Apresentação realizada no Seminário "O papel dos órgãos de Controle Urbano e Ambiental", dentro do processo de revisão da Legislação Urbanística dos Sítios Históricos de Olinda.
Palestrante: Fabiana Santos Dantas, da Advocacia Geral da União e Procuradora do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan)
IV Concurso Saúde, Cultura e Arte: uma prática de vida
Seminário "O papel dos órgãos de Controle Urbano e Ambiental" - 1
1. Competências na área de
preservação do patrimônio cultural:
Olinda
Fabiana Santos Dantas
IPHAN/PRF5
2. COMPETÊNCIAS na CF/88 sobre a
proteção do patrimônio cultural
• Competência comum
(administrativa)daUnião, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios (art. 23):
III - proteger os documentos, as obras e outros
bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e
os sítios arqueológicos;
3. • IV - impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou
cultural;
• V - proporcionar os meios de acesso à cultura,
à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa
e à inovação;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85,
• VI - proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
4. Parágrafo único. Leis complementares fixarão
normas para a cooperação entre a União e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento
e do bem-estar em âmbito nacional.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de
Obs: Edição da Lei complementar 140/2011
excluindo não contemplando o patrimônio
cultural.
5. • Competência legislativa concorrente: normas
gerais da União e suplementar dos Estados e
Municípios (artigo 24).
Faltando norma geral federal, competência
plena dos Estados.
6. • VII - proteção ao patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico;
• VIII - responsabilidade por dano ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
• IX - educação, cultura, ensino, desporto,
ciência, tecnologia, pesquisa,
desenvolvimento e inovação
7. Contextualização das competências
em matéria de proteção do
patrimônio cultural
• 1) União: discricionariamente seleciona o
patrimônio a ser protegido em nível federal,
tem competência fiscalizatória e legislativa
concorrente;
• 2) Estado: discricionariamente seleciona o
patrimônio a ser protegido em nível estadual,
tem competência fiscalizatória e legislativa
8. • Município: discricionariamente seleciona o
patrimônio a ser protegido em nível
municipal, tem competência fiscalizatória
(observada a fiscalização federal e estadual) e
legislativa suplementar.
• Distrito Federal: combinação de
competências estaduais e municipais
9. Consequências
• Diversidade de critérios e normas
• Diversidade de bens
• Diversidade de instrumentos
• Superposição de instâncias administrativas
exercendo funções de fiscalização.
10. Caminhos para a complexidade
Implementar o federalismo cooperativo
(mecanismos interfederativos, consórcios,
Sistema Nacional de Cultura, outras formas de
cooperação.
Problema: ausência de lei complementar (art.
23, CF)
Uniformizar critérios e instrumentos. Problema:
ausência de normas gerais (artigo 24)
11. COMPETÊNCIAS DO IPHAN
• I - coordenar a implementação e a avaliação
da política de preservação do patrimônio
cultural brasileiro, em consonância com as
diretrizes do Ministério da Cultura;
• II - promover a identificação, a documentação,
o reconhecimento, o cadastramento, o
tombamento e o registro do patrimônio
cultural brasileiro;
12. • III - promover a salvaguarda, a conservação, a
restauração e a revitalização do patrimônio
cultural protegido pela União;
• IV - elaborar normas e procedimentos para a
regulamentação das ações de preservação do
patrimônio cultural protegido pela União,
orientando as partes envolvidas na sua
preservação;