O documento descreve os principais aspectos da seguridade social no Brasil, incluindo previdência social, assistência social e saúde. Resume que a seguridade social engloba ações do Estado e da sociedade para garantir direitos relacionados à saúde, previdência e assistência social. A previdência social está inserida no conceito mais amplo da seguridade social e tem como objetivo assegurar meios de manutenção aos beneficiários em caso de incapacidade, idade avançada ou outros.
Seguridade Social: conceito, princípios e fontes de financiamento
1. UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR
Curso Superior de Tecnologia em Gestão de
Recursos Humanos
Disciplina:Direito do Trabalho e
Previdenciário
Prof. Maria Amélia Lira de Carvalho
3. A Seguridade Social do Brasil
compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos poderes públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social”.
Constituição Federal de 1988 - Artigo 194 alterado pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998
4. A Previdência Social está inserida em um conceito mais
amplo que é o da Seguridade Social
SEGURIDADE SOCIAL(art. 194
CF)
Previdência Assistênci Saúde
a Social
Contributiva Não Contributiva Não Contributiva
5. Previdência Social (art. 201
CF)
- Depende de contribuição
- Caráter contributivo e de filiação obrigatória;
- Preservação do equilíbrio financeiro e atuarial;
A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por
motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de
serviço, desemprego involuntário, encargos de família e
reclusão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente.
6. Assistência Social (art 203
CF)
- Independe de contribuição
- É dever do Estado;
- Será prestada a quem dela necessitar;
- Promove o desenvolvimento social e combate à fome,
inclusão e promoção da cidadania;
- Atende as necessidades básicas de proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência, à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso.
Cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome a formulação de políticas de natureza
assistencial.
7. Saúde (art. 196 CF)
- Independe de contribuição
- É direito universal de todos e dever do Estado;
- Garantido por políticas sociais e econômicas;
- Redução de riscos de doenças e outros agravos;
- Acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
O Ministério da Saúde em parceria com estados e
municípios desenvolve ações preventivas e curativas,
visando a saúde física e mental dos cidadãos.
8. As três esferas unidas representam uma
grande rede de proteção à cidadania.
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IDÊNCIA
PREV
9. Objetivos da Seguridade Social (art. 194 CF):
I - Universalidade da cobertura e do atendimento (cobrir todos
os riscos);
Toda pessoa pode participar do sistema de proteção social, patrocinado
pelo Estado.
Em relação a saúde e assistência social é uma regra, pois não exige
contribuição, todos participando indistintamente.
Em relação a previdência social, por ser regime contributivo, a princípio, é
restrito aos que exercem atividade remunerada.
Para atender a este princípio foi criada a figura do segurado facultativo.
Possui dupla dimensão: objetiva e subjetiva
10. II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais;
Se todos são trabalhadores, as prestações securitárias não podem ser
diferenciadas. E nenhum segurado, inclusive o rural, não pode ter
aposentadoria inferior a um salário mínimo.
III -Seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços;
Seletividade na prestação dos benefícios implica que as prestações são
fornecidas a quem precisar, desde que se enquadre na lei.
Decorre da necessidade de selecionar e distribuir aos mais
necessitados. Algumas prestações só são extensivas a determinadas
parcelas da população, favorecendo pessoas e regiões mais
pobres.
11. IV - Irredutibilidade do valor dos benefícios;
Representa a correção do benefício, que deve ter seu valor atualizado, de
acordo com a inflação.
V - Eqüidade na forma de participação no custeio;
Todos devem participar do custeio do sistema. Significa que quem ganha
mais paga mais. Considera a capacidade de cada contribuinte.
No custeio de acidente de trabalho, a aliquota aumenta conforme o risco
de acidente e exposição a agentes nocivos ( 2%, 3%, 4%).
VI - Diversidade da base de financiamento;
Com a diversidade de fontes financiadoras, o sistema fica mais seguro.
Financiam a previdência: empregadores, trabalhadores, importadores,
receitas de concurso e prognósticos, poder públicos etc. (art. 195 da CF.)
12. VII - Caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com a
participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
Diz respeito a participação da sociedade na organização e gerenciamento
da seguridade social mediante gestão quadripartite, dos empregadores,
empregados, aposentados e poder público.
Artigo 295 do Decreto 3040/99 prevê a composição do Conselho
Nacional de Previdência Social :
I - seis representantes do Governo Federal;
II – nove representantes da sociedade civil, sendo:
a) três representantes dos trabalhadores;
b) três representantes dos aposentados e pensionista;
c) três representantes dos empregadores.
13. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE ou solidarismo ou mutualismo– é
um princípo implícito, talvez o mais importante.
Traduz o sentido da previdência social que é a proteção coletiva.
Pequenas contribuições individuais geram os recursos para assegurar
proteção a todos, através das prestações previdenciárias em
decorrência dos eventos pre estabelecidos.
A contribuição para a seguridade social vai para um fundo único, para
cobrir todos os eventos, de geração para geração.
14. Financiamento da Seguridade Social (art. 195
CF):
• Por toda a sociedade, nos termos da lei, mediante recurso
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições
(art. 195 CF/88):
I – Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada
na forma da lei, incidentes sobre:
a)Folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados
a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício - São as contribuições previdenciárias, parte patronal.
b) A receita ou o faturamento - esta contribuição não se destina,
obrigatoriamente, ao custeio da previdência, mas a todas as áreas da
seguridade (PIS – Programa de Integração Social, COFINS – Contribuição
para financiamento da Seguridade Social);
c) O lucro - também destinada à seguridade em geral (CSLL).
15. II – Do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo
regime geral da previdência social de que trata o art. 201;
III – Sobre receitas de concurso de prognóstico ; São todos os jogos
de sorteio, loterias, apostas realizadas tanto pelo Poder Público quanto
pela iniciativa privada.
IV - Do importador de bens ou serviços do exterior , ou de quem a
lei a ele equiparar - Criada pelo EC 42/2003 (PIS – Programa de
Integração Social e COFINS importação).
16. COFINS; PIS-
Contribuições de PASEP; CSSL;
Intervenção no
IMPOSTO Domínio Prognósticos;
Contribuições
Econômico (CIDE) Para a PIS e COFINS
Seguridade importação
TAXA
Contribuições de Contribuição
Interesse das Previdenciária
Categorias
Profissionais(OAB) Uso da
CONTRIBUIÇÃO Outras Competência
TRIBUTO MELHORIA
Contribuições Residual
Contribuição Para a (art.195 § 4o.,
P/ Iluminação Seguridade c/c o art. 154, I,
Pública da CF/88
EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO
SESC; SENAC;
Contribuições Contribuições
CONTRIBUIÇÕES Salário-Educação;
Sociais
SOCIAIS em Sociais INCRA,SESI,
(em sentido estrito)
sentido amplo Gerais SENAI,SEST,
(149 CF) (terceiros) SENAT, etc.
Kertzman, I. e Cyrino, S., Salário-de-Contribuição, Editora Podivm, 2007, p. 14
17. COFINS (receita ou faturamento)
CSLL (lucro líquido)
PIS/PASEP (receita, faturamento ou folha
de salários)
CONCURSO DE PROGNÓSTICOS
(movimento global de apostas, sorteios e
similares – Art. 212 RPS)
PIS-IMPORTAÇÃO (valor aduaneiro)
COFINS-IMPORTAÇÃO (valor
CONTRIBUIÇÕES aduaneiro)
PARA A
SEGURIDADE
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA (Salário)
18. Contribuição Previdenciária
natureza jurídica
• É uma espécie tributária autônoma
• Incidente sobre a remuneração que se destina a retribuir o
trabalho.
• Se destina, exclusivamente, ao pagamento de benefícios do
Regime Geral de Previdência Social. A destinação é
constitucional (Art. 167, XI, da CF)
• É uma das espécies de contribuição social destinada à
Seguridade Social
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20. Século XIX – Fundos assistenciais para servidores públicos e militares
1920-1930 – Caixas de Aposentadoria e Pensão (CAPs) – Caixas
profissionais por empresas, em regime de capitalização coletiva
1930-1960 – Institutos de Aposentadoria e Pensão (IAPs) –
organizados por categoria profissional para empregados urbanos, em
regime de capitalização coletiva
1966 – Unificação dos Institutos, com a criação do Instituto Nacional de
Previdência Social – INPS, em regime de repartição
21. 1970 – Extensão da cobertura aos trabalhadores
autônomos, domésticos e rurais (em regime especial)
1970 – Criação de planos assistenciais
1980 – Universalização do atendimento gratuito à saúde,
com a separação do sistema previdenciário
88 – Equalização dos benefícios dos sistemas urbano e
rural, com a criação do conceito de segurado especial para
proteção aos trabalhadores e suas famílias que trabalham
em economia familiar
22. 1998 – Reforma constitucional, foco no RGPS
2003 – reforma constitucional, foco nos RPPSs.
Convergência de regras entre o RGPS e os RPPSs;
elevação do teto de cobertura do RGPS.
2005 – Criação da Secretaria de Receita Previdenciária-
SRP/MPS
2007 – Criação da Receita Federal do Brasil (RFB), fusão
da Secretaria de Receita Previdenciária (SRP) e Secretaria
da Receita Federal (SRF), no Ministério da Fazenda.