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TÍTULOS DE CRÉDITO
“O título de crédito, documento
necessário ao exercício do direito literal
e autônomo nele contido, somente
produz efeito quando preencha os
requisitos da lei.” (Art. 887 do
CC/2002).
PRINCÍPIOS OU
CARACTERÍSTICAS:
Cartularidade: exige a posse material do
título;
× Duplicatas (art. 15, §2.°, da Lei
5.474/68).
Literalidade: o título vale pelo que nele
está mencionado;
× Duplicatas (art. 9°, §1.°, da Lei 5.474/68).
Autonomia: a obrigação representada por
um título é um direito novo, totalmente
desvinculado do negócio que o gerou.
PRINCÍPIO DAAUTONOMIA
Abstração: alguns títulos de crédito
podem ser emitidos independente de
causa específica.
Inoponibilidade das Exceções
Pessoais aos Terceiros e Boa-fé:
acontece como forma de garantir a
segurança jurídica da negociação.
LEGISLAÇÃO
Título VIII do Livro I do CC/2002 trata
dos títulos de crédito;
Dec. 57.663/1966, para letra de
câmbio e nota promissória;
Lei 5.474/1968, para duplicata;
Lei 7.357/1985, para cheque.
× Art. 903 do CC/2002.
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS
DE CRÉDITO
Quanto ao modelo:
• Modelo Vinculado – aqueles que devem
atender a um padrão específico. Temos
como exemplos o cheque e a duplicata;
• Modelo Livre – títulos que não exigem
um padrão obrigatório de emissão. São
exemplos a letra de câmbio e nota
promissória.
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS
DE CRÉDITO
Quanto à estrutura:
• Ordem de pagamento – origem a partir
três figuras distintas: sacador ou
emitente, sacado e o beneficiário. São
os casos da letra de câmbio, do cheque
e da duplicata mercantil;
• Promessa de pagamento – envolve duas
figuras: promitente e beneficiário. É o
caso da nota promissória.
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS
DE CRÉDITO
Quanto à natureza:
• Causais – guardam vínculo com a
causa que lhes deu origem. É o caso
da duplicata mercantil;
• Abstratos – mencionam a relação que
lhes deu origem. São os casos do
cheque e da nota promissória.
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS
DE CRÉDITO
Quanto à circulação:
• Título ao portador – não há a identificação do
credor.
× A Lei 8.021/1990 proibiu a emissão de títulos
ao portador, bem como o Código Civil, que,
no seu art. 907, determina que títulos ao
portador emitido sem autorização de lei
especial é nulo. A exceção é a permissão de
cheque ao portador, com valor igual ou
inferior a R$ 100,00 (art. 69 da Lei
9.069/1995).
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS
DE CRÉDITO
Quanto à circulação:
• No título nominativo – existe a identificação
do credor.
ENDOSSO
Está previsto na Lei Uniforme de
Genebra – Nota Promissória – Letra de
Câmbio – Decreto Nº 57.663 de 24 de
janeiro de 1996. Artigo 11.
FORMA DE ENDOSSAR UM
TÍTULO DE CRÉDITO
“O endosso deve ser lançado pelo
endossante no verso ou anverso do
próprio título.” (Art. 910 do CC/2002).
CLÁUSULAS À ORDEM OU NÃO
À ORDEM
“Aos trinta e um de dezembro de 2009
pagarei por esta única via de NOTA
PROMISSÓRIA, a José Morais à sua
ordem a quantia de R$: 2.500,00.”
CESSÃO DE CRÉDITO
“O credor pode ceder o seu crédito, se
a isso não se opuser a natureza da
obrigação, a lei, ou a convenção com o
devedor, a cláusula proibitiva da
cessão não poderá ser oposta ao
cessionário de boa-fé, se não constar
do instrumento da obrigação.” (Art. 286
do CC/2002).
CONDIÇÕES DO ENDOSSO
1º Endosso Puro e simples
“Lei Uniforme de Genebra. Artigo 12. O
endosso deve ser puro e simples”.
2º Não poderá ser endosso parcial
“Artigo 912 CC. Parágrafo único. É nulo
o endosso parcial”.
DIFERENÇA ENTRE
CESSÃO DE CRÉDITO E
ENDOSSO
EXEMPLO DE ENDOSSO
AVAL
“O pagamento de título de crédito , que
contenha obrigação de pagar soma
determinada, pode ser garantido por
aval.” (Art. 897 do CC/2002).
FORMA DE AVALIZAR
“O aval deve ser dado no verso ou
anverso do próprio título.” (Art. 898 do
CC/2002).
TIPOS DE AVAL
Aval simultâneo;
Aval sucessivo.
DIFERENÇA ENTRE
AVAL E FIANÇA
DIFERENÇA ENTRE O
AVAL E O ENDOSSO
Aval Fiança
Garante títulos Garante
contratos.
Basta a
assinatura do
avalista.
Precisa de
cláusulas
especificas ou de
um contrato
especifico.
Precisa da vênia
conjugal, salvo se
os cônjuges
forem casados no
regime de
separação total
de bens.
Precisa da vênia
conjugal, salvo se
os cônjuges
forem casados no
regime de
separação total
de bens.
Aval Endosso
Garante o título
de crédito.
Transmite e
garante o título
de crédito
Pode ser total ou
parcial (para letra
de câmbio, nota
promissória e
cheque).
Só pode ser total
Precisa de vênia
conjugal, salvo se
o avalista for
casado no regime
de separação
total de bens.
Basta assinatura
do endossante.
EXEMPLO DE AVAL
ACEITE
 É a declaração pela qual o signatário admite a ordem
contra ele dada para pagar quantia determinada,
concordando com os termos do saque e assumindo a
qualidade de responsável principal pelo pagamento da
letra de câmbio.
 O sacado é a pessoa indicada para aceitar a pagar o
título
 É o reconhecimento feito por meio de assinatura no
anverso, por parte do devedor, da validade da ordem
de pagamento a favor do beneficiário, obrigando-se o
sacado, por meio do aceite, a pagar o valor constante
do título, na data do vencimento.
ACEITE
1) O devedor sacado assina o título (com o aceite) e
devolve o título ao credor. Aceite Ordinário;
2) O sacado recebe a cártula, não assina, mas
comunica o aceite ao credor. Aceite por
comunicação;
3) O sacado recebe a cártula, não lança a assinatura e
a devolve sem ressalva. Aceite por presunção
(protesto indispensável);
4) O sacado recebe a cártula, não lança a sua
assinatura, não devolve e não faz qualquer ressalva.
Aceite por presunção (protesto indispensável);
5) O sacado não assina e devolve a cártula com a sua
recusa do aceite fundamentada no art. 8º, LD. Não
há aceite.
PROTESTO
O protesto é a apresentação publica
do titulo ao devedor para aceite ou
pagamento. É tirado apenas contra o
devedor principal ou original, devedor
por ele se avisado os outros
coobrigados.
O protesto deve ser lavrado no
Cartório de Protestos.
PROTESTO
A duplicata poderá ser protestada por: (art. 13, LD)
 Falta de aceite: duplicata sem assinatura do devedor,
antes do vencimento.
 Falta de pagamento: depois do vencimento.
 Falta de devolução (protesto por indicações): duplicada
não devolvida no prazo legal (deverá ocorrer antes do
vencimento).
 O protesto deverá ser providenciado pelo credor no
prazo de 30 dias seguintes ao vencimento da duplicata.
AÇÃO CAMBIAL
No direito brasileiro, a ação cambiária
nada mais é que uma ação executiva
típica. Seu objetivo é a cobrança do
título cambiário, como, por exemplo, o
cheque, a nota promissória, a letra de
câmbio, a duplicata, dentre outros.
FORMAS DE AÇÃO CAMBIAL
A ação cambial pode ser:
 Direta- É estabelecida contra o devedor principal (sacado, na
letra de câmbio e duplicata; emitente, na nota promissória e
no cheque) e seus avalistas, sendo nesta hipótese o protesto
do título facultativo, pois independe deste para iniciar o
exercício de seu direito de ação. É necessário que seja visível
a verificação do não pagamento, bem como a sua não
efetuação na data prevista.
 Indireta- aquela que é movida pelo portador atual contra os
obrigado anteriores, como no caso do endossante que paga
ao endossatário. Ela hoje se consubstancia na ação de
regresso, havendo obrigatoriedade da existência de protesto,
sob pena de perda do seu direito de regresso.
LETRA DE CÂMBIO
DEC. 2.044/1908; DEC. 57.663/1966 – LEI UNIFORME.
Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais.
Ordem de Pagamento à vista e a prazo.
Requisitos (art. 1º):
• “Letra de câmbio”;
• Quantia;
• Emissão;
• Sacador;
• Sacado;
• Tomador*.
LETRA DE CÂMBIO
DEC. 2.044/1908; DEC. 57.663/1966 – LEI UNIFORME.
 A Letra pode ser passada ( art. 6º):
• À vista;
• A data certa;
• A tempo certo de data (emissão);
• A tempo certo de vista (aceite);
 Endosso.
 Anulação - art. 36. Justificando a propriedade e o
extravio ou a destruição total ou parcial da letra.
NOTA PROMISSÓRIA
DEC. 2.044/1908; DEC. 57.663/1966 – LEI UNIFORME.
Promessa de pagamento.
Requisitos:
• “Nota promissória”;
• Quantia;
• Sacador;
• Tomador;
Modelo livre (estética).
NOTA PROMISSÓRIA
DEC. 2.044/1908; DEC. 57.663/1966 – LEI UNIFORME.
 Protesto:
• 3 anos – devedor principal e avalista –
vencimento.
• 1 ano – coobrigados – protesto.
CHEQUE
LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.
 Ordem de Pagamento à vista.
 Requisitos (art. 1º):
• “Cheque”;
• Quantia;
• Sacador (emitente);
• Sacado (banco);
• Beneficiário*;
• Local de pagamento;
• Local de emissão.
CHEQUE
LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.
Saque – liquidação;
Cheque pré-datado;
Custódia;
• Desconto;
Cheque ao portador*;
Cheque nominativo;
• Endosso;
• Cheque cruzado (preto e branco);
CHEQUE
LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.
 Prazos:
• Apresentação : 30
dias e 60 dias;
• Prescrição – 6 meses
após a apresentação;
 Compensação.
 Devolução:
• Sem fundos;
• Insuficiência de
assinatura;
• Erro formal;
• Sustação.
DUPLICATAS MERCANTIS
LEI 5.474/1968.
• É um título de crédito causal que tem
origem em uma compra e venda
mercantil ou em uma prestação de
serviço;
• É sempre antecedida de uma fatura
comercial (nota fiscal), ou seja, da
fatura, o vendedor poderá extrair a
duplicata (art. 2.° da lei da duplicata).
REQUISITOS DA DUPLICATA
Denominação duplicata;
Data de sua emissão e número de ordem;
Número de fatura da qual foi extraída;
Data do vencimento ou declaração de ser a
vista;
Nome de domicílio do credor e do devedor;
Importância a ser paga;
Local do pagamento;
Aceite;
A cláusula à ordem.
SÃO FIGURAS DA
DUPLICATA:
Sacador, que é o emitente do título, o
empresário, o credor da duplicata;
Sacado, que é o devedor da
duplicata.
ACEITE
É título de aceite obrigatório,
independente da vontade do comprador.
A duplicata deverá ser apresentada ao
devedor dentro de trinta dias de sua
emissão, e este deverá devolvê-la nos
próximos 10 dias, com sua assinatura de
aceite ou declaração escrita
esclarecendo porque não a aceita ( art.
7.° da lei da duplicata).
O ACEITE PODE SER NEGADO
NOS CASOS:
Em que o sacado não recebe a
mercadoria ou esta vier avariada, não
sendo, neste caso, o transporte de
responsabilidade do sacado;
Em que houver vícios, diferenças na
qualidade ou na quantidade da
mercadoria, divergência no preço ou nos
prazos ajustados, entre outros.
(art. 8º da Lei da duplicata).
PROTESTO
Pode ser protestada por falta de
aceite, de devolução ou de
pagamento.
Deve ser efetuado no prazo de trinta
dias a partir do vencimento.
EXECUÇÃO DA DUPLICATA
Na execução da duplicata aceita, é
necessário apresentar, alem da nota
fiscal de compra e venda ou prestação
de serviços, a comprovação da entrega
da mercadoria ou da prestação de
serviços.
Na execução da duplicata não aceita, é
preciso apresentar a duplicata, a nota
fiscal, o comprovante de entrega de
mercadorias ou da prestação do serviço
e o instrumento do protesto.
Se a execução é proposta contra
endossante, avalista, ou seja,
qualquer pessoa que não o devedor
principal, não é necessária a
apresentação do comprovante de
entrega das mercadorias, nem da
nota fiscal.
PRAZO PRESCRICIONAL DE EXECUÇÃO
(ART. 18 DA LEI DA DUPLICATA)
Três anos contados do vencimento do
título, se a execução for contra o sacado e
seus avalistas.
Será de um ano, contado do protesto, o
prazo para a ação contra os endossantes,
e os seus avalistas;
Igualmente de um ano, a contar do
pagamento, para a ação regressiva em
face dos coobrigados.
CONHECIMENTO DE DEPÓSITO
DECRETO 1.102/1903.
É um título emitido por uma empresa
de armazéns gerais entregue ao
depositante, que com ele fica habilitado
a negociar a mercadoria depositada
junto ao emitente, passando a circular
o título em vez da mercadoria por ele
apresentada.
ARMAZÉNS GERAIS
É a empresa que tem por objeto
comercial a guarda e conservação de
mercadorias, cabendo-lhes a emissão
de títulos especiais que as
representem,no caso, Conhecimento
de Depósito.
REQUISITOS DO
CONHECIMENTO DE DEPÓSITO
 Denominação;
 Nome e qualificação do depositante;
 Lugar e prazo do depósito;
 Natureza e quantidade da mercadoria;
 Qualidade da mercadoria;
 Indicação de seguro das mercadorias depositadas;
 Declaração dos tributos, encargos e despesas a
que são sujeitas as mercadorias depositadas;
 Data em que começa a correr a armazenagem;
 Data da emissão dos títulos;
 Assinatura do emitente.
CONHECIMENTO DE DEPÓSITO
E WARRANT
O Warrant é emitido acopladamente ao
Conhecimento de Depósito,
destinando-se a eventuais operações
de crédito cuja garantia seja o penhor
sobre as mercadorias.
CONHECIMENTO DE DEPÓSITO
E WARRANT
ENDOSSO
O Conhecimento de Depósito é um título que
representa as mercadorias depositadas,
assim, seu endosso atribui ao endossatário a
propriedade das mercadorias, ressalvados os
direitos do credor pignoratício, portador do
“Warrant”.
O “Warrant” é o instrumento de penhor sobre
as mercadorias, assim, seu endosso irá
conferir ao endossatário o direito de penhor
sobre as mercadorias.
PROTESTO
Desta forma somente o “Warrant”, se
vencido e não pago, poderá ser objeto
de protesto, permitindo ao seu portador
levar a leilão as mercadorias, após 10
(dez) dias da publicação do protesto.
(Art. 23 Decreto 1.102/1903).
RETIRADA DA MERCADORIA
DO ARMAZÉM GERAL
As mercadorias depositadas somente
poderão ser retiradas mediante a
restituição do Conhecimento de
Depósito à empresa de armazém geral
emissora.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
LEI 10.931/2004.
É uma promessa de pagamento
emitida em favor de uma instituição
financeira, a partir de qualquer
transação financeira.
EMISSÃO
Poderá ser emitida por pessoa física ou
jurídica em favor de instituição
financeira nacional.
REQUISITOS
 Denominação “cédula de crédito bancário”;
 Promessa certa, líquida e exigível de pagamento, no seu
vencimento, da dívida em dinheiro; sendo, no caso de
dívida oriunda de contrato de abertura de crédito
bancário do valor correspondente ao crédito utilizado;
 A data e o lugar do pagamento; o valor das prestações e
os critérios para sua determinação em caso de dívida
parcelada;
 O nome da instituição credora, podendo conter cláusula
à ordem; 5. A data e o lugar de emissão;
 A assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro
garantidor da obrigação, ou de seus respectivos
mandatários.
GARANTIAS
Garantias reais são as que o credor indica
um bem do seu patrimônio que sofrerá o
ônus no caso de não pagamento do
débito.
A garantia fidejussória é a garantia
pessoal, no caso o aval, quando uma
pessoa assegura o pagamento por outra.
Somente pode ter uma garantia por título,
sendo vedada a cumulação.
REFERÊNCIAS
 MARCO, Antônio Araújo Júnior. DARLAN Barroso -
Prática Empresarial – 5º edição – São Paulo - Editora
Revista dos Tribunais, 2014.
 Lei Uniforme de Genebra - Nota Promissória - Letra de
Câmbio – Decreto Nº 57.663 de 24 de janeiro de 1966.
 Lei do Cheque, LEI No 7.357, de 2 de setembro de
1985.
 Lei da Duplicata, Lei 5.474/, de 18 de Julho de 1968.
 BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de
2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2002.
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Direito Empresarial - Títulos de Crédito.

  • 1. TÍTULOS DE CRÉDITO “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.” (Art. 887 do CC/2002).
  • 2. PRINCÍPIOS OU CARACTERÍSTICAS: Cartularidade: exige a posse material do título; × Duplicatas (art. 15, §2.°, da Lei 5.474/68). Literalidade: o título vale pelo que nele está mencionado; × Duplicatas (art. 9°, §1.°, da Lei 5.474/68). Autonomia: a obrigação representada por um título é um direito novo, totalmente desvinculado do negócio que o gerou.
  • 3. PRINCÍPIO DAAUTONOMIA Abstração: alguns títulos de crédito podem ser emitidos independente de causa específica. Inoponibilidade das Exceções Pessoais aos Terceiros e Boa-fé: acontece como forma de garantir a segurança jurídica da negociação.
  • 4. LEGISLAÇÃO Título VIII do Livro I do CC/2002 trata dos títulos de crédito; Dec. 57.663/1966, para letra de câmbio e nota promissória; Lei 5.474/1968, para duplicata; Lei 7.357/1985, para cheque. × Art. 903 do CC/2002.
  • 5. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Quanto ao modelo: • Modelo Vinculado – aqueles que devem atender a um padrão específico. Temos como exemplos o cheque e a duplicata; • Modelo Livre – títulos que não exigem um padrão obrigatório de emissão. São exemplos a letra de câmbio e nota promissória.
  • 6. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Quanto à estrutura: • Ordem de pagamento – origem a partir três figuras distintas: sacador ou emitente, sacado e o beneficiário. São os casos da letra de câmbio, do cheque e da duplicata mercantil; • Promessa de pagamento – envolve duas figuras: promitente e beneficiário. É o caso da nota promissória.
  • 7. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Quanto à natureza: • Causais – guardam vínculo com a causa que lhes deu origem. É o caso da duplicata mercantil; • Abstratos – mencionam a relação que lhes deu origem. São os casos do cheque e da nota promissória.
  • 8. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Quanto à circulação: • Título ao portador – não há a identificação do credor. × A Lei 8.021/1990 proibiu a emissão de títulos ao portador, bem como o Código Civil, que, no seu art. 907, determina que títulos ao portador emitido sem autorização de lei especial é nulo. A exceção é a permissão de cheque ao portador, com valor igual ou inferior a R$ 100,00 (art. 69 da Lei 9.069/1995).
  • 9. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Quanto à circulação: • No título nominativo – existe a identificação do credor.
  • 10. ENDOSSO Está previsto na Lei Uniforme de Genebra – Nota Promissória – Letra de Câmbio – Decreto Nº 57.663 de 24 de janeiro de 1996. Artigo 11.
  • 11. FORMA DE ENDOSSAR UM TÍTULO DE CRÉDITO “O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.” (Art. 910 do CC/2002).
  • 12. CLÁUSULAS À ORDEM OU NÃO À ORDEM “Aos trinta e um de dezembro de 2009 pagarei por esta única via de NOTA PROMISSÓRIA, a José Morais à sua ordem a quantia de R$: 2.500,00.”
  • 13. CESSÃO DE CRÉDITO “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor, a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.” (Art. 286 do CC/2002).
  • 14. CONDIÇÕES DO ENDOSSO 1º Endosso Puro e simples “Lei Uniforme de Genebra. Artigo 12. O endosso deve ser puro e simples”. 2º Não poderá ser endosso parcial “Artigo 912 CC. Parágrafo único. É nulo o endosso parcial”.
  • 15. DIFERENÇA ENTRE CESSÃO DE CRÉDITO E ENDOSSO
  • 17. AVAL “O pagamento de título de crédito , que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.” (Art. 897 do CC/2002).
  • 18. FORMA DE AVALIZAR “O aval deve ser dado no verso ou anverso do próprio título.” (Art. 898 do CC/2002).
  • 19. TIPOS DE AVAL Aval simultâneo; Aval sucessivo.
  • 20. DIFERENÇA ENTRE AVAL E FIANÇA DIFERENÇA ENTRE O AVAL E O ENDOSSO Aval Fiança Garante títulos Garante contratos. Basta a assinatura do avalista. Precisa de cláusulas especificas ou de um contrato especifico. Precisa da vênia conjugal, salvo se os cônjuges forem casados no regime de separação total de bens. Precisa da vênia conjugal, salvo se os cônjuges forem casados no regime de separação total de bens. Aval Endosso Garante o título de crédito. Transmite e garante o título de crédito Pode ser total ou parcial (para letra de câmbio, nota promissória e cheque). Só pode ser total Precisa de vênia conjugal, salvo se o avalista for casado no regime de separação total de bens. Basta assinatura do endossante.
  • 22. ACEITE  É a declaração pela qual o signatário admite a ordem contra ele dada para pagar quantia determinada, concordando com os termos do saque e assumindo a qualidade de responsável principal pelo pagamento da letra de câmbio.  O sacado é a pessoa indicada para aceitar a pagar o título  É o reconhecimento feito por meio de assinatura no anverso, por parte do devedor, da validade da ordem de pagamento a favor do beneficiário, obrigando-se o sacado, por meio do aceite, a pagar o valor constante do título, na data do vencimento.
  • 23. ACEITE 1) O devedor sacado assina o título (com o aceite) e devolve o título ao credor. Aceite Ordinário; 2) O sacado recebe a cártula, não assina, mas comunica o aceite ao credor. Aceite por comunicação; 3) O sacado recebe a cártula, não lança a assinatura e a devolve sem ressalva. Aceite por presunção (protesto indispensável); 4) O sacado recebe a cártula, não lança a sua assinatura, não devolve e não faz qualquer ressalva. Aceite por presunção (protesto indispensável); 5) O sacado não assina e devolve a cártula com a sua recusa do aceite fundamentada no art. 8º, LD. Não há aceite.
  • 24. PROTESTO O protesto é a apresentação publica do titulo ao devedor para aceite ou pagamento. É tirado apenas contra o devedor principal ou original, devedor por ele se avisado os outros coobrigados. O protesto deve ser lavrado no Cartório de Protestos.
  • 25. PROTESTO A duplicata poderá ser protestada por: (art. 13, LD)  Falta de aceite: duplicata sem assinatura do devedor, antes do vencimento.  Falta de pagamento: depois do vencimento.  Falta de devolução (protesto por indicações): duplicada não devolvida no prazo legal (deverá ocorrer antes do vencimento).  O protesto deverá ser providenciado pelo credor no prazo de 30 dias seguintes ao vencimento da duplicata.
  • 26. AÇÃO CAMBIAL No direito brasileiro, a ação cambiária nada mais é que uma ação executiva típica. Seu objetivo é a cobrança do título cambiário, como, por exemplo, o cheque, a nota promissória, a letra de câmbio, a duplicata, dentre outros.
  • 27. FORMAS DE AÇÃO CAMBIAL A ação cambial pode ser:  Direta- É estabelecida contra o devedor principal (sacado, na letra de câmbio e duplicata; emitente, na nota promissória e no cheque) e seus avalistas, sendo nesta hipótese o protesto do título facultativo, pois independe deste para iniciar o exercício de seu direito de ação. É necessário que seja visível a verificação do não pagamento, bem como a sua não efetuação na data prevista.  Indireta- aquela que é movida pelo portador atual contra os obrigado anteriores, como no caso do endossante que paga ao endossatário. Ela hoje se consubstancia na ação de regresso, havendo obrigatoriedade da existência de protesto, sob pena de perda do seu direito de regresso.
  • 28. LETRA DE CÂMBIO DEC. 2.044/1908; DEC. 57.663/1966 – LEI UNIFORME. Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais. Ordem de Pagamento à vista e a prazo. Requisitos (art. 1º): • “Letra de câmbio”; • Quantia; • Emissão; • Sacador; • Sacado; • Tomador*.
  • 29. LETRA DE CÂMBIO DEC. 2.044/1908; DEC. 57.663/1966 – LEI UNIFORME.  A Letra pode ser passada ( art. 6º): • À vista; • A data certa; • A tempo certo de data (emissão); • A tempo certo de vista (aceite);  Endosso.  Anulação - art. 36. Justificando a propriedade e o extravio ou a destruição total ou parcial da letra.
  • 30. NOTA PROMISSÓRIA DEC. 2.044/1908; DEC. 57.663/1966 – LEI UNIFORME. Promessa de pagamento. Requisitos: • “Nota promissória”; • Quantia; • Sacador; • Tomador; Modelo livre (estética).
  • 31. NOTA PROMISSÓRIA DEC. 2.044/1908; DEC. 57.663/1966 – LEI UNIFORME.  Protesto: • 3 anos – devedor principal e avalista – vencimento. • 1 ano – coobrigados – protesto.
  • 32. CHEQUE LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.  Ordem de Pagamento à vista.  Requisitos (art. 1º): • “Cheque”; • Quantia; • Sacador (emitente); • Sacado (banco); • Beneficiário*; • Local de pagamento; • Local de emissão.
  • 33. CHEQUE LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985. Saque – liquidação; Cheque pré-datado; Custódia; • Desconto; Cheque ao portador*; Cheque nominativo; • Endosso; • Cheque cruzado (preto e branco);
  • 34. CHEQUE LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.  Prazos: • Apresentação : 30 dias e 60 dias; • Prescrição – 6 meses após a apresentação;  Compensação.  Devolução: • Sem fundos; • Insuficiência de assinatura; • Erro formal; • Sustação.
  • 35. DUPLICATAS MERCANTIS LEI 5.474/1968. • É um título de crédito causal que tem origem em uma compra e venda mercantil ou em uma prestação de serviço; • É sempre antecedida de uma fatura comercial (nota fiscal), ou seja, da fatura, o vendedor poderá extrair a duplicata (art. 2.° da lei da duplicata).
  • 36. REQUISITOS DA DUPLICATA Denominação duplicata; Data de sua emissão e número de ordem; Número de fatura da qual foi extraída; Data do vencimento ou declaração de ser a vista; Nome de domicílio do credor e do devedor; Importância a ser paga; Local do pagamento; Aceite; A cláusula à ordem.
  • 37.
  • 38. SÃO FIGURAS DA DUPLICATA: Sacador, que é o emitente do título, o empresário, o credor da duplicata; Sacado, que é o devedor da duplicata.
  • 39. ACEITE É título de aceite obrigatório, independente da vontade do comprador. A duplicata deverá ser apresentada ao devedor dentro de trinta dias de sua emissão, e este deverá devolvê-la nos próximos 10 dias, com sua assinatura de aceite ou declaração escrita esclarecendo porque não a aceita ( art. 7.° da lei da duplicata).
  • 40. O ACEITE PODE SER NEGADO NOS CASOS: Em que o sacado não recebe a mercadoria ou esta vier avariada, não sendo, neste caso, o transporte de responsabilidade do sacado; Em que houver vícios, diferenças na qualidade ou na quantidade da mercadoria, divergência no preço ou nos prazos ajustados, entre outros. (art. 8º da Lei da duplicata).
  • 41. PROTESTO Pode ser protestada por falta de aceite, de devolução ou de pagamento. Deve ser efetuado no prazo de trinta dias a partir do vencimento.
  • 42. EXECUÇÃO DA DUPLICATA Na execução da duplicata aceita, é necessário apresentar, alem da nota fiscal de compra e venda ou prestação de serviços, a comprovação da entrega da mercadoria ou da prestação de serviços. Na execução da duplicata não aceita, é preciso apresentar a duplicata, a nota fiscal, o comprovante de entrega de mercadorias ou da prestação do serviço e o instrumento do protesto.
  • 43. Se a execução é proposta contra endossante, avalista, ou seja, qualquer pessoa que não o devedor principal, não é necessária a apresentação do comprovante de entrega das mercadorias, nem da nota fiscal.
  • 44. PRAZO PRESCRICIONAL DE EXECUÇÃO (ART. 18 DA LEI DA DUPLICATA) Três anos contados do vencimento do título, se a execução for contra o sacado e seus avalistas. Será de um ano, contado do protesto, o prazo para a ação contra os endossantes, e os seus avalistas; Igualmente de um ano, a contar do pagamento, para a ação regressiva em face dos coobrigados.
  • 45. CONHECIMENTO DE DEPÓSITO DECRETO 1.102/1903. É um título emitido por uma empresa de armazéns gerais entregue ao depositante, que com ele fica habilitado a negociar a mercadoria depositada junto ao emitente, passando a circular o título em vez da mercadoria por ele apresentada.
  • 46. ARMAZÉNS GERAIS É a empresa que tem por objeto comercial a guarda e conservação de mercadorias, cabendo-lhes a emissão de títulos especiais que as representem,no caso, Conhecimento de Depósito.
  • 47. REQUISITOS DO CONHECIMENTO DE DEPÓSITO  Denominação;  Nome e qualificação do depositante;  Lugar e prazo do depósito;  Natureza e quantidade da mercadoria;  Qualidade da mercadoria;  Indicação de seguro das mercadorias depositadas;  Declaração dos tributos, encargos e despesas a que são sujeitas as mercadorias depositadas;  Data em que começa a correr a armazenagem;  Data da emissão dos títulos;  Assinatura do emitente.
  • 48. CONHECIMENTO DE DEPÓSITO E WARRANT O Warrant é emitido acopladamente ao Conhecimento de Depósito, destinando-se a eventuais operações de crédito cuja garantia seja o penhor sobre as mercadorias.
  • 50. ENDOSSO O Conhecimento de Depósito é um título que representa as mercadorias depositadas, assim, seu endosso atribui ao endossatário a propriedade das mercadorias, ressalvados os direitos do credor pignoratício, portador do “Warrant”. O “Warrant” é o instrumento de penhor sobre as mercadorias, assim, seu endosso irá conferir ao endossatário o direito de penhor sobre as mercadorias.
  • 51. PROTESTO Desta forma somente o “Warrant”, se vencido e não pago, poderá ser objeto de protesto, permitindo ao seu portador levar a leilão as mercadorias, após 10 (dez) dias da publicação do protesto. (Art. 23 Decreto 1.102/1903).
  • 52. RETIRADA DA MERCADORIA DO ARMAZÉM GERAL As mercadorias depositadas somente poderão ser retiradas mediante a restituição do Conhecimento de Depósito à empresa de armazém geral emissora.
  • 53. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO LEI 10.931/2004. É uma promessa de pagamento emitida em favor de uma instituição financeira, a partir de qualquer transação financeira.
  • 54. EMISSÃO Poderá ser emitida por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira nacional.
  • 55. REQUISITOS  Denominação “cédula de crédito bancário”;  Promessa certa, líquida e exigível de pagamento, no seu vencimento, da dívida em dinheiro; sendo, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário do valor correspondente ao crédito utilizado;  A data e o lugar do pagamento; o valor das prestações e os critérios para sua determinação em caso de dívida parcelada;  O nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; 5. A data e o lugar de emissão;  A assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
  • 56. GARANTIAS Garantias reais são as que o credor indica um bem do seu patrimônio que sofrerá o ônus no caso de não pagamento do débito. A garantia fidejussória é a garantia pessoal, no caso o aval, quando uma pessoa assegura o pagamento por outra. Somente pode ter uma garantia por título, sendo vedada a cumulação.
  • 57. REFERÊNCIAS  MARCO, Antônio Araújo Júnior. DARLAN Barroso - Prática Empresarial – 5º edição – São Paulo - Editora Revista dos Tribunais, 2014.  Lei Uniforme de Genebra - Nota Promissória - Letra de Câmbio – Decreto Nº 57.663 de 24 de janeiro de 1966.  Lei do Cheque, LEI No 7.357, de 2 de setembro de 1985.  Lei da Duplicata, Lei 5.474/, de 18 de Julho de 1968.  BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.