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Aspectos técnicos da inserção de microgeração em sistemas
de distribuição de energia elétrica
Dalila Hemckmeier do Nascimento
Hillary Kumm de Bona Medeiros
Morgana Fortunato
Ritchelly Lima Tomé.
(Curso de Engenharia Elétrica – IFSC/Florianópolis)

Segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica (2013), a expansão
acentuada do consumo de energia, embora possa refletir o aquecimento
econômico e a melhoria da qualidade de vida, tem aspectos negativos. Um
deles é a possibilidade do esgotamento dos recursos utilizados para a
produção de energia. Outro é o impacto ao meio ambiente produzido por essa
atividade. Finalmente, um terceiro são os elevados investimentos exigidos na
pesquisa de novas fontes e construção de novas usinas.
O aumento de custos e de restrições ambientais à construção de
novas usinas de geração de energia elétrica (SISTEMA ELÉTRICO
BRASILEIRO) tem estimulado a busca de novas alternativas economicamente
viáveis. A inserção da mini e microgeração – unidades consumidoras que
produzem energia elétrica para consumo próprio e, em horários de excedente,
fornecem à rede de distribuição – tem se tornado uma das alternativas
promissoras.
Com o intuito de aumentar a produção de energia elétrica por mini
ou microprodutores a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)
estabeleceu, por meio da Resolução Normativa N° 482, de 17 de abril de 2012,
as condições gerais para o acesso de micro e minigeração distribuída aos
sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de
energia elétrica.
Segundo o PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia
Elétrica no Sistema Elétrico Nacional):
Os Procedimentos de Distribuição são um conjunto de regras com
vistas a subsidiar os agentes e consumidores do sistema elétrico
nacional na identificação e classificação de suas necessidades para o
acesso ao sistema de distribuição, disciplinando formas, condições,
responsabilidades e penalidades relativas à conexão, planejamento
da expansão, operação e medição da energia elétrica, sistematizando
a troca de informações entre as partes, além de estabelecer critérios
e indicadores de qualidade. (AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA, 2010).

O PRODIST disciplina o relacionamento entre os agentes setoriais
no que se refere aos sistemas elétricos de distribuição, que incluem todas as
redes e linhas de distribuição de energia elétrica em tensão inferior a 230 kV,
seja em baixa tensão (BT), média tensão (MT) ou alta tensão (AT) (ANEEL,
2010). Estão sujeitos ao Prodist as concessionárias, os consumidores de
energia elétrica conectados ao sistema de distribuição, a ONS, as autorizadas
nos serviços de geração e distribuição de energia elétrica e os agentes
importadores ou exportadores de energia elétrica conectados ao sistema.
Microgeração
Os sistemas elétricos sofreram, nos últimos anos, diversas
alterações devido às novas regulamentações e à abertura dos mercados de
energia

(TENFEN

et

al,

2013).

A

preocupação

crescente

com

a

sustentabilidade dos recursos naturais e os tratados internacionais na busca de
objetivos conflitantes – Estocolmo, em 1972 e Rio de Janeiro, em 1992 –
afetam diretamente o setor de energia elétrica, pois este é responsável por
impactos significativos, tanto positivos – crescimento econômico e o
desenvolvimento de uma nação – como negativos – poluição, degradação do
meio ambiente, impactos sociais etc. Dessa forma, os governos buscam
incentivar o aumento de geração de energia elétrica vindo de fontes menores,
reduzindo o impacto ambiental, produzidas pelos próprios consumidores, com
possibilidade de fornecer o excedente de energia elétrica à rede de
distribuição.
Além de aliviar os impactos ambientais pela redução ou, pelo
menos, adiar os investimentos em novas usinas de energia elétrica, a
microgeração e minigeração trazem reduções econômicas para o setor elétrico.
Especificamente no Brasil, os principais potenciais de geração de energia
elétrica do Sul e do Sudeste foram utilizados. Através da Figura 1 tem-se o
potencial instalado por sub-bacia hidrográfica nas cinco regiões geográficas do
Brasil.
Figura 1 – Capacidade instalada por sub-bacia hidrográfica.

Fonte: Centrais Elétricas Brasileiras -ELETROBRAS, SIPOT 2003.

Dessa

forma,

a

região

Norte

torna-se

prioritária

para

os

investimentos devido ao potencial ainda a ser explorado. Porém, as restrições
ambientais têm gerado diversos problemas e impedimentos nas construções de
obras de grande magnitude. Assim, a microgeração e minigeração entram
neste cenário como potencial para deixar para trás os investimentos nas bacias
que compõem a região Norte do país. A microgeração e a minigeração entram
no conceito de smart grids (rede inteligente - as novas redes serão
automatizadas com medidores de qualidade e de consumo de energia em
tempo real) dito à capacidade de estarem conectados à rede de distribuição de
forma bidirecional – consumindo em determinados períodos e injetando energia
na rede em outros (TENFEN et al, 2013).
Por meio da Figura 2 é possível visualizar uma rede inteligente
(smart grid) com a microgeração sendo gerada através de fontes renováveis –
solar e ventos – e conectadas diretamente na rede de distribuição.
Figura 2 – Smartgrid (rede inteligente) de energia elétrica.

Fonte: La Monica, 2011.

Diferentemente

da

rede

elétrica

convencional,

as

unidades

consumidoras passarão a se tornar agentes ativos, alimentando a rede de
distribuição quando existir excedente de produção, como, por exemplo, através
dos painéis fotovoltaicos instalados em cima da residência.
Em relação à regulamentação para a inserção da minigeração e
microgeração, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabeleceu
por meio da Resolução Normativa Nº 482, de 17 de abril de 2012, dois tipos de
geração distribuída de pequeno porte:
I - microgeração distribuída: central geradora de energia
elétrica, com potência instalada menor ou igual a 100 kW e que
utilize fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica,
biomassa ou cogeração (processo de produção) qualificada,
conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de
distribuição

por

consumidoras;

meio

de

instalações

de

unidades
II - minigeração distribuída: central geradora de energia
elétrica, com potência instalada superior a 100 kW e menor ou
igual a 1 MW para fontes com base em energia hidráulica,
solar, eólica, biomassa ou cogeração (processo de produção)
qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada
na rede de distribuição por meio de instalações de unidades
consumidoras

(AGÊNCIA

NACIONAL

DE

ENERGIA

ELÉTRICA, 2012, p. 1);

A minigeração e a microgeração estão consolidadas em alguns
países europeus há mais de 20 anos, e a cada dia que passa estão assumindo
um novo papel no setor elétrico, pois a geração de energia deixa de ser uma
exclusividade de grandes indústrias para ser promovida também por pequenos
consumidores. O Brasil é o terceiro pais com maior insolação entre os países
desenvolvidos, sendo assim o país já tem uma vocação natural e uma base
para o desenvolvimento dos sistemas de minigeração e microgeração.
Além da aprovação das condições de acesso à rede de distribuição
pela minigeração e microgeração, a ANEEL determinou o procedimento relativo
ao sistema de compensação de energia. Esse sistema foi criado para que a
energia elétrica ativa produzida por uma unidade consumidora com
microgeração compense o consumo de energia elétrica ativa. A unidade
geradora de energia instalada em uma residência, por exemplo, produzirá
energia elétrica e o que não for consumido será injetado na rede que utilizará o
crédito para abater o consumo dos meses subsequentes. O crédito terá o prazo
de até 36 meses para ser usado.

Pode-se considerar o Sistema de

Compensação de Energia como uma ação de eficiência energética, pois
haverá redução de consumo e do carregamento dos alimentadores em regiões
com alto consumo, com redução de perdas e, em alguns casos, postergação
de investimentos na expansão do sistema de distribuição.
O consumidor que instalar o sistema de mini ou microgeração
distribuída terá que arcar com todos os custos necessários para a adequação
do sistema de medição para implantar o sistema de compensação. Após a
adaptação, a própria distribuidora será responsável por futuras manutenções
conforme Resolução Normativa nº 482. (AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA, 2012).
Por causa desses custos para os consumidores é que se tem mais
dificuldade para a implantação da mini e microgeração. Como o prazo de
retorno desse investimento é de 6 a 10 anos e esse mercado ainda é muito
limitado, os consumidores não querem se dar ao trabalho de implantar a
minigeração. Porém, atualmente os pequenos usuários ainda pagam um preço
fixo pela energia, mas já foi aprovado pela ANEEL (AGENCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELETRICA) projeto que prevê que o valor da energia fora do período
de ponta, das 18h às 21h seja seis vezes menor. Quando esses preços forem
diferenciados, as pessoas verão como uma necessidade a produção de
energia através da micro e minigeração.
Etapas de solicitação de acesso e parecer de acesso
As etapas do acesso de microgeração e minigeração distribuída
foram simplificadas para garantir que mais unidades geradoras de energia
utilizem desses benefícios, transferindo seu excedente de energia para a rede,
que poderá voltar na forma de créditos. Para a central geradora classificada
como micro ou minigeração distribuída, são obrigatórias apenas as etapas de
solicitação de acesso e parecer de acesso.
Conforme

a

Agência

Nacional

de

Energia

Elétrica

(2010)

recomenda, a solicitação de acesso é o requerimento formulado pelo
acessante que, uma vez entregue à acessada, implica a prioridade de
atendimento, de acordo com a ordem cronológica de protocolo. Compete à
distribuidora a responsabilidade pela coleta das informações das unidades
geradoras junto aos micro e minigeradores distribuídos e envio dos dados à
ANEEL para fins de Registro, nos termos da regulamentação específica. Para
micro e minigeração distribuída, fica dispensada a apresentação do Certificado
de Registro, ou documento equivalente, na etapa de solicitação de acesso.
Já o parecer de acesso é o documento formal obrigatório
apresentado pela acessada, sem ônus para o acessante, em que são
informadas as condições de acesso, compreendendo a conexão e o uso, e os
requisitos técnicos que permitam a conexão das instalações do acessante com
os respectivos prazos, devendo indicar: a classificação da atividade do
acessante. A definição do ponto de conexão de acordo com o critério de menor
custo global, com a apresentação das alternativas de conexão que foram
avaliadas pela acessada, acompanhadas das estimativas dos respectivos
custos, conclusões e justificativas. As características do sistema de distribuição
acessado e do ponto de conexão, incluindo requisitos técnicos, como tensão
nominal de conexão, além dos padrões de desempenho; a relação das obras e
serviços necessários no sistema de distribuição acessado, com a informação
dos prazos para a sua conclusão, especificando as obras de responsabilidade
do acessante e aquelas de responsabilidade da acessada.
Cada localidade tem suas normas para o acesso da mini e microgeração
no sistema elétrico definidas pela concessionária da região, porém todas elas
são baseadas nas regras instituídas pelo PRODIST.

Referência Bibliográficas
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. Nota Técnica n° 0025/2011:
SRD-SRC-SRG-SCG-SEM-SRE-SPE/ANEEL. Brasil, 2011, 21 p. Disponível
em:
www.aneel.gov.br/aplicacoes/audiencia/.../nota_tecnica_0025_gd.pdf.
Acesso em: 6 nov. de 2013.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. Procedimentos de
Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST.
Brasil, 2010.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. Resolução Normativa nº
482.
Brasil,
17
de
abril
de
2012.
Disponível
em:
www.aneel.gov.br/cedoc/ren2012482.pdf Acesso em 7 nov. 2013.
URSAIA, Guilherme Crippa. A regulação da microgeração e minigeração de
energia no Brasil. Disponivel em: http://www.ambientelegal.com.br/aregulacao-da-microgeracao-e-minigeracao-de-energia-no-brasil/. Acesso em:
09 nov. 2013.

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Microgeração distribuída

  • 1. Aspectos técnicos da inserção de microgeração em sistemas de distribuição de energia elétrica Dalila Hemckmeier do Nascimento Hillary Kumm de Bona Medeiros Morgana Fortunato Ritchelly Lima Tomé. (Curso de Engenharia Elétrica – IFSC/Florianópolis) Segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica (2013), a expansão acentuada do consumo de energia, embora possa refletir o aquecimento econômico e a melhoria da qualidade de vida, tem aspectos negativos. Um deles é a possibilidade do esgotamento dos recursos utilizados para a produção de energia. Outro é o impacto ao meio ambiente produzido por essa atividade. Finalmente, um terceiro são os elevados investimentos exigidos na pesquisa de novas fontes e construção de novas usinas. O aumento de custos e de restrições ambientais à construção de novas usinas de geração de energia elétrica (SISTEMA ELÉTRICO BRASILEIRO) tem estimulado a busca de novas alternativas economicamente viáveis. A inserção da mini e microgeração – unidades consumidoras que produzem energia elétrica para consumo próprio e, em horários de excedente, fornecem à rede de distribuição – tem se tornado uma das alternativas promissoras. Com o intuito de aumentar a produção de energia elétrica por mini ou microprodutores a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabeleceu, por meio da Resolução Normativa N° 482, de 17 de abril de 2012, as condições gerais para o acesso de micro e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia elétrica. Segundo o PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional): Os Procedimentos de Distribuição são um conjunto de regras com vistas a subsidiar os agentes e consumidores do sistema elétrico
  • 2. nacional na identificação e classificação de suas necessidades para o acesso ao sistema de distribuição, disciplinando formas, condições, responsabilidades e penalidades relativas à conexão, planejamento da expansão, operação e medição da energia elétrica, sistematizando a troca de informações entre as partes, além de estabelecer critérios e indicadores de qualidade. (AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, 2010). O PRODIST disciplina o relacionamento entre os agentes setoriais no que se refere aos sistemas elétricos de distribuição, que incluem todas as redes e linhas de distribuição de energia elétrica em tensão inferior a 230 kV, seja em baixa tensão (BT), média tensão (MT) ou alta tensão (AT) (ANEEL, 2010). Estão sujeitos ao Prodist as concessionárias, os consumidores de energia elétrica conectados ao sistema de distribuição, a ONS, as autorizadas nos serviços de geração e distribuição de energia elétrica e os agentes importadores ou exportadores de energia elétrica conectados ao sistema. Microgeração Os sistemas elétricos sofreram, nos últimos anos, diversas alterações devido às novas regulamentações e à abertura dos mercados de energia (TENFEN et al, 2013). A preocupação crescente com a sustentabilidade dos recursos naturais e os tratados internacionais na busca de objetivos conflitantes – Estocolmo, em 1972 e Rio de Janeiro, em 1992 – afetam diretamente o setor de energia elétrica, pois este é responsável por impactos significativos, tanto positivos – crescimento econômico e o desenvolvimento de uma nação – como negativos – poluição, degradação do meio ambiente, impactos sociais etc. Dessa forma, os governos buscam incentivar o aumento de geração de energia elétrica vindo de fontes menores, reduzindo o impacto ambiental, produzidas pelos próprios consumidores, com possibilidade de fornecer o excedente de energia elétrica à rede de distribuição. Além de aliviar os impactos ambientais pela redução ou, pelo menos, adiar os investimentos em novas usinas de energia elétrica, a microgeração e minigeração trazem reduções econômicas para o setor elétrico. Especificamente no Brasil, os principais potenciais de geração de energia
  • 3. elétrica do Sul e do Sudeste foram utilizados. Através da Figura 1 tem-se o potencial instalado por sub-bacia hidrográfica nas cinco regiões geográficas do Brasil. Figura 1 – Capacidade instalada por sub-bacia hidrográfica. Fonte: Centrais Elétricas Brasileiras -ELETROBRAS, SIPOT 2003. Dessa forma, a região Norte torna-se prioritária para os investimentos devido ao potencial ainda a ser explorado. Porém, as restrições ambientais têm gerado diversos problemas e impedimentos nas construções de obras de grande magnitude. Assim, a microgeração e minigeração entram neste cenário como potencial para deixar para trás os investimentos nas bacias que compõem a região Norte do país. A microgeração e a minigeração entram no conceito de smart grids (rede inteligente - as novas redes serão automatizadas com medidores de qualidade e de consumo de energia em tempo real) dito à capacidade de estarem conectados à rede de distribuição de forma bidirecional – consumindo em determinados períodos e injetando energia na rede em outros (TENFEN et al, 2013).
  • 4. Por meio da Figura 2 é possível visualizar uma rede inteligente (smart grid) com a microgeração sendo gerada através de fontes renováveis – solar e ventos – e conectadas diretamente na rede de distribuição. Figura 2 – Smartgrid (rede inteligente) de energia elétrica. Fonte: La Monica, 2011. Diferentemente da rede elétrica convencional, as unidades consumidoras passarão a se tornar agentes ativos, alimentando a rede de distribuição quando existir excedente de produção, como, por exemplo, através dos painéis fotovoltaicos instalados em cima da residência. Em relação à regulamentação para a inserção da minigeração e microgeração, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabeleceu por meio da Resolução Normativa Nº 482, de 17 de abril de 2012, dois tipos de geração distribuída de pequeno porte: I - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 100 kW e que utilize fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração (processo de produção) qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por consumidoras; meio de instalações de unidades
  • 5. II - minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW para fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração (processo de produção) qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras (AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, 2012, p. 1); A minigeração e a microgeração estão consolidadas em alguns países europeus há mais de 20 anos, e a cada dia que passa estão assumindo um novo papel no setor elétrico, pois a geração de energia deixa de ser uma exclusividade de grandes indústrias para ser promovida também por pequenos consumidores. O Brasil é o terceiro pais com maior insolação entre os países desenvolvidos, sendo assim o país já tem uma vocação natural e uma base para o desenvolvimento dos sistemas de minigeração e microgeração. Além da aprovação das condições de acesso à rede de distribuição pela minigeração e microgeração, a ANEEL determinou o procedimento relativo ao sistema de compensação de energia. Esse sistema foi criado para que a energia elétrica ativa produzida por uma unidade consumidora com microgeração compense o consumo de energia elétrica ativa. A unidade geradora de energia instalada em uma residência, por exemplo, produzirá energia elétrica e o que não for consumido será injetado na rede que utilizará o crédito para abater o consumo dos meses subsequentes. O crédito terá o prazo de até 36 meses para ser usado. Pode-se considerar o Sistema de Compensação de Energia como uma ação de eficiência energética, pois haverá redução de consumo e do carregamento dos alimentadores em regiões com alto consumo, com redução de perdas e, em alguns casos, postergação de investimentos na expansão do sistema de distribuição. O consumidor que instalar o sistema de mini ou microgeração distribuída terá que arcar com todos os custos necessários para a adequação do sistema de medição para implantar o sistema de compensação. Após a adaptação, a própria distribuidora será responsável por futuras manutenções conforme Resolução Normativa nº 482. (AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, 2012).
  • 6. Por causa desses custos para os consumidores é que se tem mais dificuldade para a implantação da mini e microgeração. Como o prazo de retorno desse investimento é de 6 a 10 anos e esse mercado ainda é muito limitado, os consumidores não querem se dar ao trabalho de implantar a minigeração. Porém, atualmente os pequenos usuários ainda pagam um preço fixo pela energia, mas já foi aprovado pela ANEEL (AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA) projeto que prevê que o valor da energia fora do período de ponta, das 18h às 21h seja seis vezes menor. Quando esses preços forem diferenciados, as pessoas verão como uma necessidade a produção de energia através da micro e minigeração. Etapas de solicitação de acesso e parecer de acesso As etapas do acesso de microgeração e minigeração distribuída foram simplificadas para garantir que mais unidades geradoras de energia utilizem desses benefícios, transferindo seu excedente de energia para a rede, que poderá voltar na forma de créditos. Para a central geradora classificada como micro ou minigeração distribuída, são obrigatórias apenas as etapas de solicitação de acesso e parecer de acesso. Conforme a Agência Nacional de Energia Elétrica (2010) recomenda, a solicitação de acesso é o requerimento formulado pelo acessante que, uma vez entregue à acessada, implica a prioridade de atendimento, de acordo com a ordem cronológica de protocolo. Compete à distribuidora a responsabilidade pela coleta das informações das unidades geradoras junto aos micro e minigeradores distribuídos e envio dos dados à ANEEL para fins de Registro, nos termos da regulamentação específica. Para micro e minigeração distribuída, fica dispensada a apresentação do Certificado de Registro, ou documento equivalente, na etapa de solicitação de acesso. Já o parecer de acesso é o documento formal obrigatório apresentado pela acessada, sem ônus para o acessante, em que são informadas as condições de acesso, compreendendo a conexão e o uso, e os requisitos técnicos que permitam a conexão das instalações do acessante com os respectivos prazos, devendo indicar: a classificação da atividade do acessante. A definição do ponto de conexão de acordo com o critério de menor
  • 7. custo global, com a apresentação das alternativas de conexão que foram avaliadas pela acessada, acompanhadas das estimativas dos respectivos custos, conclusões e justificativas. As características do sistema de distribuição acessado e do ponto de conexão, incluindo requisitos técnicos, como tensão nominal de conexão, além dos padrões de desempenho; a relação das obras e serviços necessários no sistema de distribuição acessado, com a informação dos prazos para a sua conclusão, especificando as obras de responsabilidade do acessante e aquelas de responsabilidade da acessada. Cada localidade tem suas normas para o acesso da mini e microgeração no sistema elétrico definidas pela concessionária da região, porém todas elas são baseadas nas regras instituídas pelo PRODIST. Referência Bibliográficas AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. Nota Técnica n° 0025/2011: SRD-SRC-SRG-SCG-SEM-SRE-SPE/ANEEL. Brasil, 2011, 21 p. Disponível em: www.aneel.gov.br/aplicacoes/audiencia/.../nota_tecnica_0025_gd.pdf. Acesso em: 6 nov. de 2013. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST. Brasil, 2010. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. Resolução Normativa nº 482. Brasil, 17 de abril de 2012. Disponível em: www.aneel.gov.br/cedoc/ren2012482.pdf Acesso em 7 nov. 2013. URSAIA, Guilherme Crippa. A regulação da microgeração e minigeração de energia no Brasil. Disponivel em: http://www.ambientelegal.com.br/aregulacao-da-microgeracao-e-minigeracao-de-energia-no-brasil/. Acesso em: 09 nov. 2013.