1) Uma decisão judicial sobre um processo de pagamento previdenciário. 2) O juiz concedeu uma medida liminar para que o órgão previdenciário se abstivesse de suspender o pagamento da autora. 3) A decisão se baseou em precedente que considerou indevida a aplicação retroativa de novos critérios interpretativos que invalidariam atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos no âmbito previdenciário.
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...
3a vara
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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Processo nº 0006491-10.2013.8.26.0053 - p. 1
DECISÃO
Processo nº: 0006491-10.2013.8.26.0053
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Pagamento
Requerente: Tatiane Gonçalves Amorim Santos
Requerido: São Paulo Previdencia - Spprev
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luis Fernando Camargo de Barros Vidal
Vistos.
Sobre o tema, tal foi o pronunciamento do juízo nos autos do processo n.º
0043851-13.2012, no que ora interessa:
"Por outro lado, a hipótese dos autos, pelo que se depreende da leitura da contestação, a
sustentar que a concessão da pensão foi indevida porque ao tempo da produção do ato
administrativo já vigia a Lei Federal n.º 9.717/98, que não prevê o benefício, e que nos termos do
art. 24, § 4.º, da CF, suspendeu a eficácia da lei local concessiva, é a de nova interpretação
jurídica da administração, e que há de ser aplicada com a prudência que exige a natureza do
direito previdenciário e da prestação alimentar, e com o respeito às situações consolidadas e à
confiança e a boa-fé do administrado, tudo a recomendar a aplicação por analogia do contido no
art. 2.º, inciso XIII, da Lei Federal do Processo Administrativo, que veda a aplicação retroativa
dos novos critérios interpretativos, prestigiando-se, assim, o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido. A propósito, não cabe, ao menos no trato do tema previdenciário, distinguir entre
efeitos passados e futuros do ato invalidado, sob pena de esvaziamento da garantia em si e
vulneração do direito, já que sob invalidação o ato concessivo do benefício em si".
Pelas mesmas razões, defiro medida liminar a fim de que a requerida se abstenha
da suspensão do pagamento, que às fls. 29/30 comprovou o ato administrativo impugnado.
Cite-se e notifique-se, deferidos os benefícios da Lei n.º 1.060/50.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2013.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0006491-10.2013.8.26.0053eocódigo1H0000002FPZA.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporLUISFERNANDOCAMARGODEBARROSVIDAL.
fls. 1