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Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 517.562 - PE (2019/0182218-0)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : ADEMAR RIGUEIRA NETO E OUTROS
ADVOGADOS : ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308
MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120
AMANDA DE BRITO FONSECA - PE033974
JORGE LUCAS BERNARDES NUNES - DF061232
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE : DEMOSTENES E SILVA MEIRA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
DEMOSTENES E SILVA MEIRA, apontando como autoridade coatora Desembargador
do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do Inquérito Policial n.
0000993-34.2019.8.17.0000.
Noticiam os autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta
prática dos crimes de lavagem de dinheiro, desvio de bens e/ou rendas públicas, fraudes a
licitações, peculato e organização criminosa, entre outros.
Sobreveio decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como
determinou a suspensão do exercício do cargo eletivo de prefeito.
Sustentam os impetrantes que não estariam presentes os requisitos
necessários para a decretação da custódia antecipada do acusado.
Alegam que a medida extrema poderia ser substituída por cautelares diversas.
Aduzem que não haveria contemporaneidade entre o decreto constritivo e os
fatos imputados ao paciente.
Argumentam que não teriam sido apontados elementos concretos que
demonstrassem o risco de reiteração delitiva.
Sublinham que não haveria informações de novas condutas praticadas pelo
acusado que impusessem o seu encarceramento com o fim de evitar eventuais e supostas
ameaças às investigações, à ordem ordem pública ou exacerbar o risco de continuidade
delitiva.
Asseveram que o paciente sofre de transtorno bipolar e depressão, razão pela
qual a sua segregação, caso mantida, deveria ser substituída por prisão domiciliar com ou
sem o uso de tornozeleira.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação imediata do decreto de
prisão preventiva, com ou sem a imposição de medida cautelar diversa, ou, subsidiariamente,
a substituição da custódia por prisão domiciliar, com ou sem o uso de tornozeleira eletrônica.
É o relatório.
A princípio insurgindo-se a impetração contra decisão singular de
Desembargador do Tribunal de origem, mostra-se incabível o manejo do habeas corpus
originário, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do
Direito Processual Penal pátrio.
Documento: 97620283 Página 1 de 4
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2697 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2019 Publicação: Quarta-feira, 26 de Junho de 2019
Superior Tribunal de Justiça
Contudo, no momento processual devido, o constrangimento apontado na
inicial será analisado a fim de que se verifique a possibilidade de atuação de ofício por este
Superior Tribunal de Justiça caso se constate a existência de flagrante ilegalidade, o que, ao
menos em um juízo perfunctório, não se verifica.
Isso porque, não obstante os relevantes argumentos expostos na impetração,
a fundamentação que dá suporte à postulação liminar é idêntica à que dá amparo ao pleito
final, isto é, confunde-se com o mérito do mandamus, o qual exige exame mais detalhado
das razões declinadas e da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e
oportunamente quando do seu julgamento definitivo.
Ademais, ao decretar a prisão preventiva do paciente, a autoridade impetrada
explicou que, "com a deflagração da Operação 'HARPALO', foram trazidos outros
elementos de prova, sendo verificados novos indícios de autoria e materialidade
delitivas, inclusive, quanto ao cometimento de crimes diversos daqueles mencionados
quando da primeira Representação Policial", acrescentando que, "nos depoimentos
colhidos pela autoridade policial, há claras referências ao vínculo existente entre o
Prefeito DEMÓSTENES E SILVA MEIRA e CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE
LIMA, no qual constam que há acertos de que parte do dinheiro oriundo dos
contratos seria repassado ao gestor municipal, o que caracteriza, em tese,
enriquecimento ilícito" (e-STJ fls. 54/68).
Afirmou que "diante de todo o arcabouço probatório, tem-se que ainda
depois da deflagração da operação policial, chegaram notícias de reiteração
criminosa por parte dos investigados", ressaltando que "a prova documental acostada
aos autos, estas ratificadas pelo Relatório de Análise Técnica Fiscal - LAB-LD, aponta
a existência dos crimes de fraude à licitação, lavagem de dinheiro, extorsão, peculato
e organização criminosa, tal como detalhadamente analisado acima" (e-STJ fl. 124).
Consignou que a custódia é necessária para a garantia da ordem pública
"visto que os crimes r. citados são perpetrados contra a Administração Pública
Municipal, com reflexos na vida de toda a população de Camaragibe, população esta
carecedora da prestação de bons serviços públicos, a qual se vê lesada, assim como o
próprio erário público, com a prática de desvio de verbas que seriam utilizadas em
diversos setores, em especial na EDUCAÇÃO, haja vista a dispensa de n° 04/2017,
aqui analisada referir-se a serviços de manutenção preventiva e preditiva dos prédios
públicos vinculados à Secretaria de Educação" (e-STJ fl. 124).
Salientou que "claro está que os investigados, o Prefeito e os demais,
sócios das empresas investigadas CA CONSTRUÇÕES e ESFERA CONSTRUÇÕES,
realizaram acordo com o Chefe do Executivo Municipal, ainda que por intermédio
de apenas um destes - CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA, sócio da
primeira empresa, para fins de burlarem os procedimentos licitatórios e, através
destas contratações, alcançarem o objetivo de desviar verbas públicas provenientes
do Município de Camaragibe" (e-STJ fl. 126).
Sublinhou que a custódia também é necessária para fins de conveniência da
instrução criminal diante das "manobras realizadas pelo Prefeito MEIRA para dificultar o
acesso da autoridade policial aos meios de prova que comprovassem a materialidade
delitiva e seu envolvimento nos crimes aqui analisados", uma vez que por meio de
testemunha "teve-se conhecimento de que muitos documentos foram retirados da
Documento: 97620283 Página 2 de 4
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2697 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2019 Publicação: Quarta-feira, 26 de Junho de 2019
Superior Tribunal de Justiça
Prefeitura antes da Operação realizada pela Polícia e que, por causa disso, a Polícia
não pegou vários documentos e pastas importantes gue serviriam para demonstrar a
materialidade dos crimes", não se podendo olvidar que, "ainda quando da primeira
Representação, foram relatados episódios em que duas pessoas foram ameaçadas por
agentes a mando do Prefeito" (e-STJ fls. 127/130).
Da leitura de tais argumentos não exsurgem, portanto, os necessários traços
de ilegalidade manifesta na decisão objurgada para o deferimento da cautela requerida, já
que, em sede de cognição sumária, não se verifica qualquer violação aos dispositivos legais
apontados, sem prejuízo de uma análise pormenorizada da questão no momento oportuno.
Por outro lado, em caso semelhante esta Corte Superior de Justiça já decidiu
que "o decreto preventivo fundamentou devidamente em dados concretos extraídos
dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem
pública, notadamente por integrar organização criminosa que envolvia prefeito do
Município de Cabedelo/PB, agentes políticos e servidores dos Poderes executivo e
legislativo, pesando acusações de recebimento de propinas, sendo que o desvio
de salário dos servidores 'só teria sido interrompida com a deflagração da operação
policial, em 03 de abril de 2018, ocasião em que foram realizadas as prisões e demais
medidas de constrição autorizadas judicialmente'", extraindo-se, ainda, "do decreto
preventivo, que a complexidade da organização criminosa, supostamente por ele
integrada, demonstra gravidade concreta da conduta, uma vez que revela alto grau
de envolvimento com o crime a indicar sua periculosidade, constando a informação
do envolvimento de, ao menos, outros 26 (vinte e seis) acusados na prática delitiva"
(HC 486.778/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
12/02/2019, DJe 19/02/2019), circunstância que afasta a plausibilidade jurídica da medida
de urgência.
Em arremate, a reforçar a impossibilidade de concessão da cautela postulada,
de uma análise perfunctória da decisão impugnada verifica-se que a almejada conversão da
prisão preventiva em domiciliar não foi alvo de deliberação pela autoridade impetrada, o que
revela que a análise do tema diretamente por este Sodalício se daria em indevida supressão
de instância.
É cediço que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas corpus e em
recurso ordinário em habeas corpus, em razão a sua excepcionalidade, enseja a
demonstração e comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, o que não
ocorre in casu.
Ante o exposto, indefere-se a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
encarecendo o envio dos esclarecimentos necessários ao deslinde da controvérsia,
especialmente no que se refere à situação prisional do paciente e ao atual andamento da
persecução criminal, e encaminhando, se houver, senha para acesso ao respectivo processo.
Com estas, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Publique-se.
Documento: 97620283 Página 3 de 4
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2697 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2019 Publicação: Quarta-feira, 26 de Junho de 2019
Superior Tribunal de Justiça
Brasília (DF), 25 de junho de 2019.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
Documento: 97620283 Página 4 de 4
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2697 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2019 Publicação: Quarta-feira, 26 de Junho de 2019

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Stj dje 20190626_2697_22281744

  • 1. Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 517.562 - PE (2019/0182218-0) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI IMPETRANTE : ADEMAR RIGUEIRA NETO E OUTROS ADVOGADOS : ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308 MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120 AMANDA DE BRITO FONSECA - PE033974 JORGE LUCAS BERNARDES NUNES - DF061232 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : DEMOSTENES E SILVA MEIRA (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DEMOSTENES E SILVA MEIRA, apontando como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do Inquérito Policial n. 0000993-34.2019.8.17.0000. Noticiam os autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro, desvio de bens e/ou rendas públicas, fraudes a licitações, peculato e organização criminosa, entre outros. Sobreveio decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como determinou a suspensão do exercício do cargo eletivo de prefeito. Sustentam os impetrantes que não estariam presentes os requisitos necessários para a decretação da custódia antecipada do acusado. Alegam que a medida extrema poderia ser substituída por cautelares diversas. Aduzem que não haveria contemporaneidade entre o decreto constritivo e os fatos imputados ao paciente. Argumentam que não teriam sido apontados elementos concretos que demonstrassem o risco de reiteração delitiva. Sublinham que não haveria informações de novas condutas praticadas pelo acusado que impusessem o seu encarceramento com o fim de evitar eventuais e supostas ameaças às investigações, à ordem ordem pública ou exacerbar o risco de continuidade delitiva. Asseveram que o paciente sofre de transtorno bipolar e depressão, razão pela qual a sua segregação, caso mantida, deveria ser substituída por prisão domiciliar com ou sem o uso de tornozeleira. Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação imediata do decreto de prisão preventiva, com ou sem a imposição de medida cautelar diversa, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar, com ou sem o uso de tornozeleira eletrônica. É o relatório. A princípio insurgindo-se a impetração contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de origem, mostra-se incabível o manejo do habeas corpus originário, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio. Documento: 97620283 Página 1 de 4 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 2697 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2019 Publicação: Quarta-feira, 26 de Junho de 2019
  • 2. Superior Tribunal de Justiça Contudo, no momento processual devido, o constrangimento apontado na inicial será analisado a fim de que se verifique a possibilidade de atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça caso se constate a existência de flagrante ilegalidade, o que, ao menos em um juízo perfunctório, não se verifica. Isso porque, não obstante os relevantes argumentos expostos na impetração, a fundamentação que dá suporte à postulação liminar é idêntica à que dá amparo ao pleito final, isto é, confunde-se com o mérito do mandamus, o qual exige exame mais detalhado das razões declinadas e da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e oportunamente quando do seu julgamento definitivo. Ademais, ao decretar a prisão preventiva do paciente, a autoridade impetrada explicou que, "com a deflagração da Operação 'HARPALO', foram trazidos outros elementos de prova, sendo verificados novos indícios de autoria e materialidade delitivas, inclusive, quanto ao cometimento de crimes diversos daqueles mencionados quando da primeira Representação Policial", acrescentando que, "nos depoimentos colhidos pela autoridade policial, há claras referências ao vínculo existente entre o Prefeito DEMÓSTENES E SILVA MEIRA e CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA, no qual constam que há acertos de que parte do dinheiro oriundo dos contratos seria repassado ao gestor municipal, o que caracteriza, em tese, enriquecimento ilícito" (e-STJ fls. 54/68). Afirmou que "diante de todo o arcabouço probatório, tem-se que ainda depois da deflagração da operação policial, chegaram notícias de reiteração criminosa por parte dos investigados", ressaltando que "a prova documental acostada aos autos, estas ratificadas pelo Relatório de Análise Técnica Fiscal - LAB-LD, aponta a existência dos crimes de fraude à licitação, lavagem de dinheiro, extorsão, peculato e organização criminosa, tal como detalhadamente analisado acima" (e-STJ fl. 124). Consignou que a custódia é necessária para a garantia da ordem pública "visto que os crimes r. citados são perpetrados contra a Administração Pública Municipal, com reflexos na vida de toda a população de Camaragibe, população esta carecedora da prestação de bons serviços públicos, a qual se vê lesada, assim como o próprio erário público, com a prática de desvio de verbas que seriam utilizadas em diversos setores, em especial na EDUCAÇÃO, haja vista a dispensa de n° 04/2017, aqui analisada referir-se a serviços de manutenção preventiva e preditiva dos prédios públicos vinculados à Secretaria de Educação" (e-STJ fl. 124). Salientou que "claro está que os investigados, o Prefeito e os demais, sócios das empresas investigadas CA CONSTRUÇÕES e ESFERA CONSTRUÇÕES, realizaram acordo com o Chefe do Executivo Municipal, ainda que por intermédio de apenas um destes - CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA, sócio da primeira empresa, para fins de burlarem os procedimentos licitatórios e, através destas contratações, alcançarem o objetivo de desviar verbas públicas provenientes do Município de Camaragibe" (e-STJ fl. 126). Sublinhou que a custódia também é necessária para fins de conveniência da instrução criminal diante das "manobras realizadas pelo Prefeito MEIRA para dificultar o acesso da autoridade policial aos meios de prova que comprovassem a materialidade delitiva e seu envolvimento nos crimes aqui analisados", uma vez que por meio de testemunha "teve-se conhecimento de que muitos documentos foram retirados da Documento: 97620283 Página 2 de 4 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 2697 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2019 Publicação: Quarta-feira, 26 de Junho de 2019
  • 3. Superior Tribunal de Justiça Prefeitura antes da Operação realizada pela Polícia e que, por causa disso, a Polícia não pegou vários documentos e pastas importantes gue serviriam para demonstrar a materialidade dos crimes", não se podendo olvidar que, "ainda quando da primeira Representação, foram relatados episódios em que duas pessoas foram ameaçadas por agentes a mando do Prefeito" (e-STJ fls. 127/130). Da leitura de tais argumentos não exsurgem, portanto, os necessários traços de ilegalidade manifesta na decisão objurgada para o deferimento da cautela requerida, já que, em sede de cognição sumária, não se verifica qualquer violação aos dispositivos legais apontados, sem prejuízo de uma análise pormenorizada da questão no momento oportuno. Por outro lado, em caso semelhante esta Corte Superior de Justiça já decidiu que "o decreto preventivo fundamentou devidamente em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente por integrar organização criminosa que envolvia prefeito do Município de Cabedelo/PB, agentes políticos e servidores dos Poderes executivo e legislativo, pesando acusações de recebimento de propinas, sendo que o desvio de salário dos servidores 'só teria sido interrompida com a deflagração da operação policial, em 03 de abril de 2018, ocasião em que foram realizadas as prisões e demais medidas de constrição autorizadas judicialmente'", extraindo-se, ainda, "do decreto preventivo, que a complexidade da organização criminosa, supostamente por ele integrada, demonstra gravidade concreta da conduta, uma vez que revela alto grau de envolvimento com o crime a indicar sua periculosidade, constando a informação do envolvimento de, ao menos, outros 26 (vinte e seis) acusados na prática delitiva" (HC 486.778/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019), circunstância que afasta a plausibilidade jurídica da medida de urgência. Em arremate, a reforçar a impossibilidade de concessão da cautela postulada, de uma análise perfunctória da decisão impugnada verifica-se que a almejada conversão da prisão preventiva em domiciliar não foi alvo de deliberação pela autoridade impetrada, o que revela que a análise do tema diretamente por este Sodalício se daria em indevida supressão de instância. É cediço que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus, em razão a sua excepcionalidade, enseja a demonstração e comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, o que não ocorre in casu. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, encarecendo o envio dos esclarecimentos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à situação prisional do paciente e ao atual andamento da persecução criminal, e encaminhando, se houver, senha para acesso ao respectivo processo. Com estas, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Documento: 97620283 Página 3 de 4 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 2697 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2019 Publicação: Quarta-feira, 26 de Junho de 2019
  • 4. Superior Tribunal de Justiça Brasília (DF), 25 de junho de 2019. MINISTRO JORGE MUSSI Relator Documento: 97620283 Página 4 de 4 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 2697 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2019 Publicação: Quarta-feira, 26 de Junho de 2019