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Direitos Autorais


- Propriedade Intelectual e Direito Autoral
A propriedade intelectual é um ramo do direito que protege as criações intelectuais,
facultando aos seus titulares direitos econômicos os quais ditam a forma de
comercialização, circulação, utilização e produção dos bens intelectuais ou dos produtos e
serviços que incorporam tais criações intelectuais, ou seja, é um sistema criado para
garantir a propriedade ou exclusividade resultante da atividade intelectual nos campos
industrial, científico, literário e artístico e possui diversas formas de proteção. As suas
vertentes principais são:
1. Direito Autoral – É um conjunto de direitos morais e patrimoniais sobre as criações do
espírito, expressas por quaisquer meios ou fixadas em quaisquer suportes, tangíveis ou
intangíveis, que se concede aos criadores de obras intelectuais. A proteção aos direitos
autorais não requer nenhum tipo de registro formal. Tratam-se de direitos exclusivos e
monopolísticos.
2. Propriedade Industrial: Diferentemente dos direitos autorais, os direitos de propriedade
industrial (marcas, patentes, desenhos industriais e indicações geográficas) dependem,
segundo a legislação brasileira, de registro constitutivo de direitos, tramitado perante o
INPI. Cabe ao Poder Público, portanto, analisar se todos os requisitos legais foram
obedecidos, para só então conceder o direito de propriedade intelectual respectivo, tais
como: concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; registro de desenhos
industriais; registro de marcas; repressão às falsas indicações geográficas; repressão à
concorrência desleal.


- Direito Autoral
- Direito Moral e Direito Patrimonial
      O direito autoral possui duas vertentes básicas: a primeira, de origem moral que
estabelece uma ligação estreita entre a obra criada e o sujeito da proteção, o autor; a
segunda, o feixe de direitos como o de autorizar a reprodução, a distribuição e a
comunicação ao público, estes de origem patrimonial.
      Os direitos morais são irrenunciáveis e inalienáveis, além de serem intransferíveis,
imprescritíveis e irrenunciáveis. Exemplo – direito de paternidade, ou seja, direito do autor
ter seu nome indicado em obra de sua autoria, e direito de integridade da obra.
      Os direitos patrimoniais podem ser transferidos mediante cessão, licença ou
qualquer outra modalidade prevista em direito. Dessa maneira, a titularidade sobre a obra
pode ser transmitida, transferindo o autor alguns ou todos direitos de usufruto ou
exploração econômica sobre sua obra a terceiros .


- Direito de Autor e Direitos Conexos
      Direito de Autor é o direito que o criador de obra intelectual tem de gozar dos
produtos resultantes da reprodução, da execução ou da representação de suas criações.
Já os Direitos Conexos têm como finalidade a proteção dos interesses jurídicos de certas
pessoas ou organizações que contribuem para tornar as obras acessíveis ao público ou
que acrescentem à obra seu talento criativo, conhecimento técnico ou competência em
organização.
No Brasil, chamamos Direitos Autorais o conjunto de Direito de Autor e Direito Conexos.
Os titulares de direitos conexos são: o artista, sobre sua interpretação ou execução; o
produtor de fonogramas, sobre sua produção sonora; e o organismo de radiodifusão,
sobre sua emissão.


- Limitações e Exceções
Na busca de um equilíbrio entre o interesse público e o privado, ao mesmo tempo em que
a Lei Autoral concede uma série de direito ao autor em relação a suas obras, ela também
impõem alguns limites a esses direitos, que são conhecidos como as limitações e
exceções aos direitos de autor. Trata-se de atos que o usuário de uma obra protegida
pode fazer sem ter de obter a autorização prévia do autor, tais como cópia de pequenos
trechos, as citações para efeito de debate e polêmica, a execução musical e a
representação teatral no recesso familiar, entre outros.
No entanto, a Lei Autoral brasileira é uma das mais restritivas, impedindo, por exemplo, a
cópia privada de obra integral, a realização de cópia de segurança por parte de museus e
arquivos, da reprodução de obras para utilização de portadores de necessidades
especiais (exceto braile para deficientes visuais), entre outros. No estado atual da Lei, é
um ilícito, por exemplo, copiar uma música de um CD legalmente adquirido para um IPOD
ou um MP3 ou MP4.


- Domínio Público
A Lei estabelece um prazo máximo de proteção das criações, findo o qual a obra cai em
domínio público. No caso brasileiro, via de regra as obras são protegidas até 70 anos
após a morte do autor. No entanto há algumas particularidades específicas, como no
caso de obra audiovisual, caso em que a proteção é de setenta anos após a sua
divulgação.
Findo o prazo de proteção, a obra pode ser livremente divulgada e reproduzida,
ressalvados os direitos morais, que são perpétuos.


- Gestão Coletiva
Por Gestão Coletiva se entende o sistema de administração de direitos de autor e de
direitos conexos pelo qual os titulares de obras protegidas delegam às suas associações,
tendo em vista a impossibilidade que cada titular tem de controlar o uso de suas obras em
todo o país e no mundo, o direito de negociar as condições de uso de suas obras e
protegê-las de qualquer uso não autorizado. Duas são as funções primordiais de uma
associação: a arrecadação e a distribuição dos direitos autorais.
No Brasil, o exemplo mais conhecido na área de gestão coletiva está na área da
execução musical, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD.


- Problemas na Legislação Atual
      A Lei Autoral brasileira vem sendo criticada devido a uma série de desequilíbrios e
incorreções. Em termos gerais, tem sido notada a falta de três equilíbrios principais no
corpo da Lei: a) entre autores e investidores, pois muitos autores são submetidos a
contratos leoninos a fim de verem suas obras distribuídas e comunicadas ao público,
perdendo completamente qualquer direito patrimonial sobre elas; b) entre titulares de
direitos e os membros da sociedade, como no caso das limitações e exceções; c) entre os
custos de sua implementação e os benefícios por ela proporcionados. Isso se reflete em
vários aspectos, como na ausência de supervisão, regulação e promoção da Gestão
Coletiva de Direitos, na carência de uma instância administrativa de mediação de conflitos
e arbitragem na área autoral, no predomínio da cessão total de direitos em detrimento do
licenciamento, e na perda do controle da obra pelo autor.


- Medidas Tecnológicas de Proteção
Como solução à circulação de obras protegidas pela Internet e à perda de controle por
parte dos titulares de direitos sobre essas obras, foram incluídas, na legislação atual
brasileira, as chamadas Medidas de Proteção Tecnológica (TPMs na sigla em inglês). No
entanto, elas se revelaram de grande ineficácia e são mais um dos elementos que afetam
os equilíbrios acima desejados. Dessa maneira, afetam-se o direito às limitações e
exceções previstos em nossa Lei, impede-se a interoperabilidade e a portabilidade de
arquivos em formatos e mídias diferentes, e coloca-se em questão a disponibilidade para
a população brasileira dos avanços propiciados pelas novas tecnologias, como na
convergência de mídias.


- Histórico do Papel do Estado no Direito Autoral
1976: Criação do Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA), pela Lei 5.998/1973,
como organismo de consulta e fiscalização do setor autoral, vinculado primeiramente ao
MEC e depois ao MinC;
1990-2002: desativação do CNDA e redução do setor, que chegou em alguns momentos
a ter um único funcionário;
2003-2007: incentivo e fortalecimento do setor com a criação de uma Gerência (2003) e
transformação em Coordenação-Geral (2006).

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Direito Autoral [27-11-2007]

  • 1. Direitos Autorais - Propriedade Intelectual e Direito Autoral A propriedade intelectual é um ramo do direito que protege as criações intelectuais, facultando aos seus titulares direitos econômicos os quais ditam a forma de comercialização, circulação, utilização e produção dos bens intelectuais ou dos produtos e serviços que incorporam tais criações intelectuais, ou seja, é um sistema criado para garantir a propriedade ou exclusividade resultante da atividade intelectual nos campos industrial, científico, literário e artístico e possui diversas formas de proteção. As suas vertentes principais são: 1. Direito Autoral – É um conjunto de direitos morais e patrimoniais sobre as criações do espírito, expressas por quaisquer meios ou fixadas em quaisquer suportes, tangíveis ou intangíveis, que se concede aos criadores de obras intelectuais. A proteção aos direitos autorais não requer nenhum tipo de registro formal. Tratam-se de direitos exclusivos e monopolísticos. 2. Propriedade Industrial: Diferentemente dos direitos autorais, os direitos de propriedade industrial (marcas, patentes, desenhos industriais e indicações geográficas) dependem, segundo a legislação brasileira, de registro constitutivo de direitos, tramitado perante o INPI. Cabe ao Poder Público, portanto, analisar se todos os requisitos legais foram obedecidos, para só então conceder o direito de propriedade intelectual respectivo, tais como: concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; registro de desenhos industriais; registro de marcas; repressão às falsas indicações geográficas; repressão à concorrência desleal. - Direito Autoral - Direito Moral e Direito Patrimonial O direito autoral possui duas vertentes básicas: a primeira, de origem moral que estabelece uma ligação estreita entre a obra criada e o sujeito da proteção, o autor; a segunda, o feixe de direitos como o de autorizar a reprodução, a distribuição e a comunicação ao público, estes de origem patrimonial. Os direitos morais são irrenunciáveis e inalienáveis, além de serem intransferíveis, imprescritíveis e irrenunciáveis. Exemplo – direito de paternidade, ou seja, direito do autor ter seu nome indicado em obra de sua autoria, e direito de integridade da obra. Os direitos patrimoniais podem ser transferidos mediante cessão, licença ou qualquer outra modalidade prevista em direito. Dessa maneira, a titularidade sobre a obra
  • 2. pode ser transmitida, transferindo o autor alguns ou todos direitos de usufruto ou exploração econômica sobre sua obra a terceiros . - Direito de Autor e Direitos Conexos Direito de Autor é o direito que o criador de obra intelectual tem de gozar dos produtos resultantes da reprodução, da execução ou da representação de suas criações. Já os Direitos Conexos têm como finalidade a proteção dos interesses jurídicos de certas pessoas ou organizações que contribuem para tornar as obras acessíveis ao público ou que acrescentem à obra seu talento criativo, conhecimento técnico ou competência em organização. No Brasil, chamamos Direitos Autorais o conjunto de Direito de Autor e Direito Conexos. Os titulares de direitos conexos são: o artista, sobre sua interpretação ou execução; o produtor de fonogramas, sobre sua produção sonora; e o organismo de radiodifusão, sobre sua emissão. - Limitações e Exceções Na busca de um equilíbrio entre o interesse público e o privado, ao mesmo tempo em que a Lei Autoral concede uma série de direito ao autor em relação a suas obras, ela também impõem alguns limites a esses direitos, que são conhecidos como as limitações e exceções aos direitos de autor. Trata-se de atos que o usuário de uma obra protegida pode fazer sem ter de obter a autorização prévia do autor, tais como cópia de pequenos trechos, as citações para efeito de debate e polêmica, a execução musical e a representação teatral no recesso familiar, entre outros. No entanto, a Lei Autoral brasileira é uma das mais restritivas, impedindo, por exemplo, a cópia privada de obra integral, a realização de cópia de segurança por parte de museus e arquivos, da reprodução de obras para utilização de portadores de necessidades especiais (exceto braile para deficientes visuais), entre outros. No estado atual da Lei, é um ilícito, por exemplo, copiar uma música de um CD legalmente adquirido para um IPOD ou um MP3 ou MP4. - Domínio Público A Lei estabelece um prazo máximo de proteção das criações, findo o qual a obra cai em domínio público. No caso brasileiro, via de regra as obras são protegidas até 70 anos após a morte do autor. No entanto há algumas particularidades específicas, como no caso de obra audiovisual, caso em que a proteção é de setenta anos após a sua
  • 3. divulgação. Findo o prazo de proteção, a obra pode ser livremente divulgada e reproduzida, ressalvados os direitos morais, que são perpétuos. - Gestão Coletiva Por Gestão Coletiva se entende o sistema de administração de direitos de autor e de direitos conexos pelo qual os titulares de obras protegidas delegam às suas associações, tendo em vista a impossibilidade que cada titular tem de controlar o uso de suas obras em todo o país e no mundo, o direito de negociar as condições de uso de suas obras e protegê-las de qualquer uso não autorizado. Duas são as funções primordiais de uma associação: a arrecadação e a distribuição dos direitos autorais. No Brasil, o exemplo mais conhecido na área de gestão coletiva está na área da execução musical, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD. - Problemas na Legislação Atual A Lei Autoral brasileira vem sendo criticada devido a uma série de desequilíbrios e incorreções. Em termos gerais, tem sido notada a falta de três equilíbrios principais no corpo da Lei: a) entre autores e investidores, pois muitos autores são submetidos a contratos leoninos a fim de verem suas obras distribuídas e comunicadas ao público, perdendo completamente qualquer direito patrimonial sobre elas; b) entre titulares de direitos e os membros da sociedade, como no caso das limitações e exceções; c) entre os custos de sua implementação e os benefícios por ela proporcionados. Isso se reflete em vários aspectos, como na ausência de supervisão, regulação e promoção da Gestão Coletiva de Direitos, na carência de uma instância administrativa de mediação de conflitos e arbitragem na área autoral, no predomínio da cessão total de direitos em detrimento do licenciamento, e na perda do controle da obra pelo autor. - Medidas Tecnológicas de Proteção Como solução à circulação de obras protegidas pela Internet e à perda de controle por parte dos titulares de direitos sobre essas obras, foram incluídas, na legislação atual brasileira, as chamadas Medidas de Proteção Tecnológica (TPMs na sigla em inglês). No entanto, elas se revelaram de grande ineficácia e são mais um dos elementos que afetam os equilíbrios acima desejados. Dessa maneira, afetam-se o direito às limitações e exceções previstos em nossa Lei, impede-se a interoperabilidade e a portabilidade de arquivos em formatos e mídias diferentes, e coloca-se em questão a disponibilidade para
  • 4. a população brasileira dos avanços propiciados pelas novas tecnologias, como na convergência de mídias. - Histórico do Papel do Estado no Direito Autoral 1976: Criação do Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA), pela Lei 5.998/1973, como organismo de consulta e fiscalização do setor autoral, vinculado primeiramente ao MEC e depois ao MinC; 1990-2002: desativação do CNDA e redução do setor, que chegou em alguns momentos a ter um único funcionário; 2003-2007: incentivo e fortalecimento do setor com a criação de uma Gerência (2003) e transformação em Coordenação-Geral (2006).