1) Eduardo Henrique de Accioly Campos moveu uma ação contra coligações e partidos políticos para impedir o uso indevido de sua imagem na propaganda eleitoral.
2) O juiz negou a liminar porque não havia provas suficientes de que o direito à imagem de Eduardo estava sendo violado, já que como figura pública ele não tem direito irrestrito sobre sua imagem.
3) O juiz citou jurisprudências que mostram que a utilização da imagem de uma figura pública é permitida na propaganda eleitoral, a menos que
1. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
COMISSÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL DE RECIFE
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AÇÃO CAUTELAR Nº: 59-73.2012.6.17.0005 CLASSE 1
REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE DE ACCIOLY CAMPOS, GOVERNADOR
ADVOGADOS: HORÁCIO NEVES BAPTISTA E OUTROS
REQUERIDOS: COLIGAÇÕES MAJORITÁRIAS FRENTE DE ESQUERDA PCB PSOL,
MUDANÇA POR UM RECIFE MELHO, PARA O RECIFE SEGUIR
MUDANDO E RENOVA RECIFE; E PROPORCIONAIS FRENTE DE
ESQUERDA PCB PSOL, PARA O RECIFE EGUIR MUDANDO E RECIFE
QUE QUEREMOS;E OS PARTIDOS PSTU, PPL, PRTB, PHS, DEM, PPS,
PSDC E PMN
JUIZ ELEITORAL: ADRIANO MARIANO DE OLIVEIRA
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Medida Cautelar para preservação do direito de imagem
e som, com pedido de liminar, proposta por EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS contra as
COLIGAÇÕES MAJORITÁRIAS FRENTE DE ESQUERDA PCB PSOL, MUDANÇA POR UM
RECIFE MELHO, PARA O RECIFE SEGUIR MUDANDO E RENOVA RECIFE; E
PROPORCIONAIS FRENTE DE ESQUERDA PCB PSOL, PARA O RECIFE EGUIR MUDANDO E
RECIFE QUE QUEREMOS;E OS PARTIDOS PSTU, PPL, PRTB, PHS, DEM, PPS, PSDC E PMN ,
com fundamento nos Arts 796 e seguintes do Código de Processo Civil.
Aduz o requerente que o PRTB, por meio do seu candidato a
prefeito ESTEVES JACINTO BRAZ, divulgou no horário eleitoral gratuito das 20h30 às 21h00, em
31/08/2012, sua imagem e voz, indevidamente, com fatos injuriosos, com intuito de denegrir a sua
imagem.
Fundamenta seus argumentos nos Arts. 5º, X, da Constituição
Federal, bem como no Art. 20 do Código Civil e colaciona jurisprudências.
Ressalta que não é candidato ao pleito eleitoral deste ano e não tem
interesse que sua imagem seja veiculada por quem não tem autorização expressa para tal.
Requer liminarmente, inaudita altera pars, para que os requeridos se
abstenham de utilizar qualquer veiculação da imagem, nome, voz, e demais valores inerentes a
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2. personalidade do requerente, sob pena de crime de desobediência, e incidência de multa diária de
R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, que seja julgada a presente medida julgada procedente
para que os requeridos se abstenham de utilizar a imagem, nome, voz e demais valores inerentes
a personalidade do requerente.
É o relatório. Decido.
Para concessão de medida liminar são necessários dois requisitos
essenciais: a fumaça de bom direito e o perigo da demora.
Numa análise superficial, como é comum às medidas acautelatórias,
os fatos trazidos aos autos não seriam suficientes para determinar o requerido pelo autor da ação,
posto que inexistem elementos suficientes que ensejem de pronto, numa análise perfunctória, a
fumaça do bom direito.
O entendimento dos Tribunais Eleitorais acerca do direito à imagem,
consagrado em nosso ordenamento jurídico, visa a proteger a intimidade e a vida privada.
Portanto, o homem público (político), no exercício de suas funções político-administrativas, não
está albergado pelo direito à imagem. Exceto se configurar injúria, calúnia ou difamação e/ou então
com clara violação a fatos de sua vida privada. Para embasar este entendimento, trago à tona os
julgados abaixo:
...........
“Representação nº 509 – Classe 30 – Distrito Federal (Brasília). Relator
Ministro Peçanha Martins. REPRESENTAÇÃO. HORÁRIO ELEITORAL
GRATUITO. DISCURSO. EX-CANDIDATO. PROPAGANDA.
ADVERSÁRIO. UTILIZAÇÃO. IMAGEM. AUTORIZAÇÃO.
DESCABIMENTO. Desde que destituída de injúria, calúnia ou difamação
e que não desdobre do limite da crítica política, lícita é a utilização de
imagem de antigo candidato, na propaganda eleitoral, com o fim de
demonstrar a incoerência da manifestação de apoio a candidato
adversário. Representação improcedente.. Brasília 21 de outubro de
2002”.
...........
“Não se vislumbra qualquer irregularidade na presença da imagem e voz
do Presidente da República, militante de partido diverso, na propaganda
em apreço. Quem poderia se insurgir com a utilização não autorizada de
sua imagem, não integra a lide, contudo, não se pode olvidar que por se
tratar de homem público, lhe é garantido apenas o resguardo de sua
imagem em cenas cobertas pelas esferas da intimidade e privacidade,
situação não albergada em relação à veiculação de discursos
publicamente proferidos.” (RECURSO NA REPRESENTAÇÃO N.° 3984-
04 – TRE-MS, Relatora: Juíza Auxiliar Desa TÂNIA GARCIA DE
FREITAS BORGES,Publicado no DJEMS nº 219, de 29/9/2010)
............
“A propaganda eleitoral comporta critica à personalidade e ao
temperamento do candidato adversário, impossibilitando-se invocar o
2
3. direito à imagem da participação do homem público/candidato em ato de
campanha, resguardando-se a imagem da intimidade e da privacidade do
cidadão sem relação com o interesse público.” (RE 8394 - TRE/PE,
Relatora Desa. Margarida Cantarelli, Publicado em 29/08/2008).
............
“ Pedido de liminar para coibir a divulgação de imagem do Presidente da
República, como meio de demonstrar associação com o candidato de
partido adversário. "O direito à imagem constitui direito personalíssimo,
protegendo o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação de sua
imagem, em proteção à sua vida privada. A legitimidade ativa, portanto, é
da própria pessoa que teve sua imagem indevidamente veiculada". (STJ
- 41 Turma, REsp n° 182.977-PR, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, j. 23.5.2000, v.u).
(RECURSO NA REPRESENTAÇÃO N° 2424-60 – TSE, Relator: Ministro
Henrique Neves, publicado em sessão de 31/08/2010).
Assim sendo, denego a liminar pretendida por não estar presente
um dos requisitos necessários a seu deferimento.
Determino a notificação das coligações e partidos requeridos para,
querendo, apresentarem defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 96, §
5º da Lei nº 9.504/97. Após, ao Ministério Público. P.R.I.
Recife, 1º de setembro de 2012.
ADRIANO DE OLIVEIRA MARIANO
Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral
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