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UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR
  Curso Superior de Tecnologia em Gestão de
             Recursos Humanos

      Disciplina:Direito do Trabalho e
               Previdenciário

    Prof. Maria Amélia Lira de Carvalho
Seguridade Social
A Seguridade           Social    do   Brasil
compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos poderes públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social”.


      Constituição Federal de 1988 - Artigo 194 alterado pela Emenda
                                         Constitucional nº 20, de 1998
A Previdência Social está inserida em um conceito mais
         amplo que é o da Seguridade Social

                SEGURIDADE SOCIAL(art. 194
                          CF)
Previdência           Assistênci              Saúde
                       a Social




 Contributiva        Não Contributiva      Não Contributiva
Previdência Social (art. 201
                         CF)
- Depende de contribuição
- Caráter contributivo e de filiação obrigatória;
- Preservação do equilíbrio financeiro e atuarial;


A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por
motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de
serviço, desemprego involuntário, encargos de família e
reclusão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente.
Assistência Social (art 203
                         CF)
- Independe de contribuição
- É dever do Estado;
- Será prestada a quem dela necessitar;
- Promove o desenvolvimento social e combate à fome,
inclusão e promoção da cidadania;
- Atende as necessidades básicas de proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência, à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso.

Cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome a formulação de políticas de natureza
assistencial.
Saúde (art. 196 CF)
- Independe de contribuição
- É direito universal de todos e dever do Estado;
- Garantido por políticas sociais e econômicas;
- Redução de riscos de doenças e outros agravos;
- Acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.


O Ministério da Saúde em parceria com estados e
municípios desenvolve ações        preventivas e curativas,
visando a saúde física e mental dos cidadãos.
As três esferas unidas representam uma
 grande rede de proteção à cidadania.

                     AS
                        SI
                      SO STÊ
             E           CI NC
                           AL IA
           ÚD
         SA




                      IDÊNCIA
                 PREV
Objetivos da Seguridade Social (art. 194 CF):

I - Universalidade da cobertura e do atendimento (cobrir todos
os riscos);
Toda pessoa pode participar do sistema de proteção social, patrocinado
pelo Estado.
Em relação a saúde e assistência social é uma regra, pois não exige
contribuição, todos participando indistintamente.
Em relação a previdência social, por ser regime contributivo, a princípio, é
restrito aos que exercem atividade remunerada.
Para atender a este princípio foi criada a figura do segurado facultativo.
Possui dupla dimensão: objetiva e subjetiva
II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais;
Se todos são trabalhadores, as prestações securitárias não podem ser
diferenciadas. E nenhum segurado, inclusive o rural, não pode ter
aposentadoria inferior a um salário mínimo.

III -Seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços;
Seletividade na prestação dos benefícios implica que as prestações são
fornecidas a quem precisar, desde que se enquadre na lei.
Decorre da necessidade de selecionar e distribuir aos mais
necessitados. Algumas prestações só são extensivas a determinadas
parcelas da população, favorecendo pessoas e regiões mais
pobres.
IV - Irredutibilidade do valor dos benefícios;
Representa a correção do benefício, que deve ter seu valor atualizado, de
acordo com a inflação.

V - Eqüidade na forma de participação no custeio;
Todos devem participar do custeio do sistema. Significa que quem ganha
mais paga mais. Considera a capacidade de cada contribuinte.
No custeio de acidente de trabalho, a aliquota aumenta conforme o risco
de acidente e exposição a agentes nocivos ( 2%, 3%, 4%).

VI - Diversidade da base de financiamento;
Com a diversidade de fontes financiadoras, o sistema fica mais seguro.
Financiam a previdência: empregadores, trabalhadores, importadores,
receitas de concurso e prognósticos, poder públicos etc. (art. 195 da CF.)
VII - Caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com   a
participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

Diz respeito a participação da sociedade na organização e gerenciamento
da seguridade social mediante gestão quadripartite, dos empregadores,
empregados, aposentados e poder público.

Artigo 295 do Decreto 3040/99 prevê a composição do Conselho
Nacional de Previdência Social :
I - seis representantes do Governo Federal;
II – nove representantes da sociedade civil, sendo:
a) três representantes dos trabalhadores;
b) três representantes dos aposentados e pensionista;
c) três representantes dos empregadores.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE ou solidarismo ou mutualismo– é
um princípo implícito, talvez o mais importante.

Traduz o sentido da previdência social que é a proteção coletiva.
Pequenas contribuições individuais geram os recursos para assegurar
proteção a todos, através das prestações previdenciárias em
decorrência dos eventos pre estabelecidos.

A contribuição para a seguridade social vai para um fundo único, para
cobrir todos os eventos, de geração para geração.
Financiamento da Seguridade Social (art. 195
CF):
• Por toda a sociedade, nos termos da lei, mediante recurso
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições
(art. 195 CF/88):

I – Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada
na forma da lei, incidentes sobre:

a)Folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados
a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício - São as contribuições previdenciárias, parte patronal.

b) A receita ou o faturamento - esta contribuição não se destina,
obrigatoriamente, ao custeio da previdência, mas a todas as áreas da
seguridade (PIS – Programa de Integração Social, COFINS – Contribuição
para financiamento da Seguridade Social);

c) O lucro - também destinada à seguridade em geral (CSLL).
II – Do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo
regime geral da previdência social de que trata o art. 201;

III – Sobre receitas de concurso de prognóstico ; São todos os jogos
de sorteio, loterias, apostas realizadas tanto pelo Poder Público quanto
pela iniciativa privada.

IV - Do importador de bens ou serviços do exterior , ou de quem a
lei a ele equiparar - Criada pelo EC 42/2003 (PIS – Programa de
Integração Social e COFINS importação).
COFINS; PIS-
                                   Contribuições de                          PASEP; CSSL;
                                   Intervenção no
              IMPOSTO              Domínio                                   Prognósticos;
                                                    Contribuições
                                   Econômico (CIDE) Para a                   PIS e COFINS
                                                     Seguridade              importação


              TAXA
                                    Contribuições de                        Contribuição
                                    Interesse das                           Previdenciária
                                    Categorias
                                    Profissionais(OAB)                           Uso da
              CONTRIBUIÇÃO                                 Outras                Competência
TRIBUTO       MELHORIA
                                                           Contribuições         Residual
                                    Contribuição           Para a                (art.195 § 4o.,
                                    P/ Iluminação          Seguridade            c/c o art. 154, I,
                                    Pública                                      da CF/88
               EMPRÉSTIMO
               COMPULSÓRIO


                                                                             SESC; SENAC;
                                    Contribuições           Contribuições
                CONTRIBUIÇÕES                                                Salário-Educação;
                                    Sociais
                SOCIAIS em                                  Sociais          INCRA,SESI,
                                    (em sentido estrito)
                sentido amplo                               Gerais           SENAI,SEST,
                (149 CF)                                    (terceiros)      SENAT, etc.

Kertzman, I. e Cyrino, S., Salário-de-Contribuição, Editora Podivm, 2007, p. 14
COFINS (receita ou faturamento)
                CSLL (lucro líquido)
                PIS/PASEP (receita, faturamento ou folha
                de salários)
                CONCURSO          DE    PROGNÓSTICOS
                (movimento global de apostas, sorteios e
                similares – Art. 212 RPS)
                PIS-IMPORTAÇÃO (valor aduaneiro)
                COFINS-IMPORTAÇÃO                 (valor
CONTRIBUIÇÕES   aduaneiro)
   PARA A
 SEGURIDADE




                           CONTRIBUIÇÃO
                       PREVIDENCIÁRIA (Salário)
Contribuição Previdenciária
                     natureza jurídica

• É uma espécie tributária autônoma
• Incidente sobre a remuneração que se destina a retribuir o
  trabalho.
• Se destina, exclusivamente, ao pagamento de benefícios do
  Regime Geral de Previdência Social. A destinação é
  constitucional (Art. 167, XI, da CF)
• É uma das espécies de contribuição social destinada à
  Seguridade Social



                                              18
Breve Histórico
da Previdência
         Social
Século XIX – Fundos assistenciais para servidores públicos e militares


  1920-1930 – Caixas de Aposentadoria e Pensão (CAPs) – Caixas
   profissionais por empresas, em regime de capitalização coletiva


     1930-1960 – Institutos de Aposentadoria e Pensão (IAPs) –
organizados por categoria profissional para empregados urbanos, em
                  regime de capitalização coletiva


1966 – Unificação dos Institutos, com a criação do Instituto Nacional de
         Previdência Social – INPS, em regime de repartição
1970 – Extensão da cobertura aos trabalhadores
  autônomos, domésticos e rurais (em regime especial)


         1970 – Criação de planos assistenciais


1980 – Universalização do atendimento gratuito à saúde,
      com a separação do sistema previdenciário

  88 – Equalização dos benefícios dos sistemas urbano e
rural, com a criação do conceito de segurado especial para
 proteção aos trabalhadores e suas famílias que trabalham
                   em economia familiar
1998 – Reforma constitucional, foco no RGPS


    2003 – reforma constitucional, foco nos RPPSs.
   Convergência de regras entre o RGPS e os RPPSs;
       elevação do teto de cobertura do RGPS.

2005 – Criação da Secretaria de Receita Previdenciária-
SRP/MPS

 2007 – Criação da Receita Federal do Brasil (RFB), fusão
da Secretaria de Receita Previdenciária (SRP) e Secretaria
   da Receita Federal (SRF), no Ministério da Fazenda.
O que é
 Previdência Social ?

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Seguridade Social: conceito, princípios e fontes de financiamento

  • 1. UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos Disciplina:Direito do Trabalho e Previdenciário Prof. Maria Amélia Lira de Carvalho
  • 3. A Seguridade Social do Brasil compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Constituição Federal de 1988 - Artigo 194 alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998
  • 4. A Previdência Social está inserida em um conceito mais amplo que é o da Seguridade Social SEGURIDADE SOCIAL(art. 194 CF) Previdência Assistênci Saúde a Social Contributiva Não Contributiva Não Contributiva
  • 5. Previdência Social (art. 201 CF) - Depende de contribuição - Caráter contributivo e de filiação obrigatória; - Preservação do equilíbrio financeiro e atuarial; A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
  • 6. Assistência Social (art 203 CF) - Independe de contribuição - É dever do Estado; - Será prestada a quem dela necessitar; - Promove o desenvolvimento social e combate à fome, inclusão e promoção da cidadania; - Atende as necessidades básicas de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome a formulação de políticas de natureza assistencial.
  • 7. Saúde (art. 196 CF) - Independe de contribuição - É direito universal de todos e dever do Estado; - Garantido por políticas sociais e econômicas; - Redução de riscos de doenças e outros agravos; - Acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. O Ministério da Saúde em parceria com estados e municípios desenvolve ações preventivas e curativas, visando a saúde física e mental dos cidadãos.
  • 8. As três esferas unidas representam uma grande rede de proteção à cidadania. AS SI SO STÊ E CI NC AL IA ÚD SA IDÊNCIA PREV
  • 9. Objetivos da Seguridade Social (art. 194 CF): I - Universalidade da cobertura e do atendimento (cobrir todos os riscos); Toda pessoa pode participar do sistema de proteção social, patrocinado pelo Estado. Em relação a saúde e assistência social é uma regra, pois não exige contribuição, todos participando indistintamente. Em relação a previdência social, por ser regime contributivo, a princípio, é restrito aos que exercem atividade remunerada. Para atender a este princípio foi criada a figura do segurado facultativo. Possui dupla dimensão: objetiva e subjetiva
  • 10. II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; Se todos são trabalhadores, as prestações securitárias não podem ser diferenciadas. E nenhum segurado, inclusive o rural, não pode ter aposentadoria inferior a um salário mínimo. III -Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; Seletividade na prestação dos benefícios implica que as prestações são fornecidas a quem precisar, desde que se enquadre na lei. Decorre da necessidade de selecionar e distribuir aos mais necessitados. Algumas prestações só são extensivas a determinadas parcelas da população, favorecendo pessoas e regiões mais pobres.
  • 11. IV - Irredutibilidade do valor dos benefícios; Representa a correção do benefício, que deve ter seu valor atualizado, de acordo com a inflação. V - Eqüidade na forma de participação no custeio; Todos devem participar do custeio do sistema. Significa que quem ganha mais paga mais. Considera a capacidade de cada contribuinte. No custeio de acidente de trabalho, a aliquota aumenta conforme o risco de acidente e exposição a agentes nocivos ( 2%, 3%, 4%). VI - Diversidade da base de financiamento; Com a diversidade de fontes financiadoras, o sistema fica mais seguro. Financiam a previdência: empregadores, trabalhadores, importadores, receitas de concurso e prognósticos, poder públicos etc. (art. 195 da CF.)
  • 12. VII - Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados. Diz respeito a participação da sociedade na organização e gerenciamento da seguridade social mediante gestão quadripartite, dos empregadores, empregados, aposentados e poder público. Artigo 295 do Decreto 3040/99 prevê a composição do Conselho Nacional de Previdência Social : I - seis representantes do Governo Federal; II – nove representantes da sociedade civil, sendo: a) três representantes dos trabalhadores; b) três representantes dos aposentados e pensionista; c) três representantes dos empregadores.
  • 13. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE ou solidarismo ou mutualismo– é um princípo implícito, talvez o mais importante. Traduz o sentido da previdência social que é a proteção coletiva. Pequenas contribuições individuais geram os recursos para assegurar proteção a todos, através das prestações previdenciárias em decorrência dos eventos pre estabelecidos. A contribuição para a seguridade social vai para um fundo único, para cobrir todos os eventos, de geração para geração.
  • 14. Financiamento da Seguridade Social (art. 195 CF): • Por toda a sociedade, nos termos da lei, mediante recurso provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições (art. 195 CF/88): I – Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a)Folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício - São as contribuições previdenciárias, parte patronal. b) A receita ou o faturamento - esta contribuição não se destina, obrigatoriamente, ao custeio da previdência, mas a todas as áreas da seguridade (PIS – Programa de Integração Social, COFINS – Contribuição para financiamento da Seguridade Social); c) O lucro - também destinada à seguridade em geral (CSLL).
  • 15. II – Do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral da previdência social de que trata o art. 201; III – Sobre receitas de concurso de prognóstico ; São todos os jogos de sorteio, loterias, apostas realizadas tanto pelo Poder Público quanto pela iniciativa privada. IV - Do importador de bens ou serviços do exterior , ou de quem a lei a ele equiparar - Criada pelo EC 42/2003 (PIS – Programa de Integração Social e COFINS importação).
  • 16. COFINS; PIS- Contribuições de PASEP; CSSL; Intervenção no IMPOSTO Domínio Prognósticos; Contribuições Econômico (CIDE) Para a PIS e COFINS Seguridade importação TAXA Contribuições de Contribuição Interesse das Previdenciária Categorias Profissionais(OAB) Uso da CONTRIBUIÇÃO Outras Competência TRIBUTO MELHORIA Contribuições Residual Contribuição Para a (art.195 § 4o., P/ Iluminação Seguridade c/c o art. 154, I, Pública da CF/88 EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SESC; SENAC; Contribuições Contribuições CONTRIBUIÇÕES Salário-Educação; Sociais SOCIAIS em Sociais INCRA,SESI, (em sentido estrito) sentido amplo Gerais SENAI,SEST, (149 CF) (terceiros) SENAT, etc. Kertzman, I. e Cyrino, S., Salário-de-Contribuição, Editora Podivm, 2007, p. 14
  • 17. COFINS (receita ou faturamento) CSLL (lucro líquido) PIS/PASEP (receita, faturamento ou folha de salários) CONCURSO DE PROGNÓSTICOS (movimento global de apostas, sorteios e similares – Art. 212 RPS) PIS-IMPORTAÇÃO (valor aduaneiro) COFINS-IMPORTAÇÃO (valor CONTRIBUIÇÕES aduaneiro) PARA A SEGURIDADE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Salário)
  • 18. Contribuição Previdenciária natureza jurídica • É uma espécie tributária autônoma • Incidente sobre a remuneração que se destina a retribuir o trabalho. • Se destina, exclusivamente, ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A destinação é constitucional (Art. 167, XI, da CF) • É uma das espécies de contribuição social destinada à Seguridade Social 18
  • 20. Século XIX – Fundos assistenciais para servidores públicos e militares 1920-1930 – Caixas de Aposentadoria e Pensão (CAPs) – Caixas profissionais por empresas, em regime de capitalização coletiva 1930-1960 – Institutos de Aposentadoria e Pensão (IAPs) – organizados por categoria profissional para empregados urbanos, em regime de capitalização coletiva 1966 – Unificação dos Institutos, com a criação do Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, em regime de repartição
  • 21. 1970 – Extensão da cobertura aos trabalhadores autônomos, domésticos e rurais (em regime especial) 1970 – Criação de planos assistenciais 1980 – Universalização do atendimento gratuito à saúde, com a separação do sistema previdenciário 88 – Equalização dos benefícios dos sistemas urbano e rural, com a criação do conceito de segurado especial para proteção aos trabalhadores e suas famílias que trabalham em economia familiar
  • 22. 1998 – Reforma constitucional, foco no RGPS 2003 – reforma constitucional, foco nos RPPSs. Convergência de regras entre o RGPS e os RPPSs; elevação do teto de cobertura do RGPS. 2005 – Criação da Secretaria de Receita Previdenciária- SRP/MPS 2007 – Criação da Receita Federal do Brasil (RFB), fusão da Secretaria de Receita Previdenciária (SRP) e Secretaria da Receita Federal (SRF), no Ministério da Fazenda.
  • 23. O que é Previdência Social ?