Stj decisosobrejuroscapitalizados-ilegalidadedeclarada-120628202500-phpapp01Luis Flavio Lima
O Tribunal de Justiça negou a cobrança de juros capitalizados mensalmente pelo banco, por entender que o contrato não previa de forma clara e expressa essa incidência, apesar de constarem as taxas de juros mensal e anual. O banco recorreu sustentando que a mera divergência entre as taxas já caracterizaria a previsão expressa.
Stj decisão sobre juros capitalizados - ilegalidade declaradafabiomotta747
O documento trata de um recurso especial interposto por um banco contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O banco alega que havia uma cláusula expressa de capitalização de juros no contrato de financiamento, enquanto o tribunal entendeu que a capitalização ocorreu de forma implícita, o que é vedado. O relator deve analisar se a mera divergência entre a taxa de juros anual e o somatório da taxa mensal caracteriza contratação expressa de capitalização.
1) A palestra discute a vulnerabilidade do consumidor na jurisprudência do STJ.
2) Apresenta o caso de uma pessoa jurídica que foi considerada consumidora devido à sua vulnerabilidade em relação à outra parte, apesar de sua atividade empresarial.
3) Discorre sobre a presunção de vulnerabilidade do consumidor e como essa presunção pode ser estendida às pessoas jurídicas em alguns casos.
Nota de autoria de Mauricio Portugal Ribeiro sobre a posição do TCU a respeito da abrangência da aplicação da arbitragem a contratos de concessão e PPP. Publicado em versão preliminar em 16/12/2014.
O Ministério Público move ação civil pública contra duas empresas financeiras por exigirem que os consumidores assinem contratos de financiamento em branco, sem preenchimento prévio, violando o Código de Defesa do Consumidor. Pede liminar para que os contratos sejam preenchidos previamente e o consumidor receba cópia assinada, sob pena de multa de R$100.000 por contrato irregular, além da condenação das rés a cumprir a lei.
A Arbitragem e a Mediação na Solução de Conflitos SocietáriosCRA-BA
Palestra: A Arbitragem e a Mediação na Solução de conflitos Societários.
Palestrante: ATatiana de Oliveira Gonçalves - Secretária Geral da Câmara de Arbitragem Empresarial do Brasil (CAMARB)
Evento: I Seminário de Mediação e Arbitragem do Nordeste - SEMA.
Realização: CFA - Conselho Federal de Administração e CRA/BA - Conselho Regional de Administração da Bahia.
Traduções literais de cláusulas de resseguro podem provocar impassesEditora Roncarati
Especialistas identificaram problemas nas cláusulas dos contratos de resseguro devido a traduções literais que causam impasses. As questões envolvendo pagamento de sinistros tendem a ser resolvidas na arbitragem, mas os conflitos podem acabar na Justiça nos próximos anos. As condições precedentes são usadas para limitar a responsabilidade dos resseguradores, mas sua eficácia não é garantida e pode levar a discussões judiciais sobre perdas e danos.
Stj decisosobrejuroscapitalizados-ilegalidadedeclarada-120628202500-phpapp01Luis Flavio Lima
O Tribunal de Justiça negou a cobrança de juros capitalizados mensalmente pelo banco, por entender que o contrato não previa de forma clara e expressa essa incidência, apesar de constarem as taxas de juros mensal e anual. O banco recorreu sustentando que a mera divergência entre as taxas já caracterizaria a previsão expressa.
Stj decisão sobre juros capitalizados - ilegalidade declaradafabiomotta747
O documento trata de um recurso especial interposto por um banco contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O banco alega que havia uma cláusula expressa de capitalização de juros no contrato de financiamento, enquanto o tribunal entendeu que a capitalização ocorreu de forma implícita, o que é vedado. O relator deve analisar se a mera divergência entre a taxa de juros anual e o somatório da taxa mensal caracteriza contratação expressa de capitalização.
1) A palestra discute a vulnerabilidade do consumidor na jurisprudência do STJ.
2) Apresenta o caso de uma pessoa jurídica que foi considerada consumidora devido à sua vulnerabilidade em relação à outra parte, apesar de sua atividade empresarial.
3) Discorre sobre a presunção de vulnerabilidade do consumidor e como essa presunção pode ser estendida às pessoas jurídicas em alguns casos.
Nota de autoria de Mauricio Portugal Ribeiro sobre a posição do TCU a respeito da abrangência da aplicação da arbitragem a contratos de concessão e PPP. Publicado em versão preliminar em 16/12/2014.
O Ministério Público move ação civil pública contra duas empresas financeiras por exigirem que os consumidores assinem contratos de financiamento em branco, sem preenchimento prévio, violando o Código de Defesa do Consumidor. Pede liminar para que os contratos sejam preenchidos previamente e o consumidor receba cópia assinada, sob pena de multa de R$100.000 por contrato irregular, além da condenação das rés a cumprir a lei.
A Arbitragem e a Mediação na Solução de Conflitos SocietáriosCRA-BA
Palestra: A Arbitragem e a Mediação na Solução de conflitos Societários.
Palestrante: ATatiana de Oliveira Gonçalves - Secretária Geral da Câmara de Arbitragem Empresarial do Brasil (CAMARB)
Evento: I Seminário de Mediação e Arbitragem do Nordeste - SEMA.
Realização: CFA - Conselho Federal de Administração e CRA/BA - Conselho Regional de Administração da Bahia.
Traduções literais de cláusulas de resseguro podem provocar impassesEditora Roncarati
Especialistas identificaram problemas nas cláusulas dos contratos de resseguro devido a traduções literais que causam impasses. As questões envolvendo pagamento de sinistros tendem a ser resolvidas na arbitragem, mas os conflitos podem acabar na Justiça nos próximos anos. As condições precedentes são usadas para limitar a responsabilidade dos resseguradores, mas sua eficácia não é garantida e pode levar a discussões judiciais sobre perdas e danos.
O documento discute a formação e princípios dos contratos no Código Civil brasileiro de 2002. Apresenta como o Código trata dos contratos de forma geral e por espécies. Também destaca alguns princípios fundamentais como autonomia privada, força obrigatória, boa-fé objetiva e função social. Por fim, explica as etapas da formação dos contratos, incluindo a proposta e o consentimento.
SEGURANÇA JURÍDICA E AUTUAÇÃO FISCAL: A RELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE ...Gustavo Perez Tavares
1. A complexidade da legislação tributária e a posição do contribuinte como "primeiro intérprete" geram insegurança jurídica no sistema tributário.
2. Considerando esses fatores de insegurança, é necessário analisar a boa-fé do contribuinte antes de autuá-lo fiscalmente, a fim de garantir a segurança jurídica.
3. A boa-fé do contribuinte é relevante para a validade das autuações fiscais, especialmente diante da grande quantidade e complexidade das leis tributárias.
O documento discute as cláusulas abusivas em contratos bancários e como elas são tratadas pela lei brasileira de defesa do consumidor. Ele explica o que são cláusulas abusivas, dá exemplos delas, e descreve como o Código de Defesa do Consumidor torna essas cláusulas nulas para proteger os consumidores.
O advento da Lei 8.078/90, diploma legislativo especificamente voltado à proteção e defesa dos consumidores, impôs às empresas uma gama de responsabilidades até então desconhecidas, aumentando consideravelmente os riscos decorrentes da colocação de produtos e serviços no mercado de consumo.
Palestra 08_Curso Bonus de CPC_Congresso Online.pdfJoel171871
O documento discute a transição do CPC/73 para o NCPC no que se refere ao publicismo processual e a contratualização no processo. Apresenta como o NCPC manteve alguns negócios jurídicos processuais do CPC/73 e criou novos, permitindo também negócios atípicos entre as partes capazes. Aborda ainda as condições de validade destes negócios e sua aplicação na execução.
I - O documento discute a natureza jurídica do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), sobre o qual há divergências entre considerá-lo uma transação ou um reconhecimento da ilicitude da conduta. II - Existem três principais correntes: aqueles que o veem como ato jurídico de reconhecimento da ilicitude, aqueles que o veem como figura híbrida contendo negociação, e aqueles que o veem como transação. III - O autor pretende construir uma posição fundamentada sobre o assunto, analisando os
Introdução ao Direito dos Contratos, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos, INP, 2016A. Rui Teixeira Santos
Introdução aos contratos, com noções gerais sobre fontes das obrigações e princípios gerais dos contratos, como liberdade contratual, consensualismo, boa-fé e força vinculativa. Aborda também deveres pré-contratuais, contratos de adesão, cláusulas contratuais, negócio eletrônico e direitos do consumidor.
Apresentação sobre os 10 erros mais comuns na modelagem de concessões e PPPs de infraestruturas. Palestra ministrada na abertura do curso "Direito de Infraestrutura", da PUC-Rio, 07/04/2014.
Curso Contrato de Corretagem Imobiliária - Prof. Adv. Hebert Reis Creci/CE Fe...Clube House
A atividade imobiliária com o seu dinamismo exigi do profissional Corretor de Imóveis uma atualização constante no que se refere a sua responsabilidade numa negociação imobiliária. Uma alteração no Código Civil faz com o Corretor de Imóveis passe a ter responsabilidade direta por todas as informações pertinentes a transação imobiliária, sob a pena de não fazer ter implicações legais, sendo inclusive penalizado com sansões legais e pagamento de multas e indenizações.
Revisão de cláusula contratual ótimo modeloSergio Ricardo
Este documento apresenta um modelo de ação de revisão de cláusula contratual com pedido de antecipação de tutela cumulada com perdas e danos materiais e morais. O documento discute a natureza jurídica do contrato de factoring, os fatos do caso, a ausência de documentos constitutivos da requerida e vícios no contrato, como a inexistência de assinaturas e registro.
O documento discute os principais aspectos jurídicos da locação em shopping centers, incluindo a diferenciação com locações não residenciais, ampliação da autonomia da vontade, cláusulas de promoção e mix de lojistas. Também aborda as garantias locatícias como caução, fiança e seguro, além de jurisprudência sobre responsabilidade dos fiadores.
O documento discute a responsabilidade civil do corretor de imóveis segundo o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade será subjetiva, requerendo comprovação de culpa, quando se tratar de documentação, informações e transação imobiliária. Já a responsabilidade será objetiva, sem necessidade de comprovação de culpa, nos casos de propaganda imobiliária. Por fim, destaca-se que a responsabilidade dependerá de uma análise caso a caso e da aplicação do diploma legal apropriado.
RÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIONaiara Silveira
O documento discute um caso de financiamento de veículo no qual o requerente alega cobrança indevida de valores e taxas abusivas. O requerente solicita a revisão do contrato e a consignação dos valores em litígio, argumentando cláusulas abusivas, má-fé da requerida e inversão do ônus da prova.
O documento descreve uma ação judicial movida por um cliente contra uma instituição financeira para revisão dos termos de um contrato de financiamento. O autor alega cláusulas abusivas no contrato de adesão e pede a concessão de benefícios da justiça gratuita devido à sua situação financeira.
O documento fornece um resumo sobre arbitragem no Brasil. Discute o que é arbitragem, suas vantagens em relação ao processo judicial, como a especialização, rapidez e confidencialidade. Também aborda os tipos de arbitragem, como institucional e avulsa, e os requisitos para árbitros.
Seguro-garantia de cumprimento de contrato com cobertura integral como único ...Mauricio Portugal Ribeiro
O documento discute a proposta de exigir seguro-garantia de cumprimento de contrato com cobertura integral como único critério de habilitação em licitações públicas. Apesar de poder aumentar a competição, isso pode concentrar o mercado, já que poucas empresas teriam capacidade de fornecer tais garantias. Além disso, há dúvidas se a garantia integral eliminaria o risco de contratar empresas incapazes.
Procedimentos e Especificidades Contratuais: Arbitragem no Contrato de Seguro...Escola Nacional de Seguros
O documento discute a arbitragem em contratos de seguro e resseguro. Ele aborda a arbitragem como uma decisão estratégica e analisa as especificidades dos contratos de seguro e resseguro em relação à cláusula compromissória. Também fornece recomendações sobre a inclusão de cláusulas de arbitragem nesses contratos.
O documento discute os direitos básicos do consumidor segundo o Código de Defesa do Consumidor brasileiro. Apresenta exemplos de cláusulas abusivas que são consideradas nulas, como cláusulas que isentam de responsabilidade, transferem obrigações a terceiros ou permitem variação unilateral de preços. Também explica situações em que o orçamento prévio é obrigatório e a proibição de listas de maus pagadores.
FINANCIAMENTO DE CONCESSOES E PPPS: SUGESTOES SOBRE COMO LIDAR COM OS RISCOS ...Mauricio Portugal Ribeiro
O documento discute os riscos de encampação e rescisão em contratos de concessão e PPP no Brasil. Propõe que, idealmente, esses riscos deveriam ser assumidos integralmente pelo poder concedente, que indenizaria o parceiro privado de forma prévia em caso de extinção do contrato. Aponta desafios atuais como a falta de detalhamento sobre cálculo de indenização e condições para continuidade dos serviços durante litígios.
[1] O documento discute os caminhos legais para desfazer um contrato com vício, como a redibição ou indenização previstas no Código Civil, ou a ampla responsabilidade do fornecedor segundo o Código de Defesa do Consumidor. [2] Ele resume decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre a distinção entre vício redibitório e erro, o prazo para reclamações e quem responde por defeitos. [3] O STJ determinou que o vendedor é o responsável por defeitos no veículo, mas a instituição financeira pode responder
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O documento discute a formação e princípios dos contratos no Código Civil brasileiro de 2002. Apresenta como o Código trata dos contratos de forma geral e por espécies. Também destaca alguns princípios fundamentais como autonomia privada, força obrigatória, boa-fé objetiva e função social. Por fim, explica as etapas da formação dos contratos, incluindo a proposta e o consentimento.
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1. A complexidade da legislação tributária e a posição do contribuinte como "primeiro intérprete" geram insegurança jurídica no sistema tributário.
2. Considerando esses fatores de insegurança, é necessário analisar a boa-fé do contribuinte antes de autuá-lo fiscalmente, a fim de garantir a segurança jurídica.
3. A boa-fé do contribuinte é relevante para a validade das autuações fiscais, especialmente diante da grande quantidade e complexidade das leis tributárias.
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I - O documento discute a natureza jurídica do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), sobre o qual há divergências entre considerá-lo uma transação ou um reconhecimento da ilicitude da conduta. II - Existem três principais correntes: aqueles que o veem como ato jurídico de reconhecimento da ilicitude, aqueles que o veem como figura híbrida contendo negociação, e aqueles que o veem como transação. III - O autor pretende construir uma posição fundamentada sobre o assunto, analisando os
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Este documento apresenta um modelo de ação de revisão de cláusula contratual com pedido de antecipação de tutela cumulada com perdas e danos materiais e morais. O documento discute a natureza jurídica do contrato de factoring, os fatos do caso, a ausência de documentos constitutivos da requerida e vícios no contrato, como a inexistência de assinaturas e registro.
O documento discute os principais aspectos jurídicos da locação em shopping centers, incluindo a diferenciação com locações não residenciais, ampliação da autonomia da vontade, cláusulas de promoção e mix de lojistas. Também aborda as garantias locatícias como caução, fiança e seguro, além de jurisprudência sobre responsabilidade dos fiadores.
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O documento discute um caso de financiamento de veículo no qual o requerente alega cobrança indevida de valores e taxas abusivas. O requerente solicita a revisão do contrato e a consignação dos valores em litígio, argumentando cláusulas abusivas, má-fé da requerida e inversão do ônus da prova.
O documento descreve uma ação judicial movida por um cliente contra uma instituição financeira para revisão dos termos de um contrato de financiamento. O autor alega cláusulas abusivas no contrato de adesão e pede a concessão de benefícios da justiça gratuita devido à sua situação financeira.
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O documento discute os direitos básicos do consumidor segundo o Código de Defesa do Consumidor brasileiro. Apresenta exemplos de cláusulas abusivas que são consideradas nulas, como cláusulas que isentam de responsabilidade, transferem obrigações a terceiros ou permitem variação unilateral de preços. Também explica situações em que o orçamento prévio é obrigatório e a proibição de listas de maus pagadores.
FINANCIAMENTO DE CONCESSOES E PPPS: SUGESTOES SOBRE COMO LIDAR COM OS RISCOS ...Mauricio Portugal Ribeiro
O documento discute os riscos de encampação e rescisão em contratos de concessão e PPP no Brasil. Propõe que, idealmente, esses riscos deveriam ser assumidos integralmente pelo poder concedente, que indenizaria o parceiro privado de forma prévia em caso de extinção do contrato. Aponta desafios atuais como a falta de detalhamento sobre cálculo de indenização e condições para continuidade dos serviços durante litígios.
[1] O documento discute os caminhos legais para desfazer um contrato com vício, como a redibição ou indenização previstas no Código Civil, ou a ampla responsabilidade do fornecedor segundo o Código de Defesa do Consumidor. [2] Ele resume decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre a distinção entre vício redibitório e erro, o prazo para reclamações e quem responde por defeitos. [3] O STJ determinou que o vendedor é o responsável por defeitos no veículo, mas a instituição financeira pode responder
Similar to José Antonio Fichtner avalia o funcionamento da arbitragem nas relações de franquia (20)
José Antonio Fichtner avalia o funcionamento da arbitragem nas relações de franquia
1. José Antonio Fichtner analisa o funcionamento da arbitragem em
relações de franquia
O advogado avaliou o suposto dever pré-contratual de informar sobre os custos e
funcionamento da arbitragem nas parcerias empresariais
A discussão sobre a existência de um dever de informar sobre os custos e o
funcionamento da arbitragem tem se intensificado nos tribunais, principalmente com
base em decisões do TJ/SP. Segundo o advogado e professor José Antonio Fichtner,
duas correntes opostas emergem desses debates e este artigo busca contribuir para o
diálogo, delineando padrões sobre a extensão do dever pré-contratual de informar ao
parceiro de negócios sobre o funcionamento do procedimento arbitral e os custos
envolvidos.
Contexto jurídico e caso analisado
Destaca-se o caso da Apelação Cível 1003513-24.2020.8.26.0271, decidido em 1º de
junho de 2022 pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, sob a
relatoria do Desembargador Alexandre Lazzarini. Nessa instância, foi examinada uma
apelação vinculada a um contrato de franquia, com ênfase na cláusula compromissória.
Os apelantes sustentaram que o contrato continha uma cláusula compromissória
prejudicial, pois esta obrigava o franqueado a optar pela arbitragem, infringindo o
princípio do acesso à justiça. Além disso, argumentaram que não receberam
antecipadamente informações sobre os custos da arbitragem, o que tornaria o acordo
inválido.
Na análise do TJ/SP, dois argumentos fundamentais foram apresentados para justificar
a invalidação da cláusula de arbitragem. Primeiro, a alegação de violação do dever de
informação, uma vez que não foram devidamente esclarecidos ao contratante os
detalhes operacionais e os custos associados ao procedimento arbitral, invalidando a
cláusula de arbitragem. José Antonio Fichtner complementa que “a inclusão de uma
cláusula compromissória em um contrato de franquia, mesmo atendendo aos
requisitos formais da Lei de Arbitragem, foi entendida como possível abuso de direito,
ao restringir o acesso ao Poder Judiciário”.
Divergências nas decisões do TJ/SP
A decisão judicial afirmou que "a informação e a explicação das condições do contrato
de franquia são elementos essenciais para a validade da relação contratual em si". O
pronunciamento destacou que a ausência apropriada de informação e esclarecimento
resultaria na invalidação da cláusula compromissória. Dessa forma, a decisão qualificou
esse dever de informar como um requisito indispensável para a validade da cláusula de
arbitragem.
2. A decisão declarou ainda que "o franqueado se encontra impossibilitado de recorrer ao
sistema de justiça estatal devido à cláusula que institui a arbitragem como método de
resolução de disputas" e que "o franqueado não dispõe de meios para acessar o
sistema de justiça privado, uma vez que não possui recursos financeiros para suportar
os custos associados a um procedimento arbitral".
Dever pré-contratual de informar
Na própria jurisprudência do TJ/SP existem decisões que adotam uma posição oposta,
como a Apelação Civil 1003245-29.2020.8.26.0510, julgada em 18 de outubro de 2021
pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, com relatoria do
Desembargador Jorge Tosta. Nesse caso, a franqueada também buscava afastar a
convenção de arbitragem, alegando desconhecimento dos custos do procedimento.
A Corte paulista rejeitou a argumentação da franqueada com base em três
fundamentos:
1. Pela franqueada ser uma empresária "afinada com questões comerciais, não
podendo alegar ignorância ou erro em relação à cláusula compromissória";
2. Pela falta de cumprimento do ônus de auto informação, pois "cabia à
contratante informar-se sobre tais questões, tendo a possibilidade de rejeitar a
cláusula compromissória;
3. Pela lei de franquias (Lei 13.966, de 26.12.19, art. 7º, §1º) permitir que as
partes escolham a arbitragem para a solução de controvérsias.
Ao comparar essas duas decisões, três questões destacam-se para a análise do tema.
Existe um dever pré-contratual de informar sobre os custos e o funcionamento da
arbitragem? Se ele existir, sua violação implica na invalidade da cláusula
compromissória? A inclusão de uma cláusula compromissória, em contexto de
impecuniosidade – falta de recursos financeiros – da franqueada, pode caracterizar
abuso de direito?
Sobre o dever pré-contratual de informar, José Antonio Fichtner afirma “é inegável o
amplo reconhecimento desse dever genérico pelo direito brasileiro. Trata-se de um
dever com base na boa-fé objetiva, visando proteger a integridade da esfera jurídica e
a confiança nas negociações” e completa “no entanto, nas relações empresariais, esse
dever adquire características específicas, considerando o padrão mínimo de diligência
derivado do caráter profissional dessas relações, que serve como referência para os
deveres pré-contratuais”.
Assim, em uma relação jurídica marcada pela boa-fé objetiva, é necessário preencher
requisitos para estabelecer um dever pré-contratual de informação, sendo eles:
1. a existência de uma informação relevante;
2. o conhecimento da informação pela parte responsável por informar;
3. 3. o desconhecimento legítimo da informação pela parte interessada.
Custos e funcionamento da arbitragem
Os custos do procedimento arbitral, assim como outras questões essenciais ao seu
funcionamento, normalmente preenchem esses critérios: são dados relevantes para o
processo de contratação e são de conhecimento daqueles que optam pela arbitragem
como meio de resolver conflitos.
Com dois requisitos atendidos, resta analisar a existência de desconhecimento legítimo
da receptora da informação. O interessado na informação não pode alegar
desconhecimento legítimo se puder obter a informação sozinha ou por meio de custos
razoáveis.
A ordem jurídica impõe o dever de informar à parte que pode acessar mais facilmente
a informação, como no caso de empresas de capital aberto ou árbitros que devem
fornecer informações relevantes às partes.
O ônus da auto informação
Em contratos paritários – quando as partes se encontram em igualdade de condições –,
o dever de informar de uma parte coexiste com o ônus de auto informação da outra. O
dever de informar abrange apenas circunstâncias consideradas essenciais para o aceite
do contrato e que não sejam facilmente acessíveis pela outra parte.
Nesse sentido, a Lei da Liberdade Econômica, determina que os contratos empresariais
"são presumidos como paritários e simétricos, a menos que elementos concretos
estejam presentes para justificar a exceção a essa presunção".
O ônus de auto informação do franqueado deve seguir os padrões de qualquer relação
empresarial, tornando raras as situações em que o franqueado pode alegar
"desconhecimento legítimo" dos custos e do funcionamento da arbitragem. Essas
informações geralmente são públicas, de fácil acesso, e caem dentro do ônus de auto
informação do contratante.
Análise das decisões do TJ/SP
Somente em circunstâncias extraordinárias, como no caso em que o contrato de
franquia é qualificado como um contrato de consumo, ou quando as informações
relacionadas à arbitragem não são prontamente acessíveis, poderia surgir a
necessidade de um dever pré-contratual de informar o franqueado sobre as
ramificações da inclusão de uma cláusula compromissória.
É necessário analisar as consequências da eventual violação do dever pré-contratual de
informar nos casos em que esse dever é exigido. A decisão da 1ª Câmara Reservada de
Direito Empresarial do TJ/SP estabelece uma simetria equivocada entre a não
divulgação de informações e a invalidade da cláusula compromissória.
4. A violação do dever de proteção pré-contratual resulta em responsabilidade
extracontratual, não necessariamente levando à invalidação do negócio jurídico. A
invalidade ocorrerá apenas se estiverem presentes os requisitos para configurar erro
e/ou omissão dolosa essencial. Portanto, a mera ausência de informação não seria
suficiente para invalidar a cláusula de arbitragem.
Caso de impecuniosidade
É necessário reconhecer que a adesão a uma cláusula de arbitragem, em certas
situações, pode resultar na "inexistência de portas" de acesso à justiça, configurando
uma prática ilícita. A arbitragem é um meio de acesso à justiça e não pode ser
acordada de maneira a tentar impedir que uma das partes busque seus direitos.
Nesse sentido, a impecuniosidade não é suficiente para caracterizar abuso na
contratação da arbitragem como forma de solução de conflitos. Na verdade, quando há
impecuniosidade desde o início da relação comercial, essa deveria ter sido comunicada
à contraparte.
Necessidade de parâmetros claros
A arbitragem já é reconhecida como um método jurisdicional adequado para várias
situações envolvendo empresas em crise, em processos de recuperação judicial ou
falimentar. A mera impecuniosidade não é suficiente para permitir a aplicação do
instituto do abuso de direito e afastar a eficácia da cláusula de arbitragem.
Em resumo, é crucial formular distinções precisas, pois isso proporcionará critérios
seguros e replicáveis para avaliar essas situações, visando maior previsibilidade e
segurança jurídica. É importante que as decisões judiciais estejam alinhadas a
requisitos claros e compatíveis com as premissas já consolidadas sobre a arbitragem
em contratos de franquia, começando pela regra geral do caráter empresarial da
relação.
Sobre o advogado José Antonio Fichtner
José Antonio Fichtner, formado em Direito pela PUC/RJ, ganhou reconhecimento
internacional por sua notável carreira como jurista. Além de obter mestrados na
Universidade de Chicago em 1990 e um MBA pela USP-Esalq em 2023, é o co-fundador
do escritório Fichtner Advogados. Entre as suas experiências profissionais, ele possui
mais de 35 anos de advocacia de disputas empresariais e 18 anos como Procurador do
Estado do Rio de Janeiro, na área pública.
José Antonio Fichtner é respeitado nas principais instituições jurídicas arbitrais
brasileiras, atuando como advogado, escritor, mediador, árbitro e professor. Ele
lecionou em instituições renomadas como PUC/RJ, UFRJ, FGV/RJ e EMERJ,
concentrando-se em temas como Arbitragem, Direito Processual Civil e Direito
5. Eleitoral. Como autor, contribuiu com vários livros e artigos na área jurídica, sendo
notável por sua participação na Comissão de Juristas responsável pelos anteprojetos de
reforma da Lei de Arbitragem e da Lei de Mediação do Brasil. Sua excelência como
advogado foi reconhecida em rankings globais de advocacia, onde manteve a posição
de #1 no Chambers and Partners – Global e Latin America, assim como no The Legal
500 (EUA) por quase uma década.