O documento descreve os principais recursos administrativos disponíveis para os administrados questionarem atos da administração pública, incluindo representação, reclamação administrativa, pedido de reconsideração e recurso hierárquico. Também define conceitos como coisa julgada administrativa e prescrição administrativa.
3. RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Conceito: São todos os meios que podem utilizar os administrados
para provocar o reexame do ato pela Administração Pública.
a)Efeito Devolutivo ou Suspensivo.
a)Efeito suspensivo:
a) impedimento da fluência do prazo prescricional;
b) impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias
para ataque ao ato pendente de decisão administrativa.
4. DIREITO DE PETIÇÃO
Modalidades de Recursos:
a)REPRESENTAÇÃO: Denúncia de irregularidades feita perante
a própria Administração Pública ou a entes de controle, como
o Ministério Público ou o Tribunal de Contas.
( Lei 4898/65) – Abuso de Autoridade – art. 3º e 4º .
5. REPRESENTAÇÃO
Se tratar de abuso de autoridade praticado no âmbito do Poder
Judiciário e do Ministério Público, a competência para a
representação é do Conselho Nacional da Magistratura ou do
Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.
Ainda há a previsão para a representação perante o Tribunal de
Contas.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão,
de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade
de:
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é
parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou
ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
6. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA
Previsão no decreto 20.910/1932 que dispõe sobre a prescrição na
esfera administrativa.
O decreto não especifica a aplicação, assim pode-se dizer que a
reclamação tem um sentido amplo que abrange diversas
modalidades de recursos administrativos que tenham por objeto
as dívidas passivas da União, Estados e Municípios, bem assim
todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual
ou Municipal, seja qual for a natureza.
7. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA
Conceito: Reclamação administrativa é o ato pelo qual o
administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma
pretensão perante a Administração Pública, visando obter o
reconhecimento de um direito ou a correção de um ato que lhe
cause lesão ou ameaça de lesão.
Prazo de um ano, se não houver outro estabelecido em lei.
Suspende a prescrição.
8. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA
EC 45/04 prevê a modalidade de Reclamação Administrativa que
pode ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal, depois de
esgotadas as vias administrativas quando a decisão proferida pela
Administração Pública contrariar o enunciado de Súmula
Vinculante.
9. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Ato pelo qual o interessado requer reexame do ato á própria
autoridade que o emitiu.
Art. 106 da lei 8.112/90; art. 59 da lei 9.784/99.
10. RECURSO HIERÁRQUICO
Pedido de reexame do ato dirigido à autoridade superior à que
proferiu o ato. Pode ser próprio ou impróprio.
a) PRÓPRIO: Dirigido à autoridade imediatamente superior
dentro do mesmo órgão em que o ato foi praticado. Ele é uma
decorrência da hierarquia e, por isso mesmo, independe de
previsão legal.
11. RECURSO HIERÁRQUICO
B) IMPRÓPRIO:
Dirigido a autoridade de outro órgão não integrado na mesma
hierarquia daquele que proferiu o ato. Não decorrendo da
hierarquia, ele só é cabível se previsto expressamente em lei.
12. REVISÃO
É o recurso de que se utiliza o servidor público, punido pela
Administração, para reexame da decisão, em caso de surgirem
fatos novos suscetíveis de demonstrar a sua inocência.
Pode ser requerida a qualquer tempo pelo próprio interessado,
por seu procurador ou por terceiros.
A revisão não autoriza o agravamento da pena.
13. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA
Coisa julgada no Direito Administrativo não tem o mesmo sentido
que no Direito Judiciário.
Ela significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela
própria Administração.
Também quando um ato se torna ou é por natureza irrevogável
fala-se em coisa julgada administrativa.
14. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA
1º) PERDA DO PRAZO PARA RECORRER DE DECISÃO
ADMINISTRATIVA;
2º) PERDA DO PRAZO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO REVEJA OS
PRÓPRIOS ATOS;
3º) APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS.