Recomendável, enfim, que as empresas adotem boas políticas de governança corporativa e mecanismos de controles de internos para evitarem a contaminação de seus negócios por quaisquer escândalos dessa natureza.
IBEF News 169 - Alterações nas regras de preços de transferência
Reflexo da Lava-Jato nos Negócios
1. Esses esquemas de desvios de recursos públicos recentemen-
te descobertos visam apenas ao enriquecimento ilícito de
certos agentes sem qualquer preocupação com o bem-estar
da sociedade.
Dentre os veículos já identificados para esses repasses ile-
gais figuram diversos escritórios de advocacias, consulto-
rias, contabilidade e auditorias espalhados pelo mundo.
Uma vez que muitos desses repasses foram realizados em
período superior a cinco anos, do ponto de vista tributário,
ocorre prescrição que, por sua vez, inibe atuação mais firme
por parte do Fisco para recuperação de tributos devidos e
não pagos.
E quais implicações de operações não acobertadas por esse
prazo? Prática de lavagem de dinheiro!
A operação “Lava-Jato” criada a partir da união de esforços de
membros do Ministério Público, Polícia Federal e Judiciário
tem desmontado ardilosas engenharias jurídicas criadas para
propiciar repasses financeiros a alguns beneficiários (políticos,
empresários, servidores públicos, dentre outros).
por ROBERTO GOLDSTAJN
REFLEXO DA
NOS NEGÓCIOS
Nunca é demais lembrar a tipificação desse crime nos moldes
estabelecidos pelo artigo 1º da Lei nº 9.613/98, com a redação
dada atualmente pela Lei nº 12.683/12, qual seja: “ocultar
ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores
provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.”
E o que diz o § 4º desse mesmo dispositivo legal? Caso “co-
metido de forma reiterada ou por intermédio de organiza-
ção criminosa” o prazo prescricional para apuração e res-
pectivo indiciamento dessa barbárie financeira pode chegar
a até dezesseis anos.
Com isso, surge a necessidade das assessorias especializa-
das criarem mecanismos preventivos e de controles visando
evitar eventuais implicações em escândalos corporativos e
políticos associados a esse tipo de prática.
LAVA-JATO
OPINIÃO
63REVISTA RIAgosto 2015
2. Tal providência é imprescindível para proteger o patrimô-
nio e a credibilidade dos sócios das sociedades empresárias.
E qual a conduta recomendada? Criação de “dossiês” que
comprovem a efetiva prestação de serviços através da exis-
tência de propostas de trabalhos, contratos de honorários,
relatórios e licitude dos projetos desenvolvidos.
Insta destacar, também, que os honorários lançados devem
ser compatíveis com a prática habitual da assessoria especia-
lizada e conhecida pelo mercado.
Outro cuidado importante é o monitoramento da qualidade
do relacionamento das empresas contratantes na condução
de seus negócios perante os “stakeholders”.
Ora, certamente, a ética e a transparência nos negócios são
importante “termômetro” para detectar, “farejar”, even-
tuais problemas de condutas que possam tisnar o bom nome
dos contratantes, evitando riscos indesejáveis.
ROBERTO GOLDSTAJN
é advogado em São Paulo.
rgoldstajn@gmail.com
E, por fim, a contabilidade empresarial deve refletir a reali-
dade dos negócios realizados de forma clara, transparente,
exata, da operação mercantil contratada. Isso vale para to-
dos os envolvidos.
Para que tanto esforço? Garantir possibilidade de participar
de concorrências e licitações públicas sem quaisquer restri-
ções em consonância com a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações
e Concorrências) e a Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção).
Frise-se, por oportuno, que existem diversas medidas em
andamento no Congresso Nacional para coibir atos abusivos
em detrimento ao Erário Público, dentre as quais destaca-
mos, o Projeto de Lei nº 4.850/16, mais conhecido como as
“10 medidas contra a corrupção”.
Porém, a despeito dessa louvável iniciativa, inexistem incen-
tivos às empresas que adotem boas práticas corporativas.
É sabido que empresas de vanguarda dedicam parte de seu
tempo para monitorar o comportamento de seus “stakehol-
ders” como forma de incentivar boa governança corporativa
dentro da sua cadeia produtiva sob pena de rompimento das
relações comerciais.
Vale a pena relembrar que Juristas encabeçados pelo ilus-
tre filósofo italiano Norberto Bobbio têm se esforçado para
introduzir conceitos como forma de viabilizar as novas fun-
ções do Estado na sociedade, quais sejam: papel assistencia-
lista, regulador e empresarial.
Recomendável, enfim, que as empresas adotem boas políti-
cas de governança corporativa e mecanismos de controles
internos para evitarem a contaminação de seus negócios
por quaisquer escândalos dessa natureza.
Portanto, resta clara a necessidades das empresas pautarem os
seus negócios de forma ética e transparente como forma de evi-
tar riscos ao patrimônio e a reputação, bem como, assegurar a
perenidade dos seus negócios e o bem-estar da sociedade. RI
Recomendável, enfim, que as
empresas adotem boas políticas
de governança corporativa
e mecanismos de controles
internos para evitarem a
contaminação de seus negócios
por quaisquer escândalos dessa
natureza. Portanto, resta clara
a necessidades das empresas
pautarem os seus negócios
de forma ética e transparente
como forma de evitar riscos ao
patrimônio e a reputação, bem
como, assegurar a perenidade
dos seus negócios e o bem-
estar da sociedade.
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