1) Uma paciente moveu ação contra a Universidade de São Paulo requerendo o fornecimento de fosfoetanolamina sintética para tratamento de câncer. O pedido de tutela antecipada foi indeferido.
2) O relator concedeu efeito ativo ao recurso da paciente sob alegação de risco de lesão grave e irreparável à saúde. Apesar de experimental, a substância tem demonstrado eficácia e o fornecimento não traria prejuízo à USP.
3) A decisão está amparada em preced
Fator previdenciário X Professores - TNU uniformização
Forne Fosfoetanolamina
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento nº 2256809-70.2015.8.26.0000
Agravo de Instrumento nº 2256809-70.2015.8.26.0000
Relator: JARBAS GOMES
Órgão Julgador: 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto
por “JAZIRA FERREIRA DA SILVA” contra a r. decisão que, em
sede de ação ordinária ajuizada contra a “UNIVERSIDADE DE
SÃO PAULO - USP”, indeferiu o pedido de tutela antecipada
voltado ao fornecimento da substância “Fosfoetanolamina
Síntética”, em quantidade suficiente para garantir o seu
tratamento de saúde, tendo em conta a decisão proferida no
Agravo Regimental nº 2205847-43.2015.8.26.0000/50000.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos
necessários à obtenção da liminar, notadamente por ser
diagnosticada com lesão de palato do tipo carcinoma
epidermóide moderadamente diferenciado, com limites cirúrgicos
comprometidos nas laterais e profundidade, tendo a doença
evoluído com metástases ósseas e em “mucoepidermóide”.
É o relatório.
Como sabido, o artigo 558, do Código de
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Processo Civil, permite ao relator suspender o cumprimento de
decisões proferidas em Primeiro Grau de Jurisdição ou conferir
efeito ativo ao recurso até o pronunciamento definitivo da Turma
ou Câmara, nos casos em que possa resultar lesão grave e de
difícil reparação ao agravante (periculum in mora), sendo relevante
a fundamentação (fumus boni iuris).
No caso específico dos autos, reputam-se
presentes os requisitos necessários à obtenção do efeito ativo
almejado, razão pela qual DEFIRO a liminar.
Nesse particular, conquanto se afirme que o
tratamento com a substância química pleiteada na inicial é
experimental e não conte com a aprovação da ANVISA, é certo
que há elementos consistentes indicativos de sua eficácia em seres
humanos.
Tampouco há perigo de lesão irreparável ou de
difícil reparação aos interesses da agravada, vez que, ao que tudo
indica, o medicamento já é fornecido a diversos outros pacientes,
do que se pode concluir que não haverá demora em provê-lo.
No mais, tem-se que inobstante a decisão do
Órgão Especial desta Corte, que acolheu, por maioria, o Agravo
Regimental nº 2205847-43.2015.8.26.0000/5000, em 11.11.2015,
determinando a suspensão das liminares garantidoras do
medicamento; à míngua de insurgência oportuna por parte da
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Universidade; e em homenagem a decisão proferida pelo Ministro
Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal, em 6.10.2015, em
sede da Medida Cautelar nº 5.828, afastando a decisão do I.
Presidente deste Tribunal de Justiça que suspendera aquelas
liminares, subsiste, pelo menos por ora, os requisitos necessários à
obtenção do provimento jurisdicional reclamado, notadamente
para que a USP proveja a medicação à agravante, a fim de lhe
assegurar a manutenção do direito à vida e à saúde.
A solução adotada, aliás, encontra amparo nos
julgados desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravo de
Instrumento. Obrigação de fazer com pedido de tutela
antecipada. Fornecimento de medicamentos. Paciente
portador de Câncer de próstata grau 8. Substância
antitumoral produzida pelo Instituto de Química da
USP que durante muitos anos foi produzida e
distribuída gratuitamente. Portaria IQSC 1389/2014
que vedou a produção e distribuição da referida
substância. Decisão que indeferiu a tutela antecipada
para determinar que a agravante forneça a substância.
Ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado de São
Paulo caracterizada, porquanto a substância é
exclusivamente desenvolvida e fornecida pela
Universidade de São Paulo, autarquia que é titular de
direitos e obrigações. Verossimilhança e perigo de dano
irreparável presentes. Efeito ativo confirmado. Tutela
antecipada deferida. Decisão reformada. Processo
extinto com relação à Fazenda do Estado (art. 267, VI,
do CPC). Recurso provido.”
(Agravo de Instrumento nº 2232410-11.2014.8.26.0000,
11ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Oscild de Lima
Júnior, j. em 31.3.2015);
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“AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação
de fazer com pedido de concessão liminar - Paciente
com Câncer NEOPLASIA INVASIVA DE PRÓSTATA,
ESTAGIO IV, METÁSTASE ÓSSEA - Necessidade do
fornecimento da substância Fosfoetanolamina sintética
- Substância antitumoral produzida pelo Instituto de
Química da USP que durante muitos anos foi
produzida e distribuída gratuitamente - Portaria IQSC
1.389/2014 que vedou a produção e distribuição da
referida substância Decisão que deferiu a liminar -
Aplicando-se a multa diária pelo descumprimento no
valor de R$ 1.000,00 Admissibilidade - Requisitos
previstos no artigo 273, inciso I, do Código de Processo
Civil, devidamente preenchidos Ilegitimidade passiva
"ad causam" da FESP caracterizada, porquanto a
substância é exclusivamente desenvolvida e fornecida
pela Universidade de São Paulo, autarquia que é
titular de direitos e obrigações - Precedentes desta
Egrégia 11ª Câmara de Direito Público e deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo Recurso da FESP
provido, devendo a autarquia USP, cumprir a liminar.”
(Agravo de Instrumento nº 2218434-97.2015.8.26.0000,
11ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Marcelo L.
Theodósio, j. em 27.10.2015);
“TUTELA ANTECIPADA. Concessão para determinar
à Fazenda do Estado o fornecimento do medicamento
pleiteado pelo autor, que apresenta câncer de pulmão.
Substância experimental fabricada por professor do
Instituto de Química de São Carlos da USP.
Ilegitimidade passiva. Agravante que não dispõe de
meios para assegurar o fornecimento do medicamento.
Agravo provido.”
(Agravo de Instrumento nº 2200812-05.2015.8.26.0000,
10ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Antonio Carlos
Villen, j. em 9.11.2015);
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que
concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para
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determinar a disponibilização de 'fosfoetanolamina
sintética' ao agravado. Substância antitumoral
produzida pelo Instituto de Química da USP. Portaria
IQSC 1389/2014 que limitou sua distribuição.
Universidade que é autarquia com personalidade
jurídica e patrimônio próprios e exclusivamente
desenvolveu e forneceu a substância. Ilegitimidade
passiva da Fazenda do Estado de São Paulo. Recurso
provido.”
(Agravo de Instrumento nº 2228544-58.2015.8.26.0000,
9ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Moreira de
Carvalho, j. em 11.11.2015).
Dispenso as informações previstas no inciso IV
do artigo 527 do Código de Processo Civil pelo MM. Juízo a quo.
Intime-se a agravada para, querendo,
apresentar contraminuta, nos termos do artigo 527, inciso V, do
Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Valendo-se a presente decisão como Ofício,
comunique-se ao MM. Juízo a quo, pelo e-mail institucional, a
presente decisão.
Intimem-se.
São Paulo, 3 de dezembro de 2015.
José Jarbas de Aguiar Gomes
Relator
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