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A EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA
Considerações Iniciais
• O que é a Execução contra a Fazenda Pública?
– Discussões doutrinárias sobre tal possibilidade.
• Previsão legal:
– Art. 100 da CF/88;
– Art. 97 da ADCT (Redação E.C 62/2009);
– Arts. 730, 731 e 741 do CPC.
• Definição de Fazenda Pública:
– União, Estados, Municípios, DF e entes da
Administração Pública direta e indireta.
– NÃO FAZEM PARTE: Empresas Públicas (EXCEÇÃO
CORREIOS) e Sociedades de Economia Mista.
Títulos Executivos
• A Execução contra a Fazenda Pública pode ser fundada em
títulos executivos judiciais e extrajudiciais.
– Súmula 279 STJ: „„É cabível execução por título extrajudicial contra a
Fazenda Pública‟‟
• Diferenciação:
– Títulos títulos executivos judiciais (CPC, Art. 475-N);
– Títulos executivos extrajudiciais (CPC, Art. 585).
Do Procedimento
• A Execução contra a Fazenda Pública constitui
modalidade de execução por quantia certa contra
devedor solvente, entretanto, o seu procedimento
distingue em alguns pontos da Execução comum.
• Da impenhorabilidade dos bens públicos;
• A Execução contra a Fazenda Pública não será feita
mediante constrição, penhora e expropriação de
bens, mas através de precatório.
Do Procedimento
• Previsão legal:
• Art. 100 CF/88;
• Art. 730, 731 do CPC e
• Art. 222, „„c‟‟ e „„d‟‟ CPC.
• Posicionamentos doutrinários
Dos embargos à Execução
contra a Fazenda Pública
Posicionamentos doutrinários
• 1º - Marcus Vinícius Rios Gonçalves
“Tanto a execução por título judicial quanto a por título extrajudicial
contra a Fazenda seguirão o mesmo procedimento”.
Fazenda Pública ficará adstrita as matérias indicadas no rol taxativo
do artigo 741 do Código de Processo Civil.
Posicionamentos doutrinários
• 2º - Elpídio Donizetti e Humberto Theodoro Júnior- POSIÇÃO
MAJORITÁRIA.
Execução fundada em TÍTULO JUDICIAL -> Embargos poderão
pautar-se SOMENTE nas matérias do artigo 741 do CPC.
Execução fundada em TÍTULO EXTRAJUDICIAL -> Embargos
poderão pautar-se nas matérias do artigo 741 do CPC e artigo 745
do CPC.
• Prazo de 10 dias ou 30 dias?
• PRAZO É DE 30 DIAS - Artigo 730 do Código de Processo Civil,
acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.2011.
• MEDIDA PROVISÓRIA – CONSTITUCIONAL
• Assim, o prazo de 30 (trinta) dias foi generalizado (STF, Pleno,
Rel – AgR n. 10.202/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, ac. 18.11.2010,
DJe 17.05.2011)
Prazo para oposição dos embargos
• NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO – EM REGRA.
• Poderá o juiz, a requerimento da Fazenda Pública, atribuir efeito suspensivo
aos embargos.
• Requisitos para atribuição do efeito suspensivo (artigo 739-A, § 1º do CPC):
– Relevância de seus fundamentos;
– Possibilidade manifesta do prosseguimento da execução causar à executada grave
dano de difícil ou incerta reparação, conforme disposto no artigo 739-A, § 1º do Código
de Processo Civil.
• NÃO É NECESSÁRIO GARANTIA AO JUÍZO.
Efeito dos embargos e desnecessidade
de garantia ao juízo
Artigo 741 do CPC: Na execução contra a Fazenda Pública, os
embargos só poderão versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
V - excesso de execução;
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que superveniente à sentença;
Matérias que poderão ser alegadas em
embargos – Execução por título judicial
Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou
impedimento do juiz.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste
artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei
ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato
normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis
com a Constituição Federal.
Matérias que poderão ser alegadas em
embargos – Execução por título judicial
• Matérias do rol do artigo 741 CPC + Matérias do rol do artigo 745 do CPC.
• Artigo 745 do CPC: Nos embargos, poderá o executado alegar:
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para
entrega de coisa certa (art. 621);
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo
de conhecimento.
Matérias que poderão ser alegadas em
embargos – Execução por título
extrajudicial
• De acordo com Gonçalves (2012), caso haja
sucumbência da Fazenda Pública, haverá reexame
necessário, salvo se (artigo 745, parágrafos 2º e 3º do
CPC):
– O direito controvertido não exceder a 60 salários mínimos; ou
– Se a decisão estiver fundada em jurisprudência do plenário do
STF, em súmula deste tribunal ou do tribunal superior
competente.
Reexame necessário
O Precatório
• A Lei n. 11.232/05 instituiu o sincretismo processual
Porém, o regime dualístico foi mantido para ações de
execução contra a fazenda pública Neste tipo de
execução não adota o sistema de penhora e
expropriação de bens do devedor nos moldes comuns,
visto que o patrimônio público não é passível de
penhora
• Cabe à parte interessada requerer ao juiz a
requisição do pagamento por intermédio do
presidente do tribunal competente. Esta requisição
tem o nome de precatório judicial.
• Não haverá penhora e ocorrerá a citação da Fazenda
para a interposição de embargos, no prazo de 30 (trinta)
dias, sendo judicial ou não o título executivo.
• Caso a Fazenda não oponha embargos ou estes sejam
rejeitados, o juiz requisitará o pagamento por intermédio
do presidente do tribunal competente.
O Precatório
• Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos.
• Não se submetem a essa ordem cronológica os créditos
de natureza alimentícia, os quais gozam de preferência
sobre os ordinários e seguirão uma ordem cronológica
autônoma;
O Precatório
• Terão preferência os créditos alimentares cujos titulares
tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de
expedição do precatório, ou sejam portadores de doença
grave, definidos na forma da lei. Nestes casos, o teto
para o crédito será de 180 salários mínimos no caso de a
Fazenda executada seja a federal, 120 salários mínimos
para a estadual e distrital, e 90 salários mínimos para a
municipal.
O Precatório
• Não se submetem ao regime dos precatórios requisitórios
as dívidas de pequeno valor, assim consideradas as
inferiores a 60 salários mínimos para as dívidas da
Fazenda Federal, a 40 salários mínimos para a Fazenda
Estadual e Distrital e a 30 salários mínimos para a
Fazenda Municipal, salvo lei estadual, distrital ou
municipal que diferentemente disponha.
O Precatório
Braz Neto
Carlos César
Fábio Lopes
Mariana Paiva
Rafael Rodrigues
Regis Ribeiro
Samuel Martins
Timóteo David
Prof. Orientador
“Aquele que não luta para ter o futuro que quer,
deve aceitar o futuro que vier.”

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A execução contra a Fazenda Pública

  • 1. A EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
  • 2. Considerações Iniciais • O que é a Execução contra a Fazenda Pública? – Discussões doutrinárias sobre tal possibilidade. • Previsão legal: – Art. 100 da CF/88; – Art. 97 da ADCT (Redação E.C 62/2009); – Arts. 730, 731 e 741 do CPC. • Definição de Fazenda Pública: – União, Estados, Municípios, DF e entes da Administração Pública direta e indireta. – NÃO FAZEM PARTE: Empresas Públicas (EXCEÇÃO CORREIOS) e Sociedades de Economia Mista.
  • 3. Títulos Executivos • A Execução contra a Fazenda Pública pode ser fundada em títulos executivos judiciais e extrajudiciais. – Súmula 279 STJ: „„É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública‟‟ • Diferenciação: – Títulos títulos executivos judiciais (CPC, Art. 475-N); – Títulos executivos extrajudiciais (CPC, Art. 585).
  • 4. Do Procedimento • A Execução contra a Fazenda Pública constitui modalidade de execução por quantia certa contra devedor solvente, entretanto, o seu procedimento distingue em alguns pontos da Execução comum. • Da impenhorabilidade dos bens públicos; • A Execução contra a Fazenda Pública não será feita mediante constrição, penhora e expropriação de bens, mas através de precatório.
  • 5. Do Procedimento • Previsão legal: • Art. 100 CF/88; • Art. 730, 731 do CPC e • Art. 222, „„c‟‟ e „„d‟‟ CPC.
  • 6. • Posicionamentos doutrinários Dos embargos à Execução contra a Fazenda Pública
  • 7. Posicionamentos doutrinários • 1º - Marcus Vinícius Rios Gonçalves “Tanto a execução por título judicial quanto a por título extrajudicial contra a Fazenda seguirão o mesmo procedimento”. Fazenda Pública ficará adstrita as matérias indicadas no rol taxativo do artigo 741 do Código de Processo Civil.
  • 8. Posicionamentos doutrinários • 2º - Elpídio Donizetti e Humberto Theodoro Júnior- POSIÇÃO MAJORITÁRIA. Execução fundada em TÍTULO JUDICIAL -> Embargos poderão pautar-se SOMENTE nas matérias do artigo 741 do CPC. Execução fundada em TÍTULO EXTRAJUDICIAL -> Embargos poderão pautar-se nas matérias do artigo 741 do CPC e artigo 745 do CPC.
  • 9. • Prazo de 10 dias ou 30 dias? • PRAZO É DE 30 DIAS - Artigo 730 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.2011. • MEDIDA PROVISÓRIA – CONSTITUCIONAL • Assim, o prazo de 30 (trinta) dias foi generalizado (STF, Pleno, Rel – AgR n. 10.202/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, ac. 18.11.2010, DJe 17.05.2011) Prazo para oposição dos embargos
  • 10. • NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO – EM REGRA. • Poderá o juiz, a requerimento da Fazenda Pública, atribuir efeito suspensivo aos embargos. • Requisitos para atribuição do efeito suspensivo (artigo 739-A, § 1º do CPC): – Relevância de seus fundamentos; – Possibilidade manifesta do prosseguimento da execução causar à executada grave dano de difícil ou incerta reparação, conforme disposto no artigo 739-A, § 1º do Código de Processo Civil. • NÃO É NECESSÁRIO GARANTIA AO JUÍZO. Efeito dos embargos e desnecessidade de garantia ao juízo
  • 11. Artigo 741 do CPC: Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II - inexigibilidade do título; III - ilegitimidade das partes; IV - cumulação indevida de execuções; V - excesso de execução; VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; Matérias que poderão ser alegadas em embargos – Execução por título judicial
  • 12. Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz. Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. Matérias que poderão ser alegadas em embargos – Execução por título judicial
  • 13. • Matérias do rol do artigo 741 CPC + Matérias do rol do artigo 745 do CPC. • Artigo 745 do CPC: Nos embargos, poderá o executado alegar: I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Matérias que poderão ser alegadas em embargos – Execução por título extrajudicial
  • 14. • De acordo com Gonçalves (2012), caso haja sucumbência da Fazenda Pública, haverá reexame necessário, salvo se (artigo 745, parágrafos 2º e 3º do CPC): – O direito controvertido não exceder a 60 salários mínimos; ou – Se a decisão estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF, em súmula deste tribunal ou do tribunal superior competente. Reexame necessário
  • 15. O Precatório • A Lei n. 11.232/05 instituiu o sincretismo processual Porém, o regime dualístico foi mantido para ações de execução contra a fazenda pública Neste tipo de execução não adota o sistema de penhora e expropriação de bens do devedor nos moldes comuns, visto que o patrimônio público não é passível de penhora • Cabe à parte interessada requerer ao juiz a requisição do pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente. Esta requisição tem o nome de precatório judicial.
  • 16. • Não haverá penhora e ocorrerá a citação da Fazenda para a interposição de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo judicial ou não o título executivo. • Caso a Fazenda não oponha embargos ou estes sejam rejeitados, o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente. O Precatório
  • 17. • Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. • Não se submetem a essa ordem cronológica os créditos de natureza alimentícia, os quais gozam de preferência sobre os ordinários e seguirão uma ordem cronológica autônoma; O Precatório
  • 18. • Terão preferência os créditos alimentares cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei. Nestes casos, o teto para o crédito será de 180 salários mínimos no caso de a Fazenda executada seja a federal, 120 salários mínimos para a estadual e distrital, e 90 salários mínimos para a municipal. O Precatório
  • 19. • Não se submetem ao regime dos precatórios requisitórios as dívidas de pequeno valor, assim consideradas as inferiores a 60 salários mínimos para as dívidas da Fazenda Federal, a 40 salários mínimos para a Fazenda Estadual e Distrital e a 30 salários mínimos para a Fazenda Municipal, salvo lei estadual, distrital ou municipal que diferentemente disponha. O Precatório
  • 20. Braz Neto Carlos César Fábio Lopes Mariana Paiva Rafael Rodrigues Regis Ribeiro Samuel Martins Timóteo David Prof. Orientador “Aquele que não luta para ter o futuro que quer, deve aceitar o futuro que vier.”