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1
Judiciário e opinião pública: os limites do marketing judicial.
Publicado na obra coletiva: PENTEADO, L. F.; PONCIANO, V. F. (organizadores) Curso
Modular de Administração da Justiça. São Paulo: Conceito Editorial, 2012, pp. 439-64.
Paulo Mário Canabarro Trois Neto
Juiz Federal
Resumo. O presente estudo examina o papel da chamada opinião pública na
atividade jurisdicional. Sustenta que a legitimidade do Poder Judiciário não repousa na
coincidência das decisões judiciais com a vontade de maiorias contingentes, mas na
aplicação do direito sob critérios de correção jurídica, conforme as regras do discurso
racional. Analisando casos concretos, critica os abusos do marketing judicial e propõe
parâmetros para a divulgação de notícias do Poder Judiciário em veículos de comunicação
oficiais.
Sumário. Introdução. 1 O princípo da publicidade e o esvaziamento de sua função
crítica. 2 O espaço da opinião pública na democracia. 3 O uso irracional e manipulativo da
opinião pública. 4 A influência midiática na aplicação do direito. 5 A legitimidade do Poder
Judiciário e o exercício independente da função jurisdicional. 6 Parâmetros para divulgação
de notícias do Poder Judicário em publicações oficiais. Conclusão. Referências
bibliográficas.
Palavras-chave: opinião pública – administração da justiça – imprensa –
marketing judicial – publicidade – independência – imparcialidade
2
Introdução.
Em palestra ministrada aos magistrados federais, as jornalistas Graça Ramos e
Silvana Ribeiro sustentaram a importância de o Judiciário manter boas relações com a
imprensa. O texto divulgado por ocasião do evento inicia com as seguintes proposições:
Os veículos de comunicação e os jornalistas têm uma enorme influência sobre a
opinião pública. Conviver bem com eles significa zelar pela imagem da instituição e
garantir que seu trabalho e esforço sejam reconhecidos. Trata-se de um
relacionamento de mão dupla: pode ser benéfico, se bem aproveitado e orientado. E
pode ser desastroso, se for desconsiderado e mal conduzido.1
Neste estudo, a citação acima é tomada como mote para uma reflexão sobre o papel
do Judiciário no Estado de Direito. Qual a importância da opinião pública para a atividade
jurisdicional, que tipo de influência externa os órgãos judiciais podem admitir no
cumprimento de sua missão institucional e em que medida os veículos de comunicação
oficiais podem contribuir para a boa imagem do Poder Judiciário são as questões que o
presente trabalho buscará responder.
A abordagem será interdisciplinar: a investigação jurídica do tema escolhido terá o
auxílio de conceitos hauridos da filosofia política, da sociologia e da ciência da
comunicação social.
Para a consecução dos objetivos propostos, os cinco primeiros capítulos se ocuparão
do estabelecimento das bases teóricas sobre as quais as relações entre Judiciário e imprensa
devem se apoiar. No sexto capítulo, após uma análise da linha editorial do Jornal do TRF
em períodos delimitados, se tentará contribuir para o estabelecimento de critérios
norteadores da divulgação de notícias do Poder Judiciário em publicações oficiais.
1 O princípo da publicidade e o esvaziamento de sua função crítica.
A caracterização da publicidade dos atos dos poderes públicos como uma nota
essencial do Estado de Direito tem uma longa tradição. No ideário iluminista, uma
cidadania bem informada e racional poderia servir de freio e de instância de revisão às
decisões do monarca.2
A maior parte das constituições do ocidente, atualmente, assegura o
dever de publicidade dos atos estatais e o correlato direito dos indivíduos a tomar
conhecimento de tais atos3
.
1
RAMOS, Graça; RIBEIRO, Silvana. “Judiciário e imprensa”. Porto Alegre: TRF – 4ª Região, Caderno de
Administração da Justiça – Planejamento Estratégico 2009: módulo 6.
2
GARZÓN VALDÉS, Ernesto. Acerca de los conceptos de publicidad, opinión pública, opinión de la
mayoría y sus relaciones recíprocas. Alicante: Biblioteca Virtual Miguel de Cervantes, 2005. Edición digital
a partir de Doxa : Cuadernos de Filosofía del Derecho. núm. 14 (1993), pp. 77-95, p. 77 e p. 86.
3
Conferir, a título de exemplo, as textos constitucionais do Brasil (art. 5º, XIV e XXXIII, art. 37, caput e § 1º,
e art. 93, IX), da Espanha (art. 9,3; art. 20, 1, d; e art. 91) e da Alemanha (art. 5, parágrafo 1; art. 82, parágrafo
2; art. 42, parágrafo 1).
3
Para Kant, a justiça só poderia ser pensada como publicamente manifesta: sem
publicidade não poderia haver justiça nem direito4
. Sua fórmula transcedental do direito
público está contida na seguinte proposição: “São injustas todas as ações que se referem ao
direito de outros homens, cujas máximas não se harmonizem com a publicidade”5
. Tal
enunciado é assim justificado pelo autor:
Este princípio não deve configurar-se apenas como ético (pertencente à doutrina da
virtude) mas também como jurídico (concernente ao direito dos homens). Pois, uma
máxima que eu não posso manifestar em voz alta sem que ao mesmo tempo se frustre
a minha intenção, que deve permanecer inteiramente secreta se quiser ser bem
sucedida, e que eu não posso confessar publicamente sem provocar de modo
inevitável a oposição de todos contra o meu propósito, uma máxima assim só pode
obter a necessária e universal reacção de todos contra mim, cognoscível a priori, pela
injustiça com que a todos ameaça.
Assim, por razões conceituais, a publicidade converte-se, em Kant, em princípio de
legitimidade. Isso quer dizer que, por definição, somente aquelas ações e propósitos que
podem ser expressados abertamente são legítimos.6
Além de condição indispensável para o desenvolvimento de qualquer tipo de
conhecimento, a publicidade constitui um valor político que garante a limpeza e a
honestidade na tomada de decisões, tanto gerais (legislação), como particulares
(jurisdição)7
. De fato, nada mais perigoso para a existência do Estado de Direito que a
redução da publicidade das medidas governamentais, seja dificultando o accesso à
informação, seja mediante a adoção de medidas secretas ou de conhecimento reservado a
um grupo de iniciados, tal como sói acontecer nos regimes totalitários.8
A opção pela
transparência dos juízos representa a discriminação mais segura entre culturas jurídicas
democráticas e culturas jurídicas autoritárias9
.
Nesse sentido, a doutrina de Hans Kelsen, citado por Garzón Valdez:
Como la democracia tiende fundamentalmetne a la seguridad jurídica y, por tanto, a
la legalidad y la previsibilidad de las funciones estatales, existe en ella una poderosa
inclinación a crear organizaciones de control, que sirvan de garantía a la legalidad.
De estas garantias, la más firme es le principio de publicidad. La tendencia a la
claridad es específicamente democrática y cuando se afirma a la ligera que en la
democracia son más frecuentes que en la autocracia ciertos inconvenientes políticos,
especialmente las inmoralidades y corrupciones, se emite un juicio demasiado
artificial o malévolo de esta forma política, ya que dichos incnvenientes se dan lo
mismo en la autocracia, con la sola diferencia de que pasan inadvertidos por imperar
4
KANT, Immanuel. A paz perpétua e outros opúsculos. Lisboa: Edições 70, 2004, p. 164.
5
KANT, Immanuel. A paz perpétua e outros opúsculos, p. 165.
6
GARZÓN VALDÉS, Ernesto. Acerca de los conceptos…, p. 80.
7
GASCÓN ABELLÁN, Marina. Los hechos em el derecho – Bases argumentales de la prueba. 2ª edición.
Madrid, Barcelona: Marcial Pons, Ediciones Jurídicas y Sociales, 2004, p. 134.
8
GARZÓN VALDÉS, Ernesto. Acerca de los conceptos…, p. 77.
9
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão – Teoria do garantismo penal. Tradução e Ana Paula Zomer e outros.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 493.
4
en ella el principio opuesto a la publicidad. En lugar de claridad, impera en la
autocracia la tendencia a ocultar: ausencia de medidas de control – que no servirían
más que para poner frenos a la acción del Estado -, y nada de publicidad, sino el
empeño de mantener el temor y robustecer la disciplina de los funcionarios y la
obediencia de los súbditos, en interés de la autoridad del Estado.10
Nos dias de hoje, contudo, cabe uma reflexão sobre o papel que a publicidade tem
efetivamente desempenhado na organização estatal. Habermas alerta que, de um princípio
de crítica (exercida pelo público), a publicidade teve redefinida sua função, tornando-se
princípio de uma integração forçada (por parte das instâncias demonstrativas – da
administração e das associações, sobretudo dos partidos). Ao deslocamento plebiscitário da
esfera pública parlamentar corresponde uma deformação no consumismo cultural da esfera
pública jurídica.11
Di-lo o autor:
Outrora a “publicidade” teve e ser imposta contra a política de segredo imposta pelos
monarcas: aquela “publicidade procurava submeter a pessoa ou a questão ao
julgamento público e tornava as decisões políticas sujeitas à revisão perante a
instância da opinião pública. Hoje, pelo contrário, a publicidade se impõe com a
ajuda de uma secreta política dos interesses: ela consegue prestígio público para uma
pessoa ou uma questão e, através disso, torna-se altamente aclamável num clima de
opinião não-pública.12
O exemplo dos processos penais ajuda a ilustrar essa mudança. Tradicionalmente, a
publicidade do procedimento contra o acusado é vista como um meio de fomentar a
responsabilidade dos órgãos da administração da justiça e de evitar a possibilidade de que
circunstâncias alheias à causa influam no julgamento13
. Essa idéia de proteção contra o
arbítrio vem, pelo menos, desde a segunda metade do século XVIII14
. Atualmente, contudo,
como salienta Habermas, os processos penais que são suficientemente interessantes para
serem documentados e badalados pelos meios de comunicação de massa, invertem, de
modo análogo, o princípio crítico da “publicidade”, do tornar público; ao invés de controlar
o exercício da justiça por meio dos cidadãos reunidos, serve cada vez mais para preparar
processos trabalhados judicialmente para a cultura de massas dos consumidores
arrebanhados15
.
10
GARZÓN VALDÉS, Ernesto. Acerca de los conceptos…, p. 78.
11
HABERMAS, Jürgen. Mudança estrutural da esfera pública. 2ª edição. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro,
2003, p. 241.
12
HABERMAS, Jürgen. Mudança estrutural..., p. 235.
13
ROXIN, Claus. Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores del Puerto, 2001, p. 407. No mesmo
sentido é a doutrina nacional: “Com ela [a publicidade] são evitados excessos ou arbitrariedades no desenrolar
da causa, surgindo, por isso, a garantia como reação aos processos secretos, proporcionando aos cidadãos a
oportunidade de fiscalizar a distribuição da justiça”. FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal
constitucional. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pp. 67-8.
14
“De hecho, frente al secreto característico del modelo inquisitivo, la publicidad del proceso se enarboló
como um de las rivindicaciones más visibles del programa reformador alentado por la filosofia iluminista de
la segunda mitad del siglo XVIII, de VOLTAIRE a BECCARIA, de FILANGIERI a BENTHAN”. GASCÓN
ABELLÁN, Marina. Los hechos em el derecho, p. 134
15
HABERMAS, Jürgen. Mudança estrutural..., pp. 241-2.
5
Em outras palavras: a publicidade, em vez de submeter questões importantes ao
julgamento público, constrói uma nova realidade, paradoxalmente virtual e espetacular, em
que a participação popular fica anulada16
. Forma o objeto deste estudo investigar como o
Poder Judiciário deve enfrentar o desvirtuamento da função crítica da publicidade.
2 O espaço da opinião pública na democracia.
É bastante difundida a concepção de que, para o funcionamento adequado da
democracia, é imprescindível a opinião pública, e esta, por sua vez, somente pode existir se
houver publicidade.17
A democracia, sob um certo ângulo, é o governo da opinião
pública18
. Se essa opinião pública pode ser identificada com a vontade do povo, então
aqueles que em nome do povo governam teriam o dever de traduzi-la em seus atos19
.
A aceitação irrefletida desse modelo de democracia tem permitido que referências à
opinião pública promovam um açambarcamento, ao menos no plano retórico, daquela
função de controle que os iluministas reservavam à publicidade. É muito frequente, com
efeito, que a invocação da opinião pública sirva para qualificar determinadas ações ou
decisões das autoridades estatais como oportunas ou inoportunas, legais ou ilegais, e
mesmo legítimas ou ilegítimas20
. Conforme o alerta de Popper, a vagueza do conceito de
opinião pública, em vez de desestimular o uso da expressão, torna-o ainda mais atrativo21
.
Opinião significa uma crença ou asserção que não inclui garantia alguma da própria
validade, e por isso é simplesmente um compromisso frágil, sempre sujeito à revisão22
. A
dificuldade reside em determinar o que faz uma opinião receber o qualificativo “pública”.
Uma opinião poderia ser considerada pública quando fosse expressada ou discutida
publicamente. Esse conceito não enfrentaria maiores polêmicas teóricas, mas teria sua
aplicação prática bastante reduzida e, além disso, estaria apartado do uso que se faz do
termo na linguagem ordinária. O mesmo problema existiria se, por opinião pública, se
16
PRADO, Geraldo. Sistema acusatório – A conformidade constitucional das leis processuais penais. 4ª
edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, pp. 161-2.
17
Para uma crítica completa sobre tal concepção, conferir: ZIMMERLING, Ruth. El mito de la opinión
pública. Alicante: Biblioteca Virtual Miguel de Cervantes, 2005. Edición digital a partir de Doxa : Cuadernos
de Filosofía del Derecho. núm. 14 (1993), pp. 97-117, pp. 97-8.
18
SARTORI, Giovanni. Homo videns – Televisão e pós-pensamento. Tradução de Antonio Angonese. Bauru:
EDUSC, 2001, p. 53. Conferir, a título ilustrativo, trecho de discurso de Abraham Lincoln, em 1865, citado
por Garzón Valdez: “Nosso governo baseia-se na opinião pública. Todo aquele que possa mudar a opinião
pública, pode mudar também o governo, praticamente na mesma medida.” GARZÓN VALDEZ, Ernesto.
Acerca de los conceptos…, p. 83
19
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A democracia no limiar do século XXI. São Paulo: Saraiva, 2001,
p. 145.
20
ZIMMERLING, Ruth. El mito de la opinión pública, p. 98.
21
POPPER, Karl. “Public Opinion and Liberal Principles”. Em: Conjectures and Refutations. 2ª edição.
Londres: Routlege & Kegan Paul, 1965, p. 354. Apud GARZÓN VALDEZ. Acerca de los conceptos…, p. 85.
22
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. 4ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 2004, pp. 728-9
6
designasse não uma opinião qualquer, mas o feixe de todas as opiniões tornadas públicas
sobre um determinado assunto.23
Outra alternativa, então, seria considerar pública a opinião de um sujeito chamado
“público”. Como a democracia está caracterizada justamente pelo fato de que nela existem,
a respeito de todos os assuntos, opiniões direrentes de uma multidão de sujeitos ou atores,
individuais ou coletivos, a dificuldade passaria a ser a definição dos critérios para
identificação para identificação daquele ou daqueles que seriam os portadores da opinião
pública. Nesse caso, a opinião pública poderia ser determinada pelo critério da qualidade, é
dizer, por ser sustentada por pessoas (qualquer que seja seu número) dotadas de certas
características; ou pelo critério da quantidade, ou seja, pela identificação de uma massa
crítica (integrada por quaisquer pessoas) que forme uma maioria.
Se o critério da qualidade desconsidera a opinião pública como um fenômeno social
para imputar um valor especial a uma opinião determinada, expressada por pessoas
possivelmente dotadas de interesses e objetivos próprios, os riscos para a democracia
parecem evidentes. Não se pense, porém que o critério da quantidade, ao identificar a
opinião pública como a manifestação de uma atitude coletiva cuja legitimação repousaria
na força do número, poria a salvo o sistema democrático. A opinião da maioria, tomada por
si só, pode converter a democracia em uma “casualiade aritmética”, como temia Kelsen24
,
ou em uma “superstição baseada em estatísticas”, como sustentava Borges com ironia25
. A
opinião da maioria é importante no âmbito da negociação e do compromisso, mas nunca
pode ser expressão de verdades políticas.26
Quando a opinião pública é considerada como a expressão da opinião de uma
sociedade em seu conjunto, converte-se numa espécie de mito político a que se pode
recorrer como justificação de medidas adotadas por quem a invoca27
. Não raras vezes, o
que acaba ocorrendo é a conversão da opinião de alguém, ou de uma opinião difusa, na
opinião de uma maioria bem determinada28
.
É importante, por isso, que a opinião da maioria esteja sujeita à limitação do
respeito à opinião da minoria. Fala-se, então, de princípio da maioria, para distingui-lo do
domínio da maioria. Essa distinção é relevante para o problema da legitimação dos
sistemas políticos. Se a opinião da maioria se move no âmbito do ser, não podem
simplesmente servir de fundamento justificatório das decisões do governo. Mesmo no caso
extremo de a opinião da maioria converter-se na opinião de todos, disso não se pode inferir
a correção daquilo que o consenso fático sustenta. A maioria ou a totalidade de uma
23
ZIMMERLING, Ruth. El mito de la opinión pública, p. 102.
24
KELSEN, Hans. Vom Wesen und Wert der Demokratie. Tübingen: J. C. B. Mohr (Paul Siebeck), 1929, p.
55. Apud GARZÓN VALDEZ. Acerca de los conceptos…, p. 91.
25
Cf. MARAMORO, Blas (comp.) Diccionario privado de Jorge Luis Borges. Madrid: Altalena, 1979, p. 82.
Apud GARZÓN VALDEZ. Acerca de los conceptos…, p. 91.
26
GARZÓN VALDEZ. Acerca de los conceptos…, p. 92.
27
POPPER, Karl. “Public Opinion and Liberal Principles”. Em Conjectures and Refutations. 2ª edição.
Londres: Routlege & Kegan Paul, 1965, pp. 347-8. Apud ZIMMERLING, Ruth. El mito de la opinión
pública, p. 115; GARZÓN VALDEZ, Ernesto. Acerca de los conceptos..., p. 85.
28
GARZÓN VALDEZ, Ernesto. Acerca de los conceptos..., p. 93.
7
sociedade pode aprovar as mais aberrantes disposições. O conceito de legitimidade,
entendido com a coincidência das normas jurídicas com as normas éticas, requer algo mais
que a opinião da maioria e pode, em alguns casos, contradizê-la.29
3 O uso irracional e manipulativo da opinião pública.
A consequência de transformar o ambíguo conceito de opinião pública em pauta ou
critério para aferição da legitimidade da atuação das autoridades é a perda da qualidade e da
profundidade do debate político.
Em toda sociedade altamente especializada, muitas áreas de decisão enfrentam
problemas literalmente incompreensíveis para os que não são peritos. Apesar disso, os não-
peritos frequentemente são chamados a dar juízos sobre a aptidão das políticas seguidas
nessas áreas.30
A tentação de satisfazer a opinião da maioria tende a provocar, nas
discussões públicas sobre o controle dos atos governamentais, um nível muito baixo de
racionalidade31
. E isso traz o risco de determinar, não poucas vezes, a consideração de
propostas de solução nesse mesmo nível, apesar da multiplicidade e da complexidade dos
problemas a resolver32
.
A valorização excessiva da opinião pública, assim, afeta a responsabilidade
deliberativa das autoridades33
, propiciando que estas se eximam do ônus de adotar medidas
impopulares, porém necessárias. Dizia Popper, por isso, que decidir conforme uma ideia
que se atribui a um ente difuso ou anônimo é uma forma irresponsável de poder34
.
Por contribuir para o déficit de racionalidade no exercício do poder, a mitificação da
opinião pública propicia, mais além, a manipulação dos cidadãos, aquilo que Habermas
chamou de colonização do mundo da vida ou refeudalização da opinião pública35
: a
reimplantação de um tanto de “imaturidade” que se manifesta na redução do espírito crítico
da cidadania, de modo que esta deixa de estar em condições de exercer sua função de
controle e de poder participar efetivamente na conformação da ordem social. E se a função
29
GARZÓN VALDEZ, Ernesto. Acerca de los conceptos..., p. 91.
30
DOWNS, Anthony. The economic theory of democracy. Nova York: Harper and Brothers, 1957, p. 230 e
seguintes. Apud GARZÓN VALDEZ, Ernesto. Acerca de los conceptos…, pp. 87-8.
31
KIELMANSEGG, Peter Graf. “Demokratieprinzip und Regierbarkeit”. Em Wilhelm Hennis et al.
(compiladores), Regierbarkeit. Studien zu ihrer Problematisierung. Stuttgart: Klett-Cotta, 1977, pp. 118-33,
p. 129. Apud GARZÓN VALDEZ, Ernesto. Acerca de los conceptos…, p. 89.
32 32
KIELMANSEGG, Peter Graf. “Demokratieprinzip…”, p. 129, apud GARZÓN VALDEZ, Ernesto.
Acerca de los conceptos…, p. 89. O temor pela tirania da opinião pública dominante era compartilhado por
José Enrique Rodó, quando se referia à “falange de Prudhommes ferozes”: “Ellos llamarán al dogmatismo del
sentido vulgar, sabiduría; gravedad, a la mezquina aridez del corazón; critério sano a la adaptación perfecta a
lo mediocre […]” Cf. RODÓ, José Enrique. Ariel. México: Porrúa, 1979, p. 27, apud GARZÓN VALDEZ,
Ernesto. Acerca de los conceptos…, p. 93.
33
ZIMMERLING, Ruth. El mito de la opinión pública, p. 116.
34
POPPER, Karl. “Public Opinion and Liberal Principles”. Em Conjectures and Refutations. 2ª edição.
Londres: Routlege & Kegan Paul, 1965, p. 349. Apud GARZÓN VALDEZ, Ernesto. Acerca de los
conceptos…, p. 85.
35
Conferir: HABERMAS, Jürgen. Mudança estrutural..., p. 235.
8
de controle é um elemento essencial do sistema democrático, não é difícil inferir que tal
situação põe em perigo a própria democracia. Uma possível consequência disso é que as
críticas se tornam superficiais, imunizando os detentores do poder em face do controle
social.36
Os problemas relativos à utilização da opinião pública como recurso retórico é
agravado, ainda, pelo poder dos meios de comunicação de massa37
. Na sua Teoria da Ação
Comunicativa, Habermas fala da ambivalência dos meios de comunicação, de seu duplo
potencial, autoritário e emancipatório, e das contradições a que estão submetidos38
.
Deveras, não obstante a ampla proteção que as constituições modernas dão à liberdade de
imprensa – justificada por sua relação estreita com a liberdade individual e também por sua
importância para o controle do poder39
–, não se devem ignorar os perigos que podem advir
da atuação dos meios de comunicação de massa. A notícia é, hoje, o produto de uma
indústria de tipo especial40
. Como toda mercadoria, está submetida às leis do mercado, de
modo que ela não tem um valor em si mesma em relação à verdade ou em relação à sua
eficácia cívica41
.
Vale ressaltar, então, a constatação acerca da mudança experimentada pela imprensa
nos últimos cem anos: em vez de ser um instrumento a serviço de um público pensante
frente às intervenções do poder estatal, transformou-se em um meio de pressão que
responde a interesses privados que ocultam suas intenções comerciais sob o manto do
interesse público42
.
36
Cf. VON ARNIM, Hans Herbert. Demokratie ohne Volk. Munich: Knaur, 1993, p. 357. Apud GARZÓN
VALDEZ, Ernesto. Acerca de los conceptos…, p. 90.
37
[O]pinião pública existe espontaneamente só em casos raros. Ela deve, sob condições modernas, seus
impulsos e sua eficácia, em grande medida, aos meios eletrônicos e, já por causa disso, não é critério infalível
de exatidão. HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha.
Tradução de Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998. Margem 150, p. 131
38
Apud SAAVEDRA, Modesto. “Opinión pública libre” y medios de comunicación social en la
argumentación jurídica del tribunal constitucional español. Alicante: Biblioteca Virtual Miguel de Cervantes,
2005. Edición digital a partir de Doxa : Cuadernos de Filosofía del Derecho. núm. 14 (1993), pp. 135-156, p.
146.
39
“En la Constitución se encuentra recogida programáticamente la preocupación por un marco de actuación
de los medios que permita la inclusión de los temas relevantes en la agenda de problemas a resolver, que
ofrezca suliciones a éstos, desarrolle valores convincentemente, genere argumentos presuasivos, y obligue a
los titulares de cargos públicos a motivar su actuación.” HOFFMANN-RIEM, Wolfgang. “Libertad de
comunicación y de médios”, pp. 145-215. Em: Manual de derecho constitucional. BENDA, Ernst et alli.
Madrid: Marcial Pons, 1996, p. 151.
40
ADORNO, Theodorn Wiesengrund e HORKHEIMER, Max. Dialética do esclarecimento: fragmentos
filosóficos. 2ª edição. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1986. Apud NATALINO, Marco Antonui Carvalho. O
discurso do telejornalismo de referência: criminalidade violenta e controle punitivo. São Paulo: Método,
2007, 49.
41
SHECAIRA, Sérgio Salomão. “Mídia e crime”. Em: Estudos em homenagem a Evandro Lins e Silva.
Sérgio Salomão Shecaira (org.). São Paulo: Editora Método, 2001, pp. 353-67, p. 355.
42
GARZÓN VALDEZ, Ernesto. Acerca de los conceptos..., p. 86. Conforme Sartori, esse problema se
agudizou com o advento da televisão. A força avassaladora da imagem quebra o sistema de renovados
equilíbrios e de múltiplas retrações que, no decorrer de quase dois séculos, instituíra progressivamente
situações difusas de opinião. Com a superação dos chamados líderes intermediários de opinião, elimina-se a
multiplicidade de “autoridades cognitivas” que de várias maneiras podem determinar, para cada um de nós,
9
4 A influência midiática na aplicação do direito.
De acordo com a doutrina de Sartori, há subinformação quando a informação é de
tal modo insuficiente que empobrece muito a notícia que dá. A desinformação, por sua vez,
ocorre com a difusão de notícias falseadas, que induzem a engano os que as escutam ou
leem43
.
Duas distorções típicas da maneira de informar contribuem para a subinformar e,
principalmente, desinformar: o prêmio à excentricidade e o privilégio ao ataque e à
agressividade44
. O prêmio à excentricidade consiste em assegurar projeção às posições
extremas, às extravagâncias, aos exageros. Quanto mais uma tese é bombástica, tanto mais
é propagada e difundida. Disso resulta uma formidável seleção pelo avesso.45
O privilégio à
agressividade, por sua vez, diz respeito à intensa cobertura midiática de protestos, agitos e
manifestações e ataques em geral. A imprensa chega sempre rapidamente onde alguém
ocupa prédios, bloqueia estradas e ferrovias, ou faz acusações graves contra autoridades ou
pessoas proeminentes. Alguém poderia dizer, com certa razão, que isso acontece porque o
ataque dá “espetáculo”, porém, a vida real não é (apenas) espetáculo, e quem pretende
camuflá-la desde modo, por um lado, deforma os seus problemas e, por outro, deixa a
sociedade desinformada a respeito da realidade da pior maneira possível.46
A imensa quantidade de informações que são publicadas diariamente só agrava o
problema, em vez de amenizá-lo47
. Disso resulta um surpeendente conflito entre
racionalidade e informação48
. Se se admite que todo ser racional tende a minimizar seus
esforços49
, o cidadão que não quer sucumbir ante a avalanche de notícias tende a renunciar
à completa compreensão de assuntos para os quais precisaria de uma preparação especial.
Ao recorrer à informação filtrada, ele deixa de se capacitar adequadamente à participação
no debate público, tornando-se indiferente a questões importantes, ou vulnerável à
manipulação de terceiros. Adota, com isso, uma atitude diametralmente oposta à do ideal
ilustrado.50
quem é digno de confiança e quem não o é. Pela televisão a autoridade está na própria visão, é a autoridade da
imagem. Conferir: SARTORI, Giovani. Homo videns, pp. 55-6.
43
SARTORI, Giovani. Homo videns, p. 65 e seguintes.
44
SARTORI, Giovani. Homo videns, p. 79.
45
SARTORI, Giovani. Homo videns, p. 80.
46
Cf. SARTORI, Giovani. Homo videns, pp. 80-1.
47
Calha lembrar, a propósito, trecho do coro de T. S. Eliot, em sua famosa peça The Rock, de 1934: “Where is
the wisdom we have lost in knowledge? Where is the knowledge we have lost in information?” Em tradução
livre: “Onde está a sabedoria que perdemos no conhecimento? Onde está o conhecimento que perdemos na
informação?”
48
GARZÓN VALDEZ, Ernesto. Acerca de los conceptos…, p. 87.
49
Nenhuma informação que a pessoa recebe é totalmente gratuita. O mero ato de percebê-la toma tempo; e se
a assimila ou pensa sobre ela, esses atos tomam mais tempo. A menos que o custo de oportunidade desse
tempo seja zero, o que é improvável, a pessoa geralmente tem que sacrificar um recurso escasso para receber
informação. Esse sacrifício é um custo intransferível. Cf. DOWNS, Anthony. The economic theory of
democracy. Nova York: Harper and Brothers, 1957, p. 222, apud GARZÓN VALDEZ, Ernesto. Acerca de
los conceptos…, p. 87.
50
GARZÓN VALDEZ, Ernesto. Acerca de los conceptos…, p. 89.
10
Cumpre investigar, então, como a opinião pública assim moldada se reflete na
atividade do Poder Judiciário.
Em matéria penal, os efeitos dessas distorções são bastante estudados. Crimes são
notícia porque surpreendem e chocam51
. O exagerado destaque dado à criminalidade gera
uma sensação difusa de impunidade52
, em nome de cujo combate se apóiam políticas
criminais repressivas53
. Isso acarreta não apenas o endurecimento da legislação, mas
também a criação de uma cultura jurídica consoante a qual o juiz penal, em vez de aplicar a
lei racionalmente, com isenção de ânimo, deveria tomar parte na ideologia de “combater o
crime" a qualquer custo.
A participação dos jornalistas na economia do sistema penal é reconhecida e tida
por alguns como inevitável54
. O problema é que a rápida e precipitada manifestação dos
meios de comunicação – não se pode desconhecer que o trabalho da imprensa está marcado
pela nota da instantaneidade: aquilo que deixa de ser novidade perde o interesse como
notícia – frequentemente surge como um obstáculo importante para a realização efetiva da
presunção de inocência55
. Ao contrário do processo penal tradicional, no âmbito do qual se
assegura a paridade de armas entre acusação e defesa, o processo paralelo difundido na
mídia é superficial, emocional e muito raramente oferece a todos os envolvidos igualdade
de oportunidade para expor seus pontos de vista. Em semelhante situação, como bem
ressalta Geraldo Prado, os procedimentos ganham valor exclusivamente formal, de modo
que a publicidade leva a um modelo autoritário de exercício de poder.56
Não é exagero dizer que os juízos paralelos da imprensa, nos casos de grande
repercussão, fazem reviver o mecanismo do bode expiatório que se praticava em tempos
revoltos57
. As massas querem sempre um responsável, e experimentam certo bem-estar
51
YOUNG, Jock. A sociedade excludente: exclusão social, criminalidade e e diferença da modernidade
recente. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 112.
52
SILVA-SÁNCHEZ, Jesús-Maria. A expansão do direito penal – Aspectos da política criminal nas
sociedades pós-indutriais. Tradução de Luiz Otávio O. Rocha. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 37.
53
LYNCH, Michael, J. “Percezione del reato da parte del publico”. Em: Criminologia e società. Milano:
Giuffrè, 1987, p. 208. Nesse sentido, a doutrina de Raúl Cervini, para quem as políticas criminais vigentes
partem do suposto de que “é de se esperar que haja uma alto grau de congruência entre a lei e a consciência
legal da população”, do que resulta “a enorme importância que têm a opinião pública nos processos de
criminalização e/ou descriminalização dos sistemas”. CERVINI, Raúl. Os processos de descriminalização. 2ª
edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 95.
54
“[Jornalistas] participam da economia do sistema, queiramos ou não, e isso em todas as etapas do
procedimento. [...] [T]udo é mediatizado nesse domínio: a informação passa pela mídia e pela mediação dos
jornalistas, que têm sua própria lógica de seleção e de interpretação dos acontecimentos e com os quais todos
os atores das ações penais têm relações mais ou menos seguidas.” LENOIR, Rémi. “Campo judiciário e
reforma da instrução”, pp. 149-84. Em: DELMAS MARTY, Mireille (org). Processo penal e direitos do
homem – Rumo à consciência europeia. Trad. Fernando F. Franco. Barueri: Manole, 2004, pp. 161-2.
55
SANGUINÉ, Odone. Prisión provisional y derechos fundamentales. Valencia: Tirant lo Blanch, 2003, p.
535.
56
PRADO, Geraldo. Sistema acusatório, pp. 162-3.
57
GARAPON, Juez y democracia, Barcelona: Flor de Viento, 1997. Apud SILVA-SÁNCHEZ, Jesús-Maria.
A expansão do direito penal, p. 37.
11
quando se põe no pelourinho algum personagem58
. Daí a imagem, atribuída a Fernandez-
Entralgo, de que “há boas razões para suspeitar que, desmentindo tantas proclamações
retóricas de progresso, o brutal Mr. Hyde está ganhando a batalha do ilustrado Dr. Jekyll”.59
A influência midiática no Poder Judiciário, contudo, não se restringe ao direito
penal. Em qualquer ramo do direito existe o perigo de que o juiz deixe influenciar seus
julgamentos pela opinião pública, seja para ganhar notoriedade, nos tempos atuais de
celebridades instantâneas, seja pela razão inversa, é dizer, pelo receio à superexposição
negativa.
Responder à questão de como esses riscos podem ser afastados não é tarefa fácil.
Exige, antes de tudo, que se volte uma vez mais ao tormentoso tema da legitimidade da
jurisdição e dos deveres impostos para o seu correto exercício.
5 A legitimidade do Poder Judiciário e o exercício independente da função
jurisdicional.
A questão da legitimidade do Poder Judiciário surge sempre que se pergunta sobre o
alcance da norma constitucional expressada no enunciado de que ”todo poder emana do
povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente ” (art. 1º,
parágrafo único). Se o poder judicial não é exercido pelo povo “diretamente”, nem por
meio de “representantes eleitos”, impõe-se investigar o que torna justificável a aceitação
das decisões dos juízes por parte da cidadania.
A única possibilidade de conciliar a jusridição com a democracia consiste em
compreendê-la também como representação do povo. Não se trata, obviamente, de um
mandato outorgado por meio do sufrágio popular, mas de uma representação ideal que se
dá no plano discurso, é dizer, uma representação argumentativa.60
Essa representação
argumentativa é exercida não no campo das escolhas políticas – cujas deliberações versam
(predominantemente) sobre o que é bom, conveniente ou oportuno –, mas no campo da
aplicação do direito, sob as regras do discurso racional, por meio do qual se sustenta e se
declara o que é correto, válido ou devido.
Com a vinculação do juiz às regras do discurso jurídico, pelas quais as decisões
judiciais ficam submetidas a controles racionais de validade intersubjetiva61
, perde força a
afirmação de que o poder judicial é antidemocrático. Nesse sentido, a doutrina de Bachof
de que o juiz, da mesma maneira que está em comunicação permanente com as partes
litigantes, com seus colegas de magistratura, com o mundo técnico-jurídico e científico-
58
SANGUINÉ, Odone. “A inconstitucionalidade do clamor público como fundamento da prisão preventiva”,
Em: Estudos em homenagem a Evandro Lins e Silva. Sérgio Salomão Shecaira (org.). São Paulo: Editora
Método, 2001, pp. 257-95, p. 262.
59
Apud SANGUINÉ, Odone. “A inconstitucionalidade…” p. 262.
60
ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 163.
61
Para uma visão completa das teorias da argumentação jurídica racional, conferir: ALEXY, Robert. Teoría
de la argumentación jurídica. Tradução de Manuel Atiena e Isabel Espejo. Madrid: Centro de Estudios
Constitucionales, 1997.
12
jurídico, igualmente está em contato com o povo, em um “diálogo” permanente sobre o
valor ou a falta de valor, sobre a justiça ou o erro de sua jurisprudência 62
. Precisamente
nesse contínuo “diálogo”, pelo qual o juiz passa os materiais hauridos da experiência pelo
crivo da racionalidade, radica a especial aptidão democrática do exercício da função
judicial.
Um modelo de democracia que se apoiasse unicamente em um procedimento de
decisão centrado nos conceitos de eleição e de maioria não passaria de um modelo
meramente decisionista. Enquanto a representação do povo pelo parlamento é,
simultaneamente, volicional e argumentativa, a representação do povo pelos juízes é
puramente argumentativa.63
Essa concepção de representação é bem formulada por Alexy:
Representação é mais que mera “substituição” (como defendia Kelsen) e mais que
“algo existencial”, no sentido meramente fático (como postulava Schmitt): ela abarca
tais elementos, mas não se esgota neles, pois também está associada a uma dimensão
ideal. Essa dimensão ideal é a pretensão de correção. Um conceito plenamente
formado da representação democrática, por isso, deve abarcar, ao lado da decisão, o
discurso como elemento ideal.64
Que a decisão judicial promova uma pretensão de correção significa, primeiro, que
a ela se une uma afirmação implícita de sua correção quanto ao conteúdo e ao
procedimento; segundo, que ela abarca uma garantia de fundamentabilidade por meio da
qual essa correção pode ser controlada; terceiro, que ela se faz acompanhar da esperança do
reconhecimento de sua correção sob o ponto de vista do sistema jurídico respectivo.65
O pressuposto da pretensão de correção da decisão judicial é indispensável para
entender o sentido e o alcance da independência do Poder Judiciário. A independência do
juiz é o que lhe permite quedar-se vinculado somente à lei66
, aqui entendida em sentido
amplo, abrangendo o ordenamento jurídico como um todo, encimado pela Constituição67
.
62
BACHOF, Otto. Jueces y Constitución. Tradução de Rodrigo Bercovitz Rodriguez-Cano. Madrid: Civitas,
1987, pp. 59-60.
63
ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo, p. 163. Essa ideia vai ao encontro da lição de Ferrajoli,
que, invertendo a máxima hobbesiana sobre a legislação, define a jurisdicão pelo aforisma veritas, non
autorictas facit judicium. Nisso consiste, apesar da diferença de nomenclatura, a assunção da pretensão de
correção da atividade judicial: “Uma justiça [...] não arbitrária deve ser medida ‘com verdade’, quer dizer,
baseada em juízos penais predominantemente cognitivos (de fato) e recognitivos (de direito), sujeitos à
verificação empírica”. Cf. FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão, p. 32.
64
ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo, p. 164.
65
ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo, pp. 20-1 e 23.
66
A submissão do juiz à lei não é uma limitação à independência judicial, mas o seu necessário complemento
na busca da obtenção de sentenças objetivas e juridicamente justas. Nesse sentido: PEDRAZ PENALVA,
Ernesto. Constitución, Jurisdicción y Proceso. Tordesillas: Akal, 1990, p. 35; MONTERO AROCA, Juan.
Sobre la imparcialidad del Juez y la incompatibilidad de funciones procesales. Valencia: Tirant lo Blanch,
1998, p. 101. Conferir, a propósito o Código Iberoamericano de Ética Judicial: “Art. 2º. O Juiz independente é
aquele que determina a partir do Direito vigente a decisão justa, sem se deixar influenciar de forma real ou
aparente por factores alheios ao próprio Direito.”
67
MONTERO AROCA, Juan. Sobre la imparcialidad…, pp. 101-3.
13
Por isso, a independência judicial não é apenas tolerável68
, mas constitui verdadeiro
pressuposto para que a jurisdição cumpra sua tarefa69
. Trata-se, por conseguinte, não de
simples prerrogativa judicial, nem de uma abstrata aspiração desprovida de meios de
imposição, mas de um dever do magistrado, ao qual corresponde um efetivo direito do
jurisdicionado70
.
Não se deve confundir independência com autonomia: a atividade judicial não é
“autônoma”, porque o juiz deve ser independente mesmo de seus próprios credos e
preconceitos autonomamente aceitos71
. Está correto, contudo, reconhecer a conexão dos
deveres de independência e imparcialidade. Se a independência trata de controlar os móveis
do juiz frente a influências estranhas ao direito, proveniente do sistema social, a
imparcialidade pode ser definida como a independência frente às partes e ao objeto do
processo72
. Quando as influências externas forem tamanhas a ponto de afetar o modo como
o juiz conhece o objeto do processo, a vulneração da independência acarretará também a
vulneração da imparcialidade judicial.
Sob essa base teórica, é possível delimitar o papel que a chamada opinião pública
pode validamente cumprir no exercício da função judicial.
68
A conhecida lição de Häberle, no sentido de que a “independência dos juízes somente é tolerável, porque
outras funções estatais e a esfera pública pluralista [...] fornecem material para a lei” (HÄBERLE, Peter.
Hermenêutica constitucional – A sociedade aberta e os intérpretes da Constituição: contribuição para a
interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Tradução de Gilmar F. Mendes. Porto Alegre:
Sergio Antonio Fabris Editor, 1997, pp. 31-2) não é exata. Se o juiz tem o dever de passar os materiais pelo
crivo da racionalidade, conforme o círculo da compreensão estudado pela filosofia hermenêutica, então a
independência não é apenas “tolerável”, mas condição indispensável para a aplicação judicial do direito.
Sobre o círculo da compreensão, conferir: GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método II. Petrópolis: Vozes,
2002, p. 74.
69
PEDRAZ PENALVA, Ernesto. Constitución, Jurisdicción y Proceso, p. 35. Nesse sentido, a jurisprudência
do STF: “[…] A independência judicial [...] traduz, no Estado democrático de direito, condição indispensável
à preservação das liberdades fundamentais, pois, sem juízes independentes, não há sociedades nem
instituições livres.” (Inq 2699 QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em
12/03/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-01 PP-00136 RT v.
98, n. 886, 2009, p. 469-479)
70
AGUILÓ REGLA, Josep. Independencia e imparcialidad de los jueces y argumentación jurídica. Alicante:
Biblioteca Virtual Miguel de Cervantes, 2005. Edición digital a partir de Isonomía: Revista de Teoría y
Filosofía del Derecho, núm. 6 (abril 1997), pp. 71-9, aqui pp.74-5. Conferir, a propósito, o Código
Iberoamericano de Ética Judicial: “Art. 1º. As instituições que, no âmbito do Estado constitucional, garantem
a independência judicial não estão dirigidas a situar o Juiz numa posição de privilégio. A sua razão de ser é a
de garantir aos cidadãos o direito de serem julgados com parâmetros jurídicos, como forma de evitar a
arbitrariedade e de realizar os valores constitucionais e salvaguardar os direitos fundamentais.” No mesmo
sentido, os arts. 5º e 6º do Código de Ética da Magistratura Nacional: “Impõe-se ao magistrado pautar-se no
desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que
deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos.[...] É dever do magistrado denunciar
qualquer interferência que vise a limitar sua independência.”
71
AGUILÓ REGLA, Josep. Independencia e imparcialidad…, p. 76.
72
AGUILÓ REGLA, Josep. Independencia e imparcialidad…, pp. 76-7. A propósito, dispôe o Código de
Ética da Magistratura Nacional: “Art. 8º. O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos
fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das
partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.”
Semelhante disposição existe no art. 10 do Código Iberoamericano de Ética Judicial.
14
O conhecimento da atividade do Judiciário é direito do cidadão. Se os magistrados
são prestadores de serviço público, é imprescindível que essa atividade seja a mais
transparente possível73
, já que só a publicidade permite a crítica social sobre uma atividade
que se legitima não pela origem democrática de seus exercentes, mas pelo caráter motivado
e racional de suas decisões.74
Não existe, entretanto, relação necessária entre publicidade e
opinião pública75
. O dever judicial de independência e imparcialidade afasta qualquer
subordinação do exercício da jurisdição em face de juízos de terceiros, por mais numerosos
ou poderosos que sejam.
Nos dias que correm, o direito ao juiz imparcial e independente pode ser infringido
não apenas pela política do governo ou pela legislação, senão também por outras formas de
pressão76
, especialmente pelos meios de comunicação77
. Deveras, a influência da opinião
pública pode representar um perigo mais real para a independência da justiça que eventuais
ingerências dos demais poderes estatais.78
Isso põe de manifesto a necessidade de criar
mecanismos aptos a evitar que a imprensa usurpe do Poder Judiciário a competência para
julgar. Uma justiça efetivamente independente dos caprichos e intolerâncias das maiorias
contingentes é uma exigência do ideal de racionalidade jurídica e do dever de proteção aos
direitos fundamentais. Nisso consiste sua contribuição para a verdadeira democracia79
.
Para resguardar a independência do Judiciário em casos concretos, várias medidas
podem ser cogitadas. Algumas delas, tais como a censura à imprensa e o chamado
“controle social” da mídia, são de difícil justificação constitucional, seja pela elevada
intervenção que elas representam para a liberdade de comunicação, seja pela marca
antidemocrática que trazem consigo; outras, como o chamado “desaforamento temporal”80
de casos penais, que consiste na suspensão do processo enquanto durar o estado de
comoção da opinião pública, são de duvidosa eficácia, já que a excitação social tende a
retornar com o levantamento da suspensão e com a proximidade do julgamento. O que
73
TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. “A imprensa e o Judiciário”. Revista Jurídica, Ano XLIV, n. 226, agosto
de 1996, pp. 27-30, p. 30. Sobre transparência, conferir os arts. 10 e 11 do Código de Ética da Magistratura
Nacional e os arts. 56, 57 e 58 do Código Iberoamericano de Ética Judicial.
74
GASCÓN ABELLÁN, Marina. Los hechos em el derecho, p. 135.
75
; ZIMMERLING, Ruth. El mito de la opinión pública, p. 97; GARZÓN VALDEZ, Ernesto. Acerca de los
conceptos..., p. 92.
76
Nesse sentido, a jurisprudência do STF: “[...]. A independência é expressão da atitude do juiz em face de
influências provenientes do sistema e do governo. Permite-lhe tomar não apenas decisões contrárias a
interesses do governo – quando o exijam a Constituição e a lei – mas também impopulares, que a imprensa e a
opinião pública não gostariam que fossem adotadas. A imparcialidade é expressão da atitude do juiz em face
de influências provenientes das partes nos processos judiciais a ele submetidos. Significa julgar com ausência
absoluta de prevenção a favor ou contra alguma das partes. Aqui nos colocamos sob a abrangência do
princípio da impessoalidade, que a impõe.“ (HC 95009, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno,
julgado em 06/11/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-06 PP-
01275)
77
SANGUINÉ, Odone. Prisión provisional y derechos fundamentales, p. 534.
78
SANGUINÉ, Odone. Prisión provisional y derechos fundamentales, p. 535.
79
Cf., a propósito. CAPELLETTI, Mauro. “Necesidade y legitimidad de la justicia constitucional.” Em:
Tribunales constitucionales europeus y derechos fundamentales. Vários autores. Madrid: Centro de Estudios
Constitucionales, 1984, p. 633.
80
PRADO, Geraldo. Sistema acusatório, p. 165. No mesmo sentido: SCHREIBER, Simone. A publicidade
opressiva de julgamentos criminais Rio: Renovar, 2008, p. 388
15
resta, então, é a responsabilidade institucional do Poder Judiciário, lastreada no
compromisso sério e irrevogável com a racionalidade decisória e no rechaço veemente à
demagogia covarde ou arrivista81
.
Que essa responsabilidade institucional dependa, em grande medida, da consciência
individual de cada magistrado82
, não significa reduzi-la a um mero apelo por qualidades
subjetivas. Uma adequada proteção à independência da magistratura requer o estímulo ao
continuado aperfeiçoamento pessoal e profissional do juiz, o rigoroso respeito às
prerrogativas da função e o controle efetivo da fundamentação das decisões judiciais.
Somente se pode esperar que o exercício da função judicial seja independente da pressão
dos meios de comunicação se o próprio ambiente da magistratura – com suas metas,
formas de ascensão na carreira e mecanismos de fiscalização disciplinar – estiver permeado
pela impessoalidade, pelo privilégio ao estudo e à racionalidade e pela não-valorização da
notoriedade midiática.
6 Parâmetros para divulgação de notícias do Poder Judicário em publicações
oficiais.
Em escrito de 1996, o ex-Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira defendia que, para
o aprimoramento da democracia no País, impunha-se uma maior aproximação entre
Judiciário e imprensa. Seu diagóstico era de que o Judiciário contribuía para o quadro de
desinformação e subinformação da sociedade ao não se utilizar do marketing e da mídia.83
De lá para cá, a relação do Judiciário com a imprensa tem sido cambiante. No
âmbito da 4ª Região, é possível identificar um breve período em que o marketing judiciário
foi utilizado de modo aparentemente excessivo. Três casos objeto de manchete do Jornal do
TRF, entre 2000 e 2001, ilustram uma situação em que a boa intenção de propagar uma
imagem positiva de decisões judiciais acabou por atropelar o ideal de comedimento e
prudência que se espera dos órgãos de aplicação do direito.
A edição n. 20, de setembro de 2000, estampava na capa: Um basta à impunidade
nas rodovias. Logo abaixo, a submanchete: Decisão judicial impõe cobrança no ato de
multas referentes a infrações cometidas por estrangeiros. A reportagem dava destaque à
extensão para todo o Brasil dos efeitos de uma liminar proferida em ação civil pública que
determinava a cobrança, mediante abreviação do procedimento, de multas de trânsito
aplicadas contra estrangeiros nas rodovias federais. Note-se que a manchete, no afã de
ressaltar o aspecto positivo da decisão, buscava conquistar a opinião pública com recurso a
palavras de ordem, próprias do discurso ideológico-repressivo do Movimento Lei e Ordem,
81
A propósito, dispôe o Código de Ética da Magistratura Nacional: “Art. 13. O magistrado deve evitar
comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a
autopromoção em publicação de qualquer natureza.” Semelhante disposição existe no art. 60 do Código
Iberoamericano de Ética Judicial.
82
BINDER, Alberto M. Introdução ao direito processual penal. Trad. Frenando Zani. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2003, p. 112.
83
TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. “A imprensa e o Judiciário”, p. 30.
16
as quais em nenhum momento haviam sido usadas na decisão84
. A liminar perderia
validade, anos depois, em 28/05/2003, quando a ação civil pública foi julgada
improcedente, “por falta de amparo legal”. Não houve recurso do Ministério Público
Federal, o autor da demanda. A sentença transitou em julgado no dia 14/08/200385
.
O segundo caso a merecer destaque é o da Edição n. 25, de março de 2001, que
trazia na capa a manchete Honra ao mérito, e a submanchete Decisão inédita no Brasil
concede pensão a antigos boinas-azuis da ONU que integraram o batalhão de Suez.
Referia-se a uma decisão da Quarta Turma do TRF-4 que, por maioria, havia concedido
pensão especial a ex-militares que particparam de uma força de paz da ONU86
. Apesar de
se tratar de um caso, na época, ainda sujeito a recursos, o destaque à novidade do
entendimento adotado no julgado foi antecedido do elogio implícito no título Honra ao
Mérito. Contudo, em embargos infringentes opostos pela União, a Segunda Seção do TRF4
reformou o julgado, meses depois, assentando a impossibilidade de pagamento de pensão
sem a correspondente previsão normativa87
. O entendimento restritivo da Seção foi mantido
pelo STJ88
.
Por fim, convém citar a Edição n. 30, de outubro e novembro de 2001, que fazia
referência a casos penais. A manchete principal era O rei vai à caça, seguida da seguinte
submanchete: TRF e Justiça Federal da 4ª Região julgam também empresários e
84
“EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIÃO. RESTRIÇÃO TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA. A
restrição territorial da eficácia da coisa julgada na ação civil pública (artigo 2º da Lei 9.494/97 ) não incide
quando a União é parte no processo (art. 109 , § 2º , CF ).” (TRF4, AG 2000.04.01.051844-7, Terceira Turma,
Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, DJ 30/08/2000)
85
Ação Civil Pública nº 2000.70.00.008318-7.
86
“[...] O art. 53 do ADCT prevê benefícios aos cidadãos que se enquadrem no conceito de ex-combatente,
insculpido, este, em norma infra-constitucional. Por se tratar de Constituição aberta, pelo método
interpretativo de concretização, é de se concluir que o Constituinte pretendeu beneficiar aqueles que
participaram – efetivamente - de operações bélicas, sendo desnecessário constar do texto em comento em que
situação histórica tal participação se deu. Assim, a norma constitucional interpretada, é concretizada para se
estender os benefícios a todos que comprovem que efetivamente participaram de operações consideradas de
guerra, como forma de evitar que o dispositivo constitucional em apreço venha a ferir um princípio maior da
Carta Constitucional – a isonomia. [...]” (TRF4, AC 1998.04.01.030971-0, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão
Edgard Antônio Lippmann Júnior, DJ 21/03/2001)
87
“[...] 1. Não há lugar para emprego do método interpretativo de concretização da norma constitucional cuja
compreensão não deixa margem a dúvidas, impondo-se ao intérprete observar o primado do texto, o que lhe
impede modificar o endereçamento expresso da disposição interpretada, sob pena de romper o comando da
Constituição. 2. O ex-integrante do ‘Batalhão de Suez’ não se enquadra no conceito previsto no artigo 53 do
ADCT – ‘ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra
Mundial’ - para os fins da pensão especial instituída pelo referido dispositivo.” (TRF4, EIAC
1998.04.01.030971-0, Segunda Seção, Relator Amaury Chaves de Athayde, DJ 17/04/2002)
88
“1. O conceito de ex-combatente para fins de percepção de pensão especial prevista no art. 53 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias é matéria adstrita à legislação infraconstitucional pertinente,
mormente o Decreto n.º 43.800/58 e as Leis n.os 288/48, 616/49 e 5.315/67. Precedentes do STF. 2. Os
integrantes do chamado ‘Batalhão de Suez’ não têm direito à percepção da pensão especial prevista no art. 53
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na medida em que não se enquadram no conceito de ex-
combatente estabelecido na Lei n.º 5.315/67. Precedente do STJ. 3. É descabido o pagamento de vantagem
pecuniária a servidor público sem a existência de legislação específica, por ser inviável o reconhecimento do
direito pelo Poder Judiciário, sob o pálio da isonomia – tal como requerido pelos Recorrentes –, em evidente
afronta à Súmula n.º 339/STF. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e desprovido.” (REsp 449686/RS,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 15/06/2009)
17
personalidades, demonstrando a isenção do Judiciário. Um dos casos de maior
repercussão nos últimos meses foi o de Beto Carrero, famoso por se apresentar com
animais selvagens. Ele foi condenado pela sonegação de R$ 20 milhões ao Leão da Receita
Federal. A ilustração da capa contrapunha a imagem de um leão, símbolo do Imposto de
Renda, com a de um tigre, espécie frequentemente utilizada pelo acusado em espetáculos
públicos. Por meio de um Habeas Corpus, o réu conseguiria, anos depois, obstar a execução
da sentença antes do trânsito em julgado da condenação. Contudo, o Recurso
Extraordinário manejado pelo empresário perderia o objeto89
, anos depois, dada a extinção
da punibilidade, pela morte do agente, reconhecida pelo juízo singular90
.
Estes três casos se notabilizam porque o desfecho dos acontecimentos – que a
publicação, é importante ressaltar, não noticiou nas edições seguintes – deixou de
corresponder às expectativas sociais criadas em torno dos respectivos casos. A adjetivação
da informação sobre o conteúdo de decisões ainda pendentes de apreciação definitiva,
contudo, não ocorreu apenas nas Edições 20, 25 e 30. Entre dezembro de 1999 e outubro de
2003, essa forma de divulgar decisões não-definitivas estaria presente na grande maioria
das vinte edições publicadas no período91
.
A adoção de uma tal linha editorial do Jornal do TRF visava, na época, a
complementar a divulgação dos casos jurídicos pela imprensa privada. Era preciso, na visão
gerencial de então, preencher um nicho jornalístico do qual a mídia tradicional não se
89
STF, RE 490771.
90
Ação Penal n. 99.50.07032-5.
91
Dentre as edições que destacaram o teor de decisões judiciais, citem-se ainda os seguintes volumes,
seguidos das manchetes de capa (em itálico) e do conteúdo das decisões a que se fazia referência (entre
parênteses): Edição n. 12 (12/99): Sol, mar, turismo e poluição (proibição de obras em Camboriú para reduzir
a poluição no mar). Edição n. 13 (02/2000): Protegendo a vida (decisão judicial que ordenava ao IBAMA a
compra de aparelhos meteorológicos para monitorar o clima e preservar o ecossistema). Edição n. 14
(03/2000): Um rasgo no verde (liminar que determinou o fechamento da Estrada do Colono, que cortava o
Parque Nacional do Iguaçu). Edição n. 15 (04/2000): Trangênicos: pesquisa sim, comércio não (decisão que
autorizava uma empresa a realizar, sob fiscalização, pesquisas científicas sobre arroz transgênico no RS, mas
proibia a venda do produto). Edição n. 16 (05/2000): Preservando o ambiente na terra do carvão (decisão que
obrigava mineradoras a repararem danos ecológicos na bacia carbonífera do sul de SC). Edição n. 17
(06/2000): É melhor prevenir (liminares ordenavam que empresas pagassem exames científicos para
averiguar se o milho que importavam da Argentina era geneticamente modificado) Edição n. 18 (07/2000): O
século das águas (liminares que determinavam a despoluição de dois rios em SC). Edição n. 21 (10/2000): A
fonte da memória (decisão que proibiu a venda de lotes na área em que está a Fonte Missioneira, próximo das
Ruínas de São Miguel). Edição n. 24 (02/2001): Grandes indefesos (punição de um grupo que infringiu a lei
ao perturbar uma baleia-branca e seu filhote) Edição n. 27 (06/2001): Tarde demais (decisão de que títulos do
início do século XX não tinham mais valor legal). Edição n. 28 (07/2000): A reconstrução da memória
(ordem de demolição de uma restaurante na área ambiental da Ilha de Anhatomirim). Edição n. 29 (08-
09/2001): Menos do que devia (TRF confirma multas do INMETRO a uma lanchonete que, por causa do gelo,
servia volume de refrigerante menor do que o informado nos recipientes). Edição n. 34 (07-08/2002): Terras
ancestrais (duas decisões recentes do tribunal protegiam a integridade de áreas de reservas indígenas no RS
destinadas a tribos caingangues). Edição n. 35 (09-10-2002): Progresso e preservação (a harmonização do
desenvolvimento com a tônica da decisão que autorizou a criação de camarões em Laguna). Edição n. 39 (04-
06/2003): Alerta contra os riscos do álcool (decisão que ordenou a inserção, nos rótulos e nos comerciais de
bebidas, de advertência sobre riscos e malefícios do álcool). Edição n. 41 (09-10/2003): Pesadelo na estrada
(confirmação de sentença que condenou sete integrantes de quadrilha especializada em roubo de cargas).
18
ocupava. Não é demais enfatizar as boas intenções dessa tentativa de realçar a imagem do
Judiciário, por vezes tão injustamente atingida pelos meios de comunicação particulares.
É preciso reconhecer, porém, que o reforço à imagem do Judiciário deve ser feito de
modo que não transforme a prestação jurisdicional em algo assemelhado a um produto
comercial, que haveria de “conquistar” o jurisdicionado com as mesmas técnicas de
propaganda (repetição, autoelogio, apelo à emoção etc) pelas quais marcas de margarina
fidelizam seus consumidores. Se a função judicante é racional, não se pode perder essa
racionalidade de vista na divulgação do trabalho do juiz. A forma de comunicação com o
público é um dos elementos que compõem o ambiente no âmbito do qual pode ser
constatado o grau de responsabilidade institucional da magistratura.
Não há fundamento em se destacar como “positivas” decisões que,
independentemente do seu conteúdo, isto é, da qualidade de seus fundamentos, se
enquadram naquilo que se chama de ativismo judicial. Apresentam-se geralmente
conformes à opinião pública dominante, em matéria penal, as condenações e os decretos de
prisão; em matéria ambiental, decisões que impõem sanções, indenizações ou restrições de
atuação; em matéria previdenciária, decisões que concedem ou majoram benefícios.
Todavia, é preciso afirmar em alta voz – embora isto devesse ser óbvio – que também se
pode fazer justiça com sentenças de improcedência e com indeferimento de liminares.
Cumpriria perguntar, no âmbito do direito administrativo sancionador, a propósito
da matéria de capa da Edição n. 20 do Jornal do TRF, se a prolação de uma decisão que
reconhece aos estrangeiros o mesmo prazo que os brasileiros têm para se defender de
autuações de trânsito caracteriza necessariamente uma fraqueza institucional, ou para usar
de linguagem mais próxima da publicação, algo como a “volta da impunidade”. Ainda que
a resposta pudesse ser afirmativa, não haverá casos em que, por respeito à isonomia, ao
devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, à exigência de lei formal para
impor deveres a particulares e mesmo à reciprocidade nas relações internacionais, a
diminuição de certos instrumentos de combate à impunidade não pode ser justificada? O
viés da reportagem, mais exatamente da manchete, em nada estimula o debate franco e
racional sobre o tema.
Sobre a matéria administrativo-previdenciária abordada na capada da Edição n. 25,
também deve se questionar se não poderia ser considerada justa, correta e digna de
divulgação uma decisão que, resguardando o erário, deixa de reconhecer a equiparação de
situações distintas e manda aplicar, em seus termos estritos, a legislação democraticamente
editada.
Por fim, em matéria penal propriamente dita, a propósito da reportagem da Edição
n. 30, vale indagar se contribui para a aceitação (racional, fundada) do trabalho do
Judiciário vincular condenações criminais com uma “ida à caça” do rei dos animais. Se o
direito penal justifica-se na proteção de bens jurídicos, então as punições aplicadas no
âmbito do sistema penal, mediante o cumprimento dos deveres funcionais dos agentes
persecutórios, ocorrem para tornar efetiva tal proteção, não para a satisfação de apetites
primitivos ou selvagens. Aliás, nada mais distante da chamada “lei da selva” que a
formalização da função penal por meio de procedimentos que dão a marca da
19
racionalização da reação estatal ao crime. É conhecida, nessa trilha, a lição de que o sistema
penal se justifica como a lei do mais fraco, já que sua institucionalização serve, sobretudo,
àquele que está na situação de maior vulnerabilidade: o ofendido em relação ao ofensor, por
meio do direito penal material; e o próprio acusado em relação ao Estado, por meio do
direito processual penal92
.
Frise-se, ademais, que a “isenção de ânimo” do Judiciário não fica demonstrada
com a simples realização de julgamentos, nem, muito menos, pelas condenações que
resultaram; ao revés, parece um contrassenso medir ou vincular a imparcialidade do órgão
julgador pelo desfecho do caso em um determinado sentido. Também a circunstância de o
réu ser rico ou pobre, conhecido ou desconhecido, nada diz sobre correção jurídica da
decisão que o atingiu.
A independência judicial serve, dentre outros propósitos, a desonerar o juiz de, em
cada decisão, procurar agradar a opinião pública. O juiz deve manter, em face de opiniões
contingentes e não-fundamentadas – seja qual for o rótulo que elas recebam –, uma atitude
serena e corajosa que possibilite manter sua independência e imparcialidade. Se tais
deveres justificam que o Judiciário não se submeta a pressões da imprensa privada, por um
lado, por outro também recomendam que, nas publicações oficiais, seja adotada uma linha
editorial que contribua para a racionalização do debate jurídico na sociedade, evitando
reforçar estereótipos sobre a qualidade de decisões com base em critérios superficiais.
Nas edições mais recentes do Jornal do TRF, nota-se uma clara preferência por
notícias relativas a novidades administrativas, estatísticas de produtividade e adoção de
ferramentas de gestão. Nas cinco últimas publicações, as capas estampavam manchetes
sobre: o volume de acordos obtidos com projetos de estímulo à conciliação (Edição n. 58,
de dezembro de 2007); o aniversário de 18 anos do Tribunal (Edição n. 57, de julho de
2007); a posse de novos juízes (Edição n. 59, de novembro de 2008); a inauguração do
processo eletrônico (Edição n. 60, de dezembro de 2009); os resultados das Metas do CNJ
(Edição n. 61, de maio de 2010).
Essa mudança na linha editorial é bem-vinda, pois focaliza a prestação de contas do
Judicário em seu aspecto procedimental, sobretudo pelo prisma da eficiência, em vez de
trilhar o arriscado caminho de enaltecer o mérito de decisões ainda sujeitas a recurso. Não
se postula, neste estudo, que se deixe de noticiar os casos apreciados pela Justiça Federal de
primeiro e segundo graus, mas apenas que a forma de noticiá-los dê espaço para os
argumentos jurídicos adotados na decisão informada e atente, quando for o caso, para o
caráter não-definitivo do julgamento.
É desarrazoado esperar críticas racionais por parte da imprensa privada se as
próprias publicações oficiais, que lhe servem de fonte, estimulam a vinculação de julgados
a slogans, palavras de ordem ou discursos demagógicos. Por isso é salutar a inovação,
introduzida na Edição n. 60, de fazer constar no rodapé das matérias sobre julgamentos
realizados o número dos processos respectivos. Essa simples iniciativa maximiza a
realização do dever de publicidade, facilitando a vida do leitor interessado em obter,
92
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão, pp. 268-70.
20
diretamente, a íntegra dos fundamentos jurídicos adotados nas decisões, sem filtragem de
qualquer espécie.
Conclusão.
A publicidade é indispensável para a justificação concreta do exercício do poder
jurisdicional. Não há, contudo, relação necessária entre publicidade e opinião pública. A
vagueza do conceito de opinião pública desautoriza que esta sirva de critério para a aferição
da legitimidade das decisões judiciais. Estas legitimam-se não pela possível concordância
fática de maiorias contingentes, mas pela aceitação potencial de todas as pessoas que, sem
coação de qualquer espécie, analisassem o caso racionalmente. Como representante
argumentativo do povo, o juiz tem o dever de exercer sua atividade sem se deixar
influenciar por pressões externas, pois está vinculado apenas ao direito.
Para que a independência da magistratura seja preservada, é preciso manter um
ambiente institucional que valorize a racionalidade jurídica. Isso impõe certa moderação na
adoção de estratégias de marketing, em especial no modo como se divulgam notícias sobre
julgamentos concretos. A responsabilidade institucional do Poder Judiciário exige,
portanto, que os veículos de comunicação por ele mantidos, em vez de reforçar estereótipos
e critérios emocionais de análise da atividade judicante, contribuam para o estímulo ao
debate jurídico racional.
Referências bibliográficas.
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Judiciário e opinião pública

  • 1. 1 Judiciário e opinião pública: os limites do marketing judicial. Publicado na obra coletiva: PENTEADO, L. F.; PONCIANO, V. F. (organizadores) Curso Modular de Administração da Justiça. São Paulo: Conceito Editorial, 2012, pp. 439-64. Paulo Mário Canabarro Trois Neto Juiz Federal Resumo. O presente estudo examina o papel da chamada opinião pública na atividade jurisdicional. Sustenta que a legitimidade do Poder Judiciário não repousa na coincidência das decisões judiciais com a vontade de maiorias contingentes, mas na aplicação do direito sob critérios de correção jurídica, conforme as regras do discurso racional. Analisando casos concretos, critica os abusos do marketing judicial e propõe parâmetros para a divulgação de notícias do Poder Judiciário em veículos de comunicação oficiais. Sumário. Introdução. 1 O princípo da publicidade e o esvaziamento de sua função crítica. 2 O espaço da opinião pública na democracia. 3 O uso irracional e manipulativo da opinião pública. 4 A influência midiática na aplicação do direito. 5 A legitimidade do Poder Judiciário e o exercício independente da função jurisdicional. 6 Parâmetros para divulgação de notícias do Poder Judicário em publicações oficiais. Conclusão. Referências bibliográficas. Palavras-chave: opinião pública – administração da justiça – imprensa – marketing judicial – publicidade – independência – imparcialidade
  • 2. 2 Introdução. Em palestra ministrada aos magistrados federais, as jornalistas Graça Ramos e Silvana Ribeiro sustentaram a importância de o Judiciário manter boas relações com a imprensa. O texto divulgado por ocasião do evento inicia com as seguintes proposições: Os veículos de comunicação e os jornalistas têm uma enorme influência sobre a opinião pública. Conviver bem com eles significa zelar pela imagem da instituição e garantir que seu trabalho e esforço sejam reconhecidos. Trata-se de um relacionamento de mão dupla: pode ser benéfico, se bem aproveitado e orientado. E pode ser desastroso, se for desconsiderado e mal conduzido.1 Neste estudo, a citação acima é tomada como mote para uma reflexão sobre o papel do Judiciário no Estado de Direito. Qual a importância da opinião pública para a atividade jurisdicional, que tipo de influência externa os órgãos judiciais podem admitir no cumprimento de sua missão institucional e em que medida os veículos de comunicação oficiais podem contribuir para a boa imagem do Poder Judiciário são as questões que o presente trabalho buscará responder. A abordagem será interdisciplinar: a investigação jurídica do tema escolhido terá o auxílio de conceitos hauridos da filosofia política, da sociologia e da ciência da comunicação social. Para a consecução dos objetivos propostos, os cinco primeiros capítulos se ocuparão do estabelecimento das bases teóricas sobre as quais as relações entre Judiciário e imprensa devem se apoiar. No sexto capítulo, após uma análise da linha editorial do Jornal do TRF em períodos delimitados, se tentará contribuir para o estabelecimento de critérios norteadores da divulgação de notícias do Poder Judiciário em publicações oficiais. 1 O princípo da publicidade e o esvaziamento de sua função crítica. A caracterização da publicidade dos atos dos poderes públicos como uma nota essencial do Estado de Direito tem uma longa tradição. No ideário iluminista, uma cidadania bem informada e racional poderia servir de freio e de instância de revisão às decisões do monarca.2 A maior parte das constituições do ocidente, atualmente, assegura o dever de publicidade dos atos estatais e o correlato direito dos indivíduos a tomar conhecimento de tais atos3 . 1 RAMOS, Graça; RIBEIRO, Silvana. “Judiciário e imprensa”. Porto Alegre: TRF – 4ª Região, Caderno de Administração da Justiça – Planejamento Estratégico 2009: módulo 6. 2 GARZÓN VALDÉS, Ernesto. Acerca de los conceptos de publicidad, opinión pública, opinión de la mayoría y sus relaciones recíprocas. Alicante: Biblioteca Virtual Miguel de Cervantes, 2005. Edición digital a partir de Doxa : Cuadernos de Filosofía del Derecho. núm. 14 (1993), pp. 77-95, p. 77 e p. 86. 3 Conferir, a título de exemplo, as textos constitucionais do Brasil (art. 5º, XIV e XXXIII, art. 37, caput e § 1º, e art. 93, IX), da Espanha (art. 9,3; art. 20, 1, d; e art. 91) e da Alemanha (art. 5, parágrafo 1; art. 82, parágrafo 2; art. 42, parágrafo 1).
  • 3. 3 Para Kant, a justiça só poderia ser pensada como publicamente manifesta: sem publicidade não poderia haver justiça nem direito4 . Sua fórmula transcedental do direito público está contida na seguinte proposição: “São injustas todas as ações que se referem ao direito de outros homens, cujas máximas não se harmonizem com a publicidade”5 . Tal enunciado é assim justificado pelo autor: Este princípio não deve configurar-se apenas como ético (pertencente à doutrina da virtude) mas também como jurídico (concernente ao direito dos homens). Pois, uma máxima que eu não posso manifestar em voz alta sem que ao mesmo tempo se frustre a minha intenção, que deve permanecer inteiramente secreta se quiser ser bem sucedida, e que eu não posso confessar publicamente sem provocar de modo inevitável a oposição de todos contra o meu propósito, uma máxima assim só pode obter a necessária e universal reacção de todos contra mim, cognoscível a priori, pela injustiça com que a todos ameaça. Assim, por razões conceituais, a publicidade converte-se, em Kant, em princípio de legitimidade. Isso quer dizer que, por definição, somente aquelas ações e propósitos que podem ser expressados abertamente são legítimos.6 Além de condição indispensável para o desenvolvimento de qualquer tipo de conhecimento, a publicidade constitui um valor político que garante a limpeza e a honestidade na tomada de decisões, tanto gerais (legislação), como particulares (jurisdição)7 . De fato, nada mais perigoso para a existência do Estado de Direito que a redução da publicidade das medidas governamentais, seja dificultando o accesso à informação, seja mediante a adoção de medidas secretas ou de conhecimento reservado a um grupo de iniciados, tal como sói acontecer nos regimes totalitários.8 A opção pela transparência dos juízos representa a discriminação mais segura entre culturas jurídicas democráticas e culturas jurídicas autoritárias9 . Nesse sentido, a doutrina de Hans Kelsen, citado por Garzón Valdez: Como la democracia tiende fundamentalmetne a la seguridad jurídica y, por tanto, a la legalidad y la previsibilidad de las funciones estatales, existe en ella una poderosa inclinación a crear organizaciones de control, que sirvan de garantía a la legalidad. De estas garantias, la más firme es le principio de publicidad. La tendencia a la claridad es específicamente democrática y cuando se afirma a la ligera que en la democracia son más frecuentes que en la autocracia ciertos inconvenientes políticos, especialmente las inmoralidades y corrupciones, se emite un juicio demasiado artificial o malévolo de esta forma política, ya que dichos incnvenientes se dan lo mismo en la autocracia, con la sola diferencia de que pasan inadvertidos por imperar 4 KANT, Immanuel. A paz perpétua e outros opúsculos. Lisboa: Edições 70, 2004, p. 164. 5 KANT, Immanuel. A paz perpétua e outros opúsculos, p. 165. 6 GARZÓN VALDÉS, Ernesto. Acerca de los conceptos…, p. 80. 7 GASCÓN ABELLÁN, Marina. Los hechos em el derecho – Bases argumentales de la prueba. 2ª edición. Madrid, Barcelona: Marcial Pons, Ediciones Jurídicas y Sociales, 2004, p. 134. 8 GARZÓN VALDÉS, Ernesto. Acerca de los conceptos…, p. 77. 9 FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão – Teoria do garantismo penal. Tradução e Ana Paula Zomer e outros. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 493.
  • 4. 4 en ella el principio opuesto a la publicidad. En lugar de claridad, impera en la autocracia la tendencia a ocultar: ausencia de medidas de control – que no servirían más que para poner frenos a la acción del Estado -, y nada de publicidad, sino el empeño de mantener el temor y robustecer la disciplina de los funcionarios y la obediencia de los súbditos, en interés de la autoridad del Estado.10 Nos dias de hoje, contudo, cabe uma reflexão sobre o papel que a publicidade tem efetivamente desempenhado na organização estatal. Habermas alerta que, de um princípio de crítica (exercida pelo público), a publicidade teve redefinida sua função, tornando-se princípio de uma integração forçada (por parte das instâncias demonstrativas – da administração e das associações, sobretudo dos partidos). Ao deslocamento plebiscitário da esfera pública parlamentar corresponde uma deformação no consumismo cultural da esfera pública jurídica.11 Di-lo o autor: Outrora a “publicidade” teve e ser imposta contra a política de segredo imposta pelos monarcas: aquela “publicidade procurava submeter a pessoa ou a questão ao julgamento público e tornava as decisões políticas sujeitas à revisão perante a instância da opinião pública. Hoje, pelo contrário, a publicidade se impõe com a ajuda de uma secreta política dos interesses: ela consegue prestígio público para uma pessoa ou uma questão e, através disso, torna-se altamente aclamável num clima de opinião não-pública.12 O exemplo dos processos penais ajuda a ilustrar essa mudança. Tradicionalmente, a publicidade do procedimento contra o acusado é vista como um meio de fomentar a responsabilidade dos órgãos da administração da justiça e de evitar a possibilidade de que circunstâncias alheias à causa influam no julgamento13 . Essa idéia de proteção contra o arbítrio vem, pelo menos, desde a segunda metade do século XVIII14 . Atualmente, contudo, como salienta Habermas, os processos penais que são suficientemente interessantes para serem documentados e badalados pelos meios de comunicação de massa, invertem, de modo análogo, o princípio crítico da “publicidade”, do tornar público; ao invés de controlar o exercício da justiça por meio dos cidadãos reunidos, serve cada vez mais para preparar processos trabalhados judicialmente para a cultura de massas dos consumidores arrebanhados15 . 10 GARZÓN VALDÉS, Ernesto. Acerca de los conceptos…, p. 78. 11 HABERMAS, Jürgen. Mudança estrutural da esfera pública. 2ª edição. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003, p. 241. 12 HABERMAS, Jürgen. Mudança estrutural..., p. 235. 13 ROXIN, Claus. Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores del Puerto, 2001, p. 407. No mesmo sentido é a doutrina nacional: “Com ela [a publicidade] são evitados excessos ou arbitrariedades no desenrolar da causa, surgindo, por isso, a garantia como reação aos processos secretos, proporcionando aos cidadãos a oportunidade de fiscalizar a distribuição da justiça”. FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pp. 67-8. 14 “De hecho, frente al secreto característico del modelo inquisitivo, la publicidad del proceso se enarboló como um de las rivindicaciones más visibles del programa reformador alentado por la filosofia iluminista de la segunda mitad del siglo XVIII, de VOLTAIRE a BECCARIA, de FILANGIERI a BENTHAN”. GASCÓN ABELLÁN, Marina. Los hechos em el derecho, p. 134 15 HABERMAS, Jürgen. Mudança estrutural..., pp. 241-2.
  • 5. 5 Em outras palavras: a publicidade, em vez de submeter questões importantes ao julgamento público, constrói uma nova realidade, paradoxalmente virtual e espetacular, em que a participação popular fica anulada16 . Forma o objeto deste estudo investigar como o Poder Judiciário deve enfrentar o desvirtuamento da função crítica da publicidade. 2 O espaço da opinião pública na democracia. É bastante difundida a concepção de que, para o funcionamento adequado da democracia, é imprescindível a opinião pública, e esta, por sua vez, somente pode existir se houver publicidade.17 A democracia, sob um certo ângulo, é o governo da opinião pública18 . Se essa opinião pública pode ser identificada com a vontade do povo, então aqueles que em nome do povo governam teriam o dever de traduzi-la em seus atos19 . A aceitação irrefletida desse modelo de democracia tem permitido que referências à opinião pública promovam um açambarcamento, ao menos no plano retórico, daquela função de controle que os iluministas reservavam à publicidade. É muito frequente, com efeito, que a invocação da opinião pública sirva para qualificar determinadas ações ou decisões das autoridades estatais como oportunas ou inoportunas, legais ou ilegais, e mesmo legítimas ou ilegítimas20 . Conforme o alerta de Popper, a vagueza do conceito de opinião pública, em vez de desestimular o uso da expressão, torna-o ainda mais atrativo21 . Opinião significa uma crença ou asserção que não inclui garantia alguma da própria validade, e por isso é simplesmente um compromisso frágil, sempre sujeito à revisão22 . A dificuldade reside em determinar o que faz uma opinião receber o qualificativo “pública”. Uma opinião poderia ser considerada pública quando fosse expressada ou discutida publicamente. Esse conceito não enfrentaria maiores polêmicas teóricas, mas teria sua aplicação prática bastante reduzida e, além disso, estaria apartado do uso que se faz do termo na linguagem ordinária. O mesmo problema existiria se, por opinião pública, se 16 PRADO, Geraldo. Sistema acusatório – A conformidade constitucional das leis processuais penais. 4ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, pp. 161-2. 17 Para uma crítica completa sobre tal concepção, conferir: ZIMMERLING, Ruth. El mito de la opinión pública. Alicante: Biblioteca Virtual Miguel de Cervantes, 2005. Edición digital a partir de Doxa : Cuadernos de Filosofía del Derecho. núm. 14 (1993), pp. 97-117, pp. 97-8. 18 SARTORI, Giovanni. Homo videns – Televisão e pós-pensamento. Tradução de Antonio Angonese. Bauru: EDUSC, 2001, p. 53. Conferir, a título ilustrativo, trecho de discurso de Abraham Lincoln, em 1865, citado por Garzón Valdez: “Nosso governo baseia-se na opinião pública. Todo aquele que possa mudar a opinião pública, pode mudar também o governo, praticamente na mesma medida.” GARZÓN VALDEZ, Ernesto. Acerca de los conceptos…, p. 83 19 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A democracia no limiar do século XXI. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 145. 20 ZIMMERLING, Ruth. El mito de la opinión pública, p. 98. 21 POPPER, Karl. “Public Opinion and Liberal Principles”. Em: Conjectures and Refutations. 2ª edição. Londres: Routlege & Kegan Paul, 1965, p. 354. Apud GARZÓN VALDEZ. Acerca de los conceptos…, p. 85. 22 ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. 4ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 2004, pp. 728-9
  • 6. 6 designasse não uma opinião qualquer, mas o feixe de todas as opiniões tornadas públicas sobre um determinado assunto.23 Outra alternativa, então, seria considerar pública a opinião de um sujeito chamado “público”. Como a democracia está caracterizada justamente pelo fato de que nela existem, a respeito de todos os assuntos, opiniões direrentes de uma multidão de sujeitos ou atores, individuais ou coletivos, a dificuldade passaria a ser a definição dos critérios para identificação para identificação daquele ou daqueles que seriam os portadores da opinião pública. Nesse caso, a opinião pública poderia ser determinada pelo critério da qualidade, é dizer, por ser sustentada por pessoas (qualquer que seja seu número) dotadas de certas características; ou pelo critério da quantidade, ou seja, pela identificação de uma massa crítica (integrada por quaisquer pessoas) que forme uma maioria. Se o critério da qualidade desconsidera a opinião pública como um fenômeno social para imputar um valor especial a uma opinião determinada, expressada por pessoas possivelmente dotadas de interesses e objetivos próprios, os riscos para a democracia parecem evidentes. Não se pense, porém que o critério da quantidade, ao identificar a opinião pública como a manifestação de uma atitude coletiva cuja legitimação repousaria na força do número, poria a salvo o sistema democrático. A opinião da maioria, tomada por si só, pode converter a democracia em uma “casualiade aritmética”, como temia Kelsen24 , ou em uma “superstição baseada em estatísticas”, como sustentava Borges com ironia25 . A opinião da maioria é importante no âmbito da negociação e do compromisso, mas nunca pode ser expressão de verdades políticas.26 Quando a opinião pública é considerada como a expressão da opinião de uma sociedade em seu conjunto, converte-se numa espécie de mito político a que se pode recorrer como justificação de medidas adotadas por quem a invoca27 . Não raras vezes, o que acaba ocorrendo é a conversão da opinião de alguém, ou de uma opinião difusa, na opinião de uma maioria bem determinada28 . É importante, por isso, que a opinião da maioria esteja sujeita à limitação do respeito à opinião da minoria. Fala-se, então, de princípio da maioria, para distingui-lo do domínio da maioria. Essa distinção é relevante para o problema da legitimação dos sistemas políticos. Se a opinião da maioria se move no âmbito do ser, não podem simplesmente servir de fundamento justificatório das decisões do governo. Mesmo no caso extremo de a opinião da maioria converter-se na opinião de todos, disso não se pode inferir a correção daquilo que o consenso fático sustenta. A maioria ou a totalidade de uma 23 ZIMMERLING, Ruth. El mito de la opinión pública, p. 102. 24 KELSEN, Hans. Vom Wesen und Wert der Demokratie. Tübingen: J. C. B. Mohr (Paul Siebeck), 1929, p. 55. Apud GARZÓN VALDEZ. Acerca de los conceptos…, p. 91. 25 Cf. MARAMORO, Blas (comp.) Diccionario privado de Jorge Luis Borges. Madrid: Altalena, 1979, p. 82. Apud GARZÓN VALDEZ. Acerca de los conceptos…, p. 91. 26 GARZÓN VALDEZ. Acerca de los conceptos…, p. 92. 27 POPPER, Karl. “Public Opinion and Liberal Principles”. Em Conjectures and Refutations. 2ª edição. Londres: Routlege & Kegan Paul, 1965, pp. 347-8. Apud ZIMMERLING, Ruth. El mito de la opinión pública, p. 115; GARZÓN VALDEZ, Ernesto. Acerca de los conceptos..., p. 85. 28 GARZÓN VALDEZ, Ernesto. Acerca de los conceptos..., p. 93.
  • 7. 7 sociedade pode aprovar as mais aberrantes disposições. O conceito de legitimidade, entendido com a coincidência das normas jurídicas com as normas éticas, requer algo mais que a opinião da maioria e pode, em alguns casos, contradizê-la.29 3 O uso irracional e manipulativo da opinião pública. A consequência de transformar o ambíguo conceito de opinião pública em pauta ou critério para aferição da legitimidade da atuação das autoridades é a perda da qualidade e da profundidade do debate político. Em toda sociedade altamente especializada, muitas áreas de decisão enfrentam problemas literalmente incompreensíveis para os que não são peritos. Apesar disso, os não- peritos frequentemente são chamados a dar juízos sobre a aptidão das políticas seguidas nessas áreas.30 A tentação de satisfazer a opinião da maioria tende a provocar, nas discussões públicas sobre o controle dos atos governamentais, um nível muito baixo de racionalidade31 . E isso traz o risco de determinar, não poucas vezes, a consideração de propostas de solução nesse mesmo nível, apesar da multiplicidade e da complexidade dos problemas a resolver32 . A valorização excessiva da opinião pública, assim, afeta a responsabilidade deliberativa das autoridades33 , propiciando que estas se eximam do ônus de adotar medidas impopulares, porém necessárias. Dizia Popper, por isso, que decidir conforme uma ideia que se atribui a um ente difuso ou anônimo é uma forma irresponsável de poder34 . Por contribuir para o déficit de racionalidade no exercício do poder, a mitificação da opinião pública propicia, mais além, a manipulação dos cidadãos, aquilo que Habermas chamou de colonização do mundo da vida ou refeudalização da opinião pública35 : a reimplantação de um tanto de “imaturidade” que se manifesta na redução do espírito crítico da cidadania, de modo que esta deixa de estar em condições de exercer sua função de controle e de poder participar efetivamente na conformação da ordem social. E se a função 29 GARZÓN VALDEZ, Ernesto. Acerca de los conceptos..., p. 91. 30 DOWNS, Anthony. The economic theory of democracy. Nova York: Harper and Brothers, 1957, p. 230 e seguintes. Apud GARZÓN VALDEZ, Ernesto. Acerca de los conceptos…, pp. 87-8. 31 KIELMANSEGG, Peter Graf. “Demokratieprinzip und Regierbarkeit”. Em Wilhelm Hennis et al. (compiladores), Regierbarkeit. Studien zu ihrer Problematisierung. Stuttgart: Klett-Cotta, 1977, pp. 118-33, p. 129. Apud GARZÓN VALDEZ, Ernesto. Acerca de los conceptos…, p. 89. 32 32 KIELMANSEGG, Peter Graf. “Demokratieprinzip…”, p. 129, apud GARZÓN VALDEZ, Ernesto. Acerca de los conceptos…, p. 89. O temor pela tirania da opinião pública dominante era compartilhado por José Enrique Rodó, quando se referia à “falange de Prudhommes ferozes”: “Ellos llamarán al dogmatismo del sentido vulgar, sabiduría; gravedad, a la mezquina aridez del corazón; critério sano a la adaptación perfecta a lo mediocre […]” Cf. RODÓ, José Enrique. Ariel. México: Porrúa, 1979, p. 27, apud GARZÓN VALDEZ, Ernesto. Acerca de los conceptos…, p. 93. 33 ZIMMERLING, Ruth. El mito de la opinión pública, p. 116. 34 POPPER, Karl. “Public Opinion and Liberal Principles”. Em Conjectures and Refutations. 2ª edição. Londres: Routlege & Kegan Paul, 1965, p. 349. Apud GARZÓN VALDEZ, Ernesto. Acerca de los conceptos…, p. 85. 35 Conferir: HABERMAS, Jürgen. Mudança estrutural..., p. 235.
  • 8. 8 de controle é um elemento essencial do sistema democrático, não é difícil inferir que tal situação põe em perigo a própria democracia. Uma possível consequência disso é que as críticas se tornam superficiais, imunizando os detentores do poder em face do controle social.36 Os problemas relativos à utilização da opinião pública como recurso retórico é agravado, ainda, pelo poder dos meios de comunicação de massa37 . Na sua Teoria da Ação Comunicativa, Habermas fala da ambivalência dos meios de comunicação, de seu duplo potencial, autoritário e emancipatório, e das contradições a que estão submetidos38 . Deveras, não obstante a ampla proteção que as constituições modernas dão à liberdade de imprensa – justificada por sua relação estreita com a liberdade individual e também por sua importância para o controle do poder39 –, não se devem ignorar os perigos que podem advir da atuação dos meios de comunicação de massa. A notícia é, hoje, o produto de uma indústria de tipo especial40 . Como toda mercadoria, está submetida às leis do mercado, de modo que ela não tem um valor em si mesma em relação à verdade ou em relação à sua eficácia cívica41 . Vale ressaltar, então, a constatação acerca da mudança experimentada pela imprensa nos últimos cem anos: em vez de ser um instrumento a serviço de um público pensante frente às intervenções do poder estatal, transformou-se em um meio de pressão que responde a interesses privados que ocultam suas intenções comerciais sob o manto do interesse público42 . 36 Cf. VON ARNIM, Hans Herbert. Demokratie ohne Volk. Munich: Knaur, 1993, p. 357. Apud GARZÓN VALDEZ, Ernesto. Acerca de los conceptos…, p. 90. 37 [O]pinião pública existe espontaneamente só em casos raros. Ela deve, sob condições modernas, seus impulsos e sua eficácia, em grande medida, aos meios eletrônicos e, já por causa disso, não é critério infalível de exatidão. HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha. Tradução de Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998. Margem 150, p. 131 38 Apud SAAVEDRA, Modesto. “Opinión pública libre” y medios de comunicación social en la argumentación jurídica del tribunal constitucional español. Alicante: Biblioteca Virtual Miguel de Cervantes, 2005. Edición digital a partir de Doxa : Cuadernos de Filosofía del Derecho. núm. 14 (1993), pp. 135-156, p. 146. 39 “En la Constitución se encuentra recogida programáticamente la preocupación por un marco de actuación de los medios que permita la inclusión de los temas relevantes en la agenda de problemas a resolver, que ofrezca suliciones a éstos, desarrolle valores convincentemente, genere argumentos presuasivos, y obligue a los titulares de cargos públicos a motivar su actuación.” HOFFMANN-RIEM, Wolfgang. “Libertad de comunicación y de médios”, pp. 145-215. Em: Manual de derecho constitucional. BENDA, Ernst et alli. Madrid: Marcial Pons, 1996, p. 151. 40 ADORNO, Theodorn Wiesengrund e HORKHEIMER, Max. Dialética do esclarecimento: fragmentos filosóficos. 2ª edição. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1986. Apud NATALINO, Marco Antonui Carvalho. O discurso do telejornalismo de referência: criminalidade violenta e controle punitivo. São Paulo: Método, 2007, 49. 41 SHECAIRA, Sérgio Salomão. “Mídia e crime”. Em: Estudos em homenagem a Evandro Lins e Silva. Sérgio Salomão Shecaira (org.). São Paulo: Editora Método, 2001, pp. 353-67, p. 355. 42 GARZÓN VALDEZ, Ernesto. Acerca de los conceptos..., p. 86. Conforme Sartori, esse problema se agudizou com o advento da televisão. A força avassaladora da imagem quebra o sistema de renovados equilíbrios e de múltiplas retrações que, no decorrer de quase dois séculos, instituíra progressivamente situações difusas de opinião. Com a superação dos chamados líderes intermediários de opinião, elimina-se a multiplicidade de “autoridades cognitivas” que de várias maneiras podem determinar, para cada um de nós,
  • 9. 9 4 A influência midiática na aplicação do direito. De acordo com a doutrina de Sartori, há subinformação quando a informação é de tal modo insuficiente que empobrece muito a notícia que dá. A desinformação, por sua vez, ocorre com a difusão de notícias falseadas, que induzem a engano os que as escutam ou leem43 . Duas distorções típicas da maneira de informar contribuem para a subinformar e, principalmente, desinformar: o prêmio à excentricidade e o privilégio ao ataque e à agressividade44 . O prêmio à excentricidade consiste em assegurar projeção às posições extremas, às extravagâncias, aos exageros. Quanto mais uma tese é bombástica, tanto mais é propagada e difundida. Disso resulta uma formidável seleção pelo avesso.45 O privilégio à agressividade, por sua vez, diz respeito à intensa cobertura midiática de protestos, agitos e manifestações e ataques em geral. A imprensa chega sempre rapidamente onde alguém ocupa prédios, bloqueia estradas e ferrovias, ou faz acusações graves contra autoridades ou pessoas proeminentes. Alguém poderia dizer, com certa razão, que isso acontece porque o ataque dá “espetáculo”, porém, a vida real não é (apenas) espetáculo, e quem pretende camuflá-la desde modo, por um lado, deforma os seus problemas e, por outro, deixa a sociedade desinformada a respeito da realidade da pior maneira possível.46 A imensa quantidade de informações que são publicadas diariamente só agrava o problema, em vez de amenizá-lo47 . Disso resulta um surpeendente conflito entre racionalidade e informação48 . Se se admite que todo ser racional tende a minimizar seus esforços49 , o cidadão que não quer sucumbir ante a avalanche de notícias tende a renunciar à completa compreensão de assuntos para os quais precisaria de uma preparação especial. Ao recorrer à informação filtrada, ele deixa de se capacitar adequadamente à participação no debate público, tornando-se indiferente a questões importantes, ou vulnerável à manipulação de terceiros. Adota, com isso, uma atitude diametralmente oposta à do ideal ilustrado.50 quem é digno de confiança e quem não o é. Pela televisão a autoridade está na própria visão, é a autoridade da imagem. Conferir: SARTORI, Giovani. Homo videns, pp. 55-6. 43 SARTORI, Giovani. Homo videns, p. 65 e seguintes. 44 SARTORI, Giovani. Homo videns, p. 79. 45 SARTORI, Giovani. Homo videns, p. 80. 46 Cf. SARTORI, Giovani. Homo videns, pp. 80-1. 47 Calha lembrar, a propósito, trecho do coro de T. S. Eliot, em sua famosa peça The Rock, de 1934: “Where is the wisdom we have lost in knowledge? Where is the knowledge we have lost in information?” Em tradução livre: “Onde está a sabedoria que perdemos no conhecimento? Onde está o conhecimento que perdemos na informação?” 48 GARZÓN VALDEZ, Ernesto. Acerca de los conceptos…, p. 87. 49 Nenhuma informação que a pessoa recebe é totalmente gratuita. O mero ato de percebê-la toma tempo; e se a assimila ou pensa sobre ela, esses atos tomam mais tempo. A menos que o custo de oportunidade desse tempo seja zero, o que é improvável, a pessoa geralmente tem que sacrificar um recurso escasso para receber informação. Esse sacrifício é um custo intransferível. Cf. DOWNS, Anthony. The economic theory of democracy. Nova York: Harper and Brothers, 1957, p. 222, apud GARZÓN VALDEZ, Ernesto. Acerca de los conceptos…, p. 87. 50 GARZÓN VALDEZ, Ernesto. Acerca de los conceptos…, p. 89.
  • 10. 10 Cumpre investigar, então, como a opinião pública assim moldada se reflete na atividade do Poder Judiciário. Em matéria penal, os efeitos dessas distorções são bastante estudados. Crimes são notícia porque surpreendem e chocam51 . O exagerado destaque dado à criminalidade gera uma sensação difusa de impunidade52 , em nome de cujo combate se apóiam políticas criminais repressivas53 . Isso acarreta não apenas o endurecimento da legislação, mas também a criação de uma cultura jurídica consoante a qual o juiz penal, em vez de aplicar a lei racionalmente, com isenção de ânimo, deveria tomar parte na ideologia de “combater o crime" a qualquer custo. A participação dos jornalistas na economia do sistema penal é reconhecida e tida por alguns como inevitável54 . O problema é que a rápida e precipitada manifestação dos meios de comunicação – não se pode desconhecer que o trabalho da imprensa está marcado pela nota da instantaneidade: aquilo que deixa de ser novidade perde o interesse como notícia – frequentemente surge como um obstáculo importante para a realização efetiva da presunção de inocência55 . Ao contrário do processo penal tradicional, no âmbito do qual se assegura a paridade de armas entre acusação e defesa, o processo paralelo difundido na mídia é superficial, emocional e muito raramente oferece a todos os envolvidos igualdade de oportunidade para expor seus pontos de vista. Em semelhante situação, como bem ressalta Geraldo Prado, os procedimentos ganham valor exclusivamente formal, de modo que a publicidade leva a um modelo autoritário de exercício de poder.56 Não é exagero dizer que os juízos paralelos da imprensa, nos casos de grande repercussão, fazem reviver o mecanismo do bode expiatório que se praticava em tempos revoltos57 . As massas querem sempre um responsável, e experimentam certo bem-estar 51 YOUNG, Jock. A sociedade excludente: exclusão social, criminalidade e e diferença da modernidade recente. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 112. 52 SILVA-SÁNCHEZ, Jesús-Maria. A expansão do direito penal – Aspectos da política criminal nas sociedades pós-indutriais. Tradução de Luiz Otávio O. Rocha. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 37. 53 LYNCH, Michael, J. “Percezione del reato da parte del publico”. Em: Criminologia e società. Milano: Giuffrè, 1987, p. 208. Nesse sentido, a doutrina de Raúl Cervini, para quem as políticas criminais vigentes partem do suposto de que “é de se esperar que haja uma alto grau de congruência entre a lei e a consciência legal da população”, do que resulta “a enorme importância que têm a opinião pública nos processos de criminalização e/ou descriminalização dos sistemas”. CERVINI, Raúl. Os processos de descriminalização. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 95. 54 “[Jornalistas] participam da economia do sistema, queiramos ou não, e isso em todas as etapas do procedimento. [...] [T]udo é mediatizado nesse domínio: a informação passa pela mídia e pela mediação dos jornalistas, que têm sua própria lógica de seleção e de interpretação dos acontecimentos e com os quais todos os atores das ações penais têm relações mais ou menos seguidas.” LENOIR, Rémi. “Campo judiciário e reforma da instrução”, pp. 149-84. Em: DELMAS MARTY, Mireille (org). Processo penal e direitos do homem – Rumo à consciência europeia. Trad. Fernando F. Franco. Barueri: Manole, 2004, pp. 161-2. 55 SANGUINÉ, Odone. Prisión provisional y derechos fundamentales. Valencia: Tirant lo Blanch, 2003, p. 535. 56 PRADO, Geraldo. Sistema acusatório, pp. 162-3. 57 GARAPON, Juez y democracia, Barcelona: Flor de Viento, 1997. Apud SILVA-SÁNCHEZ, Jesús-Maria. A expansão do direito penal, p. 37.
  • 11. 11 quando se põe no pelourinho algum personagem58 . Daí a imagem, atribuída a Fernandez- Entralgo, de que “há boas razões para suspeitar que, desmentindo tantas proclamações retóricas de progresso, o brutal Mr. Hyde está ganhando a batalha do ilustrado Dr. Jekyll”.59 A influência midiática no Poder Judiciário, contudo, não se restringe ao direito penal. Em qualquer ramo do direito existe o perigo de que o juiz deixe influenciar seus julgamentos pela opinião pública, seja para ganhar notoriedade, nos tempos atuais de celebridades instantâneas, seja pela razão inversa, é dizer, pelo receio à superexposição negativa. Responder à questão de como esses riscos podem ser afastados não é tarefa fácil. Exige, antes de tudo, que se volte uma vez mais ao tormentoso tema da legitimidade da jurisdição e dos deveres impostos para o seu correto exercício. 5 A legitimidade do Poder Judiciário e o exercício independente da função jurisdicional. A questão da legitimidade do Poder Judiciário surge sempre que se pergunta sobre o alcance da norma constitucional expressada no enunciado de que ”todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente ” (art. 1º, parágrafo único). Se o poder judicial não é exercido pelo povo “diretamente”, nem por meio de “representantes eleitos”, impõe-se investigar o que torna justificável a aceitação das decisões dos juízes por parte da cidadania. A única possibilidade de conciliar a jusridição com a democracia consiste em compreendê-la também como representação do povo. Não se trata, obviamente, de um mandato outorgado por meio do sufrágio popular, mas de uma representação ideal que se dá no plano discurso, é dizer, uma representação argumentativa.60 Essa representação argumentativa é exercida não no campo das escolhas políticas – cujas deliberações versam (predominantemente) sobre o que é bom, conveniente ou oportuno –, mas no campo da aplicação do direito, sob as regras do discurso racional, por meio do qual se sustenta e se declara o que é correto, válido ou devido. Com a vinculação do juiz às regras do discurso jurídico, pelas quais as decisões judiciais ficam submetidas a controles racionais de validade intersubjetiva61 , perde força a afirmação de que o poder judicial é antidemocrático. Nesse sentido, a doutrina de Bachof de que o juiz, da mesma maneira que está em comunicação permanente com as partes litigantes, com seus colegas de magistratura, com o mundo técnico-jurídico e científico- 58 SANGUINÉ, Odone. “A inconstitucionalidade do clamor público como fundamento da prisão preventiva”, Em: Estudos em homenagem a Evandro Lins e Silva. Sérgio Salomão Shecaira (org.). São Paulo: Editora Método, 2001, pp. 257-95, p. 262. 59 Apud SANGUINÉ, Odone. “A inconstitucionalidade…” p. 262. 60 ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 163. 61 Para uma visão completa das teorias da argumentação jurídica racional, conferir: ALEXY, Robert. Teoría de la argumentación jurídica. Tradução de Manuel Atiena e Isabel Espejo. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997.
  • 12. 12 jurídico, igualmente está em contato com o povo, em um “diálogo” permanente sobre o valor ou a falta de valor, sobre a justiça ou o erro de sua jurisprudência 62 . Precisamente nesse contínuo “diálogo”, pelo qual o juiz passa os materiais hauridos da experiência pelo crivo da racionalidade, radica a especial aptidão democrática do exercício da função judicial. Um modelo de democracia que se apoiasse unicamente em um procedimento de decisão centrado nos conceitos de eleição e de maioria não passaria de um modelo meramente decisionista. Enquanto a representação do povo pelo parlamento é, simultaneamente, volicional e argumentativa, a representação do povo pelos juízes é puramente argumentativa.63 Essa concepção de representação é bem formulada por Alexy: Representação é mais que mera “substituição” (como defendia Kelsen) e mais que “algo existencial”, no sentido meramente fático (como postulava Schmitt): ela abarca tais elementos, mas não se esgota neles, pois também está associada a uma dimensão ideal. Essa dimensão ideal é a pretensão de correção. Um conceito plenamente formado da representação democrática, por isso, deve abarcar, ao lado da decisão, o discurso como elemento ideal.64 Que a decisão judicial promova uma pretensão de correção significa, primeiro, que a ela se une uma afirmação implícita de sua correção quanto ao conteúdo e ao procedimento; segundo, que ela abarca uma garantia de fundamentabilidade por meio da qual essa correção pode ser controlada; terceiro, que ela se faz acompanhar da esperança do reconhecimento de sua correção sob o ponto de vista do sistema jurídico respectivo.65 O pressuposto da pretensão de correção da decisão judicial é indispensável para entender o sentido e o alcance da independência do Poder Judiciário. A independência do juiz é o que lhe permite quedar-se vinculado somente à lei66 , aqui entendida em sentido amplo, abrangendo o ordenamento jurídico como um todo, encimado pela Constituição67 . 62 BACHOF, Otto. Jueces y Constitución. Tradução de Rodrigo Bercovitz Rodriguez-Cano. Madrid: Civitas, 1987, pp. 59-60. 63 ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo, p. 163. Essa ideia vai ao encontro da lição de Ferrajoli, que, invertendo a máxima hobbesiana sobre a legislação, define a jurisdicão pelo aforisma veritas, non autorictas facit judicium. Nisso consiste, apesar da diferença de nomenclatura, a assunção da pretensão de correção da atividade judicial: “Uma justiça [...] não arbitrária deve ser medida ‘com verdade’, quer dizer, baseada em juízos penais predominantemente cognitivos (de fato) e recognitivos (de direito), sujeitos à verificação empírica”. Cf. FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão, p. 32. 64 ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo, p. 164. 65 ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo, pp. 20-1 e 23. 66 A submissão do juiz à lei não é uma limitação à independência judicial, mas o seu necessário complemento na busca da obtenção de sentenças objetivas e juridicamente justas. Nesse sentido: PEDRAZ PENALVA, Ernesto. Constitución, Jurisdicción y Proceso. Tordesillas: Akal, 1990, p. 35; MONTERO AROCA, Juan. Sobre la imparcialidad del Juez y la incompatibilidad de funciones procesales. Valencia: Tirant lo Blanch, 1998, p. 101. Conferir, a propósito o Código Iberoamericano de Ética Judicial: “Art. 2º. O Juiz independente é aquele que determina a partir do Direito vigente a decisão justa, sem se deixar influenciar de forma real ou aparente por factores alheios ao próprio Direito.” 67 MONTERO AROCA, Juan. Sobre la imparcialidad…, pp. 101-3.
  • 13. 13 Por isso, a independência judicial não é apenas tolerável68 , mas constitui verdadeiro pressuposto para que a jurisdição cumpra sua tarefa69 . Trata-se, por conseguinte, não de simples prerrogativa judicial, nem de uma abstrata aspiração desprovida de meios de imposição, mas de um dever do magistrado, ao qual corresponde um efetivo direito do jurisdicionado70 . Não se deve confundir independência com autonomia: a atividade judicial não é “autônoma”, porque o juiz deve ser independente mesmo de seus próprios credos e preconceitos autonomamente aceitos71 . Está correto, contudo, reconhecer a conexão dos deveres de independência e imparcialidade. Se a independência trata de controlar os móveis do juiz frente a influências estranhas ao direito, proveniente do sistema social, a imparcialidade pode ser definida como a independência frente às partes e ao objeto do processo72 . Quando as influências externas forem tamanhas a ponto de afetar o modo como o juiz conhece o objeto do processo, a vulneração da independência acarretará também a vulneração da imparcialidade judicial. Sob essa base teórica, é possível delimitar o papel que a chamada opinião pública pode validamente cumprir no exercício da função judicial. 68 A conhecida lição de Häberle, no sentido de que a “independência dos juízes somente é tolerável, porque outras funções estatais e a esfera pública pluralista [...] fornecem material para a lei” (HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional – A sociedade aberta e os intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Tradução de Gilmar F. Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997, pp. 31-2) não é exata. Se o juiz tem o dever de passar os materiais pelo crivo da racionalidade, conforme o círculo da compreensão estudado pela filosofia hermenêutica, então a independência não é apenas “tolerável”, mas condição indispensável para a aplicação judicial do direito. Sobre o círculo da compreensão, conferir: GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método II. Petrópolis: Vozes, 2002, p. 74. 69 PEDRAZ PENALVA, Ernesto. Constitución, Jurisdicción y Proceso, p. 35. Nesse sentido, a jurisprudência do STF: “[…] A independência judicial [...] traduz, no Estado democrático de direito, condição indispensável à preservação das liberdades fundamentais, pois, sem juízes independentes, não há sociedades nem instituições livres.” (Inq 2699 QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 12/03/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-01 PP-00136 RT v. 98, n. 886, 2009, p. 469-479) 70 AGUILÓ REGLA, Josep. Independencia e imparcialidad de los jueces y argumentación jurídica. Alicante: Biblioteca Virtual Miguel de Cervantes, 2005. Edición digital a partir de Isonomía: Revista de Teoría y Filosofía del Derecho, núm. 6 (abril 1997), pp. 71-9, aqui pp.74-5. Conferir, a propósito, o Código Iberoamericano de Ética Judicial: “Art. 1º. As instituições que, no âmbito do Estado constitucional, garantem a independência judicial não estão dirigidas a situar o Juiz numa posição de privilégio. A sua razão de ser é a de garantir aos cidadãos o direito de serem julgados com parâmetros jurídicos, como forma de evitar a arbitrariedade e de realizar os valores constitucionais e salvaguardar os direitos fundamentais.” No mesmo sentido, os arts. 5º e 6º do Código de Ética da Magistratura Nacional: “Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos.[...] É dever do magistrado denunciar qualquer interferência que vise a limitar sua independência.” 71 AGUILÓ REGLA, Josep. Independencia e imparcialidad…, p. 76. 72 AGUILÓ REGLA, Josep. Independencia e imparcialidad…, pp. 76-7. A propósito, dispôe o Código de Ética da Magistratura Nacional: “Art. 8º. O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.” Semelhante disposição existe no art. 10 do Código Iberoamericano de Ética Judicial.
  • 14. 14 O conhecimento da atividade do Judiciário é direito do cidadão. Se os magistrados são prestadores de serviço público, é imprescindível que essa atividade seja a mais transparente possível73 , já que só a publicidade permite a crítica social sobre uma atividade que se legitima não pela origem democrática de seus exercentes, mas pelo caráter motivado e racional de suas decisões.74 Não existe, entretanto, relação necessária entre publicidade e opinião pública75 . O dever judicial de independência e imparcialidade afasta qualquer subordinação do exercício da jurisdição em face de juízos de terceiros, por mais numerosos ou poderosos que sejam. Nos dias que correm, o direito ao juiz imparcial e independente pode ser infringido não apenas pela política do governo ou pela legislação, senão também por outras formas de pressão76 , especialmente pelos meios de comunicação77 . Deveras, a influência da opinião pública pode representar um perigo mais real para a independência da justiça que eventuais ingerências dos demais poderes estatais.78 Isso põe de manifesto a necessidade de criar mecanismos aptos a evitar que a imprensa usurpe do Poder Judiciário a competência para julgar. Uma justiça efetivamente independente dos caprichos e intolerâncias das maiorias contingentes é uma exigência do ideal de racionalidade jurídica e do dever de proteção aos direitos fundamentais. Nisso consiste sua contribuição para a verdadeira democracia79 . Para resguardar a independência do Judiciário em casos concretos, várias medidas podem ser cogitadas. Algumas delas, tais como a censura à imprensa e o chamado “controle social” da mídia, são de difícil justificação constitucional, seja pela elevada intervenção que elas representam para a liberdade de comunicação, seja pela marca antidemocrática que trazem consigo; outras, como o chamado “desaforamento temporal”80 de casos penais, que consiste na suspensão do processo enquanto durar o estado de comoção da opinião pública, são de duvidosa eficácia, já que a excitação social tende a retornar com o levantamento da suspensão e com a proximidade do julgamento. O que 73 TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. “A imprensa e o Judiciário”. Revista Jurídica, Ano XLIV, n. 226, agosto de 1996, pp. 27-30, p. 30. Sobre transparência, conferir os arts. 10 e 11 do Código de Ética da Magistratura Nacional e os arts. 56, 57 e 58 do Código Iberoamericano de Ética Judicial. 74 GASCÓN ABELLÁN, Marina. Los hechos em el derecho, p. 135. 75 ; ZIMMERLING, Ruth. El mito de la opinión pública, p. 97; GARZÓN VALDEZ, Ernesto. Acerca de los conceptos..., p. 92. 76 Nesse sentido, a jurisprudência do STF: “[...]. A independência é expressão da atitude do juiz em face de influências provenientes do sistema e do governo. Permite-lhe tomar não apenas decisões contrárias a interesses do governo – quando o exijam a Constituição e a lei – mas também impopulares, que a imprensa e a opinião pública não gostariam que fossem adotadas. A imparcialidade é expressão da atitude do juiz em face de influências provenientes das partes nos processos judiciais a ele submetidos. Significa julgar com ausência absoluta de prevenção a favor ou contra alguma das partes. Aqui nos colocamos sob a abrangência do princípio da impessoalidade, que a impõe.“ (HC 95009, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-06 PP- 01275) 77 SANGUINÉ, Odone. Prisión provisional y derechos fundamentales, p. 534. 78 SANGUINÉ, Odone. Prisión provisional y derechos fundamentales, p. 535. 79 Cf., a propósito. CAPELLETTI, Mauro. “Necesidade y legitimidad de la justicia constitucional.” Em: Tribunales constitucionales europeus y derechos fundamentales. Vários autores. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1984, p. 633. 80 PRADO, Geraldo. Sistema acusatório, p. 165. No mesmo sentido: SCHREIBER, Simone. A publicidade opressiva de julgamentos criminais Rio: Renovar, 2008, p. 388
  • 15. 15 resta, então, é a responsabilidade institucional do Poder Judiciário, lastreada no compromisso sério e irrevogável com a racionalidade decisória e no rechaço veemente à demagogia covarde ou arrivista81 . Que essa responsabilidade institucional dependa, em grande medida, da consciência individual de cada magistrado82 , não significa reduzi-la a um mero apelo por qualidades subjetivas. Uma adequada proteção à independência da magistratura requer o estímulo ao continuado aperfeiçoamento pessoal e profissional do juiz, o rigoroso respeito às prerrogativas da função e o controle efetivo da fundamentação das decisões judiciais. Somente se pode esperar que o exercício da função judicial seja independente da pressão dos meios de comunicação se o próprio ambiente da magistratura – com suas metas, formas de ascensão na carreira e mecanismos de fiscalização disciplinar – estiver permeado pela impessoalidade, pelo privilégio ao estudo e à racionalidade e pela não-valorização da notoriedade midiática. 6 Parâmetros para divulgação de notícias do Poder Judicário em publicações oficiais. Em escrito de 1996, o ex-Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira defendia que, para o aprimoramento da democracia no País, impunha-se uma maior aproximação entre Judiciário e imprensa. Seu diagóstico era de que o Judiciário contribuía para o quadro de desinformação e subinformação da sociedade ao não se utilizar do marketing e da mídia.83 De lá para cá, a relação do Judiciário com a imprensa tem sido cambiante. No âmbito da 4ª Região, é possível identificar um breve período em que o marketing judiciário foi utilizado de modo aparentemente excessivo. Três casos objeto de manchete do Jornal do TRF, entre 2000 e 2001, ilustram uma situação em que a boa intenção de propagar uma imagem positiva de decisões judiciais acabou por atropelar o ideal de comedimento e prudência que se espera dos órgãos de aplicação do direito. A edição n. 20, de setembro de 2000, estampava na capa: Um basta à impunidade nas rodovias. Logo abaixo, a submanchete: Decisão judicial impõe cobrança no ato de multas referentes a infrações cometidas por estrangeiros. A reportagem dava destaque à extensão para todo o Brasil dos efeitos de uma liminar proferida em ação civil pública que determinava a cobrança, mediante abreviação do procedimento, de multas de trânsito aplicadas contra estrangeiros nas rodovias federais. Note-se que a manchete, no afã de ressaltar o aspecto positivo da decisão, buscava conquistar a opinião pública com recurso a palavras de ordem, próprias do discurso ideológico-repressivo do Movimento Lei e Ordem, 81 A propósito, dispôe o Código de Ética da Magistratura Nacional: “Art. 13. O magistrado deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza.” Semelhante disposição existe no art. 60 do Código Iberoamericano de Ética Judicial. 82 BINDER, Alberto M. Introdução ao direito processual penal. Trad. Frenando Zani. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 112. 83 TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. “A imprensa e o Judiciário”, p. 30.
  • 16. 16 as quais em nenhum momento haviam sido usadas na decisão84 . A liminar perderia validade, anos depois, em 28/05/2003, quando a ação civil pública foi julgada improcedente, “por falta de amparo legal”. Não houve recurso do Ministério Público Federal, o autor da demanda. A sentença transitou em julgado no dia 14/08/200385 . O segundo caso a merecer destaque é o da Edição n. 25, de março de 2001, que trazia na capa a manchete Honra ao mérito, e a submanchete Decisão inédita no Brasil concede pensão a antigos boinas-azuis da ONU que integraram o batalhão de Suez. Referia-se a uma decisão da Quarta Turma do TRF-4 que, por maioria, havia concedido pensão especial a ex-militares que particparam de uma força de paz da ONU86 . Apesar de se tratar de um caso, na época, ainda sujeito a recursos, o destaque à novidade do entendimento adotado no julgado foi antecedido do elogio implícito no título Honra ao Mérito. Contudo, em embargos infringentes opostos pela União, a Segunda Seção do TRF4 reformou o julgado, meses depois, assentando a impossibilidade de pagamento de pensão sem a correspondente previsão normativa87 . O entendimento restritivo da Seção foi mantido pelo STJ88 . Por fim, convém citar a Edição n. 30, de outubro e novembro de 2001, que fazia referência a casos penais. A manchete principal era O rei vai à caça, seguida da seguinte submanchete: TRF e Justiça Federal da 4ª Região julgam também empresários e 84 “EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIÃO. RESTRIÇÃO TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA. A restrição territorial da eficácia da coisa julgada na ação civil pública (artigo 2º da Lei 9.494/97 ) não incide quando a União é parte no processo (art. 109 , § 2º , CF ).” (TRF4, AG 2000.04.01.051844-7, Terceira Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, DJ 30/08/2000) 85 Ação Civil Pública nº 2000.70.00.008318-7. 86 “[...] O art. 53 do ADCT prevê benefícios aos cidadãos que se enquadrem no conceito de ex-combatente, insculpido, este, em norma infra-constitucional. Por se tratar de Constituição aberta, pelo método interpretativo de concretização, é de se concluir que o Constituinte pretendeu beneficiar aqueles que participaram – efetivamente - de operações bélicas, sendo desnecessário constar do texto em comento em que situação histórica tal participação se deu. Assim, a norma constitucional interpretada, é concretizada para se estender os benefícios a todos que comprovem que efetivamente participaram de operações consideradas de guerra, como forma de evitar que o dispositivo constitucional em apreço venha a ferir um princípio maior da Carta Constitucional – a isonomia. [...]” (TRF4, AC 1998.04.01.030971-0, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Edgard Antônio Lippmann Júnior, DJ 21/03/2001) 87 “[...] 1. Não há lugar para emprego do método interpretativo de concretização da norma constitucional cuja compreensão não deixa margem a dúvidas, impondo-se ao intérprete observar o primado do texto, o que lhe impede modificar o endereçamento expresso da disposição interpretada, sob pena de romper o comando da Constituição. 2. O ex-integrante do ‘Batalhão de Suez’ não se enquadra no conceito previsto no artigo 53 do ADCT – ‘ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial’ - para os fins da pensão especial instituída pelo referido dispositivo.” (TRF4, EIAC 1998.04.01.030971-0, Segunda Seção, Relator Amaury Chaves de Athayde, DJ 17/04/2002) 88 “1. O conceito de ex-combatente para fins de percepção de pensão especial prevista no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é matéria adstrita à legislação infraconstitucional pertinente, mormente o Decreto n.º 43.800/58 e as Leis n.os 288/48, 616/49 e 5.315/67. Precedentes do STF. 2. Os integrantes do chamado ‘Batalhão de Suez’ não têm direito à percepção da pensão especial prevista no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na medida em que não se enquadram no conceito de ex- combatente estabelecido na Lei n.º 5.315/67. Precedente do STJ. 3. É descabido o pagamento de vantagem pecuniária a servidor público sem a existência de legislação específica, por ser inviável o reconhecimento do direito pelo Poder Judiciário, sob o pálio da isonomia – tal como requerido pelos Recorrentes –, em evidente afronta à Súmula n.º 339/STF. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e desprovido.” (REsp 449686/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 15/06/2009)
  • 17. 17 personalidades, demonstrando a isenção do Judiciário. Um dos casos de maior repercussão nos últimos meses foi o de Beto Carrero, famoso por se apresentar com animais selvagens. Ele foi condenado pela sonegação de R$ 20 milhões ao Leão da Receita Federal. A ilustração da capa contrapunha a imagem de um leão, símbolo do Imposto de Renda, com a de um tigre, espécie frequentemente utilizada pelo acusado em espetáculos públicos. Por meio de um Habeas Corpus, o réu conseguiria, anos depois, obstar a execução da sentença antes do trânsito em julgado da condenação. Contudo, o Recurso Extraordinário manejado pelo empresário perderia o objeto89 , anos depois, dada a extinção da punibilidade, pela morte do agente, reconhecida pelo juízo singular90 . Estes três casos se notabilizam porque o desfecho dos acontecimentos – que a publicação, é importante ressaltar, não noticiou nas edições seguintes – deixou de corresponder às expectativas sociais criadas em torno dos respectivos casos. A adjetivação da informação sobre o conteúdo de decisões ainda pendentes de apreciação definitiva, contudo, não ocorreu apenas nas Edições 20, 25 e 30. Entre dezembro de 1999 e outubro de 2003, essa forma de divulgar decisões não-definitivas estaria presente na grande maioria das vinte edições publicadas no período91 . A adoção de uma tal linha editorial do Jornal do TRF visava, na época, a complementar a divulgação dos casos jurídicos pela imprensa privada. Era preciso, na visão gerencial de então, preencher um nicho jornalístico do qual a mídia tradicional não se 89 STF, RE 490771. 90 Ação Penal n. 99.50.07032-5. 91 Dentre as edições que destacaram o teor de decisões judiciais, citem-se ainda os seguintes volumes, seguidos das manchetes de capa (em itálico) e do conteúdo das decisões a que se fazia referência (entre parênteses): Edição n. 12 (12/99): Sol, mar, turismo e poluição (proibição de obras em Camboriú para reduzir a poluição no mar). Edição n. 13 (02/2000): Protegendo a vida (decisão judicial que ordenava ao IBAMA a compra de aparelhos meteorológicos para monitorar o clima e preservar o ecossistema). Edição n. 14 (03/2000): Um rasgo no verde (liminar que determinou o fechamento da Estrada do Colono, que cortava o Parque Nacional do Iguaçu). Edição n. 15 (04/2000): Trangênicos: pesquisa sim, comércio não (decisão que autorizava uma empresa a realizar, sob fiscalização, pesquisas científicas sobre arroz transgênico no RS, mas proibia a venda do produto). Edição n. 16 (05/2000): Preservando o ambiente na terra do carvão (decisão que obrigava mineradoras a repararem danos ecológicos na bacia carbonífera do sul de SC). Edição n. 17 (06/2000): É melhor prevenir (liminares ordenavam que empresas pagassem exames científicos para averiguar se o milho que importavam da Argentina era geneticamente modificado) Edição n. 18 (07/2000): O século das águas (liminares que determinavam a despoluição de dois rios em SC). Edição n. 21 (10/2000): A fonte da memória (decisão que proibiu a venda de lotes na área em que está a Fonte Missioneira, próximo das Ruínas de São Miguel). Edição n. 24 (02/2001): Grandes indefesos (punição de um grupo que infringiu a lei ao perturbar uma baleia-branca e seu filhote) Edição n. 27 (06/2001): Tarde demais (decisão de que títulos do início do século XX não tinham mais valor legal). Edição n. 28 (07/2000): A reconstrução da memória (ordem de demolição de uma restaurante na área ambiental da Ilha de Anhatomirim). Edição n. 29 (08- 09/2001): Menos do que devia (TRF confirma multas do INMETRO a uma lanchonete que, por causa do gelo, servia volume de refrigerante menor do que o informado nos recipientes). Edição n. 34 (07-08/2002): Terras ancestrais (duas decisões recentes do tribunal protegiam a integridade de áreas de reservas indígenas no RS destinadas a tribos caingangues). Edição n. 35 (09-10-2002): Progresso e preservação (a harmonização do desenvolvimento com a tônica da decisão que autorizou a criação de camarões em Laguna). Edição n. 39 (04- 06/2003): Alerta contra os riscos do álcool (decisão que ordenou a inserção, nos rótulos e nos comerciais de bebidas, de advertência sobre riscos e malefícios do álcool). Edição n. 41 (09-10/2003): Pesadelo na estrada (confirmação de sentença que condenou sete integrantes de quadrilha especializada em roubo de cargas).
  • 18. 18 ocupava. Não é demais enfatizar as boas intenções dessa tentativa de realçar a imagem do Judiciário, por vezes tão injustamente atingida pelos meios de comunicação particulares. É preciso reconhecer, porém, que o reforço à imagem do Judiciário deve ser feito de modo que não transforme a prestação jurisdicional em algo assemelhado a um produto comercial, que haveria de “conquistar” o jurisdicionado com as mesmas técnicas de propaganda (repetição, autoelogio, apelo à emoção etc) pelas quais marcas de margarina fidelizam seus consumidores. Se a função judicante é racional, não se pode perder essa racionalidade de vista na divulgação do trabalho do juiz. A forma de comunicação com o público é um dos elementos que compõem o ambiente no âmbito do qual pode ser constatado o grau de responsabilidade institucional da magistratura. Não há fundamento em se destacar como “positivas” decisões que, independentemente do seu conteúdo, isto é, da qualidade de seus fundamentos, se enquadram naquilo que se chama de ativismo judicial. Apresentam-se geralmente conformes à opinião pública dominante, em matéria penal, as condenações e os decretos de prisão; em matéria ambiental, decisões que impõem sanções, indenizações ou restrições de atuação; em matéria previdenciária, decisões que concedem ou majoram benefícios. Todavia, é preciso afirmar em alta voz – embora isto devesse ser óbvio – que também se pode fazer justiça com sentenças de improcedência e com indeferimento de liminares. Cumpriria perguntar, no âmbito do direito administrativo sancionador, a propósito da matéria de capa da Edição n. 20 do Jornal do TRF, se a prolação de uma decisão que reconhece aos estrangeiros o mesmo prazo que os brasileiros têm para se defender de autuações de trânsito caracteriza necessariamente uma fraqueza institucional, ou para usar de linguagem mais próxima da publicação, algo como a “volta da impunidade”. Ainda que a resposta pudesse ser afirmativa, não haverá casos em que, por respeito à isonomia, ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, à exigência de lei formal para impor deveres a particulares e mesmo à reciprocidade nas relações internacionais, a diminuição de certos instrumentos de combate à impunidade não pode ser justificada? O viés da reportagem, mais exatamente da manchete, em nada estimula o debate franco e racional sobre o tema. Sobre a matéria administrativo-previdenciária abordada na capada da Edição n. 25, também deve se questionar se não poderia ser considerada justa, correta e digna de divulgação uma decisão que, resguardando o erário, deixa de reconhecer a equiparação de situações distintas e manda aplicar, em seus termos estritos, a legislação democraticamente editada. Por fim, em matéria penal propriamente dita, a propósito da reportagem da Edição n. 30, vale indagar se contribui para a aceitação (racional, fundada) do trabalho do Judiciário vincular condenações criminais com uma “ida à caça” do rei dos animais. Se o direito penal justifica-se na proteção de bens jurídicos, então as punições aplicadas no âmbito do sistema penal, mediante o cumprimento dos deveres funcionais dos agentes persecutórios, ocorrem para tornar efetiva tal proteção, não para a satisfação de apetites primitivos ou selvagens. Aliás, nada mais distante da chamada “lei da selva” que a formalização da função penal por meio de procedimentos que dão a marca da
  • 19. 19 racionalização da reação estatal ao crime. É conhecida, nessa trilha, a lição de que o sistema penal se justifica como a lei do mais fraco, já que sua institucionalização serve, sobretudo, àquele que está na situação de maior vulnerabilidade: o ofendido em relação ao ofensor, por meio do direito penal material; e o próprio acusado em relação ao Estado, por meio do direito processual penal92 . Frise-se, ademais, que a “isenção de ânimo” do Judiciário não fica demonstrada com a simples realização de julgamentos, nem, muito menos, pelas condenações que resultaram; ao revés, parece um contrassenso medir ou vincular a imparcialidade do órgão julgador pelo desfecho do caso em um determinado sentido. Também a circunstância de o réu ser rico ou pobre, conhecido ou desconhecido, nada diz sobre correção jurídica da decisão que o atingiu. A independência judicial serve, dentre outros propósitos, a desonerar o juiz de, em cada decisão, procurar agradar a opinião pública. O juiz deve manter, em face de opiniões contingentes e não-fundamentadas – seja qual for o rótulo que elas recebam –, uma atitude serena e corajosa que possibilite manter sua independência e imparcialidade. Se tais deveres justificam que o Judiciário não se submeta a pressões da imprensa privada, por um lado, por outro também recomendam que, nas publicações oficiais, seja adotada uma linha editorial que contribua para a racionalização do debate jurídico na sociedade, evitando reforçar estereótipos sobre a qualidade de decisões com base em critérios superficiais. Nas edições mais recentes do Jornal do TRF, nota-se uma clara preferência por notícias relativas a novidades administrativas, estatísticas de produtividade e adoção de ferramentas de gestão. Nas cinco últimas publicações, as capas estampavam manchetes sobre: o volume de acordos obtidos com projetos de estímulo à conciliação (Edição n. 58, de dezembro de 2007); o aniversário de 18 anos do Tribunal (Edição n. 57, de julho de 2007); a posse de novos juízes (Edição n. 59, de novembro de 2008); a inauguração do processo eletrônico (Edição n. 60, de dezembro de 2009); os resultados das Metas do CNJ (Edição n. 61, de maio de 2010). Essa mudança na linha editorial é bem-vinda, pois focaliza a prestação de contas do Judicário em seu aspecto procedimental, sobretudo pelo prisma da eficiência, em vez de trilhar o arriscado caminho de enaltecer o mérito de decisões ainda sujeitas a recurso. Não se postula, neste estudo, que se deixe de noticiar os casos apreciados pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus, mas apenas que a forma de noticiá-los dê espaço para os argumentos jurídicos adotados na decisão informada e atente, quando for o caso, para o caráter não-definitivo do julgamento. É desarrazoado esperar críticas racionais por parte da imprensa privada se as próprias publicações oficiais, que lhe servem de fonte, estimulam a vinculação de julgados a slogans, palavras de ordem ou discursos demagógicos. Por isso é salutar a inovação, introduzida na Edição n. 60, de fazer constar no rodapé das matérias sobre julgamentos realizados o número dos processos respectivos. Essa simples iniciativa maximiza a realização do dever de publicidade, facilitando a vida do leitor interessado em obter, 92 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão, pp. 268-70.
  • 20. 20 diretamente, a íntegra dos fundamentos jurídicos adotados nas decisões, sem filtragem de qualquer espécie. Conclusão. A publicidade é indispensável para a justificação concreta do exercício do poder jurisdicional. Não há, contudo, relação necessária entre publicidade e opinião pública. A vagueza do conceito de opinião pública desautoriza que esta sirva de critério para a aferição da legitimidade das decisões judiciais. Estas legitimam-se não pela possível concordância fática de maiorias contingentes, mas pela aceitação potencial de todas as pessoas que, sem coação de qualquer espécie, analisassem o caso racionalmente. Como representante argumentativo do povo, o juiz tem o dever de exercer sua atividade sem se deixar influenciar por pressões externas, pois está vinculado apenas ao direito. Para que a independência da magistratura seja preservada, é preciso manter um ambiente institucional que valorize a racionalidade jurídica. Isso impõe certa moderação na adoção de estratégias de marketing, em especial no modo como se divulgam notícias sobre julgamentos concretos. A responsabilidade institucional do Poder Judiciário exige, portanto, que os veículos de comunicação por ele mantidos, em vez de reforçar estereótipos e critérios emocionais de análise da atividade judicante, contribuam para o estímulo ao debate jurídico racional. Referências bibliográficas. ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. 4ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 2004. AGUILÓ REGLA, Josep. Independencia e imparcialidad de los jueces y argumentación jurídica. Alicante: Biblioteca Virtual Miguel de Cervantes, 2005. Edición digital a partir de Isonomía: Revista de Teoría y Filosofía del Derecho, núm. 6 (abril 1997), pp. 71-9. ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. ALEXY, Robert. Teoría de la argumentación jurídica. Tradução de Manuel Atiena e Isabel Espejo. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997. BACHOF, Otto. Jueces y Constitución. Tradução de Rodrigo Bercovitz Rodriguez-Cano. Madrid: Civitas, 1987. BINDER, Alberto M. Introdução ao direito processual penal. Trad. Frenando Zani. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. CAPELLETTI, Mauro. “Necesidade y legitimidad de la justicia constitucional.” Em: Tribunales constitucionales europeus y derechos fundamentales. Vários autores. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1984. CERVINI, Raúl. Os processos de descriminalização. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  • 21. 21 FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão – Teoria do garantismo penal. Tradução e Ana Paula Zomer e outros. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A democracia no limiar do século XXI. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 145. GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método II. Petrópolis: Vozes, 2002. GASCÓN ABELLÁN, Marina. Los hechos em el derecho – Bases argumentales de la prueba. 2ª edición. Madrid, Barcelona: Marcial Pons, Ediciones Jurídicas y Sociales, 2004. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional – A sociedade aberta e os intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Tradução de Gilmar F. Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997. HABERMAS, Jürgen. Mudança estrutural da esfera pública. 2ª edição. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha. Tradução de Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998 HOFFMANN-RIEM, Wolfgang. “Libertad de comunicación y de médios”, pp. 145-215. Em: Manual de derecho constitucional. BENDA, Ernst et alli. Madrid: Marcial Pons, 1996. KANT, Immanuel. A paz perpétua e outros opúsculos. Lisboa: Edições 70, 2004. LENOIR, Rémi. “Campo judiciário e reforma da instrução”, pp. 149-84. Em: DELMAS MARTY, Mireille (org). Processo penal e direitos do homem – Rumo à consciência europeia. Trad. Fernando F. Franco. Barueri: Manole, 2004. LYNCH, Michael, J. “Percezione del reato da parte del publico”. Em: Criminologia e società. Milano: Giuffrè, 1987. MONTERO AROCA, Juan. Sobre la imparcialidad del Juez y la incompatibilidad de funciones procesales. Valencia: Tirant lo Blanch, 1998. NATALINO, Marco Antonui Carvalho. O discurso do telejornalismo de referência: criminalidade violenta e controle punitivo. São Paulo: Método, 2007. PEDRAZ PENALVA, Ernesto. Constitución, Jurisdicción y Proceso. Tordesillas: Akal, 1990. PRADO, Geraldo. Sistema acusatório – A conformidade constitucional das leis processuais penais. 4ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. RAMOS, Graça; RIBEIRO, Silvana. “Judiciário e imprensa”. Porto Alegre: TRF – 4ª Região, Caderno de Administração da Justiça – Planejamento Estratégico 2009: módulo 6. ROXIN, Claus. Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores del Puerto, 2001. SAAVEDRA, Modesto. “Opinión pública libre” y medios de comunicación social en la argumentación jurídica del tribunal constitucional español. Alicante: Biblioteca Virtual
  • 22. 22 Miguel de Cervantes, 2005. Edición digital a partir de Doxa : Cuadernos de Filosofía del Derecho. núm. 14 (1993), pp. 135-156. SANGUINÉ, Odone. “A inconstitucionalidade do clamor público como fundamento da prisão preventiva”, Em: Estudos em homenagem a Evandro Lins e Silva. Sérgio Salomão Shecaira (org.). São Paulo: Editora Método, 2001, pp. 257-95. SANGUINÉ, Odone. Prisión provisional y derechos fundamentales. Valencia: Tirant lo Blanch, 2003. SARTORI, Giovanni. Homo videns – Televisão e pós-pensamento. Tradução de Antonio Angonese. Bauru: EDUSC, 2001. SCHREIBER, Simone. A publicidade opressiva de julgamentos criminais Rio: Renovar, 2008. SHECAIRA, Sérgio Salomão. “Mídia e crime”. Em: Estudos em homenagem a Evandro Lins e Silva. Sérgio Salomão Shecaira (org.). São Paulo: Editora Método, 2001, pp. 353-67. SILVA-SÁNCHEZ, Jesús-Maria. A expansão do direito penal – Aspectos da política criminal nas sociedades pós-indutriais. Tradução de Luiz Otávio O. Rocha. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. “A imprensa e o Judiciário”. Revista Jurídica, Ano XLIV, n. 226, agosto de 1996, pp. 27-30. YOUNG, Jock. A sociedade excludente: exclusão social, criminalidade e e diferença da modernidade recente. Rio de Janeiro: Revan, 2002. ZIMMERLING, Ruth. El mito de la opinión pública. Alicante: Biblioteca Virtual Miguel de Cervantes, 2005. Edición digital a partir de Doxa : Cuadernos de Filosofía del Derecho. núm. 14 (1993), pp. 97-117.