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representada pelos Srs. José Rodrigues dos Santos Neto e Evandro Leonir da Silva e assistida
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SINDICATOS DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DOS CORREIOS -
FINDECT, representada pelos Srs. José Aparecido Gimenes Gândara, Elias Cesário Brito
Júnior e Anézio Rodrigues, e assistida pelo Dr. Hudson Marcelo da Silva. Presidiu os
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q'''<O h,""i. ~gm"fi~" fu':;" d" rn":~,,2"":0-.' iJ
Poder Judiciário
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Coletivos. SETPOESDC
PROCESSO n.o TST.DC-27307 -16.2014.5.00.0000
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responsabilidade da função exercida com moto ou veículo, e que deixaram de receber o AADC,
depois da edição da Lei nO12.997/2014, por ter sido compensado pelos Correios com o adicional
de periculosidade que passou a lhes pagar, passarão a receber, em caso de ser firmado o
presente acordo, o adicional de periculosidade, o AADC e a "gratificação de função
convencional", reduzida esta última em torno da metade do valor pago a título de adicional
de periculosidade para cada carteiro motorizado. Ambas as partes ficaram de estudar a
proposta ministerial e, uma vez realizadas novas simulações dos impactos que a proposta terá na
folha de pagamentos da Empresa, entabular reuniões diretas com a finalidade de conseguirem um
acordo em torno do percentual a ser descontado da "gratificação de função convencional" para se
colocar um fim ao dissídio coletivo de natureza jurídica. Fica designado o dia 4 de março, às
14h, para a audiência de conclusão da conciliação ou instrução do presente dissídio coletivo de
natureza jurídica. Cientes as Partes e o Ministério Público do Trabalho. Agradecendo a
proteção de Deus e a presença de todos, o Excelentíssimo Senhor Ministro Vice-Presidente
encerrou a audiência. E, como nada mais houvesse, foi lavrada a presente Ata que, depois de lida
e achada .conforme, vai assinada pelo Excelentíssimo Senhor Ministro lves Gandra da Silva
Martins Filho, pelo representante do Ministério Público do Trabalho, pelas Partes, por seus
2
".'g"" 'p'" S"',,"',"",'S"b""",~
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
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Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos - SETPOESDC
PROCESSO n.o TST.DC.27307.16.2014.5.00.0000
0vY~/
ELIANE ARAQUE DOS SANTOS
Vice. Procuradora Geral do Trabalho
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Representante
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EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
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dvogad - // Advogado
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FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E
TRABALHADORAS DOS CORREIOS. F1NDECT
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3
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Tribunal Superior do Trabalho
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Coletivos - SETPOESDC
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Abaixo assinado pl 307 308
 
Informativo 08 maio
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Informativo 08 maio
 

Ata de audiãšncia de conciliaã‡ãƒo e instruã‡ãƒo dissã-dio coletivo

  • 1. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos - SETPOESDC PROCESSO n.o TST -DC-27307-16.2014.5.00.0000 ATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO, EM PROSSEGUIMENTO, DO DISSÍDIO COLETIVO N.o TST-DC-27307-16.2014.5.00.0000 , em que são partes, como Suscitante, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e, como Suscitadas, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT e FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DOS CORREIOS - FINDECT. Aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e qUinze, às quatorze horas, compareceram à sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, Distrito Federal, para o prosseguimento da Audiência de Conciliação e Instrução relativa ao Dissídio Coletivo na TST- DC-27307 -16.2014.5.00.0000, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, Suscitante, representada pelos Srs. Alda Mitiê Kamada, Alexandre Reybmm de Menezes e Heloisa Marcolino, e assistida pelos Dr.' Marcos Antônio Tavares Martins e Ane Carolina de Medeiros Rios; e as Suscitadas: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT, representada pelos Srs. José Rodrigues dos Santos Neto e Evandro Leonir da Silva e assistida pelos Dr' Cláudio Santos e Tércio Mourão; e FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DOS CORREIOS - FINDECT, representada pelos Srs. José Aparecido Gimenes Gândara, Elias Cesário Brito Júnior e Anézio Rodrigues, e assistida pelo Dr. Hudson Marcelo da Silva. Presidiu os trabalhos o Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Vice- Presidente do Tribunal. Presente a Excelentíssima Senhora Eliane Araque dos Santos, Vice- Procuradora Geral do Trabalho. Aberta a audiência, o Excelentíssimo Senhor Ministro Vice- Presidente, invocando a proteção de Deus para o bom êxito dos trabalhos que se seguiriam, cumprimentou os presentes e perguntou aos representantes da Empresa se haviam conseguido encontrar uma fórmula para a substituição da "gratificação de função convencional" pelo adicional de periculosidade em percentual mais elevado que o legal, para os carteiros motorizados, conforme havia ficado de estudar, sob o prisma de sua viabilidade econômica na última audiência realizada no ano passado. A Empresa apresentou um quadro de simulação de q'''<O h,""i. ~gm"fi~" fu':;" d" rn":~,,2"":0-.' iJ
  • 2. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos. SETPOESDC PROCESSO n.o TST.DC-27307 -16.2014.5.00.0000 acolhimento da proposta da Vice-Presidência. O Excelentíssimo Senhor Ministro Vice- Presidente, diante da novidade da simulação feita pela Empresa, sem que houvesse constado expressamente o percentual do "complemento de incentivo à produtividade", de 6,5%, o que reduziria a proposta original da Vice. Presidência para uma média de incremento de 18,5%, suspendeu os trabalhos, reunindo-se separadamente com trabalhadores e empregador, formulando nova proposta nos seguintes termos: os carteiros motorizados, que antes da edição da Lei nO 12.997/2014, recebiam um "ad.icional de atividade de distribuição e coleta" (AADC) comum a todos os carteiros, mais uma "gratificação de função convencional", em face da maior responsabilidade da função exercida com moto ou veículo, e que deixaram de receber o AADC, depois da edição da Lei nO12.997/2014, por ter sido compensado pelos Correios com o adicional de periculosidade que passou a lhes pagar, passarão a receber, em caso de ser firmado o presente acordo, o adicional de periculosidade, o AADC e a "gratificação de função convencional", reduzida esta última em torno da metade do valor pago a título de adicional de periculosidade para cada carteiro motorizado. Ambas as partes ficaram de estudar a proposta ministerial e, uma vez realizadas novas simulações dos impactos que a proposta terá na folha de pagamentos da Empresa, entabular reuniões diretas com a finalidade de conseguirem um acordo em torno do percentual a ser descontado da "gratificação de função convencional" para se colocar um fim ao dissídio coletivo de natureza jurídica. Fica designado o dia 4 de março, às 14h, para a audiência de conclusão da conciliação ou instrução do presente dissídio coletivo de natureza jurídica. Cientes as Partes e o Ministério Público do Trabalho. Agradecendo a proteção de Deus e a presença de todos, o Excelentíssimo Senhor Ministro Vice-Presidente encerrou a audiência. E, como nada mais houvesse, foi lavrada a presente Ata que, depois de lida e achada .conforme, vai assinada pelo Excelentíssimo Senhor Ministro lves Gandra da Silva Martins Filho, pelo representante do Ministério Público do Trabalho, pelas Partes, por seus 2 ".'g"" 'p'" S"',,"',"",'S"b""",~ IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO .""'mV;,,-,~"<••,""T"~'~ _ f V~
  • 3. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos - SETPOESDC PROCESSO n.o TST.DC.27307.16.2014.5.00.0000 0vY~/ ELIANE ARAQUE DOS SANTOS Vice. Procuradora Geral do Trabalho / </- Representante / l....P.( <:i ?JJ h ./ EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS Suscitante C(&o,u=Representante v:;L; 4r~zf 7 Ad~ogado ~-~ / ~~/~ffi;) dvogad - // Advogado ONAL DOS TRABALHADORES DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES. FENTECT Suscitada Representante / Advogado FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DOS CORREIOS. F1NDECT Suscitada 3
  • 4. .. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos - SETPOESDC PROCESSO n.Q TST-DC-27307-16.2014.5.00.0000 A •• L",,6,.,rooSecretária-Geral Judiciária Subslituta 4