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Nbr abnt 7500 04
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Identificação para o transporte terrestre,
manuseio, movimentação e armazenamento
de produtos
EMENDA 1
Identification for transportation, handling, movement and storage of
materials
Palavras-chave: Transporte. Produto perigoso. Produto químico. Simbologia.
Identificação. Manuseio. Armazenamento.
Descriptors: Transportation. Dangerous goods. Chemical goods
Simbology. Identification. Handling. Storage
ICS 03.220.01
Número de referência
NORMA
BRASILEIRA
ABNT NBR
7500
Primeira edição
28.02.2003
EMENDA 1
30.06.2004
Válida a partir de
30.07.2004
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14. NBR 7500:20032
1 Objetivo
1.1 Esta Norma estabelece a simbologia convencional e o seu dimensionamento para produtos perigosos, a ser
aplicada nas unidades de transporte e nas embalagens, a fim de indicar os riscos e os cuidados a serem tomados no
transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento, de acordo com a carga contida.
1.2 Esta Norma estabelece características complementares ao uso dos rótulos de risco, dos painéis de segurança,
dos rótulos especiais e dos símbolos de risco e de manuseio, bem como a identificação das unidades de transporte e o
emprego de rótulos nas embalagens de produtos perigosos, discriminados na Portaria nº 204 do Ministério dos
Transportes.
1.3 Esta Norma estabelece a identificação das embalagens e os símbolos de manuseio e de armazenamento para os
produtos classificados como não perigosos para transporte.
1.4 Esta Norma se aplica a todos os tipos de transportes e suas formas intermodais. No caso de transporte aéreo e
marítimo, consultar respectivamente IATA/ICAO e IMDG.
2 Referências no rmativas
As normas relacionadas a seguir contêm disposições que, ao serem citadas neste texto, constituem prescrições para
esta Norma. As edições indicadas estavam em vigor no momento desta publicação. Como toda norma está sujeita a
revisão, recomenda-se àqueles que realizam acordos com base nesta que verifiquem a conveniência de se usarem as
edições mais recentes das normas citadas a seguir. A ABNT possui a informação das normas em vigor em um dado
momento.
Portaria nº 204:1997 do Ministério dos Transportes, complementares e suas revisões
NBR 7501:2003 - Transporte terrestre de produtos perigosos - Terminologia
Technical instructions for the safe transportation of dangerous goods by air ICAO (International Civil Aviation
Organization)
DGR - Dangerous goods regulations - IATA
IMDG CODE - International maritime e dangerous goods code
Munsell book of color
Código de cores pantone
3 Definições
Para os efeitos desta Norma, aplicam-se as definições da NBR 7501.
4 Requisitos
4.1 Identificação d e riscos
4.1.1 A identificação de riscos é constituída pela sinalização da unidade de transporte (rótulos de risco e painéis de
segurança) e pela rotulagem das embalagens interna e externa (rótulos de risco, de segurança, especiais e símbolos
de manuseio, quando aplicável).
Os rótulos de risco e os painéis de segurança devem ser de material impermeável, resistente a intempéries, que
permaneça intacto durante o trajeto.
NOTA - A título ilustrativo, a disposição do rótulo de risco e do painel de segurança, na unidade de transporte, é dada no anexo L.
4.1.2 A Portaria nº 204 do Ministério dos Transportes estabelece nome apropriado para embarque, classe/subclasse e
nº ONU para os produtos listados como perigosos para o transporte.
As figuras dos anexos foram elaboradas para facilitar o trabalho de modulação, de ampliação ou de redução, de modo
a impedir deformações, omissões ou distorções, quando forem utilizadas em quaisquer escalas.
4.2 Rótulos de risc o
4.2.1 O rótulo de risco é dividido em duas metades, sendo a metade superior do rótulo reservada para o símbolo de
risco ou para o nº das subclasses 1.4, 1.5 ou 1.6, e a metade inferior para textos indicativos da natureza do risco, o
nº da classe ou subclasse e grupo de compatibilidade, quando apropriado.
4.2.2 Quando constar nos rótulos de risco o texto indicativo da natureza do risco (nome da classe ou da subclasse
(5.1 ou 5.2) do produto), ou informação complementar, devem ser colocados na metade inferior do rótulo.
Os caracteres devem ter altura de 6% a 8% do comprimento da diagonal do rótulo, escritos simetricamente dentro
deste.
NOTA - O texto indicativo da natureza do risco ou informação complementar, devem constar no rótulo de risco quando exigidos por
Portaria do Ministério dos Transportes.
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15. NBR 7500:2003 3
4.2.3 O número da classe ou subclasse de risco 5.1 ou 5.2 deve ser colocado no ângulo inferior da moldura do rótulo de
risco conforme figura B.1 do anexo B e deve ter altura de 6% a 8% do comprimento da diagonal do rótulo, não podendo
tocar nas laterais da moldura, devendo a base do algarismo ficar de 6% a 8% do vértice da linha contínua.
4.2.4 Os rótulos de risco referentes à subclasse 4.1 (figura A.9 do anexo A) e à classe 9 (figura A.23 do anexo A) devem
ter 13 faixas verticais (sendo 7 faixas vermelhas e 6 faixas brancas para a subclasse 4.1 e 7 faixas pretas e 6 faixas
brancas para a classe 9). Todas estas faixas devem ter larguras iguais, distribuídas uniformemente ao longo da diagonal
do losango.
4.2.5 Os rótulos de risco subsidiário não devem levar a indicação do número da classe ou da subclasse no seu vértice
inferior.
4.2.6 Os rótulos de risco podem ser ampliados ou reduzidos, desde que mantida a proporção.
4.2.7 As figuras do anexo A ilustram os rótulos de risco (principal e subsidiário) que devem ser empregados em função da
classe de risco dos produtos.
4.3 Modulação de rótulo e símbolo de risco
4.3.1 No anexo B constam os símbolos identificadores dos riscos de produtos perigosos e a sua modulação.
4.3.2 Para produtos perigosos comercializados e distribuídos no país, as embalagens devem circular contendo a natureza
do risco do produto (rótulo de risco) escrita no idioma oficial do Brasil, podendo ter a natureza de risco escrita também em
outro idioma.
4.3.3 Nos casos de e xportação ou de importação por qualquer modal, embalagem e/ou contêiner contendo produtos
perigosos podem circular em território brasileiro portando rótulos de risco conforme recomendações da IATA e da IMO.
Esta embalagem e/ou contêiner também podem circular com os rótulos de risco contendo a natureza do risco em idioma
dos países de origem ou de destino.
NOTAS
1 Para a classe 7, é obrigatória a colocação do nome da classe e demais informações, conforme figura B.12 do anexo B e figuras A.17,
A.18 e A.19 do anexo A. Para as demais classes, devem ser colocados os textos indicativos da natureza do risco, no espaço abaixo do
símbolo.
2 Para a classe 7, os rótulos devem ter dimensões de 250 mm x 250 mm com uma linha preta ao redor de toda a borda, como indicado
no anexo A (figura A.20). Quando a expedição consistir em material radioativo BAE-I (Baixa Atividade Especifica-I) ou OCS-I (Objeto
Contaminado na Superfície-I) sem embalagem ou, ainda, quando se tratar de uma remessa de uso exclusivo de materiais radioativos
embalados, correspondentes a um único número ONU, este número, em caracteres na cor preta, com altura não inferior a 65 mm, pode
ser inscrito na metade inferior do rótulo.
4.4 Cores
4.4.1 As cores dos rótulos e do painel de segurança devem atender ao anexo D.
4.4.2 Os símbolos, textos e números devem ser na cor preta em todos os rótulos, exceto:
a) no rótulo da classe 8, onde o texto e o número da classe devem ser na cor branca;
b) nos rótulos de fundo verde, vermelho e azul, nos quais podem ser na cor branca.
4.4.3 O limite interno da moldura deve ser da mesma cor do símbolo.
4.4.4 Quando não houver contraste entre o rótulo e a superfície na qual este deve ser afixado, a moldura deve ser de cor
branca. Nos demais casos a moldura pode ser da mesma cor do fundo do rótulo de risco, com exceção dos rótulos com
fundo branco afixados em superfícies brancas. Nestes casos, os rótulos devem ser afixados em superfícies que não sejam
de cor branca ou em porta-placas.
4.5 Painel de segu rança
4.5.1 Características gerais
4.5.1.1 O painel de segurança comporta, conforme o caso, os números de identificação de risco (nº de risco) e do produto
(nº ONU).
4.5.1.2 Os painéis devem ser de cor alaranjada e os números de identificação de risco e do produto (nº ONU) devem ser
de cor preta e indeléveis. Os painéis de segurança podem ser de material refletivo, fosforescente ou outro que tenha por
objetivo facilitar a visualização. São permitidos números adesivos no painel de segurança, desde que atendido ao
estipulado nos anexos D e E, referentes à medida e à colocação dos números e letras. Não é permitida a sobreposição de
número(s) no painel de segurança.
4.5.1.3 Não é permitida a utilização do verso dos painéis de segurança e do rótulo de risco removíveis, para identificar
outro produto ou classe de risco que não esteja sendo transportado, também não podendo ser na cor alaranjada. Quando
o painel de segurança indicar o transporte de mais de um produto perigoso no mesmo veículo, o verso pode ser na cor
alaranjada.
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16. NBR 7500:20034
4.5.1.4 A altura e a largura dos números e letras devem atender ao estipulado no anexo E. A largura do traço do
número 1 pode ser menor.
4.5.1.5 O painel de segurança deve ter uma borda preta de 10 mm.
4.5.1.6 O anexo E define as dimensões e os tipos de algarismos a serem empregados no painel de segurança que
deve ser usado para o transporte de produtos perigosos.
4.5.2 Número de identificação de risco
4.5.2.1 A parte superio r do painel de segurança é destinada ao número de identificação de risco, o qual é constituído
por até três algarismos e, se necessário, a letra X. O anexo F cita alguns exemplos de painéis de segurança.
O anexo E apresenta os tipos de algarismos a serem empregados.
4.5.2.2 O número de id entificação de risco permite determinar imediatamente o risco principal (primeiro algarismo) e
os riscos subsidiários do produto conforme seção 4.2 da Portaria nº 204:1997 do Ministério dos Transportes.
4.5.2.3 Quando for exp ressamente proibido o uso de água no produto, deve ser colocada a letra X, antes do nº de
identificação de risco.
4.5.2.4 Na ausência de risco subsidiário, deve ser colocado como segundo algarismo “zero”. No caso de gás, nem
sempre o primeiro algarismo significa o risco principal.
4.5.2.5 A repetição de um número indica em geral aumento da intensidade daquele risco específico, por exemplo:
30 - inflamável;
33 - muito inflamável.
4.5.3 Número de identificação do produto
Na parte inferior do painel de segurança, deve ser colocado o número de identificação do produto (nº ONU), formado
por quatro algarismos, conforme Portaria nº 204 do Ministério dos Transportes (ver anexos E e F).
5 Símbolos de m anuseio, rótulos especiais e placas especiais
5.1 Símbolos de m anuseio
São fixados alguns símbolos identificadores das condições de manuseio e a sua modulação, conforme anexo G e
tabela 1.
Tabela 1 - Símbolos de manuseio
Condição Número da figura
Frágil G.1
Não agitar - frágil G.2
Proibido usar gancho ou furar G.3
Face superior nesta direção G.4
Içamento G.5
Proteger contra umidade G.6
Centro de gravidade G.7
Proteger contra calor G.8
Proteger contra luz G.9
Substância ou material magnetizante G.10
5.2 Rótulos espec iais
São fixadas também exigências para os rótulos especiais, conforme anexo H e tabela 2.
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Tabela 2 - Rótulos especiais
Condição Referência Número da figura
Animais vivos IATA H.1
Mercadoria perecível IATA H.2
Animais para laboratório IATA H.3
Proibição de embarque de substância perigosa em
aeronaves de passageiros
IATA H.4
Substância infectante IATA H.5
Manobrar vagões e movimentar sua carga com cuidado (uso ferroviário) H.6
Substância ou material magnetizante IATA H.8
Poluente marinho IMDG-CODE H.7
5.3 Placas especiais
5.3.1 As placas especiais para a sinalização da área de manuseio de explosivo no transporte ferroviário devem ser na cor
branca, com letras e tarjas pretas, devendo ter as dimensões de 400 mm x 800 mm, conforme figura J.1 do anexo J.
5.3.2 A modulação para a construção desses símbolos e rótulos encontra-se no anexo K.
5.3.3 A placa para transporte de temperatura elevada está ilustrada na figura J.2 do anexo J.
6 Identificação d a unidade de transporte e da embalagem
6.1 Sinalização
6.1.1 Nos casos em que o transporte de produtos perigosos exija uma sinalização, a unidade de transporte deve possuir:
a) uma sinalização geral, indicativa do transporte de produtos perigosos, através de painéis de segurança;
b) uma sinalização indicativa da classe ou da subclasse de risco do produto transportado, através de rótulos de risco;
c) uma sinalização de risco subsidiário para o transporte de produtos perigosos conforme indicado no anexo A. Nos
casos em que for indicada a aposição de rótulos de risco subsidiários, estes não devem levar indicação do número da
classe ou da subclasse no seu vértice inferior.
6.1.2 Os painéis de segurança e os rótulos de risco, caso haja, devem ser pintados ou afixados em local visível do veículo
e/ou equipamento, conforme figuras específicas.
6.1.3 Os rótulos e os painéis de segurança não utilizados para identificação do veículo devem estar agrupados e fixados
de maneira a não estarem visíveis durante o transporte e não se espalharem em caso de acidente, a fim de não
confundirem a quem estiver atendendo a emergência.
6.2 Transporte a g ranel
As unidades de transporte a granel, quando trafegarem vazias sem terem sido descontaminadas, estão sujeitas às
mesmas prescrições que a unidade de transporte carregada. Elas devem, portanto, estar identificadas com os rótulos de
risco e os painéis de segurança, assim como continuar portando a ficha de emergência dentro do envelope para o
transporte.
6.2.1 Em caso de um único produto perigoso
A unidade de transporte deve portar o descrito abaixo, conforme figura L.1 do anexo L:
a) na frente: o painel de segurança, do lado esquerdo (lado do motorista), onde figuram, na parte superior, o nº de
identificação de risco do produto (nº de risco) e, na parte inferior, o nº de identificação do produto (nº ONU), conforme
seção 4 da Portaria nº 204 do Ministério dos Transportes;
b) na traseira: o painel de segurança, do lado esquerdo (lado do motorista), idêntico ao colocado na frente, e o rótulo
indicativo da classe ou subclasse de risco principal e subsidiário (quando houver) do produto;
c) nas laterais: o painel de segurança, idêntico aos colocados na frente e na traseira, e o rótulo indicativo da classe ou
subclasse de risco principal e subsidiário (quando houver) do produto, colocados do centro para a traseira, em local
visível.
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18. NBR 7500:20036
Tabela 3 - Rótulos de risco e painéis de segurança - Carga a granel: um produto e um risco
Rótulo de risco Painel de segurança
Duas laterais Principal e subsidiário(s) Nº
s
de risco e ONU (do centro para a traseira)
Traseira Principal e subsidiário(s) Nº
s
de risco e ONU (à esquerda)
Frente à esquerda Não Nº
s
de risco e ONU
6.2.2 Em caso de mais de um produto perigoso de mesmo risco (exceto álcool, óleo diesel, gasolina e
querosene)
A unidade de transporte, com tanques distintos ou compartimentados, deve portar o descrito abaixo, conforme
figura L.2 do anexo L, para produtos de mesmo risco principal:
a) na frente: o painel de segurança, do lado esquerdo (lado do motorista), sem os números de identificação, ou
seja, o nº de risco do produto e o nº ONU;
b) na traseira: o painel de segurança, do lado esquerdo (lado do motorista), idêntico ao colocado na frente, e o
rótulo indicativo da classe ou subclasse do risco principal dos produtos;
c) nas laterais de cada tanque ou compartimento: o painel de segurança com os números de identificação (ou
seja, o nº de risco do produto quando houver, e o nº ONU) e o rótulo indicativo da classe ou subclasse de risco
principal dos produtos.
6.2.3 Em caso de um produto perigoso de mesmo risco (transportando álcool, óleo diesel, gasolina ou
querosene)
a) unidade de transporte compartimentada transportando concomitantemente mais de um dos seguintes produtos:
álcool carburante, óleo diesel, gasolina ou querosene, a granel, além do rótulo de risco referente à classe, devem
portar somente painel de segurança correspondente ao produto de maior risco. Nestes casos a unidade de
transporte deve portar fichas de emergências correspondentes a cada produto transportado ou apenas uma ficha
de emergência correspondente ao produto de maior risco (conforme identificado no painel de segurança);
b) quando do transporte de combustíveis para motores, em que o metanol fizer parte da mistura, deve ser
acrescentado na identificação de risco do produto, constante no painel de segurança, o número 6 após os
números correspondentes ao risco do produto.
Tabela 4 - Rótulos de risco e painéis de segurança - Carga a granel: produtos diferentes e um risco
Rótulo de risco Painel de segurança
Duas laterais Principal (um em cada
compartimento)
Nºs
de risco e ONU (um em cada compartimento)
Traseira Principal Sem números (à esquerda)
Frente à esquerda Não Sem números
6.2.4 Em caso de mais de um produto perigoso de riscos diferentes
A unidade de transporte, com tanques distintos ou compartimentados, deve portar o descrito abaixo, conforme figura
L.3 do anexo L, para produtos de riscos principais diferentes:
a) na frente: o painel de segurança, do lado esquerdo (lado do motorista), sem os números de identificação, ou
seja, o nº de risco do produto e o nº ONU;
b) na traseira: o painel de segurança, do lado esquerdo (lado do motorista), idêntico ao colocado na frente, e os
rótulos indicativos de cada uma das classes ou subclasses de riscos principais dos produtos;
c) nas laterais de cada tanque ou compartimento: o painel de segurança com os números de identificação (ou
seja, o nº de risco do produto quando houver, e o nº ONU) e os respectivos rótulos indicativos de cada uma das
classes ou subclasses de riscos principais dos produtos.
Tabela 5 - Rótulos de risco e painéis de segurança - Carga a granel: produtos e riscos
diferentes
Rótulo de risco Painel de segurança
Duas laterais Principal (um em cada compartimento) Nºs
de risco e ONU (um em cada compartimento)
Traseira Um de cada risco principal Sem números (à esquerda)
Frente à esquerda Não Sem números
6.2.5 Unidade de transporte carregada com substância à temperatura elevada
1)
A unidade de transporte carregada com uma substância em estado líquido que seja transportada ou oferecida para
transporte a uma temperatura igual ou superior a 100°C ou uma substância em estado sólido a uma temperatura igual
ou superior a 240°C deve portar nas laterais (do centro para a traseira) e na traseira, além dos rótulos de risco
pertinentes, a sinalização de temperatura elevada (figura J.2 do anexo J).
________________
1)
Esta sinalização deve ser exigida quando da publicação da revisão da Portaria nº 204:1997 do Ministério dos Transportes.
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19. NBR 7500:2003 7
6.3 Transporte de carga fracionada
As unidades de acondicionamento de transporte de carga fracionada, quando trafegando vazias, não devem permanecer
com os rótulos de risco, nem os painéis de segurança, bem como não devem continuar portando a ficha de emergência e o
envelope para o transporte. Durante o transporte de carga fracionada, as unidades de acondicionamento, quando
carregadas, devem portar a(s) ficha(s) de emergência dentro do envelope para o transporte e atender ao prescrito nesta
Norma.
6.3.1 Em caso de um único produto perigoso na mesma unidade de transporte
Proceder de acordo com 6.2.1 e figuras L.4 e L.7 do anexo L.
Tabela 6 - Rótulos de risco e painéis de segurança - Carga fracionada: um produto e um risco
Rótulo de risco Painel de segurança
Duas laterais (do centro para a traseira) Principal e subsidiário(s). Números de risco e ONU
Traseira Principal e subsidiário(s). Nºs
de risco e ONU (à esquerda)
Frente à esquerda Não Nº
s
de risco e ONU
6.3.2 Em caso de mais de um produto perigoso de mesmo risco principal
A unidade de transporte deve portar o descrito abaixo, conforme figuras L.5 e L.8 do anexo L:
a) na frente: o painel de segurança, do lado esquerdo (lado do motorista), sem os números de identificação, ou seja, o
número de risco do produto e o número ONU do produto;
b) na traseira: o painel de segurança, do lado esquerdo (lado do motorista), idêntico ao colocado na frente, e o rótulo
indicativo da classe ou subclasse de risco principal dos produtos;
c) nas laterais: o painel de segurança, idêntico aos colocados na frente e na traseira, e o rótulo indicativo da classe ou
subclasse de risco principal dos produtos, colocado do centro para a traseira, em local visível.
Tabela 7 - Rótulos de risco e painéis de segurança - Carga fracionada: produtos diferentes e um risco
Rótulo de risco Painel de segurança
Duas laterais (do centro para a traseira) Principal Sem números
Traseira Principal Sem números (à esquerda)
Frente à esquerda Não Sem números
6.3.3 Em caso de mais de um produto perigoso de riscos diferentes na mesma unidade de transporte
A unidade de transporte deve portar o descrito abaixo, conforme figuras L.6 e L.9 do anexo L:
a) na frente e na traseira: o painel de segurança, do lado esquerdo (lado do motorista), sem os números de
identificação, ou seja, número de risco do produto e número do produto;
b) nas laterais: o painel de segurança, idêntico aos colocados na frente e na traseira, colocado do centro para a
traseira, em local visível.
Tabela 8 - Rótulos de risco e painéis de segurança - Carga fracionada: produtos e riscos diferentes
Rótulo de risco Painel de segurança
Duas laterais (do centro para a traseira) Não Sem números
Traseira Não Sem números (à esquerda)
Frente à esquerda Não Sem números
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20. NBR 7500:20038
6.4 Transporte de carga mista (fracionada e granel)
As unidades de transporte de carga mista, quando trafegando vazias sem terem sido descontaminadas, devem perma-
necer com os rótulos de risco e painéis de segurança, assim como continuar portando a ficha de emergência dentro do
envelope para o transporte, ou seja, estão sujeitas às mesmas prescrições que os veículos carregados.
6.4.1 Em caso de transporte de produto(s) a granel e de carga fracionada
A unidade de transporte deve portar o descrito abaixo:
a) na frente e na traseira: o painel de segurança, do lado esquerdo (lado do motorista), sem os números de
identificação, ou seja, número de risco do produto e número do produto;
b) nas laterais do(s) equipamento(s) com o(s) produto(s) a granel: deve atender ao estipulado nas tabelas 3, 4 ou
5 desta Norma;
c) nas laterais do(s) veículo(s) com o(s) produto(s) fracionado(s): deve atender ao estipulado nas tabelas 6, 7 ou 8
desta Norma.
Tabela 9 - Rótulos de risco e painéis de segurança - Carga mista: transporte de produto(s)
a granel e carga fracionada
Rótulo de risco Painel de segurança
Duas laterais (produto(s) a granel e
fracionado
1)
)
Tabelas 3, 4 ou 5 Tabelas 3, 4 ou 5
Traseira (produtos de mesmo risco) Sim Sem números (à esquerda)
Traseira (produtos de risco diferente) Não Sem números (à esquerda)
Frente à esquerda Não Sem números
1)
O tanque deve ser identificado conforme tabelas 3, 4 ou 5 e as embalagens devem estar identificadas com rótulos de
risco e nº ONU conforme estabelecido na legislação em vigor.
6.5 Transporte de carga a granel ou fracionada
Em caso de combinação de veículos de carga (tais como, treminhão, rodotrem, bitrem e Romeu e Julieta), deve ser
seguido o estipulado nas tabelas 10 e 11 e figura L.10 do anexo L.
Tabela 10 - Rótulos de risco e painéis de segurança - Em reboque ou semi-reboque: um
produto e um risco
Rótulo de risco Painel de segurança
Duas laterais de cada tanque de carga
(do centro para a traseira)
Principal e subsidiário(s) Nº
s
de risco e ONU
Traseira de cada tanque de carga Principal e subsidiário(s) Nº
s
de risco e ONU (à esquerda)
Frente à esquerda do caminhão trator
e do 2º tanque de carga
Não Nº
s
de risco e ONU
NOTA - No caso do transporte concomitante, mais de um dos seguintes produtos (álcool carburante, óleo diesel, gasolina
ou querosene, a granel, além do rótulo de risco referente à classe) devem portar somente painel de segurança
correspondente ao produto de maior risco. A identificação deve ser igual à do transporte de um único produto perigoso,
sem risco subsidiário.
Tabela 11 - Rótulos de risco e painéis de segurança - Em reboque ou semi-reboque: produtos e riscos
diferentes
Rótulo de risco Painel de segurança
Duas laterais de cada tanque de carga (do
centro para a traseira)
Principal e subsidiário(s) Nº
s
de risco e ONU
Traseira de cada tanque de carga Principal e subsidiário(s) Nºs
de risco e ONU (à esquerda)
Frente à esquerda do caminhão trator e do
2º tanque de carga
Não Nºs
de risco e ONU
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21. NBR 7500:2003 9
6.6 Rotulagem de embalagens (carga fracionada)
6.6.1 Além da sinalização das unidades de transporte, as embalagens devem conter rótulos de segurança e os demais
símbolos e rótulos, se aplicável.
6.6.2 Toda embalagem confiada ao transporte rodoviário deve portar rótulo de risco em dimensões compatíveis com a
embalagem (ver capítulo 7.2.1 da Portaria nº 204 do Ministério dos Transportes). O rótulo de risco a ser utilizado deve ser
correspondente à classe ou subclasse de risco do produto.
Quando um produto apresentar mais um risco significativo, a embalagem deve portar rótulos de riscos adicionais
correspondentes aos riscos subsidiários importantes. Para os produtos especificamente citados na relação de produtos
perigosos da Portaria nº 204 do Ministério dos Transportes, os rótulos a serem colocados estão indicados na própria
relação, na coluna correspondente aos riscos subsidiários. Em certos casos a necessidade de uso de rótulos de risco
subsidiários está indicada em uma provisão especial. Nos casos de produtos gasosos, a aposição de um segundo rótulo
de risco indicativo do risco subsidiário do produto deve ser conforme quadro 7.2 da Portaria nº 204 do Ministério dos
Transportes.
6.6.3 Além da aposiç ão do rótulo de risco, conforme 6.6.2, a embalagem confiada ao transporte deve portar rótulo de
segurança.
6.6.4 No caso de transporte de produto perigoso, em embalagem confiada ao transporte, deve conter o rótulo de
segurança, rótulo de risco, nome apropriado para embarque e o nº ONU.
6.6.4.1 O rótulo de seg urança pode conter o rótulo de risco e/ou símbolos de perigo e/ou de manuseio, conforme o caso.
6.6.4.2 Na parte inferior do rótulo de segurança da embalagem confiada ao transporte pode constar um retângulo
contendo número de risco na parte superior e o nº da ONU na parte inferior.
6.6.4.3 Quando a embalagem não puder portar diretamente o rótulo de risco, ele deve ser aposto numa etiqueta.
6.6.4.4 Quando necess ário, devem também ser utilizados os símbolos de manuseio.
6.6.5 Embalagens vazias que tenham contido produtos perigosos estão sujeitas às mesmas prescrições que as
embalagens cheias, até que tenham sido descontaminadas de qualquer resíduo do conteúdo anterior, conforme o capí-
tulo 8.2 da Portaria nº 204 do Ministério dos Transportes.
6.6.6 A identificação das embalagens deve atender também à legislação e às normas específicas aplicáveis ao produto.
________________
/ANEXO A
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22. NBR 7500:200310
Anexo A (normativo)
Rótulos de risco
A.1 Rótulos de risco principal
Classe 1 – Explosivos
* Local para indicação do grupo de compatibilidade
** Local para indicação da subclasse
Símbolo – cor preta Símbolo – cor preta
Fundo – cor alaranjada Fundo – cor alaranjada
Figura A.1 - Subclasses 1.1, 1.2 e 1.3 Figura A.2 - Subclasse 1.4 com grupo de compatibilidade
Símbolo – cor preta Símbolo – cor preta
Fundo – cor alaranjada Fundo – cor alaranjada
Figura A.3 - Subclasse 1.5 Figura A.4 - Subclasse 1.6
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23. NBR 7500:2003 11
Classe 2 – Gases
Símbolo – cor preta ou branca Símbolo – cor preta ou branca
Fundo – cor vermelha Fundo – cor verde
Figura A.5 - Subclasse 2.1 Figura A.6 - Subclasse 2.2
Símbolo – cor preta
Fundo – cor branca
Figura A.7 - Subclasse 2.3
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24. NBR 7500:200312
Classe 3 – Líquidos inflamáveis
Símbolo – cor preta ou branca
Fundo – cor vermelha
Figura A.8 – Classe 3
Classe 4 - Sólidos inflamáveis; substâncias sujeitas a combustão espontânea; substâncias que,
em contato com a água, emitem gases inflamáveis
Símbolo – cor preta Símbolo – cor preta
Fundo – cor branca com raias vermelhas Fundo – metade superior branca e
metade inferior vermelha
Figura A.9 - Subclasse 4.1 Figura A.10 - Subclasse 4.2
Símbolo – cor preta ou branca
Fundo – cor azul
Figura A.11 - Subclasse 4.3
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25. NBR 7500:2003 13
Classe 5 – Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos
Símbolo – cor preta Símbolo – cor preta
Fundo – cor amarela Fundo – cor amarela
Figura A.12 - Subclasse 5.1 Figura A.13 - Subclasse 5.2
Classe 6 – Substâncias tóxicas (venenosas) e substâncias infectantes
Grupos de embalagem I e II Grupo de embalagem III
Símbolo – cor preta Símbolo – cor preta
Fundo – cor branca Fundo – cor branca
Figura A.14 - Subclasse 6.1 Figura A.15 - Subclasse 6.1
2)
Símbolo – cor preta
Fundo – cor branca
Figura A.16 - Subclasse 6.2
________________
2)
Este rótulo deve ser substituído pelo rótulo constante da figura A.14, o qual deve abranger os grupos de emabalagem I, II e III, quando
for publicada a revisão da Portaria nº 204:1997 do Ministério dos Transportes.
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26. NBR 7500:200314
Classe 7 – Materiais radioativos
Símbolo – cor preta Símbolo – cor preta
Fundo – cor branca Fundo – metade superior amarela e
Algarismo romano – rosa intenso metade inferior branca
Algarismo romano – rosa intenso
Figura A.17 - Classe 7 (para embalagem) Figura A.18 - Classe 7 (para embalagem)
Símbolo – cor preta Símbolo – cor preta
Fundo – metade superior amarela e Fundo – metade superior amarela e
metade inferior branca metade inferior branca
Algarismo romano – rosa intenso
Figura A.19 - Classe 7 (para embalagem) Figura A.20 - Classe 7 (para transporte)
Fundo – cor branca
Figura A.21 - Classe 7 - Material físsil
3)
________________
3)
Este rótulo deve ser exigido quando da publicação da revisão da Portaria nº 204:1997 do Ministério dos Transportes.
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27. NBR 7500:2003 15
Classe 8 – Corrosivo
Símbolo – cor preta
Fundo – metade superior branca e
metade inferior preta
Figura A.22 - Classe 8
Classe 9 – Substâncias perigosas diversas
Fundo – metade superior branca com raias pretas e
metade inferior branca
Figura A.23 - Classe 9
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28. NBR 7500:200316
A.2 Rótulos de risco subsidiário
,
Figura A.24 - Explosivo Figura A.25 - Gás inflamável Figura A.26 - Líquido inflamável
Figura A.27 - Sólido inflamável Figura A.28 - Combustão espontânea
Figura A.29 - Perigoso quando molhado Figura A.30 - Oxidante
Figura A.31 - Tóxico Figura A.32 - Corrosivo
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/ANEXO B
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29. NBR 7500:2003 17
Anexo B (normativo)
Rótulo e símbolos de risco - Desenho e modulação
Os valores dos módulos e demais cotas dos símbolos de risco constam no anexo C ou nas próprias figuras.
Dimensões em milímetros
Embalagem
Dimensão mínima
Unidade de transporte Veículos utilitários
a 100 300 250
b 5 12,5 12,5
NOTA - Para rotulagem das embalagens, podem ser usados rótulos menores em embalagens que não comportem os rótulos estipulados,
sempre que as exigências específicas permitirem o uso de embalagens com dimensões inferiores a 10 cm de lado.
Figura B.1 - Modulação do rótulo de risco
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30. NBR 7500:200318
Figura B.2 - Símbolo e módulo para a classe 1 - Explosivo (subclasses 1.1, 1.2 e 1.3)
Swiss 721 Condensed BT Bold4)
Figura B.3 - Algarismos da classe 1 Figura B.4 - Algarismos da classe 1 Figura B.5 - Algarismos da classe 1
Explosivo (subclasse 1.4) Explosivo (subclasse 1.5) Explosivo (subclasse 1.6)
NOTA - Os números devem ser na cor preta, medindo cerca de 30 mm de altura e cerca de 5 mm de espessura (medida
estabelecida para um rótulo padrão de 100 mm x 100 mm).
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4)
Esta informação é dada para facilitar aos usuários na utilização desta Norma e não significa uma recomendação do produto citado
por parte desta. Podem ser utilizados produtos equivalentes, desde que conduzam a resultados iguais.
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31. NBR 7500:2003 19
Figura B.6 - Símbolo e módulo para a classe 2 – Gás não inflamável e não tóxico (subclasse 2.2)
Figura B.7 - Símbolo e módulo para:
- classe 2 – Gás inflamável (subclasse 2.1)
- classe 3 – Líquido inflamável
- classe 4 – Sólido inflamável (subclasse 4.1)
- classe 4 – Substância sujeita à combustão espontânea (subclasse 4.2)
- classe 4 – Substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis (subclasse 4.3)
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32. NBR 7500:200320
Figura B.8 - Símbolo e módulo para a classe 5 - Substância oxidante e peróxido orgânico (subclasses 5.1 e 5.2)
Figura B.9 - Símbolo e módulo para:
- classe 2 – Gás tóxico (subclasse 2.3)
- classe 6 – Substância tóxica venenosa (subclasse 6.1 – grupos de risco I e II)
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33. NBR 7500:2003 21
NOTA - Este símbolo deve ser substituído pelo símbolo constante na figura B.9, o qual deve abranger os grupos de embalagem I, II e III,
quando for publicada a revisão da Portaria nº 204:1997 do Ministério dos Transportes.
Figura B.10 - Símbolo e módulo para a classe 6 - Substância tóxica venenosa (subclasse 6.1 – grupo de risco III)
Leitura1)
r1 r2 r3 r4 r5 r6 a b c d
Dimensão em mm 125 50 66 16 50 72 6 53 75 20
Modulação MOD
1
0,40
MOD
0,528
MOD
0,128
MOD
0,40
MOD
0,576
MOD
0,048
MOD
0,424
MOD
0,60
MOD
0,16
MOD
1)
Em verdadeira grandeza para este caso.
Figura B.11 - Símbolo e módulo para a classe 6 - Substância infectante (subclasse 6.2)
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34. NBR 7500:200322
Dimensões em milímetros
Tamanhos recomendados
b a
2)
c
20
1)
4 2
30 6 3
50 10 5
100 20 10
150 30 15
200 40 20
250 50 25
300 60 30
350 70 35
400 80 40
450 90 45
500 100 50
1)
Tamanho mínimo permissível
Expressão dos valores pelo módulo:
Módulo: b = 1
a = r1 = 0,2
c = 0,1
r2 = 0,3
2)
r1 = a
r2 = a + c = r1 + c
Helvética condensed Bold
5)
Helvética normal
5)
Figura B.12 - Símbolo, módulo e rótulo de risco para a classe 7 - Radioativo (categorias I, II e III)
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5)
Esta informação é dada para facilitar aos usuários na utilização desta Norma e não significa uma recomendação do produto citado
por parte desta. Podem ser utilizados produtos equivalentes, desde que conduzam a resultados iguais.
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35. NBR 7500:2003 23
Figura B.13 - Símbolo e módulo para a classe 8 - Corrosivo
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/ANEXO C
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