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Os direitos autorais no Brasil: breve panorama
RICHARD ROMANCINI
Em primeiro lugar, é válido dizer que os especialistas consideram a legislação brasileira vigente sobre
direitos autorais (Lei 9.610/98) bastante restritiva e desatualizada em relação às inovações tecnológicas;
ela chega a ser vista como uma das piores leis do mundo (Valente e Mizukami, 2014). Assim, alguém
que deseje ouvir um CD que comprou legalmente em outro formato (transferindo o conteúdo para um
pen-drive, por exemplo) estará realizando uma infração. Este enquadramento valorativo prolonga uma
tradição legislativa brasileira, na qual sempre houve a criminalização das infrações, mesmo as de teor
não comercial, aos direitos autorais.
O caráter restritivo da lei, por sua vez, decorre de uma proteção excessiva aos autores ou
proprietários dos direitos, em detrimento de direitos sociais, particularmente ao conhecimento, mais
amplos. É verdade, como nota Branco (2007, p. 129), que os direitos autorais “têm a nobre função de
remunerar os autores pela sua produção intelectual”, e é por isso que uma obra em regime pleno de
direitos autorais implica a autorização para seu uso por parte do autor ou titulares de direito, bem
como eventual pagamento. No entanto, como sublinha o mesmo autor, “os direitos autorais não
podem ser impeditivos ao desenvolvimento cultural e social” (Branco, 2007, p. 129). Pode-se
questionar, inclusive, se a proteção exacerbada aos autores na legislação brasileira não estaria, na
verdade, prejudicando-os, pois como notam Leite e Paixão (2012, p. 111):
O proprietário de qualquer bem não tem interesse algum em dividi-lo com outra pessoa; no
entanto, o proprietário de um direito autoral, o autor de um livro, por exemplo, tem todo o
interesse em divulgar o quanto mais a sua obra, afinal, quanto mais disseminada estiver a sua
obra, quanto mais leitores tiver, maior seu reconhecimento, sua fama, sua reputação.
A interpretação que o Judiciário muitas vezes dá à lei de direitos autorais no Brasil também é
conservadora (a fala do advogado Eduardo Magrini, ver adiante, na seção de “Recursos”, dá exemplos
significativos). Isto é particularmente negativo, tendo em vista que a lei atual apresenta termos vagos
para os usos legítimos de conteúdos protegidos por direitos autorais em trabalhos derivados, como o
são frequentemente os da mídia produzida pelos jovens para si mesmos ou por razões educativas.
No caso desta produção de mídia pelos jovens e/ou na escola, pela natureza deste trabalho, é
de particular interesse o exame da parte “positiva” dos direitos autorais, isto é, as limitações à aplicação
plena dos mesmos. A Lei 9.610/98 possui uma seção (o Capítulo IV) com esse fim, que representa as
“autorizações legais para o uso de obras de terceiros, protegidas por direitos autorais,
independentemente da autorização dos detentores de tais direitos” (Paranaguá; Branco, 2009, p. 72).
As limitações dos direitos autorais na lei brasileira, que afetam mais diretamente práticas educativas e
de mídia produzida pelos profissionais e amadores, são expressas no Artigo 46, que explicita as
condições em que uma cópia “não constitui ofensa aos direitos autorais”.
Assim, de maneira mais ampla, e que se relaciona com práticas tradicionais no ensino, é
permitida a citação de “de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na
medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra” (Inciso III),
o que evidentemente cobre o terreno de monografias, teses e demais trabalhos estudantis. Aqui, certas
práticas de mídia escolar podem ser pensadas: a crítica de um filme num blog (que utilize imagens ou
trechos do filme) ou de uma música num podcast, que apresenta parte da obra (também limitada a
“passagens” da mesma). Essa ideia um tanto vaga das “passagens” tem expressão similar no Inciso II
da lei, que autoriza “a reprodução, em um só exemplar, de pequenos trechos, para uso privado do
copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro”. Neste caso, a ideia de “pequenos trechos” é a
que dá margem às diversas polêmicas sobre reprodução xerográfica, principalmente nas universidades.
2
No entanto, como se trata de “uso privado”, e a mídia feita por amadores é geralmente compartilhada,
o Inciso VIII do Artigo 46, que também fala em “pequenos trechos”, merece mais atenção. Sua
redação é a seguinte:
[Não constitui ofensa aos direitos autorais:] a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos
trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes
plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não
prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos
legítimos interesses dos autores. (Lei 9.610/98, Artigo 46, Inciso VIII)
Desse modo, são autorizadas as obras midiáticas que utilizem “pequenos trechos” e que não
prejudiquem os autores e a exploração da(s) obra(s) utilizada(s). No entanto, tanto a extensão da cópia
quanto o que exatamente pode prejudicar os autores são matéria de interpretação. Shamburg (2010),
discutindo a prática educativa do podcast no contexto dos Estados Unidos, ressalta a figura jurídica do
“uso justo” (fair use), que não existe na legislação brasileira (na verdade, esse conceito é característico
do direito anglo-americano). O modelo do “uso justo” é mais “caso a caso” e também possui
problemas como a ambiguidade, notados pelo próprio Shamburg; no entanto ele tende a ser mais
maleável – o que pode ser uma vantagem na acomodação legal de práticas emergentes. Desse modo,
como observa Branco (2007, p. 133),
a lei norte-americana, ao contrário da nossa, não indica que usos podem ser dados a obras
alheias protegidas por direitos autorais sem que tal uso configure violação de tais direitos, é a
partir de critérios construídos doutrinária e jurisprudencialmente que será consolidado o
entendimento de o que é fair use.
De qualquer maneira, feitas essas ressalvas, os critérios elencados por Shamburg (2010) para
caracterizar o “uso justo” podem ajudar a pensar sobre o que escaparia do “prejuízo injustificado aos
legítimos interesses dos autores”, de que fala a legislação brasileira no Inciso VIII. Vale então
transcrever as quatro categorias colocadas por ele:
• O propósito e caráter do uso (Como o trabalho será usado? O uso justo favorece a crítica, o
comentário, a sátira e os objetivos educacionais)
• A natureza do trabalho com direitos autorais (Que tipo de trabalho é? É muito mais fácil
alegar uso justo para fatos como o clima ou a informação científica)
• A quantidade e substancialidade da porção utilizada (Quais partes você está usando? O uso
justo favorece pequenos trechos, seções ou partes menos importantes)
• O efeito do uso sobre o mercado potencial (Alguém irá perder dinheiro se você copiar ou
executar isso? O uso justo favorece a cópia em que ninguém perde dinheiro) (Shamburg,
2010, p. 67)
Quanto ao caráter e natureza do uso, o elemento educativo é relevante, o que está em sintonia
com a própria lei brasileira, que – nestas exceções – “valoriza o uso de caráter informativo, educacional
e social” (Paranaguá; Branco, 2009, p. 73); por sua vez, o efeito sobre o mercado, tende a favorecer o
trabalho não comercial (o que é o caso da grande maioria da mídia escolar), também dentro do espírito
da lei brasileira.
Desse modo, a despeito da validade de análises que concluem que “o alcance das exceções e
limitações [do direito autoral] no Brasil é extremamente estreito, deixando pouco espaço para muitos
usos tradicionais e emergentes de materiais culturais” (Mizukami et al., 2008, p. 69), a abordagem
proibicionista (de que nada é possível) é contraproducente e mal informada, embora a reflexão seja
sempre necessária, em cada caso. Conforme Shamburg (2010), isto pode inclusive constituir um
“momento de aprendizado” na sala de aula.
3
A utilização de obras em “domínio público” em trabalhos de mídia amadora/escolar também
é viável. Neste caso, as obras podem ser utilizadas, inclusive comercialmente, de modo livre, pois não
estão mais protegidas por direitos autorais. De acordo com a legislação brasileira, trabalhos em
“domínio público” são aqueles criados por um autor falecido há mais de 70 anos – por exemplo, em
2008 as músicas compostas por Noel Rosa (somente ele) caíram em domínio público. Desse modo,
elas podem ser gravadas ou utilizadas por qualquer um, sem necessidade de autorização ou pagamento.
Quanto às interpretações a questão é mais complexa e ajuda a entender a diferença entre “direito de
autor” e os direitos autorais de obras conexas ou derivadas. Uma música de Noel Rosa cantada por um
artista não falecido há mais de 70 anos, ao ser veiculada publicamente, exige o pagamento de royalties
para este intérprete. A mesma lógica é válida para outras obras derivadas (traduções, gravações
sinfônicas, adaptações fílmicas, etc.) em que, mesmo que a obra matriz esteja em domínio público, os
direitos autorais aos autores dos trabalhos derivados sejam válidos (também a partir do parâmetro dos
70 anos).
Licenças públicas, discussões em sala de aula e novas práticas
No meio do caminho entre o direito autoral tradicional e o domínio público estão as licenças públicas,
como a Creative Commons (e outras). Este modelo de licenciamento tem encontrado boa acolhida no
Brasil, inclusive nos meios educacionais. Há uma disseminação de conhecimento e das práticas
relacionadas com o Creative Commons, muitas vezes em consonância com o crescente debate sobre os
chamados Recursos Educacionais Abertos. O fato de que o Creative Commons tenha representantes
no Brasil, assim como um site com esclarecimentos em português (http://creativecommons.org.br/) –
com as licenças traduzidas –, favorece a difusão deste modelo, em vários sentidos, de fato, bastante
conveniente para usos educacionais.
Num mundo globalizado pelas tecnologias digitais, há tanto maior facilidade no
compartilhamento de conteúdos quanto novas formas de vigilância e controle (por exemplo, a
verificação automatizada das músicas nos vídeos no YouTube ou as “travas tecnológicas”, como o
DRM1), quanto aumento da complexidade nas análises do que pode ser correto ou possível. O que
ocorre, atualmente, é que não só as legislações nacionais são acionadas, mas também as políticas de
utilização dos serviços web e legislações dos países produtores de determinado conteúdo2.
Questões como essas, contextualizadas pela realidade brasileira, podem ser levadas à sala de
aula para debate, pois como notam Knobel e colaboradores (2010, p. 223), a “discussão informada
pode chamar a atenção sobre como as leis de direitos autorais funcionam, como estas leis podem de
fato proteger o trabalho dos criadores e seus ganhos – o que é necessário – e como as corporações
podem tornar uma justa proporção de seu trabalho disponível à criatividade cultural”.
Nesta perspectiva, é interessante notar que há na realidade brasileira também trabalhos
notáveis de fãs, seja pela articulação de um trabalho coletivo complexo (como a tradução do último
volume da série Harry Potter, ou a mobilização para traduzir e disponibilizar legendas de seriados,
como no site http://legendas.tv/), seja pela criação inventiva e que demonstra genuína admiração por
seu objeto de interesse. Tais práticas – contudo – estão fora da lei. No caso da tradução mencionada,
1 Sigla de Digital Rights Management, ou “gerenciamento de direitos digitais”, que são tecnologias com o objetivo de
impedir ou limitar cópias e outros tipos de utilização de determinado conteúdo.
2 O “Canal Nostalgia” de vídeos no YouTube, de um blogueiro brasileiro, foi denunciado aos administradores do
serviço, por supostamente violar direitos de conteúdos (desenhos animados) sob a propriedade de uma
companhia dos EUA. Embora o proprietário do Canal pareça usar “pequenos trechos”, ele continuou a ser
ameaçado de exclusão do YouTube. Em vista disso, dez mil usuários assinaram uma petição contra esse ato (ver:
http://epocanegocios.globo.com/Informacao/Dilemas/noticia/2014/01/tv-americana-ameaca-fechar-canal-
brasileiro-no-youtube.html).
4
isso obrigou os autores a tirá-la de um site (ver:
http://www.terra.com.br/criancas/harrypotter/not198.htm); particularmente no terreno da criação, há
o caso mais feliz de um videoclipe realizado para a música Grajauex, do cantor Criolo, feito por um fã,
para o espanto de muitos, com o uso do programa PowerPoint. O vídeo no YouTube
(http://www.youtube.com/watch?v=IZb-Zz7jFg4) teve até o momento quase 200 mil visualizações.
O próprio músico se disse “muito honrado” pelo trabalho, o que deve fazer com que a divulgação do
videoclipe não seja impedida.
Ainda do ponto de vista do debate, a dimensão ética da produção/uso de mídia e o tema dos
direitos autorais também pode ser um elemento formativo importante, tema de discussão com
estudantes. Quando Merchant (2010) relata, ao discutir a prática de compartilhamento de fotos, que
decidiu tirar uma imagem de seu Flickr quando foi alertado por um usuário deste serviço sobre o
possível prejuízo que a exposição da imagem feita por ele de um grafiteiro poderia causar ao mesmo,
ele não agiu exatamente sob a pressão do direito autoral, mas sim pela preocupação de não causar mal
(mesmo que indiretamente) a uma pessoa. De certo modo, as preocupações com a segurança
(sobretudo de menores de idade) em fotos ou outras representações que sejam feitas em contexto
escolar e a necessidade de obter autorizações daqueles cujas imagens poderão ser utilizadas em fotos,
também são importantes para os educadores e os próprios alunos. É útil notar, porém, que o direito à
imagem não se confunde com o direito autoral; como esclarecerem Paranaguá e Branco (2009, p. 83), o
“direito de imagem é protegido constitucionalmente, conforme o art. 5o, X, que prevê a inviolabilidade
da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito de
indenização por dano material ou moral decorrente da violação”.
Existe a expectativa de que uma nova lei de direitos autorais seja votada no segundo semestre
de 2014, no entanto, tendo em vista o fato de que este é um ano eleitoral e que o tema é polêmico, um
adiamento não será surpreendente. Espera-se que a nova lei dê maior atenção às novas tecnologias e à
educação, trazendo aperfeiçoamento – lamentavelmente o texto final do anteprojeto, que se encontra
na Casa Civil, não foi divulgado. Mizukami (2012) apresenta um comparativo, relacionado ao Capítulo
IV, entre a lei atual e diferentes versões, efetivamente divulgadas ou “vazadas”. Evidenciam-se
avanços, embora se perceba que a versão inicial possuía um caráter mais voltado aos interesses sociais
do que as últimas versões. Ao mesmo tempo, a lei continuará, provavelmente, a depender muito das
interpretações dadas pelos juízes.
Seja como for, a lei válida ainda é a de 1998. Dada a importância do tema, faz sentido que os
educadores procurem conhecê-la, acompanhando o debate sobre sua reforma (tanto quanto possível,
participando dele e envolvendo estudantes) e desdobramentos. Existem oportunidades para o
aprendizado relacionado a diferentes formas de produção de mídia que mobilizem, eticamente, a
herança e os bens e culturais das sociedades, mas também desafios.
Recursos
Com o objetivo de ampliar reflexões, informando possíveis “espaços de afinidade” para a discussão do
tema dos direitos autorais relacionados com a educação, bem como materiais de estudos, segue uma
lista com itens desse tipo:
 Recursos Educacionais Abertos (https://www.facebook.com/groups/reabrasil/)
Grupo do Facebook que se autodefine como uma “Comunidade de educadores, cientistas,
engenheiros, profissionais de TICs, advogados, e toda e qualquer pessoa que acredita em
educação aberta e recursos educacionais abertos”.
 Lei de Direitos Autorais - Lei Nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm)
5
Enquanto a nova legislação sobre direitos autorais não é aprovada, a que está em vigência é
esta.
 Domínio Público (http://www.dominiopublico.gov.br/)
Iniciativa do Ministério da Educação que tem como objetivo disponibilizar diferentes materiais
em imagem, som, texto e vídeo, em domínio público (na maioria dos casos) ou que tenham a
devida licença por parte dos titulares dos direitos autorais pendentes.
 Desafios da Educação (n. 27): Os direitos autorais e a educação
(http://www.observatoriodaeducacao.org.br/images/pdfs/dc27final.pdf)
Este número de publicação periódica da Ação Educativa, de 2009, traz um interessante
conjunto de artigos e entrevistas que discutem a temática dos direitos autores e a educação,
sob diversos ângulos: a relação entre as políticas públicas, a educação e os direitos autorais; o
direito autoral e o livro didático, entre outros.
 Recursos Educacionais Abertos (REA): Um caderno para professores
(http://www.educacaoaberta.org/pub/caderno_rea_pq.pdf)
Material, produzido por pesquisadores da Unicamp, diretamente voltado a professores, sobre a
busca, produção e uso de Recursos Educacionais Abertos. Traz explicações sobre o uso do
Creative Commons.
 Recursos Educacionais Abertos: práticas colaborativas e políticas públicas
(http://livrorea.net.br/livroREA-1edicao-mai2012.pdf)
Organizado por Bianca Santana, Carolina Rossini e Nelson De Luca Pretto, este livro,
publicado em 2012, pela editora da UFBA, reúne em seus capítulos discussões conceituais
sobre os REA, estudos e apresentações de casos que tangenciam, com frequência, o tema dos
direitos autorais.
 Direitos autorais
(http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/2756/Direitos%20Autorais.
pdf)
Este livro, escrito por Pedro Paranaguá e Sérgio Branco, publicado pela Editora FGV em
2009, é uma boa leitura para os que pretendem ter uma visão mais ampla sobre o tema dos
direitos autorais. Explica, por exemplo, as raízes dos direitos autorais no Brasil, influenciados
pelo “sistema francês ou continental”. A outra tradição de pensamento, a do “sistema anglo-
americano”, é a que abriga o conceito de fair use.
 O que é Creative Commons? Novos modelos de direito autoral em um mundo mais
criativo
(http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/11461/O que é Creative
Commons.pdf)
Escrita Sérgio Branco, Walter Britto, esta é a primeira publicação brasileira, publicada em
2013, dedicada exclusivamente a explicar o que é licenciamento em Creative Commons,
discutindo as motivações para a criação deste modelo e suas formas de funcionamento.
 Cultura Livre (http://pt.scribd.com/doc/5266831/Lawrence-Lessig-Cultura-Livre)
A importante discussão sobre os direitos autorais no mundo contemporâneo, do norte-
americano Lawrence Lessig, foi traduzida (coletivamente) e publicada no Brasil em 2005, pela
editora Trama, sob uma licença Creative Commons.
 Creative Commons e Direito Autoral (http://goo.gl/6pLx0l, de maneira alternativa,
procure na aba “Vídeos” do Portal Professor 2.0 –
http://www.professor20.educacao.sp.gov.br/portal/site/Professor20 – da Secretaria Estadual
6
da Educação de São Paulo)
Vídeo de palestra do advogado Eduardo Magrini, professor e pesquisador da FGV/RJ, que
coordena o projeto Creative Commons no Brasil. Ele oferece um panorama sobre a questão
dos direitos autorais e sobre o licenciamento livre, particularmente as licenças Creative
Commons.
 Nós da Educação (http://www.youtube.com/watch?v=ljBxmK6wVrM)
Episódio do programa Nós da Educação, da TV Paulo Freire, no qual o advogado Sérgio Said
Staut Jr. é entrevistado sobre o tema dos direitos autores e a educação, e explica, por exemplo,
a diferença entre “copyright” e “direitos autorais”.
 Materiais didáticos e direitos autorais... em tempos de Educação a Distância
(http://www.youtube.com/watch?v=GrGkP4Crjww)
Vídeo produzido pela Universidade de Brasília com entrevista do pesquisador Paulo Rená.
 Nova Lei de Direitos Autorais (http://www.youtube.com/watch?v=B9WxdVEh1TE)
Reportagem da TVUSP com bons depoimentos sobre a discussão da nova lei brasileira de
direitos autorais e aspecto educativos.
 Good Copy, Bad Copy (http://www.youtube.com/watch?v=rJCBY_JerRk)
Documentário dinamarquês, de 2007, dirigido por Andreas Johnsen, Ralf Christensen e
Henrik Moltke. O filme aborda a relação complexa entre direitos autorais e a vida
contemporânea, em função da emergência das mídias digitais. Embora a educação não seja
estritamente focalizada, exemplifica muito bem práticas culturais como a do remix, e uma
parte apresenta o modelo de negócio do “tecnobrega” paraense.
 Baixa TV (http://baixacultura.org/baixatv/)
O site Baixa Cultura, voltado a discussões sobre a cultura digital, possui uma seção com a
indicação de documentários interessantes, que abordam o tema dos direitos autorais. Entre
eles, a série Tudo É Remix (2010-2012), realizada por Kirby Ferguson, que defende o caráter
recursivo da produção cultural.
Referências
Branco, Sergio. (2007) A lei autoral brasileira como elemento de restrição à eficácia do direito humano à
educação. Sur, Rev. int. direitos human. v. 4, n. 6, p. 120-141. Disponível em
http://www.scielo.br/pdf/sur/v4n6/a07v4n6.pdf. Acesso em 24 de jan. 2014.
Knobel, Michele; Lankshear, Colin; Lewis, Mathew. (2010) AMV Remix: Do-it-yourself anime music videos. In:
Knobel, Michele; Lankshear, Colin (eds.). DIY Media: Creating, Sharing and Learning with New Technologies.
New York, Peter Lang, p. 205-229.
Leite, Luciana Wolf; Paixão, Joyce Mara Ávila. (2012) A polêmica dos direitos autorais em face do acesso à
educação e à cultura. Revista do CAAP, v. 17, n. 1, p. 91-120. Disponível em
http://www2.direito.ufmg.br/revistadocaap/index.php/revista/article/view/255/254. Acesso em 24 de jan.
2014.
Merchant, Guy. (2010) Visual networks: Learning and photosharing. In: Knobel, Michele; Lankshear, Colin
(eds.). DIY Media: Creating, Sharing and Learning with New Technologies. New York, Peter Lang, p. 70-102.
Mizukami, Pedro Nicoletti. (2012). Brazilian Copyright Reform Draft Bills Comparative Tables (v. 0.1).
Infojustice.org, 15 de Agosto. Disponível em http://infojustice.org/wp-content/uploads/2012/08/Brazilian-
Copyright-Reform-Comparative-Table.pdf. Acesso em 24 de jan. 2014.
7
Mizukami, Pedro Nicoletti; Lemos, Ronaldo; Magrani, Bruno; Souza, Carlos Affonso Pereira de. (2008)
Exceptions and limitations to copyright in Brazil: a call for reform. In: SHAVER, Lea (ed.). Access to knowledge in
Brazil: new research on intellectual property, innovation and development. New Haven: Information Society
Project, Yale Law School, p. 67-114. Disponível em
http://www.law.yale.edu/documents/pdf/ISP/A2KBrazil_bkmk.pdf. Acesso em 24 de jan. 2014.
Paranaguá, Pedro; Branco, Sérgio. (2009) Direitos autorais. Rio de Janeiro: Editora FGV. Disponível em
http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/2756/Direitos%20Autorais.pdf. Acesso em 20
de jan. 2014.
Shamburg, Christopher. (2010) DIY podcasting in education. In: Knobel, Michele; Lankshear, Colin (eds.). DIY
Media: Creating, Sharing and Learning with New Technologies. New York, Peter Lang, p. 51-75.
Valente, Mariana Giorgetti; Mizukami, Pedro Nicoletti. (2014) Copyright Week: O que aconteceu com a reforma
do direito autoral no Brasil? Blog Creative Commons Brasil, 18 de Jan. Disponível em
http://creativecommons.org.br/blog/copyright-week-pt/. Acesso em 20 de jan. 2014.

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Direitos autorais na educação

  • 1. 1 Os direitos autorais no Brasil: breve panorama RICHARD ROMANCINI Em primeiro lugar, é válido dizer que os especialistas consideram a legislação brasileira vigente sobre direitos autorais (Lei 9.610/98) bastante restritiva e desatualizada em relação às inovações tecnológicas; ela chega a ser vista como uma das piores leis do mundo (Valente e Mizukami, 2014). Assim, alguém que deseje ouvir um CD que comprou legalmente em outro formato (transferindo o conteúdo para um pen-drive, por exemplo) estará realizando uma infração. Este enquadramento valorativo prolonga uma tradição legislativa brasileira, na qual sempre houve a criminalização das infrações, mesmo as de teor não comercial, aos direitos autorais. O caráter restritivo da lei, por sua vez, decorre de uma proteção excessiva aos autores ou proprietários dos direitos, em detrimento de direitos sociais, particularmente ao conhecimento, mais amplos. É verdade, como nota Branco (2007, p. 129), que os direitos autorais “têm a nobre função de remunerar os autores pela sua produção intelectual”, e é por isso que uma obra em regime pleno de direitos autorais implica a autorização para seu uso por parte do autor ou titulares de direito, bem como eventual pagamento. No entanto, como sublinha o mesmo autor, “os direitos autorais não podem ser impeditivos ao desenvolvimento cultural e social” (Branco, 2007, p. 129). Pode-se questionar, inclusive, se a proteção exacerbada aos autores na legislação brasileira não estaria, na verdade, prejudicando-os, pois como notam Leite e Paixão (2012, p. 111): O proprietário de qualquer bem não tem interesse algum em dividi-lo com outra pessoa; no entanto, o proprietário de um direito autoral, o autor de um livro, por exemplo, tem todo o interesse em divulgar o quanto mais a sua obra, afinal, quanto mais disseminada estiver a sua obra, quanto mais leitores tiver, maior seu reconhecimento, sua fama, sua reputação. A interpretação que o Judiciário muitas vezes dá à lei de direitos autorais no Brasil também é conservadora (a fala do advogado Eduardo Magrini, ver adiante, na seção de “Recursos”, dá exemplos significativos). Isto é particularmente negativo, tendo em vista que a lei atual apresenta termos vagos para os usos legítimos de conteúdos protegidos por direitos autorais em trabalhos derivados, como o são frequentemente os da mídia produzida pelos jovens para si mesmos ou por razões educativas. No caso desta produção de mídia pelos jovens e/ou na escola, pela natureza deste trabalho, é de particular interesse o exame da parte “positiva” dos direitos autorais, isto é, as limitações à aplicação plena dos mesmos. A Lei 9.610/98 possui uma seção (o Capítulo IV) com esse fim, que representa as “autorizações legais para o uso de obras de terceiros, protegidas por direitos autorais, independentemente da autorização dos detentores de tais direitos” (Paranaguá; Branco, 2009, p. 72). As limitações dos direitos autorais na lei brasileira, que afetam mais diretamente práticas educativas e de mídia produzida pelos profissionais e amadores, são expressas no Artigo 46, que explicita as condições em que uma cópia “não constitui ofensa aos direitos autorais”. Assim, de maneira mais ampla, e que se relaciona com práticas tradicionais no ensino, é permitida a citação de “de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra” (Inciso III), o que evidentemente cobre o terreno de monografias, teses e demais trabalhos estudantis. Aqui, certas práticas de mídia escolar podem ser pensadas: a crítica de um filme num blog (que utilize imagens ou trechos do filme) ou de uma música num podcast, que apresenta parte da obra (também limitada a “passagens” da mesma). Essa ideia um tanto vaga das “passagens” tem expressão similar no Inciso II da lei, que autoriza “a reprodução, em um só exemplar, de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro”. Neste caso, a ideia de “pequenos trechos” é a que dá margem às diversas polêmicas sobre reprodução xerográfica, principalmente nas universidades.
  • 2. 2 No entanto, como se trata de “uso privado”, e a mídia feita por amadores é geralmente compartilhada, o Inciso VIII do Artigo 46, que também fala em “pequenos trechos”, merece mais atenção. Sua redação é a seguinte: [Não constitui ofensa aos direitos autorais:] a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. (Lei 9.610/98, Artigo 46, Inciso VIII) Desse modo, são autorizadas as obras midiáticas que utilizem “pequenos trechos” e que não prejudiquem os autores e a exploração da(s) obra(s) utilizada(s). No entanto, tanto a extensão da cópia quanto o que exatamente pode prejudicar os autores são matéria de interpretação. Shamburg (2010), discutindo a prática educativa do podcast no contexto dos Estados Unidos, ressalta a figura jurídica do “uso justo” (fair use), que não existe na legislação brasileira (na verdade, esse conceito é característico do direito anglo-americano). O modelo do “uso justo” é mais “caso a caso” e também possui problemas como a ambiguidade, notados pelo próprio Shamburg; no entanto ele tende a ser mais maleável – o que pode ser uma vantagem na acomodação legal de práticas emergentes. Desse modo, como observa Branco (2007, p. 133), a lei norte-americana, ao contrário da nossa, não indica que usos podem ser dados a obras alheias protegidas por direitos autorais sem que tal uso configure violação de tais direitos, é a partir de critérios construídos doutrinária e jurisprudencialmente que será consolidado o entendimento de o que é fair use. De qualquer maneira, feitas essas ressalvas, os critérios elencados por Shamburg (2010) para caracterizar o “uso justo” podem ajudar a pensar sobre o que escaparia do “prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores”, de que fala a legislação brasileira no Inciso VIII. Vale então transcrever as quatro categorias colocadas por ele: • O propósito e caráter do uso (Como o trabalho será usado? O uso justo favorece a crítica, o comentário, a sátira e os objetivos educacionais) • A natureza do trabalho com direitos autorais (Que tipo de trabalho é? É muito mais fácil alegar uso justo para fatos como o clima ou a informação científica) • A quantidade e substancialidade da porção utilizada (Quais partes você está usando? O uso justo favorece pequenos trechos, seções ou partes menos importantes) • O efeito do uso sobre o mercado potencial (Alguém irá perder dinheiro se você copiar ou executar isso? O uso justo favorece a cópia em que ninguém perde dinheiro) (Shamburg, 2010, p. 67) Quanto ao caráter e natureza do uso, o elemento educativo é relevante, o que está em sintonia com a própria lei brasileira, que – nestas exceções – “valoriza o uso de caráter informativo, educacional e social” (Paranaguá; Branco, 2009, p. 73); por sua vez, o efeito sobre o mercado, tende a favorecer o trabalho não comercial (o que é o caso da grande maioria da mídia escolar), também dentro do espírito da lei brasileira. Desse modo, a despeito da validade de análises que concluem que “o alcance das exceções e limitações [do direito autoral] no Brasil é extremamente estreito, deixando pouco espaço para muitos usos tradicionais e emergentes de materiais culturais” (Mizukami et al., 2008, p. 69), a abordagem proibicionista (de que nada é possível) é contraproducente e mal informada, embora a reflexão seja sempre necessária, em cada caso. Conforme Shamburg (2010), isto pode inclusive constituir um “momento de aprendizado” na sala de aula.
  • 3. 3 A utilização de obras em “domínio público” em trabalhos de mídia amadora/escolar também é viável. Neste caso, as obras podem ser utilizadas, inclusive comercialmente, de modo livre, pois não estão mais protegidas por direitos autorais. De acordo com a legislação brasileira, trabalhos em “domínio público” são aqueles criados por um autor falecido há mais de 70 anos – por exemplo, em 2008 as músicas compostas por Noel Rosa (somente ele) caíram em domínio público. Desse modo, elas podem ser gravadas ou utilizadas por qualquer um, sem necessidade de autorização ou pagamento. Quanto às interpretações a questão é mais complexa e ajuda a entender a diferença entre “direito de autor” e os direitos autorais de obras conexas ou derivadas. Uma música de Noel Rosa cantada por um artista não falecido há mais de 70 anos, ao ser veiculada publicamente, exige o pagamento de royalties para este intérprete. A mesma lógica é válida para outras obras derivadas (traduções, gravações sinfônicas, adaptações fílmicas, etc.) em que, mesmo que a obra matriz esteja em domínio público, os direitos autorais aos autores dos trabalhos derivados sejam válidos (também a partir do parâmetro dos 70 anos). Licenças públicas, discussões em sala de aula e novas práticas No meio do caminho entre o direito autoral tradicional e o domínio público estão as licenças públicas, como a Creative Commons (e outras). Este modelo de licenciamento tem encontrado boa acolhida no Brasil, inclusive nos meios educacionais. Há uma disseminação de conhecimento e das práticas relacionadas com o Creative Commons, muitas vezes em consonância com o crescente debate sobre os chamados Recursos Educacionais Abertos. O fato de que o Creative Commons tenha representantes no Brasil, assim como um site com esclarecimentos em português (http://creativecommons.org.br/) – com as licenças traduzidas –, favorece a difusão deste modelo, em vários sentidos, de fato, bastante conveniente para usos educacionais. Num mundo globalizado pelas tecnologias digitais, há tanto maior facilidade no compartilhamento de conteúdos quanto novas formas de vigilância e controle (por exemplo, a verificação automatizada das músicas nos vídeos no YouTube ou as “travas tecnológicas”, como o DRM1), quanto aumento da complexidade nas análises do que pode ser correto ou possível. O que ocorre, atualmente, é que não só as legislações nacionais são acionadas, mas também as políticas de utilização dos serviços web e legislações dos países produtores de determinado conteúdo2. Questões como essas, contextualizadas pela realidade brasileira, podem ser levadas à sala de aula para debate, pois como notam Knobel e colaboradores (2010, p. 223), a “discussão informada pode chamar a atenção sobre como as leis de direitos autorais funcionam, como estas leis podem de fato proteger o trabalho dos criadores e seus ganhos – o que é necessário – e como as corporações podem tornar uma justa proporção de seu trabalho disponível à criatividade cultural”. Nesta perspectiva, é interessante notar que há na realidade brasileira também trabalhos notáveis de fãs, seja pela articulação de um trabalho coletivo complexo (como a tradução do último volume da série Harry Potter, ou a mobilização para traduzir e disponibilizar legendas de seriados, como no site http://legendas.tv/), seja pela criação inventiva e que demonstra genuína admiração por seu objeto de interesse. Tais práticas – contudo – estão fora da lei. No caso da tradução mencionada, 1 Sigla de Digital Rights Management, ou “gerenciamento de direitos digitais”, que são tecnologias com o objetivo de impedir ou limitar cópias e outros tipos de utilização de determinado conteúdo. 2 O “Canal Nostalgia” de vídeos no YouTube, de um blogueiro brasileiro, foi denunciado aos administradores do serviço, por supostamente violar direitos de conteúdos (desenhos animados) sob a propriedade de uma companhia dos EUA. Embora o proprietário do Canal pareça usar “pequenos trechos”, ele continuou a ser ameaçado de exclusão do YouTube. Em vista disso, dez mil usuários assinaram uma petição contra esse ato (ver: http://epocanegocios.globo.com/Informacao/Dilemas/noticia/2014/01/tv-americana-ameaca-fechar-canal- brasileiro-no-youtube.html).
  • 4. 4 isso obrigou os autores a tirá-la de um site (ver: http://www.terra.com.br/criancas/harrypotter/not198.htm); particularmente no terreno da criação, há o caso mais feliz de um videoclipe realizado para a música Grajauex, do cantor Criolo, feito por um fã, para o espanto de muitos, com o uso do programa PowerPoint. O vídeo no YouTube (http://www.youtube.com/watch?v=IZb-Zz7jFg4) teve até o momento quase 200 mil visualizações. O próprio músico se disse “muito honrado” pelo trabalho, o que deve fazer com que a divulgação do videoclipe não seja impedida. Ainda do ponto de vista do debate, a dimensão ética da produção/uso de mídia e o tema dos direitos autorais também pode ser um elemento formativo importante, tema de discussão com estudantes. Quando Merchant (2010) relata, ao discutir a prática de compartilhamento de fotos, que decidiu tirar uma imagem de seu Flickr quando foi alertado por um usuário deste serviço sobre o possível prejuízo que a exposição da imagem feita por ele de um grafiteiro poderia causar ao mesmo, ele não agiu exatamente sob a pressão do direito autoral, mas sim pela preocupação de não causar mal (mesmo que indiretamente) a uma pessoa. De certo modo, as preocupações com a segurança (sobretudo de menores de idade) em fotos ou outras representações que sejam feitas em contexto escolar e a necessidade de obter autorizações daqueles cujas imagens poderão ser utilizadas em fotos, também são importantes para os educadores e os próprios alunos. É útil notar, porém, que o direito à imagem não se confunde com o direito autoral; como esclarecerem Paranaguá e Branco (2009, p. 83), o “direito de imagem é protegido constitucionalmente, conforme o art. 5o, X, que prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito de indenização por dano material ou moral decorrente da violação”. Existe a expectativa de que uma nova lei de direitos autorais seja votada no segundo semestre de 2014, no entanto, tendo em vista o fato de que este é um ano eleitoral e que o tema é polêmico, um adiamento não será surpreendente. Espera-se que a nova lei dê maior atenção às novas tecnologias e à educação, trazendo aperfeiçoamento – lamentavelmente o texto final do anteprojeto, que se encontra na Casa Civil, não foi divulgado. Mizukami (2012) apresenta um comparativo, relacionado ao Capítulo IV, entre a lei atual e diferentes versões, efetivamente divulgadas ou “vazadas”. Evidenciam-se avanços, embora se perceba que a versão inicial possuía um caráter mais voltado aos interesses sociais do que as últimas versões. Ao mesmo tempo, a lei continuará, provavelmente, a depender muito das interpretações dadas pelos juízes. Seja como for, a lei válida ainda é a de 1998. Dada a importância do tema, faz sentido que os educadores procurem conhecê-la, acompanhando o debate sobre sua reforma (tanto quanto possível, participando dele e envolvendo estudantes) e desdobramentos. Existem oportunidades para o aprendizado relacionado a diferentes formas de produção de mídia que mobilizem, eticamente, a herança e os bens e culturais das sociedades, mas também desafios. Recursos Com o objetivo de ampliar reflexões, informando possíveis “espaços de afinidade” para a discussão do tema dos direitos autorais relacionados com a educação, bem como materiais de estudos, segue uma lista com itens desse tipo:  Recursos Educacionais Abertos (https://www.facebook.com/groups/reabrasil/) Grupo do Facebook que se autodefine como uma “Comunidade de educadores, cientistas, engenheiros, profissionais de TICs, advogados, e toda e qualquer pessoa que acredita em educação aberta e recursos educacionais abertos”.  Lei de Direitos Autorais - Lei Nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm)
  • 5. 5 Enquanto a nova legislação sobre direitos autorais não é aprovada, a que está em vigência é esta.  Domínio Público (http://www.dominiopublico.gov.br/) Iniciativa do Ministério da Educação que tem como objetivo disponibilizar diferentes materiais em imagem, som, texto e vídeo, em domínio público (na maioria dos casos) ou que tenham a devida licença por parte dos titulares dos direitos autorais pendentes.  Desafios da Educação (n. 27): Os direitos autorais e a educação (http://www.observatoriodaeducacao.org.br/images/pdfs/dc27final.pdf) Este número de publicação periódica da Ação Educativa, de 2009, traz um interessante conjunto de artigos e entrevistas que discutem a temática dos direitos autores e a educação, sob diversos ângulos: a relação entre as políticas públicas, a educação e os direitos autorais; o direito autoral e o livro didático, entre outros.  Recursos Educacionais Abertos (REA): Um caderno para professores (http://www.educacaoaberta.org/pub/caderno_rea_pq.pdf) Material, produzido por pesquisadores da Unicamp, diretamente voltado a professores, sobre a busca, produção e uso de Recursos Educacionais Abertos. Traz explicações sobre o uso do Creative Commons.  Recursos Educacionais Abertos: práticas colaborativas e políticas públicas (http://livrorea.net.br/livroREA-1edicao-mai2012.pdf) Organizado por Bianca Santana, Carolina Rossini e Nelson De Luca Pretto, este livro, publicado em 2012, pela editora da UFBA, reúne em seus capítulos discussões conceituais sobre os REA, estudos e apresentações de casos que tangenciam, com frequência, o tema dos direitos autorais.  Direitos autorais (http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/2756/Direitos%20Autorais. pdf) Este livro, escrito por Pedro Paranaguá e Sérgio Branco, publicado pela Editora FGV em 2009, é uma boa leitura para os que pretendem ter uma visão mais ampla sobre o tema dos direitos autorais. Explica, por exemplo, as raízes dos direitos autorais no Brasil, influenciados pelo “sistema francês ou continental”. A outra tradição de pensamento, a do “sistema anglo- americano”, é a que abriga o conceito de fair use.  O que é Creative Commons? Novos modelos de direito autoral em um mundo mais criativo (http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/11461/O que é Creative Commons.pdf) Escrita Sérgio Branco, Walter Britto, esta é a primeira publicação brasileira, publicada em 2013, dedicada exclusivamente a explicar o que é licenciamento em Creative Commons, discutindo as motivações para a criação deste modelo e suas formas de funcionamento.  Cultura Livre (http://pt.scribd.com/doc/5266831/Lawrence-Lessig-Cultura-Livre) A importante discussão sobre os direitos autorais no mundo contemporâneo, do norte- americano Lawrence Lessig, foi traduzida (coletivamente) e publicada no Brasil em 2005, pela editora Trama, sob uma licença Creative Commons.  Creative Commons e Direito Autoral (http://goo.gl/6pLx0l, de maneira alternativa, procure na aba “Vídeos” do Portal Professor 2.0 – http://www.professor20.educacao.sp.gov.br/portal/site/Professor20 – da Secretaria Estadual
  • 6. 6 da Educação de São Paulo) Vídeo de palestra do advogado Eduardo Magrini, professor e pesquisador da FGV/RJ, que coordena o projeto Creative Commons no Brasil. Ele oferece um panorama sobre a questão dos direitos autorais e sobre o licenciamento livre, particularmente as licenças Creative Commons.  Nós da Educação (http://www.youtube.com/watch?v=ljBxmK6wVrM) Episódio do programa Nós da Educação, da TV Paulo Freire, no qual o advogado Sérgio Said Staut Jr. é entrevistado sobre o tema dos direitos autores e a educação, e explica, por exemplo, a diferença entre “copyright” e “direitos autorais”.  Materiais didáticos e direitos autorais... em tempos de Educação a Distância (http://www.youtube.com/watch?v=GrGkP4Crjww) Vídeo produzido pela Universidade de Brasília com entrevista do pesquisador Paulo Rená.  Nova Lei de Direitos Autorais (http://www.youtube.com/watch?v=B9WxdVEh1TE) Reportagem da TVUSP com bons depoimentos sobre a discussão da nova lei brasileira de direitos autorais e aspecto educativos.  Good Copy, Bad Copy (http://www.youtube.com/watch?v=rJCBY_JerRk) Documentário dinamarquês, de 2007, dirigido por Andreas Johnsen, Ralf Christensen e Henrik Moltke. O filme aborda a relação complexa entre direitos autorais e a vida contemporânea, em função da emergência das mídias digitais. Embora a educação não seja estritamente focalizada, exemplifica muito bem práticas culturais como a do remix, e uma parte apresenta o modelo de negócio do “tecnobrega” paraense.  Baixa TV (http://baixacultura.org/baixatv/) O site Baixa Cultura, voltado a discussões sobre a cultura digital, possui uma seção com a indicação de documentários interessantes, que abordam o tema dos direitos autorais. Entre eles, a série Tudo É Remix (2010-2012), realizada por Kirby Ferguson, que defende o caráter recursivo da produção cultural. Referências Branco, Sergio. (2007) A lei autoral brasileira como elemento de restrição à eficácia do direito humano à educação. Sur, Rev. int. direitos human. v. 4, n. 6, p. 120-141. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/sur/v4n6/a07v4n6.pdf. Acesso em 24 de jan. 2014. Knobel, Michele; Lankshear, Colin; Lewis, Mathew. (2010) AMV Remix: Do-it-yourself anime music videos. In: Knobel, Michele; Lankshear, Colin (eds.). DIY Media: Creating, Sharing and Learning with New Technologies. New York, Peter Lang, p. 205-229. Leite, Luciana Wolf; Paixão, Joyce Mara Ávila. (2012) A polêmica dos direitos autorais em face do acesso à educação e à cultura. Revista do CAAP, v. 17, n. 1, p. 91-120. Disponível em http://www2.direito.ufmg.br/revistadocaap/index.php/revista/article/view/255/254. Acesso em 24 de jan. 2014. Merchant, Guy. (2010) Visual networks: Learning and photosharing. In: Knobel, Michele; Lankshear, Colin (eds.). DIY Media: Creating, Sharing and Learning with New Technologies. New York, Peter Lang, p. 70-102. Mizukami, Pedro Nicoletti. (2012). Brazilian Copyright Reform Draft Bills Comparative Tables (v. 0.1). Infojustice.org, 15 de Agosto. Disponível em http://infojustice.org/wp-content/uploads/2012/08/Brazilian- Copyright-Reform-Comparative-Table.pdf. Acesso em 24 de jan. 2014.
  • 7. 7 Mizukami, Pedro Nicoletti; Lemos, Ronaldo; Magrani, Bruno; Souza, Carlos Affonso Pereira de. (2008) Exceptions and limitations to copyright in Brazil: a call for reform. In: SHAVER, Lea (ed.). Access to knowledge in Brazil: new research on intellectual property, innovation and development. New Haven: Information Society Project, Yale Law School, p. 67-114. Disponível em http://www.law.yale.edu/documents/pdf/ISP/A2KBrazil_bkmk.pdf. Acesso em 24 de jan. 2014. Paranaguá, Pedro; Branco, Sérgio. (2009) Direitos autorais. Rio de Janeiro: Editora FGV. Disponível em http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/2756/Direitos%20Autorais.pdf. Acesso em 20 de jan. 2014. Shamburg, Christopher. (2010) DIY podcasting in education. In: Knobel, Michele; Lankshear, Colin (eds.). DIY Media: Creating, Sharing and Learning with New Technologies. New York, Peter Lang, p. 51-75. Valente, Mariana Giorgetti; Mizukami, Pedro Nicoletti. (2014) Copyright Week: O que aconteceu com a reforma do direito autoral no Brasil? Blog Creative Commons Brasil, 18 de Jan. Disponível em http://creativecommons.org.br/blog/copyright-week-pt/. Acesso em 20 de jan. 2014.