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Aula 1 – Teoria Geral do
  Direito Empresarial
 Prof. Msc. SIDNEY DA SILVA RÊGO
         Direito Empresarial I
         7º período de Direito
          CESAMA – 2010.2
Análise Histórica do Direito Comercial

Desenvolvimento do comércio e reflexos no mundo jurídico

   Início: Antiguidade    troca de bens (fenícios e babilônios)
       1ª normas a regular trocas   finalidade: evitar conflitos


   Idade Média: surgimento dos feudos (mais comércio)

   Com o crescimento e desenvolvimento dos Estados despontam as
   Grandes Expedições Marítimas, trazendo mais mercancia.

   NESTA FASE surgiram os artesãos e comerciantes. Para regular suas
   atividades surge o DIREITO COMERCIAL.
Fases do Direito Comercial

1ª FASE: ASCENSÃO DAS CIDADES E DO COMÉRCIO
    Corporações de Ofício – na busca de uma tutela jurídica para suas
    atividades.
    Características:
       Extremo subjetivismo (qualidade do sujeito)
       Direito classista, corporativo (amparava apenas a classe dos comerciantes e artesãos
                                                                    comerciantes
       vinculados às corporações e submetidos a regras comerciais feitas por eles).
                       corporaç

2ª FASE: LIBERALISMO
   Revoluções:
       Inglesa (1688)
       Norte-Americana (1776)
       Norte-
       Francesa (1789)
   Pregava igualdade política, social e jurídica.
   Mudanças políticas, sociais e econômicas.
   Codice Civile    1804 – França – Napoleão Bonaparte
   Code de Commerce       1808 – França – Napoleão Bonaparte
   Abandono do subjetivismo e corporativismo, que foi substituído pela objetividade
   dos atos legais do comércio.
   Teoria dos Atos do Comércio      Brasil – 1850 = CÓDIGO COMERCIAL
Fases do Direito Comercial
2ª FASE: LIBERALISMO

   CCom – descrevia o comerciante como aquele que praticava mercancia (art. 4º),
   mas não a definia.

   Regulamento nº 737/1850 – definiu os atos considerados de comércio ou
   mercancia (art. 19), como sendo: “ compra e venda ou troca de bens móveis ou
   semoventes, no atacado ou no varejo, para revenda ou aluguel; operações de
   câmbio, banco, corretagem, expedição, consignação e transporte de
   mercadorias; espetáculos públicos; indústria; seguros, fretamento e quaisquer
   contratos relacionados a comércio marítimo, além de armação e expedição de
   navios”.

   Foi adotada no Brasil a “Teoria dos Atos de Comércio” com o CCom (1850). Mas
   essa teoria não acompanhou a educação da sociedade, a dinâmica econômica.
   Na lista dos atos de comércio não estavam importantes atividades como a
   prestação de serviços em massa e as atividades agrícolas.

   O conceito foi alargado com novas atividades mercantis e agentes econômicos.

   LEIS:
       S/A (Lei 6404/76)
       TC (Lei 5474/68; Lei 7357/85)
       Franquia (Lei 8955/94)
       Arrendamento Mercantil (Lei 6099/74)
       CDC (Lei 8078/90)
Fases do Direito Comercial
3ª FASE: TEORIA DA EMPRESA – CÓDIGO CIVIL DE 2002

   Codice Civile Italiano – 1942   Teoria da Empresa

   Atividade Empresarial: aquela desenvolvida profissionalmente e com
   habitualidade, seja por um empresário individual, seja por uma sociedade
   empresária, de forma economicamente organizada, voltada à produção ou
   circulação de bens ou serviços.

   Empresário: desempenha a atividade empresarial.

   Empresa: atividade profissional econômica e organizada voltada à obtenção de
   lucros. Art. 2037, CC

   No atual Código Civil o foco é a Empresa (art. 966, CC).

       Atividade desenvolvida pelo empresário ou sociedade empresária, como
       sendo aquela exercida profissionalmente, de forma economicamente
       organizada, para a produção ou circulação de bens ou serviços (riscos e
       contrapartidas).
Fontes e Autonomia do Direito Comercial
   FONTES:

   Primárias (diretas): leis comerciais.

       CC/2002
       LSA
       LPI (Lei 9279/96)
       CDC
       Outras

   Secundárias (indiretas): Analogia, costumes e princípios gerais de
   direito.

       Art. 4º, LICC.

   AUTONOMIA:

   Não houve confusão ou unificação do direito comercial ao civil.

   Art. 22, I, CF88: “Compete privativamente à União legislar sobre direito
   civil… comercial…”
Características
a) Cosmopolitismo: o direito empresarial vive com práticas
idênticas no mundo inteiro, principalmente com a globalização
econômica, ocorrendo o rompimento das barreiras do direito
pátrio. Ademais é criado e renovado a todo instante pela
dinâmica econômica global, mesmo sem leis que façam tal
regência.

b) Informalismo/Simplicidade: nas relações habituais o
mercado permite o exercício da atividade econômica sem
maiores formalidades ou exigências.

c) Fragmentarismo: feito por um complexo de leis (CCOm, CC,
Leis Especiais, Convenções Internacionais).

d) Onerosidade: não se admite gratuidade nas relações
comerciais. Há sempre uma finalidade lucrativa.

Ex: Contrato de Mandado

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  • 1. Aula 1 – Teoria Geral do Direito Empresarial Prof. Msc. SIDNEY DA SILVA RÊGO Direito Empresarial I 7º período de Direito CESAMA – 2010.2
  • 2. Análise Histórica do Direito Comercial Desenvolvimento do comércio e reflexos no mundo jurídico Início: Antiguidade troca de bens (fenícios e babilônios) 1ª normas a regular trocas finalidade: evitar conflitos Idade Média: surgimento dos feudos (mais comércio) Com o crescimento e desenvolvimento dos Estados despontam as Grandes Expedições Marítimas, trazendo mais mercancia. NESTA FASE surgiram os artesãos e comerciantes. Para regular suas atividades surge o DIREITO COMERCIAL.
  • 3. Fases do Direito Comercial 1ª FASE: ASCENSÃO DAS CIDADES E DO COMÉRCIO Corporações de Ofício – na busca de uma tutela jurídica para suas atividades. Características: Extremo subjetivismo (qualidade do sujeito) Direito classista, corporativo (amparava apenas a classe dos comerciantes e artesãos comerciantes vinculados às corporações e submetidos a regras comerciais feitas por eles). corporaç 2ª FASE: LIBERALISMO Revoluções: Inglesa (1688) Norte-Americana (1776) Norte- Francesa (1789) Pregava igualdade política, social e jurídica. Mudanças políticas, sociais e econômicas. Codice Civile 1804 – França – Napoleão Bonaparte Code de Commerce 1808 – França – Napoleão Bonaparte Abandono do subjetivismo e corporativismo, que foi substituído pela objetividade dos atos legais do comércio. Teoria dos Atos do Comércio Brasil – 1850 = CÓDIGO COMERCIAL
  • 4. Fases do Direito Comercial 2ª FASE: LIBERALISMO CCom – descrevia o comerciante como aquele que praticava mercancia (art. 4º), mas não a definia. Regulamento nº 737/1850 – definiu os atos considerados de comércio ou mercancia (art. 19), como sendo: “ compra e venda ou troca de bens móveis ou semoventes, no atacado ou no varejo, para revenda ou aluguel; operações de câmbio, banco, corretagem, expedição, consignação e transporte de mercadorias; espetáculos públicos; indústria; seguros, fretamento e quaisquer contratos relacionados a comércio marítimo, além de armação e expedição de navios”. Foi adotada no Brasil a “Teoria dos Atos de Comércio” com o CCom (1850). Mas essa teoria não acompanhou a educação da sociedade, a dinâmica econômica. Na lista dos atos de comércio não estavam importantes atividades como a prestação de serviços em massa e as atividades agrícolas. O conceito foi alargado com novas atividades mercantis e agentes econômicos. LEIS: S/A (Lei 6404/76) TC (Lei 5474/68; Lei 7357/85) Franquia (Lei 8955/94) Arrendamento Mercantil (Lei 6099/74) CDC (Lei 8078/90)
  • 5. Fases do Direito Comercial 3ª FASE: TEORIA DA EMPRESA – CÓDIGO CIVIL DE 2002 Codice Civile Italiano – 1942 Teoria da Empresa Atividade Empresarial: aquela desenvolvida profissionalmente e com habitualidade, seja por um empresário individual, seja por uma sociedade empresária, de forma economicamente organizada, voltada à produção ou circulação de bens ou serviços. Empresário: desempenha a atividade empresarial. Empresa: atividade profissional econômica e organizada voltada à obtenção de lucros. Art. 2037, CC No atual Código Civil o foco é a Empresa (art. 966, CC). Atividade desenvolvida pelo empresário ou sociedade empresária, como sendo aquela exercida profissionalmente, de forma economicamente organizada, para a produção ou circulação de bens ou serviços (riscos e contrapartidas).
  • 6. Fontes e Autonomia do Direito Comercial FONTES: Primárias (diretas): leis comerciais. CC/2002 LSA LPI (Lei 9279/96) CDC Outras Secundárias (indiretas): Analogia, costumes e princípios gerais de direito. Art. 4º, LICC. AUTONOMIA: Não houve confusão ou unificação do direito comercial ao civil. Art. 22, I, CF88: “Compete privativamente à União legislar sobre direito civil… comercial…”
  • 7. Características a) Cosmopolitismo: o direito empresarial vive com práticas idênticas no mundo inteiro, principalmente com a globalização econômica, ocorrendo o rompimento das barreiras do direito pátrio. Ademais é criado e renovado a todo instante pela dinâmica econômica global, mesmo sem leis que façam tal regência. b) Informalismo/Simplicidade: nas relações habituais o mercado permite o exercício da atividade econômica sem maiores formalidades ou exigências. c) Fragmentarismo: feito por um complexo de leis (CCOm, CC, Leis Especiais, Convenções Internacionais). d) Onerosidade: não se admite gratuidade nas relações comerciais. Há sempre uma finalidade lucrativa. Ex: Contrato de Mandado