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Prot. 1200 14 pl 036-2014 - inclui os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 2º da lei nº 2.881 de 30.12.1993, alterado pela lei nº 5.496 de 10.03.2014
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI Nº 036/2014
Inclui os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 2º da Lei
nº 2.881 de 30.12.1993, alterado pela
Lei nº 5.496 de 10.03.2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que o Povo, através de seus
representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 2º da Lei nº 2.881, de 30 de
dezembro de 1993, com a seguinte redação:
“Art. 2º...
...
§ 1º Os profissionais de saúde da Secretaria Municipal de Saúde, com
jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, em efetivo
exercício das funções inerentes a seus cargos na assistência direta ao
usuário, devidamente atestadas pelo supervisor hierárquico, poderão
receber gratificação de produtividade limitada a 40% (quarenta por
cento) para os servidores de nível médio, e 30% (trinta por cento)
para os de nível superior.
§ 2º Os percentuais de gratificação previstos no parágrafo anterior,
poderão atingir o limite de 100% (cem por cento) estabelecido no art.
3º desta Lei, nos casos de plantões extras, campanhas de saúde e
eventos realizados fora do horário de trabalho.
§ 3º Não se incluem no disposto pelo § 1º deste artigo os profissionais
de saúde que atuem em atividades administrativas, de gestão de
programas e de serviços.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos
ao dia 01 de maio de 2014.
Vila Velha, ES, 09 de maio de 2014.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Vila Velha, ES, 09 de maio de 2014.
MENSAGEM DE LEI Nº 036/2014
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos a essa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei que “Inclui os §§ 1º,
2º e 3º ao art. 2º da Lei nº 2.881 de 30.12.1993, alterado pela Lei nº 5.496 de
10.03.2014”.
Com o objetivo de valorizar os profissionais de saúde atuantes diretamente com os
pacientes munícipes, bem como promover o incentivo e o estímulo a esses
profissionais, propomos a alteração da Lei nº 2.881/1993, buscando criar-lhe
exceção, de modo a possibilitar àqueles profissionais que cumprem jornada de 30
(trinta) horas semanais fixadas em concurso público, o recebimento de
gratificação com base na produtividade.
Tal alteração não acarretará dispêndio aos cofres públicos municipais, vez que a
Secretaria Municipal de Saúde irá utilizar, em sua maioria, recursos estaduais e
federais para arcar com as despesas decorrentes dessas gratificações de
produtividade.
Ante o exposto, encarecemos a essa Egrégia Câmara Municipal o indispensável
apoio ao Projeto ora em comento, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em
regime de urgência, oportunidade em que renovamos a Vossas Excelências
nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal