A pessoa tem direitos
Capacidade de exercício de direitos:
A pessoa pode exercer os seus direitos
Art. 6
6
ºCC –adquire-se com o
NASCIMENTO;
Cessa com a Morte
• É menor quem não tiver completado 18 anos de idade.
• No entanto, o menor emancipado (maior de 16 anos)
tem plena capacidade de exercício de direitos.
• Exceções:
a) o maior de 16 anos pode administrar ou dispor dos bens adquiridos pelo
seu trabalho;
b) o menor pode praticar negócios jurídicos próprios da sua vida corrente
(por exemplo, comprar bens de consumo no bar ou papelaria da escola,
comprar bilhetes de autocarro, etc.);
c) o menor pode praticar os negócios jurídicos inerentes à profissão que
estiver autorizado a exercer.
• FORMAS DE SUPRIMENTO:
• representação legal através do poder paternal (pais) e subsidiariamente pela tutela (tutor).
Maior Acompanhado
Noção
Os regimes da interdição e da inabilitação foram revogados pelo
regime do maior acompanhado, que possibilita que o maior
impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu
comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os
seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres,
possa beneficiar das medidas de acompanhamento previstas no
Código Civil, designadamente as identificadas no artigo 145.o
Formas de Suprimento
acompanhamento determinado judicialmente
Incapacidade acidental
Noção: corresponde a uma situação ocasional em que alguém
profere uma declaração negocial quando se encontra, por
qualquer causa, acidentalmente incapacitado de entender o
sentido dessa declaração ou não dispõe do livre exercício da sua
vontade, sendo essa situação conhecida do declaratário.
Luís em estado de completa embriaguez promete vender o seu apartamento
ao melhor amigo por metade do preço de mercado.
🠶 Impostos:Sujeito ativo = Estado
🠶 Sujeito passivo = Contribuinte
🠶 Contrato de Compra e Venda:
🠶 Vendedor: Direito receber preço
🠶 Dever entregar a coisa
🠶 Comprador: Direito receber a coisa
🠶 Dever pagar preço
Exemplos da Sujeito Ativo e Passivo
Coisas: móveis e imóveis
Pessoas: Poder paternal
Prestações: Obrigações
Acontecimento que produz efeitos jurídicos
Exs:Casamento;
compra e venda;
arrendamento,
doação, etc
Proteção dada pela ordem jurídica, de forma coativa,
ao direitode que é titular o sujeitoativo
2-OBJETO DA RELAÇÃO JURÍDICA
3- FACTO JURÍDICO
4- GARANTIA
Meios de Tutela do Direito
Tutela Pública
🠶 Administrativa –Forças Policiais
🠶 Judiciária - Tribunais
Tutela Privada
🠶 Ação Direta
🠶 Legítima Defesa
🠶 Estado de Necessidade
Pode atuar em ação direta alguém que furta um gravador a outrem que
recolheu, sem o consentimento do seu titular, uma gravação confidencial, para
posterior destruição da gravação.
Se fosse possível recorrer aos tribunais em tempo útil antes da divulgação da
gravação a ação direta não seria indispensável.
AÇÃO DIRETA
Artigo 336.º - (Ação direta)
1. É lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a ação
direta for indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos
normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contanto que o agente não exceda o que for
necessário para evitar o prejuízo.
2. A ação direta pode consistir na apropriação, destruição ou deterioração de uma coisa, na
eliminação da resistência irregularmente oposta ao exercício do direito, ou noutro acto análogo.
3. A ação direta não é lícita, quando sacrifique interesses superiores aos que o agente visa
realizar ou assegurar.
A legítima defesa é sempre causada por
uma conduta humana, pois trata-se de
uma agressão, que pode ser atual ou
iminente.
O estado de necessidade ocorre em uma
situação de perigo atual, mas que não
necessariamente é causada por uma
conduta humana
SANÇÕES
➢ CIVIS : Reconstitutivas
➢ Compensatórias
➢ PENAIS
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  • 1. Ano Letivo 2023/2024 Curso Profissional Técnico de Gestão 10ºAno Disciplina: Direito das Organizações Módulo 1- NoçõesFundamentais de Direito Parte 2 Professora: Ana Paula Cerca
  • 2. Fontes do Direito Sentido técnico-jurídico •Fontes imediatas ou diretas do direito Têm força vinculativa própria Verdadeiros modos de produção do direito •Fontes mediatas ou indiretas do direito Não têm força vinculativa própria Importantes pelo modo como influenciam o processo de formação e revelação da norma jurídica
  • 3. Fontes do Direito Sentido técnico-jurídico Artigo 1º do Código Civil: (Fontes imediatas) 1São fontes imediatas do direito as leis e normas corporativas*. 2Consideram-se leis todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes; (…) * Exemplo: Sindicatos
  • 4. Fontes Mediatas do Direito Aquelas que não têm força vinculativa própria mas são importantes pelo modo como influenciam o processo de formação e revelação da norma jurídica: •Costume •Jurisprudência •Doutrina
  • 5. A Lei A lei é fonte imediata do direito, isto é, o seu valor legal é imediato e direto, valendo por si só e independente de qualquer outro fator, cuja força vinculativa provém da lei, que define os termos e limites da sua obrigatoriedade
  • 6. Costume Costume = Uso Ambos são repetições de práticas sociais Mas O costume tem dois elementos obrigatórios: •Corpus – prática social constante (elemento material) •Animus – consciência da sua obrigatoriedade (elemento psicológico) Costume é o conjunto de práticas sociais reiteradas e acompanhadas da convicção de obrigatoriedade.
  • 7. Jurisprudência Conjunto das decisões dos tribunais. - Sentenças (proferidas por tribunais singulares) - Acórdãos (proferidas por tribunais colegiais) - Despachos (proferidas pelo juíz num processo pendente ou para cumprimento de decisões de tribunais superiores)
  • 8. Jurisprudência Quando é que as decisões dos tribunais se tornam definitivas? A decisão considera-se passada ou transitada em julgado quando não seja suscetível de recurso ou de reclamação. Pedido de recurso (hierarquia dos tribunais) de acordo com: -alçada -matéria definida por lei Conclusão: Hoje, a jurisprudência é fonte mediata do Direito.
  • 9. Doutrina •Conjunto de opiniões, pareceres, estudos sobre a forma adequada de aplicar, articular e interpretar as normas jurídicas •Feita por jurisconsultos •A relevância dada à doutrina depende do mérito dos seus Autores •Fonte mediata, porque é relevante no contributo que pode dar para a formação e revelação do Direito.
  • 10. Processo de elaboração da lei proposta (pelo Governo) ❖ Apresentação da ou projeto de lei (por deputados ou grupos parlamentares) na Assembleia da República ❖ Discussão e aprovação da proposta ou projeto de lei na ❖ Assembleia da República ❖ Promulgação pelo Presidente da República e ❖ Referenda (Assinatura) do 1º Ministro ❖ Publicação – no Diário da República ❖ Entrada em vigor
  • 11. O exercício do poder legislativo dá origem às Leis da Assembleia da República (órgão legislativo por excelência). ➢ Iniciativa legislativa: ✓ Iniciativa parlamentar (grupos parlamentares) – projeto de lei ✓ Grupos de cidadãos eleitores (Lei n.o 17/2003, de 4 de junho) – projeto de lei ✓ Deputados – projeto de lei ✓ Iniciativa governamental ‒ proposta de lei ✓ Assembleias legislativas Regionais ‒ proposta de lei ELABORAÇÃO DE UMA LEI
  • 12. ➢ Discussão e Aprovação: ➢ Apresentação no plenário ➢ Discussão em plenário: • Discussão na generalidade: • Sobre os princípios e sistema de cada projeto ou proposta de lei • Votação na generalidade: • Sobre cada um dos diplomas apresentados • Discussão na especialidade: • Sobre cada artigo • Propostas de alterações (emendas, aditamentos, eliminação, etc.) • Comissões permanentes especializadas para elaboração de parecer ELABORAÇÃO DE UMA LEI
  • 13. • Votação na especialidade sobre cada artigo, número ou alíneas • Votação final e global ➢ Promulgação, Referenda e Publicação • Promulgação ❖ é o ato através do qual o Presidente da República declara que determinado diploma passa a valer como lei ❖ Controlo jurídico formal e material dos atos legislativos • Controlo da regularidade formal do processo legislativo • Averigua se o diploma respeita a Constituição – Direito de Veto ELABORAÇÃO DE UMA LEI
  • 14. • Referenda ❖ O Primeiro-Ministro tem de referendar a promulgação do Presidente da República sob pena de inexistência jurídica da lei. • Publicação ❖ Levar a lei ao conhecimento geral dos indivíduos ▪ Diário da República – eficácia jurídica ELABORAÇÃO DE UMA LEI
  • 15. Qual é a diferença entre uma lei é um Decreto-lei? As leis e os decretos-lei têm o mesmo valor e são aprovados pelos órgãos legislativos, de acordo com os poderes conferidos pela Constituição da República Portuguesa. Chamam-se: leis = atos aprovados pela Assembleia da República decretos-lei = atos aprovados pelo Governo.
  • 16. Vigência da Lei -Publicação no Diário da República (sítio da Internet) -“A ignorância ou a má interpretação da lei não justifica a falta do seu conhecimento, nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas” (art. 5º do Código Civil) -A falta de publicação implica a ineficácia jurídica (art. 119º, nº2) -Mas, após a publicação, a lei pode não entrar imediatamente em vigor!
  • 17. Início da vigência da Lei Vacatio legis Intervalo ou período de tempo entre a publicação de uma lei e a sua entrada em vigor. Justifica-se pela necessidade de dar a conhecer aos cidadãos as leis para que eles possam agir em conformidade com elas.
  • 18. •Imediata entrada em vigor do diploma – carácter urgente – não há vacatio legis Prazos da vacatio legis •Dilação do prazo – prazo determinado para a entrada em vigor da lei. Este prazo visa a adaptação à nova lei. •No 5º dia após a publicação – na falta de fixação do prazo pelo legislador (contados a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da internet) •15 dias nos Açores e Madeira,
  • 19. Hierarquia das leis •Entre as leis existe uma hierarquia, pois elas têm um valor relativo diferente •As leis de hierarquia inferior não podem contrariar as leis de hierarquia superior, devem-se conformar com elas •As leis de hierarquia igual ou superior podem contrariar as leis de hierarquia igual ou inferior – a lei mais recente revoga a lei mais antiga
  • 21. Classificação dos Atos normativos nos termos do Artº 112 da CRP: 1.A Lei, pode ser emanada pela Assembleia da Republica, nos termos do Artº 164 e 165 da CRP . 2.O Dec Lei, pelo Governo nos termos do Artº 198 CRP 3.Os Dec Legislativos Regionais, emanados pelas Assembleias Legislativas Regionais nos termos do Artº 112 nº 4 - remissão para o Atº 227 nº1 a) b) c) CRP . 4.Portarias, Regulamentos, Despachos Normativos e Resoluções, do Governo, não têm o mesmo valor da Lei ( os actos legislativos precisam de ser pormenorizados – é a Função Administrativa – Executiva, nos termos do Artº 199 c) CRP . 5.Decretos Regulamentares Artº 119 h) CRP
  • 22. Hierarquia das leis •O Governo tem competência regulamentar – artigo 199º c) •Os regulamentos destinam-se a pormenorizar uma lei, a formular normas complementares ou instrumentais, de forma a conduzir à boa execução
  • 23. Hierarquia das leis •Leis e decretos-leis encontram-se no mesmo nível hierárquico, tendo o mesmo valor e a mesma força obrigatóri a •Uma lei pode revogar um decreto-lei e vice-versa
  • 24. CRITÉRIOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS Se existir um conflito entre normas jurídicas, recorre-se aos seguintes critérios. ❖Critério da Superioridade – aplica-se a Lei superior ❖Critério da Posteridade – aplica-se a Lei mais recente – Artº 7 nº 1 e 2 CC ❖Critério da Especialidade – a Lei especial prevalece sobre a Lei geral, excepto se não for contra a vontade explícita e inequívoca do legislador – Artº 7 nº 3 CC. Não são critérios Absolutos, existem outras formas de resolução de conflitos, como por exemplo a aplicação de Leis no tempo.
  • 25. Classificação dos Atos normativos Nos termos do Artº 112 da CRP; 1.A Lei, pode ser emanada pela Assembleia da República, nos termos do Artº 164 e 165 da CRP . 2.O Dec Lei, pelo Governo nos termos do Artº 198 CRP 3.Os Dec Legislativos Regionais, emanados pelas Assembleias Legislativas Regionais nos termos do Artº 112 nº 4 - remissão para o Artº 227 nº1 a) b) c) CRP . 4.Portarias, Regulamentos, Despachos Normativos e Resoluções, do Governo, não têm o mesmo valor da Lei ( os actos legislativos precisam de ser pormenorizados – é a Função Administrativa – Executiva, nos termos do Artº 199 c) CRP . 5.Decretos Regulamentares Artº 119 h) CRP
  • 26. 🠶 Artº112,nº6–PrincípiodaTipicidadeouTaxatividade 🠶 não podem existir outros atos normativos sem os que estão previstos neste Artº 112; só existem os previstos no Artº. 🠶 Não pode um órgão emanar uma Lei que vá contra outra norma.
  • 27. 🠶 Tendo em conta a Forma Solene que revestem os Atos Normativos, estes podem classificar-se nos termos do Artº 166 da CRP em: Atos Solenes •As Leis da Assembleia da República •As Leis Ordinárias •Os Decretos Leis •Os Decretos Legislativos Regionais ( Leis e Dec Leis ) ( Açores e Madeira) Atos Comuns •Os Atos emanados pelos órgãos centrais do Estado: •Os Dec do Presidente da Republica, Artº 134 •Os Dec Regulamentares do Governo •As Resoluções do Conselho de Ministros, Artº 200 •As Portarias do Governo •Os Despachos Normativos do Governo, Artº 199
  • 28. 1ª Fase - Elaboração da Lei - Esta fase é composta pela iniciativa de Lei – nos termos do Artº 167 CRP Esta compete: ✓ aos Deputados ✓ aos Grupos Parlamentares ✓ Governo ✓ Grupos de cidadãos eleitos Discussão e Votação – nos termos do Artº 168 CRP ❑ Debate na generalidade – na AR – todos fazem parte ❑ Debate na especialidade – é uma triagem específica ao 1º texto da iniciativa de Lei. Processo Legislativo ou de ELABORAÇÃO DE UMA LEI
  • 29. 2ª Fase – Aprovação •Se for uma Lei – tem que se por maioria dos Deputados •Se for um Dec-Lei – é aprovado em Conselho de Ministros – Artº 200 d) CRP 3ª Fase – Promulgação •É um ato do PR através do qual ele atesta solenemente a existência da mesma e intima a sua observância e cumprimento – nos termos do Artº 134 b). Como se faz – ver Artº 136 nº 1 É uma nova aprovação do PR; se ele vetar o diploma volta a à AR para ser aprovado ou alterado, ou então vai para o TC (fiscalização da Constitucionalidade). Nota: os atos a que faltam Promulgação ( Artº 134 [ b ] ), implicam a sua Inexistência Jurídica ( Artº 137 ). 4ªFase-Referenda do Governo * pelo Primeiro-Ministro, de todos os atos legislativos que tenham sido aprovados pela Assembleia da República ou * pelo Conselho de Ministros e devidamente promulgados pelo Presidente da República Artº 140 – Confirmação •A falta de referendo do Governo implica também a Inexistência Jurídica do acto – Artº 140 nº 2
  • 30. 5ª Fase – Publicação •É através da publicação que a Lei se torna conhecida, é a possibilidade de tornar possível o conhecimento da Lei. Nos termos do Artº 119 CRP – atos que têm que ser publicados no DR. A partir do momento em que um ato legislativo é publicado, ele é OBRIGATÓRIO Atenção: Artº 6 CC – a ignorância da Lei não excusa ou isenta do seu cumprimento, assim como da aplicação das sanções nela estabelecidos
  • 31. Aplicação da lei no espaço Principio da Territorialidade – as leis de um Estado aplicam-se a todo o seu território e unicamente nele. Aplicação da lei no tempo Uma lei só pode ser aplicada a casos ocorridos após a sua entrada em vigor – Princípio da não retroatividade das leis
  • 32. Termo da Vigência da Lei Caducidade (determinado prazo) (determinada situação) (determinados pressupostos) Revogação Lei revogatória que tem de ter valor hierárquico igual ou superior Tempo durante o qual a lei permanece em vigor Formas de cessação da vigência da lei:
  • 33. A Caducidade – a Lei deixa de vigorar por força de qualquer circunstância inerente à própria lei, independentemente de uma nova manifestação de vontade do legislador. Exemplo1: quando ocorre um facto que ela própria prevê; nomeadamente o Decurso de Prazo que a Lei Fixou – podemos falar aqui numa Vigência Temporária. Exemplo 2: é quando desaparece a realidade que disciplinava; por exemplo uma Lei que regula a extracção de areias no Rio Mondego – a Lei pode caducar quando se torne impossível a extracção de areia. A Revogação – pressupõe uma nova vontade do legislador, contrária á que serviu de base à Lei anterior, isto é; a lei cessa a sua vigência por efeito de uma lei posterior de valor hierárquico igual ou superior. É o Princípio da Lei Posterior Revoga a Lei Anterior.
  • 35. Estado de direito democrático Estado de direito democrático – o Estado de direito, hoje em dia, postula a democracia representativa e pluralista, considerando-se, assim, mais adequado falar-se em Estado de direito democrático, designação acolhida pela C.R.P.. ARTIGO 2.º C.R.P. (Estado de direito democrático) A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social, cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
  • 36. Elementos do Estado Comunidade ou povo Território Poder político
  • 37. Comunidade ou povo Comunidade ou povo - conjunto de cidadãos ou nacionais de cada Estado, isto é, ligados a certo Estado por um vínculo jurídico de nacionalidade. O vinculo jurídico que une os cidadãos ao Estado é a cidadania ou nacionalidade – artigo 4.º da C.R.P. Território ( Artigo 5.º C.R.P.) Aéreo Terrestre (solo e subsolo) Marítimo (12 milhas)
  • 38. Poder político Poder político - Faculdade exercida por um povo de, por autoridade própria, instituir órgãos que exerçam com relativa autonomia a jurisdição sobre um território, nele criando e executando normas jurídicas usando para o efeito os necessários meios de coação. Funções do Estado e Órgãos Responsáveis: (no nosso sistema constitucional) • Legislativa – criação do Direito (cabe à Assembleia da República e Governo) • Executiva ou Administrativa – execução das leis para a satisfação das necessidades coletivas • Judicial – resolução dos conflitos (cabe aos Tribunais) • Política – definição do interesse público, dos fins do Estado e dos meios para os alcançar (é exercida, essencialmente, pelo Presidente da República, pela Assembleia da República e pelo Governo)
  • 39. Órgãos de Soberania Órgãos de soberania - são aqueles que se encontram em posição dominante no Estado, que decidem independentemente da obediência a ordens de outros órgãos e é através deles que, num Estado democrático, o povo exerce a soberania. De acordo com o artigo 110.º da C.R.P. são órgãos de soberania: A- Presidente da República - artigo 120.º da C.R.P. e segs. B- Assembleia da República - artigo 147.º da C.R.P. e segs. C- Governo - artigo 182.º da C.R.P. e segs. D- Tribunais - artigo 202.º da C.R.P. e segs.
  • 40. A
  • 41. B
  • 42. C
  • 43. D
  • 44. A Relação Jurídica e osseus elementos 1- Sujeitos 2- Objeto 3- Facto Jurídico 4- Garantia SujeitoPassivo SujeitoAtivo
  • 45. 1- SUJEITOS: Pessoas entre as quais se estabelece uma relação jurídica 🠶 SujeitoATIVO- Titulardo D I R E ITO 🠶 SujeitoPASSIVO–Titulardo DEVER Personalidade Jurídica Capacidade Jurídica Capacidade de gozo de direitos: A pessoa tem direitos Capacidade de exercício de direitos: A pessoa pode exercer os seus direitos Art. 6 6 ºCC –adquire-se com o NASCIMENTO; Cessa com a Morte
  • 46.
  • 47. • É menor quem não tiver completado 18 anos de idade. • No entanto, o menor emancipado (maior de 16 anos) tem plena capacidade de exercício de direitos. • Exceções: a) o maior de 16 anos pode administrar ou dispor dos bens adquiridos pelo seu trabalho; b) o menor pode praticar negócios jurídicos próprios da sua vida corrente (por exemplo, comprar bens de consumo no bar ou papelaria da escola, comprar bilhetes de autocarro, etc.); c) o menor pode praticar os negócios jurídicos inerentes à profissão que estiver autorizado a exercer. • FORMAS DE SUPRIMENTO: • representação legal através do poder paternal (pais) e subsidiariamente pela tutela (tutor).
  • 48. Maior Acompanhado Noção Os regimes da interdição e da inabilitação foram revogados pelo regime do maior acompanhado, que possibilita que o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, possa beneficiar das medidas de acompanhamento previstas no Código Civil, designadamente as identificadas no artigo 145.o Formas de Suprimento acompanhamento determinado judicialmente
  • 49. Incapacidade acidental Noção: corresponde a uma situação ocasional em que alguém profere uma declaração negocial quando se encontra, por qualquer causa, acidentalmente incapacitado de entender o sentido dessa declaração ou não dispõe do livre exercício da sua vontade, sendo essa situação conhecida do declaratário. Luís em estado de completa embriaguez promete vender o seu apartamento ao melhor amigo por metade do preço de mercado.
  • 50.
  • 51. 🠶 Impostos:Sujeito ativo = Estado 🠶 Sujeito passivo = Contribuinte 🠶 Contrato de Compra e Venda: 🠶 Vendedor: Direito receber preço 🠶 Dever entregar a coisa 🠶 Comprador: Direito receber a coisa 🠶 Dever pagar preço Exemplos da Sujeito Ativo e Passivo
  • 52. Coisas: móveis e imóveis Pessoas: Poder paternal Prestações: Obrigações Acontecimento que produz efeitos jurídicos Exs:Casamento; compra e venda; arrendamento, doação, etc Proteção dada pela ordem jurídica, de forma coativa, ao direitode que é titular o sujeitoativo 2-OBJETO DA RELAÇÃO JURÍDICA 3- FACTO JURÍDICO 4- GARANTIA
  • 53. Meios de Tutela do Direito Tutela Pública 🠶 Administrativa –Forças Policiais 🠶 Judiciária - Tribunais Tutela Privada 🠶 Ação Direta 🠶 Legítima Defesa 🠶 Estado de Necessidade
  • 54. Pode atuar em ação direta alguém que furta um gravador a outrem que recolheu, sem o consentimento do seu titular, uma gravação confidencial, para posterior destruição da gravação. Se fosse possível recorrer aos tribunais em tempo útil antes da divulgação da gravação a ação direta não seria indispensável. AÇÃO DIRETA Artigo 336.º - (Ação direta) 1. É lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a ação direta for indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo. 2. A ação direta pode consistir na apropriação, destruição ou deterioração de uma coisa, na eliminação da resistência irregularmente oposta ao exercício do direito, ou noutro acto análogo. 3. A ação direta não é lícita, quando sacrifique interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar.
  • 55. A legítima defesa é sempre causada por uma conduta humana, pois trata-se de uma agressão, que pode ser atual ou iminente. O estado de necessidade ocorre em uma situação de perigo atual, mas que não necessariamente é causada por uma conduta humana
  • 56. SANÇÕES ➢ CIVIS : Reconstitutivas ➢ Compensatórias ➢ PENAIS ➢ DISCIPLINARES