O documento discute os contratos agrários no Brasil, especificamente o arrendamento rural e a parceria rural. Ele fornece detalhes históricos sobre a regulamentação dos contratos agrários, características, partes envolvidas, diferenças entre os tipos de contrato, elementos obrigatórios e limites legais para valores e percentuais de participação.
O documento discute as fontes e princípios do Direito Agrário brasileiro. As principais fontes incluem a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Terra e outras leis agrárias. O princípio fundamental é a função social da terra, que exige produtividade e justiça social com preservação ambiental. Os princípios gerais incluem o monopólio legislativo da União sobre assuntos agrários, a supremacia do uso da terra sobre a propriedade e o condicionamento desta à função social.
O documento descreve o conceito e características da nota promissória, incluindo: (1) A nota promissória é uma promessa de pagamento direta entre duas pessoas, sem intermediário; (2) Ela contém a data, assinatura, local e valor a ser pago; (3) A nota define o subscritor que promete pagar e o tomador que é o beneficiário da promessa.
O documento discute os contratos agrários no Brasil, especificamente o arrendamento rural e a parceria rural. Ele fornece detalhes históricos sobre a regulamentação dos contratos agrários, características, partes envolvidas, diferenças entre os tipos de contrato, elementos obrigatórios e limites legais para valores e percentuais de participação.
O documento discute as fontes e princípios do Direito Agrário brasileiro. As principais fontes incluem a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Terra e outras leis agrárias. O princípio fundamental é a função social da terra, que exige produtividade e justiça social com preservação ambiental. Os princípios gerais incluem o monopólio legislativo da União sobre assuntos agrários, a supremacia do uso da terra sobre a propriedade e o condicionamento desta à função social.
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This document lists several major cities, including London appearing three times, Houston appearing three times, Hong Kong appearing twice, and Singapore appearing three times. It does not provide any additional context or details about these cities.
O documento discute a história da internet e sua importância para os contratos virtuais. Também aborda conceitos como oferta e aceitação no contexto online, bem como os requisitos, legislação e adaptações necessárias para a validade desses contratos.
O documento discute o direito da franquia no Brasil. A franquia envolve a cessão do uso de uma marca por um terceiro que paga para vincular suas vendas à imagem da marca. A Lei no 8.955/94 regulamenta franquias no Brasil, embora os termos do contrato possam ser livremente estabelecidos. O documento também descreve os papéis do franqueador e franqueado, vantagens e desvantagens da franquia, tipos de franquias e responsabilidades perante terceiros.
O documento discute a falência no direito empresarial brasileiro. Ele introduz o novo marco legal da falência no Brasil estabelecido pela Lei 11.101/2005, define falência como a execução concursal do devedor empresário, e descreve os pressupostos e efeitos da decretação de falência de acordo com a lei.
O documento discute a Lei 11.101/2005 sobre recuperação judicial de empresas no Brasil. Ela introduz mecanismos modernos para preservar empresas em crise e os empregos, permitindo que empresas reestruturem suas dívidas para continuar operando. O documento explica conceitos como recuperação judicial, concordata, legitimidade ativa, meios de recuperação e requisitos do plano de recuperação judicial.
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O documento discute o direito da franquia no Brasil. A franquia envolve a cessão do uso de uma marca por um terceiro que paga para vincular suas vendas à imagem da marca. A Lei no 8.955/94 regulamenta franquias no Brasil, embora os termos do contrato possam ser livremente estabelecidos. O documento também descreve os papéis do franqueador e franqueado, vantagens e desvantagens da franquia, tipos de franquias e responsabilidades perante terceiros.
O documento discute a falência no direito empresarial brasileiro. Ele introduz o novo marco legal da falência no Brasil estabelecido pela Lei 11.101/2005, define falência como a execução concursal do devedor empresário, e descreve os pressupostos e efeitos da decretação de falência de acordo com a lei.
O documento discute a Lei 11.101/2005 sobre recuperação judicial de empresas no Brasil. Ela introduz mecanismos modernos para preservar empresas em crise e os empregos, permitindo que empresas reestruturem suas dívidas para continuar operando. O documento explica conceitos como recuperação judicial, concordata, legitimidade ativa, meios de recuperação e requisitos do plano de recuperação judicial.
O documento discute o conceito de endosso, que é um meio de transferir a propriedade de um título de crédito através da assinatura do endossante no documento. Existem dois tipos principais de endosso: endosso em branco, onde o endossante não identifica o endossatário, e endosso em preto, onde o endossante identifica expressamente o endossatário. A lei estabelece regras sobre como o endosso deve ser feito para ser válido.
O documento resume os principais pontos sobre a duplicata no direito empresarial brasileiro, incluindo sua definição como cópia da fatura com efeito jurídico de título de crédito, os requisitos para sua emissão e circulação, e a possibilidade de cobrança por meio de ação executiva.
O documento define títulos de crédito como documentos necessários para o exercício de direitos literais e autônomos. Explora as características dos títulos de crédito como a literalidade, autonomia e abstração, e discute sua finalidade de garantir credores e permitir a circulação de crédito através da transferência dos títulos. Também aborda requisitos formais como a necessidade de obedecer à forma prescrita em lei para que os títulos representem valor.
O documento discute o mercado de capitais no Brasil. Explica que o mercado de capitais permite a transferência de recursos financeiros entre empresas e investidores através da emissão e negociação de títulos. Também descreve os principais conceitos relacionados como ações, mercado primário, mercado secundário e bolsa de valores.
O documento discute os tipos de sociedades no direito empresarial brasileiro. Ele explica que as sociedades podem ser personificadas ou não-personificadas, e descreve as características de cada uma. Também define e diferencia os tipos de sociedades como simples, por comandita, limitada e anônima.
O documento discute tipos de empresários e sociedades empresariais. Ele define empresários individuais e sociedades empresárias, e descreve sociedades de capital e pessoal, sociedades limitadas e ilimitadas, e sociedades sujeitas à autorização governamental.
O documento discute as definições legais de microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual no Brasil, incluindo seus limites de faturamento anual e benefícios tributários e trabalhistas conferidos por lei.
O documento define Estabelecimento Empresarial como um complexo de bens organizado para o exercício da empresa, protegido por leis como o Código Civil. A sucessão empresarial produz efeitos para sucessores e sucedidos, como responsabilidades por dívidas. A Lei de Falências isenta sucessores de obrigações do devedor como dívidas tributárias para facilitar a aquisição de empresas falidas.
O documento discute o registro de empresas perante as Juntas Comerciais no Brasil. Apresenta os conceitos de nome empresarial, firma, funções das Juntas Comerciais de realizar matrícula, arquivamento e autenticação e a proteção legal dos livros empresariais.
O documento discute conceitos fundamentais de direito empresarial, incluindo a diferença entre direito comercial e direito empresarial, a definição de empresário e empresa, as obrigações de registro de empresários e quem pode exercer a atividade empresarial.
O documento discute o conceito e operação de factoring, definindo-o como a compra de ativos financeiros mediante desconto de comissão e prestação de serviços de assessoria financeira. A empresa que vende os créditos é chamada de faturizada e a que os compra é a faturizadora ou factor. Embora semelhante a outros institutos, o factoring se diferencia por transferir o risco de inadimplência ao faturizador e envolver uma gama maior de serviços.
O documento discute crimes ambientais qualificados no Brasil. Ele explica que poluir em níveis que causem danos à saúde, mortandade de animais ou destruição da flora é crime. Também descreve qualificações para o crime de poluição como lançar resíduos de forma irregular ou não tomar precauções em situações de risco ambiental grave.
O documento discute crimes ambientais relacionados a substâncias tóxicas e perigosas. Ele explica que a Lei dos Crimes Ambientais criminaliza a produção, comércio e uso de produtos ou substâncias tóxicas em desacordo com a lei. Também define agrotóxicos e seus componentes, e lista situações em que o registro desses produtos é proibido, como quando não há métodos para desativação de substâncias ou antídotos.
Este documento fornece um resumo histórico do direito agrário, desde os primeiros códigos de Hamurabi e as Leis das XII Tábuas na antiguidade, passando pela distribuição de terras por sesmarias no Brasil colonial, até as reformas agrárias do século XX e a atual Constituição Federal de 1988.
O documento discute os principais conceitos e institutos do Direito Agrário brasileiro, incluindo: a função social da terra, os requisitos legais para o cumprimento desta função (econômico, social e ecológico), as definições de imóvel rural, latifúndio, minifúndio e outras categorias de propriedade rural.
O documento discute crimes relacionados à exploração mineral de acordo com a legislação brasileira. Afirma que os recursos minerais pertencem à União e que é necessária autorização do governo para a pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais. Também descreve que a falta de recuperação ambiental de áreas exploradas constitui crime segundo a Lei dos Crimes Ambientais.
2. Riscos
• Certamente o maior desafio relativo aos
contratos virtuais é a busca por uma
padronização entre os países acerca da troca de
dados. Cada país possui uma legislação própria
para regulamentar não só o comércio virtual,
como também exigências para o controle da
qualidade das mercadorias produzidas. O
combate a pirataria e às práticas ilegais no
comércio global ensejam uma demanda por um
denominador comum nesta esfera.
3. Riscos (cont)
• Outro inconveniente causado por essa
interação é a invasão de privacidade. Algumas
home pages conseguem implantar nos
computadores que a acessam arquivos que
coletam dados. Isso permite avaliar o tipo de
produto que interessa ao proprietário daquele
micro e bombardeá-lo com propostas
direcionadas.
4. Riscos (cont.)
• Um outro tipo de invasão, porém bem mais
danosa, é aquela efetuada pelos
chamados hackers. O uso de cartões de
crédito no ambiente virtual serve de atrativo
para vários bandidos que tentam interceptar
os dados bancários fornecidos numa
compra online.
5. Identificação de Partes
• Muitas vezes a rede que oferece seus
produtos junto a um portal virtual possui
também estabelecimentos comerciais no
mundo real, posto que grandes
empreendimentos não desejam ficar de fora
deste novo mercado que se abriu. Caso o
produto ou serviço adquirido por meio da
internet apresente qualquer problema caberá
aquele quem disponibilizou aludido produto
ou serviço responder pelo fato.
6. Identificação de Partes (cont.)
• Agora cumpre frisar que caso haja uma
empresa intermediária entre o fornecedor
virtual e adquirente, caberá àquela a
responsabilidade por fraudes ou falhas na
segurança do negócio. É o caso, por exemplo,
das empresas de cartão de crédito que
oferecem suporte a tais negociações
eletrônicas.
7. Assinatura Eletrônica
• As partes signatárias de um acordo selam sua
intenção de se comprometer perante aquelas
cláusulas previamente definidas demonstrando
sua anuência material por meio da assinatura, no
caso eletrônico, pela assinatura ou certificado
digital. Na prática, é preciso assegurar que o
responsável interessado efetivamente manifestou
intenção de contratar segundo aquelas aludidas
cláusulas e que tais cláusulas não serão
modificadas sem que haja convenção posterior
nesse sentido.
8. Segurança do Instituto
• É natural que haja uma resistência num primeiro
momento considerando que a internet é um
espaço público e que muitos são aqueles
indivíduos que tentam driblar os esquemas de
segurança para obter proveito próprio. Contudo,
a segurança de tal instituto pode ser ainda maior
em relação a documentos materiais, cujas
assinaturas podem ser forjadas ou o próprio
documento extraviado. Os custos de tempo e
dinheiro para autenticações seriam reduzidos,
bem como as dificuldades de armazenamento de
tais informações.
9. Estrutura
• Tecnicamente, o certificado digital é composto
por duas chaves, uma pública e outra privada,
que guardam as informações criptografadas
pelo sistema. Em seguida a mensagem é
decodificada e permite o reconhecimento das
partes uma pelas outras, garantindo assim a
segurança jurídica necessária para validar o
vínculo.
10. Estrutura (cont.)
• Uma entidade especializada pela manutenção do
sistema controla a criptografia dos dados,
fazendo a tradução da mensagem para o
interlocutor, que reconhece instantaneamente a
assinatura do outro contratante, como se o visse
assinar na sua frente. Tal autoridade certificante
administra a identidade dos interessados em
firmar vínculos virtuais, autorizando o portador
de determinada chave privada a reconhecer
outra com a qual está firmando negócio.
11. Estrutura (cont.)
• Este sistema permite então que proponente e
oblato negociem em particular, sem que o
negócio seja necessariamente feito
publicamente. Basta ao interessado
reconhecer a assinatura do anunciante e
manifeste sua intenção de anuir com os
termos de tal proposta para fechar o acordo.
12. Executabilidade
• CPC - Art. 585. São títulos executivos
extrajudiciais:
• (...)
II - a escritura pública ou outro documento
público assinado pelo devedor; o documento
particular assinado pelo devedor e por duas
testemunhas (...);
13. Procedimento para obter Certificado
Digital
• O pedido é dirigido à autoridade certificadora
competente, que irá fornecer uma assinatura
exclusiva com base em dados criptografados,
desde que o indivíduo apresente os
documentos necessários. Após isso há uma
publicação para dar publicidade àquela
assinatura e um armazenamento no banco de
dados da administradora do sistema. A partir
daí o interessado está apto a contratar pela
via digital.
14. Aplicando o Código do Consumidor
• Não restam dúvidas acerca da incidência das
normas de defesa do consumidor ao comércio
virtual. Como qualquer relação entre
fornecedor e consumidor, temos a
necessidade de obediência a oferta, proteção
contra propaganda enganosa, garantia de
indenização por qualquer prejuízo decorrente
da relação, dentre outros.
15. Legislação
• Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
• (..)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos
comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e
cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e
serviços;
• (...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos;
• (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
16. Direito de Arrependimento no
Universo Digital
• O direito de arrependimento é previsto no artigo
49 do CDC, concedendo o prazo de sete dias a
contar da assinatura ou recebimento do produto
ou serviço para manifestar a desistência do
negócio, quando este for feito fora de um
estabelecimento comercial. Isso se faz necessário
para suprir eventuais discrepâncias entre o
anúncio e o produto, bem como da expectativa
do consumidor em face das condições com o
negócio é realizado, conforme o caso.
17. Direito de Arrependimento no
Universo Digital (cont.)
• A regra é que para produtos adquiridos
mediante oferta pública o prazo começa a
partir do seu recebimento pelo adquirente. Já
para os demais serviços oferecidos que não
demandem remessa para o oblato, o prazo se
inicia a partir do e-mail de confirmação do
negócio.