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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DIREITO DA 11ª VARA DE FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL.
Distribuição por dependência aos autos
EXECUÇÃO FISCAL N° 0000000-00.0000.0.00.0000
Ricardo Jose Santos Baptista brasileiro, administrador, portadora do documento de
identidade nº 00.000.000-0 DIC XX; inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e
domiciliado na Rua XXX XXXX, 00 XXXXXX – XX, cep: 00000-000 vem à presença de Vossa
Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve, instrumento de mandato incluso,
nos autos principais, cópia anexa, com fundamento no Art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição
Federal da República, vem à presença de Vossa Excelência, impetrar
EMBARGOS À EXECUÇÃO
É admitida qualquer matéria ou forma de defesa nos embargos à execução, segundo o
disposto nos incisos I-II VI do artigo 917 do NCPC, bem como, em conformidade com os princípios
do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, consignados respectivamente no Art.
5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal da República.
1. PRELIMINARMENTE:
a) PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
O Embargante, alega preliminarmente, cerceamento de defesa, afirma que nunca foi citado
para responder aos termos da ação originária, da qual só veio a tomar conhecimento quando recebeu
informações do gerente da conta de sua genitora do Banco do Brasil, dando-lhe ciência de uma
ordem de bloqueio judicial do Juízo da 11ª Vara de Fazenda Pública Estadualda Comarca da Capital,
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que culminou na indisponibilidade do valor de R$ 00.000.000 (xxxxx e xxxx mil cento e xxxxx e
xxxxx reais e noventa e xxx centavos), bloqueados diretamente em conta poupança de sua
genitora em 00/00/0000.
Conforme o princípio geral da prescrição tributária, insculpido no art. 174, do Código
Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
A constituição definitiva do crédito tributário se dá quando o lançamento não possa mais ser
contestado administrativamente.
Segundo o que se pode depreender dos próprios autos da ação executiva fiscal, especialmente
no anexo I da Certidão de Dívida Ativa, Processo Administrativo nº E-00-000.000.000/0000, às fls.
03, a citação através do correio com aviso de recebimento – AR ocorreu em 00 de março de 0000,
note-se que o Processo Administrativo é de 0000. (doc. anexo).
Por outro lado, a primeira tentativa de citação do executado xxxx xx xxxx xxxxx, ocorreu
em 00 de junho de 0000, negativa, (citação positiva em 00/00/0000 com penhora), portanto,
mais de 07 (seis) anos, após a constituição definitiva do crédito tributário, um espaço de
tempo mais que suficiente para a ocorrência da prescrição do direito ao Redirecionamento
da ação ao sócio da empresa executada.
Excelência, o Executado reside e domicilia na Rua xxxxx xxxxx 00 -XXXXXXX desde 0000
(prova anexo).
E não venha a EMBARGADA arguir que houve interrupção da prescrição pelo despacho
judicial que ordenou a citação, uma vez que o parágrafo 2°, do art. 8°, da Lei de Execução Fiscal deve
ser combinado com os §§ 2º, 3º e 4º do art. 219, do na época Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 219 A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz
incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
…
§ 2º ? Incumbe à parte nos 10 (dez) dias seguintes ao da prolação do despacho, promover a citação do réu.
§ 3º ? Não sendo citado o réu o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias, contanto que a parte o requeira nos 5
(cinco) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior.
§ 4º ? Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, se a execução foi
ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus
da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do CTN,
ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou
estatutos".
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Resta evidente que, a partir do entendimento que tem sido adotado pelo STJ, o Estado
sempre incluirá o nome dos sócios na Certidão de Dívida Ativa, pois se proceder de modo contrário
estará assumindo para si o ônus da prova, o que dificultará, sob sua perspectiva, o recebimento do
crédito que entende possuir.
Art. 194. A cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do estado do Rio de Janeiro a que se refere o § 6.º do artigo
176 da Constituição Estadual é de competência privativa dos Procuradores do Estado, sem prejuízo das atribuições
conferidas pelo artigo 132 da Constituição Federal, pela Lei Complementar n.º 15, de 15 de novembro de 1980, e demais
legislações aplicável.
§ 1.º Esgotado o procedimento administrativo relativo a crédito do Erário, o respectivo processo será imediatamente
remetido à Procuradoria Geral do Estado para efeito de inscrição em dívida ativa e cobrança amigável ou contenciosa.
§ 2.º A Procuradoria Geral do Estado não inscreverá crédito prescrito, nem promoverá ou prosseguirá a cobrança judicial
de dívida ativa prescrita.
{Redação do Artigo 194, §§ 1.º e 2.º, alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94}
Art. 195. O termo da inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a
residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular a multa de mora;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificadamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita; e
V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.
Parágrafo único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Na empresa executada, existem dois (02) sócios gerentes responsáveis pelos pagamentos dos
tributos, a época do fato gerador do Credito Tributário, (folhas 11) e apenas o sócio XXXX foi
redirecionado a Execução, mesmo não tendo o Embargante, praticado qualquer ato inequívoco,
ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito, em momento algum o socio
Ricardo, reconheceu o credito tributario.
A responsabilidade do sócio não é objetiva. Para que surja a responsabilidade pessoal,
disciplinada no artigo 135 do CTN é necessário que haja comprovação de que ele, o sócio, agiu com
excesso de mandato, ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto, ou ocorreu a dissolução
irregular da sociedade.
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Em que pese o processo administrativo não necessite ser juntado aos autos da execução
fiscal, sua existência é pressuposto à conferência da existência do devido processo na constituição do
crédito em Execução, pois, alega o sócio Executado não ter participado do processo
administrativo em questão e nem tão pouco requereu o parcelamento, levando a crer que esse
procedimento poderia ter sido realizado pela sócio-gerente XXXX XX XXXX XXXX e/ou XXXX
XXXX XX XXXXX.(folhas 11-) socias inicialmente constituidas no ano gerador do tributo,
2003, visto que todos os requerimentos feito a Fazenda Publica Estadual, necessariamente
terá que ter nome dos postulantes.
O socio XXXX, era socio gerente para assuntos Comerciais, função que o direcionava
para fechar novos negocios e a parte administrativa e tributaria permanecia coma a social
remanescente (doc. Anexo).
2. OUTROS FATOS RELEVANTES:
2.1. Impetrada a ação de Execução contra a empresa executada em 00 de dezembro de 0000 a Fazenda
Pública, ciente do mandato citação negativo, somente se manifestou sobe a citação em 00/00/0000,
pedindo a inclusão dos sócios no polo passivo, entretanto, quedou-se inerte até a data de 00
julho de 0000 (folhas 14), quando em petição simples, requereu o PROSSEGUIMENTO DO
FEITO, contra a Empresa Executada.
Com atenção Excelência, a Fazenda, ao requerer o prosseguimento do feito, direcionou o
pedido a Empresa Executada, não renovando o pedido de citação do sócio XXXX XXXXXX
XXXX, não teve o cuidado e a diligencia necessária de verificar o endereço correto do sócio
Executado, como oportunamente feito por esse Juízo em 00/00/0000, (folhas 32 da
execução) o sócio Executado, não se oculta ou está em lugar incerto, tanto que foi agora
citado no endereço correto. Ainda sobre esta petição, note-se que a Fazenda Pública se
refere a outro Processo Administrativo, qual seja, o de nº E00-000.000/0000- e não ao
Processo Administrativo original de nº E-00-000.000.000/0000 que foi base para o processo
de Execução ora embargado (doc. Anexos).
LEF:
Art. 7 - O despacho do juiz que deferir a inicial importaem ordem para:
I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; (Inciso com
redação dada pela Lei nº 13.043, de 13.11.2014 - DOU 14.11.2014)
III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;
IV - registro de penhoraou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no
artigo 14; e
V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
Art. 240 -do NCPC
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constituiem mora o
devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Parágrafo primeiro - A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo
incompetente, retroagirá à data de proposituradaação.
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Parágrafo segundo - Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no parágrafo primeiro.
Parágrafo terceiro - A partenão será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Parágrafo quarto - O efeito retroativo a que se refere o parágrafo primeiro aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos
previstos em lei
Se a citação for realizada fora dos prazos do CPC, não se pode afirmar que a prescrição não foi
interrompida; existirá o efeito interruptivo normal da citação, a partir dela, e não do despacho judicial.
Se a citação se frustra, ou se é nula, não há que se falar em interrupção da prescrição somente em face
do ajuizamento da causa. É a citação válida, conforme o artigo 219, "caput'' do CPC, que tem o
condão de interrompê-la.
Portanto, a Fazenda Pública Estadual, ora credor/embargada, deveria ter provocado
o Poder Judiciário para citar o devedor pelos meios disponíveis no art. 8º da Lei 6.830/1980
(Lei de Execução Fiscal). Como ela própria requereu na inicial de execução:
(a) pelo correio; b) por oficial de justiça; c) por edital.
Tribunal Regional Federal - TRF5ªR.
EXECUÇÃO FISCAL. FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE
DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CITAÇÃO POR
EDITAL. VIABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
I - No REsp nº 1.103.050/BA, julgado sob a sistemática do art.543-C do CPC, o Egrégio STJ decidiu que, "Segundo o art. 8º da Lei
6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a
citação por correio e a citação por Oficial de Justiça".
II - A jurisprudência do STJ, como também desta Corte Regional, consolida-se no sentido de ser prescindível o exaurimento de diligências
tendentes a localizar o novo endereço do executado, bastando a frustração da citação pessoal do executado no endereço indicado pelo
exequente na petição inicial, para que se proceda em seguida à citação editalícia.
III - Apelação provida.
(PROCESSO: 00008217620154059999, AC579281/SE, RELATOR:DESEMBARGADORFEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma,
JULGAMENTO: 28/04/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 30/04/2015 - Página 349).
Se não o fez, não pode em hipótese nenhuma atribuir a inércia ao Judiciário, afinal, o Poder
Judiciário não é um agente de cobrança dos créditos tributários do Fisco e deve exercer a jurisdição
de forma imparcial e equidistante.
Conforme aferimento da redação do artigo em questão, note-se que a relação processual se
estabelece com a citação do executado, seja ele o próprio contribuinte ou um responsável tributário.
Assim, no que tange ao redirecionamento e citação do responsável, sempre que houver
redirecionamento da execução, impõe-se a citação do novo executado.
É indispensável a citação do corresponsável, quando a execução prossegue contra ele, conste
ou não o seu nome na CDA. Havendo arresto ou penhora em seus bens, necessária a intimação para
oferecimento de defesa.
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A penhora pressupõe a citação, pois tendo sido citada a firma executada, mas não o sócio
sobre cujo bem veio a incidir a penhora, não pode esta subsistir. Embora pudesse ser o sócio
responsável, em substituição, pelo débito fiscal da sociedade, incabível admitir-se a penhora de seus
bens sem que tivesse ele sido previamente citado.
REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE: Para a decretação da
indisponibilidade, que somente pode ser determinada com base em tal dispositivo na execução da dívida tributária,
impende que sejam observados requisitos, princípios e critérios que assegurem que tal só se dê quando justificado pelas
circunstâncias do caso concreto e sem que implique restrição desproporcional à esfera jurídica do devedor. Não restam
afastados, assim, pressupostos e princípios como a necessidade de exaurimento de diligências prévias à sua
implementação, a execução pelo modo menos gravoso, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil e o
respeito às impenhorabilidades legais (artigo 184, in fine, do CTN, artigo 649 do CPC, Lei n° 8.009/90, artigo 5°, XXVI,
da CF/88).
Assim, não há que se falar em prazos prescricionais distintos entre o contribuinte e os
responsáveis do artigo 135, inciso III, do CTN. Ambos têm origem no inadimplemento da dívida e se
interrompem pelas causas previstas nos incisos I, II, III e IV do parágrafo único do artigo 174 do
CTN, o que afasta a tese de que, pela teoria da actio nata, a prescrição, quanto aos sócios-gestores, só
teria início a partir do surgimento de causa para o redirecionamento da execução fiscal, como, por
exemplo, a dissolução irregular da sociedade (Súmula 435 do STJ) cumulada com a insolvência.
Nessa linha, é bastante contundente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a prescrição intercorrente, para o redirecionamento do feito contra os administradores
da executada, se verifica quando decorridos mais de 05 (cinco) anos do despacho que ordena a
citação da empresa contribuinte, sem que haja qualquer ato direcionado aos
corresponsáveis.
A corte superior pacificou, também, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal, ser
possível a decretação da prescrição mesmo quando não ficar caracterizada a inércia da devedora, uma
vez que inaplicável o artigo 40, da Lei n.º 6.830/80, o qual deve harmonizar-se comas hipóteses
previstas no art. 174do CTN. Nesse sentido, mutatis mutandis, confira-se julgados sobre a matéria:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTO.
EXECUÇÃO. FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO.
INÉRCIA. PEDIDO.
REDIRECIONAMENTO POSTERIOR AO QUINQUÍDEO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA. ART. 174 DO CTN. INAPLICABILIDADE. TEORIA DA "ACTIO NATA." 1. Os embargos declaratórios
são cabíveis em casode omissão, contradiçãoou obscuridade, nos termos do art. 535,II do CPC. 2. O magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão. 3. Todavia, a soluçãoda lide deve ser realizada de modo a restar induvidoso os limites
da prestação jurisdicional entregue aos postulantes. Desta feita, são cabíveis os embargos declaratórios para fins de
esclarecimento. 4. O redirecionamentoda execuçãocontra osóciodeve dar -se noprazode cincoanos da citação da pessoa
jurídica, sendoinaplicável odispostonoart. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se aodevedor, e não ao responsável
tributário, deveharmonizar-secom as hipóteses previstas noart. 174 doCTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida
fiscal (Precedentes: REsp n.º 205.887, DJU de 01/08/2005; REsp n.º 736.030, DJU de 20/06/2005; AgRg no REsp n.º
445.658, DJU de 16.05.2005; AgRg no Ag n.º 541.255, DJU de 11/04/2005). 4. Desta sorte, não obstante a citação válida da
pessoa jurídica interrompaa prescriçãoem relaçãoaos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a
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citação daempresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios. 5. In casu, verifica -se que a empresa
executada foi citada em 07/07/1999. Opedidode redirecionamento do feito foi formulado em 12/03/2008. Evidencia -se,
portanto, a ocorrência da prescrição. 6. A aplicação da Teoria da Actio Natarequer que o pedido do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 02/05/2016 182/415
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Nos pedidos de redirecionamento da execução, a contagem do
quinquênio previsto no art. 174 do CTN tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica executada, sendo
que a prescrição somente está consumada quando decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa
devedora e a regular citação do sócio, como na hipótese. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF-
1 - AGA: 00452224020114010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data
de Julgamento: 01/09/2015, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 11/09/2015).
Dentre inúmeros exemplos jurisprudenciais, em que o presente entendimento encontra amparo, cita-
se a seguinte ementa:
O ART. 8° , § 2° , DA LEI 6.830/80 DEVE SER INTERPRETADO EM COMBINAÇÃO COM O ART. 219, § 4° ,
DO CPC, OU SEJA, NO SENTIDO DE QUE NÃO SE EFETUANDO A CITAÇÃO NOS PRAZOS
MENCIONADOS NOS PARÁGRAFOS ANTERIORES, HAVER-SE-Á POR NÃO INTERROMPIDA A
PRESCRIÇÃO.
Duplo grau de jurisd. 96.002105-1 – j. 18.06.1996 – rel. Des. Sebastião T. Chaves, Acordam por votação unânime manter
a sentença de primeiro grau. (RT 735/382).
A respeito da matéria lecionada, Humberto Theodoro Júnior, in “Curso de Direito Processual Civil”,
assevera que:
“Para o autor a execução está proposta desde o despacho da inicial,ou mesmo a partir da distribuição,onde houver
mais de uma Vara (art. 263). Contra o réu, porém, a propositura só estará completa quando cumprida a diligência
da citação. Um dos efeitos da propositura da execução é a interrupção da prescrição (art. 617). Para tanto, porém,
não basta a distribuição da inicial. Mister se faz que seja deferida pelo juiz e que a citação se realize dentro do
prazo do art. 219.Se isto ocorrer, entender-se-á que a interrupção ocorreu no dia do despacho do pedido do credor.
…Ultrapassados, todavia, os limites temporais do art. 219, sem que o executado seja citado, haver-se-á por não
interrompida a prescrição pela propositura da execução (art. 219, parágrafo 4º), isto é, não haverá retroação dos
efeitos da citação” (págs. 859/860).
No mesmo sentido é a lição de Antônio Levenhagen, ao assentar que:
“Com respeito à interrupção da prescrição é de se esclarecer que ela se dará a partir da data do despacho que
ordenar a citação,dependendo,porém, de ser efetivada,para o que a parte deverá promovê-la dentro de dez dias do
despacho que a ordenou (parágrafo 4º do art. 219). Se, por qualquer circunstância, ela não se efetivar, cumpre à
parte requerer ao Juiz, nos cinco dias seguintes ao término daqueles dez dias, a prorrogação do prazo até noventa
dias” (parágrafo 3º do art. 219).
Igualmente, neste sentido é o RESP 88.999/RS, 1ª Turma do STJ, Rel. Ministro Demócrito
Reinaldo, acórdão de 17/06/96:
TRIBUTÁRIO. ICMS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 174, PARÁGRAFO
ÚNICO DO CTN E ART. 8° , PARÁGRAFO 2° DA LEI 6.830/80. PREVALÊNCIA DAQUELA SOBRE ESTA. O
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL FOI RECEPCIONADO PELA C. FEDERAL COMO LEI
COMPLEMENTAR, DESFRUTANDO DE SUPREMACIA HIERÁRQUICA RELATIVAMENTE ÀS LEIS
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ORDINÁRIAS.
A PRESCRIÇÃO (E A DECADÊNCIA), POR DEFINIÇÃO DO CTN, É INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL,
SENDO REGULADA POR LEI COMPLEMENTAR, A QUE A LEI ORDINÁRIA HÁ DE CEDER APLICAÇÃO.
SOMENTE A CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL INTERROMPE A
PRESCRIÇÃO (CTN, ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO), DESSERVINDO A ESSE FIM O MERO DESPACHO
DO JUIZ DETERMINANDO O CHAMAMENTO DO CONTRIBUINTE PARA INTEGRAR A RELAÇÃO
PROCESSUAL. (grifos nossos).
Outrossim, as ementas dos acórdãos seguintes:
EXECUÇÃO FISCAL – DÉBITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA QUE
INTERROMPA O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – PERECIMENTO DO DIREITO DE
COBRANÇA PELA FAZENDA PÚBLICA.
AgIn 714.973-1, da Comarca de São Paulo, Acordam, em 10ª Câm. do 1° TACivSP, por votação unânime, dar
provimento ao recurso, anulando-se, consequentemente, a r. sentença Data da decisão: 19/11/96 (RT 740/325).
CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO – CITAÇÃO EFETIVADA QUANDO JÁ DECORRIDOS CINCO
ANOS, MESES E DIAS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
PROCEDENTES – APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN.
AC 485.839-3, da Comarca de São Paulo, Acordam em 4ª Câm. do 1° Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime,
negar provimento aos recursos. Data da decisão: 06/10/93 (RT 703/85).
Como se pode verificar nos autos da Ação Executiva, a EMBARGADA não requereu prorrogação
do prazo para a citação do ora EMBARGANTE e tampouco efetivou citação nos prazos do art. 219,
do CPC/03, portanto, em momento algum ocorreu a interrupção da prescrição.
In casu, a citação do ora sócio Executado, efetivou-se 07 (sete) anos depois da citação da
responsável tributaria.
Assim sendo, consolidou-se, de fato, a prescrição do redirecionamento, tendo em vista que
entre a intimação da Empresa e a citação de redirecionamento contra o sócio, transcorreu
período superior ao quinquênio legal.
Vale notar, ainda, que no que diz com o pedido de redirecionamento já assentou o eg.
STJ que “o redirecionamento da EF contra corresponsável tributário pode ocorrer somente até o
prazo de cinco anos a contar da citação da empresa devedora principal em observância ao art. 174
do CTN, (...)” (in EDAGA 201000174458, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 14/12/2010). Da mesma
forma, “A aplicação da Teoria da Actio Nata requer que o pedido do redirecionamento seja feito
dentro do período de 05 anos que sucedem a citação da pessoa jurídica, (...)” (in RESP
975.691/RS, Min. Castro Meira, 2ª T., DJe 26/10/2007).
Observe, outrossim, que quanto à adoção da data da dissolução irregular – tida nos dias atuais
como principal causa do redirecionamento - como marco inicial do prazo prescricional
quinquenal, o entendimento predominante encontra-se esposado no seguinte aresto:
ADVOGADO
XXX XXXX L. JUNIOR
OAB/XX 000.000
Escritório: Rua XXX XXXXX 1, nº 000 – sala 00 -XXXXX – XXXX XX XXXX -XX – CEP 00000-000 –
Tel: 00 -0000-0000 -00 0000 0000
e-mail: xxxxx.xxxxxx@gmail.com
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
EXECUÇAO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO
CTN. PRESCRIÇAO. CITAÇAO DA EMPRESA.
INTERRUPÇAO DO PRAZO.
1. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente precisa ocorrer no prazo de cinco anos a contar
da citação da sociedade empresária, devendo a situação harmonizar-se com o disposto no art. 174 do CTN para
afastar a imprescritibilidade da pretensão de cobrança do débito fiscal. Precedentes de ambas as Turmas de
Direito Público do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte não faz qualquer distinção quanto à causa de redirecionamento, devendo ser
aplicada a orientação, inclusive, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica.
3. Ademais, esse evento é bem posterior a sua citação e o redirecionamento contra o sócio somente foi
requerido porque os bens penhorados não lograram a satisfação do crédito. Assim, tratando-se de suposta
dissolução irregular tardia, não há como se afastar o reconhecimento da prescrição contra os sócios, sob pena
de manter-se indefinidamente em aberto a possibilidade de redirecionamento, contrariando o princípio da
segurança jurídica que deve nortear a relação do Fisco com os contribuintes.
4. Recurso especial não provido” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.220 - MG
(2009/0204603-0), Rel. Min CASTRO MEIRA, 17/08/2010).
4. Assim sendo, nego seguimento ao presente agravo de instrumento (art. 557, caput, do CPC c/c o art. 29 do
RI)” (fls.40/44).
[...]
Não se conhece do recurso especial, quanto à alegação de violação do 535 do CPC, quando a petição recursal
não indica, com precisão, qual a omissão, a obscuridade ou a contradição de que padeceria o acórdão
recorrido. Alegada, genericamente, a violação do art. 535 do CPC, o recurso encontra óbice no entendimento da
Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 529.954/MA, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe
20/08/2014; AgRg no AREsp 271.586/MG, 1ª T., Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/05/2014; REsp
1355641/PR, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29/04/2014; AgRg no REsp 1451885/RS, 2ª T.,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/08/2014.
E, quanto à alegação de violação do art. 174, inciso I, do CTN, além de observar-se que a Fazenda tenta
encampar sua tese se referindo a situações fático-jurídicas completamente diferentes, o que por si só, já atrairia
o entendimento da Súmula n. 284 do STF, deve-se notar que o acórdão recorrido, ao consignar a premissa
fática de que "consolidou-se, de fato, a prescrição do redirecionamento, tendo em vista que entre a intimação
da Empresa e o pedido de redirecionamento contra o(s) sócio(s), transcorreu período superior ao quinquênio
legal", está em harmonia com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impede o
seguimento do recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
Com efeito, citada a sociedade empresária, até mesmo por edital (REsp 999.901/RS), ou ordenada sua citação
(LC n. 118/2005), tem-se fato interruptivo da prescrição da pretensão executória. Contudo, caso se demonstrem
as hipóteses autorizadoras, a citação do sócio para figurar no polo passivo da execução fiscal deve-se dar no
prazo de 5 anos da citação da sociedade empresária. É que, nesse caso, a pretensão executória é alcançada pela
prescrição, não obstante a ocorrência do primeiro fato interruptivo (v.g.: AgRg no AREsp 418.790/PI, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 06/03/2014; REsp 996.762/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJe 12/03/2008).
Por último, deve-se consignar que, como acima assinalado, a decisão atacada pelo agravo de instrumento não
analisou eventual dissolução irregular, tendo-se limitado à análise do fator tempo entre as citações da sociedade
empresária e de seus sócios, de tal sorte que não poderia a agravante alargar, indiretamente, sua pretensão,
fazendo menção a eventual dissolução que sequer chegou a ser objeto de análise pelo Tribunal de origem,
embora tenha realizado alguma ponderação a respeito. Deve-se esclarecer, por precaução, que, para que seja
possível o redirecionamento pela dissolução irregular, é necessário que esta ocorra ainda quando hígida a
pretensão executória. E o acórdão recorrido consigna premissa fática de que não mais seria possível tal pleito.
Ante o exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso
especial.
Publique-se. Intime-se.
ADVOGADO
XXX XXXX L. JUNIOR
OAB/XX 000.000
Escritório: Rua XXX XXXXX 1, nº 000 – sala 00 -XXXXX – XXXX XX XXXX -XX – CEP 00000-000 –
Tel: 00 -0000-0000 -00 0000 0000
e-mail: xxxxx.xxxxxx@gmail.com
Brasília (DF), 13 de outubro de 2014.
3. DOS PEDIDOS PRELIMINAR
3.1. Ante as razões supra expostas, as quais encontram fartas fundamentações legais,
jurisprudenciais e doutrinárias, requer que Vossa Excelência se pronuncie sobre a prescrição do
crédito tributário, decretando a prescrição da ação executiva fiscal, extinguindo-se o processo com
julgamento de mérito, nos termos do art. 487- inciso II NCPC/15 (269, inciso IV, do Código de
Processo Civil/2003)
3.2. Por fim, caso vossa Excelência entenda que a Execução Fiscal não está prescrita,
requer o reconhecimento da prescrição do redirecionamento com
Reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio Ricardo Jose Baptista e/ou Com fulcro
no inciso V do Art. 924 do NCPC –Reconhecer a prescrição intercorrente.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.526.751 - SP (2015/0081361-3) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE :
VALTER CAVALCANTE RECORRENTE : VALDO CAVALCANTE RECORRENTE : JOSE NARCISO CAVALCANTE
ADVOGADO : RENATA PEIXOTO FERREIRA E OUTRO (S) RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARISA MIDORI ISHII E OUTRO (S) DECISÃO Vistos, etc. Verifico, de logo, que a questão jurídica objeto do
presente recurso prazo de prescrição para o redirecionamento na execução fiscal contra os sócios-gerentes constitui tema do Recurso
Especial n. 1.201.993/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabelecido pelo
disposto no art. 543-C do CPC e na Resolução n. 8/STJ, cujo processamento se encontra pendente na Primeira Seção. Ante o exposto,
determino seja sobrestado este feito até a conclusão do julgamento do citado recurso especial repetitivo. Brasília, 05 de junho de 2015.
Ministro Og Fernandes Relator (STJ - REsp: 1526751 SP 2015/0081361-3,Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação:
DJ 15/06/2015).
Diante de todo o exposto, requer-se que os presentes Embargos sejam julgados PROCEDENTES,
acolhendo-se a PRELIMINAR para que seja a execução fiscal, senão extinta, suspensa, não somente
por conta da propositura dos embargos, mas sim com a determinação judicial de que os embargos
merecem, no caso concreto, ser recebidos com efeito suspensivo;
1) Negar por seguimento o redirecionamento da execução fiscal originariamente contra XXXX
XXXX XXXXXXXXX LTDA (em março de 0000), para o sócio-gerente XXXX XX XXXXXXX
XXXX (em 00 abril de 0000) com base no inciso V do Art. 924 NCPC (decisão em confronto
com a jurisprudência do STJ);
2) Redirecionar, se ultrapassada as preliminares e o pedido de exclusão do sócio XXXXX XX
XXXXX XXXXXX, à sócia responsável pelos tributos e do pedido de parcelamento XXXX de
XXXXX XXXX XXXXXX CPF 000.000.000.00 e/ou XXXXX XX XXXX XXXXX, CPF
000.000.000-00.
3) A intimação do ilustre Procurador da EMBARGADA para, querendo, impugnar os presentes
embargos e, a final, o acolhimento deles, PRELIMINARMENTE decretando a prescrição do
ADVOGADO
XXX XXXX L. JUNIOR
OAB/XX 000.000
Escritório: Rua XXX XXXXX 1, nº 000 – sala 00 -XXXXX – XXXX XX XXXX -XX – CEP 00000-000 –
Tel: 00 -0000-0000 -00 0000 0000
e-mail: xxxxx.xxxxxx@gmail.com
eventual crédito tributário e consequente extinção do feito com julgamento de mérito, com relação
ao inciso V do Art. 924 NCPC.
4) Ou ainda, se entender Vossa Excelência, no MÉRITO anular o referido lançamento pelas
razões retro expostas;
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
5) O requerente pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita assegurado pela Constituição Federal,
artigo 5º, LXXIV e Lei Federal 1060/50 tendo em vista que momentaneamente, não pode arcar com
as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, junta a esta, comprovante de Benefício de
Aposentadoria e extrato conta poupança.
6) A condenação da embargada ao ônus da sucumbência, no pagamento de honorários
advocatícios do patrono do EMBARGANTE na ordem de 10 a 20% sobre o valor da causa e demais
cominações legais;
a produção de todos os meios de prova em direito admissíveis.
Dá à presente causa, o valor de R$ 00.000.00 (xxxxxx e xxxxx mil, xxxx e xxxx xxxxx reais e noventa
e xxxxxx centavos).
Nestes termos,
Pede deferimento.
XXX XXXX XX XXX XXXXXX, em 00 de maio de 0000.
XXXXXXXXL.JUNIOR
Advogado – OAB/XX 000.000
ADVOGADO
XXX XXXX L. JUNIOR
OAB/XX 000.000
Escritório: Rua XXX XXXXX 1, nº 000 – sala 00 -XXXXX – XXXX XX XXXX -XX – CEP 00000-000 –
Tel: 00 -0000-0000 -00 0000 0000
e-mail: xxxxx.xxxxxx@gmail.com
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS ANEXOS
1. Procuração
2. Inicial Execução
3. Certidão de divida
4. Protocolo AR de citação da empresa contribuinte.
5. Histórico da divida com data de 0000.
6. Inscrição de baixa do imposto ICMS em 0000.
7. Comprovante de residência atual e de 0000.
8. Documentos de aposentadoria para benefício de gratuidade.
9. Alteração Contratual do Executado dando poderes para apenas para os negócios da sociedade.
10. Relação de sócios da sociedade e das sócias responsáveis pela tributação da empresa.
11. Petição pedido do exequente de redirecionamento para apenas do sócio XXXX XX XXXXX XXXXX, em 0000.
12. Petição exequente para Prosseguimento do feito com relação a outro Proc. Administrativo, com data de 0000.
13. Certidão oficial de justiça da tentativa de citação do Executado em junho de 0000.
14. Petição de pedido de arresto – sem citação válida. Em março de 0000.
15. Decisão de bloqueio em 00/00/0000.
16. Endereço do Executado pela consulta interna do judiciário para citação.
17. Carga do processo pelo advogado em 00/ de abril de 0000.

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1184- Embargos à execução fiscal 1

  • 1. ADVOGADO XXX XXXX L. JUNIOR OAB/XX 000.000 Escritório: Rua XXX XXXXX 1, nº 000 – sala 00 -XXXXX – XXXX XX XXXX -XX – CEP 00000-000 – Tel: 00 -0000-0000 -00 0000 0000 e-mail: xxxxx.xxxxxx@gmail.com EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DIREITO DA 11ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. Distribuição por dependência aos autos EXECUÇÃO FISCAL N° 0000000-00.0000.0.00.0000 Ricardo Jose Santos Baptista brasileiro, administrador, portadora do documento de identidade nº 00.000.000-0 DIC XX; inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua XXX XXXX, 00 XXXXXX – XX, cep: 00000-000 vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve, instrumento de mandato incluso, nos autos principais, cópia anexa, com fundamento no Art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal da República, vem à presença de Vossa Excelência, impetrar EMBARGOS À EXECUÇÃO É admitida qualquer matéria ou forma de defesa nos embargos à execução, segundo o disposto nos incisos I-II VI do artigo 917 do NCPC, bem como, em conformidade com os princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, consignados respectivamente no Art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal da República. 1. PRELIMINARMENTE: a) PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. O Embargante, alega preliminarmente, cerceamento de defesa, afirma que nunca foi citado para responder aos termos da ação originária, da qual só veio a tomar conhecimento quando recebeu informações do gerente da conta de sua genitora do Banco do Brasil, dando-lhe ciência de uma ordem de bloqueio judicial do Juízo da 11ª Vara de Fazenda Pública Estadualda Comarca da Capital,
  • 2. ADVOGADO XXX XXXX L. JUNIOR OAB/XX 000.000 Escritório: Rua XXX XXXXX 1, nº 000 – sala 00 -XXXXX – XXXX XX XXXX -XX – CEP 00000-000 – Tel: 00 -0000-0000 -00 0000 0000 e-mail: xxxxx.xxxxxx@gmail.com que culminou na indisponibilidade do valor de R$ 00.000.000 (xxxxx e xxxx mil cento e xxxxx e xxxxx reais e noventa e xxx centavos), bloqueados diretamente em conta poupança de sua genitora em 00/00/0000. Conforme o princípio geral da prescrição tributária, insculpido no art. 174, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. A constituição definitiva do crédito tributário se dá quando o lançamento não possa mais ser contestado administrativamente. Segundo o que se pode depreender dos próprios autos da ação executiva fiscal, especialmente no anexo I da Certidão de Dívida Ativa, Processo Administrativo nº E-00-000.000.000/0000, às fls. 03, a citação através do correio com aviso de recebimento – AR ocorreu em 00 de março de 0000, note-se que o Processo Administrativo é de 0000. (doc. anexo). Por outro lado, a primeira tentativa de citação do executado xxxx xx xxxx xxxxx, ocorreu em 00 de junho de 0000, negativa, (citação positiva em 00/00/0000 com penhora), portanto, mais de 07 (seis) anos, após a constituição definitiva do crédito tributário, um espaço de tempo mais que suficiente para a ocorrência da prescrição do direito ao Redirecionamento da ação ao sócio da empresa executada. Excelência, o Executado reside e domicilia na Rua xxxxx xxxxx 00 -XXXXXXX desde 0000 (prova anexo). E não venha a EMBARGADA arguir que houve interrupção da prescrição pelo despacho judicial que ordenou a citação, uma vez que o parágrafo 2°, do art. 8°, da Lei de Execução Fiscal deve ser combinado com os §§ 2º, 3º e 4º do art. 219, do na época Código de Processo Civil, in verbis: Art. 219 A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. … § 2º ? Incumbe à parte nos 10 (dez) dias seguintes ao da prolação do despacho, promover a citação do réu. § 3º ? Não sendo citado o réu o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias, contanto que a parte o requeira nos 5 (cinco) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior. § 4º ? Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos".
  • 3. ADVOGADO XXX XXXX L. JUNIOR OAB/XX 000.000 Escritório: Rua XXX XXXXX 1, nº 000 – sala 00 -XXXXX – XXXX XX XXXX -XX – CEP 00000-000 – Tel: 00 -0000-0000 -00 0000 0000 e-mail: xxxxx.xxxxxx@gmail.com Resta evidente que, a partir do entendimento que tem sido adotado pelo STJ, o Estado sempre incluirá o nome dos sócios na Certidão de Dívida Ativa, pois se proceder de modo contrário estará assumindo para si o ônus da prova, o que dificultará, sob sua perspectiva, o recebimento do crédito que entende possuir. Art. 194. A cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do estado do Rio de Janeiro a que se refere o § 6.º do artigo 176 da Constituição Estadual é de competência privativa dos Procuradores do Estado, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo artigo 132 da Constituição Federal, pela Lei Complementar n.º 15, de 15 de novembro de 1980, e demais legislações aplicável. § 1.º Esgotado o procedimento administrativo relativo a crédito do Erário, o respectivo processo será imediatamente remetido à Procuradoria Geral do Estado para efeito de inscrição em dívida ativa e cobrança amigável ou contenciosa. § 2.º A Procuradoria Geral do Estado não inscreverá crédito prescrito, nem promoverá ou prosseguirá a cobrança judicial de dívida ativa prescrita. {Redação do Artigo 194, §§ 1.º e 2.º, alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94} Art. 195. O termo da inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular a multa de mora; III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificadamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; e V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso. Parágrafo único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. Na empresa executada, existem dois (02) sócios gerentes responsáveis pelos pagamentos dos tributos, a época do fato gerador do Credito Tributário, (folhas 11) e apenas o sócio XXXX foi redirecionado a Execução, mesmo não tendo o Embargante, praticado qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito, em momento algum o socio Ricardo, reconheceu o credito tributario. A responsabilidade do sócio não é objetiva. Para que surja a responsabilidade pessoal, disciplinada no artigo 135 do CTN é necessário que haja comprovação de que ele, o sócio, agiu com excesso de mandato, ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto, ou ocorreu a dissolução irregular da sociedade.
  • 4. ADVOGADO XXX XXXX L. JUNIOR OAB/XX 000.000 Escritório: Rua XXX XXXXX 1, nº 000 – sala 00 -XXXXX – XXXX XX XXXX -XX – CEP 00000-000 – Tel: 00 -0000-0000 -00 0000 0000 e-mail: xxxxx.xxxxxx@gmail.com Em que pese o processo administrativo não necessite ser juntado aos autos da execução fiscal, sua existência é pressuposto à conferência da existência do devido processo na constituição do crédito em Execução, pois, alega o sócio Executado não ter participado do processo administrativo em questão e nem tão pouco requereu o parcelamento, levando a crer que esse procedimento poderia ter sido realizado pela sócio-gerente XXXX XX XXXX XXXX e/ou XXXX XXXX XX XXXXX.(folhas 11-) socias inicialmente constituidas no ano gerador do tributo, 2003, visto que todos os requerimentos feito a Fazenda Publica Estadual, necessariamente terá que ter nome dos postulantes. O socio XXXX, era socio gerente para assuntos Comerciais, função que o direcionava para fechar novos negocios e a parte administrativa e tributaria permanecia coma a social remanescente (doc. Anexo). 2. OUTROS FATOS RELEVANTES: 2.1. Impetrada a ação de Execução contra a empresa executada em 00 de dezembro de 0000 a Fazenda Pública, ciente do mandato citação negativo, somente se manifestou sobe a citação em 00/00/0000, pedindo a inclusão dos sócios no polo passivo, entretanto, quedou-se inerte até a data de 00 julho de 0000 (folhas 14), quando em petição simples, requereu o PROSSEGUIMENTO DO FEITO, contra a Empresa Executada. Com atenção Excelência, a Fazenda, ao requerer o prosseguimento do feito, direcionou o pedido a Empresa Executada, não renovando o pedido de citação do sócio XXXX XXXXXX XXXX, não teve o cuidado e a diligencia necessária de verificar o endereço correto do sócio Executado, como oportunamente feito por esse Juízo em 00/00/0000, (folhas 32 da execução) o sócio Executado, não se oculta ou está em lugar incerto, tanto que foi agora citado no endereço correto. Ainda sobre esta petição, note-se que a Fazenda Pública se refere a outro Processo Administrativo, qual seja, o de nº E00-000.000/0000- e não ao Processo Administrativo original de nº E-00-000.000.000/0000 que foi base para o processo de Execução ora embargado (doc. Anexos). LEF: Art. 7 - O despacho do juiz que deferir a inicial importaem ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13.11.2014 - DOU 14.11.2014) III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro de penhoraou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. Art. 240 -do NCPC A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constituiem mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Parágrafo primeiro - A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de proposituradaação.
  • 5. ADVOGADO XXX XXXX L. JUNIOR OAB/XX 000.000 Escritório: Rua XXX XXXXX 1, nº 000 – sala 00 -XXXXX – XXXX XX XXXX -XX – CEP 00000-000 – Tel: 00 -0000-0000 -00 0000 0000 e-mail: xxxxx.xxxxxx@gmail.com Parágrafo segundo - Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no parágrafo primeiro. Parágrafo terceiro - A partenão será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Parágrafo quarto - O efeito retroativo a que se refere o parágrafo primeiro aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei Se a citação for realizada fora dos prazos do CPC, não se pode afirmar que a prescrição não foi interrompida; existirá o efeito interruptivo normal da citação, a partir dela, e não do despacho judicial. Se a citação se frustra, ou se é nula, não há que se falar em interrupção da prescrição somente em face do ajuizamento da causa. É a citação válida, conforme o artigo 219, "caput'' do CPC, que tem o condão de interrompê-la. Portanto, a Fazenda Pública Estadual, ora credor/embargada, deveria ter provocado o Poder Judiciário para citar o devedor pelos meios disponíveis no art. 8º da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Como ela própria requereu na inicial de execução: (a) pelo correio; b) por oficial de justiça; c) por edital. Tribunal Regional Federal - TRF5ªR. EXECUÇÃO FISCAL. FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CITAÇÃO POR EDITAL. VIABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. I - No REsp nº 1.103.050/BA, julgado sob a sistemática do art.543-C do CPC, o Egrégio STJ decidiu que, "Segundo o art. 8º da Lei 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça". II - A jurisprudência do STJ, como também desta Corte Regional, consolida-se no sentido de ser prescindível o exaurimento de diligências tendentes a localizar o novo endereço do executado, bastando a frustração da citação pessoal do executado no endereço indicado pelo exequente na petição inicial, para que se proceda em seguida à citação editalícia. III - Apelação provida. (PROCESSO: 00008217620154059999, AC579281/SE, RELATOR:DESEMBARGADORFEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/04/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 30/04/2015 - Página 349). Se não o fez, não pode em hipótese nenhuma atribuir a inércia ao Judiciário, afinal, o Poder Judiciário não é um agente de cobrança dos créditos tributários do Fisco e deve exercer a jurisdição de forma imparcial e equidistante. Conforme aferimento da redação do artigo em questão, note-se que a relação processual se estabelece com a citação do executado, seja ele o próprio contribuinte ou um responsável tributário. Assim, no que tange ao redirecionamento e citação do responsável, sempre que houver redirecionamento da execução, impõe-se a citação do novo executado. É indispensável a citação do corresponsável, quando a execução prossegue contra ele, conste ou não o seu nome na CDA. Havendo arresto ou penhora em seus bens, necessária a intimação para oferecimento de defesa.
  • 6. ADVOGADO XXX XXXX L. JUNIOR OAB/XX 000.000 Escritório: Rua XXX XXXXX 1, nº 000 – sala 00 -XXXXX – XXXX XX XXXX -XX – CEP 00000-000 – Tel: 00 -0000-0000 -00 0000 0000 e-mail: xxxxx.xxxxxx@gmail.com A penhora pressupõe a citação, pois tendo sido citada a firma executada, mas não o sócio sobre cujo bem veio a incidir a penhora, não pode esta subsistir. Embora pudesse ser o sócio responsável, em substituição, pelo débito fiscal da sociedade, incabível admitir-se a penhora de seus bens sem que tivesse ele sido previamente citado. REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE: Para a decretação da indisponibilidade, que somente pode ser determinada com base em tal dispositivo na execução da dívida tributária, impende que sejam observados requisitos, princípios e critérios que assegurem que tal só se dê quando justificado pelas circunstâncias do caso concreto e sem que implique restrição desproporcional à esfera jurídica do devedor. Não restam afastados, assim, pressupostos e princípios como a necessidade de exaurimento de diligências prévias à sua implementação, a execução pelo modo menos gravoso, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil e o respeito às impenhorabilidades legais (artigo 184, in fine, do CTN, artigo 649 do CPC, Lei n° 8.009/90, artigo 5°, XXVI, da CF/88). Assim, não há que se falar em prazos prescricionais distintos entre o contribuinte e os responsáveis do artigo 135, inciso III, do CTN. Ambos têm origem no inadimplemento da dívida e se interrompem pelas causas previstas nos incisos I, II, III e IV do parágrafo único do artigo 174 do CTN, o que afasta a tese de que, pela teoria da actio nata, a prescrição, quanto aos sócios-gestores, só teria início a partir do surgimento de causa para o redirecionamento da execução fiscal, como, por exemplo, a dissolução irregular da sociedade (Súmula 435 do STJ) cumulada com a insolvência. Nessa linha, é bastante contundente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição intercorrente, para o redirecionamento do feito contra os administradores da executada, se verifica quando decorridos mais de 05 (cinco) anos do despacho que ordena a citação da empresa contribuinte, sem que haja qualquer ato direcionado aos corresponsáveis. A corte superior pacificou, também, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal, ser possível a decretação da prescrição mesmo quando não ficar caracterizada a inércia da devedora, uma vez que inaplicável o artigo 40, da Lei n.º 6.830/80, o qual deve harmonizar-se comas hipóteses previstas no art. 174do CTN. Nesse sentido, mutatis mutandis, confira-se julgados sobre a matéria: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTO. EXECUÇÃO. FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. INÉRCIA. PEDIDO. REDIRECIONAMENTO POSTERIOR AO QUINQUÍDEO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA. ART. 174 DO CTN. INAPLICABILIDADE. TEORIA DA "ACTIO NATA." 1. Os embargos declaratórios são cabíveis em casode omissão, contradiçãoou obscuridade, nos termos do art. 535,II do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. Todavia, a soluçãoda lide deve ser realizada de modo a restar induvidoso os limites da prestação jurisdicional entregue aos postulantes. Desta feita, são cabíveis os embargos declaratórios para fins de esclarecimento. 4. O redirecionamentoda execuçãocontra osóciodeve dar -se noprazode cincoanos da citação da pessoa jurídica, sendoinaplicável odispostonoart. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se aodevedor, e não ao responsável tributário, deveharmonizar-secom as hipóteses previstas noart. 174 doCTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal (Precedentes: REsp n.º 205.887, DJU de 01/08/2005; REsp n.º 736.030, DJU de 20/06/2005; AgRg no REsp n.º 445.658, DJU de 16.05.2005; AgRg no Ag n.º 541.255, DJU de 11/04/2005). 4. Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompaa prescriçãoem relaçãoaos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a
  • 7. ADVOGADO XXX XXXX L. JUNIOR OAB/XX 000.000 Escritório: Rua XXX XXXXX 1, nº 000 – sala 00 -XXXXX – XXXX XX XXXX -XX – CEP 00000-000 – Tel: 00 -0000-0000 -00 0000 0000 e-mail: xxxxx.xxxxxx@gmail.com citação daempresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios. 5. In casu, verifica -se que a empresa executada foi citada em 07/07/1999. Opedidode redirecionamento do feito foi formulado em 12/03/2008. Evidencia -se, portanto, a ocorrência da prescrição. 6. A aplicação da Teoria da Actio Natarequer que o pedido do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 02/05/2016 182/415 PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Nos pedidos de redirecionamento da execução, a contagem do quinquênio previsto no art. 174 do CTN tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica executada, sendo que a prescrição somente está consumada quando decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa devedora e a regular citação do sócio, como na hipótese. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF- 1 - AGA: 00452224020114010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 01/09/2015, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 11/09/2015). Dentre inúmeros exemplos jurisprudenciais, em que o presente entendimento encontra amparo, cita- se a seguinte ementa: O ART. 8° , § 2° , DA LEI 6.830/80 DEVE SER INTERPRETADO EM COMBINAÇÃO COM O ART. 219, § 4° , DO CPC, OU SEJA, NO SENTIDO DE QUE NÃO SE EFETUANDO A CITAÇÃO NOS PRAZOS MENCIONADOS NOS PARÁGRAFOS ANTERIORES, HAVER-SE-Á POR NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO. Duplo grau de jurisd. 96.002105-1 – j. 18.06.1996 – rel. Des. Sebastião T. Chaves, Acordam por votação unânime manter a sentença de primeiro grau. (RT 735/382). A respeito da matéria lecionada, Humberto Theodoro Júnior, in “Curso de Direito Processual Civil”, assevera que: “Para o autor a execução está proposta desde o despacho da inicial,ou mesmo a partir da distribuição,onde houver mais de uma Vara (art. 263). Contra o réu, porém, a propositura só estará completa quando cumprida a diligência da citação. Um dos efeitos da propositura da execução é a interrupção da prescrição (art. 617). Para tanto, porém, não basta a distribuição da inicial. Mister se faz que seja deferida pelo juiz e que a citação se realize dentro do prazo do art. 219.Se isto ocorrer, entender-se-á que a interrupção ocorreu no dia do despacho do pedido do credor. …Ultrapassados, todavia, os limites temporais do art. 219, sem que o executado seja citado, haver-se-á por não interrompida a prescrição pela propositura da execução (art. 219, parágrafo 4º), isto é, não haverá retroação dos efeitos da citação” (págs. 859/860). No mesmo sentido é a lição de Antônio Levenhagen, ao assentar que: “Com respeito à interrupção da prescrição é de se esclarecer que ela se dará a partir da data do despacho que ordenar a citação,dependendo,porém, de ser efetivada,para o que a parte deverá promovê-la dentro de dez dias do despacho que a ordenou (parágrafo 4º do art. 219). Se, por qualquer circunstância, ela não se efetivar, cumpre à parte requerer ao Juiz, nos cinco dias seguintes ao término daqueles dez dias, a prorrogação do prazo até noventa dias” (parágrafo 3º do art. 219). Igualmente, neste sentido é o RESP 88.999/RS, 1ª Turma do STJ, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, acórdão de 17/06/96: TRIBUTÁRIO. ICMS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN E ART. 8° , PARÁGRAFO 2° DA LEI 6.830/80. PREVALÊNCIA DAQUELA SOBRE ESTA. O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL FOI RECEPCIONADO PELA C. FEDERAL COMO LEI COMPLEMENTAR, DESFRUTANDO DE SUPREMACIA HIERÁRQUICA RELATIVAMENTE ÀS LEIS
  • 8. ADVOGADO XXX XXXX L. JUNIOR OAB/XX 000.000 Escritório: Rua XXX XXXXX 1, nº 000 – sala 00 -XXXXX – XXXX XX XXXX -XX – CEP 00000-000 – Tel: 00 -0000-0000 -00 0000 0000 e-mail: xxxxx.xxxxxx@gmail.com ORDINÁRIAS. A PRESCRIÇÃO (E A DECADÊNCIA), POR DEFINIÇÃO DO CTN, É INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL, SENDO REGULADA POR LEI COMPLEMENTAR, A QUE A LEI ORDINÁRIA HÁ DE CEDER APLICAÇÃO. SOMENTE A CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL INTERROMPE A PRESCRIÇÃO (CTN, ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO), DESSERVINDO A ESSE FIM O MERO DESPACHO DO JUIZ DETERMINANDO O CHAMAMENTO DO CONTRIBUINTE PARA INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. (grifos nossos). Outrossim, as ementas dos acórdãos seguintes: EXECUÇÃO FISCAL – DÉBITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA QUE INTERROMPA O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – PERECIMENTO DO DIREITO DE COBRANÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. AgIn 714.973-1, da Comarca de São Paulo, Acordam, em 10ª Câm. do 1° TACivSP, por votação unânime, dar provimento ao recurso, anulando-se, consequentemente, a r. sentença Data da decisão: 19/11/96 (RT 740/325). CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO – CITAÇÃO EFETIVADA QUANDO JÁ DECORRIDOS CINCO ANOS, MESES E DIAS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROCEDENTES – APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. AC 485.839-3, da Comarca de São Paulo, Acordam em 4ª Câm. do 1° Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento aos recursos. Data da decisão: 06/10/93 (RT 703/85). Como se pode verificar nos autos da Ação Executiva, a EMBARGADA não requereu prorrogação do prazo para a citação do ora EMBARGANTE e tampouco efetivou citação nos prazos do art. 219, do CPC/03, portanto, em momento algum ocorreu a interrupção da prescrição. In casu, a citação do ora sócio Executado, efetivou-se 07 (sete) anos depois da citação da responsável tributaria. Assim sendo, consolidou-se, de fato, a prescrição do redirecionamento, tendo em vista que entre a intimação da Empresa e a citação de redirecionamento contra o sócio, transcorreu período superior ao quinquênio legal. Vale notar, ainda, que no que diz com o pedido de redirecionamento já assentou o eg. STJ que “o redirecionamento da EF contra corresponsável tributário pode ocorrer somente até o prazo de cinco anos a contar da citação da empresa devedora principal em observância ao art. 174 do CTN, (...)” (in EDAGA 201000174458, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 14/12/2010). Da mesma forma, “A aplicação da Teoria da Actio Nata requer que o pedido do redirecionamento seja feito dentro do período de 05 anos que sucedem a citação da pessoa jurídica, (...)” (in RESP 975.691/RS, Min. Castro Meira, 2ª T., DJe 26/10/2007). Observe, outrossim, que quanto à adoção da data da dissolução irregular – tida nos dias atuais como principal causa do redirecionamento - como marco inicial do prazo prescricional quinquenal, o entendimento predominante encontra-se esposado no seguinte aresto:
  • 9. ADVOGADO XXX XXXX L. JUNIOR OAB/XX 000.000 Escritório: Rua XXX XXXXX 1, nº 000 – sala 00 -XXXXX – XXXX XX XXXX -XX – CEP 00000-000 – Tel: 00 -0000-0000 -00 0000 0000 e-mail: xxxxx.xxxxxx@gmail.com PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EXECUÇAO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. PRESCRIÇAO. CITAÇAO DA EMPRESA. INTERRUPÇAO DO PRAZO. 1. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente precisa ocorrer no prazo de cinco anos a contar da citação da sociedade empresária, devendo a situação harmonizar-se com o disposto no art. 174 do CTN para afastar a imprescritibilidade da pretensão de cobrança do débito fiscal. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte não faz qualquer distinção quanto à causa de redirecionamento, devendo ser aplicada a orientação, inclusive, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica. 3. Ademais, esse evento é bem posterior a sua citação e o redirecionamento contra o sócio somente foi requerido porque os bens penhorados não lograram a satisfação do crédito. Assim, tratando-se de suposta dissolução irregular tardia, não há como se afastar o reconhecimento da prescrição contra os sócios, sob pena de manter-se indefinidamente em aberto a possibilidade de redirecionamento, contrariando o princípio da segurança jurídica que deve nortear a relação do Fisco com os contribuintes. 4. Recurso especial não provido” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.220 - MG (2009/0204603-0), Rel. Min CASTRO MEIRA, 17/08/2010). 4. Assim sendo, nego seguimento ao presente agravo de instrumento (art. 557, caput, do CPC c/c o art. 29 do RI)” (fls.40/44). [...] Não se conhece do recurso especial, quanto à alegação de violação do 535 do CPC, quando a petição recursal não indica, com precisão, qual a omissão, a obscuridade ou a contradição de que padeceria o acórdão recorrido. Alegada, genericamente, a violação do art. 535 do CPC, o recurso encontra óbice no entendimento da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 529.954/MA, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 20/08/2014; AgRg no AREsp 271.586/MG, 1ª T., Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/05/2014; REsp 1355641/PR, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29/04/2014; AgRg no REsp 1451885/RS, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/08/2014. E, quanto à alegação de violação do art. 174, inciso I, do CTN, além de observar-se que a Fazenda tenta encampar sua tese se referindo a situações fático-jurídicas completamente diferentes, o que por si só, já atrairia o entendimento da Súmula n. 284 do STF, deve-se notar que o acórdão recorrido, ao consignar a premissa fática de que "consolidou-se, de fato, a prescrição do redirecionamento, tendo em vista que entre a intimação da Empresa e o pedido de redirecionamento contra o(s) sócio(s), transcorreu período superior ao quinquênio legal", está em harmonia com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impede o seguimento do recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 83 do STJ. Com efeito, citada a sociedade empresária, até mesmo por edital (REsp 999.901/RS), ou ordenada sua citação (LC n. 118/2005), tem-se fato interruptivo da prescrição da pretensão executória. Contudo, caso se demonstrem as hipóteses autorizadoras, a citação do sócio para figurar no polo passivo da execução fiscal deve-se dar no prazo de 5 anos da citação da sociedade empresária. É que, nesse caso, a pretensão executória é alcançada pela prescrição, não obstante a ocorrência do primeiro fato interruptivo (v.g.: AgRg no AREsp 418.790/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 06/03/2014; REsp 996.762/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 12/03/2008). Por último, deve-se consignar que, como acima assinalado, a decisão atacada pelo agravo de instrumento não analisou eventual dissolução irregular, tendo-se limitado à análise do fator tempo entre as citações da sociedade empresária e de seus sócios, de tal sorte que não poderia a agravante alargar, indiretamente, sua pretensão, fazendo menção a eventual dissolução que sequer chegou a ser objeto de análise pelo Tribunal de origem, embora tenha realizado alguma ponderação a respeito. Deve-se esclarecer, por precaução, que, para que seja possível o redirecionamento pela dissolução irregular, é necessário que esta ocorra ainda quando hígida a pretensão executória. E o acórdão recorrido consigna premissa fática de que não mais seria possível tal pleito. Ante o exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se.
  • 10. ADVOGADO XXX XXXX L. JUNIOR OAB/XX 000.000 Escritório: Rua XXX XXXXX 1, nº 000 – sala 00 -XXXXX – XXXX XX XXXX -XX – CEP 00000-000 – Tel: 00 -0000-0000 -00 0000 0000 e-mail: xxxxx.xxxxxx@gmail.com Brasília (DF), 13 de outubro de 2014. 3. DOS PEDIDOS PRELIMINAR 3.1. Ante as razões supra expostas, as quais encontram fartas fundamentações legais, jurisprudenciais e doutrinárias, requer que Vossa Excelência se pronuncie sobre a prescrição do crédito tributário, decretando a prescrição da ação executiva fiscal, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487- inciso II NCPC/15 (269, inciso IV, do Código de Processo Civil/2003) 3.2. Por fim, caso vossa Excelência entenda que a Execução Fiscal não está prescrita, requer o reconhecimento da prescrição do redirecionamento com Reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio Ricardo Jose Baptista e/ou Com fulcro no inciso V do Art. 924 do NCPC –Reconhecer a prescrição intercorrente. RECURSO ESPECIAL Nº 1.526.751 - SP (2015/0081361-3) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : VALTER CAVALCANTE RECORRENTE : VALDO CAVALCANTE RECORRENTE : JOSE NARCISO CAVALCANTE ADVOGADO : RENATA PEIXOTO FERREIRA E OUTRO (S) RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MARISA MIDORI ISHII E OUTRO (S) DECISÃO Vistos, etc. Verifico, de logo, que a questão jurídica objeto do presente recurso prazo de prescrição para o redirecionamento na execução fiscal contra os sócios-gerentes constitui tema do Recurso Especial n. 1.201.993/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabelecido pelo disposto no art. 543-C do CPC e na Resolução n. 8/STJ, cujo processamento se encontra pendente na Primeira Seção. Ante o exposto, determino seja sobrestado este feito até a conclusão do julgamento do citado recurso especial repetitivo. Brasília, 05 de junho de 2015. Ministro Og Fernandes Relator (STJ - REsp: 1526751 SP 2015/0081361-3,Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 15/06/2015). Diante de todo o exposto, requer-se que os presentes Embargos sejam julgados PROCEDENTES, acolhendo-se a PRELIMINAR para que seja a execução fiscal, senão extinta, suspensa, não somente por conta da propositura dos embargos, mas sim com a determinação judicial de que os embargos merecem, no caso concreto, ser recebidos com efeito suspensivo; 1) Negar por seguimento o redirecionamento da execução fiscal originariamente contra XXXX XXXX XXXXXXXXX LTDA (em março de 0000), para o sócio-gerente XXXX XX XXXXXXX XXXX (em 00 abril de 0000) com base no inciso V do Art. 924 NCPC (decisão em confronto com a jurisprudência do STJ); 2) Redirecionar, se ultrapassada as preliminares e o pedido de exclusão do sócio XXXXX XX XXXXX XXXXXX, à sócia responsável pelos tributos e do pedido de parcelamento XXXX de XXXXX XXXX XXXXXX CPF 000.000.000.00 e/ou XXXXX XX XXXX XXXXX, CPF 000.000.000-00. 3) A intimação do ilustre Procurador da EMBARGADA para, querendo, impugnar os presentes embargos e, a final, o acolhimento deles, PRELIMINARMENTE decretando a prescrição do
  • 11. ADVOGADO XXX XXXX L. JUNIOR OAB/XX 000.000 Escritório: Rua XXX XXXXX 1, nº 000 – sala 00 -XXXXX – XXXX XX XXXX -XX – CEP 00000-000 – Tel: 00 -0000-0000 -00 0000 0000 e-mail: xxxxx.xxxxxx@gmail.com eventual crédito tributário e consequente extinção do feito com julgamento de mérito, com relação ao inciso V do Art. 924 NCPC. 4) Ou ainda, se entender Vossa Excelência, no MÉRITO anular o referido lançamento pelas razões retro expostas; DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 5) O requerente pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e Lei Federal 1060/50 tendo em vista que momentaneamente, não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, junta a esta, comprovante de Benefício de Aposentadoria e extrato conta poupança. 6) A condenação da embargada ao ônus da sucumbência, no pagamento de honorários advocatícios do patrono do EMBARGANTE na ordem de 10 a 20% sobre o valor da causa e demais cominações legais; a produção de todos os meios de prova em direito admissíveis. Dá à presente causa, o valor de R$ 00.000.00 (xxxxxx e xxxxx mil, xxxx e xxxx xxxxx reais e noventa e xxxxxx centavos). Nestes termos, Pede deferimento. XXX XXXX XX XXX XXXXXX, em 00 de maio de 0000. XXXXXXXXL.JUNIOR Advogado – OAB/XX 000.000
  • 12. ADVOGADO XXX XXXX L. JUNIOR OAB/XX 000.000 Escritório: Rua XXX XXXXX 1, nº 000 – sala 00 -XXXXX – XXXX XX XXXX -XX – CEP 00000-000 – Tel: 00 -0000-0000 -00 0000 0000 e-mail: xxxxx.xxxxxx@gmail.com RELAÇÃO DE DOCUMENTOS ANEXOS 1. Procuração 2. Inicial Execução 3. Certidão de divida 4. Protocolo AR de citação da empresa contribuinte. 5. Histórico da divida com data de 0000. 6. Inscrição de baixa do imposto ICMS em 0000. 7. Comprovante de residência atual e de 0000. 8. Documentos de aposentadoria para benefício de gratuidade. 9. Alteração Contratual do Executado dando poderes para apenas para os negócios da sociedade. 10. Relação de sócios da sociedade e das sócias responsáveis pela tributação da empresa. 11. Petição pedido do exequente de redirecionamento para apenas do sócio XXXX XX XXXXX XXXXX, em 0000. 12. Petição exequente para Prosseguimento do feito com relação a outro Proc. Administrativo, com data de 0000. 13. Certidão oficial de justiça da tentativa de citação do Executado em junho de 0000. 14. Petição de pedido de arresto – sem citação válida. Em março de 0000. 15. Decisão de bloqueio em 00/00/0000. 16. Endereço do Executado pela consulta interna do judiciário para citação. 17. Carga do processo pelo advogado em 00/ de abril de 0000.