CRIME CONTRA A VIDA Homicídio - art. 121, CP Induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio – art. 122, CP Infanticídio – art. 123, CP Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento – art. 124, CP Aborto provocado por terceiro – art. 125, CP
HOMICÍDIO Homicídio simples – art 121”,  caput , CP Homicídio privilegiado – § 1º  Homicídio qualificado - § 2º Homicídio culposo - § 3º Causas de aumento de pena - § 4º Perdão judicial - § 5º.
Há alguma hipótese em nosso ordenamento jurídico em que a retirada da vida de uma pessoa não configure um fato típico? Ou seja, a vida é um direito absoluto ou relativo?   CF, art. 5º, XLVII – não haverá penas: de morte,  salvo em caso de guerra declarada,  nos termos do artigo 84, XIX; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; cruéis; C.P.M,  Art. 56.  A pena de morte é executada  por fuzilamento .
  BEM JURÍDICO  –  vida extra-uterina   Vida extra-uterina Origina-se com início do parto. Quais crimes que tutelam  a vida extra-uterina? *Infanticídio, homicídio e participação no suicídio. Vida intra-uterina Tem início a partir da  nidação  –  Quais crimes que  tutelam a vida intra-uterina?  *abortamentos
Genocídio é crime contra a vida? Lei 2889/56 Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo. Será punido: com as penas do artigo 121, § 2º do Código Penal, no caso da letra a; com as penas do artigo 129, § 2º, no caso da letra b; com as penas do artigo 270, no caso da letra c; com as penas do artigo 125, no caso da letra d; com as penas do artigo 148, no caso da letra e.
Sujeito ativo (autor do delito) Crime comum admite co-autoria e participação  Co-autor – pratica atos executórios do tipo. Partícipe – não pratica atos executórios. (instiga, auxilia ou induz)
Sujeito passivo (vítima) Sujeito passivo (vítima): Qualquer pessoa viva Considerações especiais: - Menor de 14 anos e idoso – pena aumentada de 1/3  - Presidente da República, da câmara dos deputados, do Senado e do STF Havendo motivação política (lei de segurança nacional – princípio da especialidade) Não havendo motivação política - CP
LEI DE SEGURANÇA NACIONAL – Lei 7170/83 Art. 29.  Matar qualquer das autoridades referidas no artigo 26. Pena – reclusão, de quinze a trinta anos Art. 26.  Caluniar ou difamar  o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal , imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação. Art. 2º  Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em Leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei: I – a motivação e os objetivos do agente; II – a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior. Art. 1º  Esta Lei prevê os crimes que  lesam ou expõem a perigo de lesão : I – a integridade territorial e a soberania nacional; II – o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; III – a pessoa dos chefes dos Poderes da União.
ANALISE TÍPICA CP,  Art. 121.  Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos . Crime de execução livre Crime material  - resultado naturalístico:morte encefálica Crime doloso (intenção= animus necandi ) Crime plurisubsistente -  crime se constitui de vários atos que formam uma única conduta .
HOMÍCIDIO PRIVILEGIADO causa de diminuição de pena § 1 o  Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz  pode  reduzir a  pena de um sexto a um terço. Hipóteses de homicídio privilegiado: 1) Cometido por  relevante  valor social – em prol da sociedade 2) Cometido por  relevante  valor moral – compaixão, piedade 3) Cometido sob  domínio  de violenta emoção,  logo em seguida  a  injusta  provocação da vítima a diminuição é direito subjetivo do réu ou é faculdade do juiz? Havendo concurso de agentes, as circunstâncias se comunicarão?
Havendo co-autoria ou participação no homicídio privilegiado, como ficará a responsabilização penal destes? Art. 30. Não  se comunicam  as circunstâncias e as condições de caráter pessoal ,  salvo quando elementares do crime. Elementares  – são os dados que qualificam o crime Quando o dado é agregado ao tipo penal, altera o crime Ex: funcionário público no peculato-furto e o crime de furto, violência no roubo e o crime de furto. Circunstâncias  – são dados que interferem apenas na quantidade da pena, não na qualidade do crime. Ex: circunstancias do homicídio privilegiado - Ou seja, homicídio continua sendo homicídio.
Art. 65.  São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III – ter o agente: a)  cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral ; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as con­seqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou  sob a influência de violenta emoção ,  provocada por ato injusto da vítima ; ( não precisa ser em seguida à injusta provocação da vítima ) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. Art. 28.  Não excluem a imputabilidade penal: I – a emoção ou a paixão;
Homicídio qualificado § 2º  Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;  (subjetiva) II – por motivo fútil;  (subjetiva) III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;  (objetiva) IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;  (objetiva) V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:  (subjetiva) Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Como se dá a responsabilização penal em caso de co-autoria e participação no homicídio qualificado? Há comunicação? Há bastante divergência na jurisprudência. Maioria da doutrina entende ser circunstancia, não elementar do delito. TJMG: “ainda quando de caráter subjetivo, as qualificadoras podem comunicar-se aos partícipes caso seja conhecidas por eles, posto que não se tratam de circunstâncias meramente acidentais ou condições pessoais,  mas elementares do crime ”. (RT 733/654)
I – mediante paga ou promessa de recompensa,  ou por outro motivo torpe Motivo torpe – motivo repugnante Homicídio mercenário ou por mandato remunerado é circunstância ou elementar? Natureza do pagamento ou da promessa de recompensa: deve ser econômica?  vingança ou ciúme – é motivo torpe?
TJSP: a vingança  pode significar ou não torpeza , embora, seja um ato grandemente reprovado. E pode ser gerada por vários motivos. Se  alguém se vinga da morte do filho, matando o assassino , não deixa de merecer severa censura por esse gesto. Mas  não se pode dizer que agiu por motivo torpe , ou seja, ignóbil ou repugnante”. (RJTJSP 54/350)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE  LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MOTIVO TORPE. NÃO-CONFIGURAÇÃO. A AUSÊNCIA DE MOTIVO OU SUA INJUSTIÇA, POR SI SÓS, NÃO QUALIFICAM O DELITO. IV  - Segundo consta dos autos o réu, em tese, teria cometido o delito contra sua esposa, com que era casado há 13 (treze) anos e tinha uma filha, por não ter aceitado o anúncio da separação. No caso, o motivo pode ser tido como injusto, porém, isso não significa que seja, outrossim, torpe, ou ao menos fútil (cf. Heleno Cláudio Fragoso). Deve-se ter em conta que a existência de motivação para a prática do crime de homicídio não pode, inexoravelmente, conduzir à existência de um lado de um delito qualificado ou, de outro, obrigatoriamente, privilegiado. Há hipóteses em que configura-se-á a prática de um homicídio simples. Basta, para tanto, que a motivação não seja capaz de atrair a causa de diminuição da pena (assim, não tenha sido cometido impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima) ou que as razões da ação criminosa não se qualifiquem como insignificantes - fútil, portanto - ou abjetas - torpe. Ordem parcialmente concedida . HC 77309 / SP Ministro FELIX FISCHER  julgamento 06/05/2008
II – por motivo fútil Motivo fútil = motivo insignificante ausência de motivo TJMG: “a ausência de motivo equipara-se, para os fins legais, ao motivo fútil, porquanto seria um contra-senso conceber que o legislador punisse com pena maior aquele que mata por futilidade, permitindo que o que age sem qualquer motivo receba sanção mais branda”. (RTJE 45/276)
Posição doutrinária: Capez e Rogério Sanches: ausência de motivo equipara-se a motivo fútil Bittencourt, Damásio e Delmanto – entendem que não pode ser comparado a motivo fútil pelo princípio da reserva legal.
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura  ou outro meio insidioso ou cruel ,  ou de que possa resultar perigo comum ; Meio insidioso = meio dissimulado Meio cruel = meio que aumente o sofrimento da vítima Que possa resultar perigo comum – que possa atingir número indeterminado de pessoas
Lei 9455/97 – Lei de tortura Art. 1º  Constitui crime de tortura: I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena – reclusão, de dois a oito anos. § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos;  se resulta morte , a reclusão é de oito a dezesseis anos
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação  ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido ; Traição – ataque repentino, inesperado Emboscada – tocaia –o agente se oculta para encontrar a vítima desprevenida. Dissimulação - o agente finge ser pessoa de confiança para pegar a vítima de surpresa.
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de  outro crime Conexão teleológica – homicídio cometido com o fim de assegurar a execução de  outro crime  (futuro). Conexão conseqüencial – homicídio visa assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de  outro crime  (passado) e se for para assegurar a execução, a ocultação,a impunidade ou a vantagem de uma contravenção?
Pluralidade de circunstâncias qualificadoras Uma circunstância é utilizada para  deslocar a conduta para o parágrafo segundo Quanto as demais circunstancias há divergência: a) Serão consideradas circunstâncias agravantes (art. 61) (STF/2005) b) Serão consideradas circunstâncias judiciais do art. 59.
DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCORRÊNCIA DE QUALIFICADORAS. 1. Na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal,  uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais serão consideradas como circunstâncias agravantes . Precedentes (HC 80.771, HC 65.825 e HC 79.538). 2. Habeas Corpus indeferido. HC 85414 / MG ,  Rel. Min. ELLEN GRACIE, julgamento:  14/06/2005           
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.  PENA.  DOSIMETRIA.  PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM.  VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.  ORDEM DENEGADA.  1.  Reconhecida a presença de duas qualificadoras do homicídio, uma é utilizada para qualificar o delito e a outra deverá ser considerada como circunstância negativa, seja na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), seja como agravante, quando prevista no art. 61 do CP,  em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal Popular e em decorrência do sistema trifásico de aplicação da reprimenda.  Precedentes desta Corte. 2. A dupla qualificação da infração penal, por traduzir em um maior desvalor na conduta do agente pode, e deve, ser sopesada em seu desfavor quando da fixação da pena-base, inocorrendo, por isso, violação do princípio do non bis in idem. 3. Ordem denegada. HC 90712 / DF Ministro JORGE MUSSI  27/03/2008
HOMICÍDIO COMO CRIME HEDIONDO (Lei 8072/90) Art. 1º São considerados hediondos  os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal,  consumados ou tentados : I –  homicídio  (artigo 121),  quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio ,  ainda que cometido por um só agente ,  e homicídio qualificado  (artigo 121, § 2º, I, II, III, IV e V); II – latrocínio (artigo 157, § 3º, in fine); III – extorsão qualificada pela morte (artigo 158, § 2º); IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (artigo 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º); V – estupro (artigo 213 e sua combinação com o artigo 223, caput e parágrafo único); VI – atentado violento ao pudor (artigo 214 e sua combinação com o artigo 223, caput e parágrafo único); VII – epidemia com resultado morte (artigo 267, § 1º); VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (artigo 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2-7-1998). Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO É possível o homicídio ser privilegiado e qualificado ao mesmo tempo? “ admite-se a figura do homicídio privilegiado-qualificado, sendo fundamental, no particular,a natureza das circunstancias. Não há incompatibilidade entre circunstancias subjetivas e objetivas”. (STF, HC 74176 ) É crime hediondo?
HOMÍCIDIO CULPOSO Art. 121, § 3 o  Se o homicídio é culposo: Pena – detenção, de um a três anos. Espécies de culpa:  negligência Imprudência Imperícia * Não há compensação de culpas no direito penal. * homicídio culposo causado na direção de veículo automotor – aplica-se o CTB – lei.9.503/97. – princípio da especialidade.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA § 4 o  No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze ou maior de sessenta anos.
Crimes culposos Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício - diferença da imperícia 2) Omissão de socorro - Morte imediata da vítima – maioria da jurisprudência e doutrina entende que exclui a causa de aumento.  - Vítima socorrida por terceiros: CAPEZ: continua a responder pela causa de aumento.  Rogério Sanches: não responde -  Temor de represálias – ex: linchamentos  - exclui a causa de aumento 3) Não procura diminuir as conseqüências do crime 4) Foge para evitar a prisão em flagrante
Homicídio doloso Menores de 14 anos Maior de 60 anos (idosos) - idade na data da ação ou omissão, ainda que outra seja a data do resultado.
PERDÃO JUDICIAL - homicídio culposo – aplica-se quando as conseqüências do crime atingirem o agente de maneira tão grave que se torne desnecessário a aplicação de uma pena. - Natureza jurídica da sentença que concede o perdão: súmula 18 do STJ – “A sentença concessiva do perdão judicial  é declaratória da extinção da punibilidade,  não subsistindo qualquer efeito condenatório”.

Homicidio

  • 1.
    CRIME CONTRA AVIDA Homicídio - art. 121, CP Induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio – art. 122, CP Infanticídio – art. 123, CP Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento – art. 124, CP Aborto provocado por terceiro – art. 125, CP
  • 2.
    HOMICÍDIO Homicídio simples– art 121”, caput , CP Homicídio privilegiado – § 1º Homicídio qualificado - § 2º Homicídio culposo - § 3º Causas de aumento de pena - § 4º Perdão judicial - § 5º.
  • 3.
    Há alguma hipóteseem nosso ordenamento jurídico em que a retirada da vida de uma pessoa não configure um fato típico? Ou seja, a vida é um direito absoluto ou relativo? CF, art. 5º, XLVII – não haverá penas: de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; cruéis; C.P.M, Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento .
  • 4.
    BEMJURÍDICO – vida extra-uterina Vida extra-uterina Origina-se com início do parto. Quais crimes que tutelam a vida extra-uterina? *Infanticídio, homicídio e participação no suicídio. Vida intra-uterina Tem início a partir da nidação – Quais crimes que tutelam a vida intra-uterina? *abortamentos
  • 5.
    Genocídio é crimecontra a vida? Lei 2889/56 Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo. Será punido: com as penas do artigo 121, § 2º do Código Penal, no caso da letra a; com as penas do artigo 129, § 2º, no caso da letra b; com as penas do artigo 270, no caso da letra c; com as penas do artigo 125, no caso da letra d; com as penas do artigo 148, no caso da letra e.
  • 6.
    Sujeito ativo (autordo delito) Crime comum admite co-autoria e participação Co-autor – pratica atos executórios do tipo. Partícipe – não pratica atos executórios. (instiga, auxilia ou induz)
  • 7.
    Sujeito passivo (vítima)Sujeito passivo (vítima): Qualquer pessoa viva Considerações especiais: - Menor de 14 anos e idoso – pena aumentada de 1/3 - Presidente da República, da câmara dos deputados, do Senado e do STF Havendo motivação política (lei de segurança nacional – princípio da especialidade) Não havendo motivação política - CP
  • 8.
    LEI DE SEGURANÇANACIONAL – Lei 7170/83 Art. 29. Matar qualquer das autoridades referidas no artigo 26. Pena – reclusão, de quinze a trinta anos Art. 26. Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal , imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação. Art. 2º Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em Leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei: I – a motivação e os objetivos do agente; II – a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior. Art. 1º Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão : I – a integridade territorial e a soberania nacional; II – o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; III – a pessoa dos chefes dos Poderes da União.
  • 9.
    ANALISE TÍPICA CP, Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos . Crime de execução livre Crime material - resultado naturalístico:morte encefálica Crime doloso (intenção= animus necandi ) Crime plurisubsistente - crime se constitui de vários atos que formam uma única conduta .
  • 10.
    HOMÍCIDIO PRIVILEGIADO causade diminuição de pena § 1 o Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Hipóteses de homicídio privilegiado: 1) Cometido por relevante valor social – em prol da sociedade 2) Cometido por relevante valor moral – compaixão, piedade 3) Cometido sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima a diminuição é direito subjetivo do réu ou é faculdade do juiz? Havendo concurso de agentes, as circunstâncias se comunicarão?
  • 11.
    Havendo co-autoria ouparticipação no homicídio privilegiado, como ficará a responsabilização penal destes? Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal , salvo quando elementares do crime. Elementares – são os dados que qualificam o crime Quando o dado é agregado ao tipo penal, altera o crime Ex: funcionário público no peculato-furto e o crime de furto, violência no roubo e o crime de furto. Circunstâncias – são dados que interferem apenas na quantidade da pena, não na qualidade do crime. Ex: circunstancias do homicídio privilegiado - Ou seja, homicídio continua sendo homicídio.
  • 12.
    Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III – ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral ; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as con­seqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção , provocada por ato injusto da vítima ; ( não precisa ser em seguida à injusta provocação da vítima ) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal: I – a emoção ou a paixão;
  • 13.
    Homicídio qualificado §2º Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; (subjetiva) II – por motivo fútil; (subjetiva) III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; (objetiva) IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; (objetiva) V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: (subjetiva) Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
  • 14.
    Como se dáa responsabilização penal em caso de co-autoria e participação no homicídio qualificado? Há comunicação? Há bastante divergência na jurisprudência. Maioria da doutrina entende ser circunstancia, não elementar do delito. TJMG: “ainda quando de caráter subjetivo, as qualificadoras podem comunicar-se aos partícipes caso seja conhecidas por eles, posto que não se tratam de circunstâncias meramente acidentais ou condições pessoais, mas elementares do crime ”. (RT 733/654)
  • 15.
    I – mediantepaga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe Motivo torpe – motivo repugnante Homicídio mercenário ou por mandato remunerado é circunstância ou elementar? Natureza do pagamento ou da promessa de recompensa: deve ser econômica? vingança ou ciúme – é motivo torpe?
  • 16.
    TJSP: a vingança pode significar ou não torpeza , embora, seja um ato grandemente reprovado. E pode ser gerada por vários motivos. Se alguém se vinga da morte do filho, matando o assassino , não deixa de merecer severa censura por esse gesto. Mas não se pode dizer que agiu por motivo torpe , ou seja, ignóbil ou repugnante”. (RJTJSP 54/350)
  • 17.
    PENAL E PROCESSUALPENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MOTIVO TORPE. NÃO-CONFIGURAÇÃO. A AUSÊNCIA DE MOTIVO OU SUA INJUSTIÇA, POR SI SÓS, NÃO QUALIFICAM O DELITO. IV - Segundo consta dos autos o réu, em tese, teria cometido o delito contra sua esposa, com que era casado há 13 (treze) anos e tinha uma filha, por não ter aceitado o anúncio da separação. No caso, o motivo pode ser tido como injusto, porém, isso não significa que seja, outrossim, torpe, ou ao menos fútil (cf. Heleno Cláudio Fragoso). Deve-se ter em conta que a existência de motivação para a prática do crime de homicídio não pode, inexoravelmente, conduzir à existência de um lado de um delito qualificado ou, de outro, obrigatoriamente, privilegiado. Há hipóteses em que configura-se-á a prática de um homicídio simples. Basta, para tanto, que a motivação não seja capaz de atrair a causa de diminuição da pena (assim, não tenha sido cometido impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima) ou que as razões da ação criminosa não se qualifiquem como insignificantes - fútil, portanto - ou abjetas - torpe. Ordem parcialmente concedida . HC 77309 / SP Ministro FELIX FISCHER julgamento 06/05/2008
  • 18.
    II – pormotivo fútil Motivo fútil = motivo insignificante ausência de motivo TJMG: “a ausência de motivo equipara-se, para os fins legais, ao motivo fútil, porquanto seria um contra-senso conceber que o legislador punisse com pena maior aquele que mata por futilidade, permitindo que o que age sem qualquer motivo receba sanção mais branda”. (RTJE 45/276)
  • 19.
    Posição doutrinária: Capeze Rogério Sanches: ausência de motivo equipara-se a motivo fútil Bittencourt, Damásio e Delmanto – entendem que não pode ser comparado a motivo fútil pelo princípio da reserva legal.
  • 20.
    III – comemprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel , ou de que possa resultar perigo comum ; Meio insidioso = meio dissimulado Meio cruel = meio que aumente o sofrimento da vítima Que possa resultar perigo comum – que possa atingir número indeterminado de pessoas
  • 21.
    Lei 9455/97 –Lei de tortura Art. 1º Constitui crime de tortura: I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena – reclusão, de dois a oito anos. § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte , a reclusão é de oito a dezesseis anos
  • 22.
    IV – àtraição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido ; Traição – ataque repentino, inesperado Emboscada – tocaia –o agente se oculta para encontrar a vítima desprevenida. Dissimulação - o agente finge ser pessoa de confiança para pegar a vítima de surpresa.
  • 23.
    V – paraassegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime Conexão teleológica – homicídio cometido com o fim de assegurar a execução de outro crime (futuro). Conexão conseqüencial – homicídio visa assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime (passado) e se for para assegurar a execução, a ocultação,a impunidade ou a vantagem de uma contravenção?
  • 24.
    Pluralidade de circunstânciasqualificadoras Uma circunstância é utilizada para deslocar a conduta para o parágrafo segundo Quanto as demais circunstancias há divergência: a) Serão consideradas circunstâncias agravantes (art. 61) (STF/2005) b) Serão consideradas circunstâncias judiciais do art. 59.
  • 25.
    DOSIMETRIA DA PENA.HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCORRÊNCIA DE QUALIFICADORAS. 1. Na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais serão consideradas como circunstâncias agravantes . Precedentes (HC 80.771, HC 65.825 e HC 79.538). 2. Habeas Corpus indeferido. HC 85414 / MG , Rel. Min. ELLEN GRACIE, julgamento:  14/06/2005           
  • 26.
    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIODUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Reconhecida a presença de duas qualificadoras do homicídio, uma é utilizada para qualificar o delito e a outra deverá ser considerada como circunstância negativa, seja na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), seja como agravante, quando prevista no art. 61 do CP, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal Popular e em decorrência do sistema trifásico de aplicação da reprimenda. Precedentes desta Corte. 2. A dupla qualificação da infração penal, por traduzir em um maior desvalor na conduta do agente pode, e deve, ser sopesada em seu desfavor quando da fixação da pena-base, inocorrendo, por isso, violação do princípio do non bis in idem. 3. Ordem denegada. HC 90712 / DF Ministro JORGE MUSSI 27/03/2008
  • 27.
    HOMICÍDIO COMO CRIMEHEDIONDO (Lei 8072/90) Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados : I – homicídio (artigo 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio , ainda que cometido por um só agente , e homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, I, II, III, IV e V); II – latrocínio (artigo 157, § 3º, in fine); III – extorsão qualificada pela morte (artigo 158, § 2º); IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (artigo 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º); V – estupro (artigo 213 e sua combinação com o artigo 223, caput e parágrafo único); VI – atentado violento ao pudor (artigo 214 e sua combinação com o artigo 223, caput e parágrafo único); VII – epidemia com resultado morte (artigo 267, § 1º); VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (artigo 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2-7-1998). Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º
  • 28.
    HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO Épossível o homicídio ser privilegiado e qualificado ao mesmo tempo? “ admite-se a figura do homicídio privilegiado-qualificado, sendo fundamental, no particular,a natureza das circunstancias. Não há incompatibilidade entre circunstancias subjetivas e objetivas”. (STF, HC 74176 ) É crime hediondo?
  • 29.
    HOMÍCIDIO CULPOSO Art.121, § 3 o Se o homicídio é culposo: Pena – detenção, de um a três anos. Espécies de culpa: negligência Imprudência Imperícia * Não há compensação de culpas no direito penal. * homicídio culposo causado na direção de veículo automotor – aplica-se o CTB – lei.9.503/97. – princípio da especialidade.
  • 30.
    CAUSAS DE AUMENTODE PENA § 4 o No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze ou maior de sessenta anos.
  • 31.
    Crimes culposos Inobservânciade regra técnica de profissão, arte ou ofício - diferença da imperícia 2) Omissão de socorro - Morte imediata da vítima – maioria da jurisprudência e doutrina entende que exclui a causa de aumento. - Vítima socorrida por terceiros: CAPEZ: continua a responder pela causa de aumento. Rogério Sanches: não responde - Temor de represálias – ex: linchamentos - exclui a causa de aumento 3) Não procura diminuir as conseqüências do crime 4) Foge para evitar a prisão em flagrante
  • 32.
    Homicídio doloso Menoresde 14 anos Maior de 60 anos (idosos) - idade na data da ação ou omissão, ainda que outra seja a data do resultado.
  • 33.
    PERDÃO JUDICIAL -homicídio culposo – aplica-se quando as conseqüências do crime atingirem o agente de maneira tão grave que se torne desnecessário a aplicação de uma pena. - Natureza jurídica da sentença que concede o perdão: súmula 18 do STJ – “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.

Editor's Notes