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Direito Tributário
Direito Tributário
      e e Comercial
        Comercial
     Luiz Antônio Barroso Rodrigues
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA
                       Luiz Inácio Lula da Silva

                    MINISTRO DA EDUCAÇÃO
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DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
                          Hélio Chaves Filho

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                             Celso Costa

         COMISSÃO EDITORIAL DO PROJETO PILOTO UAB/MEC
                Marina Isabel Mateus de Almeida (UFPR)
                 Teresa Cristina Janes Carneiro (UFES)

                    DESIGNER INSTRUCIONAL
                       Denise Aparecida Bunn
                   Fabiana Mendes de Carvalho
                   Fábio Alexandre Silva Bezerra
                      Patrícia Regina da Costa

                        PROJETO GRÁFICO
                       Annye Cristiny Tessaro
                         Mariana Lorenzetti

                          DIAGRAMAÇÃO
                       Annye Cristiny Tessaro
                      Victor Emmanuel Carlson

                     REVISÃO DE PORTUGUÊS
                            Sérgio Meira

                 ORGANIZAÇÃO DE CONTEÚDO
                  Luiz Antônio Barroso Rodrigues
Sumário
Apresentação....................................................09

UNIDADE 1 – Lições Preliminares de Direito

Lições Preliminares de Direito.............................................................13
     O homem e a busca da coletividade.................................13
     A convivência social e os conflitos.............................................15
     Em busca da paz social: os instrumentos de controle social..............17
     O Direito e a sociedade..................................................................19
     Direito Natural e Direito Positivo..........................................21
     Direito Público e Direito Privado......................................................25
Resumo............................................................................28
Atividades de aprendizagem.....................................................................29

UNIDADE 2 – Direito Empresarial

Direito Empresarial................................................................33
     Direito Empresarial......................................................................33
     Evolução Histórica do Direito Empresarial.........................................35
     Pessoas ou Sujeitos de Direito...............................................42
     Dos Fatos, dos Atos e dos Negócios Jurídicos.....................................49
Resumo............................................................................52
Atividades de aprendizagem.....................................................................53

UNIDADE 3 – Direito de Empresa

Direito de Empresa................................................................57
     Introdução...................................................................57
     O Empresário...................................................................62
     A Empresa...................................................................64
     Exercício de Empresa.....................................................................65
     Obrigações dos Empresários................................................68
     Registros de Interesse da Empresa................................................68
     Livros Comerciais........................................................................71
Estabelecimento Empresarial..........................................................74
     Nome Empresarial..........................................................78
     Propriedade Intelectual..........................................................79
     Concorrência Desleal e Infração à Ordem Econômica.......................80
Resumo............................................................................83
Atividades de aprendizagem.....................................................................84

UNIDADE 4 – Direito Societário

Direito Societário................................................................87
     Introdução...................................................................87
     Sociedades Empresárias...................................................................94
     Espécies de Sociedades Empresariais..................................................98
Resumo............................................................................107
Atividades de aprendizagem.....................................................................108

UNIDADE 5 – Títulos de Crédito e Contratos Empresariais

Títulos de Crédito e Contratos Empresariais...............................................111
      Teoria geral do Direito cambiário....................................................111
      Principais títulos de crédito.........................................................116
      Contratos empresariais..........................................................125
Resumo............................................................................136
Atividades de aprendizagem.....................................................................138

UNIDADE 6 – Noções de Falência e Recuperação de Empresa

Noções de Falência e Recuperação de Empresa.......................................141
     Noções preliminares de Direito Falimentar.....................................141
     Âmbito de incidência da Lei de Falências e Recuperação de Empresa.....143
     O processo de falência..............................................................145
     A recuperação da empresa..............................................................157
Resumo............................................................................162
Atividades de aprendizagem.....................................................................163
UNIDADE 7 – Direito Tributário I

Direito Tributário I...........................................................................167
      Conceito e objeto do Direito Tributário...........................................167
      Princípios constitucionais do Direito Tributário....................170
      Noção de tributo.............................................................174
      Elementos da obrigação jurídica tributária.....................................176
      Classificação dos tributos.......................................................179
      Receitas originárias.............................................................184
Resumo............................................................................186
Atividades de aprendizagem.....................................................................187

UNIDADE 8 – Direito Tributário II

Direito Tributário II................................................................191
     O crédito tributário e suas garantias.................................................191
     A constituição do crédito tributário – o lançamento......................192
     Causas suspensivas do crédito tributário – art. 151, do CTN.............196
     Causas extintivas do crédito tributário – Art. 156 do CTN..............198
     Exclusão do crédito tributário...........................................202
     Impostos em espécie..............................................................203
Resumo............................................................................212
Atividades de aprendizagem.....................................................................213

Referências.....................................................................................214

Minicurrículo.....................................................................................220
Apresentação

      Prezado estudante, a pretensão do módulo que se inicia é apre-
sentar-lhe noções de dois importantes ramos do Direito: o Direito
Empresarial (que antigamente se chamava Direito Comercial) e o Di-
reito Tributário. Como você terá oportunidade de ver ao longo de nos-
sos estudos, estes segmentos do Direito são de suma importância para
o seu curso, tocando diretamente nas questões de seu cotidiano profis-
sional. Uma compreensão de ambos redundará em um diferencial de
trabalho e de valorização profissional.
      Contudo, por uma questão de didática, não adentraremos de
imediato no estudo desses ramos do Direito. Antes disso, na primeira
Unidade, traremos alguns apontamentos mais gerais acerca da própria
noção de Direito, e de sua importância para a sociedade. Assim, co-
meçaremos falando dos rudimentos da ciência jurídica e de sua impor-
tância para a vida coletiva, regulando as condutas e buscando a solu-
ção dos conflitos que surgem no ambiente social. Em seguida, aborda-
remos a divisão, meramente didática, que é feita pelos estudiosos do
Direito, em dois segmentos: o Direito Público e o Direito Privado.
Entenderemos, por fim, o porquê desta divisão e quais as característi-
cas que marcam cada um deles.
      Vencida a primeira Unidade, iremos nos dedicar nas Unidades
dois a seis, ao estudo efetivo do Direito Empresarial. Nestas serão
abordadas temáticas das mais relevantes ordens para o conhecimento
efetivo desta importante área do Direito. Assim é que, na segunda e na
terceira Unidades nos debruçaremos sobre questões introdutórias e por
demais importantes ao conhecimento do Direito Empresarial. Nas de-
mais, abordaremos questões específicas como Contratos Empresari-
ais, Títulos de Crédito, Sociedades Empresariais e Falência e Recupe-
ração da Empresa.
      As duas últimas Unidades, sete e oito, reservamos ao estudo do
Direito Tributário. Dedicamos muitas linhas na Unidade sete ao co-
nhecimento dos conceitos introdutórios e imprescindíveis ao aprendi-
zado deste importante ramo do Direito, e na Unidade oito abordamos
de forma detida e minuciosa as diversas espécies de tributo.
      Então, bons estudos! Qualquer dúvida, é só procurar o auxílio
dos tutores.
UNIDADE




           1
Lições Preliminares
Lições Preliminares
         de Direito
         de Direito
Curso de Graduação em Administração a Distância




                                         Objetivo

  Nesta Unidade você vai conhecer as origens, a evolução histórica e os

   instrumentos próprios de controle social, em especial, o Direito. Vai

        estudar noções fundamentais para a compreensão dos institutos

        jurídicos. E ainda, irá conhecer ramos fundamentais do Direito,

       notadamente o Direito Natural e o Direito Positivo, assim como o

                           Direito Público e o Direito Privado.




  12
Módulo 7




            Lições Preliminares de Direito




  Caro aluno, estamos dando início a uma nova disciplina,
  Legislação Tributária e Comercial, na qual, conforme você
  viu na Apresentação, serão estudados diversos temas do
  Direito, em especial, relativos à atividade Empresarial e ao
  poder estatal de tributar. Antes, porém, de adentrarmos
  estritamente nas temáticas específicas da presente discipli-
  na, iremos estudar algumas noções imprescindíveis ao co-
  nhecimento do Direito e que serão muito úteis para a com-
  preensão das futuras Unidades. Assim é que, nesta pri-
  meira Unidade, conforme visto nos objetivos, procurare-
  mos compreender: a imprescindível necessidade humana
  de vida gregária; a convivência social e o surgimento de
  conflitos; a busca da paz coletiva, a partir dos instrumentos
  de controle social; o direito e a sociedade; o direito natu-
  ral e o direito positivo; e, por fim, a dicotomia entre o
  direito público e o direito privado.




  O homem e a busca da coletividade


     Vamos iniciar falando acerca dos princípios mais elementares da
Ciência do Direito, como decorrência da vida em sociedade. Já na
Antiguidade grega, dizia o filósofo Aristóteles ser o homem um “ani-       Assista ao vídeo:
mal político”, ou seja, que necessitava viver em sociedade, em vida                   <http://
conjunta com seus semelhantes, ou, como se diz modernamente, o              br.youtube.com/
homem é um “ser social”, pois melhor adapta-se ao ambiente e, por-           watch?v=vidqc
que não dizer, somente evolui quando em sociedade.                     QpG3X0&feature=related>
     Em uma análise atenta, e tomando-se por base os ensinamentos        Acesso em: 20 ago.
já consagrados pela Antropologia, é fácil constatar que, desde os                      2008)

                                                                                    13
Curso de Graduação em Administração a Distância




   GLOSSÁRIO              primórdios, os homens organizam-se em sociedade. Naqueles tempos,
*Nômade – Diz-se          estruturavam-se em grandes grupos nômades* que, embora rudimen-
das tribos ou povos       tares, desde então revelavam a flagrante necessidade humana da vida
errantes, sem habita-     em comunhão. Com o passar dos tempos, este vínculo material e/ou
ção fixa, que se des-     moral que une os homens uns aos outros se tornou cada vez mais in-
locam constante-          tenso, e à medida que as formações sociais iam crescendo, tornava-se
mente em busca de
                          mais complexa a vida em sociedade.
alimentos, pasta-
                                 Viver em sociedade, mais que um instinto, sempre foi uma ne-
gens, etc. Fonte:
Aurélio (2008).           cessidade humana. Embora diversos animais também vivam em ban-
                          dos ou grupos, numa forma de manifestação gregária* na qual não
*Gregário – Que faz
                          está ausente, inclusive, uma repartição de funções e que acaba por dar
parte da grei ou re-
banho; que vive em        lugar a uma certa organização da vida conjunta (por exemplo, as abe-
bando. Fonte: Auré-       lhas e as formigas), não se fala aí da existência de uma autêntica “so-
lio (2008).               ciedade”. Na realidade, esta é resultante da atuação própria e exclusi-
                          va do homem: no sentido exato da expressão, só há sociedades huma-
                          nas (DALLARI, 1998, p. 10).
                                 Assim sendo, constata-se que, isoladamente, o homem não bas-
                          ta a si próprio. E, na busca da felicidade, envida uma série de esforços,
                          imprescindíveis e permanentes, no sentido de satisfazer seus interes-
                          ses. E, muitas vezes, para atingi-los depende de uma atividade coor-
                          denada entre os diversos membros do grupo. Neste sentido é o
                          ensinamento do professor Paulo Nader, quando afirma que:

                                            A própria constituição física do ser humano revela que ele
                                            foi programado para conviver e se completar com outro ser de
                                            sua espécie. A prole, decorrência natural da união, passa a
                                            atuar como fator de organização e estabilidade do núcleo
                                            familiar. O pequeno grupo, formado não apenas pelo interes-
                                            se material, mas pelos sentimentos de afeto, tende a propa-
                                            gar-se em cadeia, com a formação de outros pequenos núcle-
                                            os, até se chegar à constituição de um grande grupo social
                                            (NADER, 2000, p. 22).


                                No mesmo sentido é o entendimento do sociólogo Eugen Ehrlich:

                                            A partir do momento em que os homens se juntam em associ-
                                            ações, a maior associabilidade do homem transforma-se na-
                                            turalmente em arma na luta pela existência. (...) em
                                            contrapartida garante a sobrevivência dos que são capazes

      14
Módulo 7




                  de se associarem, tornando-os mais fortes, porque são benefi-
                  ciados pela força de toda a associação (EHLICH, 1986, p. 27-
                  28).


      É na sociedade, e não fora dela, que o homem encontra o com-
plemento ideal ao desenvolvimento de suas faculdades, de todas as
potências que carrega em si. Assim é que, por não conseguir a
autorrealização, ou seja, satisfazer sozinho a grande gama de necessi-
dades que centra em sua individualidade, o ser humano concentra seus
esforços na construção da sociedade, seu hábitat natural e que repre-
senta seu grande empenho para adaptar o mundo exterior às suas ne-
cessidades de vida.




   A convivência social e os conflitos


      Conforme já analisado no item anterior, para o homem, muito
mais que um instinto, viver em sociedade é uma necessidade. Contu-
do, é preciso salientar que, muito embora seja efetivamente o meio
social o ambiente propício às formas mais eficazes e potencializadas
de desenvolvimento humano (quer no campo material, moral, espiritual,
afetivo etc.), não é menos verdade que tal ambiente revela-se, igualmente,
solo fértil ao surgimento e à proliferação de disputas e/ou conflitos.
      Neste nível, em um estudo atento ao HOMEM e à SOCIEDA-
DE, não é difícil constatar que, na dinâmica da vida, o homem, ou até
mesmo toda uma coletividade, necessita adquirir e manter “elemen-
tos” básicos para a manutenção de sua subsistência. Estes “Elemen-
tos” vão desde os mais essenciais – como, por exemplo, o ar, a água,
os alimentos, o vestuário, os remédios, as condições de habitação,
dentre muitos outros – até àqueles que apresentam uma utilidade mais
superficial, ou seja, mais remota, mas que, muito embora dispensá-
veis, satisfazem de alguma forma o homem, suprindo assim suas ne-
cessidades.
      Tais “elementos” que, de tantas maneiras, apresentam a capaci-
dade de saciar uma necessidade humana são denominados BENS, e
                                                                                      15
Curso de Graduação em Administração a Distância




                         definidos pelo autor Italiano Francesco Carnelutti como entes capazes
                         de satisfazer uma necessidade humana (CARNELUTTI, 1976, p. 48).
                               Estes bens, dado ao grau de importância, a quantidade em que
                         se apresentam na natureza e/ou a imediatidade em obtê-los, serão
                         valorados e hierarquizados pela coletividade. Daí já surge um proble-
                         ma. Embora sejam ilimitados os interesses do homem, os bens que se
                         destinam a saciá-los são limitados, e disponíveis na natureza muitas
                         vezes em quantidade inferior à necessidade humana. Partindo-se de
                         que, como já analisado, o ser humano não consegue viver isolado, é
                         natural que este entre em conflito, na disputa por um bem que se en-
                         contra disponível em pequena quantidade, podendo tal conflito mani-
                         festar-se em dois planos.
                               Num primeiro, há o que os estudiosos chamam de conflito sub-
                         jetivo de interesses, e que se verifica quando o conflito se estabelece
                         do homem para com ele mesmo, ou seja, internamente, impasse este
                         solucionável por meio de escolhas e/ou opções. Registre-se, contudo,
                         que tal hipótese, embora relevante para outros ramos do conhecimen-
                         to, no presente estudo não será objeto de análise, pois irrelevante para
                         o mundo jurídico, considerando o seu subjetivismo e o fato de não ser
                         perceptível no mundo exterior, no qual efetivamente se realiza, ou
                         melhor, exterioriza-se o Direito.
  GLOSSÁRIO                    Para o estudo do Direito, é relevante o segundo tipo de conflito,
*Antagônico      –       aquele surgido entre os membros da coletividade, ou até mesmo entre
Oposto, contrário.
                         aqueles e esta última. São os chamados conflitos intersubjetivos de
Fonte:   Aurélio
                         interesses. Nestes destacam-se os casos surgidos a partir do encontro,
(2008).
                         ou melhor, desencontro de interesses, onde membros da sociedade
                         passam a disputar entre si ou com aquela posições, que se apresentam
                         como antagônicas* em relação aos bens. É relevante destacar a lição
                         do professor Moacyr Amaral Santos, ao afirmar que:

                                           O conflito de interesses pressupõe, ao menos, duas pessoas
                                           com interesse pelo mesmo bem. Existe quando à intensidade
                                           do interesse de uma pessoa por determinado bem se opõe a
                                           intensidade do interesse de outra pessoa pelo mesmo bem,
                                           donde a atitude de uma tendente à exclusão da outra quanto
                                           a este (SANTOS, 1995, p. 04).



     16
Módulo 7




      Desta forma, com o conflito de interesses, surgido a partir da
contraposição de interesses, nasce um impasse e, a partir daí, a insta-
bilidade nas relações sociais, que necessita ser solucionada. O confli-
to representa uma ameaça à paz social, pressuposto primeiro da exis-
tência próspera da sociedade humana, que, na sua organização, terá
que se servir de meios próprios para não só dirimi-los, como também
preveni-los (a respeito, consulte: DINAMARCO, 1999, p. 24).




   Em busca da paz social:
   os instrumentos de controle social


       Os conflitos, conforme visto no tópico anterior, são fenômenos
naturais à sociedade, podendo-se até dizer que lhe são inerentes. Quan-
to mais complexa uma sociedade, quanto mais se desenvolve, mais
estará sujeita à verificação de novas formas de conflito, e o resultado é
o que se verifica na realidade atual. Como é dito: “o maior desafio não
é como viver, e sim, como conviver”.
       Assim, a sociedade é palco de constatações antagônicas, uma
vez que, sem elas o ser humano não vive, não se desenvolve, não se
torna homem. No legado de Aristóteles, o homem fora da convivência
de seus pares seria “ou um bruto ou um Deus”, extraindo-se daí algo
superior ou inferior à condição humana. Mas, muito embora seja a
sociedade ambiente único para o desenvolvimento da espécie huma-
na, é ela também ambiente propício ao surgimento e à proliferação de
desentendimentos e disputas, enfim, de conflitos.
       Ciente de tal realidade incontestável, procuram os homens de-
senvolver mecanismos tendentes a minimizar estes conflitos, preve-
nindo-os ou solucionando-os, criando, assim, formas ou instrumentos
de controle social, destinados à manutenção da ordem e, fundamental-
mente, à garantia da paz social.
       Tais instrumentos de controle social são a moral, a religião, as
regras de trato social, os costumes, e o Direito. Eles têm a sublime


                                                                                17
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   GLOSSÁRIO             função de viabilizar e/ou tornar harmônicas as relações sociais. Por
*Antinomia – Opo-        meio destes instrumentos, a sociedade impõe a seus membros os mo-
sição recíproca.         delos culturais, os ideais coletivos e os valores que busca, para a supe-
*Antagonismo –           ração das antinomias* e antagonismos*, das tensões e, acima de tudo,
Oposição de ideias       dos conflitos que lhe são próprios.
ou de sistemas. Ri-             O mero agrupamento humano não forma, por si só, uma socie-
validade, incompa-       dade, sendo indispensável para a existência desta, além da pluralidade
tibilidade. Fonte:       de indivíduos, também de um fim, fundado na paz social e na busca
Aurélio (2008)           do bem comum, e de um conjunto de normas, sejam estas, conforme
                         já visto, de ordem religiosa, costumeira, moral, de trato social e/ou de
                         Direito. Como diz o professor Nelson de Sousa Sampaio: “Não há
                         sociedade que não possua normas de conduta, uma vez que o homem
                         não é um ser angélico e os divergentes interesses individuais não se
                         harmonizam espontaneamente” (SAMPAIO, 1995, p. 3-4).
                                Na mesma linha de raciocínio, continua o autor afirmando que:

                                           Todas as manifestações da vida social e da cultura impõem
                                           aos indivíduos, pelo menos indiretamente, certa maneira de
                                           proceder, sob pena de sofrerem determinadas consequências
                                           da sua discordância, inconformismo ou rebeldia. Esta coer-
                                           ção, exercida de várias formas pela sociedade sobre seus mem-
                                           bros, foi ressaltada por Durkheim como a característica máxi-
                                           ma dos fatos sociais (SAMPAIO, 1995, p. 3-4).


                              Na mesma direção vai a lição do professor alemão Reinhold
                         Zippelius, ao ensinar que:

                                           [...] A conduta social, tal como no fundo o comportamento
                                           humano, não é regulada suficiente e seguramente através de
                                           instintos. Por isso devem criar-se artificialmente modelos de
                                           conduta, segundo os quais os indivíduos possam harmonizar
                                           as suas ações de maneira socialmente tolerável, previsível e
                                           segura (ZIPPELIUS, 1997, p. 48).


                               Neste sentido, a tarefa primordial dos instrumentos de controle
                         social é exatamente a de harmonizar as relações sociais intersubjetivas,
                         criando regras a fim de ensejar a máxima realização dos valores hu-
                         manos com o mínimo de sacrifício e desgaste. Assim, o critério que
                         deve orientar essa coordenação ou harmonização é o critério do justo

     18
Módulo 7




e do equitativo, perseguindo-se o objetivo comum de construção de
uma vida social de acordo com a convicção prevalente em determina-
do momento e lugar, pautando-se sempre pela busca da harmonia e do
bemcomum (DINAMARCO, 1999, p. 19).




   O Direito e a sociedade


       A partir dos ensinamentos até aqui expostos, pode-se perceber
que a necessidade de paz, ordem e bem-comum levou a sociedade à
criação de um mecanismo responsável pela instrumentalização e re-
gência desses valores – o Direito – o qual, fundamentalmente, não
tem por objetivo principal atender às necessidades individuais, mas
sim a toda uma coletividade. O Direito se apodera do homem desde
antes mesmo de seu nascimento, e regula todos os aspectos que o inte-
ressam, até mesmo depois de sua morte.
       Entretanto, é importante destacar que, sempre e a todo instante,
                                                                               GLOSSÁRIO
o Direito considera o homem como parte integrante de uma comu-
                                                                            *Brocardos – Axio-
nhão, que é a sociedade, fora da qual este não poderia viver e/ou re-
                                                                            ma, aforismo, máxi-
produzir todo o seu potencial. Daí, temos que Direito e sociedade se        ma, sentença, pro-
pressupõem, ou seja, em uma simples análise, podemos constatar que          vérbio. Fonte: Au-
o Direito sem a sociedade não existiria, e esta sem aquele não subsis-      rélio (2008).
tiria, não se desenvolveria. Como ser social, o homem tem uma vida
necessariamente relacional, já que, vivendo em sociedade, mantém
relações múltiplas com os demais membros desta.
       Para expressar esta realidade, surgiram os brocardos* latinos
ubi homo ibi societas (onde está o homem, está a sociedade), e ubi
societas ibi ius (onde há sociedade há o Direito), de onde se retira este
outro: ubi homo ibi ius (onde está o homem está o Direito). Não ha-
vendo homem senão em sociedade, e, havendo esta, haverá o Direito,
é evidente que o Direito está na sociedade porque está no homem. O
Direito, pois, pertence ao homem na sociedade, e somente nesta pode
se manifestar, uma vez que aquele (o Direito) implica a ideia de rela-
ção, que só em sociedade pode ocorrer.

                                                                                       19
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                                Daí se pode concluir que a vida em sociedade é impossível sem
                         o Direito. Mesmo as sociedades em estágio de cultura inferior, como
                         as selvagens ou nômades – ainda hoje existentes na América, na Áfri-
                         ca e na Ásia – comprovam a afirmação de que não há sociedade sem
                         Direito, pois, por mais rudimentar que ela seja, ali o encontramos. O
                         Direito responde a uma necessidade essencial da pessoa e da socieda-
                         de. Pelo Direito, o homem reafirmase como pessoa ética, e ainda, pelo
                         Direito, a sociedade ordena-se para a harmonia das relações, evitando
                         o caos, centrado este nos conflitos, que a destruiriam.
                                Dessa maneira, em consonância com os tópicos anteriores, em-
                         bora inafastável a certeza de que em sociedade o homem melhor de-
                         senvolve seu potencial existencial, no mais amplo sentido do termo
                         (produtivo, espiritual, emocional e etc.), também é certo que, da con-
                         vivência com os demais membros, com os quais dividem o mesmo
                         ambiente, possuindo idênticos instintos e necessidades, é natural o
                         aparecimento de conflitos, que vão reclamar uma solução (NADER,
                         2000, p. 8-9).
                                Surge, então, o Direito, não como instrumento, apenas, de solu-
                         ção ou de pacificação dos conflitos, mas principalmente como institu-
                         to de coordenação e estruturação da vida em sociedade. Ele se mani-
                         festa, assim, como uma necessidade inafastável da busca do bemcomum,
                         e surge concomitantemente à formação da sociedade.
  GLOSSÁRIO
                                Direito e sociedade são, pois, entidades congênitas* e que se
*Congênito – Gera-
do ao mesmo tem-         pressupõem. O Direito não tem existência em si próprio. A sociedade,
po. Fonte: Aurélio       ao mesmo tempo, é fonte criadora e área de ação do Direito, seu foco
(2008).                  de convergência. Existindo em função da sociedade, o Direito deve
                         ser estabelecido à sua imagem, refletindo as suas peculiaridades. Des-
                         ta feita, homem, Direito e sociedade são vértices de uma mesma figura
                         geométrica, pressupondo-se um aos outros.
                                O Direito é assim: está e existe em função da vida social. A sua
                         finalidade é a de favorecer o amplo relacionamento entre as pessoas e
                         os grupos sociais, que é uma das bases do processo da socialização do
                         indivíduo. Neste caminho, ao separar o que é lícito e o que se conside-
                         ra ilícito, segundo valores de convivência que a própria sociedade ele-
                         ge, o Direito torna possíveis os nexos de cooperação e disciplina a

     20
Módulo 7




competição, estabelecendo os limites e as limitações necessárias ao
equilíbrio e à justiça nas relações sociais.




   Direito Natural e Direito Positivo


       Neste momento, vamos analisar algumas questões que envol-
vem o conhecimento técnico do Direito. Os estudiosos apresentam a
existência de duas classes de Direito: 1) o Direito Natural e 2) o Direi-
to Positivo. Cada uma destas duas ordens, apesar de guardarem fron-
teiras bem delineadas, apresentam-se em profunda conexão, como te-
remos oportunidade de ver.
       Partindo-se, então, do Direito Natural, pode-se dizer que este é
considerado um Direito espontâneo, originando-se não da vontade,
nem do Estado, nem da sociedade e nem da razão humana, mas, antes
                                                                                    GLOSSÁRIO
disso, da própria natureza social do homem.                                       *Concatenar – Pren-
       Assim, o Direito Natural não é constituído por um amontoado                der, ligar; encadear:
de regras, mas sim por um conjunto harmônico e concatenado* de                    concatenar ideias.
valores e princípios, como o direito à vida, à liberdade, à segurança e           Estabelecer relações
outros. O professor Vicente Ráo ensina que o Direito Natural:                     entre, relacionar.
                                                                                  Fonte:       Aurélio
                  [...] a todos os povos se impõe, não pela força da coerção      (2008).
                  material, mas pela força própria dos princípios supremos,
                  universais e necessários, dos quais resulta; princípios estes
                  inerentes à natureza do homem, havido como ser social dota-
                  do, ao mesmo tempo de vida física, de razão e de consciência
                  (RÁO, 1998, p. 76).


       Foi somente em meados do século passado que o Direito Natu-
ral recuperou o seu prestígio, e após ter experimentado um longo perí-
odo de esquecimento, ressurgiu no espírito de juristas entusiasmados
por ele. Ao longo de sua trajetória, o Direito Natural apresentou-se de
várias formas, com distintas maneiras de pensar o Direito, mas que,
embora apresentassem alguns traços de divergências, sempre guarda-
ram importante característica, centrada na existência de uma ordem


                                                                                              21
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                           superior ao Direito escrito, que é a expressão do Direito Justo, IDE-
                           AL, mas não ideal num sentido utópico e, sim, um ideal em termos de
                           possibilidade de alcance. Assim, afirma o autor francês Jean-Louis
                           Bergel que:

                                             As diversas tendências “jusnaturalistas” têm em comum cer-
 Confira mais a respei-                      tas ideias essenciais: afirmação de que o direito natural pro-
to em: Reflexões sobre                       cede da natureza, a existência de princípios não-escritos su-
                                             periores ao direito positivo e que se lhe impõem, a primazia
   o direito natural, de
                                             da busca da Justiça sobre o respeito à legalidade, à perma-
Luiz Otaviano Amaral,                        nência de certos valores que prevalecem sobre aqueles con-
    disponível no sítio:                     sagrados pelos homens do Estado (BERGEL, 2001, p. 10).
                <http://
       jus2.uol.com.br/          Quanto ao Direito Positivo, em linhas gerais, é este o Direito
               doutrina/   definido, criado, estruturado pelo Estado. Em geral, as teorias
   texto.asp?id=2603>      positivistas sustentam a separação entre Direito e moral, sem que exis-
   Acesso em: 20 ago.      ta nenhuma conexão conceitual necessária entre eles. Assim, o Direito
                  2008.    Positivo é a ordem jurídica vigente em um determinado local e numa
                           determinada época. São as normas impostas pelo Estado para reger a
                           convivência em sociedade, por exemplo, através das leis, sendo que
                           tais normas não precisam ser, necessariamente, escritas. Normas base-
                           adas nos costumes de cada coletividade, e que são em regra transmiti-
 Confira mais sobre o      das pela tradição oral, também integram o Direito Positivo.
   Direito positivo, no          Conforme a lição do professor Paulo Dourado de Gusmão:
 artigo: O positivismo
                                             Precisando o nosso pensamento, diremos que o direito posi-
  jurídico, de Arnaldo
                                             tivo é o direito histórica e objetivamente estabelecido, efeti-
   Sampaio de Moraes                         vamente observado ou, então, passível de ser imposto coerci-
      Godoy, no sítio:                       tivamente, encontrado em leis, códigos, tratados internacio-
                <http://                     nais, costumes, resoluções, regulamentos, decretos, decisões
                                             dos tribunais e etc.. É, assim, o direito determinável na histó-
      jus2.uol.com.br/
                                             ria de um país com pouca margem de erro, por se encontrar
              doutrina/                      em documentos históricos (códigos, leis, repertórios de juris-
 texto.asp?id=10060>                         prudências, compilação de costumes, tratados internacionais
                                             e etc.). É o direito vigente ou o que teve vigência. É direito
   Acesso em: 20 ago.
                                             positivo tanto o vigente hoje como o que vigorou ontem ou
                 2008.                       no passado longínquo, como por exemplo, o Código de
                                             Hamurabi ou o Direito Romano. Por fim o direito positivo é a
                                             garantia da certeza do direito. É, como nota Ripert, o direito
                                             cuja existência não é contestada por ninguém (GUSMÃO,
                                             1997, p. 51).

       22
Módulo 7




       Diante de tais considerações em torno destas duas ordens de
Direito, em uma análise rápida e descompromissada, pode-se enten-
der o Direito Natural e o Direito Positivo como áreas autônomas e,
principalmente, antagônicas de conhecimento e manifestação do Di-
reito. Alguns autores chegaram até mesmo a sustentar que o Direito
Natural se oporia ao Direito Positivo e este àquele.
       Entretanto, e em verdade, em um estudo mais apurado e detido
da matéria, observa-se que, antes de uma oposição ou antagonismos
entre o Direito Natural e o Direito Positivo, constata-se, ou melhor,
deve-se constatar um verdadeiro entrosamento entre ambos. Na lição
do professor Paulo Nader, fácil é verificar tal congruência:

                 Por não ser criado pelo homem, o Direito Natural, que
                 corresponde a uma ordem de justiça que a própria natureza
                 ensina aos homens pelas vias da experiência e da razão, não
                 pode ser admitido como um processo de adaptação social. O
                 Direito Positivo, aquele que o Estado impõe à coletividade,
                 é que deve estar adaptado aos princípios fundamentais do
                 Direito Natural, cristalizados no respeito à vida, à liberdade e
                 aos seus desdobramentos lógicos (NADER, 2000, p. 17).


       Desta maneira, não há porque falar-se em contraposição ou
antinomia entre Direito Natural e Positivo, pois um é fonte de inspira-
ção do outro, não exprimem ideias antagônicas, mas, ao invés, tendem
a uma convergência ideológica, ou pelo menos devem procurá-la. As-
sim, o Direito Positivo deve amparar-se nos princípios ditados pelo
Direito Natural para que suas regras atinjam o ideal, o bemcomum.
       Seguindo esse raciocínio, sem se excluírem, mas ao contrário e
de forma ideal, se complementando, observa-se nas palavras de Vicente
Ráo um paralelo, que, embora demonstre distinções entre ambos, res-
salta, ainda que de forma indireta, traços de confluência, ou melhor,
complementaridade entre as duas ordens analisadas:

                 O direito natural, assim concebido, procura aproximar o di-
                 reito próprio, positivo, de cada povo em torno dos postula-
                 dos básicos, intransponíveis, do respeito aos direitos funda-
                 mentais do homem, àqueles direitos, isto é, cujo desconheci-
                 mento afetaria a própria natureza humana; e procura ademais,
                 inspirar e conduzir todos os sistemas positivos de direito em
                 direção a um ideal supremo de justiça (RÁO, 1999, p. 81).
                                                                                        23
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                                Como manifestação da buscada aproximação entre o Direito
                          Natural e o Direito Positivo, setor da doutrina admite que é vivenciada
                          na ciência jurídica um período que pode ser alcunhado de Pós-
                          Positivismo. Fazendo-se uma breve digressão* histórica, constata-se
                          que, com o advento do Estado liberal e a consolidação do Direito em
  GLOSSÁRIO               textos escritos, o Direito Natural teve seu apogeu e, paradoxalmen-
*Digressão – Ex-          te*, sua superação histórica. No início do século XIX, os direitos na-
cursão, passeio.          turais, cultivados e desenvolvidos ao longo de mais de dois milênios,
Fonte:   Aurélio          já haviam se incorporado, de forma generalizada, nos ordenamentos
(2008).                   positivos. Assim, de certa forma os direitos naturais já não mais repre-
*Paradoxo – Con-          sentavam a revolução, mas a conservação. Tido como metafísico e
ceito que é ou pare-      anticientífico, o direito natural é empurrado para a margem da história
ce contrário ao co-       pelo positivismo e cientificismo que dominaram o século XIX (BAR-
mum; contrassenso,
                          ROSO, 2005, p. 10-11).
absurdo, disparate.
                                 O positivismo filosófico foi fruto da crença em demasia na
Fonte:     Aurélio
(2008).                   potencialidade do conhecimento científico. Sua importação para o di-
                          reito resultou no positivismo jurídico, com sua pretensão de criar uma
*Fetichismo – Sub-
                          ciência do Direito, pautada pela objetividade e com características
serviência total.
Fonte:    Aurélio         análogas às ciências exatas e naturais. O Direito foi apartado das es-
(2008).                   peculações morais e dos valores transcendentes. Não seria no âmbito
                          do Direito que dever-se-ia travar discussão acerca de questões como
                          justiça e legitimidade.
                                 Contudo, o fetichismo* legal e o legalismo acrítico, ao menos
                          em parte atribuível aos excessos dos positivistas, demonstraram seus
                          inconvenientes e evidenciaram suas limitações, levando-se a repensar
                          o positivismo jurídico. Sobretudo porque a lei pode ser fonte de injus-
                          tiças. Como aponta Luís Roberto Barroso:

                                            Sem embargo da resistência filosófica de outros movimentos
                                            influentes nas primeiras décadas do século XX, a decadência
                                            do positivismo é emblematicamente associada à derrota do
                                            fascismo na Itália e do Nazismo na Alemanha. Esses movi-
                                            mentos políticos e militares ascenderam ao poder dentro do
                                            quadro de legalidade vigente e promoveram a barbárie em
                                            nome da lei. Os principais acusados de Nuremberg invoca-
                                            ram o cumprimento da lei e a obediência a ordens emanadas
                                            da autoridade competente. Ao fim da Segunda Guerra Mun-


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Módulo 7




                  dial, a ideia de um ordenamento jurídico indiferente a valo-
                  res éticos e a lei como uma estrutura meramente formal, uma
                  embalagem para qualquer produto, já não tinha mais aceita-
                  ção no pensamento esclarecido (BARROSO, 2005, p. 12).


       A partir de tal constatação, começou-se a repensar o Direito e
sua função social. Percebeu-se necessário que o jurídico não se afas-
tasse dos valores, dos ditames morais e éticos. Então, surge no pensa-
mento do Direito um conjunto difuso de ideias, buscando a promoção
da aproximação entre o jurídico e o ético. Neste momento, ganham
relevo e destacada importância os princípios jurídicos, que, por terem
uma textura mais aberta que as regras, possibilitam a entrada mais efe-
tiva de valores na seara do Direito.
       A este ideário, surgido como reação ao exagero legalista a que
em muitos casos conduziu o Positivismo, a doutrina jurídica conferiu
a designação provisória e genérica de Pós-Positivismo (BARROSO,
2005, p. 10-13). O Direito vai para além das normas escritas, a lei,
recebendo influxos valorativos e éticos, sem, contudo, prescindir e
descurar da letra da lei.
       Por fim, e no intuito precípuo de se enfrentar o questionamento
suscitado no parágrafo introdutório do presente tópico, fácil é consta-
tar, em sintonia com as análises levadas a efeito, que não é “arbitrário”
e nem fora de contexto entendermos que a sociedade é, de fato, o
berço do Direito. Assim, a partir da observação das relações
intersubjetivas e dentro de uma racionalização das experiências vivi-
das é que os homens, unidos em sociedade, criarão as regras que rege-
rão suas relações cotidianas (REALE, 1995, p. 307-308).




   Direito Público e Direito Privado


      Neste momento do curso, vamos estudar as grandes divisões da
ciência do Direito. Por questões de ordem técnica e didática, o Direito
é dividido em diversos ramos, como o Direito Constitucional, o Direi-
to Civil, o Direito Penal, o Direito Comercial ou Empresarial, o Direi-

                                                                                     25
Curso de Graduação em Administração a Distância




                      to Tributário, o Direito Administrativo, e assim por diante. Cada um
                      deles trata de uma matéria específica no universo do jurídico.
                            Contudo, os estudiosos desenvolveram, ainda, uma classifica-
                      ção dos diversos ramos do Direito, dividindo-os em duas grandes ca-
                      tegorias ou setores: 1) Direito Público e 2) Direito Privado. Assim, há
                      ramos do Direito que se enquadram no Direito Público, e outros no
                      Direito Privado. Por coincidência, vamos estudar neste módulo o Di-
                      reito Comercial ou Empresarial, que se classifica como ramo perten-
                      cente ao Direito Privado, e o Direito Tributário, um ramo do Direito
                      Público.
                            De um modo geral, pode-se dizer que nos ramos pertencentes ao
                      Direito Privado prepondera o interesse dos particulares, enquanto nos
                      ramos de Direito Público prevalece o interesse do Estado. Há,
                      hodiernamente, uma teoria muito aceita, chamada “teoria da natureza
                      da relação jurídica”, que tenta explicar a distinção entre estes dois seg-
                      mentos. Com já apontado nas linhas anteriores, o Direito disciplina as
                      relações desenvolvidas na sociedade. Quando uma relação desenvol-
                      vida na sociedade é disciplinada pelo Direito, ela é chamada de rela-
                      ção jurídica. E, quando a relação social disciplinada for de coordena-
                      ção, ou seja, desenvolvida entre particulares em pé de igualdade, a
                      norma regulamentadora será de Direito Privado. Ao contrário, quan-
                      do o poder público participa da relação, podendo impor sua vontade
                      contra a dos particulares, a norma disciplinadora da relação será de
                      Direito Público. É dito, então, que nestes casos a relação jurídica é de
                      subordinação, pois a vontade do particular encontra-se submetida à
                      do Estado.
                            Como já apontamos, o Direito Civil e o Direito Empresarial são
                      ramos do Direito Privado. Nestes, o foco é voltado, como regra, para
                      a vontade dos particulares. Como decorrência disso, nas relações so-
                      ciais reguladas por este setor do Direito os particulares podem, em
                      comum acordo, afastar a disciplina da lei, e criarem uma regra que
                      melhor atenda aos seus interesses. É certo que isso nem sempre é ver-
                      dade, pois mesmo no Direito Privado há as chamadas normas de or-
                      dem pública, que não podem ser afastadas pela vontade das partes. É
                      o caso, por exemplo, da parte do Direito Civil que trata do Direito de

  26
Módulo 7




Família, em que as partes não podem ignorar o que diz a lei, senão seu
ato não terá validade. Contudo, isto é exceção.
       No caso do Direito Público, como é o caso do Direito Tributá-          Sobre o tema, vale
rio, as normas visam principalmente ao interesse social e do Estado.         conferir: FERRAZ
Assim, a vontade do Estado prepondera sobre a particular, não poden-            JUNIOR, Tércio
do ser tais normas afastadas pela vontade das partes na relação jurídi-    Sampaio. Introdução
ca. Os particulares não podem, por exemplo, afastar a incidência de        ao estudo do direito.
um tributo, uma vez que o interesse envolvido é público.                        2. ed. São Paulo:
                                                                          Atlas, 1994, p. 134 e ss.

 Saiba mais...

  Quer conhecer um pouco mais sobre as temáticas estuda-
  das? Pesquise as indicações sugeridas abaixo!


    Confira a respeito da necessidade humana de viver em coletivi-
dade na obra: Ética a Nicômacos, do filósofo Aristóteles, indicada
na bibliografia ao final desta Unidade, disponível também no sítio:
<http://www.consciencia.org/aristotelesjosemar.shtml> Acesso em:
20 ago. 2008.
     Para um maior aprofundamento na questão relativas aos confli-
tos sociais e seus meios de solução, vale a pena consultar o artigo: O
direito como meio de pacificação social: em busca do equilíbrio das
relações sociais, de autoria de Marcos André Couto Santos, disponí-
vel na internet no sítio: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/
texto.asp?id=4732> Acesso em: 20 ago. 2008.
     Estude mais sobre o direito natural e o direito positivo, no
artigo: Direito natural e direito positivo, de Alexandre Grassano
Gouveia, disponível no sítio: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/
texto.asp?id=6> Acesso em: 20 ago. 2008.
    Compreenda melhor os limites do direito privado e do direito
público, no artigo: Fronteiras entre o direito público e o direito
privado, de Roberto Wagner Marquesi, disponível em: <http://
jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7788> Acesso em: 20 ago.
2008.



                                                                                        27
Curso de Graduação em Administração a Distância




                         RESUMO


                                    Conforme você viu nesta Unidade, para o homem, mui-
                          to mais que um instinto, viver em sociedade é uma necessida-
                          de. Todavia, deve-se salientar que, muito embora seja o meio
                          social o ambiente propício às formas mais eficazes e
                          potencializadas de desenvolvimento humano, é este também
                          solo fértil ao surgimento e à proliferação de disputas e/ou con-
                          flitos.
                                    Os conflitos, então, são fenômenos naturais à socieda-
                          de, podendo-se até dizer que lhe são inerentes. Quanto mais
                          complexa uma sociedade, quanto mais se desenvolve, mais
                          estará sujeita à verificação de novas formas de conflito.
                                    Percebe-se, assim, que a necessidade de paz, ordem e
                          bem comum levou a sociedade à criação de um mecanismo
                          responsável pela instrumentalização e regência desses valores
                          – o Direito. Assim, o Direito está e existe em função da vida
                          social. A sua finalidade é a de favorecer o amplo relaciona-
                          mento entre as pessoas e os grupos sociais, que é uma das
                          bases do processo da socialização do indivíduo. Neste cami-
                          nho, ao separar o que é lícito e o que se considera ilícito, se-
                          gundo valores de convivência que a própria sociedade elege,
                          o Direito torna possíveis os nexos de cooperação e disciplina
                          a competição, estabelecendo os limites e as limitações neces-
                          sárias ao equilíbrio e à justiça nas relações sociais.
                                    A partir da necessidade de se conhecer o Direito, verifi-
                          cam-se diversos ramos e áreas, como o Direito Natural e o
                          Positivo; e o Direito Público e o Privado. Com relação a este
                          último, destaca-se que, quando a relação social disciplinada
                          for de coordenação, ou seja, desenvolvida entre particulares


  28
Módulo 7




 em pé de igualdade, a norma regulamentadora será de Direito
 Privado. Ao contrário, quando o poder público participa da
 relação, podendo impor sua vontade contra a dos particulares,
 a norma disciplinadora da relação será de Direito Público. É
 dito, então, que nestes casos a relação jurídica é de subordina-
 ção, pois a vontade do particular encontra-se submetida à von-
 tade do Estado.


Atividades de aprendizagem


Observe com atenção as diversas espécies de normas que regem
seu comportamento, após, procure separá-las em normas de origem
religiosa, moral, meramente social (regras de trato social) e legal.
Forneça um exemplo para cada espécie de norma.

Entreviste um grupo de pessoas e procure saber o que elas enten-
dem sobre o que é o Direito. Compare o resultado com o que você
aprendeu.

Estabeleça um paralelo comparativo entre Direito Natural e Positi-
vo, forneça exemplos. Faça o mesmo com o Direito Público e o
Direito Privado.




                                                                           29
UNIDADE




           2
Direito Empresarial
Direito Empresarial
Curso de Graduação em Administração a Distância




                                           Objetivo

       Nesta Unidade você vai estudar as origens, a evolução histórica e os

         institutos legais e jurídicos que regem o Direito Empresarial. Vai

   conhecer também os conceitos e as noções jurídicas relativas às pessoas

       físicas e jurídicas; e os conceitos, definições e espécies de atos, fatos e

                                          negócios jurídicos.




  32
Módulo 7




                             Direito Empresarial




  Caro estudante, estamos iniciando uma nova Unidade.
  Aqui, conforme você viu nos objetivos, iremos abordar a
  definição de Direito Empresarial, originariamente chama-
  do de Direito Comercial; sua evolução histórica; os con-
  ceitos e as noções relativas às pessoas físicas e jurídicas; e
  os conceitos, definições e espécies de atos, fatos e negóci-
  os jurídicos. Leia com atenção e não deixe de buscar auxí-
  lio para as suas possíveis dúvidas.




  Direito Empresarial


      Nos dias atuais, observa-se certa estabilidade em torno do
conceito de Direito Empresarial. Todavia, ao longo da história,          GLOSSÁRIO
que será mais detalhadamente abordada no próximo item, perce-         *Nomenclatura –
be-se que muitas foram as transformações sofridas por este impor-     Conjunto de termos
tante ramo do Direito Privado, inclusive em sua nomenclatura*,        peculiares a uma
que deixou de ser Direito Comercial para se chamar Direito Em-        arte ou ciência; ter-
presarial, esta última mais ampla e concatenada com a moderna         minologia. Fonte:
                                                                      Aurélio (2008).
noção de “comércio”.
      Estritamente vinculado à concepção de comércio, suas práti-
cas e seus atores, o Direito Comercial, hoje Empresarial, foi cria-
do e desenvolvido para fomentar, tornar estável e regulamentar as
práticas a este inerentes, e em razão disso existe.
      Por Direito, dentre tantas definições possíveis, variáveis ao
sabor das diversas escolas jurídicas, temos: “Direito é o conjunto
das regras sociais que disciplinam as obrigações e poderes refe-
rentes à questão do meu e do seu, sancionadas pela força do Esta-
do e dos grupos intermediários” (FRANÇA, 1994, p. 7); e mais,


                                                                                  33
Curso de Graduação em Administração a Distância




                      “conjunto das normas jurídicas escritas e não-escritas (o costume
                      jurídico), vigentes em determinado território e, também, na órbita
                      internacional na relação entre os Estados” (NUNES, 2003, p.115);
                      e ainda, “Direito é a ordenação bilateral atributiva das relações
                      sociais, na medida do bem comum” (REALE, 2004, p. 59); e por
                      fim, seria o Direito um complexo de normas jurídicas que regem
                      as relações sociais, num determinado tempo e lugar, em busca do
                      bem comum e que tem ao seu servir o poder do Estado para fazer
                      cumprir tais regras.
                            Não diferente dos conceitos supracitados, a definição de Di-
                      reito Empresarial, preservando os preceitos imprescindíveis à no-
                      ção básica de Direito e acrescentando outros inerentes e peculia-
                      res à atividade comercial, empresarial ou mercantil, consiste:

                                        no conjunto de normas que regem a atividade empresarial;
                                        porém, não é propriamente um direito dos empresários, mas
                                        sim um direito para a disciplina da atividade econômica or-
                                        ganizada para a produção e circulação de bens ou de servi-
                                        ços”; então, “para o ato ser regulado pelo direito comercial,
                                        não é preciso seja praticado apenas por empresários, basta
                                        que se enquadre na configuração de atividade empresarial. O
                                        direito comercial, empresarial ou mercantil disciplina não
                                        somente a atividade do comerciante, mas também industrias,
                                        bancos, transportes e seguros (DINIS, 2005, p. 274).


                            Segundo André Luiz Ramos, o Direito Empresarial consiste no:

                                        Regime jurídico especial destinado a regulação das ativida-
                                        des econômicas e dos seus agentes produtivos. Na qualidade
                                        de regime jurídico especial, completa todo um conjunto de
                                        normas específicas que se aplicam aos agentes econômicos,
                                        hoje chamados de empresários (RAMOS, 2008, p 50).




  34
Módulo 7




  Evolução Histórica do Direito Empresarial


Introdução

      Conforme já amplamente estudado na primeira Unidade, o
homem é um ser eminentemente gregário. Seja nas primitivas ma-
nifestações nômades, até as complexas formações sedentárias, vi-
ver em sociedade, mais que um instinto, corresponde a uma neces-
sidade.
      A partir de tal premissa, verifica-se outra de igual valor, pois
é na vida em comunidade, e não fora desta, que se verifica a
interação humana, ou seja, as relações intersubjetivas. De tais re-
lações surgem fatos, estes sociais, que serão selecionados e
valorados positiva ou negativamente, em face de sua importância
e repercussão social. Em razão de tal constatação, serão criadas
normas, que regulamentarão de forma a estimular tais fatos, quando
estes forem valorados positivamente (educação, saúde, trabalho,
comércio etc.) ou que regulamentarão de forma a coibir tais práti-
cas, quando estas forem valoradas negativamente (ilícitos penais,
civis e administrativos).
      Então, se é na vida gregária que o homem potencializa toda
sua capacidade existencial (ou seja, é esta ambiente próprio ao
desenvolvimento do ser humano, solo fértil à reprodução eficaz de
sua existência), é igualmente esta campo propício ao surgimento
de conflitos, e somente nesta é que se faz presente a necessidade
das normas, regulamentando e viabilizando a sociabilidade
insociável do homem (Kant).
      Daí destaca-se que, desde as remotas formações grupais, es-
tabelecer normas (padrão comportamental imposto), seja de cu-
nho religioso, moral, de regra de trato social e de direito, sempre
foi uma necessidade constante na existência social.




                                                                             35
Curso de Graduação em Administração a Distância




                          Breves apontamentos sobre a história do
                          Direito Empresarial e suas teorias

                                Uma das práticas mais antigas dentre as atividades humanas, o
                          comércio sempre esteve presente nas sociedades, desde as mais rudi-
   GLOSSÁRIO              mentares até as mais complexas. Basta retomar os ensinamentos de
*Escambo – Troca          História, adquiridos no ensino fundamental, para lembrar-se de práti-
direta de mercadori-      cas como: escambo*, feiras livres, expedições ao Oriente, navega-
as, sem interve-          ções e tantas outras, que definitivamente elevam o comércio a impor-
niência da moeda.         tante prática social e econômica.
Fonte:     Aurélio
                                Neste contexto, fácil é verificar a existência de normas relativas
(2008).
                          às práticas comerciais, criadas pelas primeiras civilizações, em que
*Esparso – (...), es-     ganham destaque: o Código de Hammurabi, o Código de Manú, o
palhado, espargido.
                          Alcorão, a Bíblia, a Lei das Doze Táboas, dentre outros. De todas as
Solto, disperso.
                          civilizações, chama atenção a evolução e o desenvolvimento atingido
Fonte:     Aurélio
(2008).                   pelo comércio entre os Fenícios, que elevaram tal atividade como a
                          mais importante de sua sociedade.
                                Resta claro, então, que em qualquer sociedade, em menor ou
                          maior grau, mas sempre presente, o comércio apresenta-se como uma
                          importante atividade que merece e precisa ser normatizada, de forma a
                          regulamentar suas práticas, estimulando sua existência e inibindo con-
                          dutas que possam desestruturá-lo.
                                Na Antiguidade, conforme supracitado, já existiam normas que
                          regulamentavam as atividades comerciais. Neste período, todavia, não
                          se deve falar ainda da existência de um Direito Comercial autônomo,
                          com princípios, regras e institutos próprios e sistematizados, mas tão
                          somente na existência de leis esparsas*, ao lado de tantas outras, que
                          de forma geral regulamentavam a vida em sociedade.
                                Foi só na Idade Média, em especial a partir do século XI, com as
                          Corporações de Ofício, que o Direito Comercial começa a surgir en-
                          quanto sistema, apresentando princípios e normas próprios. Assim,
                          ainda que de forma incipiente, dada à descentralização político-admi-
                          nistrativa característica da época, mas já apresentando institutos siste-
                          matizados (embora específicos de cada Corporação), inicia-se a for-
                          mação do Direito Comercial enquanto ciência autônoma.


      36
Módulo 7




     Na lição de Paulo Sérgio Restiffe:

                 A origem do Direito Comercial encontra-se na Idade Média,
                 mais especificamente nas cidades italianas que, no século
                 XI, em decorrência do hiato de autoridade centralizada, vá-
                 cuo este que as corporações, em especial as dos mercadores,
                 souberam ocupar e, ante a expansão e o desenvolvimento do
                 crédito, mereciam respaldo jurídico (RESTIFFE, 2008, p. 13).


      Já no fim da Idade Média, mais precisamente no período deno-
minado baixa Idade Média, e início da Idade Moderna, com a forma-
ção dos Estados Nacionais e o início das Grandes Navegações,
incrementa-se ainda mais o Direito Comercial, só que agora não mais
ditado por uma Corporação, mas sim pelo poder central de um Estado
Absolutista.
      Ainda na lição de Paulo Sérgio Restiffe:

                 A formação dos Estados monárquicos e soberanos, com a cen-
                 tralização da atividade legislativa e judicial sob seu império,
                 acabou por retirar das corporações de mercadores as disposi-
                 ções acerca das regras relativas ao comércio. Houve, na ver-
                 dade, já na Idade moderna, a nacionalização do Direito Co-
                 mercial.
                 [...] Foi no início da Idade Moderna que ocorreram as desco-
                 bertas ultramarinas, decorrência das grandes navegações, que,
                 por sua vez, foram impulsionadas pela expansão comercial.
                 A nacionalização do Direito Comercial, particularmente em
                 França, ensejou a regulamentação da atividade comercial,
                 em especial da Ordennance sur le commerce de terre (Códi-
                 go Savary), de 1673, e da Ordennance sur le commerce de
                 mer, de 1681 (RESTIFFE, 2008, p. 13).


     Com a Revolução Francesa, 1789, profundas transformações
ocorreram em todas as áreas: social, política, jurídica, econômica etc.,
rompendo-se com os sistemas até então reinantes e criando-se novos,
adequando-se, então, à vigente estrutura.

                 A Revolução Francesa de 1789 tornou imperativa a reforma
                 da legislação comercial, de modo a romper com a tradição,
                 que via no Direito Comercial um direito de classe, a dos co-
                 merciantes – aspecto subjetivo, portanto –, e passou a vê-lo


                                                                                       37
Curso de Graduação em Administração a Distância




                                            com caráter objetivo, isto é, como o direito dos atos do co-
                                            mércio, tanto que se definia comerciante a partir de atos do
                                            comércio. Nesse cenário foi editado o Código Comercial fran-
                                            cês de 20/09/1807 (RESTIFFE, 2008, p. 13).


                                 Por quase um século os princípios e fundamentos adotados no
                          Código Comercial francês influenciaram os demais Códigos Comer-
                          ciais que o sucederam (espanhol – 1829, português – 1833, holandês
                          – 1838, dentre outros), até que em fins do século XIX, pressionados
                          por inevitáveis transformações sociais, em especial, novas práticas co-
                          merciais (Revolução Industrial), premente fora a elaboração de novas
                          regras, que acompanhassem a revolucionária e dinâmica atividade co-
                          mercial. Neste viés destaca-se o Código Comercial alemão (1897) e,
  GLOSSÁRIO
*Fulcro – Base, fun-      mais especificamente, o Código Civil italiano (1949) que, se contra-
damento, alicerce.        pondo à doutrina francesa, de base objetiva, fulcrada* na teoria dos
Fonte:     Aurélio        atos de comércio), adotam concepções e fundamentos distintos ao de-
(2008).                   senvolverem uma teoria subjetiva moderna (a alemã fundada na pes-
*Preconizar– (...)        soa do comerciante em sua atividade comercial e a italiana na empresa
divulgar, propagar:       comercial).
preconizar ideias                Após estes breves apontamentos históricos, constata-se que três são
novas. Fonte: Auré-       as fases pelas quais perpassou o Direito Comercial, em sua evolução:
lio (2008).                      Num primeiro momento (séc. XI até XVIII), marcado pelas
                          Corporações de Ofício ou Guildas, constata-se um direito pautado no
                          corporativismo classista, seja dos mercadores, dos artífices, dos arqui-
                          tetos, dentre outros, que criavam suas regras (fundadas nos usos e cos-
                          tumes) e se submetiam a elas, e baseavam-se num direito fechado e
                          classista, no qual os conflitos eram solucionados pelos cônsules, mem-
                          bros eleitos dentre os pares, que julgam os litígios sem grandes forma-
                          lidades. Tal período corresponde ao subjetivo-corporativista.
                                 Em outro momento, já na Idade Moderna, sob a influência do
                          Iluminismo, em especial do liberalismo econômico, pós Revolução
                          Francesa, temos o período objetivo, que tem no Código Comercial
                          francês de 1808, seu marco referencial. Durante esta fase, preconiza-
                          da* pela burguesia, prepondera a liberdade de trabalho, livre concor-
                          rência e livre iniciativa, o Direito Comercial é marcado pelo direito
                          dos atos de comércio, aplicável a qualquer um que praticasse os atos


      38
Módulo 7




previstos em lei, tanto no comércio e na indústria como em outras ati-
vidades econômicas, independentemente de classe (RAMOS, 2008,
p. 38).

                 Nessa segunda fase do direito comercial, podemos perceber
                 uma importante mudança: a mercantilidade, antes definida
                 pela qualidade do sujeito (o direito comercial era o direito
                 aplicável aos membros das Corporações de Ofício), passa a
                 ser definida pelo objeto (os atos de comércio) (RAMOS, 2008,
                 p. 38).


      No final do século XIX (com o Código Comercial alemão de
1897) e, de forma mais marcante, em meados do século XX (com o
Código Civil italiano de 1942), nasce a teoria subjetiva moderna –                 GLOSSÁRIO
teoria da empresa. Forjada a partir das incongruências* do sistema               *Incongruente– In-
anterior, incapaz de estabelecer uma teoria coerente dos atos de co-             conveniente, impró-
                                                                                 prio, incompatível.
mércio, que paulatinamente fora cedendo espaço a outros fundamen-
                                                                                 Fonte:    Aurélio
tos, in casu: híbridos, a teoria objetiva revelou-se imprópria a definir
                                                                                 (2008) .
seu objeto (atos de comércio) e acompanhar a dinâmica do mercado.
A partir de tais constatações desenvolve-se a teoria da empresa na qual
se “pretende a transposição para o mundo jurídico de um fenômeno
que é sócioeconômico: a empresa como centro fomentador do comér-
cio, como sempre foi, mas com um colorido com o qual nunca foi
vista”. (HENTZ, apud, RAMOS, 2008, p. 42).
       Neste diapasão:

                 Para a teoria da empresa, o direito comercial não se limita a
                 regular apenas as relações jurídicas em que ocorra a prática
                 de um determinado ato definido em lei como ato de comércio
                 (mercancia). A teoria da empresa faz com que o direito co-
                 mercial não se ocupe apenas com alguns atos, mas com uma
                 forma específica de exercer uma atividade econômica: a for-
                 ma empresarial (RAMOS, 2008, p. 43).


    Assim, a partir de tal concepção o foco de atenção do Direito
Comercial desvia-se dos atos de comércio para a empresa.




                                                                                            39
Curso de Graduação em Administração a Distância




                          Evolução histórica do Direito Empresarial brasileiro

                                O Brasil, desde o seu descobrimento, fora marcado por ser uma
   GLOSSÁRIO
                          colônia de exploração. Neste tempo vigorava o “Pacto Colonial” im-
*Monopólio – (...)
                          posto pela metrópole à colônia, que estabelecia as regras mercantis
direito ou privilégio
                          então vigentes (1500 a 1808). Caracterizado por ciclos de exploração,
exclusivo. Fonte:
Aurélio (2008).           como o do Pau Brasil, o do açúcar e o do ouro, tudo que era explorado
                          e/ou produzido e comercializado na colônia passava pela prévia auto-
                          rização e rigorosa fiscalização da metrópole.
                                No que tange à exploração do Pau Brasil ou do ouro e à produ-
                          ção do açúcar, que caracterizaram os ciclos supracitados, tal prática
                          era monopólio* da metrópole, somente sendo exercida com sua auto-
                          rização e sob sua fiscalização. Assim, tudo que era extraído ou produ-
                          zido tinha por destino a metrópole, que adquiria tais produtos a preços
                          e sob taxas por ela fixadas. Com relação ao comércio de produtos
                          manufaturados, rigorosas também eram as regras impostas, desde a
                          proibição da produção de tais produtos na colônia e/ou sua aquisição
                          de outros países, até a tributação exclusiva da metrópole.
                                Trezentos anos se passaram sob a égide do Pacto Colonial, até
                          que no início do século XIX, com a expansão das conquistas
                          napoleônicas na Europa e a vinda da família real para a colônia (1808),
                          que fora elevada à categoria de Reino Unido de Portugal e Algarves,
                          tal pacto sucumbiu à nova realidade, principalmente após o decreto
                          real de abertura dos portos às nações amigas “que incrementou o co-
                          mércio na colônia, fazendo com que fosse criada a ‘Real Junta de
                          Comercio, Agricultura, Fabrica e Navegação’, a qual tinha, entre ou-
                          tros objetivos, tornar viável a ideia de criar um direito comercial brasi-
                          leiro” (RAMOS, 2008, p. 45).
                                Não demorou muito tempo até que, após a Independência, em
                          1832, foi constituída uma comissão com a finalidade de elaborar um
                          projeto de Código Comercial e em 1834, tal projeto foi apresentado
                          ao Congresso, que o aprovou e o promulgou em 15/06/1850. Tratava-
                          se da Lei nº 556.
                                Não diferente do que ocorreu em outros códigos editados no
                          mesmo período (espanhol – 1829, português – 1833, holandês – 1838,
                          dentre outros), o Código Comercial brasileiro foi influenciado pela

      40
Módulo 7




legislação francesa (1807), adotando a teoria objetiva, que tem nos
“atos de comércio” seu marco referencial.
      Todavia, conforme já referido, algum tempo depois, a supracitada
teoria, fundada nos atos de comércio (teoria objetiva), por ser por de-
mais limitada e casuística, sucumbiu à dinâmica do comércio, não acom-
panhando sua evolução e características cada vez mais complexas.

                  Direito Francês e outros que seguiram aquele modelo jamais
                  conseguiram erigir uma teoria coerente dos atos de comércio,
                  a qual pouco a pouco veio sendo abrandada ou abandonada
                  em favor de outros fundamentos, havendo resultado posteri-
                  ormente, como será visto, em alguns ordenamentos jurídicos,
                  a um retorno ao critério subjetivo, referenciado à pessoa do
                  empresário (RAMOS, 2008, p. 39).


      Então, ainda com fundamento no mesmo autor:

                  A noção de direito comercial fundada exclusiva ou prepon-
                  derantemente na figura dos atos de comércio, com o passar
                  do tempo, mostrou-se uma noção totalmente ultrapassada, já
                  que a efervescência do mercado, sobretudo após a Revolu-
                  ção Industrial, acarretou o surgimento de diversas outras ati-
                  vidades econômicas relevantes, e muitas delas não estavam
                  comprometidas no conceito de “atos de comercio” ou de “mer-
                  cancia” (RAMOS, 2008, p. 41).


      Diante da já abordada e reconhecida limitação da teoria objeti-
va, adotada no Código Comercial (1850), e das sucessivas críticas re-
alizadas à mesma, a doutrina e a jurisprudência nacional, principal-
mente após a edição do Código Civil italiano de 1942 (que adotara a
teoria da empresa), foi, aos poucos se adaptando à realidade irrefutável
das modernas concepções teóricas.
       Em 2002, com a entrada em vigor do novo Código Civil brasi-
leiro, ocorre a total transição da teoria objetiva (francesa) para a teoria
da empresa (italiana) revogando grande parte do Código Comercial
brasileiro e unificando, ainda que no plano formal, o direito privado
nacional (direito civil e comercial).

                  Ao disciplinar o direito de empresa, o direito brasileiro se
                  afasta, definitivamente, da ultrapassada teoria dos atos de


                                                                                       41
Curso de Graduação em Administração a Distância




                                        comércio, e incorpora a teoria da empresa ao nosso
                                        ordenamento jurídico, adotando o conceito de
                                        empresarialidade para delimitar o âmbito de incidência do
                                        regime jurídico comercial (RAMOS, 2008, p. 48).




                         Pessoas ou Sujeitos de Direito


                      Introdução

                            A Religião, a Moral, as Regras de Trato Social e, em última
                      instância, o Direito, enquanto instrumentos de controle e pacificação
                      social que são, não têm existência senão na sociedade, sendo o ser
                      humano, em primeiro plano, seu destinatário final.
                            No campo estrito do Direito, cabe ressaltar que o ser humano
                      não é o único ente a integrar a noção jurídica de pessoa, não estando
                      esta reduzida naquele, ou melhor, não se encerra a pessoa na concep-
                      ção de ser humano. Este, pelo contrário, é uma espécie daquela, que é
                      o gênero. Neste sentido, a pessoa, enquanto destinatária final das re-
                      gras jurídicas, chama-se sujeito de direito, que pode ser tanto uma pes-
                      soa física, individual ou natural (ser humano), quanto uma pessoa ju-
                      rídica, moral ou coletiva (empresa) (REALE, 2003, p. 227).
                            Em sua origem, a expressão pessoa remonta ao teatro romano,
                      do latim, personae; na esclarecedora lição de Limongi França:

                                        Pessoa vem do latim persona-ae, que por sua vez tem a ori-
                                        gem no verbo personare (per + sonare), que quer dizer soar
                                        com intensidade. Servia aquele vocábulo inicialmente para
                                        designar a máscara usada pelos atores teatrais, graças à qual
                                        lhes era assegurado o aumento do volume da voz. Por analo-
                                        gia, passou a palavra a ser utilizada no Direito para designar
                                        o ser humano, enquanto desempenha o seu papel no teatro da
                                        vida jurídica (FRANÇA, 1994, p. 45).


                            Momentos específicos, ditados pelo ordenamento jurídico, mar-
                      cam a existência – início e fim – da pessoa, que é sujeito de direitos,
                      ou seja, ente capaz de adquirir direito e contrair obrigações (artigo 1°


  42
Módulo 7




Código Civil). Neste sentido, estritamente vinculado à noção jurídica         ATENÇÃO: Confira
de pessoa está a ideia de personalidade, que representa a aptidão ge-           no Código Civil os
nérica de ser sujeito de direitos; e, a de capacidade, que consiste na       artigos citados. Lei nº
medida jurídica das atribuições da personalidade, em especial, na es-        10.406/2002 - Código
trita aptidão para adquirir direitos e exercer, por si ou por outrem, atos           Civil - <http://
da vida civil. Assim, as noções que envolvem e permeiam as concep-           www.planalto.gov.br/
ções de pessoa, personalidade e capacidade, não se excluem, pelo con-          ccivil_03/leis/2002/
trário, se completam.                                                         L10406.htm> Acesso
       Por fim, em breve classificação, podemos observar espécies dis-           em: 28 ago. 2008.
tintas de pessoas e diferentes formas e manifestações de personalidade
e capacidade: 1. Quanto às pessoas, conforme já visto, estas podem
ser: natural, física ou individual, ou seja, o homem; ou, jurídica,
moral ou coletiva, ou seja, o agrupamento humano visando a fins e
interesses comuns. 2. Quanto à personalidade podem ser estas: jurí-
dica, que é igual para todos os homens, todos têm na mesma medida;
ou, natural, que irá variar de indivíduo para indivíduo, assim, tere-
mos tantas personalidades naturais quantos foram os seres humanos
existentes (tal noção está diretamente ligada à psicologia). 3. Quanto
à capacidade que pode ser natural ou jurídica e, esta última, de direi-
to ou de fato. A capacidade natural está vinculada à área psíquica,
corresponde à higidez (saúde) mental do ser humano, já a capacidade
jurídica, corresponde à medida jurídica das atribuições da personali-
dade jurídica. Esta pode variar em capacidade de direito, oriunda da
personalidade, para adquirir direitos e contrair obrigações na vida ci-
vil; e, a capacidade de fato, que consiste na aptidão de exercer por si
os atos da vida civil (NUNES, 2003, p. 136 e 137).

Pessoa Natural, Física ou Individual

      O artigo 1° do Código Civil em vigor reza que: “toda pessoa é
capaz de direitos e deveres na ordem civil”, diferentemente do que
ocorria na legislação civil revogada de 1912, que dispunha em seu
artigo 2° que: “todo homem é capaz de direitos e obrigações”. Neste
sentido, andou bem o legislador ao utilizar a expressão pessoa, mais
abrangente e adequada ao contexto jurídico do que a palavra homem,
que não se coadunava com o verdadeiro significado e amplitude da

                                                                                           43
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                      norma, pois conforme já visto a concepção jurídica de pessoa não se
                      reduz ao ser humano, sendo aquela mais ampla.
                             A pessoa natural corresponde à criatura com vida que provenha
                      de mulher, ou, numa possível definição jurídica, ao ser humano, con-
                      siderado como sujeito de direitos e obrigações. A pessoa natural tem
                      por termos inicial e final de sua existência o nascimento com vida e a
                      morte.
                             Neste sentido, conforme disposto no Código Civil em seu artigo
                      2°: “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;
                      mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”, daí
                      temos que somente com o nascimento com vida, termo inicial de sua
                      existência, é que o ser humano adquire personalidade, ou seja, torna-
                      se apto a adquirir direitos e contrair obrigações. Deve-se ressaltar, en-
                      tretanto, que conforme mandamento legal, desde a concepção, a lei
                      assegura os direitos, ou melhor, as expectativas de direitos do nascituro,
                      que se confirmam se houver nascimento com vida, ou se desmentem,
                      se desintegram, como se nunca tivessem existido, no caso contrário
                      (p. ex. natimorto).
                             No mesmo diapasão, mas em sentido diametralmente oposto,
                      conforme disposto no artigo 6° do Código Civil, in verbis: “A existên-
                      cia da pessoa natural termina com a morte (...)”, temos, então, por
                      termo final da existência da pessoa humana a morte, sendo que, seme-
                      lhante ao que ocorre com o nascituro, a lei também assegura ao faleci-
                      do proteção post mortem (p. ex. reparação à honra via processo judi-
                      cial cível e criminal, artigo 138, §2° do Código Penal, testamento etc.),
                      isto por meio de terceiro legitimado (p. ex. cônjuge, descendentes,
                      ascendentes e irmão).
                             Conforme disposto na lei civil, com o nascimento com vida a
                      pessoa natural adquire personalidade que se encerra com a morte.
                      Liga-se, assim, à pessoa a ideia de personalidade. Pessoa, então, é a
                      dimensão atributiva do ser humano, ou seja, a qualificação do indiví-
                      duo como ser social enquanto se afirma e se correlaciona no seio da
                      convivência através de laços ético-jurídicos (REALE, 2004, p. 231).
                      Já a personalidade exprime a aptidão genérica para adquirir direitos e
                      contrair obrigações (DINIZ, 2005, p. 510).

  44
Módulo 7




      Os direitos da personalidade são absolutos, intransmissíveis, in-
disponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis
e inexpropriáveis. Tais direito abrangem a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização
por dano material ou moral (artigo 5°, X, da Constituição Federal de
1988 e artigo 12 do Código Civil), abrangendo também o nome e o
pseudônimo (artigo 18 e 19 da Legislação Civil).
      Da concepção jurídica de personalidade flui a noção de capa-
cidade que corresponde ao poder de exercer os direitos inerentes à
pessoa. Assim, para ser “pessoa” basta que o homem exista, nasça
com vida, quando então adquire personalidade, já para ser capaz o ser
humano precisa preencher os requisitos necessários, previstos em lei,
para agir por si ou por outrem, como sujeito ativo ou passivo duma
relação jurídica (DINIZ, 2005, p. 511).
      Do estudo da capacidade jurídica fluem duas modalidades, uma
chamada capacidade de fato e de exercício, que é aquela exercida
pessoalmente pelo titular do direito ou do dever subjetivo; e, outra,
que é a capacidade de direito ou de gozo, ínsita ao ente humano.
Toda pessoa normalmente tem essa capacidade; nenhum ser pode ser
privado do exercício da capacidade de direito pelo ordenamento jurí-
dico. O Código Civil expressa enfaticamente no art.1º que “toda pes-
soa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. A capacidade de
fato pressupõe a de direito, mas esta pode subsistir independentemen-
te daquela.
      Ainda sobre a capacidade, o ordenamento jurídico não se in-
cumbiu de defini-la de forma estrita, limitando-se a enumerar os casos
de capacidade e incapacidade absoluta e relativa.
      Neste sentido, em conformidade com a Lei civil temos que: no
artigo 5° encontram-se relacionadas as pessoas capazes ao exercício
de atos da vida civil, informando, no caput que a menoridade cessa
aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática
de tais atos. No parágrafo único do referido artigo são citadas exce-
ções ao exercício de tais atos, antes de completada a maioridade, no
qual encontra disposto que, cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante

                                                                              45
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                      instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou
                      por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos
                      completos; II – pelo casamento; III – pelo exercício de emprego públi-
                      co efetivo; IV – pela colação de grau em curso de ensino superior; V –
                      pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação
                      de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos
                      completos tenha economia própria.
                             Em sentido contrário, no artigo 3° encontram-se enumerados os
                      absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida
                      civil, os quais são: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por
                      enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
                      discernimento para a prática desses atos; e, III – os que, mesmo por
                      causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
                             Por fim, no artigo 4°, enumerou a lei civil os relativamente in-
                      capazes a certos atos ou à maneira de os exercer, in casu: I – os maio-
                      res de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais, os
                      viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o
                      discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento
                      mental completo; e, IV – os pródigos. Deixou para lei especial a regula-
                      mentação da capacidade do silvícola, conforme parágrafo único.

                      Pessoa Jurídica, Moral ou Coletiva

                            Se no Código Civil de 1916 o homem era o ser capaz de direitos
                      e obrigações (artigo 2°), tal imprecisão técnica (terminológica) foi
                      corrigida pelo ordenamento civil em vigor ao estatuir que “toda pes-
                      soa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” (artigo 1° do Código
                      Civil - 2002), pois, conforme já analisado, a noção jurídica de pessoa
                      não se restringe à pessoa natural, abrangendo também a pessoa moral
                      ou jurídica.
                            A pessoa jurídica é a entidade constituída de homens (universitas
                      personarum) ou bens (universitas bonorum), com existência (vida),
                      direitos, obrigações e patrimônio próprios. O Código Civil enumera
                      as pessoas jurídicas e regulamenta aquelas que lhes são afetas (artigo
                      40 a 69).


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  • 1. Direito Tributário Direito Tributário e e Comercial Comercial Luiz Antônio Barroso Rodrigues
  • 2. Copyright © 2009. Todos os direitos desta edição reservados ao Sistema Universidade Aberta do Brasil. Nenhuma parte deste material poderá ser reproduzida, transmitida e gravada, por qualquer meio eletrônico, por fotocópia e outros, sem a prévia autorização, por escrito, do autores.
  • 3. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Luiz Inácio Lula da Silva MINISTRO DA EDUCAÇÃO Fernando Haddad SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA Carlos Eduardo Bielschowsky DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA Hélio Chaves Filho SISTEMA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL Celso Costa COMISSÃO EDITORIAL DO PROJETO PILOTO UAB/MEC Marina Isabel Mateus de Almeida (UFPR) Teresa Cristina Janes Carneiro (UFES) DESIGNER INSTRUCIONAL Denise Aparecida Bunn Fabiana Mendes de Carvalho Fábio Alexandre Silva Bezerra Patrícia Regina da Costa PROJETO GRÁFICO Annye Cristiny Tessaro Mariana Lorenzetti DIAGRAMAÇÃO Annye Cristiny Tessaro Victor Emmanuel Carlson REVISÃO DE PORTUGUÊS Sérgio Meira ORGANIZAÇÃO DE CONTEÚDO Luiz Antônio Barroso Rodrigues
  • 4.
  • 5. Sumário Apresentação....................................................09 UNIDADE 1 – Lições Preliminares de Direito Lições Preliminares de Direito.............................................................13 O homem e a busca da coletividade.................................13 A convivência social e os conflitos.............................................15 Em busca da paz social: os instrumentos de controle social..............17 O Direito e a sociedade..................................................................19 Direito Natural e Direito Positivo..........................................21 Direito Público e Direito Privado......................................................25 Resumo............................................................................28 Atividades de aprendizagem.....................................................................29 UNIDADE 2 – Direito Empresarial Direito Empresarial................................................................33 Direito Empresarial......................................................................33 Evolução Histórica do Direito Empresarial.........................................35 Pessoas ou Sujeitos de Direito...............................................42 Dos Fatos, dos Atos e dos Negócios Jurídicos.....................................49 Resumo............................................................................52 Atividades de aprendizagem.....................................................................53 UNIDADE 3 – Direito de Empresa Direito de Empresa................................................................57 Introdução...................................................................57 O Empresário...................................................................62 A Empresa...................................................................64 Exercício de Empresa.....................................................................65 Obrigações dos Empresários................................................68 Registros de Interesse da Empresa................................................68 Livros Comerciais........................................................................71
  • 6. Estabelecimento Empresarial..........................................................74 Nome Empresarial..........................................................78 Propriedade Intelectual..........................................................79 Concorrência Desleal e Infração à Ordem Econômica.......................80 Resumo............................................................................83 Atividades de aprendizagem.....................................................................84 UNIDADE 4 – Direito Societário Direito Societário................................................................87 Introdução...................................................................87 Sociedades Empresárias...................................................................94 Espécies de Sociedades Empresariais..................................................98 Resumo............................................................................107 Atividades de aprendizagem.....................................................................108 UNIDADE 5 – Títulos de Crédito e Contratos Empresariais Títulos de Crédito e Contratos Empresariais...............................................111 Teoria geral do Direito cambiário....................................................111 Principais títulos de crédito.........................................................116 Contratos empresariais..........................................................125 Resumo............................................................................136 Atividades de aprendizagem.....................................................................138 UNIDADE 6 – Noções de Falência e Recuperação de Empresa Noções de Falência e Recuperação de Empresa.......................................141 Noções preliminares de Direito Falimentar.....................................141 Âmbito de incidência da Lei de Falências e Recuperação de Empresa.....143 O processo de falência..............................................................145 A recuperação da empresa..............................................................157 Resumo............................................................................162 Atividades de aprendizagem.....................................................................163
  • 7. UNIDADE 7 – Direito Tributário I Direito Tributário I...........................................................................167 Conceito e objeto do Direito Tributário...........................................167 Princípios constitucionais do Direito Tributário....................170 Noção de tributo.............................................................174 Elementos da obrigação jurídica tributária.....................................176 Classificação dos tributos.......................................................179 Receitas originárias.............................................................184 Resumo............................................................................186 Atividades de aprendizagem.....................................................................187 UNIDADE 8 – Direito Tributário II Direito Tributário II................................................................191 O crédito tributário e suas garantias.................................................191 A constituição do crédito tributário – o lançamento......................192 Causas suspensivas do crédito tributário – art. 151, do CTN.............196 Causas extintivas do crédito tributário – Art. 156 do CTN..............198 Exclusão do crédito tributário...........................................202 Impostos em espécie..............................................................203 Resumo............................................................................212 Atividades de aprendizagem.....................................................................213 Referências.....................................................................................214 Minicurrículo.....................................................................................220
  • 8.
  • 9. Apresentação Prezado estudante, a pretensão do módulo que se inicia é apre- sentar-lhe noções de dois importantes ramos do Direito: o Direito Empresarial (que antigamente se chamava Direito Comercial) e o Di- reito Tributário. Como você terá oportunidade de ver ao longo de nos- sos estudos, estes segmentos do Direito são de suma importância para o seu curso, tocando diretamente nas questões de seu cotidiano profis- sional. Uma compreensão de ambos redundará em um diferencial de trabalho e de valorização profissional. Contudo, por uma questão de didática, não adentraremos de imediato no estudo desses ramos do Direito. Antes disso, na primeira Unidade, traremos alguns apontamentos mais gerais acerca da própria noção de Direito, e de sua importância para a sociedade. Assim, co- meçaremos falando dos rudimentos da ciência jurídica e de sua impor- tância para a vida coletiva, regulando as condutas e buscando a solu- ção dos conflitos que surgem no ambiente social. Em seguida, aborda- remos a divisão, meramente didática, que é feita pelos estudiosos do Direito, em dois segmentos: o Direito Público e o Direito Privado. Entenderemos, por fim, o porquê desta divisão e quais as característi- cas que marcam cada um deles. Vencida a primeira Unidade, iremos nos dedicar nas Unidades dois a seis, ao estudo efetivo do Direito Empresarial. Nestas serão abordadas temáticas das mais relevantes ordens para o conhecimento efetivo desta importante área do Direito. Assim é que, na segunda e na terceira Unidades nos debruçaremos sobre questões introdutórias e por demais importantes ao conhecimento do Direito Empresarial. Nas de- mais, abordaremos questões específicas como Contratos Empresari- ais, Títulos de Crédito, Sociedades Empresariais e Falência e Recupe- ração da Empresa. As duas últimas Unidades, sete e oito, reservamos ao estudo do Direito Tributário. Dedicamos muitas linhas na Unidade sete ao co- nhecimento dos conceitos introdutórios e imprescindíveis ao aprendi-
  • 10. zado deste importante ramo do Direito, e na Unidade oito abordamos de forma detida e minuciosa as diversas espécies de tributo. Então, bons estudos! Qualquer dúvida, é só procurar o auxílio dos tutores.
  • 11. UNIDADE 1 Lições Preliminares Lições Preliminares de Direito de Direito
  • 12. Curso de Graduação em Administração a Distância Objetivo Nesta Unidade você vai conhecer as origens, a evolução histórica e os instrumentos próprios de controle social, em especial, o Direito. Vai estudar noções fundamentais para a compreensão dos institutos jurídicos. E ainda, irá conhecer ramos fundamentais do Direito, notadamente o Direito Natural e o Direito Positivo, assim como o Direito Público e o Direito Privado. 12
  • 13. Módulo 7 Lições Preliminares de Direito Caro aluno, estamos dando início a uma nova disciplina, Legislação Tributária e Comercial, na qual, conforme você viu na Apresentação, serão estudados diversos temas do Direito, em especial, relativos à atividade Empresarial e ao poder estatal de tributar. Antes, porém, de adentrarmos estritamente nas temáticas específicas da presente discipli- na, iremos estudar algumas noções imprescindíveis ao co- nhecimento do Direito e que serão muito úteis para a com- preensão das futuras Unidades. Assim é que, nesta pri- meira Unidade, conforme visto nos objetivos, procurare- mos compreender: a imprescindível necessidade humana de vida gregária; a convivência social e o surgimento de conflitos; a busca da paz coletiva, a partir dos instrumentos de controle social; o direito e a sociedade; o direito natu- ral e o direito positivo; e, por fim, a dicotomia entre o direito público e o direito privado. O homem e a busca da coletividade Vamos iniciar falando acerca dos princípios mais elementares da Ciência do Direito, como decorrência da vida em sociedade. Já na Antiguidade grega, dizia o filósofo Aristóteles ser o homem um “ani- Assista ao vídeo: mal político”, ou seja, que necessitava viver em sociedade, em vida <http:// conjunta com seus semelhantes, ou, como se diz modernamente, o br.youtube.com/ homem é um “ser social”, pois melhor adapta-se ao ambiente e, por- watch?v=vidqc que não dizer, somente evolui quando em sociedade. QpG3X0&feature=related> Em uma análise atenta, e tomando-se por base os ensinamentos Acesso em: 20 ago. já consagrados pela Antropologia, é fácil constatar que, desde os 2008) 13
  • 14. Curso de Graduação em Administração a Distância GLOSSÁRIO primórdios, os homens organizam-se em sociedade. Naqueles tempos, *Nômade – Diz-se estruturavam-se em grandes grupos nômades* que, embora rudimen- das tribos ou povos tares, desde então revelavam a flagrante necessidade humana da vida errantes, sem habita- em comunhão. Com o passar dos tempos, este vínculo material e/ou ção fixa, que se des- moral que une os homens uns aos outros se tornou cada vez mais in- locam constante- tenso, e à medida que as formações sociais iam crescendo, tornava-se mente em busca de mais complexa a vida em sociedade. alimentos, pasta- Viver em sociedade, mais que um instinto, sempre foi uma ne- gens, etc. Fonte: Aurélio (2008). cessidade humana. Embora diversos animais também vivam em ban- dos ou grupos, numa forma de manifestação gregária* na qual não *Gregário – Que faz está ausente, inclusive, uma repartição de funções e que acaba por dar parte da grei ou re- banho; que vive em lugar a uma certa organização da vida conjunta (por exemplo, as abe- bando. Fonte: Auré- lhas e as formigas), não se fala aí da existência de uma autêntica “so- lio (2008). ciedade”. Na realidade, esta é resultante da atuação própria e exclusi- va do homem: no sentido exato da expressão, só há sociedades huma- nas (DALLARI, 1998, p. 10). Assim sendo, constata-se que, isoladamente, o homem não bas- ta a si próprio. E, na busca da felicidade, envida uma série de esforços, imprescindíveis e permanentes, no sentido de satisfazer seus interes- ses. E, muitas vezes, para atingi-los depende de uma atividade coor- denada entre os diversos membros do grupo. Neste sentido é o ensinamento do professor Paulo Nader, quando afirma que: A própria constituição física do ser humano revela que ele foi programado para conviver e se completar com outro ser de sua espécie. A prole, decorrência natural da união, passa a atuar como fator de organização e estabilidade do núcleo familiar. O pequeno grupo, formado não apenas pelo interes- se material, mas pelos sentimentos de afeto, tende a propa- gar-se em cadeia, com a formação de outros pequenos núcle- os, até se chegar à constituição de um grande grupo social (NADER, 2000, p. 22). No mesmo sentido é o entendimento do sociólogo Eugen Ehrlich: A partir do momento em que os homens se juntam em associ- ações, a maior associabilidade do homem transforma-se na- turalmente em arma na luta pela existência. (...) em contrapartida garante a sobrevivência dos que são capazes 14
  • 15. Módulo 7 de se associarem, tornando-os mais fortes, porque são benefi- ciados pela força de toda a associação (EHLICH, 1986, p. 27- 28). É na sociedade, e não fora dela, que o homem encontra o com- plemento ideal ao desenvolvimento de suas faculdades, de todas as potências que carrega em si. Assim é que, por não conseguir a autorrealização, ou seja, satisfazer sozinho a grande gama de necessi- dades que centra em sua individualidade, o ser humano concentra seus esforços na construção da sociedade, seu hábitat natural e que repre- senta seu grande empenho para adaptar o mundo exterior às suas ne- cessidades de vida. A convivência social e os conflitos Conforme já analisado no item anterior, para o homem, muito mais que um instinto, viver em sociedade é uma necessidade. Contu- do, é preciso salientar que, muito embora seja efetivamente o meio social o ambiente propício às formas mais eficazes e potencializadas de desenvolvimento humano (quer no campo material, moral, espiritual, afetivo etc.), não é menos verdade que tal ambiente revela-se, igualmente, solo fértil ao surgimento e à proliferação de disputas e/ou conflitos. Neste nível, em um estudo atento ao HOMEM e à SOCIEDA- DE, não é difícil constatar que, na dinâmica da vida, o homem, ou até mesmo toda uma coletividade, necessita adquirir e manter “elemen- tos” básicos para a manutenção de sua subsistência. Estes “Elemen- tos” vão desde os mais essenciais – como, por exemplo, o ar, a água, os alimentos, o vestuário, os remédios, as condições de habitação, dentre muitos outros – até àqueles que apresentam uma utilidade mais superficial, ou seja, mais remota, mas que, muito embora dispensá- veis, satisfazem de alguma forma o homem, suprindo assim suas ne- cessidades. Tais “elementos” que, de tantas maneiras, apresentam a capaci- dade de saciar uma necessidade humana são denominados BENS, e 15
  • 16. Curso de Graduação em Administração a Distância definidos pelo autor Italiano Francesco Carnelutti como entes capazes de satisfazer uma necessidade humana (CARNELUTTI, 1976, p. 48). Estes bens, dado ao grau de importância, a quantidade em que se apresentam na natureza e/ou a imediatidade em obtê-los, serão valorados e hierarquizados pela coletividade. Daí já surge um proble- ma. Embora sejam ilimitados os interesses do homem, os bens que se destinam a saciá-los são limitados, e disponíveis na natureza muitas vezes em quantidade inferior à necessidade humana. Partindo-se de que, como já analisado, o ser humano não consegue viver isolado, é natural que este entre em conflito, na disputa por um bem que se en- contra disponível em pequena quantidade, podendo tal conflito mani- festar-se em dois planos. Num primeiro, há o que os estudiosos chamam de conflito sub- jetivo de interesses, e que se verifica quando o conflito se estabelece do homem para com ele mesmo, ou seja, internamente, impasse este solucionável por meio de escolhas e/ou opções. Registre-se, contudo, que tal hipótese, embora relevante para outros ramos do conhecimen- to, no presente estudo não será objeto de análise, pois irrelevante para o mundo jurídico, considerando o seu subjetivismo e o fato de não ser perceptível no mundo exterior, no qual efetivamente se realiza, ou melhor, exterioriza-se o Direito. GLOSSÁRIO Para o estudo do Direito, é relevante o segundo tipo de conflito, *Antagônico – aquele surgido entre os membros da coletividade, ou até mesmo entre Oposto, contrário. aqueles e esta última. São os chamados conflitos intersubjetivos de Fonte: Aurélio interesses. Nestes destacam-se os casos surgidos a partir do encontro, (2008). ou melhor, desencontro de interesses, onde membros da sociedade passam a disputar entre si ou com aquela posições, que se apresentam como antagônicas* em relação aos bens. É relevante destacar a lição do professor Moacyr Amaral Santos, ao afirmar que: O conflito de interesses pressupõe, ao menos, duas pessoas com interesse pelo mesmo bem. Existe quando à intensidade do interesse de uma pessoa por determinado bem se opõe a intensidade do interesse de outra pessoa pelo mesmo bem, donde a atitude de uma tendente à exclusão da outra quanto a este (SANTOS, 1995, p. 04). 16
  • 17. Módulo 7 Desta forma, com o conflito de interesses, surgido a partir da contraposição de interesses, nasce um impasse e, a partir daí, a insta- bilidade nas relações sociais, que necessita ser solucionada. O confli- to representa uma ameaça à paz social, pressuposto primeiro da exis- tência próspera da sociedade humana, que, na sua organização, terá que se servir de meios próprios para não só dirimi-los, como também preveni-los (a respeito, consulte: DINAMARCO, 1999, p. 24). Em busca da paz social: os instrumentos de controle social Os conflitos, conforme visto no tópico anterior, são fenômenos naturais à sociedade, podendo-se até dizer que lhe são inerentes. Quan- to mais complexa uma sociedade, quanto mais se desenvolve, mais estará sujeita à verificação de novas formas de conflito, e o resultado é o que se verifica na realidade atual. Como é dito: “o maior desafio não é como viver, e sim, como conviver”. Assim, a sociedade é palco de constatações antagônicas, uma vez que, sem elas o ser humano não vive, não se desenvolve, não se torna homem. No legado de Aristóteles, o homem fora da convivência de seus pares seria “ou um bruto ou um Deus”, extraindo-se daí algo superior ou inferior à condição humana. Mas, muito embora seja a sociedade ambiente único para o desenvolvimento da espécie huma- na, é ela também ambiente propício ao surgimento e à proliferação de desentendimentos e disputas, enfim, de conflitos. Ciente de tal realidade incontestável, procuram os homens de- senvolver mecanismos tendentes a minimizar estes conflitos, preve- nindo-os ou solucionando-os, criando, assim, formas ou instrumentos de controle social, destinados à manutenção da ordem e, fundamental- mente, à garantia da paz social. Tais instrumentos de controle social são a moral, a religião, as regras de trato social, os costumes, e o Direito. Eles têm a sublime 17
  • 18. Curso de Graduação em Administração a Distância GLOSSÁRIO função de viabilizar e/ou tornar harmônicas as relações sociais. Por *Antinomia – Opo- meio destes instrumentos, a sociedade impõe a seus membros os mo- sição recíproca. delos culturais, os ideais coletivos e os valores que busca, para a supe- *Antagonismo – ração das antinomias* e antagonismos*, das tensões e, acima de tudo, Oposição de ideias dos conflitos que lhe são próprios. ou de sistemas. Ri- O mero agrupamento humano não forma, por si só, uma socie- validade, incompa- dade, sendo indispensável para a existência desta, além da pluralidade tibilidade. Fonte: de indivíduos, também de um fim, fundado na paz social e na busca Aurélio (2008) do bem comum, e de um conjunto de normas, sejam estas, conforme já visto, de ordem religiosa, costumeira, moral, de trato social e/ou de Direito. Como diz o professor Nelson de Sousa Sampaio: “Não há sociedade que não possua normas de conduta, uma vez que o homem não é um ser angélico e os divergentes interesses individuais não se harmonizam espontaneamente” (SAMPAIO, 1995, p. 3-4). Na mesma linha de raciocínio, continua o autor afirmando que: Todas as manifestações da vida social e da cultura impõem aos indivíduos, pelo menos indiretamente, certa maneira de proceder, sob pena de sofrerem determinadas consequências da sua discordância, inconformismo ou rebeldia. Esta coer- ção, exercida de várias formas pela sociedade sobre seus mem- bros, foi ressaltada por Durkheim como a característica máxi- ma dos fatos sociais (SAMPAIO, 1995, p. 3-4). Na mesma direção vai a lição do professor alemão Reinhold Zippelius, ao ensinar que: [...] A conduta social, tal como no fundo o comportamento humano, não é regulada suficiente e seguramente através de instintos. Por isso devem criar-se artificialmente modelos de conduta, segundo os quais os indivíduos possam harmonizar as suas ações de maneira socialmente tolerável, previsível e segura (ZIPPELIUS, 1997, p. 48). Neste sentido, a tarefa primordial dos instrumentos de controle social é exatamente a de harmonizar as relações sociais intersubjetivas, criando regras a fim de ensejar a máxima realização dos valores hu- manos com o mínimo de sacrifício e desgaste. Assim, o critério que deve orientar essa coordenação ou harmonização é o critério do justo 18
  • 19. Módulo 7 e do equitativo, perseguindo-se o objetivo comum de construção de uma vida social de acordo com a convicção prevalente em determina- do momento e lugar, pautando-se sempre pela busca da harmonia e do bemcomum (DINAMARCO, 1999, p. 19). O Direito e a sociedade A partir dos ensinamentos até aqui expostos, pode-se perceber que a necessidade de paz, ordem e bem-comum levou a sociedade à criação de um mecanismo responsável pela instrumentalização e re- gência desses valores – o Direito – o qual, fundamentalmente, não tem por objetivo principal atender às necessidades individuais, mas sim a toda uma coletividade. O Direito se apodera do homem desde antes mesmo de seu nascimento, e regula todos os aspectos que o inte- ressam, até mesmo depois de sua morte. Entretanto, é importante destacar que, sempre e a todo instante, GLOSSÁRIO o Direito considera o homem como parte integrante de uma comu- *Brocardos – Axio- nhão, que é a sociedade, fora da qual este não poderia viver e/ou re- ma, aforismo, máxi- produzir todo o seu potencial. Daí, temos que Direito e sociedade se ma, sentença, pro- pressupõem, ou seja, em uma simples análise, podemos constatar que vérbio. Fonte: Au- o Direito sem a sociedade não existiria, e esta sem aquele não subsis- rélio (2008). tiria, não se desenvolveria. Como ser social, o homem tem uma vida necessariamente relacional, já que, vivendo em sociedade, mantém relações múltiplas com os demais membros desta. Para expressar esta realidade, surgiram os brocardos* latinos ubi homo ibi societas (onde está o homem, está a sociedade), e ubi societas ibi ius (onde há sociedade há o Direito), de onde se retira este outro: ubi homo ibi ius (onde está o homem está o Direito). Não ha- vendo homem senão em sociedade, e, havendo esta, haverá o Direito, é evidente que o Direito está na sociedade porque está no homem. O Direito, pois, pertence ao homem na sociedade, e somente nesta pode se manifestar, uma vez que aquele (o Direito) implica a ideia de rela- ção, que só em sociedade pode ocorrer. 19
  • 20. Curso de Graduação em Administração a Distância Daí se pode concluir que a vida em sociedade é impossível sem o Direito. Mesmo as sociedades em estágio de cultura inferior, como as selvagens ou nômades – ainda hoje existentes na América, na Áfri- ca e na Ásia – comprovam a afirmação de que não há sociedade sem Direito, pois, por mais rudimentar que ela seja, ali o encontramos. O Direito responde a uma necessidade essencial da pessoa e da socieda- de. Pelo Direito, o homem reafirmase como pessoa ética, e ainda, pelo Direito, a sociedade ordena-se para a harmonia das relações, evitando o caos, centrado este nos conflitos, que a destruiriam. Dessa maneira, em consonância com os tópicos anteriores, em- bora inafastável a certeza de que em sociedade o homem melhor de- senvolve seu potencial existencial, no mais amplo sentido do termo (produtivo, espiritual, emocional e etc.), também é certo que, da con- vivência com os demais membros, com os quais dividem o mesmo ambiente, possuindo idênticos instintos e necessidades, é natural o aparecimento de conflitos, que vão reclamar uma solução (NADER, 2000, p. 8-9). Surge, então, o Direito, não como instrumento, apenas, de solu- ção ou de pacificação dos conflitos, mas principalmente como institu- to de coordenação e estruturação da vida em sociedade. Ele se mani- festa, assim, como uma necessidade inafastável da busca do bemcomum, e surge concomitantemente à formação da sociedade. GLOSSÁRIO Direito e sociedade são, pois, entidades congênitas* e que se *Congênito – Gera- do ao mesmo tem- pressupõem. O Direito não tem existência em si próprio. A sociedade, po. Fonte: Aurélio ao mesmo tempo, é fonte criadora e área de ação do Direito, seu foco (2008). de convergência. Existindo em função da sociedade, o Direito deve ser estabelecido à sua imagem, refletindo as suas peculiaridades. Des- ta feita, homem, Direito e sociedade são vértices de uma mesma figura geométrica, pressupondo-se um aos outros. O Direito é assim: está e existe em função da vida social. A sua finalidade é a de favorecer o amplo relacionamento entre as pessoas e os grupos sociais, que é uma das bases do processo da socialização do indivíduo. Neste caminho, ao separar o que é lícito e o que se conside- ra ilícito, segundo valores de convivência que a própria sociedade ele- ge, o Direito torna possíveis os nexos de cooperação e disciplina a 20
  • 21. Módulo 7 competição, estabelecendo os limites e as limitações necessárias ao equilíbrio e à justiça nas relações sociais. Direito Natural e Direito Positivo Neste momento, vamos analisar algumas questões que envol- vem o conhecimento técnico do Direito. Os estudiosos apresentam a existência de duas classes de Direito: 1) o Direito Natural e 2) o Direi- to Positivo. Cada uma destas duas ordens, apesar de guardarem fron- teiras bem delineadas, apresentam-se em profunda conexão, como te- remos oportunidade de ver. Partindo-se, então, do Direito Natural, pode-se dizer que este é considerado um Direito espontâneo, originando-se não da vontade, nem do Estado, nem da sociedade e nem da razão humana, mas, antes GLOSSÁRIO disso, da própria natureza social do homem. *Concatenar – Pren- Assim, o Direito Natural não é constituído por um amontoado der, ligar; encadear: de regras, mas sim por um conjunto harmônico e concatenado* de concatenar ideias. valores e princípios, como o direito à vida, à liberdade, à segurança e Estabelecer relações outros. O professor Vicente Ráo ensina que o Direito Natural: entre, relacionar. Fonte: Aurélio [...] a todos os povos se impõe, não pela força da coerção (2008). material, mas pela força própria dos princípios supremos, universais e necessários, dos quais resulta; princípios estes inerentes à natureza do homem, havido como ser social dota- do, ao mesmo tempo de vida física, de razão e de consciência (RÁO, 1998, p. 76). Foi somente em meados do século passado que o Direito Natu- ral recuperou o seu prestígio, e após ter experimentado um longo perí- odo de esquecimento, ressurgiu no espírito de juristas entusiasmados por ele. Ao longo de sua trajetória, o Direito Natural apresentou-se de várias formas, com distintas maneiras de pensar o Direito, mas que, embora apresentassem alguns traços de divergências, sempre guarda- ram importante característica, centrada na existência de uma ordem 21
  • 22. Curso de Graduação em Administração a Distância superior ao Direito escrito, que é a expressão do Direito Justo, IDE- AL, mas não ideal num sentido utópico e, sim, um ideal em termos de possibilidade de alcance. Assim, afirma o autor francês Jean-Louis Bergel que: As diversas tendências “jusnaturalistas” têm em comum cer- Confira mais a respei- tas ideias essenciais: afirmação de que o direito natural pro- to em: Reflexões sobre cede da natureza, a existência de princípios não-escritos su- periores ao direito positivo e que se lhe impõem, a primazia o direito natural, de da busca da Justiça sobre o respeito à legalidade, à perma- Luiz Otaviano Amaral, nência de certos valores que prevalecem sobre aqueles con- disponível no sítio: sagrados pelos homens do Estado (BERGEL, 2001, p. 10). <http:// jus2.uol.com.br/ Quanto ao Direito Positivo, em linhas gerais, é este o Direito doutrina/ definido, criado, estruturado pelo Estado. Em geral, as teorias texto.asp?id=2603> positivistas sustentam a separação entre Direito e moral, sem que exis- Acesso em: 20 ago. ta nenhuma conexão conceitual necessária entre eles. Assim, o Direito 2008. Positivo é a ordem jurídica vigente em um determinado local e numa determinada época. São as normas impostas pelo Estado para reger a convivência em sociedade, por exemplo, através das leis, sendo que tais normas não precisam ser, necessariamente, escritas. Normas base- adas nos costumes de cada coletividade, e que são em regra transmiti- Confira mais sobre o das pela tradição oral, também integram o Direito Positivo. Direito positivo, no Conforme a lição do professor Paulo Dourado de Gusmão: artigo: O positivismo Precisando o nosso pensamento, diremos que o direito posi- jurídico, de Arnaldo tivo é o direito histórica e objetivamente estabelecido, efeti- Sampaio de Moraes vamente observado ou, então, passível de ser imposto coerci- Godoy, no sítio: tivamente, encontrado em leis, códigos, tratados internacio- <http:// nais, costumes, resoluções, regulamentos, decretos, decisões dos tribunais e etc.. É, assim, o direito determinável na histó- jus2.uol.com.br/ ria de um país com pouca margem de erro, por se encontrar doutrina/ em documentos históricos (códigos, leis, repertórios de juris- texto.asp?id=10060> prudências, compilação de costumes, tratados internacionais e etc.). É o direito vigente ou o que teve vigência. É direito Acesso em: 20 ago. positivo tanto o vigente hoje como o que vigorou ontem ou 2008. no passado longínquo, como por exemplo, o Código de Hamurabi ou o Direito Romano. Por fim o direito positivo é a garantia da certeza do direito. É, como nota Ripert, o direito cuja existência não é contestada por ninguém (GUSMÃO, 1997, p. 51). 22
  • 23. Módulo 7 Diante de tais considerações em torno destas duas ordens de Direito, em uma análise rápida e descompromissada, pode-se enten- der o Direito Natural e o Direito Positivo como áreas autônomas e, principalmente, antagônicas de conhecimento e manifestação do Di- reito. Alguns autores chegaram até mesmo a sustentar que o Direito Natural se oporia ao Direito Positivo e este àquele. Entretanto, e em verdade, em um estudo mais apurado e detido da matéria, observa-se que, antes de uma oposição ou antagonismos entre o Direito Natural e o Direito Positivo, constata-se, ou melhor, deve-se constatar um verdadeiro entrosamento entre ambos. Na lição do professor Paulo Nader, fácil é verificar tal congruência: Por não ser criado pelo homem, o Direito Natural, que corresponde a uma ordem de justiça que a própria natureza ensina aos homens pelas vias da experiência e da razão, não pode ser admitido como um processo de adaptação social. O Direito Positivo, aquele que o Estado impõe à coletividade, é que deve estar adaptado aos princípios fundamentais do Direito Natural, cristalizados no respeito à vida, à liberdade e aos seus desdobramentos lógicos (NADER, 2000, p. 17). Desta maneira, não há porque falar-se em contraposição ou antinomia entre Direito Natural e Positivo, pois um é fonte de inspira- ção do outro, não exprimem ideias antagônicas, mas, ao invés, tendem a uma convergência ideológica, ou pelo menos devem procurá-la. As- sim, o Direito Positivo deve amparar-se nos princípios ditados pelo Direito Natural para que suas regras atinjam o ideal, o bemcomum. Seguindo esse raciocínio, sem se excluírem, mas ao contrário e de forma ideal, se complementando, observa-se nas palavras de Vicente Ráo um paralelo, que, embora demonstre distinções entre ambos, res- salta, ainda que de forma indireta, traços de confluência, ou melhor, complementaridade entre as duas ordens analisadas: O direito natural, assim concebido, procura aproximar o di- reito próprio, positivo, de cada povo em torno dos postula- dos básicos, intransponíveis, do respeito aos direitos funda- mentais do homem, àqueles direitos, isto é, cujo desconheci- mento afetaria a própria natureza humana; e procura ademais, inspirar e conduzir todos os sistemas positivos de direito em direção a um ideal supremo de justiça (RÁO, 1999, p. 81). 23
  • 24. Curso de Graduação em Administração a Distância Como manifestação da buscada aproximação entre o Direito Natural e o Direito Positivo, setor da doutrina admite que é vivenciada na ciência jurídica um período que pode ser alcunhado de Pós- Positivismo. Fazendo-se uma breve digressão* histórica, constata-se que, com o advento do Estado liberal e a consolidação do Direito em GLOSSÁRIO textos escritos, o Direito Natural teve seu apogeu e, paradoxalmen- *Digressão – Ex- te*, sua superação histórica. No início do século XIX, os direitos na- cursão, passeio. turais, cultivados e desenvolvidos ao longo de mais de dois milênios, Fonte: Aurélio já haviam se incorporado, de forma generalizada, nos ordenamentos (2008). positivos. Assim, de certa forma os direitos naturais já não mais repre- *Paradoxo – Con- sentavam a revolução, mas a conservação. Tido como metafísico e ceito que é ou pare- anticientífico, o direito natural é empurrado para a margem da história ce contrário ao co- pelo positivismo e cientificismo que dominaram o século XIX (BAR- mum; contrassenso, ROSO, 2005, p. 10-11). absurdo, disparate. O positivismo filosófico foi fruto da crença em demasia na Fonte: Aurélio (2008). potencialidade do conhecimento científico. Sua importação para o di- reito resultou no positivismo jurídico, com sua pretensão de criar uma *Fetichismo – Sub- ciência do Direito, pautada pela objetividade e com características serviência total. Fonte: Aurélio análogas às ciências exatas e naturais. O Direito foi apartado das es- (2008). peculações morais e dos valores transcendentes. Não seria no âmbito do Direito que dever-se-ia travar discussão acerca de questões como justiça e legitimidade. Contudo, o fetichismo* legal e o legalismo acrítico, ao menos em parte atribuível aos excessos dos positivistas, demonstraram seus inconvenientes e evidenciaram suas limitações, levando-se a repensar o positivismo jurídico. Sobretudo porque a lei pode ser fonte de injus- tiças. Como aponta Luís Roberto Barroso: Sem embargo da resistência filosófica de outros movimentos influentes nas primeiras décadas do século XX, a decadência do positivismo é emblematicamente associada à derrota do fascismo na Itália e do Nazismo na Alemanha. Esses movi- mentos políticos e militares ascenderam ao poder dentro do quadro de legalidade vigente e promoveram a barbárie em nome da lei. Os principais acusados de Nuremberg invoca- ram o cumprimento da lei e a obediência a ordens emanadas da autoridade competente. Ao fim da Segunda Guerra Mun- 24
  • 25. Módulo 7 dial, a ideia de um ordenamento jurídico indiferente a valo- res éticos e a lei como uma estrutura meramente formal, uma embalagem para qualquer produto, já não tinha mais aceita- ção no pensamento esclarecido (BARROSO, 2005, p. 12). A partir de tal constatação, começou-se a repensar o Direito e sua função social. Percebeu-se necessário que o jurídico não se afas- tasse dos valores, dos ditames morais e éticos. Então, surge no pensa- mento do Direito um conjunto difuso de ideias, buscando a promoção da aproximação entre o jurídico e o ético. Neste momento, ganham relevo e destacada importância os princípios jurídicos, que, por terem uma textura mais aberta que as regras, possibilitam a entrada mais efe- tiva de valores na seara do Direito. A este ideário, surgido como reação ao exagero legalista a que em muitos casos conduziu o Positivismo, a doutrina jurídica conferiu a designação provisória e genérica de Pós-Positivismo (BARROSO, 2005, p. 10-13). O Direito vai para além das normas escritas, a lei, recebendo influxos valorativos e éticos, sem, contudo, prescindir e descurar da letra da lei. Por fim, e no intuito precípuo de se enfrentar o questionamento suscitado no parágrafo introdutório do presente tópico, fácil é consta- tar, em sintonia com as análises levadas a efeito, que não é “arbitrário” e nem fora de contexto entendermos que a sociedade é, de fato, o berço do Direito. Assim, a partir da observação das relações intersubjetivas e dentro de uma racionalização das experiências vivi- das é que os homens, unidos em sociedade, criarão as regras que rege- rão suas relações cotidianas (REALE, 1995, p. 307-308). Direito Público e Direito Privado Neste momento do curso, vamos estudar as grandes divisões da ciência do Direito. Por questões de ordem técnica e didática, o Direito é dividido em diversos ramos, como o Direito Constitucional, o Direi- to Civil, o Direito Penal, o Direito Comercial ou Empresarial, o Direi- 25
  • 26. Curso de Graduação em Administração a Distância to Tributário, o Direito Administrativo, e assim por diante. Cada um deles trata de uma matéria específica no universo do jurídico. Contudo, os estudiosos desenvolveram, ainda, uma classifica- ção dos diversos ramos do Direito, dividindo-os em duas grandes ca- tegorias ou setores: 1) Direito Público e 2) Direito Privado. Assim, há ramos do Direito que se enquadram no Direito Público, e outros no Direito Privado. Por coincidência, vamos estudar neste módulo o Di- reito Comercial ou Empresarial, que se classifica como ramo perten- cente ao Direito Privado, e o Direito Tributário, um ramo do Direito Público. De um modo geral, pode-se dizer que nos ramos pertencentes ao Direito Privado prepondera o interesse dos particulares, enquanto nos ramos de Direito Público prevalece o interesse do Estado. Há, hodiernamente, uma teoria muito aceita, chamada “teoria da natureza da relação jurídica”, que tenta explicar a distinção entre estes dois seg- mentos. Com já apontado nas linhas anteriores, o Direito disciplina as relações desenvolvidas na sociedade. Quando uma relação desenvol- vida na sociedade é disciplinada pelo Direito, ela é chamada de rela- ção jurídica. E, quando a relação social disciplinada for de coordena- ção, ou seja, desenvolvida entre particulares em pé de igualdade, a norma regulamentadora será de Direito Privado. Ao contrário, quan- do o poder público participa da relação, podendo impor sua vontade contra a dos particulares, a norma disciplinadora da relação será de Direito Público. É dito, então, que nestes casos a relação jurídica é de subordinação, pois a vontade do particular encontra-se submetida à do Estado. Como já apontamos, o Direito Civil e o Direito Empresarial são ramos do Direito Privado. Nestes, o foco é voltado, como regra, para a vontade dos particulares. Como decorrência disso, nas relações so- ciais reguladas por este setor do Direito os particulares podem, em comum acordo, afastar a disciplina da lei, e criarem uma regra que melhor atenda aos seus interesses. É certo que isso nem sempre é ver- dade, pois mesmo no Direito Privado há as chamadas normas de or- dem pública, que não podem ser afastadas pela vontade das partes. É o caso, por exemplo, da parte do Direito Civil que trata do Direito de 26
  • 27. Módulo 7 Família, em que as partes não podem ignorar o que diz a lei, senão seu ato não terá validade. Contudo, isto é exceção. No caso do Direito Público, como é o caso do Direito Tributá- Sobre o tema, vale rio, as normas visam principalmente ao interesse social e do Estado. conferir: FERRAZ Assim, a vontade do Estado prepondera sobre a particular, não poden- JUNIOR, Tércio do ser tais normas afastadas pela vontade das partes na relação jurídi- Sampaio. Introdução ca. Os particulares não podem, por exemplo, afastar a incidência de ao estudo do direito. um tributo, uma vez que o interesse envolvido é público. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1994, p. 134 e ss. Saiba mais... Quer conhecer um pouco mais sobre as temáticas estuda- das? Pesquise as indicações sugeridas abaixo! Confira a respeito da necessidade humana de viver em coletivi- dade na obra: Ética a Nicômacos, do filósofo Aristóteles, indicada na bibliografia ao final desta Unidade, disponível também no sítio: <http://www.consciencia.org/aristotelesjosemar.shtml> Acesso em: 20 ago. 2008. Para um maior aprofundamento na questão relativas aos confli- tos sociais e seus meios de solução, vale a pena consultar o artigo: O direito como meio de pacificação social: em busca do equilíbrio das relações sociais, de autoria de Marcos André Couto Santos, disponí- vel na internet no sítio: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/ texto.asp?id=4732> Acesso em: 20 ago. 2008. Estude mais sobre o direito natural e o direito positivo, no artigo: Direito natural e direito positivo, de Alexandre Grassano Gouveia, disponível no sítio: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/ texto.asp?id=6> Acesso em: 20 ago. 2008. Compreenda melhor os limites do direito privado e do direito público, no artigo: Fronteiras entre o direito público e o direito privado, de Roberto Wagner Marquesi, disponível em: <http:// jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7788> Acesso em: 20 ago. 2008. 27
  • 28. Curso de Graduação em Administração a Distância RESUMO Conforme você viu nesta Unidade, para o homem, mui- to mais que um instinto, viver em sociedade é uma necessida- de. Todavia, deve-se salientar que, muito embora seja o meio social o ambiente propício às formas mais eficazes e potencializadas de desenvolvimento humano, é este também solo fértil ao surgimento e à proliferação de disputas e/ou con- flitos. Os conflitos, então, são fenômenos naturais à socieda- de, podendo-se até dizer que lhe são inerentes. Quanto mais complexa uma sociedade, quanto mais se desenvolve, mais estará sujeita à verificação de novas formas de conflito. Percebe-se, assim, que a necessidade de paz, ordem e bem comum levou a sociedade à criação de um mecanismo responsável pela instrumentalização e regência desses valores – o Direito. Assim, o Direito está e existe em função da vida social. A sua finalidade é a de favorecer o amplo relaciona- mento entre as pessoas e os grupos sociais, que é uma das bases do processo da socialização do indivíduo. Neste cami- nho, ao separar o que é lícito e o que se considera ilícito, se- gundo valores de convivência que a própria sociedade elege, o Direito torna possíveis os nexos de cooperação e disciplina a competição, estabelecendo os limites e as limitações neces- sárias ao equilíbrio e à justiça nas relações sociais. A partir da necessidade de se conhecer o Direito, verifi- cam-se diversos ramos e áreas, como o Direito Natural e o Positivo; e o Direito Público e o Privado. Com relação a este último, destaca-se que, quando a relação social disciplinada for de coordenação, ou seja, desenvolvida entre particulares 28
  • 29. Módulo 7 em pé de igualdade, a norma regulamentadora será de Direito Privado. Ao contrário, quando o poder público participa da relação, podendo impor sua vontade contra a dos particulares, a norma disciplinadora da relação será de Direito Público. É dito, então, que nestes casos a relação jurídica é de subordina- ção, pois a vontade do particular encontra-se submetida à von- tade do Estado. Atividades de aprendizagem Observe com atenção as diversas espécies de normas que regem seu comportamento, após, procure separá-las em normas de origem religiosa, moral, meramente social (regras de trato social) e legal. Forneça um exemplo para cada espécie de norma. Entreviste um grupo de pessoas e procure saber o que elas enten- dem sobre o que é o Direito. Compare o resultado com o que você aprendeu. Estabeleça um paralelo comparativo entre Direito Natural e Positi- vo, forneça exemplos. Faça o mesmo com o Direito Público e o Direito Privado. 29
  • 30.
  • 31. UNIDADE 2 Direito Empresarial Direito Empresarial
  • 32. Curso de Graduação em Administração a Distância Objetivo Nesta Unidade você vai estudar as origens, a evolução histórica e os institutos legais e jurídicos que regem o Direito Empresarial. Vai conhecer também os conceitos e as noções jurídicas relativas às pessoas físicas e jurídicas; e os conceitos, definições e espécies de atos, fatos e negócios jurídicos. 32
  • 33. Módulo 7 Direito Empresarial Caro estudante, estamos iniciando uma nova Unidade. Aqui, conforme você viu nos objetivos, iremos abordar a definição de Direito Empresarial, originariamente chama- do de Direito Comercial; sua evolução histórica; os con- ceitos e as noções relativas às pessoas físicas e jurídicas; e os conceitos, definições e espécies de atos, fatos e negóci- os jurídicos. Leia com atenção e não deixe de buscar auxí- lio para as suas possíveis dúvidas. Direito Empresarial Nos dias atuais, observa-se certa estabilidade em torno do conceito de Direito Empresarial. Todavia, ao longo da história, GLOSSÁRIO que será mais detalhadamente abordada no próximo item, perce- *Nomenclatura – be-se que muitas foram as transformações sofridas por este impor- Conjunto de termos tante ramo do Direito Privado, inclusive em sua nomenclatura*, peculiares a uma que deixou de ser Direito Comercial para se chamar Direito Em- arte ou ciência; ter- presarial, esta última mais ampla e concatenada com a moderna minologia. Fonte: Aurélio (2008). noção de “comércio”. Estritamente vinculado à concepção de comércio, suas práti- cas e seus atores, o Direito Comercial, hoje Empresarial, foi cria- do e desenvolvido para fomentar, tornar estável e regulamentar as práticas a este inerentes, e em razão disso existe. Por Direito, dentre tantas definições possíveis, variáveis ao sabor das diversas escolas jurídicas, temos: “Direito é o conjunto das regras sociais que disciplinam as obrigações e poderes refe- rentes à questão do meu e do seu, sancionadas pela força do Esta- do e dos grupos intermediários” (FRANÇA, 1994, p. 7); e mais, 33
  • 34. Curso de Graduação em Administração a Distância “conjunto das normas jurídicas escritas e não-escritas (o costume jurídico), vigentes em determinado território e, também, na órbita internacional na relação entre os Estados” (NUNES, 2003, p.115); e ainda, “Direito é a ordenação bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum” (REALE, 2004, p. 59); e por fim, seria o Direito um complexo de normas jurídicas que regem as relações sociais, num determinado tempo e lugar, em busca do bem comum e que tem ao seu servir o poder do Estado para fazer cumprir tais regras. Não diferente dos conceitos supracitados, a definição de Di- reito Empresarial, preservando os preceitos imprescindíveis à no- ção básica de Direito e acrescentando outros inerentes e peculia- res à atividade comercial, empresarial ou mercantil, consiste: no conjunto de normas que regem a atividade empresarial; porém, não é propriamente um direito dos empresários, mas sim um direito para a disciplina da atividade econômica or- ganizada para a produção e circulação de bens ou de servi- ços”; então, “para o ato ser regulado pelo direito comercial, não é preciso seja praticado apenas por empresários, basta que se enquadre na configuração de atividade empresarial. O direito comercial, empresarial ou mercantil disciplina não somente a atividade do comerciante, mas também industrias, bancos, transportes e seguros (DINIS, 2005, p. 274). Segundo André Luiz Ramos, o Direito Empresarial consiste no: Regime jurídico especial destinado a regulação das ativida- des econômicas e dos seus agentes produtivos. Na qualidade de regime jurídico especial, completa todo um conjunto de normas específicas que se aplicam aos agentes econômicos, hoje chamados de empresários (RAMOS, 2008, p 50). 34
  • 35. Módulo 7 Evolução Histórica do Direito Empresarial Introdução Conforme já amplamente estudado na primeira Unidade, o homem é um ser eminentemente gregário. Seja nas primitivas ma- nifestações nômades, até as complexas formações sedentárias, vi- ver em sociedade, mais que um instinto, corresponde a uma neces- sidade. A partir de tal premissa, verifica-se outra de igual valor, pois é na vida em comunidade, e não fora desta, que se verifica a interação humana, ou seja, as relações intersubjetivas. De tais re- lações surgem fatos, estes sociais, que serão selecionados e valorados positiva ou negativamente, em face de sua importância e repercussão social. Em razão de tal constatação, serão criadas normas, que regulamentarão de forma a estimular tais fatos, quando estes forem valorados positivamente (educação, saúde, trabalho, comércio etc.) ou que regulamentarão de forma a coibir tais práti- cas, quando estas forem valoradas negativamente (ilícitos penais, civis e administrativos). Então, se é na vida gregária que o homem potencializa toda sua capacidade existencial (ou seja, é esta ambiente próprio ao desenvolvimento do ser humano, solo fértil à reprodução eficaz de sua existência), é igualmente esta campo propício ao surgimento de conflitos, e somente nesta é que se faz presente a necessidade das normas, regulamentando e viabilizando a sociabilidade insociável do homem (Kant). Daí destaca-se que, desde as remotas formações grupais, es- tabelecer normas (padrão comportamental imposto), seja de cu- nho religioso, moral, de regra de trato social e de direito, sempre foi uma necessidade constante na existência social. 35
  • 36. Curso de Graduação em Administração a Distância Breves apontamentos sobre a história do Direito Empresarial e suas teorias Uma das práticas mais antigas dentre as atividades humanas, o comércio sempre esteve presente nas sociedades, desde as mais rudi- GLOSSÁRIO mentares até as mais complexas. Basta retomar os ensinamentos de *Escambo – Troca História, adquiridos no ensino fundamental, para lembrar-se de práti- direta de mercadori- cas como: escambo*, feiras livres, expedições ao Oriente, navega- as, sem interve- ções e tantas outras, que definitivamente elevam o comércio a impor- niência da moeda. tante prática social e econômica. Fonte: Aurélio Neste contexto, fácil é verificar a existência de normas relativas (2008). às práticas comerciais, criadas pelas primeiras civilizações, em que *Esparso – (...), es- ganham destaque: o Código de Hammurabi, o Código de Manú, o palhado, espargido. Alcorão, a Bíblia, a Lei das Doze Táboas, dentre outros. De todas as Solto, disperso. civilizações, chama atenção a evolução e o desenvolvimento atingido Fonte: Aurélio (2008). pelo comércio entre os Fenícios, que elevaram tal atividade como a mais importante de sua sociedade. Resta claro, então, que em qualquer sociedade, em menor ou maior grau, mas sempre presente, o comércio apresenta-se como uma importante atividade que merece e precisa ser normatizada, de forma a regulamentar suas práticas, estimulando sua existência e inibindo con- dutas que possam desestruturá-lo. Na Antiguidade, conforme supracitado, já existiam normas que regulamentavam as atividades comerciais. Neste período, todavia, não se deve falar ainda da existência de um Direito Comercial autônomo, com princípios, regras e institutos próprios e sistematizados, mas tão somente na existência de leis esparsas*, ao lado de tantas outras, que de forma geral regulamentavam a vida em sociedade. Foi só na Idade Média, em especial a partir do século XI, com as Corporações de Ofício, que o Direito Comercial começa a surgir en- quanto sistema, apresentando princípios e normas próprios. Assim, ainda que de forma incipiente, dada à descentralização político-admi- nistrativa característica da época, mas já apresentando institutos siste- matizados (embora específicos de cada Corporação), inicia-se a for- mação do Direito Comercial enquanto ciência autônoma. 36
  • 37. Módulo 7 Na lição de Paulo Sérgio Restiffe: A origem do Direito Comercial encontra-se na Idade Média, mais especificamente nas cidades italianas que, no século XI, em decorrência do hiato de autoridade centralizada, vá- cuo este que as corporações, em especial as dos mercadores, souberam ocupar e, ante a expansão e o desenvolvimento do crédito, mereciam respaldo jurídico (RESTIFFE, 2008, p. 13). Já no fim da Idade Média, mais precisamente no período deno- minado baixa Idade Média, e início da Idade Moderna, com a forma- ção dos Estados Nacionais e o início das Grandes Navegações, incrementa-se ainda mais o Direito Comercial, só que agora não mais ditado por uma Corporação, mas sim pelo poder central de um Estado Absolutista. Ainda na lição de Paulo Sérgio Restiffe: A formação dos Estados monárquicos e soberanos, com a cen- tralização da atividade legislativa e judicial sob seu império, acabou por retirar das corporações de mercadores as disposi- ções acerca das regras relativas ao comércio. Houve, na ver- dade, já na Idade moderna, a nacionalização do Direito Co- mercial. [...] Foi no início da Idade Moderna que ocorreram as desco- bertas ultramarinas, decorrência das grandes navegações, que, por sua vez, foram impulsionadas pela expansão comercial. A nacionalização do Direito Comercial, particularmente em França, ensejou a regulamentação da atividade comercial, em especial da Ordennance sur le commerce de terre (Códi- go Savary), de 1673, e da Ordennance sur le commerce de mer, de 1681 (RESTIFFE, 2008, p. 13). Com a Revolução Francesa, 1789, profundas transformações ocorreram em todas as áreas: social, política, jurídica, econômica etc., rompendo-se com os sistemas até então reinantes e criando-se novos, adequando-se, então, à vigente estrutura. A Revolução Francesa de 1789 tornou imperativa a reforma da legislação comercial, de modo a romper com a tradição, que via no Direito Comercial um direito de classe, a dos co- merciantes – aspecto subjetivo, portanto –, e passou a vê-lo 37
  • 38. Curso de Graduação em Administração a Distância com caráter objetivo, isto é, como o direito dos atos do co- mércio, tanto que se definia comerciante a partir de atos do comércio. Nesse cenário foi editado o Código Comercial fran- cês de 20/09/1807 (RESTIFFE, 2008, p. 13). Por quase um século os princípios e fundamentos adotados no Código Comercial francês influenciaram os demais Códigos Comer- ciais que o sucederam (espanhol – 1829, português – 1833, holandês – 1838, dentre outros), até que em fins do século XIX, pressionados por inevitáveis transformações sociais, em especial, novas práticas co- merciais (Revolução Industrial), premente fora a elaboração de novas regras, que acompanhassem a revolucionária e dinâmica atividade co- mercial. Neste viés destaca-se o Código Comercial alemão (1897) e, GLOSSÁRIO *Fulcro – Base, fun- mais especificamente, o Código Civil italiano (1949) que, se contra- damento, alicerce. pondo à doutrina francesa, de base objetiva, fulcrada* na teoria dos Fonte: Aurélio atos de comércio), adotam concepções e fundamentos distintos ao de- (2008). senvolverem uma teoria subjetiva moderna (a alemã fundada na pes- *Preconizar– (...) soa do comerciante em sua atividade comercial e a italiana na empresa divulgar, propagar: comercial). preconizar ideias Após estes breves apontamentos históricos, constata-se que três são novas. Fonte: Auré- as fases pelas quais perpassou o Direito Comercial, em sua evolução: lio (2008). Num primeiro momento (séc. XI até XVIII), marcado pelas Corporações de Ofício ou Guildas, constata-se um direito pautado no corporativismo classista, seja dos mercadores, dos artífices, dos arqui- tetos, dentre outros, que criavam suas regras (fundadas nos usos e cos- tumes) e se submetiam a elas, e baseavam-se num direito fechado e classista, no qual os conflitos eram solucionados pelos cônsules, mem- bros eleitos dentre os pares, que julgam os litígios sem grandes forma- lidades. Tal período corresponde ao subjetivo-corporativista. Em outro momento, já na Idade Moderna, sob a influência do Iluminismo, em especial do liberalismo econômico, pós Revolução Francesa, temos o período objetivo, que tem no Código Comercial francês de 1808, seu marco referencial. Durante esta fase, preconiza- da* pela burguesia, prepondera a liberdade de trabalho, livre concor- rência e livre iniciativa, o Direito Comercial é marcado pelo direito dos atos de comércio, aplicável a qualquer um que praticasse os atos 38
  • 39. Módulo 7 previstos em lei, tanto no comércio e na indústria como em outras ati- vidades econômicas, independentemente de classe (RAMOS, 2008, p. 38). Nessa segunda fase do direito comercial, podemos perceber uma importante mudança: a mercantilidade, antes definida pela qualidade do sujeito (o direito comercial era o direito aplicável aos membros das Corporações de Ofício), passa a ser definida pelo objeto (os atos de comércio) (RAMOS, 2008, p. 38). No final do século XIX (com o Código Comercial alemão de 1897) e, de forma mais marcante, em meados do século XX (com o Código Civil italiano de 1942), nasce a teoria subjetiva moderna – GLOSSÁRIO teoria da empresa. Forjada a partir das incongruências* do sistema *Incongruente– In- anterior, incapaz de estabelecer uma teoria coerente dos atos de co- conveniente, impró- prio, incompatível. mércio, que paulatinamente fora cedendo espaço a outros fundamen- Fonte: Aurélio tos, in casu: híbridos, a teoria objetiva revelou-se imprópria a definir (2008) . seu objeto (atos de comércio) e acompanhar a dinâmica do mercado. A partir de tais constatações desenvolve-se a teoria da empresa na qual se “pretende a transposição para o mundo jurídico de um fenômeno que é sócioeconômico: a empresa como centro fomentador do comér- cio, como sempre foi, mas com um colorido com o qual nunca foi vista”. (HENTZ, apud, RAMOS, 2008, p. 42). Neste diapasão: Para a teoria da empresa, o direito comercial não se limita a regular apenas as relações jurídicas em que ocorra a prática de um determinado ato definido em lei como ato de comércio (mercancia). A teoria da empresa faz com que o direito co- mercial não se ocupe apenas com alguns atos, mas com uma forma específica de exercer uma atividade econômica: a for- ma empresarial (RAMOS, 2008, p. 43). Assim, a partir de tal concepção o foco de atenção do Direito Comercial desvia-se dos atos de comércio para a empresa. 39
  • 40. Curso de Graduação em Administração a Distância Evolução histórica do Direito Empresarial brasileiro O Brasil, desde o seu descobrimento, fora marcado por ser uma GLOSSÁRIO colônia de exploração. Neste tempo vigorava o “Pacto Colonial” im- *Monopólio – (...) posto pela metrópole à colônia, que estabelecia as regras mercantis direito ou privilégio então vigentes (1500 a 1808). Caracterizado por ciclos de exploração, exclusivo. Fonte: Aurélio (2008). como o do Pau Brasil, o do açúcar e o do ouro, tudo que era explorado e/ou produzido e comercializado na colônia passava pela prévia auto- rização e rigorosa fiscalização da metrópole. No que tange à exploração do Pau Brasil ou do ouro e à produ- ção do açúcar, que caracterizaram os ciclos supracitados, tal prática era monopólio* da metrópole, somente sendo exercida com sua auto- rização e sob sua fiscalização. Assim, tudo que era extraído ou produ- zido tinha por destino a metrópole, que adquiria tais produtos a preços e sob taxas por ela fixadas. Com relação ao comércio de produtos manufaturados, rigorosas também eram as regras impostas, desde a proibição da produção de tais produtos na colônia e/ou sua aquisição de outros países, até a tributação exclusiva da metrópole. Trezentos anos se passaram sob a égide do Pacto Colonial, até que no início do século XIX, com a expansão das conquistas napoleônicas na Europa e a vinda da família real para a colônia (1808), que fora elevada à categoria de Reino Unido de Portugal e Algarves, tal pacto sucumbiu à nova realidade, principalmente após o decreto real de abertura dos portos às nações amigas “que incrementou o co- mércio na colônia, fazendo com que fosse criada a ‘Real Junta de Comercio, Agricultura, Fabrica e Navegação’, a qual tinha, entre ou- tros objetivos, tornar viável a ideia de criar um direito comercial brasi- leiro” (RAMOS, 2008, p. 45). Não demorou muito tempo até que, após a Independência, em 1832, foi constituída uma comissão com a finalidade de elaborar um projeto de Código Comercial e em 1834, tal projeto foi apresentado ao Congresso, que o aprovou e o promulgou em 15/06/1850. Tratava- se da Lei nº 556. Não diferente do que ocorreu em outros códigos editados no mesmo período (espanhol – 1829, português – 1833, holandês – 1838, dentre outros), o Código Comercial brasileiro foi influenciado pela 40
  • 41. Módulo 7 legislação francesa (1807), adotando a teoria objetiva, que tem nos “atos de comércio” seu marco referencial. Todavia, conforme já referido, algum tempo depois, a supracitada teoria, fundada nos atos de comércio (teoria objetiva), por ser por de- mais limitada e casuística, sucumbiu à dinâmica do comércio, não acom- panhando sua evolução e características cada vez mais complexas. Direito Francês e outros que seguiram aquele modelo jamais conseguiram erigir uma teoria coerente dos atos de comércio, a qual pouco a pouco veio sendo abrandada ou abandonada em favor de outros fundamentos, havendo resultado posteri- ormente, como será visto, em alguns ordenamentos jurídicos, a um retorno ao critério subjetivo, referenciado à pessoa do empresário (RAMOS, 2008, p. 39). Então, ainda com fundamento no mesmo autor: A noção de direito comercial fundada exclusiva ou prepon- derantemente na figura dos atos de comércio, com o passar do tempo, mostrou-se uma noção totalmente ultrapassada, já que a efervescência do mercado, sobretudo após a Revolu- ção Industrial, acarretou o surgimento de diversas outras ati- vidades econômicas relevantes, e muitas delas não estavam comprometidas no conceito de “atos de comercio” ou de “mer- cancia” (RAMOS, 2008, p. 41). Diante da já abordada e reconhecida limitação da teoria objeti- va, adotada no Código Comercial (1850), e das sucessivas críticas re- alizadas à mesma, a doutrina e a jurisprudência nacional, principal- mente após a edição do Código Civil italiano de 1942 (que adotara a teoria da empresa), foi, aos poucos se adaptando à realidade irrefutável das modernas concepções teóricas. Em 2002, com a entrada em vigor do novo Código Civil brasi- leiro, ocorre a total transição da teoria objetiva (francesa) para a teoria da empresa (italiana) revogando grande parte do Código Comercial brasileiro e unificando, ainda que no plano formal, o direito privado nacional (direito civil e comercial). Ao disciplinar o direito de empresa, o direito brasileiro se afasta, definitivamente, da ultrapassada teoria dos atos de 41
  • 42. Curso de Graduação em Administração a Distância comércio, e incorpora a teoria da empresa ao nosso ordenamento jurídico, adotando o conceito de empresarialidade para delimitar o âmbito de incidência do regime jurídico comercial (RAMOS, 2008, p. 48). Pessoas ou Sujeitos de Direito Introdução A Religião, a Moral, as Regras de Trato Social e, em última instância, o Direito, enquanto instrumentos de controle e pacificação social que são, não têm existência senão na sociedade, sendo o ser humano, em primeiro plano, seu destinatário final. No campo estrito do Direito, cabe ressaltar que o ser humano não é o único ente a integrar a noção jurídica de pessoa, não estando esta reduzida naquele, ou melhor, não se encerra a pessoa na concep- ção de ser humano. Este, pelo contrário, é uma espécie daquela, que é o gênero. Neste sentido, a pessoa, enquanto destinatária final das re- gras jurídicas, chama-se sujeito de direito, que pode ser tanto uma pes- soa física, individual ou natural (ser humano), quanto uma pessoa ju- rídica, moral ou coletiva (empresa) (REALE, 2003, p. 227). Em sua origem, a expressão pessoa remonta ao teatro romano, do latim, personae; na esclarecedora lição de Limongi França: Pessoa vem do latim persona-ae, que por sua vez tem a ori- gem no verbo personare (per + sonare), que quer dizer soar com intensidade. Servia aquele vocábulo inicialmente para designar a máscara usada pelos atores teatrais, graças à qual lhes era assegurado o aumento do volume da voz. Por analo- gia, passou a palavra a ser utilizada no Direito para designar o ser humano, enquanto desempenha o seu papel no teatro da vida jurídica (FRANÇA, 1994, p. 45). Momentos específicos, ditados pelo ordenamento jurídico, mar- cam a existência – início e fim – da pessoa, que é sujeito de direitos, ou seja, ente capaz de adquirir direito e contrair obrigações (artigo 1° 42
  • 43. Módulo 7 Código Civil). Neste sentido, estritamente vinculado à noção jurídica ATENÇÃO: Confira de pessoa está a ideia de personalidade, que representa a aptidão ge- no Código Civil os nérica de ser sujeito de direitos; e, a de capacidade, que consiste na artigos citados. Lei nº medida jurídica das atribuições da personalidade, em especial, na es- 10.406/2002 - Código trita aptidão para adquirir direitos e exercer, por si ou por outrem, atos Civil - <http:// da vida civil. Assim, as noções que envolvem e permeiam as concep- www.planalto.gov.br/ ções de pessoa, personalidade e capacidade, não se excluem, pelo con- ccivil_03/leis/2002/ trário, se completam. L10406.htm> Acesso Por fim, em breve classificação, podemos observar espécies dis- em: 28 ago. 2008. tintas de pessoas e diferentes formas e manifestações de personalidade e capacidade: 1. Quanto às pessoas, conforme já visto, estas podem ser: natural, física ou individual, ou seja, o homem; ou, jurídica, moral ou coletiva, ou seja, o agrupamento humano visando a fins e interesses comuns. 2. Quanto à personalidade podem ser estas: jurí- dica, que é igual para todos os homens, todos têm na mesma medida; ou, natural, que irá variar de indivíduo para indivíduo, assim, tere- mos tantas personalidades naturais quantos foram os seres humanos existentes (tal noção está diretamente ligada à psicologia). 3. Quanto à capacidade que pode ser natural ou jurídica e, esta última, de direi- to ou de fato. A capacidade natural está vinculada à área psíquica, corresponde à higidez (saúde) mental do ser humano, já a capacidade jurídica, corresponde à medida jurídica das atribuições da personali- dade jurídica. Esta pode variar em capacidade de direito, oriunda da personalidade, para adquirir direitos e contrair obrigações na vida ci- vil; e, a capacidade de fato, que consiste na aptidão de exercer por si os atos da vida civil (NUNES, 2003, p. 136 e 137). Pessoa Natural, Física ou Individual O artigo 1° do Código Civil em vigor reza que: “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”, diferentemente do que ocorria na legislação civil revogada de 1912, que dispunha em seu artigo 2° que: “todo homem é capaz de direitos e obrigações”. Neste sentido, andou bem o legislador ao utilizar a expressão pessoa, mais abrangente e adequada ao contexto jurídico do que a palavra homem, que não se coadunava com o verdadeiro significado e amplitude da 43
  • 44. Curso de Graduação em Administração a Distância norma, pois conforme já visto a concepção jurídica de pessoa não se reduz ao ser humano, sendo aquela mais ampla. A pessoa natural corresponde à criatura com vida que provenha de mulher, ou, numa possível definição jurídica, ao ser humano, con- siderado como sujeito de direitos e obrigações. A pessoa natural tem por termos inicial e final de sua existência o nascimento com vida e a morte. Neste sentido, conforme disposto no Código Civil em seu artigo 2°: “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”, daí temos que somente com o nascimento com vida, termo inicial de sua existência, é que o ser humano adquire personalidade, ou seja, torna- se apto a adquirir direitos e contrair obrigações. Deve-se ressaltar, en- tretanto, que conforme mandamento legal, desde a concepção, a lei assegura os direitos, ou melhor, as expectativas de direitos do nascituro, que se confirmam se houver nascimento com vida, ou se desmentem, se desintegram, como se nunca tivessem existido, no caso contrário (p. ex. natimorto). No mesmo diapasão, mas em sentido diametralmente oposto, conforme disposto no artigo 6° do Código Civil, in verbis: “A existên- cia da pessoa natural termina com a morte (...)”, temos, então, por termo final da existência da pessoa humana a morte, sendo que, seme- lhante ao que ocorre com o nascituro, a lei também assegura ao faleci- do proteção post mortem (p. ex. reparação à honra via processo judi- cial cível e criminal, artigo 138, §2° do Código Penal, testamento etc.), isto por meio de terceiro legitimado (p. ex. cônjuge, descendentes, ascendentes e irmão). Conforme disposto na lei civil, com o nascimento com vida a pessoa natural adquire personalidade que se encerra com a morte. Liga-se, assim, à pessoa a ideia de personalidade. Pessoa, então, é a dimensão atributiva do ser humano, ou seja, a qualificação do indiví- duo como ser social enquanto se afirma e se correlaciona no seio da convivência através de laços ético-jurídicos (REALE, 2004, p. 231). Já a personalidade exprime a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações (DINIZ, 2005, p. 510). 44
  • 45. Módulo 7 Os direitos da personalidade são absolutos, intransmissíveis, in- disponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis. Tais direito abrangem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por dano material ou moral (artigo 5°, X, da Constituição Federal de 1988 e artigo 12 do Código Civil), abrangendo também o nome e o pseudônimo (artigo 18 e 19 da Legislação Civil). Da concepção jurídica de personalidade flui a noção de capa- cidade que corresponde ao poder de exercer os direitos inerentes à pessoa. Assim, para ser “pessoa” basta que o homem exista, nasça com vida, quando então adquire personalidade, já para ser capaz o ser humano precisa preencher os requisitos necessários, previstos em lei, para agir por si ou por outrem, como sujeito ativo ou passivo duma relação jurídica (DINIZ, 2005, p. 511). Do estudo da capacidade jurídica fluem duas modalidades, uma chamada capacidade de fato e de exercício, que é aquela exercida pessoalmente pelo titular do direito ou do dever subjetivo; e, outra, que é a capacidade de direito ou de gozo, ínsita ao ente humano. Toda pessoa normalmente tem essa capacidade; nenhum ser pode ser privado do exercício da capacidade de direito pelo ordenamento jurí- dico. O Código Civil expressa enfaticamente no art.1º que “toda pes- soa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. A capacidade de fato pressupõe a de direito, mas esta pode subsistir independentemen- te daquela. Ainda sobre a capacidade, o ordenamento jurídico não se in- cumbiu de defini-la de forma estrita, limitando-se a enumerar os casos de capacidade e incapacidade absoluta e relativa. Neste sentido, em conformidade com a Lei civil temos que: no artigo 5° encontram-se relacionadas as pessoas capazes ao exercício de atos da vida civil, informando, no caput que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de tais atos. No parágrafo único do referido artigo são citadas exce- ções ao exercício de tais atos, antes de completada a maioridade, no qual encontra disposto que, cessará, para os menores, a incapacidade: I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante 45
  • 46. Curso de Graduação em Administração a Distância instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II – pelo casamento; III – pelo exercício de emprego públi- co efetivo; IV – pela colação de grau em curso de ensino superior; V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Em sentido contrário, no artigo 3° encontram-se enumerados os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, os quais são: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e, III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Por fim, no artigo 4°, enumerou a lei civil os relativamente in- capazes a certos atos ou à maneira de os exercer, in casu: I – os maio- res de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e, IV – os pródigos. Deixou para lei especial a regula- mentação da capacidade do silvícola, conforme parágrafo único. Pessoa Jurídica, Moral ou Coletiva Se no Código Civil de 1916 o homem era o ser capaz de direitos e obrigações (artigo 2°), tal imprecisão técnica (terminológica) foi corrigida pelo ordenamento civil em vigor ao estatuir que “toda pes- soa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” (artigo 1° do Código Civil - 2002), pois, conforme já analisado, a noção jurídica de pessoa não se restringe à pessoa natural, abrangendo também a pessoa moral ou jurídica. A pessoa jurídica é a entidade constituída de homens (universitas personarum) ou bens (universitas bonorum), com existência (vida), direitos, obrigações e patrimônio próprios. O Código Civil enumera as pessoas jurídicas e regulamenta aquelas que lhes são afetas (artigo 40 a 69). 46