Este documento discute a prestação de contas em Moçambique. Ele define prestação de contas e discute os comitês financeiros, contas bancárias e a obrigatoriedade de prestar contas. Também aborda os princípios do controle na prestação de contas, como universalidade, legalidade e independência. Por fim, descreve os instrumentos do controle, incluindo controle contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial e operacional.
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ÍNDICE
INTRODUÇÃO .............................................................................................................................. 3
1.OBJECTIVOS.............................................................................................................................. 4
1.1.Objectivo Geral ..................................................................................................................... 4
1.2.Objectivos Específicos .......................................................................................................... 4
2.Metodologia ................................................................................................................................. 4
3.PRESTACAO DE CONTAS EM MOCAMBIQUE ................................................................... 5
3.1. Definição .............................................................................................................................. 5
3.2. Comités financeiros.............................................................................................................. 6
3.3.Contas bancárias.................................................................................................................... 6
3.4. Da obrigatoriedade de prestar contas ................................................................................... 6
4.PRINCIPIOS DO CONTROLO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ............................................ 7
4.1. Princípio da universalidade .................................................................................................. 7
4.2.Princípio da legalidade.......................................................................................................... 8
4.3.Princípio da independência ................................................................................................... 9
5.INSTRUMENTOS DO CONTROLE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ................................... 9
5.1. Controle contabilístico ......................................................................................................... 9
5.2.Controle financeiro.............................................................................................................. 10
5.3. Controle orçamentário........................................................................................................ 10
5.4.Controle patrimonial ........................................................................................................... 10
5.5. Controle operacional .......................................................................................................... 11
Conclusão...................................................................................................................................... 12
Bibliografia ................................................................................................................................... 13
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INTRODUÇÃO
Este trabalho apresenta como tema prestação de contas em Moçambique. Veremos no decorrer
do trabalho que o sistema Moçambicano é composto por um conjunto de normas constitucionais
que delimitam o exercício do poder e sua validade. A democracia vem como algo primordial
como regime político e nada mais é do que um processo de afirmação do povo e das garantias
dos direitos fundamentais conquistado ao longo da história para o desenvolvimento político do
País.
Contudo, o Sistema Político Moçambicano é composto por um conjunto de normas
constitucionais que delimitam o exercício do poder e sua validade. Tratando-se de organização
de Estado, política e poder estão intimamente ligados. A palavra política tem origem no grego
“ta politika”, que deriva da palavra grega “polis”, que significa cidade abrangendo as
comunidades organizadas, formadas pelos cidadãos. O termo político pode ser compreendido
como a arte de bem governar os povos obedecendo a princípios doutrinários que caracterizam a
estrutura constitucional do Estado.
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1.OBJECTIVOS
1.1.Objectivo Geral
O objectivo geral deste trabalho é demonstrar a importância da prestação de contas em
Moçambique.
1.2.Objectivos Específicos
Identificar as principais características das fundações de apoio às instituições nacionais;
Levantar aspectos relevantes da prestação de contas em Moçambique;
Verificar como a prestação de contas contribui para maior eficiência na gestão financeira.
2.Metodologia
A metodologia da pesquisa utilizada na elaboração do trabalho, foi a bibliográfica, através do
método dialéctico, com leitura de livros e apostilas.
Além disso, visando repassar ao leitor, a real importância e necessidade da prestação de contas
das fundações do terceiro sector, foram pesquisados sites específicos.
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3.PRESTACAO DE CONTAS EM MOCAMBIQUE
3.1. Definição
Consiste na demonstração de gastos apresentados por pessoas ou entidades que recebem
determinados valores para um fim ou fins determinados. Em razão dos escândalos envolvendo
financiamento de campanhas eleitorais, nas eleições foi publicada a lei no. 11.300/06 chamada
de “mini reforma eleitoral”, cuja elaboração se deu com o objectivo de conter os gastos
excessivos antes e durante a campanha eleitoral, em especial na propaganda eleitoral, bem como
delimitar responsabilidades na administração financeira da campanha.
A Resolução No. 22.715/08 Tem por base a Lei no. 11/300/06, 9.504/97 a Instrução Normativa
Conjunta RFB/TSE no. 838/2008. Em se tratando de prestação de contas de campanha eleitoral,
objecto desse trabalho há que se esclarecer que o seu marco inicial se dá na forma estabelecida
no art. 1o . da Resolução No. 22.715 de 28 de Fevereiro de 2008.
As resoluções referentes às prestações de contas de candidatos e comités financeiros publicadas a
cada eleição visam a um processo eleitoral transparente, tendo o Estado a função fiscalizadora
das contas dos candidatos, partidos e todos aqueles que tiverem vínculo com o pleito eleitoral.
É condição essencial para que o candidato postule o financiamento de sua campanha eleitoral, o
pedido de registo de sua candidatura, pois a partir daí poderá dar início à arrecadação de
recursos, assim considerados os cheques ou transferências bancárias, títulos de crédito, bens e
serviços estimáveis em dinheiro, como também, as doações e depósitos que, ressalte-se, devem
ser devidamente identificados.
A Justiça Eleitoral, com objectivo de auxiliar a elaboração da prestação de contas de campanhas
eleitorais, elaborou o “sistema de prestação de contas eleitorais” desenvolvido em duas versões,
uma para os candidatos e outra para os comités financeiros, permitindo a estes o acesso às
informações ali contidas, através de consultas às telas e aos demonstrativos. Para facilitar o
intercâmbio de informações foi elaborada uma Portaria Conjunta entre a Receita nacional e o
Tribunal Superior Eleitoral de no. 838/08 Para disciplinar actos perante o Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), dos Comités Financeiros de Partidos Políticos e de candidatos a cargos
electivos.
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3.2. Comités financeiros
Por comité financeiro entende-se a comissão instituída pelo partido político, que indicará seus
membros. A constituição do comité é obrigatória para todo o partido que registe candidato nas
eleições, sendo necessária a designação de, no mínimo, um presidente e um tesoureiro. O partido
pode constituir um único comité que compreenda todas as eleições de determinado município, ou
pode optar pela constituição de um comité para cada eleição em que o partido apresentar
candidato próprio (art. 6°/08).
O registo desses Comités deverá se dar até 05 (cinco) dias após sua constituição perante a
autoridade judiciária competente, encaminhando os formulários devidamente assinados pelos
membros indicados e documentos previstos no artigo 9º da Resolução retro citada. Uma vez
constatada a regularidade da documentação apresentada, será deferido o registo do respectivo
comité financeiro.
3.3.Contas bancárias
O Tribunal Superior Eleitoral, em 05 de Novembro de 2010, contudo, revogou, por decisão em
questão de ordem, a supra-transcrita Súmula, firmando-se a jurisprudência no sentido de que a
abertura de conta bancária específica é imprescindível à aferição da regularidade da prestação de
contas. Apresenta-se, portanto, obrigatória tanto para o candidato quanto para o comité
financeiro a abertura de conta bancária específica para registar toda a movimentação financeira
da campanha, não se fazendo distinção quanto à espécie dos recursos a serem arrecadados.
Essa obrigação deve ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias a contar da inscrição no CNPJ,
independente do candidato ou comité disporem de recursos financeiros. A movimentação
bancária será feita por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ficando os bancos
obrigados a acatar o pedido de abertura de conta seja de candidato, seja de comité financeiro,
mesmo que não haja valores a serem movimentados.
3.4. Da obrigatoriedade de prestar contas
A Legislação Eleitoral é taxativa quanto à obrigatoriedade dos candidatos e comités financeiros
prestarem contas, sob pena de não o fazendo ser aplicado o disposto no art. 347 do Código
Eleitoral.
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Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral o candidato, os comités financeiros dos partidos
políticos, o candidato que renunciar a sua candidatura ou dela desistir, ou ainda àquele que tiver
seu registo indeferido pela Justiça Eleitoral, referente ao período em que realizou sua campanha.
A prestação de contas dos candidatos às eleições maioritárias será apresentada pelos comités
financeiros, salientando que a prestação do candidato a prefeito incluirá a de vice.
Com relação à prestação de contas dos candidatos a eleição proporcional, esta será apresentada
directamente a Justiça Eleitoral pelo próprio candidato, ficando este responsável pelas
informações e documentos apresentados, ou pelo comité financeiro.
4.PRINCIPIOS DO CONTROLO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O controlo dos gastos públicos na prestação de contas do estado se orienta por uma série de
princípios que tentaremos, aqui, enumerar e interpretar. Tendo em vista as disposições legais que
o instituem e o regem, podemos identificar e assim denominar os princípios orientadores do
controle das despesas públicas:
a) Princípio da universalidade;
b) Princípio da totalidade;
c) Princípio da legalidade;
d) Princípio da imparcialidade;
e) Princípio da autonomia;
f) Princípio da independência.
4.1. Princípio da universalidade
Submete ao controlo todos os gestores públicos, do mais graduado aos mais hierarquicamente
inferiores na escala funcional: Presidente da República, Governadores de Estados, presidentes
Municipais e demais administradores e entidades que actuem como ordenadores de despesas e
que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos
da administração directa e indirecta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
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pelo Poder Público, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade
de que resulte prejuízo ao erário público, encontram-se, sem excepção, sujeitos ao controle, nos
moldes definidos a partir da própria Constituição Federal, cujas normas a este respeito se
aplicam de maneira genérica à União, aos Estados e aos Municípios. O princípio da
universalidade encontra-se acolhido pelos arts. 70, Parágrafo único e 71, I e II da Constituição da
república.
O segundo dos princípios acima elencados, o princípio da totalidade, sujeita ao controle a
totalidade do património público, representado por dinheiros, bens e valores, consoante a
referência expressa no art. 71, II da Constituição da República.
4.2.Princípio da legalidade
Obriga a que o controlo haja com estreita obediência aos ditames legais que regem a sua
actuação, os quais se acham definidos, como já dissemos, a partir da própria Constituição
Federal, e na legislação complementar e ordinária, bem como em normas regimentais, de âmbito
federal, estadual ou municipal, conforme o caso. O princípio da legalidade impõe ao controle que
se sujeite às normas jurídicas e não o extrapole, sob pena de invalidar-se sua acção controladora.
Imprescindível a uma boa actuação do controle é, sem dúvida, sua submissão ao princípio da
imparcialidade, pelo qual deve ele agir sem permitir que se imiscuam no desenvolvimento de
suas actividades questões de ordem política. Tal não significa que os agentes do controle não
possam professar ideias ou ideologias. O que lhe é defeso é permitir que tais ideias ou ideologias
interfiram em seus actos de controlo.
Não se pode compreender o exercício do controlo sem a plena vigência do princípio da
autonomia, tanto no que tange à sua própria existência, como também em relação ao exercício de
suas actividades. Assim é que a Constituição Federal dá aos Tribunais de Contas autonomia
administrativa, inclusive quanto à iniciativa de leis que digam respeito a questões de seu
interesse, assim como lhes confere autonomia para o pleno exercício do controle, atribuindo-lhe
competência para realizar, por iniciativa própria, inspecções e auditorias de natureza
contabilística, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas diferentes unidades
administrativas dos três Poderes, bem como nas demais entidades das administrações directa,
indirecta e fundacional.
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4.3.Princípio da independência
Obriga o controlo a manter independência em relação a todos os agentes políticos ou servidores
públicos, qualquer que seja sua posição na escala hierárquica da administração pública. Sem
independência não há controlo. Daí a Constituição haver dado aos membros dos Tribunais de
Contas os mesmos predicamentos, bem como os mesmos direitos e vantagens conferidos aos
membros do Poder Judiciário.
São estes os princípios que, no nosso entender, orientam o exercício do controlo dos gastos
públicos na prestação de contas. É possível que outros possam ser detectados ou observados no
desenrolar dessa actividade essencial para a administração pública. Por outra, contudo, são estes
os que podemos vislumbrar sem esgotar, talvez, a matéria.
5.INSTRUMENTOS DO CONTROLE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Para o seu eficaz exercício, em relação aos diversos aspectos de que se reveste e que foram
acima repassados, o controle se utiliza de diferentes instrumentos, tais como, demonstrações
contabilísticas, financeiras, orçamentárias, patrimoniais, bem como procedimentos de natureza
operacional, de modo a lhe dar pleno e multifário conhecimento da gestão da coisa pública. O
controlo, autorizado pela Constituição, efectua diferentes tipos de fiscalização, a saber:
a) Controle contabilístico;
b) Controle financeiro;
c) Controle orçamentário;
d) Controle patrimonial;
e) Controle operacional
5.1. Controle contabilístico
A contabilidade é o meio pelo qual a administração procede ao registo, controle e análise das
diferentes operações de carácter orçamentário, financeiro e patrimonial, levadas a efeito em seu
âmbito, durante o exercício. A escrituração contabilística dá ao administrador a possibilidade de
medir a sua acção em termos financeiros, fornece-lhe os elementos para elaboração de sua
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prestação de contas, além de dar-lhe as informações indispensáveis à tomada de decisões e ao
aperfeiçoamento da administração.
Os registos contabilísticos são objecto de análise por parte dos órgãos de controlo, os quais deles
se servem para verificação dos procedimentos levados a efeito pela administração, no tocante aos
aspectos orçamentários, financeiros e patrimoniais da gestão pública. Os órgãos de controlo não
estão adstritos à mera verificação dos registos contabilísticos, mas, ao contrário, incumbe-lhes a
rectificação desses registos, quando errados, para que as demonstrações a que se referem devem,
então, ressurgir escoimadas dessas falhas.
5.2.Controle financeiro
Tal controle se exerce sobre a movimentação financeira realizada no exercício, desde o primeiro
ao último dia deste, a qual se encontra espelhada no balanço financeiro que engloba a receita e a
despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-
orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que
se transferem para o exercício seguinte.
5.3. Controle orçamentário
As receitas públicas se acham estimadas e as despesas se encontram autorizadas na lei
orçamentária, a chamada lei de meios, mediante cuja execução o Poder Público arrecada os
recursos de que necessita e efectua os gastos visando à consecução do bem comum. Toda e
qualquer despesa só podem ser validamente efectuada se estiver legalmente autorizada. O
controlo orçamentário diz respeito, pois, à verificação da obediência ao princípio da legalidade,
no que tange à realização de despesas. O balanço orçamentário é que, demonstrando as receitas
previstas e as despesas autorizadas em confronto com as realizadas, faculta ao controle o
conhecimento do modo como se deu a execução da lei orçamentária.
5.4.Controle patrimonial
O controlo patrimonial diz respeito ao conhecimento dos elementos que compõe o património
público e que se acham espelhados no balanço patrimonial. Além disso, o controle patrimonial
abrange o conhecimento dos bens de carácter permanente pertencentes à entidade públicos, bem
como os responsáveis por sua guarda e administração.
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5.5. Controle operacional
Os controlos precedentemente vistos eram contemplados nas Constituições federais anteriores,
representando uma tradição no campo da fiscalização dos órgãos públicos. Contudo, eles sempre
se mantiveram com eficácia aquém daquela que seria desejável por quantos se interessam pela
matéria.
Isso decorria do facto de tais controles se apresentarem como de índole meramente formal,
significando tão-somente a verificação da adequação formal dos procedimentos da administração
às normas da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial. A Constituição da república,
demonstrando sua preocupação em inovar, sobretudo no campo do controle da pública
administração, criou o chamado controle operacional, cujo entendimento tem atraído a atenção
de especialistas.
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Conclusão
Moçambique possui uma dependência externa elevada e o ponto de partida para a análise da
ajuda externa deve ser a do seu papel de complementaridade ao esforço interno de arrecadação
de recursos para o funcionamento da máquina administrativa do Estado e para o
desenvolvimento e operacionalização de infra-estruturas socioeconómicas.
Visando a um sistema de administração financeira do Estado mais moderno, eficiente,
transparente, abrangente e gerador de informações atempadas e úteis, o Governo de Moçambique
implementa uma Reforma da Administração Financeira do Estado. Neste processo, foi
introduzida a Conta Única do Tesouro (CUT) em meticais, visando consolidar as
disponibilidades financeiras do Estado. Desde 2009, funcionam paralelamente CUT’s nas
moedas dólar norte-americano (USD), Euro (EUR) e Rand (ZAR) para operações específicas.
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Bibliografia
CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro, 13ª. Ed. Revista, actualizada e ampliada, Bauru.
S. Paulo Edipro 2008.
CARVALHO, Fabião. Os agravos e a reforma do código de processo civil, São Paulo: Saraiva,
2002.
CERQUEIRA, Taches Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito Eleitoral Moçambicano: o
Ministério Público Eleitoral, as eleições em face das leis 9.504/97, 9.80/99.
Nome: Sérgio Alfredo Macore / 22.02.1992
Naturalidade: Cabo Delgado – Pemba – Moçambique
Contactos: +258 826677547 ou +258 846458829
Formado em: Gestão de Empresas / Gestão Financeira
E-mail: Sergio.macore@gmail.com / helldriverrapper@hotmail.com
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Twitter: @HelldriverTLG
Instituição de ensino: Universidade Pedagogica Nampula – Faculdade = ESCOG.
Boa sorte para você…….