SlideShare a Scribd company logo
1 of 6
Download to read offline
PODER JUDICIÁRIO
                     TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

                                                   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
                                                    ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
                                                         REGISTRADO(A) SOB N°

                                  ACÓRDÃO         I iiiiii mil iiiii iiiii uni uni iim iiiii mi mi
           Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 991.03.006818-5, da Comarca de São Paulo,
em   que    são    apelantes    ROSALI   SOBELMAN        e EZEQUIEL
SOBELMAN sendo apelado MILTON DÉCIO GEN.



           ACORDAM, em 11a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.

           O      julgamento    teve     a      participação               dos
Desembargadores        VIEIRA    DE    MORAES     (Presidente              sem
voto), GILBERTO DOS SANTOS E SOARES LEVADA.


                    São Paulo, 21 de janeiro de 2010.




                                MOURA RIBEIRO
                                   RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
                      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO




APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.03.006818-5



COMARCA: SÃO PAULO - 10a Vara Cível do Foro, Central


APELANTE(S): ROSALI SÕBELMAN e outro
APELADO/A(S): MILTON DÉCIO GEN




                                 VOTON 0 15,179




                             EMENTA: • Ação          de     nu/idade    (rectius:
                             inexigibilidade)  de titulo de crédito que foi
                            jjrecedida de medida cautelar de sustação de
                             protesto julgadas improcedentes - Apelação dos
                             autores firme na tese de que a efetivação * dos
                             empréstimos deveria ter sido comprovada pelo réu,
                             de conformidade com o inc. II, do art. 333, do CPC
                             - Não acolhimento - Juridicamente não existe
                             emissão de cheque na modalidade de garantia - Não
                             comprovação dos fatos alegados pelos autores -
                             Aplicação do art. 333, inc. I, do CPC - Sentença
                             mantida - Recurso não provido.




                 Da    sentença . que       julgou   improcedentes     a -ação
declaratória de nulidade (rectius: inexigibilidade) de título de crédito,
que foi precedida de medida cautelar de sustação de protesto ajuizada
pelos emitentes contra o beneficiário, sobreveio apelação daqueles
firme na tese de que a efetivação dos empréstimos deveria ter sido
comprovada por este último, de^conformidade com o inc. II, do art. ^33,"
do CPC.      '        . •
PODER JUDICIÁRIO
                     TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÀOPAULO




APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.03.006818-5



               Recurso preparado, recebido, processado e respondido.


               Em apenso encontram-se os autos da medida cautelar
de sustação de protesto.


               É o relatório.


               O recurso não merece provimento.


               Os autores ajuizaram ação declaratória visando obter a
anulação (rectius,    inexigibilidade) dos seguintes títulos levados a
protesto nos 9° e 10° Tabelionatos de Protesto de Títulos da Capital:


    NUMERO           DATA DE EMISSÃO         VALOR       FOLHAS-APENSO

     000215             20/11/00           R$ 900,00        • 15 e 55 -
    .000208   '         04/11/00           R$ 1.173,00       13e56
     000211              13/11/00          R$ 1.550,00       14e57
     000218             02/1.2/00          R$ 2.200,00       16e58
     000378             25/11/00-          R$3.000,00        I7e59
     000219             05/12/00           R$ 850,00         I2e62
     000216             23/10/00          -R$1.000,00       09e63
     000205             01/11/00           R$ 1.200,00       10 e 64
     000212              17/11/00          R$ 2-000,00       11 e65- .
     000209              ll/lí/00          R$ 2.500,00      49e72


               A declaratória e a cautelar foram julgadas improcedentes
e os emitentes dos cheques não se conformaram com a sentença, dela
apelando.                                                        ^^/-^
PODER JUDICIÁRIO
                              TRIBUNA^ DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO




APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.03.006818-5



                     Mas razão não lhes assiste.


                     Sem respaldo legal a arguição dos autores de que os
cheques em questão não possuem certeza, liquidez e exigibilidade
porque emitidos como garantia de dívida na medida em quê nenhuma
prova nesse sentido foi trazida aos autos.


                     Há que se lembrar que juridicamente não existe emissão
de cheque na modalidade de garantia. As suas modalidades são
quatro: visado, administrativo, cruzado e para se levar em conta, como
ensina FÁBIO ULHOA COELHO1.
                                *-

                     Demais disso, não se pode esquecer que na hipótese os
emitentes sustaram o pagamento dos cheques o que exige prova
escrita de desapossamento indevido* tais como, as hipóteses de perda,
roubo, furto, apropriação indébita como ensina o mesmo tratadista2.


                     E esta prova escrita eles também não produziram, pois
as declarações enviadas aos bancos não têm o-condão de alterar o
resultado da demanda (fls. 18/19 do apenso).


                     Nem mesmo a alegação de que os cheques de"terçeiros
eram descontados pelo réu ou, ainda, que ele cobrava 10% de juros




1
                i
                      ^_  
                                                                                Y^
    "Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa", Saraiva, 13a edição, 2009, vol. 1, pág.
442.
2
    opus cit, pág. 449.

                                           •   -3-
PODER JUDICIÁRIO .'
                      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


                                                                                 /


 APELAÇÃO COM REVISÃO N°.991.03.006818-5
                                                   '           -   '   •    '       -   ,   >   .




 sobre o valor daqueles que eram devolvidos por insuficiência de fundos
 foram aqui demonstrados!       .       .


                   Assim, o cheque constitui uma ordem de pagamento à
 vista e representa uma obrigação autônoma e independente e, dessa
                          7 ' '
 forma, sua abstração só pode ser questionada diante de prova apta a
 abalar a presunção de veracidade que ele encerra (art. 13, da Lei n°
 .7.357/85).
                                    '       '           '               J
                   Além do mais, no depoimento dó réu constou que "o
 depoente era cliente dos autores e eles lhe pediram empréstimos em
 dinheiro porque      estavam passando          por dificuldades             fihanceiras.            O
 depoente emprestou aos autores aproximadamente                     R$ 16.000,00 nos
 meses de outubro e novembro de 2000. O empréstimo concedido pelo
 depoente foi em dinheiro" (fl. 74).


                   Por isso é que, muito ao contrário do que alegam, incumbia
 a eles, autores, p ônus da prova do fato constitutivo de seu direito por força
• do disposto no art. 333, I, do CPCVpelo que, não provado que os cheques
 foram emitidos em garantia de dívida, impunha-se a impròcedência do
  pedido de anulação dos títulos.


                   E, - se descontavam cheques de terceiros com o réu,
 continuavam por eles responsáveis porque segundo a lição de ROBERTO
  DE ARRUDA SOUZA LIMA e ADOLFO MAMORU NISHIYAMA na
  modalidade de desconto bancário ao endossar o título o cliente não se
> exonera da dívida se o responsável não o pagar no seu vencimento '
  porque ha hipótese "dá-se a cessão pro            solvèndo,               de sorte que sé
)



                                            PODER JUDICIÁRIO
                             TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO.ESTADO DE SÃO PAULO




APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.03.006818-5



o terceiro não resgatá-la no tempo devido, quem o descontou fica
obrigado         a restituir    (ao bàrico)       á importância       dele recebida         por
antecipação"3.           '      .   i         -         •                 .         •   i


                      Daí por que fica mantida a sentença por seus próprios
fundamentos.


                      Nestas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO
ao, recurso.


                                                                # -
                                               Moura Ribeiro
                                                            Relator




                                                                              ' j   •




                  j


3.,
      Contratos bancários", Atlas, São Paulo, 2007, pág. 199.
                                               '-•5 -

More Related Content

What's hot

Acordao 2008 1926275
Acordao 2008 1926275Acordao 2008 1926275
Acordao 2008 1926275pedromatte
 
Apostila procedimentos especiais
Apostila procedimentos especiais Apostila procedimentos especiais
Apostila procedimentos especiais Kelly Martins
 
Ação de execução de cheque
Ação de execução de chequeAção de execução de cheque
Ação de execução de chequeSandra Dória
 
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 02
Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 02Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 02
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 02Pedro Kurbhi
 
Embargos à Ação Monitória
Embargos à Ação MonitóriaEmbargos à Ação Monitória
Embargos à Ação MonitóriaAlberto Bezerra
 
Prática jurídica ii modelo execução de cheque
Prática jurídica ii   modelo execução de chequePrática jurídica ii   modelo execução de cheque
Prática jurídica ii modelo execução de chequeSimone Lobao
 
Ação monitória cheques prescritos - emissão pro solvendo
Ação monitória   cheques prescritos - emissão pro solvendoAção monitória   cheques prescritos - emissão pro solvendo
Ação monitória cheques prescritos - emissão pro solvendoInforma Jurídico
 
Resposta à contestação
Resposta à contestaçãoResposta à contestação
Resposta à contestaçãoAdenir Hostin
 
JEC - Exceção de Incompetencia
JEC - Exceção de IncompetenciaJEC - Exceção de Incompetencia
JEC - Exceção de IncompetenciaConsultor JRSantana
 
Defesa em cobrança de nota promissória prescrita
Defesa em cobrança de nota promissória prescritaDefesa em cobrança de nota promissória prescrita
Defesa em cobrança de nota promissória prescritaInforma Jurídico
 
ACORDAO JANDIRA BASILIA DOS SANTOS E OUTROS.PDF
ACORDAO  JANDIRA BASILIA DOS SANTOS E OUTROS.PDFACORDAO  JANDIRA BASILIA DOS SANTOS E OUTROS.PDF
ACORDAO JANDIRA BASILIA DOS SANTOS E OUTROS.PDFClaudio Oliveira
 
Apostila de procedimentos especiais
Apostila de procedimentos especiais   Apostila de procedimentos especiais
Apostila de procedimentos especiais Jéssica Souza
 
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - 2060
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - 2060TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - 2060
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - 2060Consultor JRSantana
 
Competência conexão foro regional
Competência   conexão foro regionalCompetência   conexão foro regional
Competência conexão foro regionalVitoria Queija Alvar
 
Cópia de modelo ação de cobrança
Cópia de modelo   ação de cobrançaCópia de modelo   ação de cobrança
Cópia de modelo ação de cobrançaMarcello Domingos
 
Dano moral presumido - Deficiência na prestação de serviço bancário - Inclusã...
Dano moral presumido - Deficiência na prestação de serviço bancário - Inclusã...Dano moral presumido - Deficiência na prestação de serviço bancário - Inclusã...
Dano moral presumido - Deficiência na prestação de serviço bancário - Inclusã...Luiz F T Siqueira
 

What's hot (19)

Acordao 2008 1926275
Acordao 2008 1926275Acordao 2008 1926275
Acordao 2008 1926275
 
Apostila procedimentos especiais
Apostila procedimentos especiais Apostila procedimentos especiais
Apostila procedimentos especiais
 
Ação de execução de cheque
Ação de execução de chequeAção de execução de cheque
Ação de execução de cheque
 
Acordao
AcordaoAcordao
Acordao
 
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 02
Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 02Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 02
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 02
 
Embargos à Ação Monitória
Embargos à Ação MonitóriaEmbargos à Ação Monitória
Embargos à Ação Monitória
 
Modelo de Razões de Apelação
Modelo de Razões de ApelaçãoModelo de Razões de Apelação
Modelo de Razões de Apelação
 
Prática jurídica ii modelo execução de cheque
Prática jurídica ii   modelo execução de chequePrática jurídica ii   modelo execução de cheque
Prática jurídica ii modelo execução de cheque
 
Ação monitória cheques prescritos - emissão pro solvendo
Ação monitória   cheques prescritos - emissão pro solvendoAção monitória   cheques prescritos - emissão pro solvendo
Ação monitória cheques prescritos - emissão pro solvendo
 
Resposta à contestação
Resposta à contestaçãoResposta à contestação
Resposta à contestação
 
JEC - Exceção de Incompetencia
JEC - Exceção de IncompetenciaJEC - Exceção de Incompetencia
JEC - Exceção de Incompetencia
 
Acordao Embargos
Acordao EmbargosAcordao Embargos
Acordao Embargos
 
Defesa em cobrança de nota promissória prescrita
Defesa em cobrança de nota promissória prescritaDefesa em cobrança de nota promissória prescrita
Defesa em cobrança de nota promissória prescrita
 
ACORDAO JANDIRA BASILIA DOS SANTOS E OUTROS.PDF
ACORDAO  JANDIRA BASILIA DOS SANTOS E OUTROS.PDFACORDAO  JANDIRA BASILIA DOS SANTOS E OUTROS.PDF
ACORDAO JANDIRA BASILIA DOS SANTOS E OUTROS.PDF
 
Apostila de procedimentos especiais
Apostila de procedimentos especiais   Apostila de procedimentos especiais
Apostila de procedimentos especiais
 
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - 2060
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - 2060TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - 2060
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - 2060
 
Competência conexão foro regional
Competência   conexão foro regionalCompetência   conexão foro regional
Competência conexão foro regional
 
Cópia de modelo ação de cobrança
Cópia de modelo   ação de cobrançaCópia de modelo   ação de cobrança
Cópia de modelo ação de cobrança
 
Dano moral presumido - Deficiência na prestação de serviço bancário - Inclusã...
Dano moral presumido - Deficiência na prestação de serviço bancário - Inclusã...Dano moral presumido - Deficiência na prestação de serviço bancário - Inclusã...
Dano moral presumido - Deficiência na prestação de serviço bancário - Inclusã...
 

Viewers also liked

Sports Unlimited 17 Mayo 2011
Sports Unlimited 17 Mayo 2011Sports Unlimited 17 Mayo 2011
Sports Unlimited 17 Mayo 2011xbll
 
Portifólio amélia maria atualizado em 04-05-2011
Portifólio amélia maria   atualizado em 04-05-2011Portifólio amélia maria   atualizado em 04-05-2011
Portifólio amélia maria atualizado em 04-05-2011ameliamariaveiga
 
Banheiro Ecológico Pezão Agricola.
Banheiro Ecológico Pezão Agricola.Banheiro Ecológico Pezão Agricola.
Banheiro Ecológico Pezão Agricola.pezaoagricola
 

Viewers also liked (8)

4º os+dez..
4º os+dez..4º os+dez..
4º os+dez..
 
Apresentação tio ali
Apresentação tio aliApresentação tio ali
Apresentação tio ali
 
uitzicht
uitzichtuitzicht
uitzicht
 
Slide 8 As Smart Object 1
Slide 8 As Smart Object 1Slide 8 As Smart Object 1
Slide 8 As Smart Object 1
 
Sports Unlimited 17 Mayo 2011
Sports Unlimited 17 Mayo 2011Sports Unlimited 17 Mayo 2011
Sports Unlimited 17 Mayo 2011
 
Portifólio amélia maria atualizado em 04-05-2011
Portifólio amélia maria   atualizado em 04-05-2011Portifólio amélia maria   atualizado em 04-05-2011
Portifólio amélia maria atualizado em 04-05-2011
 
Presentation
PresentationPresentation
Presentation
 
Banheiro Ecológico Pezão Agricola.
Banheiro Ecológico Pezão Agricola.Banheiro Ecológico Pezão Agricola.
Banheiro Ecológico Pezão Agricola.
 

Similar to Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 3

Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 7
Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 7Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 7
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 7professoradolfo
 
Atps processo civil iv desenvolvimento
Atps processo civil iv   desenvolvimentoAtps processo civil iv   desenvolvimento
Atps processo civil iv desenvolvimentoWilliam Luz
 
Ação de consignação em pagamento
Ação de consignação em pagamentoAção de consignação em pagamento
Ação de consignação em pagamento007negox
 
Juiz de Rondônia condena Telexfree a restituir mais de R$ 21 mil a investidor
Juiz de Rondônia condena Telexfree a restituir mais de R$ 21 mil a investidorJuiz de Rondônia condena Telexfree a restituir mais de R$ 21 mil a investidor
Juiz de Rondônia condena Telexfree a restituir mais de R$ 21 mil a investidorRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Fernando daminelli acordão
Fernando daminelli acordãoFernando daminelli acordão
Fernando daminelli acordãoFabio Motta
 
STJ - É válida a penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasados
STJ - É válida a penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasadosSTJ - É válida a penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasados
STJ - É válida a penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasadosLuiz F T Siqueira
 
Apelacao prestacao contas_sindico
Apelacao prestacao contas_sindicoApelacao prestacao contas_sindico
Apelacao prestacao contas_sindicoromeromelosilva
 
Inquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoInquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoallaymer
 
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelar
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelarAção cautelar de arresto com pedido de medida cautelar
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelarSandra Dória
 
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...Alfredo Júnior
 
É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de exec...
É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de exec...É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de exec...
É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de exec...Luiz F T Siqueira
 
Cr 4604535000 sp_20.08.2008
Cr 4604535000 sp_20.08.2008Cr 4604535000 sp_20.08.2008
Cr 4604535000 sp_20.08.2008Adauto Matos
 
Procurador do Estado é multado por concessão irregular de aposentadoria volun...
Procurador do Estado é multado por concessão irregular de aposentadoria volun...Procurador do Estado é multado por concessão irregular de aposentadoria volun...
Procurador do Estado é multado por concessão irregular de aposentadoria volun...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Tjsp des osvaldo de oliveira 12ª câmara
Tjsp des osvaldo de oliveira   12ª câmaraTjsp des osvaldo de oliveira   12ª câmara
Tjsp des osvaldo de oliveira 12ª câmaraprofessoradolfo
 
Jurisprudência inadmissibilidade recurso TJ ai-70070453691_130cb
Jurisprudência inadmissibilidade recurso TJ ai-70070453691_130cbJurisprudência inadmissibilidade recurso TJ ai-70070453691_130cb
Jurisprudência inadmissibilidade recurso TJ ai-70070453691_130cbRodrigo Martins Naves
 

Similar to Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 3 (20)

Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 7
Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 7Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 7
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 7
 
Atps processo civil iv desenvolvimento
Atps processo civil iv   desenvolvimentoAtps processo civil iv   desenvolvimento
Atps processo civil iv desenvolvimento
 
Ag 70051033439 rs_1354437583795
Ag 70051033439 rs_1354437583795Ag 70051033439 rs_1354437583795
Ag 70051033439 rs_1354437583795
 
Bemol
BemolBemol
Bemol
 
Ação de consignação em pagamento
Ação de consignação em pagamentoAção de consignação em pagamento
Ação de consignação em pagamento
 
Juiz de Rondônia condena Telexfree a restituir mais de R$ 21 mil a investidor
Juiz de Rondônia condena Telexfree a restituir mais de R$ 21 mil a investidorJuiz de Rondônia condena Telexfree a restituir mais de R$ 21 mil a investidor
Juiz de Rondônia condena Telexfree a restituir mais de R$ 21 mil a investidor
 
Fernando daminelli acordão
Fernando daminelli acordãoFernando daminelli acordão
Fernando daminelli acordão
 
STJ - É válida a penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasados
STJ - É válida a penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasadosSTJ - É válida a penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasados
STJ - É válida a penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasados
 
Consumidor 03
Consumidor 03Consumidor 03
Consumidor 03
 
Apelacao prestacao contas_sindico
Apelacao prestacao contas_sindicoApelacao prestacao contas_sindico
Apelacao prestacao contas_sindico
 
Inquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoInquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativo
 
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelar
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelarAção cautelar de arresto com pedido de medida cautelar
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelar
 
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...
 
É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de exec...
É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de exec...É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de exec...
É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de exec...
 
Cr 4604535000 sp_20.08.2008
Cr 4604535000 sp_20.08.2008Cr 4604535000 sp_20.08.2008
Cr 4604535000 sp_20.08.2008
 
Procurador do Estado é multado por concessão irregular de aposentadoria volun...
Procurador do Estado é multado por concessão irregular de aposentadoria volun...Procurador do Estado é multado por concessão irregular de aposentadoria volun...
Procurador do Estado é multado por concessão irregular de aposentadoria volun...
 
Sentença Levine
Sentença LevineSentença Levine
Sentença Levine
 
Eletrobras
EletrobrasEletrobras
Eletrobras
 
Tjsp des osvaldo de oliveira 12ª câmara
Tjsp des osvaldo de oliveira   12ª câmaraTjsp des osvaldo de oliveira   12ª câmara
Tjsp des osvaldo de oliveira 12ª câmara
 
Jurisprudência inadmissibilidade recurso TJ ai-70070453691_130cb
Jurisprudência inadmissibilidade recurso TJ ai-70070453691_130cbJurisprudência inadmissibilidade recurso TJ ai-70070453691_130cb
Jurisprudência inadmissibilidade recurso TJ ai-70070453691_130cb
 

More from professoradolfo

Aula de direito constitucional nacionalidade e direitos políticos
Aula de direito constitucional nacionalidade e direitos políticosAula de direito constitucional nacionalidade e direitos políticos
Aula de direito constitucional nacionalidade e direitos políticosprofessoradolfo
 
Edital abertura trf1_pub_6_06_11
Edital abertura trf1_pub_6_06_11Edital abertura trf1_pub_6_06_11
Edital abertura trf1_pub_6_06_11professoradolfo
 
Edital XIII Concurso para Juiz - TRF 2 - Retificação
Edital XIII Concurso para Juiz - TRF 2 - RetificaçãoEdital XIII Concurso para Juiz - TRF 2 - Retificação
Edital XIII Concurso para Juiz - TRF 2 - Retificaçãoprofessoradolfo
 
Edital XIII Concurso para Juiz - TRF 2 - Retificação
Edital XIII Concurso para Juiz - TRF 2 - RetificaçãoEdital XIII Concurso para Juiz - TRF 2 - Retificação
Edital XIII Concurso para Juiz - TRF 2 - Retificaçãoprofessoradolfo
 
Edital XIII Concurso para Juiz - TRF 2
Edital XIII Concurso para Juiz - TRF 2Edital XIII Concurso para Juiz - TRF 2
Edital XIII Concurso para Juiz - TRF 2professoradolfo
 
Aula de direito constitucional: direitos fundamentais
Aula de direito constitucional: direitos fundamentaisAula de direito constitucional: direitos fundamentais
Aula de direito constitucional: direitos fundamentaisprofessoradolfo
 
Aula de direito constitucional
Aula de direito constitucionalAula de direito constitucional
Aula de direito constitucionalprofessoradolfo
 
Aula de direito constitucional
Aula de direito constitucionalAula de direito constitucional
Aula de direito constitucionalprofessoradolfo
 
Edital iv exame de ordem unificado
Edital iv exame de ordem unificadoEdital iv exame de ordem unificado
Edital iv exame de ordem unificadoprofessoradolfo
 
Stf união homoafetiva oficio
Stf união homoafetiva oficioStf união homoafetiva oficio
Stf união homoafetiva oficioprofessoradolfo
 
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 1
Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 1Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 1
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 1professoradolfo
 

More from professoradolfo (17)

Carta da RT
Carta da RTCarta da RT
Carta da RT
 
Aula de direito constitucional nacionalidade e direitos políticos
Aula de direito constitucional nacionalidade e direitos políticosAula de direito constitucional nacionalidade e direitos políticos
Aula de direito constitucional nacionalidade e direitos políticos
 
Edital abertura trf1_pub_6_06_11
Edital abertura trf1_pub_6_06_11Edital abertura trf1_pub_6_06_11
Edital abertura trf1_pub_6_06_11
 
Edital XIII Concurso para Juiz - TRF 2 - Retificação
Edital XIII Concurso para Juiz - TRF 2 - RetificaçãoEdital XIII Concurso para Juiz - TRF 2 - Retificação
Edital XIII Concurso para Juiz - TRF 2 - Retificação
 
Edital XIII Concurso para Juiz - TRF 2 - Retificação
Edital XIII Concurso para Juiz - TRF 2 - RetificaçãoEdital XIII Concurso para Juiz - TRF 2 - Retificação
Edital XIII Concurso para Juiz - TRF 2 - Retificação
 
Edital XIII Concurso para Juiz - TRF 2
Edital XIII Concurso para Juiz - TRF 2Edital XIII Concurso para Juiz - TRF 2
Edital XIII Concurso para Juiz - TRF 2
 
Aula de direito constitucional: direitos fundamentais
Aula de direito constitucional: direitos fundamentaisAula de direito constitucional: direitos fundamentais
Aula de direito constitucional: direitos fundamentais
 
Aula de direito constitucional
Aula de direito constitucionalAula de direito constitucional
Aula de direito constitucional
 
Aula de direito constitucional
Aula de direito constitucionalAula de direito constitucional
Aula de direito constitucional
 
Edital iv exame de ordem unificado
Edital iv exame de ordem unificadoEdital iv exame de ordem unificado
Edital iv exame de ordem unificado
 
Diário oficial 105
Diário oficial   105Diário oficial   105
Diário oficial 105
 
Diário oficial 106
Diário oficial   106Diário oficial   106
Diário oficial 106
 
Diário oficial 107
Diário oficial   107Diário oficial   107
Diário oficial 107
 
Boletim do ENFAM STJ
Boletim do ENFAM STJBoletim do ENFAM STJ
Boletim do ENFAM STJ
 
Resolução 12 do STJ
Resolução 12 do STJResolução 12 do STJ
Resolução 12 do STJ
 
Stf união homoafetiva oficio
Stf união homoafetiva oficioStf união homoafetiva oficio
Stf união homoafetiva oficio
 
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 1
Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 1Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 1
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 1
 

Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 3

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO I iiiiii mil iiiii iiiii uni uni iim iiiii mi mi Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 991.03.006818-5, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ROSALI SOBELMAN e EZEQUIEL SOBELMAN sendo apelado MILTON DÉCIO GEN. ACORDAM, em 11a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores VIEIRA DE MORAES (Presidente sem voto), GILBERTO DOS SANTOS E SOARES LEVADA. São Paulo, 21 de janeiro de 2010. MOURA RIBEIRO RELATOR
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.03.006818-5 COMARCA: SÃO PAULO - 10a Vara Cível do Foro, Central APELANTE(S): ROSALI SÕBELMAN e outro APELADO/A(S): MILTON DÉCIO GEN VOTON 0 15,179 EMENTA: • Ação de nu/idade (rectius: inexigibilidade) de titulo de crédito que foi jjrecedida de medida cautelar de sustação de protesto julgadas improcedentes - Apelação dos autores firme na tese de que a efetivação * dos empréstimos deveria ter sido comprovada pelo réu, de conformidade com o inc. II, do art. 333, do CPC - Não acolhimento - Juridicamente não existe emissão de cheque na modalidade de garantia - Não comprovação dos fatos alegados pelos autores - Aplicação do art. 333, inc. I, do CPC - Sentença mantida - Recurso não provido. Da sentença . que julgou improcedentes a -ação declaratória de nulidade (rectius: inexigibilidade) de título de crédito, que foi precedida de medida cautelar de sustação de protesto ajuizada pelos emitentes contra o beneficiário, sobreveio apelação daqueles firme na tese de que a efetivação dos empréstimos deveria ter sido comprovada por este último, de^conformidade com o inc. II, do art. ^33," do CPC. ' . •
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÀOPAULO APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.03.006818-5 Recurso preparado, recebido, processado e respondido. Em apenso encontram-se os autos da medida cautelar de sustação de protesto. É o relatório. O recurso não merece provimento. Os autores ajuizaram ação declaratória visando obter a anulação (rectius, inexigibilidade) dos seguintes títulos levados a protesto nos 9° e 10° Tabelionatos de Protesto de Títulos da Capital: NUMERO DATA DE EMISSÃO VALOR FOLHAS-APENSO 000215 20/11/00 R$ 900,00 • 15 e 55 - .000208 ' 04/11/00 R$ 1.173,00 13e56 000211 13/11/00 R$ 1.550,00 14e57 000218 02/1.2/00 R$ 2.200,00 16e58 000378 25/11/00- R$3.000,00 I7e59 000219 05/12/00 R$ 850,00 I2e62 000216 23/10/00 -R$1.000,00 09e63 000205 01/11/00 R$ 1.200,00 10 e 64 000212 17/11/00 R$ 2-000,00 11 e65- . 000209 ll/lí/00 R$ 2.500,00 49e72 A declaratória e a cautelar foram julgadas improcedentes e os emitentes dos cheques não se conformaram com a sentença, dela apelando. ^^/-^
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNA^ DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.03.006818-5 Mas razão não lhes assiste. Sem respaldo legal a arguição dos autores de que os cheques em questão não possuem certeza, liquidez e exigibilidade porque emitidos como garantia de dívida na medida em quê nenhuma prova nesse sentido foi trazida aos autos. Há que se lembrar que juridicamente não existe emissão de cheque na modalidade de garantia. As suas modalidades são quatro: visado, administrativo, cruzado e para se levar em conta, como ensina FÁBIO ULHOA COELHO1. *- Demais disso, não se pode esquecer que na hipótese os emitentes sustaram o pagamento dos cheques o que exige prova escrita de desapossamento indevido* tais como, as hipóteses de perda, roubo, furto, apropriação indébita como ensina o mesmo tratadista2. E esta prova escrita eles também não produziram, pois as declarações enviadas aos bancos não têm o-condão de alterar o resultado da demanda (fls. 18/19 do apenso). Nem mesmo a alegação de que os cheques de"terçeiros eram descontados pelo réu ou, ainda, que ele cobrava 10% de juros 1 i ^_ Y^ "Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa", Saraiva, 13a edição, 2009, vol. 1, pág. 442. 2 opus cit, pág. 449. • -3-
  • 5. PODER JUDICIÁRIO .' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO / APELAÇÃO COM REVISÃO N°.991.03.006818-5 ' - ' • ' - , > . sobre o valor daqueles que eram devolvidos por insuficiência de fundos foram aqui demonstrados! . . Assim, o cheque constitui uma ordem de pagamento à vista e representa uma obrigação autônoma e independente e, dessa 7 ' ' forma, sua abstração só pode ser questionada diante de prova apta a abalar a presunção de veracidade que ele encerra (art. 13, da Lei n° .7.357/85). ' ' ' J Além do mais, no depoimento dó réu constou que "o depoente era cliente dos autores e eles lhe pediram empréstimos em dinheiro porque estavam passando por dificuldades fihanceiras. O depoente emprestou aos autores aproximadamente R$ 16.000,00 nos meses de outubro e novembro de 2000. O empréstimo concedido pelo depoente foi em dinheiro" (fl. 74). Por isso é que, muito ao contrário do que alegam, incumbia a eles, autores, p ônus da prova do fato constitutivo de seu direito por força • do disposto no art. 333, I, do CPCVpelo que, não provado que os cheques foram emitidos em garantia de dívida, impunha-se a impròcedência do pedido de anulação dos títulos. E, - se descontavam cheques de terceiros com o réu, continuavam por eles responsáveis porque segundo a lição de ROBERTO DE ARRUDA SOUZA LIMA e ADOLFO MAMORU NISHIYAMA na modalidade de desconto bancário ao endossar o título o cliente não se > exonera da dívida se o responsável não o pagar no seu vencimento ' porque ha hipótese "dá-se a cessão pro solvèndo, de sorte que sé
  • 6. ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO.ESTADO DE SÃO PAULO APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.03.006818-5 o terceiro não resgatá-la no tempo devido, quem o descontou fica obrigado a restituir (ao bàrico) á importância dele recebida por antecipação"3. ' . i - • . • i Daí por que fica mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Nestas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao, recurso. # - Moura Ribeiro Relator ' j • j 3., Contratos bancários", Atlas, São Paulo, 2007, pág. 199. '-•5 -