1. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL
CLÁUSULA 3 – O valor mensal do aluguel combinado será de R$
350,00 – (TREZENTOS E CINQUENTA REAIS) com desconto de 50
reais a serem pago até o dia 10 do mês subseqüente ao vencido,
pagamento após o vencimento o valor será integral 350,00
(TREZENTOS E CINQUENTA REAIS) mais multa conforme o parágrafo
a seguir . O pagamento deverá ser pago em dinheiro, à vista em
moeda corrente do país (Brasil), no local: rua Luigg Matarazzo
nº.192 São Paulo- SP, pago ao locador ou a quem ele indicar.
Confirmado o pagamento, será entregue ao locatário(a) um recibo
de quitação referente ao mês.
Parágrafo 1º) A falta de pagamento no prazo estipulado sujeitará
o(a) locatário(a) a multa moratória diária de 1% sobre o valor real do
aluguel, juros da mora 1% ao mês e ainda correção monetária, além
da perda do desconto.
OBS: O desconto se estendera por tempo indeterminado podendo ser
revogado a qualquer momento pelo locador.
Parágrafo 2º) O não cumprimento das obrigações expressa nesse
contrato pelo locatário faculta ao locador a inclusão dos seus
respectivos nomes no cadastro de devedores do serviço de proteção
ao credito SPC, Serasa ou entidade com finalidade semelhante.
Caberá aos devedores o cancelamento da inscrição , bem como o
pagamento de todas as despesas que deste decorrem, que se dará
somente após a quitação integral dos débitos.
Parágrafo 3º) A locação será rescindida por falta de pagamento
(aluguel) .
CLÁUSULA 5 A presente LOCAÇÃO destina-se restritivamente ao
uso do imóvel para fins comercial depósito de frutas, restando
proibido ao LOCATÁRIO, sublocá-lo ou usá-lo de forma diferente do
previsto, salvo autorização expressa do LOCADOR.
CLÁUSULA 6 O(A) locatário(a) desde já faculta ao(a) locador(a)
ou seu representante, visitar, examinar ou vistoriar o prédio, quando
entender conveniente sobre as condições, para venda, ou mesmo na
entrega das chaves para avaliar o estado do imóvel.
CLÁUSULA 7) Obriga-se mais o(a) locatário(a) a satisfazer todas
as exigências dos Poderes Públicos a que se der causa, e a não
transferir este contrato, nem fazer modificações ou transformações
no prédio, sem autorização escrita do(a) locador(a).
CLÁUSULA 8 A ocupação do imóvel por pessoa não referida
neste contrato ou a permanência de qualquer pessoa, a parti do
momento em que o(a) locatário(a) deixar de usá-lo caracterizará
grave infração contratual que acarretará a rescisão da locação em
qualquer época de sua vigência , sem prejuízo da aplicação da multa
prevista na CLÁUSULA 12.
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2. CLÁUSULA 9 Em caso de venda do imóvel o(a) Locatário(a) será
notificado do direito de preferência previsto na lei do inquilinato não
se interessando no prazo legal de 30 dias, será considerado como não
interessado. Não efetuando a compra do imóvel, o locatário autoriza
o locador ou a imobiliária mostrar o imóvel a possíveis compradores.
CLÁUSULA 10 No imóvel é Proibido atividades irregulares por lei
(ilícito) , e animais, mesmo que de estimação .
CLÁUSULA 11 Como garantia o (a) locatário (a) entregará ao
locador O valor do depósito a titulo de caução no montante de R$
600,00 (seiscentos reais), sendo R$ 300,00(Trezentos reais) pago na
data de(10/10/2010), mais R$ 300,00 (Trezentos reais)que deverá
ser pago até a data (13/08/2010), correspondendo a 02 (dois) meses
de depósito,que será depositado em conta poupança de titularidade
do(a) Locador, assim será corrigido em seu índice e, devolvido no
final da locação, podendo porem ser retido pelo locador, na
proporcionalidade do descumprimento de quaisquer das clausulas
contratuais. Porem no caso de abandono do imóvel com o locatário
em lugar inserto e não sabido, ou decretação de despejo por falta de
pagamento a caução será levantada incontinentemente pelo locador.
CLÁUSULA 12 As partes estipulam multa de dois meses de
alugueis àquele que infringir quaisquer uma das clausulas
estipuladas neste contrato.
CLÁUSULA 13 Qualquer acidente que porventura venha a ocorrer
no imóvel por culpa ou dolo do (a) LOCATÁRIO(a), o mesmo ficará
obrigado a pagar, além da multa prevista na Cláusula 12ª, todas as
despesas por danos causados ao imóvel, devendo restituí-lo no
estado cujo encontrou e que, sobretudo, teve conhecimento no auto
de vistoria.
CLÁUSULA 14 Qualquer sugestão, solicitação ou reclamação
envolvendo a locação devera ser feita ao locador por escrito antes de
qualquer medida, exceto se for :
• Licença de funcionamento (Prefeitura)
• Água (SABESP) ,
• Luz (AES Eletropaulo),
• Em caso de briga, furto, roubo, acidente; fica a cargo do(a)
locatário(a) resolver com os orgãos competente.
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3. LAUDO DE VISTORIA
VISORIA REALIZADA PELOS ABAIXO ASSINADOS.
LOCADOR :
LOCATARIO:
TESTEMUNHA:
CONDIÇÕES E ESTADO DO IMOVEL:
• PORTAS BOM( ) RUIM( ).
• PISO BOM( ) RUIM( ).
• TÉTO BOM( ) RUIM( ).
• PAREDES BOM( ) RUIM( ).
• HIDRAULICA BOM( ) RUIM( ).
• ELÉTRICA BOM( ) RUIM( ).
VISTORIA REALIZADA NA DATA 09/10/2010, QUE PASSA A FAZER
PARTE DESTE CONTRATO.
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4. IMPORTANTE
Respeito à Lei do inquilinato.
“Art. 23 – O (a) locatário(a) é obrigado a:
I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou
contratualmente exigíveis, no prazo estipulado .
II – servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido,
compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina,
devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu,
salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV – levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento
de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem
como as eventuais turbações de terceiros;
V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou
nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes,
familiares, visitantes ou prepostos;
VI – não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o
consentimento prévio e por escrito do locador;
VIII – pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e
gás, água e esgoto” .
Observação: “vale lembrar que este contrato é por tempo
indeterminado.”
Em vistoria realizada entre as partes, na data 09/10/2010, locatário
afirma imóvel estar em ótimas condições para fins a que se destina.
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Locador
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Locatário(a)
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testemunha
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testemunha
São Paulo, 10 de outubro de 2010
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