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Participaç ão dos Empregados 
nos Lucros e Resultados da 
Empresa 
Aspectos Legais 
Flávio Obino Filho 
Porto Alegre – Agosto 2013
Constituiç ão Federal 
Art. 7., XI, estabelece como direito 
do trabalhador a participaç ão nos 
lucros, ou resultados, desvinculada 
da remuneraç ão, e, 
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Lei n. 10.101/2000 
Regula a participaç ão dos 
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Será objeto de negociação entre a empresa e 
seus empregados, mediante um dos 
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• comissão paritária escolhida pelas partes, 
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• Programas municipais 
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• A participação será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em 
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Programa de Participação nos Resultados

  • 1. Participaç ão dos Empregados nos Lucros e Resultados da Empresa Aspectos Legais Flávio Obino Filho Porto Alegre – Agosto 2013
  • 2. Constituiç ão Federal Art. 7., XI, estabelece como direito do trabalhador a participaç ão nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneraç ão, e, excepcionalmente, participaç ão na gestão da empresa, conforme definido em lei.
  • 3. Lei n. 10.101/2000 Regula a participaç ão dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integraç ão entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade.
  • 4. Lei n. 10.101/2000 Será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos previstos, escolhido pelas partes (ata da reunião com a deliberação) • comissão paritária • acordo coletivo de trabalho • convenção coletiva de trabalho
  • 5. Lei n. 10.101/2000 • comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria • Programas municipais • Programas estaduais e nacionais • Programas de Grupo Econômico
  • 6. Lei n. 10.101/2000 • Definição do número de integrantes. Procedimentos de escolha (eleição pelos empregados). Filiais e regionais. • Garantia de emprego • Indicação do representante sindical • Recusa • Sindicato da matriz • Sindicato que representa o maior número de empregados • Federação, Confederação ou Central • Indicação por consenso • Eleição
  • 7. Lei n. 10.101/2000 • Acordo Coletivo de Trabalho • Limitação territorial
  • 8. Lei n. 10.101/2000 • Convenção Coletiva de Trabalho • Instrumento não apropriado
  • 9. Lei n. 10.101/2000 •Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: • I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; • II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. •A empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação. •Não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança do trabalho
  • 10. Lei n. 10.101/2000 • Arquivamento na entidade sindical laboral.
  • 11. Lei n. 10.101/2000 • Anterioridade. Fiscalização INSS. Posição TARF • Programa limitado a determinados cargos • Programa adicional • Retribuições diferentes conforme o cargo • Negociação executivos
  • 12. Lei n. 10.101/2000 • A participação não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. • É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
  • 13. Lei n. 10.101/2000 • Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição.
  • 14. Lei n. 10.101/2000 • A participação será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base em tabela progressiva anual e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual. • Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada com base na tabela progressiva. • Na hipótese de pagamento de mais de 1 (uma) parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
  • 15. Lei n. 10.101/2000 • Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do Anexo. • Considera-se pagamento acumulado o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário. • Na determinação da base de cálculo da participação poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.
  • 16. Lei n. 10.101/2000 • Impasse • Mediação • Arbitragem de Ofertas Finais
  • 17.  fof@obinoadvogados.com.br  www.obinoadvogados.com.br