O documento discute três pontos principais sobre a ordem jurídica na sociedade internacional: 1) A descentralização do poder entre os estados cria um sistema horizontal diferente do direito interno dos estados. 2) A soberania dos estados limita a aplicação coercitiva do direito internacional. 3) A ausência de uma autoridade central dificulta a imposição de sanções coercitivas no direito internacional.
3. Ordem jurídica numa sociedade
internacional
• Descentralização do poder diferente do que
ocorre com o Direito Interno nos Estados –
estudo diferenciado
• As relações entre Estados enquanto Sociedade
Internacional é juridicamente horizontal
independentemente da importância do
membro.
4. Ordem jurídica numa sociedade
internacional
• Plano interno – a autoridade superior e o
braço forte do Estado garantem a vigência da
ordem jurídica, subordinando
compulsoriamente as proposições
minoritárias à vontade da maioria.
• No âmbito externo não há qualquer
subordinação jurídica.
5. Ordem jurídica numa sociedade
internacional
• No âmbito interno o Direito pode ser
identificado pela sua composição trina :
Ordem, Legitimidade e Coercitividade.
• No âmbito externo é possível se identificar
uma Ordem, legitimada pelas votações em
assembleia geral ou pela assinatura de
tratados bilaterais ou multilaterais.
• Contudo não se pode identificar o eixo da
Coercitividade.
6. Ordem jurídica numa sociedade
internacional
• Direito Interno – forma piramidal conforme
teoria de Kelsen.
• No direito internacional os Estados se
dispõem a proceder de acordo com as normas
internacionais somente pelo próprio
consentimento e não por coerção jurídica.
7. Ordem jurídica numa sociedade
internacional
• A hirarquização existe, mas não é jurídica, e
sim por razões econômicas ou bélicas que
impõe pela força determinadas sanções.
• O sistema coercitivo e de sanções é
desorganizado e desigual, juridicamente
falando. Por exemplo pergunta-se como se
poderia aplicar alguma sanção contra os 5
Estados do Conselho permanente de
Segurança da ONU ?
8. Ordem jurídica numa sociedade
internacional
• Membros permanentes (5):
– China, França, Rússia, Reino Unido e Estados
Unidos da América.
• Membros rotativos (10):
– eleitos por 2 anos pela Assembléia Geral (2013 ) :
– Argentina, Austrália, Azerbaijão, Coréia do Sul,
Guatemala, Luxemburgo , Marrocos, Paquistão,
Ruanda e Togo
9. Qual o valor, portanto,
que enseja toda essa
dificuldade jurídica?
10. Soberania
• A soberania se compreende no exato conceito
de Estado. Estado não soberano ou semisoberano não é Estado. A soberania é uma
autoridade superior que não pode ser limitada
por nenhum outro poder.
11. Soberania
• Denominava-se o poder de soberania, entre
os romanos, suprema potestas. Era o poder
supremo do Estado na ordem política e
administrativa. Posteriormente, passaram a
denominá-lo poder de imperium, com
amplitude internacional.
12. Soberania
•
•
•
•
•
•
Historicamente, é bastante variável a formulação do conceito de
soberania, no tempo e no espaço.
No Estado grego antigo, como se nota na obra de Aristóteles, falava-se
em autarquia, significando um poder moral e econômico, de autosuficiência do Estado.
Já entre os romanos, o poder de imperium era um poder político
transcendente que se refletia na majestade imperial incontrastável.
Nas monarquias medievais era o poder de suserania de fundamento
carismático e intocável.
No absolutismo monárquico, que teve o seu clímax em Luiz XIV, a
soberania passou a ser o poder pessoal exclusivo dos monarcas, sob a
crença generalizada da origem divina do poder de Estado.
Finalmente, no Estado Moderno, a partir da Revolução Francesa, firmouse o conceito de poder político e jurídico, emanado da vontade geral da
nação.
13. Fundamentos do Direito Internacional
• Pacta sund servanda – princípio segundo o
qual o que foi pactuado deve ser cumprido.
• No âmbito internacional esse princípio não
possui o poder coercitivo com base no
princípio moderno da não intervenção de um
Estado em outro e de que cada estado tem o
poder de sua autodeterminação.
14. Fundamentos do Direito Internacional
• Percebe-se ao longo da história um processo
evolutivo do direito internacional sem
retrocessos jurídicos.
• Esses princípios surgem em substituição ao
que outrora era legal como as guerras de
conquista ou mesmo de imposição do
pensamento jurídico de um estado ao outro,
contrariando seus costumes e sua
autodeterminação.
15. Fundamentos do Direito Internacional
• Muitas normas, ainda que expressas de forma
positivada, não passam de uma certa
jurisprudência universal de Direito Natural
• Quem produz as normas Internacionais são os
Estados membros em assembleia e a tensão
para a criação dessas normas existe porque os
Estado não as criam pensando no interesse da
sociedade internacional, mas sim nos
interesses nacionais de seu Estado.
16. Escola Jusnaturalista – Direito Natural
Conhecimento complementar – Filosofia do Direito
• Escola de caráter racionalista e naturalista se
manifesta na antiguidade através dos Estóicos
(Grécia) onde o direito é um conjunto de
normas eternas não escritas, a reta razão.
• Na idade Média o Direito Natural teológico de
São Tomás de Aquino considera o Direito um
conjunto de normas eternas não da razão mas
da vontade divina.
17. Escola Jusnaturalista – Direito Natural
• Na idade moderna o direito é um conjunto de
normas superiores, eternas, válidas em todo
tempo e lugar, inscrito na razão humana
(Hugo Grotius).
• No século XX esse conceito de que o Direito é
um conjunto de normas da natureza humana
retorna acrescido da idéia de que seu
conteúdo é variável.
18. Escola Jusnaturalista – Direito Natural
• O método para se compreender o
Jusnaturalismo é o racionalismo, o idealismo,
a metafísica, a abstração, da realidade para se
identificar as normas oriundas ora da natureza
humana ora da vontade divina.
• Essa corrente de pensamento jurídico
contribuiu por um lado para a formação dos
princípios jurídicos permeados por todo o
ordenamento jurídico positivo ou não das
nações de hoje.
19. Escola Jusnaturalista – Direito Natural
• Há defensores de que o direito positivo
somente tem validade porque respeita
princípios naturalistas expressos nas normas.
• Surge ainda mais recentemente na roupagem
dos Direitos Humanos, que vem criando força
de âmbito mundial.
20. Escola Jusnaturalista – Direito Natural
• Por outro lado serviu como bandeira ideológica para
a sustentação de poderes absolutistas desde a
antiguidade até a idade média, justificando
ignomínias como a escravidão, irresponsabilidade do
Estado pela premissa de que o rei não erra, abusos
cometidos por senhores feudais, até a ruptura urdida
com a renascença e materializada no século XVIII
tendo como símbolo a Revolução Francesa com o
lema liberdade, igualdade e fraternidade, já
acenando para as 3 gerações dos direitos humanos.
22. Indicação de estudo para a próxima aula
Direito Internacional e Direito
Interno.
Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro (LINDB)
antiga Lei de Introdução ao
Código Civil (LICC)
1) Manual de direito internacional público. Andrade,
Agenor Pereira de, Sugestões Literárias, 1990
2) Direito internacional público, Silva, Roberto Luiz,
Inedita, 2000
3) Introdução ao direito internacional, Jo, Hee Moon,
LTR,
, 2004
4) Tratados internacionais, Mazzuoli, Valério de
Oliveira, Juarez de Oliveira, 2004
5) Elementos de direito internacional público,
Baccelar Filho, Romeu Felipe, Manole, 2003
6) Direito Internacional Público. Resek, Francisco,
Saraiva
1) Constituição e tratados internacionais, Dallari,
Pedro B. A., Saraiva, 2003
2) Direitos humanos, dignidade e erradicação de
pobreza, Alvarenga, Lucia Barros Freitas,
Brasília Jurídica, 1998
3) Introdução ao direito internacional, Jo, Hee
Moon, LTR, 2004
23. amento
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ara o fic
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mentos
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unto
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ada pa
aula;
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gica utiliz
1)Tó
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