1) A administração pública goza de presunção de legitimidade de seus atos, embora esta presunção não seja absoluta e possa ser refutada. 2) É necessário que a administração tenha poderes discricionários para atender o interesse público de forma flexível. 3) Os atos administrativos devem respeitar requisitos como competência, finalidade, forma, objeto e motivo, podendo ser vinculados ou discricionários.