1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE CAMPINAS
FORO DE CAMPINAS
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Bloco A Sala 133, Jd.
Santana - CEP 13088-901, Fone: (19) 3756-3628, Campinas-SP - E-mail:
campinas2faz@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
DECISÃO
Processo Digital nº: 1039316-88.2019.8.26.0114
Classe - Assunto Ação Civil Pública Cível - Ordem Urbanística
Requerente: Associação Movimento Resgate Cambui
Requerido: SETEC - SERVIÇOS TECNICOS GERAIS - CAMPINAS
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Wagner Roby Gidaro
Vistos.
ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO RESGATE
CAMBUÍ, MINHA CAMPINAS, SOCIEDADE CIVIL DOS AMIGOS DO BAIRRO
CAMBUÍ propuseram AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra BAR DA TERRA DE
CAMPINAS LTDA., RUI MAROT, MOACIR DA CUNHA PENTEADO,
SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS (SETEC) e EMPRESA DE
DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS (EMDEC) alegando, em síntese, que existe
ilegalmente instala defronte o Bar Cenário na Rua Coronel Quirino, altura do número
1.692, uma instalação denominada “parklet” e que traz transtornos aos usuários do local.
As informações apresentadas em procedimento administrativo na Municipalidade
demonstram a irregularidade e diante disso requerem a determinação de retirada da
instalação.
No processo n.º 1023195-82.2019.8.26.0114, em
trâmite perante o Juizado Especial desta Vara da Fazenda Pública o interessado Moacir da
Cunha Penteado apresenta pretensão de manutenção da utilização da instalação conhecida
como “Parklet” em face das determinações administrativas de sua retirada.
Naquele feito, foi proferida a seguinte decisão:
1. Trata-se de ação ordinária em que o autor alega ilegitimidade do ato
que determinou a revogação de autorização para instalação de parklet.
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Sustenta que foi intimado a retirar a obra instalada em razão de projeto de
ampliação de vagas de estacionamento rotativo pago no município, no
entanto, a licitação destinada à fixação de estacionamento rotativo está
suspensa e a requerida já teria aprovado a instalação de parklet a terceiro
em outra localidade. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para
que a requerida se abstenha de demolir o parklet instalado ou aplique
multa pela não retirada da obra.
Pois bem. A matéria de fundo deve ser analisada mais profundamente ao
final, mas em vista da plausibilidade do direito pleiteado, considerando
que o autor demonstra possuir a devida autorização para instalação do
parklet (fls. 52/53) e que a requerida o intimou para a retirada do mesmo
(fls. 56), entendo razoável possibilitar a discussão judicial sem a retirada
da obra.
Defiro, pois, a antecipação de tutela para que a requerida se abstenha de
demolir o parklet instalado, até decisão ulterior.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela
parte interessada em vista das providências necessárias, devendo
comprovar, posteriormente, sua protocolização.
2. O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe
procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos
princípios informadores. Entretanto, já se verificou que a audiência inicial
de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de
transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há
interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda. Em poucas
situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de
junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência
una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida
para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a
demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335,
do CPC e 7º, da Lei 12.153/09.
3. CITE-SE e INTIME-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em
epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando
advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como
determina o art.246, § 1º do CPC e do Comunicado Conjunto 380/16 -2.4
da E.Presidência do Tribunal de Justiça e da E.Corregedoria Gral de
Justiça, entretanto, até que o Portal seja criado e instalado, a citação será
realizada por mandado através de Oficial de Justiça..
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.
Como se verifica, então, a Municipalidade,
através da SETEC já entendeu indevida a instalação mencionada, tanto que o interessado
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buscou a manutenção da construção enquanto não definida a licitação do estacionamento
rotativo. A liminar suspendeu a ordem de retirada da Municipalidade, mas em razão das
informações trazidas nesta Ação Civil Pública, se verifica que não mais se sustenta a
obrigação de não fazer da Municipalidade.
Em razão disso, tenho que seja caso de deferir a
liminar nesta via para a imediata retirada da instalação e consequente revogação da medida
deferida naqueloutro processo.
Primeiramente, nos termos do art. 55, §3º, do
Código de Processo Civil, reconheço o risco de prolação de decisões conflitantes sobre o
presente feito e a demanda do processo de n.º 1023195-82.2019.8.26.0114, em trâmite no
Juizado Especial desta Vara da Fazenda Pública. Anotem-se, em ambos os feitos, a
conexão ora reconhecida.
A questão envolve o uso de bem público de
classificação de uso comum do povo, nos termos do artigo 98, do Código Civil. Nessa
circunstância, o bem público tem utilidade para todas as pessoas de forma indistinta. Vias
públicas e calçadas são bens comuns do povo e devem ser utilizadas livremente, a não ser
as restrições morais e eventuais de sua uso, o que é bem normal em bens dessa natureza.
Bens públicos podem muito bem ser utilizados de
forma privada. Isso não é ilegal e nem incomum. Não há necessidade de que os bens
utilizados de forma privada sejam do tipo de bens dominicais. Evidente que os bens de uso
especial normalmente estão a serviço da atividade administrativa, mas em princípio, todo
bem público pode ser utilizado de forma privada, desde que haja interesse público
envolvido, ao menos para justificar tal utilização.
São várias as formas administrativas de outorga
do uso de bem público, como autorização, permissão, concessão, cessão de uso, concessão
para uso especial para fins de moradia e até a enfiteuse para os terrenos de marinha. No
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1039316-88.2019.8.26.0114ecódigo7255477.
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caso dos autos, o uso do bem público para a instalação do denominado “parklet” se deu por
autorização, ou seja, ato unilateral da Administração Pública pela qual se outorga o uso de
bem público ao particular de forma precária e sem tempo determinado. Ou seja, aludida
outorga pode ser revogada a qualquer tempo, mesmo porque na modalidade de autorização,
ao contrário da permissão, o interesse público é menor ou que menos se vale o agente para
a outorga do uso privativo do bem público.
Com isso, aludida autorização só se mantém em
razão da liminar concedida no feito instaurado a partir do pedido do requerido Moacir da
Cunha Penteado, mas que efetivamente, até pelas razões expostas nessa ação civil pública,
já não se sustentam.
Em razão disso, DEFIRO A LIMINAR para
determinar ao responsável Moacir da Cunha Penteado a retirada da instalação existente
defronte o Bar Cenário na Rua Coronel Quirino, altura do número 1.692, denominada
“parklet”, de responsabilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$
5.000,00.
Citem-se e intimem-se os requeridos.
Traslade-se cópia desta decisão ao processo n.º
1023195-82.2019.8.26.0114.
Campinas, 22 de outubro de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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