1. Direito das Sucessões: Casamento vs. União Estável Gustavo Rene Nicolau Advogado Mestre e Doutor pela Faculdade de Direito da USP Professor da Rede LFG/Praetorium
35. Art. 1.790 Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável , nas condições seguintes:
45. Dá para salvar a companheira Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
51. U.E. Homoafeti- va também. Com. Parcial Com. Univ. Total Sucessão Meação
52. R$ 1 milhão e 500 mil R$ 500 mil R$ 1 milhão U.E. Homoafeti- va também. R$ 1 milhão e 25 mil R$ 25 mil R$ 1 milhão Com. Parcial R$ 1 milhão e 25 mil Zero R$ 1 milhão e 25 mil Com. Univ. Total Sucessão Meação
53. Giselda Hironaka “dispositivo é inconstitucional, por desprezar a equalização do companheiro ao cônjuge constante do art. 226, § 3º, da CF/1988”. Tese de titularidade. Faculdade de Direito da USP. Zeno Veloso: “As famílias são iguais, dotadas da mesma dignidade e respeito. Não há, em nosso país, família de primeira classe, de segunda ou terceira. Qualquer discriminação, neste campo, é nitidamente inconstitucional. O art. 1.790 do Código Civil desiguala as famílias. É dispositivo passadista, retrógrado, perverso. Deve ser eliminado, o quanto antes. O Código ficaria melhor – e muito melhor – sem essa excrescência”. VELOSO, Zeno. Código Civil Comentado . Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva, 6ª Edição, 2008, p. 1955.