Este documento descreve as principais disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A LINDB estabelece regras sobre a entrada em vigor, revogação e interpretação das leis brasileiras. Ela também trata de conceitos como coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito.
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LICC – LEI DE INTRODUÇÃO CIVIL OU LINDB – LEI DE INTRODUÇÃO
ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
Introdução
Em 30 de dezembro de 2010, a chamada Lei de Introdução ao Código Civil
sofreu uma modificação em sua ementa através da Lei n° 12.376,passando a chamar-se
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A nova Lei de Introdução é uma
norma jurídica autônoma, ou seja, é uma norma sobre as normas e portanto, é aplicável
sobre todo o ordenamento jurídico, e não só ao Direito Civil.
A referida lei encontra assentamento legal no Decreto-Lei nº 4657/42, com
19 (dezenove) artigos, e nas Leis Complementares nº 95/98 e 107/2001. Serve, em
verdade, para regular a elaboração e aplicação das normas de todo sistema legal.
LINDB
Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e
cinco dias depois de oficialmente publicada.
Até o advento da Lei Complementar 95/98, posteriormente alterada pela LC
107/01, a vigência vinha expressa da forma tradicional: “Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação”.
A partir da Lei Complementar nº 95, que alterou o Dec.-Lei 4.657/42, a
vigência da lei deverá vir indicada de forma expressa, se a lei não especificar o prazo para
que a mesma entre em vigor (vacatio legis), teremos por base este artigo da LINDB, que
determina que entre em vigor 45 dias depois de oficialmente publicada.
A contagem de prazo para a entrada em vigor das leis que estabeleçam
períodos de vacância far-se-á incluindo a data da publicação e do último dia prazo,
entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
§ 1º. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se
inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Se não houver prazo para sua entrada em vigor, a obrigatoriedade da norma
brasileira no exterior se dará após o prazo de 3 meses, contados de sua publicação no
Diário Oficial, passando a ser reconhecida pelo direito internacional público e privado.
Sendo assim, se havia uma lei anterior a ela no exterior, ela prevalece por estes 3 meses
ainda que no Brasil a lei nova já esteja em uso.
§ 2º. Revogado pela Lei nº. 12.036 de 2009.
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§ 3º. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à
correção,o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
Nos casos em que se fizer necessária republicação de lei, ainda não
publicada ou publicada mas não vigente, para corrigir erros de ortografia ou pelo
sentido da lei ter ficado confuso, exigindo assim uma correção para eliminar o erro ou
esclarecer qual é o objeto da lei em questão, seu período de vigência deverá ser contado
a partir da nova publicação.
§ 4º. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Como as correções às leis passam pelo mesmo processo de criação de uma
lei, equiparam-se elas a uma lei nova. Importante ressaltar que se a correção for feita
dentro da vigência legal, a lei vigorará até a data do novo diploma legal publicado para
corrigi-la, e se apenas parte da lei for corrigida, o prazo fluirá somente para a parte
retificada; em ambos os casos respeitando-se os direitos e deveres decorrentes de norma
publicada com incorreções e ainda não corrigida.
Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a
modifique ou revogue.
Exceto as leis de caráter temporário que já trazem expressas o tempo de sua
validade, as leis brasileiras têm caráter permanente, ou seja, seguem em vigor até que se
publique outra lei que a modifique ou revogue, que seja posterior, superior ou da mesma
hierarquia, não podendo revogá-la, a jurisprudência, costume, regulamento, decreto,
portaria e avisos, não prevalecendo nem mesmo na parte em que com ela conflitarem.
§ 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com
ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
A lei mais nova revoga a lei antiga, toda ou em parte, conforme a situação.
Aparecerá de forma expressa ou tácita a revogação. A revogação se dá por incompatibilidade
parcial ou total, quando a matéria necessitar de uma regulação totalmente diferente em virtude
da evolução de costumes.
A revogação indica a idéia da cessação da existência da norma obrigatória, e
contém duas espécies: a ab-rogação, que se dá pela supressão total da norma anterior,
através da nova regulação pela lei posterior ou mesmo por haver entre ambas total
incompatibilidade; e a derrogação, que ocorre quando uma parte da norma torna-se sem
efeito, tornando inválidos somente os dispositivos atingidos.
A revogação poderá ser expressa, quando a segunda lei declarar a primeira
extinta ou apontar os dispositivos que pretende retirar; ou ser tácita quando esta trouxer
disposições incompatíveis com a primeira lei, mesmo que nela não conste a expressão
“revogam-se as disposições em contrário”.
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§ 2º. A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes,
não revoga nem modifica a lei anterior.
A norma geral não revoga a especial assim como a especial não revoga a
geral, podendo ambas reger a mesma matéria contanto que não haja choque entre elas.
Se houver este choque caberá um método de resolução de antinomias.
§ 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei
revogadora perdido a vigência.
A situação acima, se justifica pelo fato do nosso ordenamento jurídico não
admitir o dispositivo da repristinação automática,ou seja, ela só ocorre se for
expressamente declarada.
Repristinação, é o instituto através do qual se restabelece a vigência de uma
lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado, como por exemplo: norma “B”
revoga a norma “A”; posteriormente uma norma “C” revoga a norma “B”; a norma “A”
volta a valer.
Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
A lei depois de tornada publica através de publicação oficial, respeitando o
período de vacatio legis se houver, passa a vigorar para todos, não podendo ninguém
alegar ignorância para justificar seu descumprimento. Sendo assim, o artigo supra
contém o rigoroso princípio da inescusabilidade da ignorância da lei, preconizando que
as leis sejam conhecidas, pelo menos potencialmente.
O novo Código Civil, em seu art. 139, admite o erro de direito como motivo
único ou principal do negócio jurídico, desde que não implique recusa à aplicação da
lei. Assim, não é levado em conta o erro de direito nas hipóteses em que o mesmo seja
alegado visando à suspensão da eficácia legal por conta de sua inobservância; enquanto
que nada impede que o seja alegado nos casos em que vise a evitar efeito de ato
negocial, cuja formação teve interferência de vontade viciada por aquele erro.
Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito.
Nos casos em que a lei não seja aplicável ao caso concreto, cabe ao magistrado
utilizar-se das fontes integradoras do direito, que incluem a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito.
A utilização da analogia se dá quando o juiz busca em outra lei, que tenha
suportes fáticos semelhantes, disposições que a própria lei não apresenta. Já o uso dos
costumes, que tratam da prática reiterada de um hábito coletivo, público e notório,
podem ter reflexos jurídicos na falta de outra disposição. Finalmente, também pode o
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magistrado socorrer-se dos princípios gerais de direito, que nada mais são do que regras
orais que se transmitem através dos tempos, séculos às vezes, e que pontificam critérios
morais e éticos como subsídios do direito.
Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum.
O Juiz deverá aplicar a norma para o fim que ela se destina, ou seja, a sua
interpretação deverá atender o melhor possível a situação, enquadrando a lei no caso
concreto, evitando lacunas ou contradições normativas.
Sendo assim, percebe-se que todo o ato interpretativo deve estar baseado na
concreção de determinado valor positivo ou objetivo, objetivo este fundado no bem
comum, respeitando assim o indivíduo e a coletividade.
Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada.
A lei após entrar em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando esses três
dispositivos citados conforme ordena a CF/88. Desta forma, a lei nova só incidirá sobre
os fatos ocorridos durante seu período de vigência, não podendo a mesma alcançar
efeitos produzidos por relações jurídicos anteriores à sua entrada em vigor, ou seja,
alcançando apenas situações futuras.
§ 1º. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo que
se efetuou.
O ato jurídico perfeito é o já consumado que pela legislação anterior foi
regido e que por este motivo (sendo ele já concluído), não será objeto de nenhuma lei
nova.
O ato jurídico perfeito é um dos elementos do direito adquirido e desta
forma é um meio de garantir o mesmo, se a nova lei desconsiderasse o ato jurídico já
consumado sob a vigência de lei precedente, o direito adquirindo decorrente do mesmo
também desapareceria, já que sem fundamento.
Assim, o resguardo da segurança do ato jurídico perfeito, está no art. 6º, §
1º, da Lei de Introdução, preconiza que o ato jurídico válido, consumado durante a
vigência da lei que contempla aquele direito, não poderá ser alcançado por lei posterior,
sendo inclusive imunizado contra quaisquer requisitos formais exigidos pela nova lei.
§ 2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele,
possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou
condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
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Direito adquirido é aquele que já se integrou ao patrimônio e à
personalidade de seu titular, de modo que nem norma ou fato posterior possam alterar
situação jurídica já consolidada sob sua égide.
Direito adquirido é quando o seu titular já teve o direito reconhecido por
uma lei antiga, mesmo que venha a lei nova, esta não poderá atingi-lo. Podemos citar
como exemplo uma pessoa que necessite de 35 anos de serviço para se aposentar, mas
por escolha não se aposentou mesmo com 37 anos de serviço comprovados. Se na época
que entrar em vigor uma nova lei nova exigindo 40 anos de serviços, esta lei não o
atinge, pois quando ela entrou em vigor, ele já preenchia os requisitos da lei antiga.
Necessária se faz aqui a distinção entre direito adquirido, que é aquele que
já integrou ao patrimônio e não pode ser atingido pela lei nova, e a expectativa de
direito, que é a mera possibilidade ou esperança de adquirir um direito, portanto
dependente de acontecimento futuro para a concreção da efetiva constituição do mesmo.
Assim, preconiza Reynaldo Porchat19 quando afirma que “Não se pode admitir direito
adquirido a adquirir um direito”.
§ 3º. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba
recurso.
A ultima sentença, decisão esta que não cabe a ninguém mais recorrer.É a
decisão final sobre o caso. A coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito
são dispositivos para promover a segurança jurídica.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 541, dispôs que a ação
rescisória é admitida contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não
tenham se esgotado todos os recursos. Importante diferenciar, no que diz respeito à
rescisória, a sentença passada em julgado da coisa julgada, pois a primeira é suscetível
de reforma por algum recurso enquanto a segunda não pode ser alterada nem mesmo por
ação rescisória. A sentença transitada em julgada poderá ser passível de ação rescisória,
pois mesmo inadmitindo recurso, não há coisa julgada quando a decisão é nula.
Importante salientar que a ação rescisória não é um recurso, mas sim uma
ação de impugnação, que pode ser proposta nas hipóteses previstas em lei de forma
taxativa (CPC, art. 485, I a IX), com o escopo de desconstituir uma decisão de mérito,
elidindo coisa julgada, se proposta dentro do prazo decadencial de dois anos (CPC,
495). Uma vez tendo sido proposta, a ação rescisória não tem o condão de suspender a
execução da decisão rescindenda, não impedindo seu cumprimento, ressaltando a
hipótese de concessão de medida cautelar ou antecipatória de tutela, recompondo-se a
lesão causada no caso de a rescisória ter sido julgada procedente.
Art. 7º. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e
o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
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A lei do país onde a pessoa tem domicílio (âmbito definitivo) determina as
regras da ordem civil.
O começo e o fim da personalidade (as presunções de morte, o nome, a
capacidade e os direitos de família, que constituem o estado civil, ou seja, o conjunto de
qualidades que constituem a individualidade jurídica de uma pessoa, terão suas questões
resolvidas através do direito domiciliar, de acordo com o que determina o art. 7º da
LICC.
§ 1º. Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos
impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
Casamentos no Brasil serão regidos pela lei brasileira, no que concernem as
formalidades para o casamento, bem como os impedimentos legais. Os direitos de
família serão regidos pela lei do domicílio dos nubentes, brasileiros ou estrangeiros.
Importante ressaltar que, no que tange à capacidade matrimonial e aos
direitos de família, os mesmos serão regidos pela lei pessoal dos nubentes, ou seja, a lei
do seu domicílio e desta forma, uma vez o casamento tendo sido consumado, seus
efeitos e limitações serão submetidos à lei domiciliar.
§ 2º. O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas
ou consulares do país de ambos os nubentes.
Se a lei der competência ao agente consular ou diplomático, este poderá
realizar casamentos de estrangeiros (de mesma pátria) fora de seu país, dentro de seu
consulado ou fora dele. Brasileiros que se casarem com estrangeiros só poderão fazê-lo
em consulado brasileiro.
§ 3º. Tendo os nubentes, domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio
a lei do primeiro domicílio conjugal.
A invalidade do matrimonio será apurada pela lei do domicilio comum dos
cônjuges, ou pela lei do primeiro domicilio conjugal dos mesmos..
§ 4º. O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os
nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
As questões patrimoniais obedecerão às leis onde os cônjuges estiverem
domiciliados, se estiverem domiciliados em países diferentes, será regido pela lei do
lugar onde tiveram o primeiro domicilio conjugal.
No caso de duas pessoas casarem aqui, domiciliadas no Brasil, e possuírem
bens em diversos países, a lei brasileira não poderá se aplicar em relação a estes, em
Estados onde impera a lex rei sitae, por respeito à mesma.
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§ 5°. O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa
anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização,
se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os
direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
O novo Código Civil, em seu artigo 1.639, § 2º, dispõe que qualquer
modificação após a celebração do ato nupcial é permitida, desde que haja autorização
judicial atendendo a um pedido motivado de ambos os cônjuges, verificadas as razões
por eles invocadas e a certeza de que tal mudança não venha a causar qualquer gravame
a direitos de terceiros, obedecendo ao princípio da mutabilidade justificada do regime
adotado.
§ 6°. O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem
brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de um ano da data da sentença, salvo se
houver sido antecedida de separarão judicial por igual prazo, caso em que a
homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a
eficácia das sentenças estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma de
seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já
proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de
brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
O divorcio realizado no estrangeiro terá o prazo legal de um ano para ser
reconhecido no Brasil, a não ser que tenha havido uma separação judicial também de
um ano. O STF tem o poder de analisar documentos de divorcio dos brasileiros feitos no
exterior, para que depois passe a ter todos os efeitos legais.
§ 7°. Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e
aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda
Tal regra serve para deixar claro que o domicilio eleito por um dos
cônjuges, também é domicilio de seu companheiro e de seus filhos não emancipados,
assim como o tutor ou curador estende os seu aos seus assistidos.
§ 8°. Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua
residência ou naquele em que se encontre.
Será considerada domiciliada uma pessoa sem domicilio, em sua residência
habitual, temporária ou acidental ou naquele local onde se encontre.
Art. 8º. Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a
lei do país em que estiverem situados.
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A lei territorial é a que se aplica somente no território nacional, atendendo a
interesses internos relativos à nação de origem, obrigando unicamente dentro do
território, ou seja, o órgão judicante somente poderá aplicar no território nacional aquela
norma. A lei é extraterritorial quando permite que o magistrado possa aplicar lei diversa
de seu ordenamento jurídico, em relação a fatos ocorridos no seu território ou no
estrangeiro, como por exemplo nas hipóteses em que o próprio art. 8º, § 1º e 2º da LICC
dispõem.
A qualificação dos bens e os atos referentes a eles obedecem à lei do país
onde se encontram. Em relação aos navios e aeronaves, os mesmos serão regidos pela
lei do pavilhão, ou seja, pela lei do país em que estiverem matriculados e cuja
competência só será afastada nos casos em que a ordem pública o exigir.
§ 1º. Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens
moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
Para bens moveis que podem ser transportados (para uso pessoal ou em
razão de negocio) para os mais diversos lugares, será aplicada a lei do lugar do
domicilio do proprietário. Pois se não fosse assim, o bem móvel estaria sujeito as mais
diversas legislações territoriais.
§ 2º. O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se
encontre a coisa apenhada.
O penhor é regulado pela lei de onde quem empenhou a coisa tenha
residência fixa (domicílio). Importante salientar que pouco importará a localização do
bem dado em penhor, pois pela lei este estará situado no domicílio do possuidor (fictio
iuris) no momento de ser constituído o direito real de garantia, resguardando assim a
segurança negocial, e garantindo direitos de terceiros.
Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se
constituírem.
As obrigações são regidas pela lei de onde forem realizadas as mesmas.
Em se tratando de obrigações ex lege, o art. 165 do Código Bustamante
afirma que as mesmas serão regidas pelo direito que as estiver estabelecidas, já que são
conseqüência de uma relação jurídica principal, da qual são acessórias. Devido ao fato
de não serem autônomas, acabam reguladas pela mesma lei que disciplina a relação
principal.
As obrigações ex delicto, que são as decorrentes da prática de um ato ilícito,
são regidas pela lei do lugar onde o delito foi cometido (lex loci delicti commissi),
solucionando questões sobre causas justificativas e dirimentes, culpabilidade,
qualificação do ato como ilícito, etc. No caso de o ilícito ter sido praticado em vários
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lugares, levar-se-á em conta o local onde ocorreu o último fato necessário para a
caracterização da responsabilidade do lesante.
(Em relação às obrigações convencionais (civis e comerciais) e as
decorrentes de atos unilaterais, as mesmas se regerão a) quanto à forma ad probationem
tantum (simplesmente para provar) e ad solemnitatem (para a solenidade) pela lei do
local onde se originaram, ou seja, deve ser apreciada a forma da manifestação volitiva
pelo direito vigente no local onde o ato for realizado. Importante ressaltar que essa
norma somente vigorará no fórum que aceitar que o ato seja realizado no exterior, pela
forma estabelecida no ius loci actus; b) quanto à capacidade, pela lei pessoal das partes
(art. 7º) que é a lei domiciliar, observandose a ressalva em relação à ordem pública, uma
vez que a lex fori não admitirá que produza efeito o ato que tiver conteúdo contrário à
lei, à moral e ordem pública do país. Na hipótese de as partes estiverem domiciliadas
em Estados diferentes, a capacidade de cada uma obedecerá à sua lei domiciliar.
§ 1º. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma
essencial, será esta observada, admitidas às peculiaridades da lei estrangeira quanto aos
requisitos extrínsecos do ato.
A lei estrangeira será observada no Brasil, no caso de uma obrigação ter
sido contraída no exterior e a lei brasileira irá disciplinar os atos para a execução da
mesma.
§ 2º. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o
proponente.
As obrigações de um contrato são reguladas pela lei do local onde reside o
proponente. Se os contratantes estiverem em estados diversos será o local em que o
contrato foi proposto.
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado
o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
A lei que vai reger a sucessão será a de onde estava domiciliado o defunto.
Se o mesmo tinha dois domicílios, será competente o foro onde foi requerido primeiro.
§ 1º. A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente,
sempre que não lhes seja mais favorável à lei pessoal do de cujus.
A sucessão de bens de estrangeiros será regulada pela lei brasileira em
benefício de seus herdeiros brasileiros, a não ser que aquilo que a lei pessoal do de cujus
determine seja mais vantajosa.
§ 2º. A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
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A capacidade para suceder é disciplinada pela lei do domicílio do falecido,
enquanto que a capacidade de exercer o direito de suceder é regulada pela do domicílio
do autor da herança e pela lei pessoal do sucessor.
Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as
fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.
As pessoas jurídicas de direito privado obedecem à lei do Estado onde
foram criadas.
§ 1º. Não poderão, entretanto ter no Brasil, filiais, agências ou estabelecimentos antes
de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei
brasileira.
As empresas estrangeiras para terem filiais no Brasil devem passar pela
aprovação do governo brasileiro ficando sujeitas a lei brasileira.
§ 2º. Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que
eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão
adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação.
Os governos estrangeiros ou seus representantes constituídos não podem
adquirir imóveis ou susceptíveis de desapropriação, visando preservar a soberania
nacional se por algum motivo ocorrerem crises diplomáticas.
§ 3º. Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à
sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
É à exceção do parágrafo anterior, que dispõe que pessoas jurídicas de
direito publico externo podem adquirir sua sede para fins diplomáticos ou consulares.
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no
Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
A autoridade brasileira é competente para julgar o réu domiciliado no Brasil
seja ela brasileira ou estrangeira.
§ 1º. Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações, relativas a
imóveis situados no Brasil.
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Somente a autoridade brasileira compete qualificar ou julgar ações sobre aos
imóveis situados no Brasil.
§ 2º. A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a
forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade
estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
A autoridade brasileira cumprirá aquilo que o estado estrangeiro solicitar
através de carta rogatória, mediante a lei brasileira, excluindo as situações de execução
como arresto e sequestro, por exemplo.
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele
vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais
brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
A prova dos fatos ocorridos no país estrangeiro rege-se pela lei do mesmo,
enquanto que nos tribunais brasileiros não se admite provas que a lei brasileira
desconheça ou não autorize.
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova
do texto e da vigência.
No caso do juiz aplicar a lei estrangeira por não ser aplicável a lei brasileira,
no direito internacional privado, poderá ele exigir de quem a usa, prova de texto e de
sua vigência.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os
seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução
no lugar em que, foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias
do estado das pessoas.
As sentenças proferidas no estrangeiro não têm obrigatoriedade em outro
por questões de soberania e independência de jurisdições, para o caso de alguma
sentença estrangeira ser executada no Brasil, depende de uma serie de requisitos que são
os elencados acima.
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Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei
estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão
por ela feita a outra lei.
Quando for necessário aplicar a lei estrangeira, será observada essa lei, não
sendo válida qualquer remissão que esta faça a outra lei.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de
vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem
pública e os bons costumes.
Não terão eficácia às leis do país estrangeiro que de alguma forma ofender o
país em sua soberania, ordem ou bons costumes.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares
brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de
tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileira ou
brasileiro nascido no país da sede do Consulado.
As autoridades consulares brasileiras têm competência para celebrar para
brasileiros os atos estabelecidos no artigo 18. Mesmo que o país onde estiver o
consulado não reconhecer nenhum dos atos, os mesmos terão validade no Brasil.
Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados
pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de
1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.
Os atos celebrados pelos cônsules brasileiros são válidos desde que
cumpram todos os requisitos legais.
Parágrafo único. No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas
autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao
interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data
da publicação desta lei.
Se a autoridade consular negar a celebração de algum ato previsto no artigo
18, poderá ser pedido novamente dentro do prazo de noventa dias.