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Validade, Vigência, Eficácia e
Vigor
38. Validade, vigência, eficácia, vigor
Validade
• Sob o ponto de vista dogmático, a validade de
uma norma significa que ela está integrada ao
ordenamento jurídico
– Ela pertence ao conjunto das normas jurídicas

• Essa integração deve ser
– formal (ou condicional)
– e material (ou finalística)
Validade (formal)
• Verificação da validade formal de uma norma
analisa
1. se a autoridade que a criou possuía poder para
criar normas jurídicas
2. se escolheu o instrumento adequado para
comunicar a norma criada ao destinatário
– Essa análise inicia-se no órgão que criou a norma
e vai até a autoridade máxima que criou a
Constituição
– Uma autoridade superior, assim, transfere
poderes normativos a autoridades inferiores por
meio de normas jurídicas
Validade (formal)
• O poder de criar normas jurídicas será
chamado de capacidade, quando se tratar de
pessoas físicas que agem em nome próprio,
ou de competência, quando se tratar de
pessoas ou órgãos que agem em nome alheio
– Para que uma norma contratual seja válida, é
preciso que os contratantes possuam capacidade
negocial; para que uma lei seja válida, é preciso
que o órgão estatal possua competência
legislativa
Validade (formal)
• Para que haja validade formal de uma norma,
nem sempre basta que seu emissor possua
autoridade
• Algumas normas devem ser veiculadas em
instrumentos específicos, os quais precisam
preencher determinados requisitos
– Normas sentenciais, normas legislativas
Validade
• Caso a norma jurídica seja criada por autoridade
competente, utilizando o instrumento correto e
seguindo os procedimentos estabelecidos em
normas jurídicas superiores, preencherá os
requisitos formais de validade
• Devemos, então, analisar todas as normas
jurídicas de mesma hierarquia ou superiores
publicadas após a norma jurídica cuja validade se
investiga
– A razão dessa nova análise é simples: pode ser que
alguma outra norma mais recente tenha
expressamente retirado a validade da norma
investigada (a isso chamamos revogação expressa)
Validade (material)
• Será analisado o conteúdo textual da norma
para saber se não é contraditório com o
conteúdo de outras normas jurídicas
superiores e/ou mais recentes
– Caso o conteúdo da norma analisada seja
contraditório com o de outra, poderá haver uma
incompatibilidade entre as normas que impede a
norma investigada de pertencer ao ordenamento
jurídico e ser, pois, válida.
Validade (resumo)
• Uma norma jurídica, assim, é válida se preencher
os requisitos formais e materiais.
– Formalmente, a validade depende de a autoridade
possuir poder normativo e exercer esse poder da
forma estabelecida na Constituição e/ou nas leis.
– Materialmente, a validade depende de a norma
criada respeitar os limites do poder concedido ao seu
emissor: ela não pode contrariar as normas criadas
pelas autoridades superiores. Preenchidas as
condições acima, constataremos que se trata de
norma válida (e, portanto, jurídica).
Vigência
• Não basta que uma norma seja juridicamente
válida para pode ser utilizada pelos juristas
• Ela deve ser, também, vigente
– A vigência de uma norma é a possibilidade, em tese,
de ela produzir efeitos, limitando comportamentos e
sendo utilizada pelos tribunais
– “É uma qualidade da norma que diz respeito ao
tempo de validade, ao período que vai do momento
em que ela entra em vigor (passa a ter força
vinculante) até o momento em que é revogada, ou
que se esgota o prazo prescrito para sua duração”
(FERRAZ Jr.)
Vigência
• Como regra, uma vez que a norma jurídica se
torna válida ela passa a ter vigência (pode
produzir efeitos)
• No caso das Leis
– LC 95/98 - Art. 8o A vigência da lei será indicada
de forma expressa e de modo a contemplar prazo
razoável para que dela se tenha amplo
conhecimento, reservada a cláusula "entra em
vigor na data de sua publicação" para as leis de
pequena repercussão.
Vigência
• Período de vacância
– é o lapso de dias entre a publicação da lei, quando
ela se torna válida, e o início da produção de seus
efeitos

LC 95/98 - Art. 8º
§ 1o A contagem do prazo para entrada em vigor

das leis que estabeleçam período de vacância
far-se-á com a inclusão da data da publicação e
do último dia do prazo, entrando em vigor no
dia subseqüente à sua consumação integral. 
§ 2o As leis que estabeleçam período de vacância
deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em
vigor após decorridos (o número de) dias de
sua publicação oficial’ 
Vigência
• Período de Vacância
LINDB Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país
quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se
inicia três meses depois de oficialmente publicada
§ 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada
a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da
nova publicação.
§ 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

• Pode ocorrer de o legislador se esquecer de
cumprir o requisito da Lei Complementar n.
95/98, deixando de especificar o período de
vacância; então, recorreremos à regra dos 45
dias da LINDB
Vigência
• Uma lei é vigente quando já pode começar a
produzir efeitos
• Durante o período de vacância, a lei é válida,
mas não pode produzir efeitos
– Se a nova lei determina que outra lei seja
revogada (perca a validade), essa revogação darse-á durante o período de vacância ou após o
mesmo?
• durante o período de vacância, a lei antiga ainda é
válida e vigente; a lei nova, já é válida, mas não é
vigente
Vigência
• Durante a vacatio legis de uma lei, duas
pessoas podem celebrar um contrato
sujeitando-o a ela?
– Nada impede que dois contratantes incorporem,
por vontade mútua, usando os respectivos
poderes contratuais, seu teor ao contrato que
celebram, desde que esse contrato não viole
qualquer outra lei existente
Vigência
• O legislador pode criar uma lei que terá períodos
de vacância diferentes para distintas localidades
do território brasileiro?
– Se analisarmos o trecho inicial do artigo 1º da LID,
concluiremos que essa hipótese é possível: “Salvo
disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o
país…”.
– Tal interpretação pode ser reforçada pelo
fundamento do período de vacância: “prazo razoável
para que dela se tenha amplo conhecimento”
Vigência (desfecho)
• “Reforçamos, ainda, a perspectiva de que
validade e vigência são coisas relacionadas,
porém diferentes. Uma lei é válida simplesmente
porque pertence ao ordenamento jurídico (foi
publicada e, aparentemente, preenche os
requisitos formais e materiais). Uma lei é vigente
se puder produzir seus efeitos, limitando
comportamentos e fundamentando decisões. Só
uma lei válida pode ser vigente; toda lei vigente
é válida. Mas nem toda lei válida é,
necessariamente, vigente, pois pode estar em
seu período de vacância.”
Eficácia
• Validade
– pertencimento da norma ao ordenamento

• Vigência
– possibilidade, em tese, de produção de
efeitos

• Eficácia
– possibilidade concreta de produção de
efeitos.
Eficácia
• “É uma qualidade da norma que se refere à
possibilidade de produção concreta de efeitos,
porque estão presentes as condições fáticas
exigíveis para sua observância, espontânea ou
imposta, ou para satisfação dos objetivos
visados (efetividade ou eficácia social), ou
porque estão presentes as condições técniconormativas exigíveis para sua aplicação
(eficácia técnica)” (FERRAZ Jr.)
Eficácia
Três sentidos:
1. Uma norma possui eficácia técnica se todos os
requisitos estatais para sua produção concreta de
efeitos forem preenchidos
–

Ex: uma lei que dependa da criação de órgãos ou da
prática de atos estatais para se tornar eficaz

1. A eficácia fática refere-se a requisitos sociais para a
produção de efeitos da norma jurídica
–

Ex: Sociedade ainda não está preparada para os efeitos
da norma (tecnologia) ou não possua mais o objeto da
norma (espécie extinta)

1. Uma norma possui eficácia social quando for
respeitada pelas pessoas e/ou for acatada pelas
autoridades estatais
–

a norma será socialmente ineficaz quando for
desrespeitada e os infratores não forem punidos
Eficácia Social

Quatro situações:
1. A norma pode ser respeitada espontaneamente pelas
pessoas
–

o comportamento é um costume ou as pessoas
conhecem a norma, concordam com ela e a respeitam
conscientemente

1. A norma pode ser respeitada pelo medo da punição
–

é conhecida pelas pessoas > não concordam com ela

1. A norma pode ser violada e a violação ser punida
–

é conhecida pelas pessoas > preferem sofrer a sanção,
que ocorre

1. A norma pode ser violada e a violação não ser punida
–
–

a norma se transforma em “letra morta” ou cai em
“desuso”
será socialmente ineficaz
Questões:
• Uma norma pode ser válida e vigente
e não ter eficácia?
• Uma norma pode ser tecnicamente
ineficaz mas socialmente eficaz?
• A ineficácia social torna inválida uma
norma?
Vigor
• Uma norma jurídica possui vigor quando pode
obrigar as pessoas e as autoridades, impondo
comportamentos
– Quando a norma válida se torna vigente, ela
ganha vigor ou força para obrigar

• Todavia, em algumas situações, mesmo que a
norma perca sua vigência e sua validade, ela
ainda pode continuar a ter vigor
Vigor
• Quando uma norma possui vigor sem ser vigente,
dizemos que ocorre o fenômeno da ultratividade
• a norma produz efeitos antes de iniciada ou depois de
terminada sua vigência

– Retroatividade – a norma produz efeitos para o
passado, atingindo situações anteriores ao início de
sua vigência
– Irretroatividade – a norma produz efeitos apenas a
partir do início de sua vigência, atingindo fatos
presentes e futuros
Vigor
Uma norma pode não ser válida ou vigente e
ter vigor?
• Algumas situações são regidas por normas
que não são vigentes
– Contrato celebrado no passado conforme lei que
foi revogada
– Juiz julga conflito ocorrido no passado conforme a
lei que o regia naquele momento
Quadro
• Validade
– pertencimento da norma ao ordenamento

• Vigência
– possibilidade, em tese, de produção de efeitos

• Eficácia
– possibilidade concreta de produção de efeitos

• Vigor
– possibilidade de a norma obrigar as pessoas ou
as autoridades, possuindo força vinculante
Validade ética
– Validade ética = fundamento valorativo = justiça
da norma

• A norma permite a concretização dos valores
buscados pela sociedade?
– Uma norma jurídica pode ser tecnicamente válida
(pertence ao ordenamento), vigente, eficaz e ter
vigor, mas sua utilização prática pode causar
situações que a sociedade reputa injustas
Validade ética
• Devemos distinguir duas palavras:
– Legalidade
• Validade formal (pertencimento da norma ao ordenamento)

– Legitimidade
• Validade ética (a norma concretiza valores sociais – a
sociedade concorda com ela)

– Quando reputamos um ato ou uma norma legal,
estamos avaliando a validade formal e material do
mesmo: a autoridade é competente, a forma está
correta, não há contradições com as demais normas
jurídicas.
– Quando, porém, reputamos ilegítimo, consideramos
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  • 1. Validade, Vigência, Eficácia e Vigor 38. Validade, vigência, eficácia, vigor
  • 2. Validade • Sob o ponto de vista dogmático, a validade de uma norma significa que ela está integrada ao ordenamento jurídico – Ela pertence ao conjunto das normas jurídicas • Essa integração deve ser – formal (ou condicional) – e material (ou finalística)
  • 3. Validade (formal) • Verificação da validade formal de uma norma analisa 1. se a autoridade que a criou possuía poder para criar normas jurídicas 2. se escolheu o instrumento adequado para comunicar a norma criada ao destinatário – Essa análise inicia-se no órgão que criou a norma e vai até a autoridade máxima que criou a Constituição – Uma autoridade superior, assim, transfere poderes normativos a autoridades inferiores por meio de normas jurídicas
  • 4. Validade (formal) • O poder de criar normas jurídicas será chamado de capacidade, quando se tratar de pessoas físicas que agem em nome próprio, ou de competência, quando se tratar de pessoas ou órgãos que agem em nome alheio – Para que uma norma contratual seja válida, é preciso que os contratantes possuam capacidade negocial; para que uma lei seja válida, é preciso que o órgão estatal possua competência legislativa
  • 5. Validade (formal) • Para que haja validade formal de uma norma, nem sempre basta que seu emissor possua autoridade • Algumas normas devem ser veiculadas em instrumentos específicos, os quais precisam preencher determinados requisitos – Normas sentenciais, normas legislativas
  • 6. Validade • Caso a norma jurídica seja criada por autoridade competente, utilizando o instrumento correto e seguindo os procedimentos estabelecidos em normas jurídicas superiores, preencherá os requisitos formais de validade • Devemos, então, analisar todas as normas jurídicas de mesma hierarquia ou superiores publicadas após a norma jurídica cuja validade se investiga – A razão dessa nova análise é simples: pode ser que alguma outra norma mais recente tenha expressamente retirado a validade da norma investigada (a isso chamamos revogação expressa)
  • 7. Validade (material) • Será analisado o conteúdo textual da norma para saber se não é contraditório com o conteúdo de outras normas jurídicas superiores e/ou mais recentes – Caso o conteúdo da norma analisada seja contraditório com o de outra, poderá haver uma incompatibilidade entre as normas que impede a norma investigada de pertencer ao ordenamento jurídico e ser, pois, válida.
  • 8. Validade (resumo) • Uma norma jurídica, assim, é válida se preencher os requisitos formais e materiais. – Formalmente, a validade depende de a autoridade possuir poder normativo e exercer esse poder da forma estabelecida na Constituição e/ou nas leis. – Materialmente, a validade depende de a norma criada respeitar os limites do poder concedido ao seu emissor: ela não pode contrariar as normas criadas pelas autoridades superiores. Preenchidas as condições acima, constataremos que se trata de norma válida (e, portanto, jurídica).
  • 9. Vigência • Não basta que uma norma seja juridicamente válida para pode ser utilizada pelos juristas • Ela deve ser, também, vigente – A vigência de uma norma é a possibilidade, em tese, de ela produzir efeitos, limitando comportamentos e sendo utilizada pelos tribunais – “É uma qualidade da norma que diz respeito ao tempo de validade, ao período que vai do momento em que ela entra em vigor (passa a ter força vinculante) até o momento em que é revogada, ou que se esgota o prazo prescrito para sua duração” (FERRAZ Jr.)
  • 10. Vigência • Como regra, uma vez que a norma jurídica se torna válida ela passa a ter vigência (pode produzir efeitos) • No caso das Leis – LC 95/98 - Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
  • 11. Vigência • Período de vacância – é o lapso de dias entre a publicação da lei, quando ela se torna válida, e o início da produção de seus efeitos LC 95/98 - Art. 8º § 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.  § 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ 
  • 12. Vigência • Período de Vacância LINDB Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. • Pode ocorrer de o legislador se esquecer de cumprir o requisito da Lei Complementar n. 95/98, deixando de especificar o período de vacância; então, recorreremos à regra dos 45 dias da LINDB
  • 13. Vigência • Uma lei é vigente quando já pode começar a produzir efeitos • Durante o período de vacância, a lei é válida, mas não pode produzir efeitos – Se a nova lei determina que outra lei seja revogada (perca a validade), essa revogação darse-á durante o período de vacância ou após o mesmo? • durante o período de vacância, a lei antiga ainda é válida e vigente; a lei nova, já é válida, mas não é vigente
  • 14. Vigência • Durante a vacatio legis de uma lei, duas pessoas podem celebrar um contrato sujeitando-o a ela? – Nada impede que dois contratantes incorporem, por vontade mútua, usando os respectivos poderes contratuais, seu teor ao contrato que celebram, desde que esse contrato não viole qualquer outra lei existente
  • 15. Vigência • O legislador pode criar uma lei que terá períodos de vacância diferentes para distintas localidades do território brasileiro? – Se analisarmos o trecho inicial do artigo 1º da LID, concluiremos que essa hipótese é possível: “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país…”. – Tal interpretação pode ser reforçada pelo fundamento do período de vacância: “prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento”
  • 16. Vigência (desfecho) • “Reforçamos, ainda, a perspectiva de que validade e vigência são coisas relacionadas, porém diferentes. Uma lei é válida simplesmente porque pertence ao ordenamento jurídico (foi publicada e, aparentemente, preenche os requisitos formais e materiais). Uma lei é vigente se puder produzir seus efeitos, limitando comportamentos e fundamentando decisões. Só uma lei válida pode ser vigente; toda lei vigente é válida. Mas nem toda lei válida é, necessariamente, vigente, pois pode estar em seu período de vacância.”
  • 17. Eficácia • Validade – pertencimento da norma ao ordenamento • Vigência – possibilidade, em tese, de produção de efeitos • Eficácia – possibilidade concreta de produção de efeitos.
  • 18. Eficácia • “É uma qualidade da norma que se refere à possibilidade de produção concreta de efeitos, porque estão presentes as condições fáticas exigíveis para sua observância, espontânea ou imposta, ou para satisfação dos objetivos visados (efetividade ou eficácia social), ou porque estão presentes as condições técniconormativas exigíveis para sua aplicação (eficácia técnica)” (FERRAZ Jr.)
  • 19. Eficácia Três sentidos: 1. Uma norma possui eficácia técnica se todos os requisitos estatais para sua produção concreta de efeitos forem preenchidos – Ex: uma lei que dependa da criação de órgãos ou da prática de atos estatais para se tornar eficaz 1. A eficácia fática refere-se a requisitos sociais para a produção de efeitos da norma jurídica – Ex: Sociedade ainda não está preparada para os efeitos da norma (tecnologia) ou não possua mais o objeto da norma (espécie extinta) 1. Uma norma possui eficácia social quando for respeitada pelas pessoas e/ou for acatada pelas autoridades estatais – a norma será socialmente ineficaz quando for desrespeitada e os infratores não forem punidos
  • 20. Eficácia Social Quatro situações: 1. A norma pode ser respeitada espontaneamente pelas pessoas – o comportamento é um costume ou as pessoas conhecem a norma, concordam com ela e a respeitam conscientemente 1. A norma pode ser respeitada pelo medo da punição – é conhecida pelas pessoas > não concordam com ela 1. A norma pode ser violada e a violação ser punida – é conhecida pelas pessoas > preferem sofrer a sanção, que ocorre 1. A norma pode ser violada e a violação não ser punida – – a norma se transforma em “letra morta” ou cai em “desuso” será socialmente ineficaz
  • 21. Questões: • Uma norma pode ser válida e vigente e não ter eficácia? • Uma norma pode ser tecnicamente ineficaz mas socialmente eficaz? • A ineficácia social torna inválida uma norma?
  • 22. Vigor • Uma norma jurídica possui vigor quando pode obrigar as pessoas e as autoridades, impondo comportamentos – Quando a norma válida se torna vigente, ela ganha vigor ou força para obrigar • Todavia, em algumas situações, mesmo que a norma perca sua vigência e sua validade, ela ainda pode continuar a ter vigor
  • 23. Vigor • Quando uma norma possui vigor sem ser vigente, dizemos que ocorre o fenômeno da ultratividade • a norma produz efeitos antes de iniciada ou depois de terminada sua vigência – Retroatividade – a norma produz efeitos para o passado, atingindo situações anteriores ao início de sua vigência – Irretroatividade – a norma produz efeitos apenas a partir do início de sua vigência, atingindo fatos presentes e futuros
  • 24. Vigor Uma norma pode não ser válida ou vigente e ter vigor? • Algumas situações são regidas por normas que não são vigentes – Contrato celebrado no passado conforme lei que foi revogada – Juiz julga conflito ocorrido no passado conforme a lei que o regia naquele momento
  • 25. Quadro • Validade – pertencimento da norma ao ordenamento • Vigência – possibilidade, em tese, de produção de efeitos • Eficácia – possibilidade concreta de produção de efeitos • Vigor – possibilidade de a norma obrigar as pessoas ou as autoridades, possuindo força vinculante
  • 26. Validade ética – Validade ética = fundamento valorativo = justiça da norma • A norma permite a concretização dos valores buscados pela sociedade? – Uma norma jurídica pode ser tecnicamente válida (pertence ao ordenamento), vigente, eficaz e ter vigor, mas sua utilização prática pode causar situações que a sociedade reputa injustas
  • 27. Validade ética • Devemos distinguir duas palavras: – Legalidade • Validade formal (pertencimento da norma ao ordenamento) – Legitimidade • Validade ética (a norma concretiza valores sociais – a sociedade concorda com ela) – Quando reputamos um ato ou uma norma legal, estamos avaliando a validade formal e material do mesmo: a autoridade é competente, a forma está correta, não há contradições com as demais normas jurídicas. – Quando, porém, reputamos ilegítimo, consideramos que, mesmo sendo legal, o ato é injusto