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PROJETO DE LEI
Altera dispositivos da Lei nº 5.159, de 26 de agosto
de 2011, que “Cria no Município de Vila Velha
o Programa “Caminhada Vida e Saúde na Orla” no
Município de Vila Velha e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º da Lei nº 5.159, de 26 de agosto de 2011, passam
a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica instituído o Programa “Caminhada Vida e Saúde na Orla” tendo por
finalidades a promoção da orientação sobre a prática adequada do exercício da
caminhada e a implantação da infraestrutura necessária ao desenvolvimento da mesma
atividade física; e, que deverá abranger na sua execução as orlas marítima, fluviais e
lacustres do Município de Vila Velha.
Parágrafo único. O Programa instituído por esta Lei deverá também fomentar
a prática de outras atividades físicas, esportivas e de lazer, e hábitos de vida saudáveis,
com vistas à melhoria da saúde física e mental, ao bem-estar, à promoção social e ao
desenvolvimento das potencialidades dos seus participantes.”
“Art. 2º A orientação sobre a prática do exercício da caminhada de que trata esta Lei
deverá ser formulada por professores de Educação Física e aplicada por orientadores
capacitados, em espaços apropriados e equipados para esse fim, incluindo a distribuição
de material escrito e ilustrado à população em geral.”
2
“Art. 3º A infraestrutura necessária ao Programa instituído por esta Lei deverá
ser constituída de:
I - espaços apropriados e equipados para orientação ao exercício físico e a acomodação
de orientadores e praticantes, instalados junto às orlas marítima, fluviais e lacustres do
Município;
II – adequação do piso, demarcação dos limites e sinalização das pistas e/ou dos
passeios públicos utilizados para a prática da caminhada, inclusive com indicação da
metragem ao longo dos percursos para orientação dos praticantes.”
“Art. 4º A execução e fiscalização do Programa “Caminhada Vida e Saúde na Orla” ficará
a cargo da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, como gestora
municipal das ações de esporte, lazer e atividade física, será responsável pela elaboração
e divulgação do material de orientação sobre a prática da caminhada, bem como,
concentrar e disponibilizar informações técnicas para o adequado cumprimento do
Programa “Caminhada Vida e Saúde na Orla.”
“Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará o Programa instituído pela presente Lei,
naquilo que couber, no prazo de 90 ( noventa ) dias contados da data de sua publicação.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
JOÃO ARTEM
Vereador
3
JUSTIFICATIVA
Senhor Vereador Presidente,
Senhores Vereadores:
Por primeiro, queremos ressaltar que mais importante do que a discussão
da presente proposta de alteração da Lei nº 5.159, de 26 de agosto de 2011, será reclamar junto
ao Executivo a implantação, no prazo mais breve possível, do Programa “Caminhada Vida e
Saúde na Orla”, que por meio daquela foi instituído neste Município, considerando a efetivação
dos benefícios previstos pelo autor da iniciativa, o Vereador Valdir Neitzel, na perspectiva de
“incentivar a população a mudar seus hábitos, mediante atitudes que visem a prevenção de
doenças e a manutenção da saúde.”
No mesmo sentido acima, observamos que o Programa “Caminhada Vida
e Saúde na Orla” se faz consonante com as diretrizes dadas pela Lei Orgânica nos seus artigos
243, caput e incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XVII; e 258, caput, bem como igualaria
este Município a outros neste País onde a prática do exercício da caminhada é incentivada e
apoiada pelo Poder Público, em vista de seus bons resultados, sobremaneira às pessoas idosas.
Voltando à presente iniciativa, essa visa acrescer ao referido Programa
“Caminhada Vida e Saúde na Orla”, as possibilidades [a] de seu estender às orlas dos rios e
lagoas deste Município, e, [b] de contar com a orientação de profissionais e/ou estudantes de
Educação Física aos praticantes da atividade física da caminhada.
Isso, porque, a Lei nº 5.159, de 2011, atualmente no seu art. 1º, dispõe
que o Programa que institui “abrangerá toda a [...] faixa litorânea [do Município], compreendida
entre Praia da Costa e Ponta da Fruta”; e, no § 2º de seu art. 3º, que:
4
“A orientação sobre a prática do exercício da caminhada [...] deverá
ser elaborada por professores de Educação Física, via panfletos
semestrais, e distribuída à população adepta ou simpatizante dessa
modalidade esportiva.”
Nisso, a Lei nº 5.159/2011, em sua redação atual, restringe a utilização
dos espaços [margens de rios, córregos, canais e lagoas, incluídos ou não em áreas verdes ou
parques ambientais] possíveis de abrigar [com as adequações que prevê] o Programa em outras
regiões distantes daquela que [pré]definida, e impõe deslocamentos aos moradores interessados
que seriam desnecessários, desfavorecendo a convivência comunitária, a valorização dos espaços
comuns, e, a manutenção da qualidade ambiental.
E, ainda, pela proposição de uma orientação distanciada, “via panfletos”,
quanto à prática da atividade física que se quer incentivada, choca-se com aquela perspectiva
referida ao início de ser meio efetivo de mudança de hábitos, de prevenção de doenças e de
manutenção da saúde, de resultados reconhecidamente positivos.
Diante do aqui exposto, esperamos poder contar com a melhor acolhida e
com o apoio necessário de Vossas Excelências à presente iniciativa, em vista de sua aprovação e
da efetivação do Programa “Caminhada Vida e Saúde na Orla”.
Sala das Sessões,
JOÃO ARTEM
Vereador

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Prot. 3103 14 pl altera dispositivos da lei nº 5.159, de 26 de agosto de 2011 - joão artem

  • 1. 1 PROJETO DE LEI Altera dispositivos da Lei nº 5.159, de 26 de agosto de 2011, que “Cria no Município de Vila Velha o Programa “Caminhada Vida e Saúde na Orla” no Município de Vila Velha e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A: Art. 1º - Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º da Lei nº 5.159, de 26 de agosto de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 1º Fica instituído o Programa “Caminhada Vida e Saúde na Orla” tendo por finalidades a promoção da orientação sobre a prática adequada do exercício da caminhada e a implantação da infraestrutura necessária ao desenvolvimento da mesma atividade física; e, que deverá abranger na sua execução as orlas marítima, fluviais e lacustres do Município de Vila Velha. Parágrafo único. O Programa instituído por esta Lei deverá também fomentar a prática de outras atividades físicas, esportivas e de lazer, e hábitos de vida saudáveis, com vistas à melhoria da saúde física e mental, ao bem-estar, à promoção social e ao desenvolvimento das potencialidades dos seus participantes.” “Art. 2º A orientação sobre a prática do exercício da caminhada de que trata esta Lei deverá ser formulada por professores de Educação Física e aplicada por orientadores capacitados, em espaços apropriados e equipados para esse fim, incluindo a distribuição de material escrito e ilustrado à população em geral.”
  • 2. 2 “Art. 3º A infraestrutura necessária ao Programa instituído por esta Lei deverá ser constituída de: I - espaços apropriados e equipados para orientação ao exercício físico e a acomodação de orientadores e praticantes, instalados junto às orlas marítima, fluviais e lacustres do Município; II – adequação do piso, demarcação dos limites e sinalização das pistas e/ou dos passeios públicos utilizados para a prática da caminhada, inclusive com indicação da metragem ao longo dos percursos para orientação dos praticantes.” “Art. 4º A execução e fiscalização do Programa “Caminhada Vida e Saúde na Orla” ficará a cargo da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, como gestora municipal das ações de esporte, lazer e atividade física, será responsável pela elaboração e divulgação do material de orientação sobre a prática da caminhada, bem como, concentrar e disponibilizar informações técnicas para o adequado cumprimento do Programa “Caminhada Vida e Saúde na Orla.” “Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará o Programa instituído pela presente Lei, naquilo que couber, no prazo de 90 ( noventa ) dias contados da data de sua publicação.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, JOÃO ARTEM Vereador
  • 3. 3 JUSTIFICATIVA Senhor Vereador Presidente, Senhores Vereadores: Por primeiro, queremos ressaltar que mais importante do que a discussão da presente proposta de alteração da Lei nº 5.159, de 26 de agosto de 2011, será reclamar junto ao Executivo a implantação, no prazo mais breve possível, do Programa “Caminhada Vida e Saúde na Orla”, que por meio daquela foi instituído neste Município, considerando a efetivação dos benefícios previstos pelo autor da iniciativa, o Vereador Valdir Neitzel, na perspectiva de “incentivar a população a mudar seus hábitos, mediante atitudes que visem a prevenção de doenças e a manutenção da saúde.” No mesmo sentido acima, observamos que o Programa “Caminhada Vida e Saúde na Orla” se faz consonante com as diretrizes dadas pela Lei Orgânica nos seus artigos 243, caput e incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XVII; e 258, caput, bem como igualaria este Município a outros neste País onde a prática do exercício da caminhada é incentivada e apoiada pelo Poder Público, em vista de seus bons resultados, sobremaneira às pessoas idosas. Voltando à presente iniciativa, essa visa acrescer ao referido Programa “Caminhada Vida e Saúde na Orla”, as possibilidades [a] de seu estender às orlas dos rios e lagoas deste Município, e, [b] de contar com a orientação de profissionais e/ou estudantes de Educação Física aos praticantes da atividade física da caminhada. Isso, porque, a Lei nº 5.159, de 2011, atualmente no seu art. 1º, dispõe que o Programa que institui “abrangerá toda a [...] faixa litorânea [do Município], compreendida entre Praia da Costa e Ponta da Fruta”; e, no § 2º de seu art. 3º, que:
  • 4. 4 “A orientação sobre a prática do exercício da caminhada [...] deverá ser elaborada por professores de Educação Física, via panfletos semestrais, e distribuída à população adepta ou simpatizante dessa modalidade esportiva.” Nisso, a Lei nº 5.159/2011, em sua redação atual, restringe a utilização dos espaços [margens de rios, córregos, canais e lagoas, incluídos ou não em áreas verdes ou parques ambientais] possíveis de abrigar [com as adequações que prevê] o Programa em outras regiões distantes daquela que [pré]definida, e impõe deslocamentos aos moradores interessados que seriam desnecessários, desfavorecendo a convivência comunitária, a valorização dos espaços comuns, e, a manutenção da qualidade ambiental. E, ainda, pela proposição de uma orientação distanciada, “via panfletos”, quanto à prática da atividade física que se quer incentivada, choca-se com aquela perspectiva referida ao início de ser meio efetivo de mudança de hábitos, de prevenção de doenças e de manutenção da saúde, de resultados reconhecidamente positivos. Diante do aqui exposto, esperamos poder contar com a melhor acolhida e com o apoio necessário de Vossas Excelências à presente iniciativa, em vista de sua aprovação e da efetivação do Programa “Caminhada Vida e Saúde na Orla”. Sala das Sessões, JOÃO ARTEM Vereador