3. Tribunal Superior Eleitoral
Presidente
Ministro Marco Aurélio
Vice-Presidente
Ministro Dias Toffoli
Ministros
Ministro Gilmar Mendes
Ministra Laurita Vaz
Ministro João Otávio de Noronha
Ministro Henrique Neves
Ministra Luciana Lóssio
Procurador-Geral Eleitoral
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
4.
5. Apresentação
Esta 11ª edição do Código Eleitoral anotado e legislação complementar, que chega agora às mãos do
leitor, foi organizada peloTribunal Superior Eleitoral em estreita observância à Lei nº 4.737/1965 e às
posteriores modificações, das quais se destacam a Lei nº 9.504/1997, que constitui norma especial
para as eleições, e as normas permanentes editadas pelo TSE em regulamentação à legislação elei-
toral e partidária.
A atualização da legislação disposta no código levou em conta as alterações expressas na legisla-
ção em vigor, em especial as efetuadas pelas emendas constitucionais nos
69/2012 a 76/2013, pela
Lei nº 12.875/2013 e pelas resoluções nos
23.335/2011, 23.384/2012, 23.385/2012, 23.392/2013 e
23.393/2013.
O texto da Lei nº 12.891/2013 (Minirreforma Eleitoral) foi integralmente inserido após a Lei das
Eleições. Contudo, devido à impossibilidade temporal de se promoverem todas as adequações
às notas jurisprudenciais existentes para esta edição, as alterações e os acréscimos decorrentes
de sua publicação foram inseridos em notas aos artigos diretamente a elas relacionados.
Houveamplarevisãodasredaçõesdasnormas,tendoporbaseaortografiadostextospublicadosno
DiárioOficialdaUnião, no DiáriodaJustiçae no DiáriodaJustiçaEletrônico.
O critério das notações baseia-se em dois tipos de convenção, sinalizados pelos seguintes
marcadores:
ƒƒ [quadrado] – A nota que se segue a este marcador refere-se sempre ao sentido geral do
artigo, do parágrafo, do inciso ou da alínea antecedente. Ex.:
Art. 21.Paradesligar-sedopartido,ofiliadofazcomunicaçãoescritaaoórgãodedireçãomunicipal
e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito.
ƒƒ Res.-TSE nº 23.117/2009, art. 13, § 5º: comunicação apenas ao juiz da zona eleitoral em que inscrito o
filiado na hipótese de inexistência de órgão municipal ou comprovada impossibilidade de localização
do representante do partido político.
99 [ticado] – A nota que se segue a este marcador refere-se sempre ao sentido específico do
termo ou da expressão grifada no artigo, no parágrafo, no inciso ou na alínea antecedente. Ex.:
Art. 379. Serão considerados de relevância os serviços prestados pelos mesários e componentes
das juntasapuradoras.
99 V. segunda nota ao art. 36, caput, deste código.
O conteúdo desta obra é atualizado mensalmente no sítio do Tribunal Superior Eleitoral – no
endereço <http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral>, – com todas as
alterações legislativas de interesse, além das notas jurisprudenciais decorrentes dos julgados
da Corte.
Com a edição desta obra, o Tribunal Superior Eleitoral reafirma o seu compromisso com o rigor
das informações técnicas e a qualidade das publicações oferecidas ao leitor, ciente do seu papel
na promoção e consolidação da cidadania na sociedade brasileira.
6.
7. Abreviaturas e Siglas
AC – Ação Cautelar*
ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade
ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade
ADI-MC – Ação Direta de Inconstitucionalidade – Medida Cautelar
Ac. – Acórdão
ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Ag – Agravo de Instrumento*
AI – Agravo de Instrumento*
AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
BE – Boletim Eleitoral
BI – Boletim Interno
BTN – Bônus do Tesouro Nacional
c.c. – Combinado com
CC – Conflito de Competência
CC/2002 – Código Civil – Lei nº 10.406/2002
CE/65 – Código Eleitoral – Lei nº 4.737/1965
CF/46 – Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946
CF/88 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
CGE – Corregedoria-Geral Eleitoral
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-Lei nº 5.452/1943
CNH – Carteira Nacional de Habilitação
8. CNJ – Conselho Nacional de Justiça
CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CPC – Código de Processo Civil – Lei nº 5.869/1973
CPP – Código de Processo Penal – Decreto-Lei nº 3.689/1941
Cta – Consulta
Dec. – Decreto ou Decisão
DJ – Diário da Justiça
DJE – Diário da Justiça Eletrônico
DL – Decreto-Lei
DLG – Decreto Legislativo
DOU – Diário Oficial da União
EC – Emenda Constitucional
ECR – Emenda Constitucional de Revisão
ELT – Encaminhamento de Lista Tríplice*
EOAB – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/1994
Fundef – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação
GRU – Guia de Recolhimento da União
HC – Habeas Corpus
HD – Habeas Data
IN – Instrução Normativa
IN-RFB – Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil
INC-RFB/TSE – Instrução Normativa Conjunta – Secretaria da Receita Federal do Brasil/Tribunal
Superior Eleitoral
ABREVIATURAS E SIGLAS
9. LC – Lei Complementar
Loman – Lei Orgânica da Magistratura – Lei Complementar nº 35/1979
LOTCU – Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União – Lei nº 8.443/1992
LT – Lista Tríplice*
MC – Medida Cautelar*
MI – Mandado de Injunção
MP – Medida Provisória
MS – Mandado de Segurança
MSCOL – Mandado de Segurança Coletivo
NE – Nota de edição
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil
PA – Processo Administrativo
PP – Propaganda Partidária
Pet – Petição
Port. – Portaria
Prov. – Provimento
QO – Questão de Ordem
Rcl – Reclamação
RCED – Recurso Contra Expedição de Diploma
Res. – Resolução
REsp – Recurso Especial
REspe – Recurso Especial Eleitoral
RFB – Receita Federal do Brasil
RHC – Recurso em Habeas Corpus
ABREVIATURAS E SIGLAS
10. RISTF – Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
RITCU – Regimento Interno do Tribunal de Contas da União – Res.-TCU nº 155/2002
RITSE – Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral – Res.-TSE nº 4.510/1952
RMS – Recurso em Mandado de Segurança
Rp – Representação
SRF – Secretaria da Receita Federal
STF – Supremo Tribunal Federal
STJ – Superior Tribunal de Justiça
STN – Secretaria do Tesouro Nacional
Súm. – Súmula
Súv. – Súmula vinculante
s/nº – Sem número
TCU – Tribunal de Contas da União
TCE – Tribunal de Contas Estadual
TRE – Tribunal Regional Eleitoral
TSE – Tribunal Superior Eleitoral
Ufir – Unidade Fiscal de Referência
V. – Ver
_____________
*A Res.-TSE n° 22.676/2007 passou a disciplinar as classes processuais no âmbito da Justiça Eleitoral,
ocasionando duplicidade de classes e/ou siglas de algumas notas de edição, conforme a data em que
proferida a decisão.
ABREVIATURAS E SIGLAS
11. Sumário
Código Eleitoral
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965......................................................................................................29
Institui o Código Eleitoral.
Constituição Federal
Artigos 1° ao 250..................................................................................................................................135
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.........................................................................261
Lei de Inelegibilidade
Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990.........................................................................293
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9°, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos
de cessação e determina outras providências.
Lei Complementar n° 135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa).............................317
Altera a Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9° do
art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras
providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administra-
tiva e a moralidade no exercício do mandato.
Lei dos Partidos Políticos
Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995..........................................................................................321
Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3°, inciso V, da Constituição Federal.
Lei n° 9.259, de 9 de janeiro de 1996..................................................................................................349
Acrescenta parágrafo único ao art. 10, dispõe sobre a aplicação dos arts. 49, 56, incisos III e IV, e 57,
inciso III, da Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, e dá nova redação ao § 1° do art. 1° da Lei n° 1.533,
de 31 de dezembro de 1951.
Lei das Eleições
Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997..........................................................................................353
Estabelece normas para as eleições.
Lei nº 12.891/2013
Lei n° 12.891, de 11 de dezembro de 2013......................................................................................435
Altera as Leis nos
4.737, de 15 de julho de 1965, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30
de setembro de 1997, para diminuir o custo das campanhas eleitorais, e revoga dispositivos das Leis
nos
4.737, de 15 de julho de 1965, e 9.504, de 30 de setembro de 1997.
12. SUMÁRIO
Legislação Correlata
Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979......................................................................445
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993.........................................................................449
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Lei Complementar n° 78, de 30 de dezembro de 1993..............................................................455
Disciplina a fixação do número de deputados, nos termos do art. 45, § 1°, da Constituição Federal.
Lei Complementar n° 80, de 12 de janeiro de 1994.....................................................................457
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos territórios e prescreve normas
gerais para sua organização nos estados, e dá outras providências.
Lei n° 1.207, de 25 de outubro de 1950.............................................................................................461
Dispõe sobre o direito de reunião.
Lei n° 4.410, de 24 de setembro de 1964..........................................................................................463
Institui prioridade para os feitos eleitorais e dá outras providências.
Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973...............................................................................................465
Institui o Código de Processo Civil.
Lei n° 6.091, de 15 de agosto de 1974...............................................................................................473
Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas
zonas rurais e dá outras providências.
Lei n° 6.236, de 18 de setembro de 1975..........................................................................................477
Determina providências para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral.
Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980...............................................................................................479
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá
outras providências.
Lei n° 6.996, de 7 de junho de 1982....................................................................................................481
Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras
providências.
Lei n° 6.999, de 7 de junho de 1982....................................................................................................487
Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral e dá outras providências.
Lei n° 7.115, de 29 de agosto de 1983...............................................................................................489
Dispõe sobre prova documental nos casos que indica, e dá outras providências.
Lei n° 7.444, de 20 de dezembro de 1985........................................................................................491
Dispõe sobre a implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a
revisão do eleitorado e dá outras providências.
13. SUMÁRIO
Lei n° 8.038, de 28 de maio de 1990...................................................................................................495
Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de
Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990........................................................................................497
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais.
Lei n° 8.350, de 28 de dezembro de 1991........................................................................................501
Dispõe sobre gratificações e representações na Justiça Eleitoral.
Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992....................................................................................................503
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no
exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou
fundacional e dá outras providências.
Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992...................................................................................................511
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993...........................................................................................517
Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organi-
zação do Ministério Público dos estados e dá outras providências.
Lei n° 9.049, de 18 de maio de 1995...................................................................................................519
Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que especifica.
Lei n° 9.265, de 12 de fevereiro de 1996...........................................................................................521
Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5° da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos
necessários ao exercício da cidadania.
Lei n° 9.709, de 18 de novembro de 1998........................................................................................523
Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.
Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002................................................................................................525
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá
outras providências.
Lei n° 10.842, de 20 de fevereiro de 2004.........................................................................................527
Cria e transforma cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, des-
tinados às Zonas Eleitorais.
Lei n° 11.143, de 26 de julho de 2005................................................................................................529
Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no art. 48, inciso XV,
da Constituição Federal, e dá nova redação ao caput do art. 2° da Lei n° 8.350, de 28 de dezembro
de 1991.
14. SUMÁRIO
Lei n° 12.034, de 29 de setembro de 2009.......................................................................................531
Altera as leis nos
9.096, de 19 de setembro de 1995 – Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro
de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.
Decreto n° 4.199, de 16 de abril de 2002..........................................................................................533
Dispõe sobre a prestação de informações institucionais relativas à administração pública federal
a partidos políticos, coligações e candidatos à Presidência da República até a data da divulgação
oficial do resultado final das eleições.
Decreto n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004................................................................................535
Regulamenta as leis nos
10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às
pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e
critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Decreto n° 5.331, de 4 de janeiro de 2005.......................................................................................537
Regulamenta o parágrafo único do art. 52 da Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 99
da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, para os efeitos de compensação fiscal pela divulgação
gratuita da propaganda partidária ou eleitoral.
Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967.............................................................................539
Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.
Regimento Interno
Resolução n° 4.510, de 29 de setembro de 1952...........................................................................547
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Normas Editadas pelo TSE
Resolução n° 7.651, de 24 de agosto de 1965................................................................................583
Instruções fixando as atribuições dos corregedores da Justiça Eleitoral.
Resolução n° 7.966, de 11 de outubro de 1966.............................................................................589
Instruções regulamentando o art. 242 do Código Eleitoral.
Resolução n° 9.195, de 8 de maio de 1972......................................................................................591
Instruções sobre o Estatuto da Igualdade.
Resolução n° 9.407, de 14 de dezembro de 1972.........................................................................593
Aprova os formulários através dos quais deverão ser prestadas as informações a que se refere o art. 12
da Resolução n° 9.177.
Resolução n° 9.641, de 29 de agosto de 1974................................................................................597
Instruções sobre o fornecimento gratuito de transporte e alimentação, em dias de eleição, a eleitores
residentes nas zonas rurais.
Resolução n° 13.511, de 19 de dezembro de 1986.......................................................................601
Dispõe sobre o prazo de eficácia do comprovante de pedido de alistamento.
15. SUMÁRIO
Resolução n° 19.994, de 9 de outubro de 1997.............................................................................603
Estabelece normas para a criação e desmembramento de zonas eleitorais e dá outras providências.
Resolução n° 20.034, de 27 de novembro de 1997......................................................................605
Instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos.
Resolução n° 20.505, de 16 de novembro de 1999......................................................................613
Exercício da jurisdição eleitoral. Art. 32, parágrafo único, da Lei n° 4.737/1965. Critério objetivo
para designação.
Resolução n° 20.593, de 4 de abril de 2000.....................................................................................615
Administrativo. Regulamentação do art. 1° da Lei n° 8.350, de 28 de dezembro de 1991. Sessões dos
tribunais eleitorais. Gratificação de presença dos seus membros. Limites de pagamento.
Resolução n° 20.843, de 14 de agosto de 2001..............................................................................617
Dispõe sobre o reembolso, aos oficiais de justiça, de despesas no cumprimento de mandados da
Justiça Eleitoral.
Resolução n° 20.958, de 18 de dezembro de 2001.......................................................................619
Instruções que regulam a investidura e o exercício dos membros dos tribunais eleitorais e o término
dos respectivos mandatos.
Resolução n° 21.008, de 5 de março de 2002.................................................................................623
Dispõe sobre o voto dos eleitores portadores de deficiência.
Resolução n° 21.009, de 5 de março de 2002.................................................................................625
Estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau.
Resolução n° 21.372, de 25 de março de 2003...............................................................................627
Estabelece rotina para realização de correições nas zonas eleitorais do país.
Resolução n° 21.377, de 8 de abril de 2003.....................................................................................631
Revoga o § 10 do art. 47 da Resolução-TSE n° 19.406, de 5.12.1995 – instruções para fundação,
organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos. Disciplina os novos procedimentos
a serem adotados, pela Secretaria de Informática do TSE, nos casos de fusão ou incorporação dos
partidos políticos.
Resolução n° 21.461, de 19 de agosto de 2003..............................................................................633
Dispõe sobre o encaminhamento de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça ao Tribunal
Superior Eleitoral e altera o formulário Modelo 2 (Res. n° 9.407/1972).
Resolução n° 21.477, de 28 de agosto de 2003..............................................................................635
Dispõe sobre a formação do agravo de instrumento contra decisão que não admitir o processamento
do recurso especial.
Resolução n° 21.538, de 14 de outubro de 2003...........................................................................637
Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados,
a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o
sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos,
entre outros.
16. Resolução n° 21.667, de 18 de março de 2004...............................................................................665
Dispõe sobre a utilização do serviço de emissão de certidão de quitação eleitoral por meio da Inter-
net e dá outras providências.
Resolução n° 21.711, de 6 de abril de 2004.....................................................................................667
Dispõe sobre a utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile ou
pela Internet, para a prática de atos processuais no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Resolução n° 21.830, de 17 de junho de 2004................................................................................671
Dispõe sobre a publicação eletrônica dos despachos e das decisões do Tribunal Superior Eleitoral
na Internet e sobre o gerenciamento do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos.
Resolução n° 21.841, de 22 de junho de 2004................................................................................673
Disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial.
Resolução n° 21.842, de 22 de junho de 2004................................................................................687
Dispõe sobre o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral do exercício dos cargos efetivos.
Resolução n° 21.843, de 22 de junho de 2004................................................................................689
Dispõe sobre a requisição de força federal, de que trata o art. 23, inciso XIV, do Código Eleitoral, e
sobre a aplicação do art. 2° do Decreto-Lei n° 1.064, de 24 de outubro de 1969.
Resolução n° 21.875, de 5 de agosto de 2004................................................................................691
Regulamenta o recolhimento do percentual de participação de institutos ou fundações de pesquisa
e de doutrinação e educação política nas verbas do Fundo Partidário.
Resolução n° 21.920, de 19 de setembro de 2004........................................................................693
Dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto dos cidadãos portadores de deficiência, cuja natureza e
situação impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais.
Resolução n° 21.975, de 16 de dezembro de 2004.......................................................................695
Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e
a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).
Resolução n° 22.121, de 1° de dezembro de 2005........................................................................699
Dispõe sobre as regras de adequação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e
educação política de partidos políticos às normas estabelecidas no Código Civil de 2002.
Resolução n° 22.166, de 9 de março de 2006.................................................................................701
Estabelece providências a serem adotadas em relação a inscrições identificadas como de pessoas
falecidas, mediante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos
pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Resolução n° 22.503, de 19 de dezembro de 2006.......................................................................703
Altera os artigos 2°, 3°, 4° e 5° da Resolução-TSE n° 20.034, de 27 de novembro de 1997 – Instruções
para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos.
Resolução n° 22.607, de 18 de outubro de 2007...........................................................................705
Dispõe sobre a residência do juiz eleitoral, nos termos dos arts. 93, VII, e 118, da Constituição
Federal, do inciso V do art. 35, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 32, do Código
Eleitoral, e da Resolução n° 37, de 6 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.
SUMÁRIO
17. Resolução n° 22.610, de 25 de outubro de 2007...........................................................................707
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código
Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos mandados de segurança
nº26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de
justificação de desfiliação partidária [...].
Resolução n° 22.621, de 30 de outubro de 2007...........................................................................711
Acrescenta parágrafo único ao art. 2° da Res.-TSE n° 21.667, de 18.3.2004, e dá outras providências.
Resolução n° 22.655, de 8 de novembro de 2007.........................................................................713
Altera o art. 8° da Resolução-TSE n° 21.841, de 22 de junho de 2004, que disciplina a prestação de
contas dos partidos políticos e a tomada de contas especial.
Resolução n° 22.676, de 13 de dezembro de 2007.......................................................................715
Dispõe sobre as classes processuais e as siglas dos registros processuais no âmbito da Justiça Eleitoral.
Resolução n° 22.685, de 13 de dezembro de 2007.......................................................................719
Estabelece normas para cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em
eleições parametrizadas.
Resolução n° 22.747, de 27 de março de 2008...............................................................................723
Aprova instruções para aplicação do art. 98 da Lei n° 9.504/97, que dispõe sobre dispensa do
serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados à realização
das eleições.
Resolução n° 22.770, de 17 de abril de 2008...................................................................................725
Estabelece normas e procedimentos para a distribuição do arquivo de Registro Digital do Voto para
fins de fiscalização, conferência, auditoria, estudo e estatística.
Resolução n° 23.061, de 26 de maio de 2009.................................................................................727
Disciplina os procedimentos para a atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação,
em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemática
de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e fotografia, e dá outras
providências.
Resolução n° 23.088, de 30 de junho de 2009................................................................................731
Autoriza a expansão do projeto de modernização dos serviços eleitorais voltados ao pré-atendimento
do cidadão, via Internet, para requerimento de operações de alistamento, transferência e revisão.
Resolução n° 23.117, de 20 de agosto de 2009..............................................................................733
Dispõe sobre a filiação partidária, aprova nova sistemática destinada ao encaminhamento
de dados pelos partidos à Justiça Eleitoral e dá outras providências.
Resolução n° 23.172, de 27 de outubro de 2009...........................................................................739
Dispõe sobre o Sistema de Composição de Acórdãos e Resoluções no âmbito do Tribunal Superior
Eleitoral e dá outras providências.
Resolução n° 23.184, de 10 de dezembro de 2009.......................................................................743
Dispõe sobre os procedimentos cartorários de registro e autuação dos feitos, no âmbito da Justiça
Eleitoral, e dá outras providências.
SUMÁRIO
18. Resolução n° 23.185, de 10 de dezembro de 2009.......................................................................765
Dispõe sobre a utilização do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos e sobre a
numeração única de processos no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências.
Resolução n° 23.255, de 29 de abril de 2010...................................................................................769
Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral, de que trata a Lei n° 6.999,
de 7 de junho de 1982.
Resolução n° 23.268, de 20 de maio de 2010.................................................................................773
Dispõe sobre a Central do Eleitor no âmbito da Justiça Eleitoral.
Resolução n° 23.280, de 22 de junho de 2010................................................................................775
Estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares.
Resolução n° 23.282, de 22 de junho de 2010................................................................................777
Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.
Resolução n° 23.325, de 19 de agosto de 2010..............................................................................787
Dispõe sobre comunicação eletrônica no âmbito das secretarias judiciárias dos tribunais eleitorais
e entre estas e os juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição e dá outras providências.
Resolução n° 23.326, de 19 de agosto de 2010..............................................................................789
Dispõe sobre as diretrizes para a tramitação de documentos e processos sigilosos no âmbito da
Justiça Eleitoral.
Resolução n° 23.328, de 2 de agosto de 2010................................................................................793
Dispõe sobre os procedimentos de intimação dos partidos políticos e respectivos representantes no
âmbito da Justiça Eleitoral.
Resolução n° 23.332, de 28 de setembro de 2010........................................................................795
Dispõe sobre a realização de eleições suplementares em anos eleitorais.
Resolução n° 23.333, de 20 de outubro de 2010...........................................................................797
Altera o termo final do prazo para implantação do Sistema de Acompanhamento de Documentos e
Processos (SADP) nos tribunais regionais e respectivos cartórios eleitorais.
Resolução n° 23.335, de 22 de fevereiro de 2011..........................................................................799
Disciplina os procedimentos para a realização de revisões de eleitorado de ofício, com vistas à atua-
lização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em municípios previamente selecionados
pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incor-
poração de dados biométricos, e dá outras providências.
Resolução n° 23.384, de 9 de agosto de 2012................................................................................805
Dispõe sobre o Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (Sico), no âmbito da
Justiça Eleitoral.
Resolução n° 23.385, de 16 de agosto de 2012..............................................................................807
Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições
ordinárias.
SUMÁRIO
19. Resolução n° 23.393, de 10 de setembro de 2013........................................................................815
Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJE) da Justiça Eleitoral como o sistema informatizado
de constituição e tramitação de processos judiciais na esfera da Justiça Eleitoral, por meio do
qual serão realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos
processuais, e define os parâmetros de sua implementação e funcionamento.
Portaria n° 129, de 30 de abril de 1996..............................................................................................829
Portaria n° 331, de 4 de novembro de 2003....................................................................................831
Portaria n° 459, de 12 de novembro de 2004.................................................................................833
Portaria n° 288, de 9 de junho de 2005.............................................................................................835
Estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas
previstas no Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU).
Portaria n° 534, de 21 de setembro de 2006...................................................................................859
Portaria n° 98, de 20 de fevereiro de 2008.......................................................................................861
Portaria n° 218, de 16 de abril de 2008..............................................................................................863
Portaria n° 249, de 25 de abril de 2008..............................................................................................865
Portaria n° 254, de 7 de maio de 2010...............................................................................................867
Portaria n° 275, de 14 de maio de 2010............................................................................................869
Portaria n° 358, de 23 de junho de 2010...........................................................................................871
Portaria n° 397, de 20 de julho de 2010............................................................................................873
Portaria n° 322, de 30 de junho de 2011...........................................................................................877
Portaria n° 410, de 19 de agosto de 2011.........................................................................................879
Portaria n° 521, de 18 de outubro de 2011......................................................................................881
Instrução Normativa n° 3, de 21 de fevereiro de 2008................................................................885
Instrução Normativa n° 2, de 7 de maio de 2010..........................................................................887
Instrução Normativa n° 1, de 3 de fevereiro de 2011...................................................................889
Instrução Normativa Conjunta n° 1.019, de 10 de março de 2010........................................895
Dispõe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dos comitês financeiros
de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.
Portaria Conjunta n° 74, de 10 de janeiro de 2006.......................................................................901
Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da
Receita Federal e dá outras providências.
SUMÁRIO
20. Provimento-CGE n° 12, de 30 de outubro de 2001......................................................................907
Provimento-CGE n° 14, de 22 de novembro de 2001..................................................................909
Provimento-CGE n° 5, de 23 de abril de 2002.................................................................................913
Recomenda observância de orientações que explicita, relativas à aplicação dos critérios concernentes
ao rodízio eleitoral, estabelecidos na Res.-TSE n° 21.009, de 5 de março de 2002.
Provimento-CGE n° 1, de 11 de março de 2003.............................................................................915
Provimento-CGE n° 5, de 4 de dezembro de 2003.......................................................................917
Dispõe sobre a utilização do Sistema de Acompanhamento de Revisões de Eleitorado.
Provimento-CGE n° 6, de 19 de dezembro de 2003.....................................................................919
Aprova formulários e manuais utilizados pelos cartórios eleitorais e tabela de códigos FASE.
Provimento-CGE n° 7, de 19 de dezembro de 2003.....................................................................933
Regulamenta os procedimentos relativos a regularização de inscrição cancelada e dá outras
providências.
Provimento-CGE n° 1, de 2 de março de 2004...............................................................................935
Regulamenta os procedimentos relativos a regularização de inscrição cancelada por código FASE
469 e dá outras providências.
Provimento-CGE n° 5, de 24 de junho de 2004..............................................................................937
Dispõe sobre o alcance da aplicação das regras que envolvem o conceito de quitação eleitoral.
Provimento-CGE n° 1, de 18 de fevereiro de 2005........................................................................939
Dispõe sobre a atualização de dados cadastrais relativos às zonas eleitorais.
Provimento-CGE n° 3, de 25 de outubro de 2005.........................................................................941
Aprova Tabela de Ocupações, em substituição ao Anexo IV do manual "Instruções para Preenchimento
do RAE" e altera sua redação.
Provimento-CGE n° 4, de 13 de dezembro de 2005.....................................................................949
Estabelece forma de controle de processamento de listas especiais.
Provimento-CGE n° 6, de 25 de setembro de 2006......................................................................951
Disciplina o procedimento a ser observado para o acesso a dados do cadastro eleitoral.
Provimento-CGE n° 4, de 17 de maio de 2007...............................................................................953
Estabelece normas para a atualização das anotações de crimes eleitorais efetuadas no cadastro
eleitoral.
Provimento-CGE n° 6, de 11 de julho de 2007...............................................................................955
Acrescenta parágrafo único ao art. 11 do Provimento n° 3/2003-CGE e dá outras providências.
Provimento-CGE n° 8, de 18 de outubro de 2007.........................................................................957
Estabelece o procedimento a ser adotado relativamente ao tratamento dos registros de suspensão
inativados pelo comando do código FASE 361.
SUMÁRIO
21. Provimento-CGE n° 10, de 20 de novembro de 2007..................................................................959
Disciplina o tratamento das operações de transferência ou revisão no Sistema ELO nos municípios
submetidos a revisão de eleitorado, após ultrapassado o período destinado ao comparecimento dos
eleitores para confirmação de domicílio.
Provimento-CGE n° 6, de 30 de abril de 2008.................................................................................961
Estabelece padrões para registro de procedimentos no Sistema de Acompanhamento de
Documentos e Processos – SADP a serem observados no âmbito das zonas eleitorais.
Provimento-CGE n° 7, de 27 de maio de 2008...............................................................................963
Altera a tabela de registros de procedimentos no Sistema de Acompanhamento de Documentos e
Processos (SADP) a serem observados no âmbito das zonas eleitorais e fixa os respectivos códigos.
Provimento-CGE n° 11, de 23 de setembro de 2008....................................................................965
Disciplina a prestação de informações sigilosas às corregedorias eleitorais sobre interceptação de
comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática.
Provimento-CGE n° 13, de 21 de novembro de 2008..................................................................967
Altera os anexos do Provimento-CGE n° 11/2008, que disciplina a prestação de informações
sigilosas às corregedorias eleitorais sobre interceptação de comunicações telefônicas e de
sistemas de informática e telemática.
Provimento-CGE n° 6, de 19 de junho de 2009..............................................................................969
Aprova as Instruções para utilização dos códigos de Atualização da Situação do Eleitor (ASE).
Provimento-CGE n° 2, de 9 de março de 2010...............................................................................979
Regulamenta a sistemática de entrega de relações de filiados pelos partidos políticos via Internet,
aprova o cronograma de tratamento dos dados sobre filiação partidária fornecidos pelos partidos
políticos em cumprimento ao disposto no art. 19 da Lei n° 9.096/95 para o mês de abril de 2010 e
dá outras providências.
Provimento-CGE n° 3, de 29 de abril de 2010.................................................................................983
Altera a tabela de registros de procedimentos no Sistema de Acompanhamento de Documentos
e Processos – SADP a serem observados no âmbito das zonas eleitorais, prevista nos Provimentos
nos
6 e 7/2008-CGE.
Provimento-CGE n° 5, de 10 de junho de 2010..............................................................................985
Estabelece procedimento para o cadastramento de usuários no Filiaweb com a finalidade exclusiva
de acessar a relação de devedores de que trata o art. 11, § 9°, da Lei n° 9.504, de 30 de setembro
de 1997.
Provimento-CGE n° 9, de 16 de dezembro de 2010.....................................................................987
Dispõe sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (SICEL).
Provimento-CGE n° 9, de 10 de dezembro de 2011.................................................................. 1001
Regulamenta o uso de funcionalidade do Sistema Elo destinada ao deferimento coletivo de Reque-
rimentos de Alistamento Eleitoral (RAE).
SUMÁRIO
22. Provimento-CGE n° 17, de 13 de dezembro de 2011............................................................... 1003
Define como de uso interno o espelho de consulta ao cadastro extraído do Sistema Elo e atribui
às corregedorias regionais a definição da estratégia de identificação do servidor responsável pela
entrega do Título Eleitoral nos cartórios.
Provimento-CGE n° 18, de 13 de dezembro de 2011............................................................... 1005
Regulamenta a utilização da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.
Protocolo de Cooperação Técnica n° 3/2010............................................................................... 1011
Súmulas do TSE
Súmula n° 1................................................................................................................................................ 1017
Súmula n° 2................................................................................................................................................ 1017
Súmula n° 3................................................................................................................................................ 1018
Súmula n° 4................................................................................................................................................ 1018
Súmula n° 5................................................................................................................................................ 1018
Súmula n° 6................................................................................................................................................ 1019
Súmula n° 7 (cancelada)....................................................................................................................... 1019
Súmula n° 8 (cancelada)....................................................................................................................... 1019
Súmula n° 9................................................................................................................................................ 1019
Súmula n° 10............................................................................................................................................. 1020
Súmula n° 11............................................................................................................................................. 1020
Súmula n° 12............................................................................................................................................. 1020
Súmula n° 13............................................................................................................................................. 1021
Súmula n° 14 (cancelada)..................................................................................................................... 1021
Súmula n° 15............................................................................................................................................. 1021
Súmula n° 16 (revogada)...................................................................................................................... 1021
Súmula n° 17 (cancelada)..................................................................................................................... 1022
Súmula n° 18............................................................................................................................................. 1022
Súmula n° 19............................................................................................................................................. 1022
SUMÁRIO
23. Súmula n° 20............................................................................................................................................. 1023
Súmula n° 21............................................................................................................................................. 1023
Súmulas do STF
Súmula n° 72............................................................................................................................................. 1025
Súmula n° 728........................................................................................................................................... 1025
Súmula Vinculante n° 18....................................................................................................................... 1025
Súmulas do STJ
Súmula n° 192........................................................................................................................................... 1027
Súmula n° 368........................................................................................................................................... 1027
Súmula n° 374........................................................................................................................................... 1027
Resolução do TCU
Resolução-TCU n° 241, de 26 de janeiro de 2011....................................................................... 1031
Estabelece procedimentos para envio da relação de responsáveis que tiveram as contas julgadas
irregulares à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral e dá outras providências.
SUMÁRIO
24.
25. Código Eleitoral
Constituição Federal
Lei de Inelegibilidade
Lei dos Partidos Políticos
Lei nº 12.891/2013
Lei das Eleições
Legislação Correlata
Regimento Interno
Normas Editadas pelo TSE
Súmulas do TSE, STF e STJ
Resolução do TCU
26.
27. Código Eleitoral
PartePrimeira–Introdução(arts.1°a11)
ParteSegunda–DosÓrgãosdaJustiçaEleitoral(arts.12a41)
TítuloI–DoTribunalSuperior(arts.16a24)
TítuloII–DosTribunaisRegionais(arts.25a31)
TítuloIII–DosJuízesEleitorais(arts.32a35)
TítuloIV–DasJuntasEleitorais(arts.36a41)
ParteTerceira–DoAlistamento(arts.42a81)
TítuloI–DaQualificaçãoeInscrição(arts.42a51)
CapítuloI–DaSegundaVia(arts.52a54)
CapítuloII–DaTransferência(arts.55a61)
CapítuloIII–DosPreparadores(arts.62a65)
Capítulo IV – Dos Delegados de Partido perante o
Alistamento (art. 66)
CapítuloV–DoEncerramentodoAlistamento(arts.67a70)
TítuloII–DoCancelamentoedaExclusão(arts.71a81)
ParteQuarta–DasEleições(arts.82a233)
TítuloI–DoSistemaEleitoral(arts.82a86)
CapítuloI–DoRegistrodosCandidatos(arts.87a102)
CapítuloII–DoVotoSecreto(art.103)
CapítuloIII–DaCédulaOficial(art.104)
CapítuloIV–DaRepresentaçãoProporcional(arts.105a113)
TítuloII–DosAtosPreparatóriosdaVotação(arts.114a116)
CapítuloI–DasSeçõesEleitorais(arts.117e118)
CapítuloII–DasMesasReceptoras(arts.119a130)
CapítuloIII–DaFiscalizaçãoperanteasMesasReceptoras
(arts.131e132)
TítuloIII–DoMaterialparaVotação(arts.133e134)
TítuloIV–DaVotação(arts.135a157)
CapítuloI–DosLugaresdaVotação(arts.135a138)
CapítuloII–DaPolíciadosTrabalhosEleitorais(arts.139a141)
CapítuloIII–DoIníciodaVotação(arts.142a145)
CapítuloIV–DoAtodeVotar(arts.146a152)
CapítuloV–DoEncerramentodaVotação(arts.153a157)
CapítuloI–DosÓrgãosApuradores(art.158)
TítuloV–DaApuração(arts.158a233)
CapítuloII–DaApuraçãonasJuntas(arts.159a196)
SeçãoI–DisposiçõesPreliminares(arts.159a164)
SeçãoII–DaAberturadaUrna(arts.165a168)
SeçãoIII–DasImpugnaçõesedosRecursos(arts.169a172)
SeçãoIV–DaContagemdosVotos(arts.173a187)
SeçãoV – Da Contagem dosVotos pela Mesa Receptora
(arts. 188 a 196)
Capítulo III – Da Apuração nosTribunais Regionais
(arts. 197 a 204)
Capítulo IV – Da Apuração noTribunal Superior
(arts. 205 a 214)
CapítuloV–DosDiplomas(arts.215a218)
CapítuloVI–DasNulidadesdaVotação(arts.219a224)
CapítuloVII–DoVotonoExterior(arts.225a233)
ParteQuinta–DisposiçõesVárias(arts.234a383)
TítuloI–DasGarantiasEleitorais(arts.234a239)
TítuloII–DaPropagandaPartidária(arts.240a256)
TítuloIII–DosRecursos(arts.257a282)
CapítuloI–DisposiçõesPreliminares(arts.257a264)
CapítuloII–DosRecursosperanteasJuntaseJuízosEleitorais
(arts.265a267)
Capítulo III – Dos Recursos nosTribunais Regionais
(arts. 268 a 279)
Capítulo IV – Dos Recursos noTribunal Superior
(arts. 280 a 282)
TítuloIV–DisposiçõesPenais(arts.283a364)
CapítuloI–DisposiçõesPreliminares(arts.283a288)
CapítuloII–DosCrimesEleitorais(arts.289a354)
CapítuloIII–DoProcessodasInfrações(arts.355a364)
TítuloV–DisposiçõesGeraiseTransitórias(arts.365a383)
28.
29. CódigoEleitoral
29
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
O Presidente da República.
Faço saber que sanciono a seguinte Lei, apro-
vada pelo Congresso Nacional, nos termos do
art. 4º, caput, do Ato Institucional de 9 de abril
de 1964:
PARTE PRIMEIRA
INTRODUÇÃO
Art.1ºEstecódigocontémnormasdestinadasa
assegurar a organização e o exercício de direitos
políticos precipuamente os de votar e ser votado.
Parágrafo único. OTribunalSuperiorEleitoral
expedirá instruções para sua fiel execução.
Art. 2º Todo poder emana do povo e será
exercido, em seu nome, por mandatários esco-
lhidos, direta e secretamente, dentre candida-
tos indicados por partidos políticos nacionais,
ressalvada a eleição indireta nos casos previs-
tos na Constituição e leis específicas.
99 CF/88, art. 1º, parágrafo único: poder exercido
pelo povo, por meio de representantes eleitos
ou diretamente.
99 CF/88, art. 14, caput: voto direto e secreto; e
art. 81, § 1º: caso de eleição pelo Congresso
Nacional.
Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender in-
vestidura em cargo eletivo, respeitadas as con-
dições constitucionais e legais de elegibilidade e
incompatibilidade.
99 CF/88, art. 14, §§ 3º e 8º: condições de
elegibilidade.
99 CF/88,art.14,§§4º,6ºe7º,eLCnº64/1990,art.1º,
com as alterações dadas pela LC nº 135/2010:
causas de inelegibilidade.
Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de
18 anos que se alistarem na forma da lei.
99 CF/88, art. 14, § 1º, II,c: admissão do alistamen-
to facultativo aos maiores de 16 e menores de
18 anos. V., também, segunda nota ao art. 6º,
caput, deste código.
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
ƒƒ CF/88, art. 14, § 2º: alistamento vedado aos
estrangeiros e aos conscritos.
I – os analfabetos;
99 CF/88, art. 14, § 1º, II, a: alistamento e voto
facultativos aos analfabetos. Ac.-TSE
nº 23.291/2004: este dispositivo não foi recep-
cionado pela CF/88.
II – os que não saibam exprimir-se na língua
nacional;
ƒƒ V.Res.-TSEnº23.274/2010:estedispositivonão
foi recepcionado pela CF/88.
III – os que estejam privados, temporária ou
definitivamente, dos direitos políticos.
ƒƒ CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspensão
de direitos políticos.
Parágrafo único. Os militares são alistá-
veis desde que oficiais, aspirantes a oficiais,
guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais,
sargentos ou alunos das escolas militares de
ensino superior para formação de oficiais.
ƒƒ CF/88, art. 14, § 2º: alistamento vedado ape-
nas aos conscritos, durante o serviço militar
obrigatório; e § 8º: condições de elegibilidade
do militar. Res.-TSE nº 15.850/1989: a palavra
“conscritos”alcança também aqueles matricu-
lados nos órgãos de formação de reserva e os
30. CÓDIGO ELEITORAL
30
Art. 6º
médicos,dentistas,farmacêuticoseveterinários
que prestam serviço militar inicial obrigatório.
Art. 6º O alistamento e o voto são obriga-
tórios para os brasileiros de um e outro sexo,
salvo:
ƒƒ Lei nº 6.236/1975: “Determina providências
para cumprimento da obrigatoriedade do
alistamento eleitoral”.
ƒƒ CF/88, art. 14, § 1º, I: alistamento e voto obri-
gatórios para os maiores de 18 anos. CF/88,
art. 14, § 1º, II: alistamento e voto facultativos
para os analfabetos, para os maiores de 70
anos e para os maiores de 16 e menores de
18 anos.
I – quanto ao alistamento:
a) os inválidos;
ƒƒ Res.-TSE nº 21.920/2004, art. 1º: alistamento
eleitoral e voto obrigatórios para pessoas
portadoras de deficiência.
b) os maiores de setenta anos;
c) os que se encontrem fora do País;
II – quanto ao voto:
a) os enfermos;
b) os que se encontrem fora do seu domicílio;
c) os funcionários civis e os militares, em servi-
ço que os impossibilite de votar.
Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não
se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta
dias após a realização da eleição incorrerá na
multa de três a dez por cento sobre o salário
mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e
cobrada na forma prevista no art. 367.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei
nº 4.961/1966.
99 Lei nº 6.091/1974, arts. 7º e 16, e Res.-TSE
nº 21.538/2003, art. 80, § 1º: prazo de
justificação ampliado para 60 dias; no caso
de eleitor que esteja no exterior no dia da
eleição, prazo de 30 dias contados de seu
retorno ao país.
99 CF/88, art. 7º, IV: vedação da vinculação do
salário mínimo para qualquer fim. V. Res.-TSE
nº 21.538/2003, art. 85:“A base de cálculo para
aplicação das multas previstas pelo Código
Eleitoral e leis conexas, bem como das de
que trata esta resolução, será o último valor
fixado para a Ufir, multiplicado pelo fator
33,02, até que seja aprovado novo índice, em
conformidade com as regras de atualização
dosdébitosparacomaUnião”.O§4ºdoart.80
da resolução citada estabelece o percentual
mínimode3%eomáximode10%dessevalor
paraarbitramentodamultapelonãoexercício
do voto. A Unidade Fiscal de Referência (Ufir),
instituída pela Lei nº 8.383/1991, foi extinta
pela MP nº 1.973-67/2000, tendo sido sua
última reedição (MP nº 2.176-79/2001) con-
vertida na Lei nº 10.522/2002, e seu último
valor é R$1,0641.
ƒƒ V. art. 231 deste código.
ƒƒ Res.-TSE nº 21.920/2004, art. 1º, parágrafo
único: “Não estará sujeita a sanção a pessoa
portadora dedeficiência quetorneimpossível
oudemasiadamenteonerosoocumprimento
das obrigações eleitorais, relativas ao alista-
mento e ao exercício do voto”.
§ 1º Sem a prova de que votou na última elei-
ção, pagou a respectiva multa ou de que se
justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I – inscrever-se em concurso ou prova para
cargo ou função pública, investir-se ou em-
possar-se neles;
II – receber vencimentos, remuneração, salá-
rio ou proventos de função ou emprego pú-
blico, autárquico ou paraestatal, bem como
fundações governamentais, empresas, institu-
tos e sociedades de qualquer natureza, manti-
das ou subvencionadas pelo governo ou que
exerçam serviço público delegado, corres-
pondentes ao segundo mês subseqüente ao
da eleição;
31. CÓDIGO ELEITORAL Art. 8º
31
Lein°4.737,de15dejulhode1965
CódigoEleitoral
III – participar de concorrência pública ou ad-
ministrativa da União, dos Estados, dos Terri-
tórios, do Distrito Federal ou dos Municípios,
ou das respectivas autarquias;
IV – obter empréstimos nas autarquias, so-
ciedades de economia mista, caixas econô-
micas federais ou estaduais, nos institutos e
caixas de previdência social, bem como em
qualquer estabelecimento de crédito man-
tido pelo governo, ou de cuja administração
este participe, e com essas entidades cele-
brar contratos;
V – obter passaporte ou carteira de identidade;
VI – renovar matrícula em estabelecimento
de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
ƒƒ Lei nº 6.236/1975: matrícula de estudante.
VII – praticar qualquer ato para o qual se exija
quitaçãodoserviçomilitarouimpostoderenda.
§ 2º Os brasileiros natos ou naturalizados,
maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos
arts. 5º e 6º, nº I, sem prova de estarem alista-
dos não poderão praticar os atos relacionados
no parágrafo anterior.
ƒƒ CF/88, art. 12, I: brasileiros natos.
ƒƒ V. quinta nota ao caput deste artigo.
99 V. segunda nota ao art. 6º, caput, deste código.
§ 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo pro-
cessoeletrônicodedados,serácanceladaainscri-
ção do eleitor que não votar em 3 (três) eleições
consecutivas, não pagar a multa ou não se justi-
ficar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data
da última eleição a que deveria ter comparecido.
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 7.663/1988.
ƒƒ Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 80, § 6º: eleitores
excluídos do cancelamento.
ƒƒ Res.-TSE nos
20.729/2000, 20.733/2000 e
20.743/2000: a lei de anistia alcança exclusi-
vamente as multas, não anulando a falta à
eleição,mantida,portanto,aregracontidanos
arts. 7º, § 3º, e 71, V, deste código.
ƒƒ V. quinta nota ao caput deste artigo.
Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar
até os dezenove anos ou o naturalizado que
não se alistar até um ano depois de adquirida
a nacionalidade brasileira incorrerá na multa
de três a dez por cento sobre o valor do salário
mínimo da região, imposta pelo Juiz e cobrada
no ato da inscrição eleitoral através de selo fe-
deral inutilizado no próprio requerimento.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei
nº 4.961/1966.
99 Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 16, parágrafo
único: inaplicação da multa ao alistando que
deixou de ser analfabeto.
99 V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.
99 A Lei nº 5.143/1966, art. 15, aboliu o imposto
do selo. A IN-STN nº 2/2009: “Dispõe sobre a
Guia de Recolhimento da União (GRU), e dá
outrasprovidências”.ARes.-TSEnº21.975/2004,
que disciplina o recolhimento e a cobrança
das multas previstas no Código Eleitoral e leis
conexas e a distribuição do Fundo Especial de
Assistência Financeira aos Partidos Políticos
(Fundo Partidário), determina em seu art. 4º
a utilização obrigatória da GRU para recolhi-
mento das multas eleitorais e penalidades
pecuniárias, assim como doações de pessoas
físicas ou jurídicas. Port.-TSE nº 288/2005:
“Estabelece normas e procedimentos visando
à arrecadação, recolhimento e cobrança das
multas previstas no Código Eleitoral e leis co-
nexas, e à utilização da Guia de Recolhimento
da União (GRU)”.
ƒƒ Res.-TSE nº 21.920/2004:
Art. 1º [...]
Parágrafo único. Não estará sujeita a sanção
a pessoa portadora de deficiência que torne
impossível ou demasiadamente oneroso o
cumprimento das obrigações eleitorais, re-
lativas ao alistamento e ao exercício do voto.
32. CÓDIGO ELEITORAL
32
Art. 9º
Art. 2º O juiz eleitoral, mediante requerimen-
to de cidadão nas condições do parágrafo
único do art. 1º ou de seu representante
legal ou procurador devidamente consti-
tuído, acompanhado de documentação
comprobatória da deficiência, poderá ex-
pedir, em favor do interessado, certidão de
quitação eleitoral, com prazo de validade
indeterminado.
[...]
Art. 3º A expedição da certidão a que se refere
ocaputdoart.2ºnãoimpede,aqualquertem-
po, o alistamento eleitoral de seu beneficiário,
que não estará sujeito à penalidade prevista
no art. 8º do Código Eleitoral”.
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao
não alistado que requerer sua inscrição elei-
toral até o centésimo primeiro dia anterior à
eleição subseqüente à data em que completar
dezenove anos.
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 9.041/1995.
99 Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput: termo final do
prazoparaoeleitorrequererinscriçãoeleitoral
ou transferência de domicílio.
Art. 9º Os responsáveis pela inobservância
do disposto nos arts. 7º e 8º incorrerão na
multa de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos vi-
gentes na Zona Eleitoral ou de suspensão dis-
ciplinar até 30 (trinta) dias.
99 V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.
Art. 10. O Juiz Eleitoral fornecerá aos que
não votarem por motivo justificado e aos não
alistados nos termos dos artigos 5º e 6º, nº I,
documento que os isente das sanções legais.
ƒƒ Res.-TSE nº 21.920/2004, art. 1º, parágrafo
único: “Não estará sujeita a sanção a
pessoa portadora de deficiência que torne
impossível ou demasiadamente oneroso
o cumprimento das obrigações eleitorais,
relativas ao alistamento e ao exercício do
voto”. O art. 2º, com redação dada pela
Res.-TSE nº 22.545/2007, dispõe: “O juiz
eleitoral, mediante requerimento de cidadão
nas condições do parágrafo único do art. 1º
ou de seu representante legal ou procurador
devidamente constituído, acompanhado
de documentação comprobatória da
deficiência, poderá expedir, em favor do
interessado, certidão de quitação eleitoral,
com prazo de validade indeterminado”.
Art. 11. O eleitor que não votar e não pagar
a multa, se se encontrar fora de sua Zona e
necessitar de documento de quitação com a
Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento
perante o Juízo da Zona em que estiver.
ƒƒ Res.-TSE nº 21.823/2004: admissibilidade, por
aplicaçãoanalógica desteartigo, do“pagamen-
to, perante qualquer juízo eleitoral, dos débitos
decorrentesdesançõespecuniáriasdenatureza
administrativa impostas com base no Código
Eleitoral e na Lei nº 9.504/1997, ao qual deve
preceder consulta ao juízo de origem sobre o
quantum a ser exigido do devedor”.
§ 1º A multa será cobrada no máximo pre-
visto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o
Juiz da Zona em que se encontrar solicite in-
formações sobre o arbitramento ao Juízo da
inscrição.
ƒƒ V. art. 367, I, deste código e arts. 82 e 85 da
Res.-TSE nº 21.538/2003.
§ 2º Em qualquer das hipóteses, efetuado o
pagamento através de selos federais inutiliza-
dos no próprio requerimento, o Juiz que reco-
lheu a multa comunicará o fato ao da Zona de
inscrição e fornecerá ao requerente compro-
vante do pagamento.
99 V. quarta nota ao art. 8º, caput, deste código.
ƒƒ Res.-TSEnos
21.538/2003,art.82,e20.497/1999:
expedição de certidão de quitação eleitoral
por juízo de zona eleitoral diversa da inscrição
aoeleitorqueestiveremdébitoe,também,ao
que estiver quite com as obrigações eleitorais;
e Res.-TSE nº 21.667/2004: “Dispõe sobre a
utilização do serviço de emissão de certidão
de quitação eleitoral por meio da Internet e
dá outras providências”.
33. CÓDIGO ELEITORAL Art. 15
33
Lein°4.737,de15dejulhode1965
CódigoEleitoral
PARTE SEGUNDA
DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA
ELEITORAL
ƒƒ CF/88, art. 121: prescrição da organização
e competência dos tribunais, dos juízes de
direito e das juntas eleitorais por lei comple-
mentar. Ac.-TSE nº 12.641/1996 e Res.-TSE
nos
14.150/1994 e 18.504/1992: o Código Elei-
toral foirecepcionado comoleicomplementar.
Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:
ƒƒ CF/88, art. 118.
I – o Tribunal Superior Eleitoral, com sede na
Capital da República e jurisdição em todo o País;
II – um Tribunal Regional, na capital de cada
Estado, no Distrito Federal e, mediante propos-
ta do Tribunal Superior, na capital de Território;
99 CF/88, art. 120, c.c. o art. 33, § 3º: instituição
de órgãos judiciários nos territórios federais.
III – Juntas Eleitorais;
IV – Juízes Eleitorais.
Art. 13. O número de Juízes dos Tribunais
Regionais não será reduzido, mas poderá ser
elevado até nove, mediante proposta do Tri-
bunal Superior, e na forma por ele sugerida.
ƒƒ CF/88, art. 96, II, a: proposta de alteração do
número de membros. CF/88, art. 120, § 1º:
composição dos tribunais regionais. V., tam-
bém, art. 25 deste código.
Art. 14. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais,
salvo motivo justificado, servirão obrigatoria-
mente por dois anos, e nunca por mais de dois
biênios consecutivos.
ƒƒ CF/88, art. 121, § 2º.
ƒƒ Res.-TSE nº 20.958/2001: dispõe sobre “Instru-
ções que regulam a investidura e o exercício
dosmembrosdostribunaiseleitoraiseotérmi-
no dos respectivos mandatos”: essa resolução
disciplina inteiramente o assunto tratado na
Res.-TSE nº 9.177/1972. Res.-TSE nº 9.407/1972,
alterada pela Res.-TSE nos
20.896/2001 e
21.461/2003:aprovaosformuláriosatravésdos
quais deverão ser prestadas as informações a
queserefereoart.12daRes.-TSEnº9.177/1972.
§ 1º Os biênios serão contados, ininterrupta-
mente, sem o desconto de qualquer afastamen-
to, nem mesmo o decorrente de licença, férias,
ou licença especial, salvo no caso do § 3º.
§ 2º Os Juízes afastados por motivo de licença,
férias e licença especial, de suas funções na Jus-
tiçacomum,ficarãoautomaticamenteafastados
da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente,
excetoquando,comperíodosdefériascoletivas,
coincidir a realização de eleição, apuração ou
encerramento de alistamento.
§ 3º Da homologação da respectiva Conven-
ção partidária, até a apuração final da eleição,
não poderão servir como Juízes nos Tribunais
Eleitorais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge,
parente consangüíneo legítimo ou ilegítimo,
ou afim, até o segundo grau, de candidato a
cargo eletivo registrado na circunscrição.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 95: juiz eleitoral como
parte em ação judicial.
ƒƒ Res.-TSE nº 22.825/2008: impedimento de
membro de Tribunal Regional Eleitoral para
desempenhar função eleitoral perante cir-
cunscrição em que houver parentesco com
candidato a cargo eletivo.
§ 4º No caso de recondução para o segundo
biênio, observar-se-ão as mesmas formalida-
des indispensáveis à primeira investidura.
ƒƒ Parágrafos 1º ao 4º acrescidos pelo art. 4º da
Lei nº 4.961/1966, sendo o § 4º corresponden-
te ao primitivo parágrafo único.
Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos
dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na
mesma ocasião e pelo mesmo processo, em
número igual para cada categoria.
ƒƒ CF/88, art. 121, § 2º.
34. CÓDIGO ELEITORAL
34
Art. 16
Título I
DO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Elei-
toral:
ƒƒ CF/88, art. 119, caput: composição mínima
de sete membros. V., ainda, nota ao art. 23, VI,
deste código.
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três Juízes, dentre os Ministros do Supre-
mo Tribunal Federal; e
ƒƒ CF/88, art. 119, I, a.
b) de dois Juízes, dentre os membros do Tribu-
nal Federal de Recursos;
99 CF/88, art. 119, I, b: eleição dentre os ministros
do Superior Tribunal de Justiça.
II – por nomeação do Presidente da Repúbli-
ca de dois dentre seis advogados de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados
pelo Supremo Tribunal Federal.
ƒƒ CF/88, art. 119, II.
ƒƒ Ac.-STF, de 6.10.1994, na ADI-MC nº 1.127:
advogados membros da Justiça Eleitoral
não estão abrangidos pela proibição de
exercício da advocacia contida no art. 28,
II, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB).
§ 1º Não podem fazer parte do Tribunal Su-
perior Eleitoral cidadãos que tenham entre
si parentesco, ainda que por afinidade, até o
quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegí-
timo, excluindo-se neste caso o que tiver sido
escolhido por último.
§ 2º A nomeação de que trata o inciso II des-
te artigo não poderá recair em cidadão que
ocupe cargo público de que seja demissível
ad nutum; que seja diretor, proprietário ou
sócio de empresa beneficiada com subven-
ção, privilégio, isenção ou favor em virtude de
contrato com a administração pública; ou que
exerça mandato de caráter político, federal,
estadual ou municipal.
ƒƒ Incisos I e II e §§ 1º e 2º com redação dada
pelo art. 1º da Lei nº 7.191/1984.
Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá
para seu Presidente um dos Ministros do Su-
premo Tribunal Federal, cabendo ao outro a
Vice-Presidência, e para Corregedor-Geral da
Justiça Eleitoral um dos seus membros.
99 CF/88, art. 119, parágrafo único: eleição do
presidente e do vice-presidente; eleição
do corregedor-geral dentre os ministros
do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º As atribuições do Corregedor-Geral serão
fixadas peloTribunal Superior Eleitoral.
ƒƒ Res.-TSE nº 7.651/1965:“Instruções que fixam
as atribuições do corregedor-geral e dos
corregedores regionais da Justiça Eleitoral”.
Res.-TSE nº 21.329/2002: “Aprova a organiza-
ção dos serviços da Corregedoria-Geral da
Justiça Eleitoral, define a competência das
unidades e as atribuições dos titulares de
cargos e funções”.
ƒƒ Res.-TSE nº 21.372/2003: “Estabelece rotina
para realização de correições nas zonas elei-
torais do país”.
§ 2º No desempenho de suas atribuições, o
Corregedor-Geral se locomoverá para os Esta-
dos e Territórios nos seguintes casos:
I – por determinação do Tribunal Superior
Eleitoral;
II – a pedido dosTribunais Regionais Eleitorais;
III – a requerimento de partido deferido pelo
Tribunal Superior Eleitoral;
IV – sempre que entender necessário.
§ 3º Os provimentos emanados da Correge-
doria-Geral vinculam os Corregedores Regio-
nais, que lhes devem dar imediato e preciso
cumprimento.
35. CÓDIGO ELEITORAL Art. 20
35
Lein°4.737,de15dejulhode1965
CódigoEleitoral
Art. 18. Exercerá as funções de Procurador-Ge-
ral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procu-
rador-Geral da República, funcionando, em suas
faltas e impedimentos, seu substituto legal.
ƒƒ V. arts. 73 a 75 da LC nº 75/1993, que “dispõe
sobre a organização, as atribuições e o esta-
tuto do Ministério Público da União”.
ƒƒ Ac.-TSE, de 19.10.2010, na Pet nº 337554:
ilegitimidade de órgão regional do Ministério
Público Federal para atuar perante o TSE.
Parágrafo único. O Procurador-Geral po-
derá designar outros membros do Ministério
Público da União, com exercício no Distrito Fe-
deral, e sem prejuízo das respectivas funções,
para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Elei-
toral, onde não poderão ter assento.
Art. 19. O Tribunal Superior delibera por
maioria de votos, em sessão pública, com a
presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As decisões doTribunal Su-
perior, assim na interpretação do Código Eleitoral
emfacedaConstituiçãoecassaçãoderegistrode
partidos políticos, como sobre quaisquer recur-
sos que importem anulação geral de eleições
ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas
com a presença de todos os seus membros. Se
ocorrerimpedimentodealgumJuiz,seráconvo-
cado o substituto ou o respectivo suplente.
99 Res.-TSE nº 19.740/1996: aplicabilidade deste
parágrafo único aos TREs, à exceção apenas
do termo“respectivo”.
ƒƒ Ac.-TSE nos
16.684/2000 e 612/2004: possibi-
lidade de julgamento com o quorum incom-
pleto em caso de suspeição ou impedimento
do ministro titular da classe de advogado e
impossibilidade jurídica de convocação de
juiz substituto.
ƒƒ Ac.-TSE nos
19.561/2002, 5.282/2004 e Ac.-TSE,
de 9.8.2007, no REspe nº 25.759: possibilidade
de provimento de recurso por decisão mo-
nocrática, com base no art. 36, § 7º, do RITSE,
mesmo que implique anulação de eleição
ou perda de diploma, sujeitando-se eventual
agravo regimental ao disposto neste artigo.
ƒƒ CF/88, art. 97:“Somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros ou dos membros
do respectivo órgão especial poderão os tri-
bunais declarar a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo do poder público”.
99 Súm.-STF nº 72/1963: “No julgamento de
questão constitucional, vinculada a decisão
do Tribunal Superior Eleitoral, não estão
impedidos os ministros do Supremo Tribunal
Federalquealitenhamfuncionadonomesmo
processo, ou no processo originário”.
99 Ac.-TSE, de 25.10.2007, na MC nº 2.254; de
27.11.2007, no Ag nº 8.864 e, de 13.12.2007,
no RMS nº 526: inaplicabilidade do quorum
de deliberação previsto neste dispositivo aos
tribunais regionais eleitorais.
ƒƒ Ac.-TSE,de23.10.2007,noED-AgR-Agnº8.062:
exigência de quorum completo inclusive “[...]
na hipótese em que o agravo regimental
busca, afinal, evitar a perda do diploma, ainda
que inicialmente decidida no âmbito da Corte
de origem”.
Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qualquer
interessado poderá argüir a suspeição
ou impedimento dos seus membros, do
Procurador-Geral ou de funcionários de sua
Secretaria, nos casos previstos na lei processual
civil ou penal e por motivo de parcialidade
partidária, mediante o processo previsto em
regimento.
ƒƒ V. art. 14, § 3º, deste código e art. 95 da Lei
nº 9.504/1997: impedimento de juiz por
parentesco ou que for parte em ação
judicial que envolva candidato. Ac.-TSE
nos
13.098/1992, 15.239/1999, 19/2002 e
3.106/2002: admissibilidade de exceção
de suspeição de magistrado para todo o
processo eleitoral.
Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição
quando o excipiente a provocar ou, depois de
manifestada a causa, praticar ato que importe
aceitação do argüido.
36. CÓDIGO ELEITORAL
36
Art. 21
Art. 21. Os Tribunais e Juízes inferiores de-
vem dar imediato cumprimento às decisões,
mandados, instruções e outros atos emana-
dos do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I – processar e julgar originariamente:
a) o registro e a cassação de registro de par-
tidos políticos, dos seus Diretórios Nacionais
e de candidatos a Presidência e Vice-Presidên-
cia da República;
ƒƒ Lei nº 9.096/1995, arts. 7º e 8º: aquisição da
personalidade jurídica mediante registro no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
art. 9º: registro do estatuto noTribunal Superior
Eleitoral; art. 28: casos de cancelamento do
registrociviledoestatutodospartidospolíticos.
ƒƒ LC nº 64/1990, art. 2º, parágrafo único, I:
arguição de inelegibilidade perante oTribunal
Superior Eleitoral.
b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Re-
gionais e Juízes Eleitorais de Estados diferentes;
c) a suspeição ou impedimento aos seus
membros, ao Procurador-Geral e aos funcio-
nários da sua Secretaria;
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes
forem conexos cometidos pelos seus próprios
Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais;
ƒƒ CF/88, art. 102, I, c: competência do STF para
processar e julgar, nas infrações penais co-
muns e nos crimes de responsabilidade, os
membros dos tribunais superiores; art. 105, I,
a: competência do STJ para processar e julgar,
noscrimescomunsenosderesponsabilidade,
os membros dos tribunais regionais eleitorais.
e) o habeas corpus ou mandado de segurança,
em matéria eleitoral, relativos a atos do Presi-
dente da República, dos Ministros de Estado
e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas
corpus, quando houver perigo de se consumar
a violência antes que o Juiz competente possa
prover sobre a impetração;
99 A Res. nº 132/1984, do Senado Federal,
suspendeu a locução“ou mandado de segu-
rança”. Entretanto, no Ac.-STF, de 7.4.1994, no
RE nº 163.727, o STF deu-lhe interpretação
para restringir o seu alcance à verdadeira
dimensão da declaração de inconstitucio-
nalidade no Ac.-STF, de 31.8.1983, no MS
nº 20.409, que lhe deu causa, vale dizer, à
hipótese de mandado de segurança contra
ato, de natureza eleitoral, do presidente da
República, mantida a competência do TSE
para as demais impetrações previstas neste
inciso. CF/88, art. 102, I, d: competência
do STF para processar e julgar mandado
de segurança contra ato do presidente da
República. CF/88, art. 105, I, b: competência
do STJ para processar e julgar mandado de
segurança contra ato de ministro de Estado.
CF/88, art. 105, I, h, in fine: competência da
Justiça Eleitoral para o mandado de injunção.
ƒƒ LC nº 35/1979 (Loman), art. 21, VI: compe-
tência originária dos tribunais para julgar os
mandados de segurança contra seus atos.
Ac.-TSE nos
2.483/1999 e 3.175/2004: compe-
tência dos tribunais regionais eleitorais tão
somente para julgar os pedidos de segurança
contra atos inerentes à sua atividade-meio.V.
primeira nota ao art. 276, § 1º, deste código.
ƒƒ Ac.-TSE, de 7.6.2011, no HC nº 349682: incom-
petência do TSE para processar e para julgar
habeas corpus impetrado contra sua decisão.
ƒƒ Ac.-TSE, de 28.2.2012, no HC nº 151921: incom-
petência do TSE para processar e julgar habeas
corpus contra decisão de juiz relator deTRE, sob
pena de supressão de instância.
f) as reclamações relativas a obrigações im-
postas por lei aos partidos políticos, quanto à
sua contabilidade e à apuração da origem dos
seus recursos;
ƒƒ Lei nº 9.096/1995, art. 35, caput: exame pelo
Tribunal Superior Eleitoral e pelos tribunais
regionais eleitorais da escrituração do parti-
do e apuração de qualquer ato que viole as
prescrições legais ou estatutárias em matéria
financeira.
37. CÓDIGO ELEITORAL Art. 22
37
Lein°4.737,de15dejulhode1965
CódigoEleitoral
g) as impugnações à apuração do resultado
geral, proclamação dos eleitos e expedição
de diploma na eleição de Presidente e Vice-
Presidente da República;
h) os pedidos de desaforamento dos feitos não
decididos nos Tribunais Regionais dentro de
trinta dias da conclusão ao Relator, formulados
por partido, candidato, Ministério Público ou
parte legitimamente interessada;
ƒƒ Alínea com redação dada pelo art. 6º da Lei
nº 4.961/1966.
i) as reclamações contra os seus próprios Juízes
que, no prazo de trinta dias a contar da conclu-
são, não houverem julgado os feitos a eles dis-
tribuídos;
ƒƒ Alínea acrescida pelo art. 6º da Lei
nº 4.961/1966.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 94, §§ 1º e 2º.
ƒƒ Dec. monocrática do Min. José Delgado na Rcl
nº 475, de 10.10.2007: a competência para o
julgamento das reclamações desta espécie
passou ao Conselho Nacional de Justiça, nos
termos do art. 103-B, § 4º, III, da Constituição
Federal.
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibili-
dade, desde que intentada dentro do prazo
de cento e vinte dias de decisão irrecorrível,
possibilitando-seoexercíciodomandatoeletivo
até o seu trânsito em julgado;
ƒƒ Alínea acrescida pelo art. 1º da LC nº 86/1996.
99 Ac.-STF, de 17.3.1999, na ADI nº 1.459: declara
inconstitucionaisotrechogrifadoeaexpressão
“aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até
cento e vinte dias anteriores à sua vigência”,
constante do art. 2º da LC nº 86/1996”.
ƒƒ A LC nº 86/1996, ao introduzir a ação rescisó-
ria no âmbito da Justiça Eleitoral, incumbiu
somente ao TSE seu processo e julgamento,
originariamente, contra seus próprios julga-
dos. Nesse sentido, Ac.-TSE, de 5.5.2009, na
AR nº 376; de 11.12.2008, na AR nº 339 e, de
22.4.2008, na AR nº 262.
ƒƒ Ac.-TSE nos
106/2000 e 89/2001: TRE não é
competente para o julgamento de ação resci-
sória. Ac.-TSE nº 124/2001: cabimento de ação
rescisória contra decisão monocrática de juiz
doTSE; Ac.-TSE nos
19.617/2002 e 19.618/2002:
cabimento de ação rescisória de julgado de
TRE em matéria não eleitoral, aplicando-se a
legislação processual civil.
ƒƒ Ac.-TSE, de 10.11.2011, no AR nº 93296: confi-
guração de decadência caso a ação rescisória
seja proposta fora do prazo de 120 dias do
trânsito em julgado da decisão rescindenda.
ƒƒ Ac.-TSE, de 6.8.2013, no AgR-AR nº 16927;
Ac.-TSE, de 20.6.2013, no AgR-AR nº 4975; e
Ac.-TSE, de 13.4.2011, no AgR-AR nº 150911:
a competência do TSE em sede de ação
rescisória limita-se à revisão de seus próprios
julgados que tenham analisado o mérito de
questões relativas à inelegibilidade.
II – julgar os recursos interpostos das deci-
sões dos Tribunais Regionais nos termos do
art. 276 inclusive os que versarem matéria ad-
ministrativa.
99 Incompetência do Tribunal Superior Eleitoral
para apreciar recurso contra decisão de na-
tureza estritamente administrativa proferida
pelos tribunais regionais: Ac.-TSE, de 22.2.2007,
nos REspe nos
25.416 e 25.434 (concessão de
auxílio-alimentação e auxílio-creche); Ac.-TSE,
de 22.2.2007, no REspe nº 25.836 (alteração
de função de confiança); Ac.-TSE nos
10/1996 e
12.644/1997:competênciadoTSEparaapreciar
recursocontradecisãojudicialdeTribunalRegio-
nal sobre matéria administrativa não eleitoral.
ƒƒ Ac.-TSE,de4.11.2010,noAgR-REspenº340044:
nãoequiparação derecursoespecial a recurso
ordinário em razão de o primeiro julgamento
do requerimento de registro de candidatura
ter sido realizado por TRE.
ƒƒ Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-AI nº 12139:
cabimento de recurso especial somente
38. CÓDIGO ELEITORAL
38
Art. 23
contra decisão judicial, ainda que o processo
cuide de matéria administrativa.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Su-
periorsãoirrecorríveis,salvonoscasosdoart.281.
Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao
Tribunal Superior:
I – elaborar o seu Regimento Interno;
ƒƒ CF/88, art. 96, I, a.
II – organizar a sua Secretaria e a Corregedo-
ria-Geral, propondo ao Congresso Nacional a
criação ou extinção dos cargos administrati-
vos e a fixação dos respectivos vencimentos,
provendo-os na forma da lei;
ƒƒ CF/88, art. 96, I, b.
III – conceder aos seus membros licença e fé-
rias, assim como afastamento do exercício dos
cargos efetivos;
ƒƒ CF/88, art. 96, I, f.
IV – aprovar o afastamento do exercício dos
cargos efetivos dos Juízes dos Tribunais Re-
gionais Eleitorais;
ƒƒ Res.-TSE nº 21.842/2004:“Dispõe sobre o afas-
tamentodemagistradosnaJustiçaEleitoraldo
exercício dos cargos efetivos”.
V – propor a criação de Tribunal Regional na
sede de qualquer dos Territórios;
ƒƒ V. nota ao art. 12, II, deste código.
VI – propor ao Poder Legislativo o aumento
do número dos Juízes de qualquer Tribunal
Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
ƒƒ CF/88, art. 96, II, a: competência para alteração
do número de membros dos tribunais inferio-
res. CF/88, art. 120, § 1º: ausência de previsão
de aumento do número de membros dos
tribunais regionais eleitorais, porquanto não
se refere à composição mínima.
VII – fixar as datas para as eleições de Presi-
dente e Vice-Presidente da República, Sena-
dores e Deputados Federais, quando não o
tiverem sido por lei;
ƒƒ CF/88, arts. 28, caput; 29, I e II; 32, § 2º; e 77,
caput; e Lei nº 9.504/1997, arts. 1º, caput; e 2º,
§ 1º: fixação de data para as eleições presiden-
ciais, federais, estaduais e municipais.
ƒƒ Res.-TSE nº 23.385/2012:“Estabelece diretrizes
geraisparaarealizaçãodeconsultaspopulares
concomitante com eleições ordinárias”. Lei
nº 9.709/1998, art. 8º, I: competência da Justiça
Eleitoral, nos limites de sua circunscrição, para
fixar a data de plebiscito e referendo.
VIII – aprovar a divisão dos Estados em Zonas
Eleitorais ou a criação de novas Zonas;
ƒƒ Res.-TSE nº 19.994/1997: “Estabelece normas
para a criação e desmembramento de zonas
eleitorais e dá outras providências”. Dec.-TSE
s/nº,de7.10.2003,naPetnº1.386:competência
doTSEparahomologardivisãodacircunscrição
do estado em zonas eleitorais, bem como a
criação de novas zonas, e competência do TRE
para revisão de transferência de sede da zona.
IX – expedir as instruções que julgar conve-
nientes à execução deste Código;
X – fixar a diária do Corregedor-Geral, dos
Corregedores Regionais e auxiliares em dili-
gência fora da sede;
XI – enviar ao Presidente da República a lista
tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça,
nos termos do art. 25;
XII – responder, sobre matéria eleitoral, às
consultas que lhe forem feitas em tese por
autoridade com jurisdição federal ou órgão
nacional de partido político;
ƒƒ Ac.-TSE nº 23.404/2004: a consulta não tem
carátervinculante, maspodeservirdesuporte
para as razões do julgador.
ƒƒ Res.-TSE nº 23.126/2009: consulta versando
sobre matéria administrativa recebida como
39. CÓDIGO ELEITORAL Art. 23
39
Lein°4.737,de15dejulhode1965
CódigoEleitoral
processo administrativo, ainda que formulada
por parte ilegítima, dada a relevância do tema.
Res.-TSE nº 22.314/2006: conhecimento de
consulta sobre assuntos administrativos não
eleitorais, dadas a relevância do tema e a
economia processual.
ƒƒ Hipóteses de descabimento de consulta:
Res.-TSE nos
23.135/2009, 23.113/2009 e
23.035/2009(formulaçãoemtermosgenéricos,
deformaaimpossibilitaroenfrentamentopreci-
sodaquestãoedandomargemainterpretações
casuísticas);Res.-TSEnº23.084/2009(questiona-
mentocombaseemredaçãodeatonormativo
nãomaisvigente);Res.-TSEnº23.016/2009(pro-
jetodeleiemtramitação,poisaindainexistente
a norma no ordenamento jurídico); Res.-TSE
nos
23.079/2009, 23.035/2009 e 22.914/2008
(matéria interna corporis de partido político);
Res.-TSE nos
22.877/2008, 22.853/2008 e
22.488/2006 (após iniciado o processo elei-
toral, assim entendido como as convenções
partidárias para escolha de candidatos, quan-
do a resposta ao questionamento incidir
sobre fato abarcado nesse período); Res.-TSE
nº 22.391/2006 (matéria processual).
ƒƒ Legitimidade para formular consulta ao TSE:
Res.-TSE nº 22.228/2006 (senador); Res.-TSE
nº 22.247/2006 (deputado federal); Res.-TSE
nº 22.229/2006 (secretário-geral de comissão
executiva nacional de partido político, como
representante de órgão de direção nacional);
Res.-TSE nº 22.342/2006 (Defensoria Pública
da União).
ƒƒ Res.-TSE nos
22.828/2008 e 22.515/2007:
exigência de autorização específica ou do-
cumento que comprove estar o consulente
habilitado a formular consultas em nome do
partido político a que pertence.
ƒƒ Ac.-TSE, de 20.9.2011, na Cta nº 182354: o par-
tido não precisa de instrumento de mandato
com poderes específicos (art. 38, CPC) para o
ajuizamento de consulta.
XIII – autorizar a contagem dos votos pelas
Mesas Receptoras nos Estados em que essa
providência for solicitada pelo Tribunal Regio-
nal respectivo;
ƒƒ V. art. 188 deste código.
XIV –requisitarforçafederalnecessáriaaocum-
primento da lei, de suas próprias decisões ou
das decisões dos Tribunais Regionais que o so-
licitarem, e para garantir a votação e a apuração;
ƒƒ Inciso com redação dada pelo art. 7º da Lei
nº 4.961/1966.
ƒƒ Ac.-TSE, de 1º.10.2010, no PA nº 321007: insu-
ficiência do pronunciamento do secretário
de Segurança Pública para a requisição de
forças federais.
ƒƒ DL nº 1.064/1969, art. 2º:“O Departamento de
Polícia Federal ficará à disposição da Justiça
Eleitoral, sempre que houver de se realizar
eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte
doterritórionacional”.Res.-TSEnº14.623/1988:
atribuições da Polícia Federal quando à dispo-
sição da Justiça Eleitoral.
ƒƒ LC nº 97/1999, art. 15, § 1º:“Compete ao pre-
sidente da República a decisão do emprego
das Forças Armadas, por iniciativa própria
ou em atendimento a pedido manifestado
por quaisquer dos poderes constitucionais,
por intermédio dos presidentes do Supremo
Tribunal Federal, do Senado Federal ou da
Câmara dos Deputados”.
ƒƒ LC nº 97/1999, art. 15, § 7º, com redação dada
pelo art. 1º da LC nº 136/2010: a atuação do
militar nas atividades de defesa civil a que se
refere este dispositivo é considerada atividade
militar para os fins do art. 124 da CF/88.
ƒƒ Res.-TSE nº 18.504/1992: o poder de o TSE
requisitar força federal prescinde da interme-
diaçãodopresidentedoSupremoTribunalFe-
deral. Essa decisão foi proferida na vigência da
LC nº 69/1991 (revogada pela LC nº 97/1999),
que continha dispositivo de teor idêntico ao
do referido § 1º. Dec.-TSE s/nº, de 16.9.2008,
no PA nº 20.007, e de 12.8.2008, no PA
nº 19.908: prévia manifestação de governador
de estado, não vinculativa, para deferimento
de requisição de forças federais nas eleições
de 2008, em respeito ao princípio federativo
e tendo em vista sua condição de chefe das
40. CÓDIGO ELEITORAL
40
Art. 24
polícias civil e militar do estado. V., contudo,
Dec.-TSE s/nº, de 30.9.2008, no PA nº 20.082,
e de 29.9.2008, no PA nº 20.051: dispensa de
manifestação quanto aos pedidos formulados
nas vésperas do pleito em virtude do exíguo
lapso temporal disponível.
ƒƒ Res.-TSE nº 21.843/2004: “Dispõe sobre a
requisição de força federal, de que trata o
art. 23, inciso XIV, do Código Eleitoral, e sobre
a aplicação do art. 2º do DL nº 1.064/1969”.
XV – organizar e divulgar a súmula de sua
jurisprudência;
XVI – requisitar funcionários da União e do
Distrito Federal quando o exigir o acúmulo
ocasional do serviço de sua Secretaria;
ƒƒ Lei nº 6.999/1982 e Res.-TSE nº 23.255/2010:
dispõem sobre a requisição de servidores
públicos pela Justiça Eleitoral.
XVII – publicar um boletim eleitoral;
99 O Boletim Eleitoral foi substituído, em
julho/1990, pela Revista de Jurisprudên-
cia do Tribunal Superior Eleitoral (Res.-TSE
nº 16.584/1990).
XVIII – tomar quaisquer outras providências
que julgar convenientes à execução da legis-
lação eleitoral.
ƒƒ Res.-TSE nº 22.931/2008: a competência do
TSE para tomar as providências necessárias à
execução da legislação eleitoral diz respeito
especificamente ao seu poder normativo,
não se enquadrando nessa hipótese controle
prévio de ato ainda não editado.
Art. 24. Compete ao Procurador-Geral, como
chefe do Ministério Público Eleitoral:
ƒƒ Ac.-TSE, de 29.6.2006, no REspe nº 25.970: pre-
ponderância da conduta de fiscal da lei sobre
a legitimação do Parquet para intervir como
parte no processo eleitoral. Oficiando como
custos legis, o Ministério Público não pode
intervir na qualidade de parte para postular
interpretaçãoincompatívelcomopiniãoantes
manifestada, por aplicação do princípio da
indivisibilidade e da preclusão lógica.
I – assistir às sessões do Tribunal Superior e
tomar parte nas discussões;
ƒƒ Ac.-TSE nº 11.658/1990: o modo como se
dará a participação nas discussões é matéria
que diz com o funcionamento dos tribunais
a quem cabe a prerrogativa de disciplinar
autonomamente.
II – exercer a ação pública e promovê-la até
final, em todos os feitos de competência origi-
nária do Tribunal;
III – oficiar em todos os recursos encaminha-
dos ao Tribunal;
ƒƒ RITSE, art. 13, c: compete ao procurador-geral
“oficiar, no prazo de cinco dias, em todos os
recursos encaminhados ao Tribunal, e nos
pedidos de mandado de segurança”.
ƒƒ Ac.-TSE,de8.9.2011,nosED-REspenº5410953:
inaplicabilidade deste inciso aos recursos já
em tramitação no TSE.
ƒƒ Ac.-TSE nº 15.031/1997: desnecessidade de
pronunciamento da Procuradoria-Geral nos
embargos de declaração.
IV – manifestar-se, por escrito ou oralmente,
em todos os assuntos submetidos à delibera-
ção do Tribunal, quando solicitada sua audi-
ência por qualquer dos Juízes, ou por iniciati-
va sua, se entender necessário;
V – defender a jurisdição do Tribunal;
VI – representar aoTribunal sobre a fiel obser-
vância das leis eleitorais, especialmente quan-
to à sua aplicação uniforme em todo o País;
VII – requisitar diligências, certidões e escla-
recimentos necessários ao desempenho de
suas atribuições;
VIII – expedir instruções aos órgãos do Minis-
tério Público junto aos Tribunais Regionais;