O documento trata de um caso de cobrança judicial envolvendo duplicatas mercantis transferidas por meio de contrato de desconto bancário. O Tribunal julgou procedente a ação, entendendo que as duplicatas foram transferidas por endosso e não cessão, mantendo a responsabilidade do endossante pelo pagamento. O recurso da ré foi negado.
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO I mii mil mil um mu um mu um m m
*03466158*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 9083568-53.2003.8.26.0000, da Comarca de
Limeira, em que é apelante I G E IND E COM LTDA sendo
apelado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM, em 23 a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores PAULO ROBERTO DE SANTANA (Presidente
sem voto) , ELMANO DE OLIVEIRA E J. B. FRANCO DE
GODÓI.
São Paulo, 23 de março de 2011.
SÉRGIO SHIMURA
RELATOR
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 852
Apelação n. 991.03.078931-2
Comarca: LIMEIRA
Apelante: IRMÃOS GALZERANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A
AÇÃO DE COBRANÇA - Contrato de desconto de bancário -
Duplicatas mercantis transferidas por endosso ao Banco -
Prorrogação do prazo de pagamento concedida pelo endossatário
que não desnatura o endosso. Transferência pro solvendo do
título de crédito - Responsabilidade do endossante pelo
pagamento das duplicatas vencidas e não pagas. RECURSO
DESPROVIDO.
Na ação de cobrança, proposta por
Banco do Brasil S/A contra Irmãos Galzerano Indústria e
Comércio Ltda., sobreveio sentença de procedência, cujo relatório
se adota, com base na responsabilidade do endossante pelas
duplicatas mercantis vencidas e não pagas.
|Ap. n" 991.03.078931-2 - 23a Câmara de Direito Privado - TJSP - voto 852 - akn|
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Inconformado, a ré vem recorrer,
sustentando, em resumo, que as duplicatas mercantis foram
transferidas por cessão civil e não por endosso, inexistindo
qualquer responsabilidade da cedente com relação ao crédito
cedido, pois houve transferência integral da relação jurídica
cedida. Aduz ainda que o autor, ao conceder a prorrogação do
prazo para pagamento do título, o sucedeu não apenas na
propriedade do título, mas também na relação jurídica, até porque
esta se deu sem a sua anuência.
Recurso devidamente processado e
respondido. É o relatório.
Trata-se de duplicatas mercantis
transferidas ao Banco por intermédio de contrato de desconto de
títulos em que se discute a natureza dessa transação, ou seja, se
os títulos foram transferidos por endosso ou por cessão de
crédito.
É necessário analisar a própria natureza
do contrato de desconto bancário. Com efeito, o "desconto
bancário é contrato pelo qual o banco, denominado descontador,
|Ap. n° 991.03.078931-2 - 23a Câmara de Direito Privado - TJSP - voto 852 - akn[
2
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
antecipa ao cliente, denominado descontário, o valor de crédito
deste (v.g., duplicatas) contra terceiros, ainda não vencido,
recebendo-o em cessão. Quando a instituição financeira paga o
crédito descontado ao cliente, deduz do valor total representativo
da cártula as "taxas" e os juros relativos ao lapso temporal entre a
data da antecipação e a do vencimento" ("Contratos bancários :
aspectos jurídicos e técnicos da matemática financeira para
advogados" - Lima, Roberto Arruda de Souza e Nishiyama,
Adolfo Mamoru - São Paulo : Atlas, 2007, p. 198).
E os mesmos autores, ao citarem os
principais elementos deste contrato, observam: "c) o cliente deve
endossar o título ao banco, sem, contudo, exonerar-se da divida
se o terceiro não quitar o título em seu vencimento. É por essa
razão que o banco não aceita a inserção, pelo descontário, da
cláusula 'sem garantia'. Assim, 'dá-se a cessão pro solvendo, de
sorte que se o terceiro não resgatá-la no tempo devido, quem o
descontou fica obrigado a restituir ao banco a importância dele
recebido por antecipação' (OLIVEIRA, 2006, P. 411)" (Lima,
Roberto Arruda de Souza e Nishiyama, Adolfo Mamoru, op. cit.,
p. 199).
|Ãp. n° 991.03X178931-2 - 23a Câmara de Direito Privado - TJSP - voto 852 - akn[
5. pÍlÍJl: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Portanto, é da natureza do próprio
contrato que os títulos sejam transferidos por endosso ao Banco,
que os adquire pro solvendo, ou seja, fica na dependência de
pagamento pelo devedor ao endossatário. Tal transação não
implica novação no que se refere à relação causai, que subsiste
com a relação cambiaria. Assim, a relação causai só se extingue
com o efetivo pagamento do título.
Ademais, como bem salientado pelo MM.
Juiz sentenciante, a prorrogação do prazo para pagamento
concedida pelo endossatário não tem o condão de desnaturar o
endosso, ainda que sem a anuência do endossante.
Do exposto, pelo meu voto, nego
provimento ao recurso.
SÉRGIO SHIMURA
Desembargador Relator
^ p . nQ 991.03.078931-2 - 23a Câmara de Direito Privado - TJSP - voto 852 - akn]
4