Este documento apresenta um pedido de tutela antecipada para anular um casamento por bigamia. A autora descobre que se casou com o réu, que é libanês, mas ele já era casado no Líbano há 15 anos. Ela apresenta certidões que comprovam a bigamia. Pede a nulidade do casamento com base nos artigos do Código Civil que proíbem a bigamia e tornam nulo o casamento nestes casos. Além disso, solicita tutela antecipada com base no CPC, alegando prova inequí
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ª VARA
DE FAMÍLIA DO RIO DE JANEIRO(RJ).
(CPC, art. 100, inc. I)
[ Formula-se pedido de tutela antecipada ]
FULANA DE TAL, brasileira, casada, médica,
residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 0000, na cidade do Rio de Janeiro(RJ),
inscrita no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, portadora do RG nº. 99887766 –
SSP/RJ, vem, com o devido respeito à presença Vossa Excelência, por intermédio
de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado --, causídico
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio de Janeiro, sob o n º
445566, com endereço profissional consignado no timbre desta peça processual,
onde, em atendimento à diretriz do art. 39, inc. I, do Código de Ritos, indica-o para
as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 1.521, inc. VI c/c art.
1.548, inc. II e art. 7º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (Lei nº. 4.657/42), ajuizar a presente
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2. AÇÃO ANULATÓRIA DE CASAMENTO
contra BELTRANO DE TAL ASSAAD, brasileiro naturalizado, casado, empresário,
atualmente em local incerto e não sabido, pelas seguintes razões de fato e de
direito:
1 – QUADRO FÁTICO
Os cônjuges, ora litigantes, encontram-se casados
desde o dia 00 de junho de 0000, sob o regime de comunhão parcial de bens,
casamento este celebrado no Brasil, conforme se comprova pela certidão de
casamento ora anexa.(doc. 01)
Do curto enlace matrimonial não resultaram filhos,
muito menos chegaram a construir patrimônio em comum.
Após alguns meses do início do relacionamento
conjugal, Autora e Réu passaram a ter desavenças sérias, as quais tornaram o
relacionamento extremamente conturbado. Tais dissabores foram, a princípio, por
situações de consumo contumaz de álcool por parte do Réu, chegando às barras
do alcoolismo. Ademais, existiam fortes indícios, pelas atitudes tomadas pelo
Promovido, que o mesmo fosse usuário de drogas ilícitas, tudo isso com a
profunda transformação de personalidade do Réu após o casamento.
Certa feita, já nos idos de 0000, após constantes brigas
entre ambos, o Réu expulsou a Autora do apartamento em que conviviam na
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3. cidade de Pouso Alegre(MG). Logo em seguida, após um mês, o próprio
Promovido abandonou o referido apartamento, deixando-o em estado precário e
com dívidas para a Autora, visto que o mesmo era alugado em nome desta. A
propósito, por conta disto, a Promovente tem contra si algumas ações judiciais de
cobrança de dívidas da relação locatícia ora evidenciada.
A partir deste momento, ou seja, desde 0000 a Autora
não tem conhecimento do paradeiro do Réu.
Já com laços sérios de afinidade com novo parceiro e,
por conta disto, almejando celebrar um novo casamento com este para o mês de
março próximo, a Autora tentou desesperadamente procurar o Réu na Cidade de
Pouso Alegre(MG), mais precisamente na primeira semana do ano em curso. O
Promovido, de origem do Líbano, fora procurado sobretudo na colônia libanesa
naquele Estado. Contudo, não obtivera êxito no seu propósito, qual seja, encontrar
o Réu e realizar um divórcio extrajudicial.
Após algumas indagações aos compatrícios do Réu, a
Autora fora informada que o Promovido havia retornado ao seu País de
origem(Líbano), para tornar a residir com sua esposa, com quem era casado há
aproximadamente quinze(15) anos.
A notícia foi estarrecedora. À luz destes fatos, a Autora
então tomou conhecimento que o Réu casara com a mesma em estado jurídico
de bigamia, visto que, à época do enlace matrimonial com a mesma no Brasil, o
Réu já era casado com outra esposa no Líbano.
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4. De pronto a Autora tomou providência junto ao
Consulado do Líbano no Brasil, onde fizera requerimento para obter a certidão de
casamento do Réu.(doc. 02)
Para seu espanto, de fato o Réu era casado no Líbano
desde 0000, com que se comprova pela Certidão ora acostada, a qual
devidamente traduzida pelo tradutor oficial do idioma árabe Abrahim Mohamed.
(doc. 03)
Há, portanto, prova inconteste de fatos que conduzem
à nulidade do casamento, à luz da Legislação Substantiva Civil .
2 – NO MÉRITO
NULIDADE DO CASAMENTO - BIGAMIA
Sem sombra de dúvidas o quadro fático delineado
nesta exordial, evidencia afronta à Legislação Substantiva Civil, fulminando de
nulidade o casamento celebrado entre os litigantes.
Observa-se que o Réu, quando casara com a Autora,
já era casado com uma outra mulher desde os idos de 0000, a qual reside na
República do Líbano. Os litigantes, como se observa pelos documentos insertos
nesta querela, casaram-se no Brasil em 0000.
Desta forma, a Autora, levado a erro sobre o estado
civil do Promovido, veio a celebrar casamento nulo.
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5. É bem verdade que o casamento realizado
anteriormente pelo Réu, em um outro País, em nada afasta a nulidade do segundo
matrimônio, visto que não rompido legalmente o vínculo matrimonial anterior.
Lei de Introdução ao Código Civil
Art. 7º - A lei do país em que for domiciliada a pessoa
determina as regras sobre o começo e o fim da
personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1º - Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei
brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às
formalidades da celebração.
( os destaques são nossos )
Destarte, à luz da legislação supra mencionada,
compete à Justiça Brasileira julgar os vícios inerentes à nulidade do
casamento, como ora ocorre, maiormente quando este fora perpetrado por
autoridade brasileira e este ato jurídico deverá, por consequência, aqui ser
anulado.
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6. Neste mesmo importe de entendimento, vejamos as
lições de Maria Helena Diniz, quando, em compêndio próprio sobre a Lei de
Introdução ao Código Civil, professa que:
“
O casamento celebrar-se-á de conformidade com as solenidades
impostas pela lex loci celebrationis ( Código Bustamante, art. 41 ), mesmo
quando for diferente a forma ordenada pela lei pessoal dos nubentes. Há
quem aceite que, quanto às formalidades intrínsecas, seja admissível a
aplicação da lei pessoal dos interessados, mas, no que disser respeito às
formalidades extrínsecas do ato, dever-se-á atender ao comando da lex
loci actus. Em todos países há permissão para que estrangeiros se casem
perante suas autoridades competentes, quer pertençam os nubentes à
mesma nacionalidade, quer a nacionalidades diferentes, e qualquer que
seja o domicílio dos noivos. Realizando-se as núpcias no Brasil, a
habilitação do matrimonial e as formalidades do casamento reger-se-ão
pelos arts. 181 e 181 do nosso Código Civil, pois a lei brasileira será
aplicável mesmo que os nubentes sejam estrangeiros. Os impedimentos
dirimentes absolutos(CC, art. 183, I a VIII) ou relativos ( CC, art 183, IX a
XII), cuja infração conduz à nulidade matrimonial, previstos na lei
brasileira, deverão ser respeitados, ainda que conflitem com a lei pessoal
dos nubentes. Com isso se evitarão penosas investigações sobre direito
estrangeiro. Logo um estrangeiro casado não poderá casar-se pela
segunda vez no Brasil, mesmo que sua lei nacional admita a poligamia,
que pela nossa legislação é crime. “(DINIZ, Maria Helena. Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretado. São Paulo: Saraiva,
1994. Págs. 217-218)
( não existem os destaques no texto original )
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7. Vejamos, ademais, quando já demonstrado que o
estrangeiro deverá submeter-se à legislação brasileira no que tange aos
impedimentos do casamento, a previsão da Legislação Substantiva Civil
quanto à previsão de nulidade do casamento na hipótese ora narrada.
Código Civil
Art. 1521 - Não podem casar:
(...)
VI - as pessoas casadas;
Art. 1548 - É nulo o casamento contraído:
(...)
II - por infringência de impedimento.
Maria Berenice Dias, expondo linhas acerca do tema de
nulidade em face da bigamia, leciona que:
“A validade do casamento está condicionada também à inexistência de
impedimentos. Diz a lei quem não pode casar(CC 1.521). As vedações
está ligadas à interdição do incesto e à proibição à bigamia, princípios
norteadores da vida em sociedade. Quando é contrariada a proibição
legal, o casamento é nulo (CC 1548 II). A desobediência a uma das
proibições legais afeta a higidez do casamento, torna-o nulo. “(DINIZ,
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8. Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª Ed. São Paulo: RT,
2010. Pág. 276)
Nesta mesma ordem de raciocínio são as lições de Cristiano
Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
“
Também não podem casar as pessoas já casadas, em face da
vedação da bigamia, acolhida pelo ordenamento brasileiro, perfilhandose à maioria das legislações ocidentais.
(...)
Lembre-se, in fine, a necessidade de proteger a boa-fé subjetiva (falta de
conhecimento do cônjuge que veio a casar sem saber que o seu consorte
já era casado. É o chamado casamento putativo (CC, art. 1.561),
permitindo-se ao juiz emprestar efeitos jurídicos concretos a este
matrimônio que, por força da violação de impedimento, será reputado
nulo.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das
Famílias. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Págs. 142-143)
Por este azo, temos que o ato jurídico em espécie é nulo
de pleno de direito, restando ao Réu, inclusive, responder por crime de bigamia.
(CP, art. 235)
Vejamos, de resto, alguns julgados atinentes ao tema em
estudo:
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9. AÇÃO DE NULIDADE.
Inexistência de irregularidades no procedimento de divórcio
litigioso. Citação por edital. Improcedência. Irresignação.
Documento novo. Certidão de casamento. Bigamia. Nulidade do
segundo matrimônio. Ausência de efeitos jurídicos. Desprovimento.
Farse-á citação por edital: II - quando ignorado, incerto ou
inacessível o lugar em que se encontrar (art. 231, CPC). (TJPB - AC
004.2008.001586-2/001; Rel. Juiz Conv. Miguel de Britto Lyra Filho;
DJPB 17/03/2011; Pág. 8)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. BIGAMIA. CASAMENTO
CELEBRADO NO BRASIL E ANULADO PELA JUSTIÇA JAPONESA.
HOMOLOGAÇÃO NEGADA.
1. A bigamia constitui causa de nulidade do ato matrimonial, tanto
pela legislação japonesa, como pela brasileira, mas, uma vez
realizado o casamento no Brasil, não pode ele ser desfeito por
Tribunal de outro país, consoante dispõe o § 1º do art. 7º da Lei de
Introdução ao Código Civil.
2. Precedente do STF - SEC 2085. 3. Pedido de homologação negado.
(STJ - Sec 1.303; Proc. 2006/0008671-0; EX; Corte Especial; Rel. Min.
Fernando Gonçalves; Julg. 05/12/2007; DJU 11/02/2008; Pág. 51)
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10. REMESSA EX-OFFÍCIO. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. BIGAMIA.
NULIDADE DO SEGUNDO CASAMENTO. REMESSA CONHECIDA E
IMPROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. É nulo o casamento que viola expressamente as regras contidas
nos artigos 183, VI c/c 207, ambos do Código Civil que dispõe que as
pessoas já casadas não podem contrair outro matrimônio.
2. Remessa conhecida. Procedente o pedido nos termos da
sentença, que se mantém. (TJES - REO 048.98.024230-8; Quarta
Câmara Cível; Rel. Des. Frederico Guilherme Pimentel; Julg.
04/03/2002)
3 – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
O comando emanado do Código de Processo Civil
autoriza o Juiz a conceder a antecipação de tutela “existindo prova inequívoca”:
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - ...
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11. § 1° - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso,
as razões do seu convencimento.
§ 2° - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3° A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua
natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4° e 5°, e 461-A.
No presente caso, estão presentes os requisitos e
pressupostos para a concessão da tutela requerida, existindo prova inequívoca e
verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação.
O fumus boni iuris caracteriza-se pelo documento
público inserto na exordial desta querela, o qual indica que o Réu, ao tempo do
segundo casamento, era casado com uma outra mulher na República do Líbano,
praticando, assim, ilegalidade no Brasil, qual seja a bigamia.
Evidenciado, igualmente, está o periculum in mora, eis
que a Autora almeja casar-se até o final do mês de março próximo, mas, devido ao
casamento nulo em estudo, encontra-se impedida de realizar. A demora está
trazendo seqüelas profundas à Autora, não bastasse pelo descobrimento de um
segundo casamento do Réu, mas pela impossibilidade de contrair novas núpcias
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12. em razão desta absurda situação. Trata-se, pois, de uma dupla penalidade à
mesma.
DIANTE DISTO, REQUER-SE, COMO MEDIDA DE TUTELA ANTECIPADA,
INAUDITA ALTERA PARS, DECLARAR A NULIDADE DO CASAMENTO
CELEBRADO ENTRE OS ORA LITIGANTES, POR INFRAÇÃO AOS DITAMES
DO ART. 1.521, INC. vi C/C ART. 1.548, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL,
EXPEDINDO-SE, PARA TANTO, O COMPETENTE MANDADO PARA
AVERBAR-SE NO ASSENTO DE CASAMENTO JUNTO AO CARTÓRIO DE
REGISTRO CIVIL DETAL, EM POUSO ALEGRE(MG).
4 – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
POSTO ISTO,
como últimos requerimentos desta Ação Anulatória de Casamento, a Autora
requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
a) determinar a citação do Réu, por meio de edital, visto que o mesmo
encontra-se em lugar incerto e não sabido(CPC, art. 231, inc. II), para, no
prazo legal, querendo, oferecer defesa aos pedidos ora formulados;
b) julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação para:
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13. ( i ) declarar a nulidade do casamento celebrado entre os ora litigantes, por
infração aos ditames do art. 1.521, inc. VI c/c art. 1.548, inc. II, ambos do
Código Civil, expedindo-se, para tanto, o competente mandado para averbar
a alteração no assento de casamento junto ao Cartório de registro civil de
Beltal, em Pouso Alegre(MG)(CC, art. 10, inc. I c/c LRP, art. 29, § 1º, a);
( ii ) ratificar, na sentença, o quanto requerido e eventualmente deferido no
pleito de tutela antecipada, ou seja, a nulidade do casamento em ensejo, com
baixa no cartório de registro civil indicado;
c) instar a manifestação do Ministério Público (CPC, art. 82, inc. II);
d) pede a condenação do Réu no ônus de sucumbência;
e) protesta, ademais, comprovar os fatos alegados nesta inicial por todos os
meios de provas admissíveis em direito, nomeadamente pelo eventual
depoimento pessoal do Réu, oitiva das testemunhas, perícia, juntada
posterior de documentos como contraprova, tudo de logo requerido.
Atribui-se à presente ação o valor estimativo de R$
100,00(cem reais).
Respeitosamente, pede deferimento.
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14. Rio de Janeiro (RJ), 00de outubro de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB(RJ) 445566
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