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Esses esquemas de desvios de recursos públicos recentemen-
te descobertos visam apenas ao enriquecimento ilícito de
certos agentes sem qualquer preocupação com o bem-estar
da sociedade.
Dentre os veículos já identificados para esses repasses ile-
gais figuram diversos escritórios de advocacias, consulto-
rias, contabilidade e auditorias espalhados pelo mundo.
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A operação “Lava-Jato” criada a partir da união de esforços de
membros do Ministério Público, Polícia Federal e Judiciário
tem desmontado ardilosas engenharias jurídicas criadas para
propiciar repasses financeiros a alguns beneficiários (políticos,
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por ROBERTO GOLDSTAJN
REFLEXO DA
NOS NEGÓCIOS
Nunca é demais lembrar a tipificação desse crime nos moldes
estabelecidos pelo artigo 1º da Lei nº 9.613/98, com a redação
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provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.”
E o que diz o § 4º desse mesmo dispositivo legal? Caso “co-
metido de forma reiterada ou por intermédio de organiza-
ção criminosa” o prazo prescricional para apuração e res-
pectivo indiciamento dessa barbárie financeira pode chegar
a até dezesseis anos.
Com isso, surge a necessidade das assessorias especializa-
das criarem mecanismos preventivos e de controles visando
evitar eventuais implicações em escândalos corporativos e
políticos associados a esse tipo de prática.
LAVA-JATO
OPINIÃO
63REVISTA RIAgosto 2015
Tal providência é imprescindível para proteger o patrimô-
nio e a credibilidade dos sócios das sociedades empresárias.
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tência de propostas de trabalhos, contratos de honorários,
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Insta destacar, também, que os honorários lançados devem
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lizada e conhecida pelo mercado.
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importante “termômetro” para detectar, “farejar”, even-
tuais problemas de condutas que possam tisnar o bom nome
dos contratantes, evitando riscos indesejáveis.
ROBERTO GOLDSTAJN
é advogado em São Paulo.
rgoldstajn@gmail.com
E, por fim, a contabilidade empresarial deve refletir a reali-
dade dos negócios realizados de forma clara, transparente,
exata, da operação mercantil contratada. Isso vale para to-
dos os envolvidos.
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de concorrências e licitações públicas sem quaisquer restri-
ções em consonância com a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações
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andamento no Congresso Nacional para coibir atos abusivos
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tempo para monitorar o comportamento de seus “stakehol-
ders” como forma de incentivar boa governança corporativa
dentro da sua cadeia produtiva sob pena de rompimento das
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tre filósofo italiano Norberto Bobbio têm se esforçado para
introduzir conceitos como forma de viabilizar as novas fun-
ções do Estado na sociedade, quais sejam: papel assistencia-
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Recomendável, enfim, que as empresas adotem boas políti-
cas de governança corporativa e mecanismos de controles
internos para evitarem a contaminação de seus negócios
por quaisquer escândalos dessa natureza.
Portanto, resta clara a necessidades das empresas pautarem os
seus negócios de forma ética e transparente como forma de evi-
tar riscos ao patrimônio e a reputação, bem como, assegurar a
perenidade dos seus negócios e o bem-estar da sociedade. RI
Recomendável, enfim, que as
empresas adotem boas políticas
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internos para evitarem a
contaminação de seus negócios
por quaisquer escândalos dessa
natureza. Portanto, resta clara
a necessidades das empresas
pautarem os seus negócios
de forma ética e transparente
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64 REVISTA RI Agosto 2016

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Reflexo da Lava-Jato nos Negócios

  • 1. Esses esquemas de desvios de recursos públicos recentemen- te descobertos visam apenas ao enriquecimento ilícito de certos agentes sem qualquer preocupação com o bem-estar da sociedade. Dentre os veículos já identificados para esses repasses ile- gais figuram diversos escritórios de advocacias, consulto- rias, contabilidade e auditorias espalhados pelo mundo. Uma vez que muitos desses repasses foram realizados em período superior a cinco anos, do ponto de vista tributário, ocorre prescrição que, por sua vez, inibe atuação mais firme por parte do Fisco para recuperação de tributos devidos e não pagos. E quais implicações de operações não acobertadas por esse prazo? Prática de lavagem de dinheiro! A operação “Lava-Jato” criada a partir da união de esforços de membros do Ministério Público, Polícia Federal e Judiciário tem desmontado ardilosas engenharias jurídicas criadas para propiciar repasses financeiros a alguns beneficiários (políticos, empresários, servidores públicos, dentre outros). por ROBERTO GOLDSTAJN REFLEXO DA NOS NEGÓCIOS Nunca é demais lembrar a tipificação desse crime nos moldes estabelecidos pelo artigo 1º da Lei nº 9.613/98, com a redação dada atualmente pela Lei nº 12.683/12, qual seja: “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.” E o que diz o § 4º desse mesmo dispositivo legal? Caso “co- metido de forma reiterada ou por intermédio de organiza- ção criminosa” o prazo prescricional para apuração e res- pectivo indiciamento dessa barbárie financeira pode chegar a até dezesseis anos. Com isso, surge a necessidade das assessorias especializa- das criarem mecanismos preventivos e de controles visando evitar eventuais implicações em escândalos corporativos e políticos associados a esse tipo de prática. LAVA-JATO OPINIÃO 63REVISTA RIAgosto 2015
  • 2. Tal providência é imprescindível para proteger o patrimô- nio e a credibilidade dos sócios das sociedades empresárias. E qual a conduta recomendada? Criação de “dossiês” que comprovem a efetiva prestação de serviços através da exis- tência de propostas de trabalhos, contratos de honorários, relatórios e licitude dos projetos desenvolvidos. Insta destacar, também, que os honorários lançados devem ser compatíveis com a prática habitual da assessoria especia- lizada e conhecida pelo mercado. Outro cuidado importante é o monitoramento da qualidade do relacionamento das empresas contratantes na condução de seus negócios perante os “stakeholders”. Ora, certamente, a ética e a transparência nos negócios são importante “termômetro” para detectar, “farejar”, even- tuais problemas de condutas que possam tisnar o bom nome dos contratantes, evitando riscos indesejáveis. ROBERTO GOLDSTAJN é advogado em São Paulo. rgoldstajn@gmail.com E, por fim, a contabilidade empresarial deve refletir a reali- dade dos negócios realizados de forma clara, transparente, exata, da operação mercantil contratada. Isso vale para to- dos os envolvidos. Para que tanto esforço? Garantir possibilidade de participar de concorrências e licitações públicas sem quaisquer restri- ções em consonância com a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Concorrências) e a Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção). Frise-se, por oportuno, que existem diversas medidas em andamento no Congresso Nacional para coibir atos abusivos em detrimento ao Erário Público, dentre as quais destaca- mos, o Projeto de Lei nº 4.850/16, mais conhecido como as “10 medidas contra a corrupção”. Porém, a despeito dessa louvável iniciativa, inexistem incen- tivos às empresas que adotem boas práticas corporativas. É sabido que empresas de vanguarda dedicam parte de seu tempo para monitorar o comportamento de seus “stakehol- ders” como forma de incentivar boa governança corporativa dentro da sua cadeia produtiva sob pena de rompimento das relações comerciais. Vale a pena relembrar que Juristas encabeçados pelo ilus- tre filósofo italiano Norberto Bobbio têm se esforçado para introduzir conceitos como forma de viabilizar as novas fun- ções do Estado na sociedade, quais sejam: papel assistencia- lista, regulador e empresarial. Recomendável, enfim, que as empresas adotem boas políti- cas de governança corporativa e mecanismos de controles internos para evitarem a contaminação de seus negócios por quaisquer escândalos dessa natureza. Portanto, resta clara a necessidades das empresas pautarem os seus negócios de forma ética e transparente como forma de evi- tar riscos ao patrimônio e a reputação, bem como, assegurar a perenidade dos seus negócios e o bem-estar da sociedade. RI Recomendável, enfim, que as empresas adotem boas políticas de governança corporativa e mecanismos de controles internos para evitarem a contaminação de seus negócios por quaisquer escândalos dessa natureza. Portanto, resta clara a necessidades das empresas pautarem os seus negócios de forma ética e transparente como forma de evitar riscos ao patrimônio e a reputação, bem como, assegurar a perenidade dos seus negócios e o bem- estar da sociedade. 64 REVISTA RI Agosto 2016