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DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
DA FISCALIZAÇÃO
L E
J
L E
J
DA FISCALIZAÇÃO
DA FISCALIZAÇÃO
CONGRESSO + TCU = CONTROLE EXTERNO J e E
CONTAS – PRESIDENTE
CONTAS – PESSOAS – R$ UNIÃO
RECURSOS HUMANOS
AUDITORIAS
EMPRESAS PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO
REPASSES
INFORMAÇÕES
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo,
e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,
assuma obrigações de natureza pecuniária.
DA FISCALIZAÇÃO
TCU -> COMPOSIÇÃO -> 9 MINISTROS
BRASILEIROS 35 A 65 + MORAL + NOTÓRIO SABER + EXPERIÊNCIA
TRÊS + CINCO + UM
1/3 – PRESIDENTE + APROVAÇÃO DO SENADO
2/3 - CONGRESSO
DA FISCALIZAÇÃO
AUDITOR
MP
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove
Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal
e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que
couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes
requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis,
econômicos e financeiros ou de administração pública;
DA FISCALIZAÇÃO
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva
atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados
no inciso anterior.
§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do
Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e
membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em
lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e
merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
Art. 73.
DA FISCALIZAÇÃO
§ 3° - Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as
mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos
e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça,
aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as
normas constantes do art. 40.
§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as
mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no
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Art. 73.
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  • 7. Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. DA FISCALIZAÇÃO
  • 8. TCU -> COMPOSIÇÃO -> 9 MINISTROS BRASILEIROS 35 A 65 + MORAL + NOTÓRIO SABER + EXPERIÊNCIA TRÊS + CINCO + UM 1/3 – PRESIDENTE + APROVAÇÃO DO SENADO 2/3 - CONGRESSO DA FISCALIZAÇÃO AUDITOR MP
  • 9. Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. § 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; DA FISCALIZAÇÃO
  • 10. IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. § 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; II - dois terços pelo Congresso Nacional. Art. 73. DA FISCALIZAÇÃO
  • 11. § 3° - Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. § 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal. Art. 73. DA FISCALIZAÇÃO