1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO I iiiiii mil iiiii iiiii uni uni iim iiiii mi mi
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 991.03.006818-5, da Comarca de São Paulo,
em que são apelantes ROSALI SOBELMAN e EZEQUIEL
SOBELMAN sendo apelado MILTON DÉCIO GEN.
ACORDAM, em 11a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores VIEIRA DE MORAES (Presidente sem
voto), GILBERTO DOS SANTOS E SOARES LEVADA.
São Paulo, 21 de janeiro de 2010.
MOURA RIBEIRO
RELATOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.03.006818-5
COMARCA: SÃO PAULO - 10a Vara Cível do Foro, Central
APELANTE(S): ROSALI SÕBELMAN e outro
APELADO/A(S): MILTON DÉCIO GEN
VOTON 0 15,179
EMENTA: • Ação de nu/idade (rectius:
inexigibilidade) de titulo de crédito que foi
jjrecedida de medida cautelar de sustação de
protesto julgadas improcedentes - Apelação dos
autores firme na tese de que a efetivação * dos
empréstimos deveria ter sido comprovada pelo réu,
de conformidade com o inc. II, do art. 333, do CPC
- Não acolhimento - Juridicamente não existe
emissão de cheque na modalidade de garantia - Não
comprovação dos fatos alegados pelos autores -
Aplicação do art. 333, inc. I, do CPC - Sentença
mantida - Recurso não provido.
Da sentença . que julgou improcedentes a -ação
declaratória de nulidade (rectius: inexigibilidade) de título de crédito,
que foi precedida de medida cautelar de sustação de protesto ajuizada
pelos emitentes contra o beneficiário, sobreveio apelação daqueles
firme na tese de que a efetivação dos empréstimos deveria ter sido
comprovada por este último, de^conformidade com o inc. II, do art. ^33,"
do CPC. ' . •
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APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.03.006818-5
Recurso preparado, recebido, processado e respondido.
Em apenso encontram-se os autos da medida cautelar
de sustação de protesto.
É o relatório.
O recurso não merece provimento.
Os autores ajuizaram ação declaratória visando obter a
anulação (rectius, inexigibilidade) dos seguintes títulos levados a
protesto nos 9° e 10° Tabelionatos de Protesto de Títulos da Capital:
NUMERO DATA DE EMISSÃO VALOR FOLHAS-APENSO
000215 20/11/00 R$ 900,00 • 15 e 55 -
.000208 ' 04/11/00 R$ 1.173,00 13e56
000211 13/11/00 R$ 1.550,00 14e57
000218 02/1.2/00 R$ 2.200,00 16e58
000378 25/11/00- R$3.000,00 I7e59
000219 05/12/00 R$ 850,00 I2e62
000216 23/10/00 -R$1.000,00 09e63
000205 01/11/00 R$ 1.200,00 10 e 64
000212 17/11/00 R$ 2-000,00 11 e65- .
000209 ll/lí/00 R$ 2.500,00 49e72
A declaratória e a cautelar foram julgadas improcedentes
e os emitentes dos cheques não se conformaram com a sentença, dela
apelando. ^^/-^
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Mas razão não lhes assiste.
Sem respaldo legal a arguição dos autores de que os
cheques em questão não possuem certeza, liquidez e exigibilidade
porque emitidos como garantia de dívida na medida em quê nenhuma
prova nesse sentido foi trazida aos autos.
Há que se lembrar que juridicamente não existe emissão
de cheque na modalidade de garantia. As suas modalidades são
quatro: visado, administrativo, cruzado e para se levar em conta, como
ensina FÁBIO ULHOA COELHO1.
*-
Demais disso, não se pode esquecer que na hipótese os
emitentes sustaram o pagamento dos cheques o que exige prova
escrita de desapossamento indevido* tais como, as hipóteses de perda,
roubo, furto, apropriação indébita como ensina o mesmo tratadista2.
E esta prova escrita eles também não produziram, pois
as declarações enviadas aos bancos não têm o-condão de alterar o
resultado da demanda (fls. 18/19 do apenso).
Nem mesmo a alegação de que os cheques de"terçeiros
eram descontados pelo réu ou, ainda, que ele cobrava 10% de juros
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"Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa", Saraiva, 13a edição, 2009, vol. 1, pág.
442.
2
opus cit, pág. 449.
• -3-
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APELAÇÃO COM REVISÃO N°.991.03.006818-5
' - ' • ' - , > .
sobre o valor daqueles que eram devolvidos por insuficiência de fundos
foram aqui demonstrados! . .
Assim, o cheque constitui uma ordem de pagamento à
vista e representa uma obrigação autônoma e independente e, dessa
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forma, sua abstração só pode ser questionada diante de prova apta a
abalar a presunção de veracidade que ele encerra (art. 13, da Lei n°
.7.357/85).
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Além do mais, no depoimento dó réu constou que "o
depoente era cliente dos autores e eles lhe pediram empréstimos em
dinheiro porque estavam passando por dificuldades fihanceiras. O
depoente emprestou aos autores aproximadamente R$ 16.000,00 nos
meses de outubro e novembro de 2000. O empréstimo concedido pelo
depoente foi em dinheiro" (fl. 74).
Por isso é que, muito ao contrário do que alegam, incumbia
a eles, autores, p ônus da prova do fato constitutivo de seu direito por força
• do disposto no art. 333, I, do CPCVpelo que, não provado que os cheques
foram emitidos em garantia de dívida, impunha-se a impròcedência do
pedido de anulação dos títulos.
E, - se descontavam cheques de terceiros com o réu,
continuavam por eles responsáveis porque segundo a lição de ROBERTO
DE ARRUDA SOUZA LIMA e ADOLFO MAMORU NISHIYAMA na
modalidade de desconto bancário ao endossar o título o cliente não se
> exonera da dívida se o responsável não o pagar no seu vencimento '
porque ha hipótese "dá-se a cessão pro solvèndo, de sorte que sé
6. )
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o terceiro não resgatá-la no tempo devido, quem o descontou fica
obrigado a restituir (ao bàrico) á importância dele recebida por
antecipação"3. ' . i - • . • i
Daí por que fica mantida a sentença por seus próprios
fundamentos.
Nestas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO
ao, recurso.
# -
Moura Ribeiro
Relator
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3.,
Contratos bancários", Atlas, São Paulo, 2007, pág. 199.
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