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LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO
ESTADO DA BAHIA
LEI COMPLEMENTAR N°11.370 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2009
PROF. MARCOS GIRÃO
DOS SERVIDORES
LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
Prof. Marcos Girão
Para o ingresso nos cargos da carreira de Delegado de Polícia
e demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia será
exigido DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR
devidamente registrado no Ministério da Educação.
Art. 46
A carreira de Delegado de Polícia Civil faz parte do GRUPO DAS
CARREIRAS TÉCNICO-JURÍDICAS, sendo exigido para o provimento nos
cargos a conclusão do curso de BACHARELADO EM DIREITO.
Exige-se a comprovação da conclusão do curso de BACHARELADO EM
MEDICINA e ODONTOLOGIA para os cargos de PERITO MÉDICO LEGISTA
DE POLÍCIA CIVIL e PERITO ODONTO-LEGAL DE POLÍCIA CIVIL,
respectivamente.
DAS CARREIRAS
PROFISSIONAIS DA POLÍCIA
CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
Prof. Marcos Girão
DISPOSIÇÕES GERAIS
LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
Prof. Marcos Girão
A carreira de Delegado de Polícia e as demais carreiras da
Polícia Civil do Estado da Bahia são escalonadas em cargos de
provimento EFETIVO, constituídos em SÉRIES DE CLASSES, e
seu exercício é privativo de seus titulares, na forma desta Lei,
e têm atribuições de natureza INVESTIGATIVA, APURATÓRIA E
TÍPICAS DE ESTADO.
CARGOS CLASSES
Delegado de Polícia Civil Classe Especial Classe I Classe II Classe III
Perito Criminal de Polícia Civil Classe Especial Classe I Classe II Classe III
Perito Médico Legista de
Polícia Civil
Classe Especial Classe I Classe II Classe III
Perito Odonto-legal de Polícia
Civil
Classe Especial Classe I Classe II Classe III
Investigador de Polícia Civil Classe Especial Classe I Classe II Classe III
Escrivão de Polícia Civil Classe Especial Classe I Classe II Classe III
Perito Técnico de Polícia Civil Classe Especial Classe I Classe II Classe III
Os cargos EM COMISSÃO DE NATUREZA TEMPORÁRIA, destinados à
direção dos órgãos e unidades da Polícia Civil do Estado da Bahia, serão
providos PREFERENCIALMENTE PELOS SERVIDORES EM ATIVIDADE E
OCUPANTES DOS CARGOS EFETIVOS referidos no artigo 46 desta Lei, na
forma de regulamento próprio.
DAS ATRIBUIÇÕES
LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
Prof. Marcos Girão
DELEGADO DE POLICIA CIVIL
LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
Prof. Marcos Girão
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL
I - instaurar e presidir inquéritos policiais, formalizar o termo
circunstanciado de ocorrência e outros procedimentos legais, instrumentos
e atos oficiais, no âmbito de sua competência;
II - exercer as atribuições previstas na legislação processual penal da
competência da autoridade policial;
III - planejar, dirigir, supervisionar e fiscalizar as atividades de investigação
dos servidores policiais civis;
IV - planejar, dirigir, supervisionar, fiscalizar e avaliar as atividades
operacionais e administrativas do órgão ou unidade policial sob sua
direção;
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL
V - No curso de procedimentos, compete-lhe:
 expedir ordens de serviço, intimações e requisitar condução
coercitiva, em caso de descumprimento injustificado;
 comparecer ao local de crime e requisitar a realização de
exames periciais necessários para o esclarecimento do fato;
 representar pela instauração de incidente de sanidade mental
do indiciado;
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL
 representar à autoridade judiciária pela decretação de medidas
cautelares, reais ou pessoais, ou ainda, quaisquer modalidades de
prisões provisórias e pela concessão de mandados de busca e
apreensão;
 solicitar, fundamentadamente, informações e documentos a entidades
públicas e privadas;
 requisitar serviços e técnicos especializados de órgãos públicos, de
concessionárias e permissionárias de serviço público, para
esclarecimento de questões que possam subsidiar a apuração de
infrações penais;
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL
VI - dirigir e supervisionar operacionalmente, com exclusividade, a
atividade de investigação criminal e o exercício da polícia judiciária,
exceto quando relacionadas à matéria sob jurisdição militar;
VII - assegurar, no âmbito de sua competência, a unidade da investigação
policial, bem como a eficácia dos princípios institucionais da Polícia Civil;
VIII - adotar medidas necessárias ou participar de programas e
operações, com vistas à prevenção, repressão e controle da
criminalidade;
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL
IX - proceder a estudos, levantamentos e análises de ocorrências policiais
e criminais, visando à criação e ao desenvolvimento de programas,
métodos, técnicas e rotinas do trabalho policial;
X - participar de estudos e pesquisas de natureza técnica ou especializada
sobre administração policial;
XI - prestar assessoramento em assuntos relacionados com a segurança
pública e com a administração policial;
XII - zelar pela incolumidade dos presos.
 Considera-se AUTORIDADE POLICIAL,
exclusivamente, os ocupantes da carreira de
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
 As atribuições do Delegado de Polícia Civil possuem
natureza EMINENTEMENTE TÉCNICA E JURÍDICA.
ESCRIVÃO DE POLICIA CIVIL
LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
Prof. Marcos Girão
ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL
I - lavrar os atos de inquéritos policiais, termos circunstanciados de
ocorrência e outros procedimentos legais, contribuindo na gestão de
dados, informações e conhecimentos;
II - expedir, mediante requerimento de interessado e despacho da
autoridade policial, certidões e translados;
III - zelar pela guarda de papéis, documentos, procedimentos, armas e
munições sob sua responsabilidade e de objetos e instrumentos
apreendidos vinculados aos procedimentos policial referidos no inciso I;
ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL
IV - ter a guarda e responsabilidade, mantendo atualizada a escrituração
em livros e/ou banco de dados;
V - emitir guia de recolhimento, quando legalmente autorizado e
determinado por autoridade policial;
VI - preencher planilhas de controle de inquéritos, processos e boletins;
VII - acompanhar a autoridade policial, quando necessário ao exercício
funcional;
ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL
VIII - prestar assessoramento especializado e superior no âmbito da
estrutura da Polícia Civil do Estado da Bahia;
IX - expedir guias para exames periciais;
X - escrever, subscrever e lavrar atos e termos e demais peças de
procedimentos penais ou administrativos.
INVESTIGADOR DE POLICIA
CIVIL
LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
Prof. Marcos Girão
INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL
I - proceder à investigação criminal e ao exercício de Polícia Judiciária,
exceto quando relacionadas à matéria sob jurisdição militar;
II - participar do planejamento, coordenação, supervisão e fiscalização
das atividades operacionais e administrativas do setor sob sua direção;
III - participar de levantamento de local de crime e interagir na execução
de atividade investigativa;
IV - zelar pela incolumidade de preso;
INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL
V - cumprir diligências, mandados e outras determinações de
autoridades policiais e/ou judiciárias competentes, sendo responsável
pela produção de dados, informações e conhecimentos;
VI - participar de estudos, projetos e pesquisas de natureza técnica ou
especializada sobre ciências criminais, inteligência policial e estatísticas
de crimes;
VII - efetuar prisões e busca pessoal, para fins de apuração de infração
penal;
INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL
VIII - participar de programas e operações de prevenção, repressão,
controle da criminalidade, reconstituição e de ações de inteligência
policial;
IX - executar tarefas de fiscalização de estabelecimentos de
hospedagem, diversões públicas, teatros, cinemas, esportes e produtos
controlados pela Polícia Civil, sendo-lhe assegurado O LIVRE ACESSO
AOS LOCAIS FISCALIZADOS;
X - adotar providências sobre qualquer ocorrência policial de que tiver
conhecimento, dando ciência imediata à autoridade competente;
INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL
XI - elaborar os relatórios de investigação criminal, conforme expedição de
ordem de serviço;
XII - executar as ações necessárias para segurança das investigações;
XIII - executar em trabalho de equipe operações de resgate de reféns;
XIV - exercer assessoramento especializado e superior no âmbito da
estrutura da Polícia Civil do Estado da Bahia;
XV - participar de estudos e pesquisas de natureza técnico-científica ou
especializada sobre administração policial;
INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL
XVI - alimentar e pesquisar, nos arquivos físicos e eletrônicos, dados
sobre a identificação de pessoas;
XVII - dirigir viatura em missão de natureza policial;
XVIII - coordenar e supervisionar a investigação criminal e a atividade de
polícia judiciária, exceto quando relacionada a matéria sob jurisdição
militar, E desde que no exercício da função de coordenação do setor de
investigação.
PERITO CRIMINAL DE
POLICIA CIVIL
LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
Prof. Marcos Girão
PERITO TÉCNICO DE POLÍCIA CIVIL
I - realizar perícias na área de criminalística em locais de infração penal
e outras perícias especiais solicitadas por autoridade;
II - realizar perícias e identificação de veículo e elaborar laudos;
III - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades
periciais e administrativas do Departamento de Polícia Técnica do
Estado da Bahia;
IV - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar as
atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade sob sua
direção;
PERITO TÉCNICO DE POLÍCIA CIVIL
V - proceder aos estudos, levantamentos e análises de ocorrências
periciais, visando ao desenvolvimento de programas, métodos, técnicas
e rotinas do trabalho pericial;
VI - participar de estudos e pesquisas de natureza técnica ou
especializada sobre administração pericial;
VII - prestar assessoramento em assuntos relacionados com a segurança
pública e com a administração pericial.
PERITO MÉDICO LEGISTA DE
POLÍCIA CIVIL
LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
Prof. Marcos Girão
PERITO MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL
I - realizar exames periciais na área de tanatologia (ciência da morte);
II - proceder à exumação e perícia na área da Medicina Legal;
III - realizar exames periciais de Radiologia, Anatomopatologia, Sexologia,
Psiquiatria, Antropologia, Embriaguez, Traumatologia, Toxicologia,
Imunologia, Infortunística (acidentes de trabalho e doenças profissionais) e
outras afins, visando à prova;
IV - realizar exames periciais no ser humano vivo, cadáveres e suas partes,
relacionados com a Medicina legal;
PERITO MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL
V - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades da
Medicina legal no âmbito do Departamento de Polícia Técnica do Estado
da Bahia;
VI - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar as
atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade sob sua
direção;
VII - dirigir e coordenar, operacionalmente, com exclusividade, a
realização dos exames médico-legais, visando à apuração das infrações
penais;
PERITO MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL
VIII - proceder a estudos, levantamentos e análises de ocorrências
periciais, visando ao desenvolvimento de programas, métodos, técnicas
e rotinas do trabalho pericial na área da Medicina Legal;
IX - participar de estudos e pesquisas de natureza técnico-científica ou
especializada sobre administração pericial;
X - prestar assessoramento em assuntos relacionados com a segurança
pública e com a administração pericial;
XI - realizar ou solicitar perícias e pesquisas complementares;
PERITO MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL
XII - realizar trabalhos científicos e pesquisas técnicas no campo da
Medicina Legal;
XIII - coletar, preparar, classificar, receber, modelar e expor qualquer
vestígio ou peça anatômica, na totalidade ou em fragmentos, no âmbito
da Medicina Legal;
XIV - coletar, selecionar e classificar peças anatomopatológicas de
interesse Médico Legal para estudos e pesquisas;
PERITO MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL
XV - alimentar e pesquisar, nos arquivos físicos e eletrônicos, dados
sobre a identificação de pessoas;
XVI - exercer funções de gerenciamento e assessoramento técnico, de
acordo com nível de responsabilidade definido para a classe;
XVII - realizar perícia externa exclusivamente quando o periciando não
puder, por impossibilidade médica, deslocar-se às dependências do
Instituto Médico Legal.
PERITO ODONTO-LEGAL DE
POLÍCIA CIVIL
LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
Prof. Marcos Girão
PERITO ODONTO-LEGAL DE POLÍCIA CIVIL
I - realizar perícia no âmbito da Odontologia Legal;
II - realizar perícia antropológica no âmbito da Odontologia Legal;
III - realizar perícia em próteses dentárias, aparelhos ortodônticos,
artefatos ou quaisquer vestígios correlatos que tenham interesse
odonto-legal;
IV - realizar perícia em marcas de mordida no vivo ou no morto, ou
ainda, em anteparos inanimados;
PERITO ODONTO-LEGAL DE POLÍCIA CIVIL
V - realizar ou solicitar perícias e pesquisas complementares de
identificação;
VI - realizar ou solicitar exames nas áreas de Radiologia,
Anatomopatologia, Biologia, Hematologia, Imunologia, Traumatologia,
no âmbito da Odontologia Legal, visando à prova pericial;
VII - realizar perícia de lesões corporais relacionadas ao aparelho
estomatognático, de natureza funcional, estética e fonética;
PERITO ODONTO-LEGAL DE POLÍCIA CIVIL
VIII - coletar, preparar, classificar, receber, modelar e expor qualquer
vestígio ou peça anatômica, na totalidade ou em fragmentos, no âmbito
da Odontologia Legal;
IX - coletar, selecionar e classificar peças anatomopatológicas de
interesse Odonto-Legal para estudos e pesquisas;
X - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades de
Odontologia Legal no âmbito do Departamento de Polícia Técnica do
Estado da Bahia;
PERITO ODONTO-LEGAL DE POLÍCIA CIVIL
XI - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar as
atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade sob sua
direção;
XII - dirigir e coordenar, operacionalmente, com exclusividade, a
realização dos exames odonto-legais, visando à apuração das infrações
penais;
XIII - proceder aos estudos, levantamentos e análises de ocorrências
periciais, visando ao desenvolvimento de programas, métodos, técnicas
e rotinas do trabalho pericial na área de Odontologia Legal;
PERITO ODONTO-LEGAL DE POLÍCIA CIVIL
XIV - participar de estudos e pesquisas de natureza técnica ou
especializada sobre administração pericial;
XV - prestar assessoramento em assuntos relacionados com a segurança
pública e com a administração pericial;
XVI - elaborar e revisar laudos periciais e emitir documentos odonto-
legais, de acordo com as normas vigentes;
PERITO ODONTO-LEGAL DE POLÍCIA CIVIL
XVII - realizar trabalhos científicos e pesquisas técnicas no campo da
Odontologia Legal;
XVIII - exercer funções de gerenciamento e assessoramento técnico, de
acordo com nível de responsabilidade definido para a classe;
XIX - alimentar e pesquisar nos arquivos físicos e eletrônicos, dados
sobre a identificação de pessoas.
PERITO TÉCNICO DE
POLÍCIA CIVIL (PAPILO)
LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
Prof. Marcos Girão
PERITO TÉCNICO DE POLÍCIA CIVIL
I - atuar, subordinado ao Perito Criminal, ao Perito Médico Legista e/ou ao Perito
Odonto-Legal, na execução de exames e perícias;
II - executar tarefas de apoio à realização de perícias de infração penal e de
laboratório;
III - exercer as atividades na área de papiloscopia;
IV - realizar a preparação de equipamentos, peças e reagentes necessários execução
dos trabalhos periciais;
V - confeccionar pareceres, informações técnicas, croquis, levantamentos
topográficos e outros expedientes administrativos vinculados às atividades de
papiloscopia, quando determinado pela autoridade competente;
PERITO TÉCNICO DE POLÍCIA CIVIL
VI - executar o levantamento e a revelação de impressões papilares (digitais, palmares e
plantares) em local de crime e buscar outros vestígios para realização de exames periciais;
VII - elaborar pareceres relativos aos confrontos papiloscópicos, mediante coleta de
impressões papilares, para fins de identificação civil e criminal, abrangendo a identificação
neonatal e cadavérica;
VIII - colher, classificar e arquivar impressões papilares para fins de identificação;
IX - executar trabalhos fotográficos ou serviços de identificação civil e criminal e retrato
falado;
X - realizar confronto, classificação, arquivamento de impressões papilares, em seus
respectivos arquivos ou banco de dados;
PERITO TÉCNICO DE POLÍCIA CIVIL
XI - alimentar e pesquisar nos arquivos físicos e eletrônicos, dados sobre a
identificação de pessoas suspeitas, indiciadas, denunciadas ou condenadas;
XII - realizar, na área papiloscópica, preparação, composição, modelagem,
seleção, classificação de impressões em instrumentos encontrados em local de
crime;
XIII - realizar a identificação civil e criminal na área da papiloscopia;
XIV - vistoriar veículos envolvidos em acidentes com vítimas, para constatação de
condições técnicas, determinação de danos e elaboração do respectivo laudo;
XV - elaborar relatórios e levantamentos estatísticos na área da papiloscopia;
PERITO TÉCNICO DE POLÍCIA CIVIL
XVI - exercer Assessoramento especializado na área da papiloscopia no
âmbito da estrutura do Departamento de Polícia Técnica e da Secretaria
da Segurança Publica;
XVII - realizar pesquisa papiloscopicas individuais quando convocados
para fiscalização de concursos públicos;
XVIII - vistoriar, examinar e fornecer parecer técnico em veículos
automotores;
PERITO TÉCNICO DE POLÍCIA CIVIL
XIX - executar trabalhos fotográficos em locais de infração penal e laboratórios
necessários aos exames e ilustração de laudos periciais;
XX - preparar cadáveres para necropsia sob orientação do legista, bem como
auxiliá-lo nos exames externos;
XXI - executar tarefas de moldagem de marcas e de impressões em locais de
infração penal;
XXII - dirigir viatura do Departamento de Polícia Técnica em missão de
natureza policial.
DO REGIME DE TRABALHO
LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
Prof. Marcos Girão
O REGIME DE TRABALHO do servidor ocupante dos cargos da
carreira de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia
Civil do Estado da Bahia será estabelecido em Regulamento.
Art. 57
PRERROGATIVAS DOS
POLICIAIS
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Prof. Marcos Girão
PARA TODAS AS CARREIRAS
LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
Prof. Marcos Girão
TODAS AS CARREIRAS
I - uso das insígnias, vestes e documentos de identidade funcional,
conforme modelos oficiais;
II - livre acesso em locais públicos ou particulares sujeitos à
fiscalização da polícia;
III - ingresso e trânsito livre em locais de acesso público;
TODAS AS CARREIRAS
IV - ser recolhido, em razão de FLAGRANTE DELITO ou DECISÃO JUDICIAL
provisória, em dependências da Corregedoria da Polícia Civil; na
hipótese de sentença penal transitada em julgado, o recolhimento será
ISOLADO DOS PRESOS COMUNS;
V - PRIORIDADE em qualquer serviço de transporte e comunicação,
público e privado, QUANDO EM DILIGÊNCIA POLICIAL;
VI - porte livre de arma de fogo, na ativa ou na inatividade, na forma da
legislação.
A carteira de identidade funcional do policial civil é inerente ao exercício
da função, consignará (apontará) as seguintes prerrogativas:
 livre acesso em locais públicos ou particulares sujeitos à fiscalização da
polícia;
 ingresso e trânsito livre em locais de acesso público;
 ser recolhido, em razão de flagrante delito ou decisão judicial provisória,
em dependências da Corregedoria da Polícia Civil; na hipótese de
sentença penal transitada em julgado, o recolhimento será isolado dos
presos comuns;
 porte livre de arma de fogo, na ativa ou na inatividade, na forma da
legislação.
APENAS PARA DELEGADO DE
POLÍCIA
LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
Prof. Marcos Girão
APENAS DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL
I - ser preso somente MEDIANTE ORDEM ESCRITA DA AUTORIDADE
JUDICIÁRIA COMPETENTE ou EM RAZÃO DE FLAGRANTE DELITO, caso em
que a autoridade respectiva fará imediata comunicação ao Delegado Geral;
II - solicitar a entidades públicas ou privadas, informações, dados
cadastrais, objetos, papéis, documentos, exames e perícias, NECESSÁRIOS À
INSTRUÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL E DEMAIS PROCEDIMENTOS LEGAIS,
assinalando os prazos para sua apresentação, obedecidos os limites
temporais da legislação.
O DELEGADO-GERAL da Polícia Civil é competente para estabelecer ou
modificar os modelos de identidade funcional, de distintivos, insígnias
e outros elementos de identificação da Polícia Civil e de seus
servidores, mediante a APROVAÇÃO do CONSELHO SUPERIOR DE
POLÍCIA.
DOS PRECEITOS ÉTICOS
LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
Prof. Marcos Girão
“Não basta ensinar ao homem uma especialidade, porque se tornará assim
uma máquina utilizável e não uma personalidade. É necessário que adquira um
sentimento, um senso prático daquilo que vale a pena ser empreendido, daquilo
que é belo, do que é moralmente correto.”
Albert Einstein
A palavra ÉTICA, do grego ethos e significa aquilo que pertence ao "bom costume",
"costume superior", ou "portador de caráter". Princípios universais, ações que
acreditamos e não mudam independentemente do lugar onde estamos.
Site Wikipedia
Obrigações:
ÉTICA POLICIAL
Os servidores dos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia manterão
observância dos seguintes PRECEITOS ÉTICOS:
 servir à sociedade como obrigação fundamental;
 preservar a ordem, repelindo a violência;
 promover, respeitar e fazer respeitar os direitos e garantias
fundamentais;
 adotar como princípio fundamental o companheirismo e união;
Art. 60
 respeitar a dignidade da pessoa sujeita ao processo investigatório;
 pautar as ações pela verdade e responsabilidade, como fundamentos da ética do
serviço policial;
 adotar medidas preventivas contra perturbações da ordem pública, ainda que
fora de serviço ou quando solicitado, adotando as providências que se fizerem
necessárias;
 observar os princípios de competências e atribuições dos órgãos e dos seus
dirigentes;
 exercer as atribuições policiais com probidade, discrição e moderação, observando
os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e interesse público.
Art. 60
DAS CARREIRAS DA POLÍCIA
CIVIL
LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
Prof. Marcos Girão
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Prof. Marcos Girão
São requisitos para o ingresso nas carreiras de Delegado de Polícia e nas
demais carreiras da Polícia Civil, além dos previstos na Constituição
Federal, na Constituição do Estado da Bahia e no Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Estado da Bahia, os seguintes:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter o mínimo de 18 anos de idade;
III - estar regular com o Serviço Militar Obrigatório;
IV - ser eleitor e achar-se em gozo dos seus direitos políticos;
Art. 61
V - possuir idoneidade moral, comprovada pela inexistência de
antecedentes criminais, atestadas por certidões negativas expedidas por
órgãos policiais e judiciais, estaduais e federais;
VI - não ter sido punido com pena de demissão, aplicada por entidade
integrante da Administração Pública direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal;
VII - ter aptidão física e mental, comprovada mediante exames médicos,
testes físicos e exames psicológicos, na forma prevista em edital;
Art. 61
VIII - possuir a escolaridade ou formação profissional exigida;
IX - ser habilitado em concurso público de provas OU provas e títulos, na
forma prevista em edital;
X -ser aprovado no Curso de Formação de Policiais Civis.
Art. 61
Para o INGRESSO nas carreiras de Investigador de Polícia Civil
e Perito Técnico de Polícia, além dos requisitos previstos
neste artigo, será exigido ao candidato a posse de Carteira
Nacional de Habilitação válida, categoria B.
A aprovação em concurso público em CLASSIFICAÇÃO
SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS não garante ao
candidato o direito à matrícula no Curso de Formação
de Policiais Civis.
DO CONCURSO PÚBLICO
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Prof. Marcos Girão
O concurso público para provimento dos cargos de
Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia
Civil será constituído de exames e outros instrumentos
de avaliação.
Art. 62
Art. 62
AS AVALIAÇÕES SERÃO
CONSTITUÍDAS
PROVA ESCRITA
EXAME PSICOTÉCNICO
EXAME BIOMÉDICO
TESTE DE APTIDÃO
FÍSICA
INVESTGAÇÃO SOCIAL
PROVAS DE TÍTULOS
A INVESTIGAÇÃO SOCIAL é a fase do concurso público que tem a
finalidade de apurar e avaliar a conduta do candidato, sob os aspectos
MORAIS, SOCIAIS e CRIMINAIS.
Se durante QUAISQUER DAS FASES do concurso for identificado conduta
incompatível com a função, deverá a Academia da Policia Civil, por ato
administrativo fundamentado, DESLIGAR O CANDIDATO.
O CURSO DE FORMAÇÃO DE POLICIAIS CIVIS será promovido pela
Academia de Polícia Civil, destinando-se aos candidatos aprovados, no
limite de vagas a serem providas dentro do prazo de validade do
concurso, segundo os critérios de conveniência e oportunidade da
Administração.
Art. 63
Durante a realização do Curso de Formação de Policiais Civis, os alunos receberão
AJUDA DE CUSTO em valor correspondente a 50% do vencimento básico da classe
INICIAL do cargo a que tenha se candidatado, garantida a percepção de valor NÃO
INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
Art. 63
Os alunos que não obtiverem aprovação no Curso de Formação de Policiais
Civis serão DESLIGADOS da Academia da Polícia Civil.
DA DESIGNAÇÃO
LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
Prof. Marcos Girão
A DESIGNAÇÃO é o ato de competência privativa do Delegado-Geral da Polícia
Civil, pelo qual SE INDICA O ÓRGÃO OU UNIDADE em que o servidor das carreiras
de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia
exercerá as atribuições do cargo para o qual foi nomeado, empossado e conferido
o exercício.
Art. 64
DA PROMOÇÃO
LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
Prof. Marcos Girão
Promoção é a elevação do servidor ocupante de cargo de provimento
permanente para a classe imediatamente superior àquela em que se
encontra, nos termos desta Lei.
Art. 65
Art. 65
REQUISITOS
PARA
PROMOÇÃO
Avaliação de
desempenho
ANUAL
06 anos ininterruptos
de efetivo exercício na
classe em que estiver
posicionado.
Interrompido o exercício, a contagem do interstício, com os efeitos daí
decorrentes, dar-se-á a partir do primeiro dia subseqüente à reassunção
do exercício.
 Considera-se efetivo exercício na carreira a execução de atividades em órgãos da
estrutura da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia ou em
disponibilidade para cumprimento de mandato eletivo em entidade de classe.
 A lei proíbe a promoção de servidores que estejam em estágio probatório ou
que não estejam em efetivo exercício na carreira.
Art. 68
NÃO PODERÁ
CONCORRER À
PROMOÇÃO
ESTIVER COM PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA OU PRESO EM
FLAGRANTE DELITO
FOR CONDENADO PELA PRÁTICA DE
CRIME, ENQUANTO DURAR O
CUMPRIMENTO DA PENA, MESMO EM
CASO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
DA PENA
ESTIVER RESPONDENDO A PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Nos casos de PRISÃO e PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, se
o servidor for inocentado ao final do processo e somente por este
motivo tiver deixado de ser promovido, deverá ser promovido com
base no critério de RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, mediante
requerimento administrativo.
 A promoção em RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO é aquela feita após ser
reconhecido ao servidor preterido o direito à promoção que lhe caberia.
EXCEDENTE é a situação transitória a que, automaticamente, passa o servidor
ocupante dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da
Polícia Civil do Estado da Bahia que:
 sendo o menos antigo da respectiva classe, ultrapasse o limite de vagas para o
seu quadro, em virtude da promoção de outro policial civil para a mesma classe
EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO; ou
 havendo cessado o motivo que determinou a aposentadoria do policial civil por
incapacidade, retorne este ao respectivo quadro.
Art. 69
 O EXCEDENTE é considerado, para todos os efeitos, COMO EM
EFETIVO SERVIÇO e a ele se aplicam as normas acerca de
benefícios e vantagens, inclusive as destinadas à participação em
cursos e promoções nas respectivas carreiras.
 Para efeitos remuneratórios, o EXCEDENTE perceberá valores de
vencimentos e vantagens relativos à classe excedida.
Para efeitos da contagem de tempo de serviço, será
considerado o tempo decorrido na situação de EXCEDENTE
como de efetivo exercício na classe excedida, ressalvadas
apenas as situações de natureza geral, sejam suspensivas ou
interruptivas da contagem.
O servidor ocupante dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e
demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia será promovido à classe
imediatamente superior por critério de merecimento, se falecer:
I - no cumprimento do dever ou em consequência deste;
II - devido à contração de doença, moléstia ou enfermidade no
cumprimento de suas atribuições funcionais ou que nestas tenha tido sua
origem.
DA REMOÇÃO
LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
Prof. Marcos Girão
A REMOÇÃO dos servidores integrantes dos cargos das
carreiras de Delegado de Polícia e demais carreiras da Polícia
Civil do Estado da Bahia, dar-se-á por ato do Delegado-Chefe
e do Diretor Geral do DPT, nas áreas de suas competências.
REMOÇÃO
DE OFÍCIO
Se implicar mudança de municípios fora da região
metropolitana de Salvador, gera direito a ajuda de
custo e transporte do mobiliário
A PEDIDO
observada a conveniência do serviço ou em razão de
processo seletivo
Só pode ser concedida após transcorrido o estágio
probatório, observada a conveniência do serviço, por
decisão devidamente fundamentada
POR PERMUTA
entre ocupantes do mesmo cargo
com anuência de ambos interessados
observados os interesses da Polícia Civil, por meio da
prévia manifestação das respectivas chefias imediatas e
decisão do Delegado-Geral
POR MOTIVO
DE SAÚDE
do próprio servidor, cônjuge, companheiro ou
dependente
PRAZO PARA O
SERVIDOR REMOVIDO
SE APRESENTAR NA
NOVA SEDE
5 dias
quando a remoção for para
unidade sediada no mesmo
município ou entre municípios
localizados na Região
Metropolitana de Salvador
10 dias nas demais hipóteses
Art. 75
O servidor poderá ingressar com PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO perante a
autoridade que expediu o ato relativo a remoção A PEDIDO ou DE OFÍCIO no
prazo de 05 dias, contado da data da publicação do ato respectivo, o qual
deverá ser decidido em igual prazo, contado da data do protocolo.
Da decisão do pedido de reconsideração caberá RECURSO ao Secretário de
Segurança Pública, no prazo de 05 dias, contado da data da ciência da decisão.
Fica VEDADA a remoção DE OFÍCIO do servidor durante o
gozo de férias, em período de licença ou afastamento e,
ainda, a partir do registro da sua candidatura a cargo de
direção ou representação de entidade de classe e, se eleito,
durante o período em que o exerça.
Art. 78
É DEFESO a remoção DE OFÍCIO do servidor integrante dos cargos das
carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do
Estado da Bahia durante o gozo de férias, em período de licença e
afastamento e, ainda, a partir do registro da sua candidatura a cargo de
direção ou representação de entidade de classe e, se eleito, durante o
período em que o exerça, na forma da Lei.
Art. 79
São considerados como de EFETIVO EXERCÍCIO, para todos os
efeitos legais, os dias em que o servidor policial civil estiver
afastado de suas funções em razão do exercício de mandato
ELETIVO em diretoria de entidade representativa da sua
categoria funcional, na forma da Lei.
Art. 80
DA EXONERAÇÃO
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Art. 80
EXONERAÇÃO
A pedido
De ofício
quando NÃO SATISFEITAS as
condições do estágio probatório;
quando o servidor NÃO ENTRAR
EM EXERCÍCIO no prazo de lei.
 A exoneração nada mais é do que o desligamento do servidor do cargo, sem que
haja punição.
VANTAGENS E GARANTIAS
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Os servidores integrantes dos cargos das carreiras de Delegado de
Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia serão
remunerados por VENCIMENTO e GRATIFICAÇÕES, e seus valores e
regras de aplicação serão estabelecidos em lei específica, que
considerará a importância, a natureza, o risco de morte, as
complexidades das atribuições e o grau de responsabilidade das
funções por eles exercidas.
Art. 82
A remuneração dos servidores é composta por VENCIMENTO (parcela
básica) e GRATIFICAÇÕES. Entre essas gratificações a lei destaca:
 a Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ), devida aos Delegados de
Polícia; e
 a Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária (GAPJ), conferida às
demais carreiras.
Art. 82
Os servidores da carreira de Delegado de Polícia e das demais carreiras da
Polícia Civil do Estado da Bahia farão jus à GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À
TITULAÇÃO, pela conclusão, com aproveitamento, de cursos de
ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO e DOUTORADO, conforme dispuser o
regulamento, desde que observados os seguintes requisitos:
I - existência de correlação entre o curso e as atribuições exercidas;
II - comprovação de aproveitamento de curso, mediante apresentação do
correspondente diploma ou certificado;
Art. 83
Para fins da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À TITULAÇÃO somente serão
valorados cursos concluídos A PARTIR DO ANO 2000.
Não será considerada, para fins desta gratificação, a titulação já utilizada
pelo servidor para efeito de ascensão funcional ou para percepção de
qualquer outra vantagem já incorporada aos seus vencimentos.
À GRATIFICAÇÃO DE
INCENTIVO À TITULAÇÃO
INCIDIRÁ SOBRE O
VENCIMENTO ATRIBUÍDO AO
CARGO OCUPADO
10% AOS PORTADORES DE
CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇÃO
15% AOS PORTADORES DE
CERTIFICADO DE MESTRADO
20% AOS PORTADORES DE
CERTIFICADO DE DOUTORADO
A concessão da Gratificação de Incentivo à Titulação dar-se-á por
ato da autoridade competente e as concessões subseqüentes
obedecerão ao interstício mínimo de 05 (cinco) anos, iniciando os
efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato.
Art. 85
A constatação de irregularidades nos procedimentos que
originaram a concessão da Gratificação de Incentivo à Titulação
implicará em apuração de responsabilidades e devolução, pelo
beneficiário, dos valores recebidos indevidamente, calculados pelo
valor do vencimento básico vigente na data da devolução.
Art. 86
A Gratificação de Incentivo à Titulação NÃO SERVIRÁ DE BASE DE
CÁLCULO DE QUALQUER OUTRA VANTAGEM, integrando a
remuneração apenas para cálculo da remuneração de férias,
abono pecuniário resultante da conversão de férias a que o
servidor tenha direito e gratificação natalina.
Art. 87
DO REGIME DISCIPLINAR
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DOS DEVERES E FALTAS
DISCIPLINARES
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DEVERES
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DEVERES
I - exercer o poder de polícia na defesa, garantia e promoção de direitos
individuais, difusos ou coletivos, na forma da Lei;
II - velar pela dignidade do cargo e exercê-lo com independência;
III - manter sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que
atuar;
IV - apresentar relatório das atividades desenvolvidas, quando solicitado
por superior hierárquico;
DEVERES
V - integrar comissão de processo administrativo-disciplinar, quando
designado pela autoridade competente;
VI - obedecer aos atos normativos regularmente expedidos;
VII - frequentar com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e
atualização de conhecimentos profissionais, curso instituído pela Academia
da Polícia Civil ou por estabelecimento congênere, em que haja sido
matriculado ou para o qual tenha sido convocado e devidamente
autorizado.
FALTAS
DISCIPLINARES
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PUNÍVEIS COM
ADVERTÊNCIA
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FALTAS DISCIPLINARES
I - ausentar-se:
a) do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
b) do País, no interesse do serviço, sem prévia autorização do
Governador do Estado.
II - simular doença para esquivar-se do cumprimento de suas atribuições;
III - indicar ou insinuar advogado para patrocínio de inquérito policial,
processo ou atividade objeto de ação policial;
FALTAS DISCIPLINARES
IV - usurpar, para si ou para outrem, função pública;
V - concorrer para a divulgação de fatos que possam provocar escândalo ou
desprestígio à organização policial;
VI - deixar de cumprir prazos legais em inquéritos policiais, sindicâncias ou
qualquer procedimento administrativo, sem justa causa;
VII - influir, tentar influir, intermediar ou, de qualquer forma, participar de
ações externas visando à promoção, designação, remoção, nomeação ou
qualquer vantagem pessoal de servidor;
FALTAS DISCIPLINARES
VIII - deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;
IX - associar-se, freqUentar ou exibir-se em público, de forma habitual, com
pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, exceto em
razão de serviço policial;
X - atribuir-se qualidade ou posição na hierarquia funcional diversa daquela
que exerce;
XI - portar-se de modo inconveniente em lugar público ou acessível ao
público;
FALTAS DISCIPLINARES
XII - dificultar, retardar ou frustrar o cumprimento de ordem legal ou deixar
de levar ao conhecimento do superior imediato: representação, petição,
recurso ou documento que houver recebido desde que não tenha
competência para decidí-lo;
XIII - deixar de adotar providências disciplinares, quando for de sua
competência ou, não o sendo, deixar de comunicar, a quem de direito,
ilícitos penais ou administrativos de que tenha conhecimento;
XIV - frequentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro
da função policial;
FALTAS DISCIPLINARES
XV - revelar o que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, de
natureza sigilosa, salvo depoimento em inquérito policial, processo judicial
ou administrativo;
XVI - publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos
oficiais reservados ou ensejar, no todo ou em parte, a divulgação do seu
conteúdo;
FALTAS DISCIPLINARES
XVII - opor resistência injustificada:
a) ao cumprimento de ordem legítima, ao andamento de documento ou
procedimento ou à execução de serviço;
b) à realização de inspeção médica a que deva submeter-se por
determinação de autoridade competente.
PUNÍVEIS COM
SUSPENSÃO
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FALTAS DISCIPLINARES
XVIII - apresentar-se como representante ou servidor lotado no órgão ou unidade de
trabalho a que não pertencer, sem estar expressamente autorizado;
XIX - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XX - praticar ato ou conduzir-se de modo que se afigure assédio moral ou sexual;
XXI - valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado de obter proveito de natureza
político-partidária para si ou para outrem;
XXII - patrocinar acordos pecuniários entre partes interessadas;
XXIII - ingerir bebida alcoólica ou apresentar-se alcoolizado no local de serviço;
FALTAS DISCIPLINARES
XXIV - consumir ou fazer uso de substância entorpecente ou que cause
dependência química, em serviço ou fora dele, ou nele apresentar-se em
estado decorrente do seu consumo ou uso;
XXV - dirigir-se ou referir-se ao superior hierárquico e autoridades públicas
sem a deferência e urbanidade devidas;
XXVI - insubordinar-se ou desrespeitar superior hierárquico;
XXVII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
FALTAS DISCIPLINARES
XXVIII - prevalecer-se, abusivamente, do cargo ou da função que ocupa;
XXIX - desatender à matrícula ou convocação compulsória para realizar
curso de interesse da administração ou do serviço policial;
XXX - transmitir, de qualquer forma, comunicação de pessoa sob sua
guarda - ou a pedido desta, sem autorização da autoridade competente;
XXXI - deixar de comunicar ao juiz competente, no prazo legal, a prisão em
flagrante de qualquer pessoa;
XXXII - levar à prisão ou nela conservar quem quer que se proponha a
prestar fiança, nos casos permitidos em Lei;
FALTAS DISCIPLINARES
XXXIII - apresentar requerimento, comunicação ou representação contra servidores
policiais civis, subordinados ou superiores hierárquicos, sabendo-as infundadas;
XXXIV - esquivar-se, na ausência da autoridade competente, de atender a ocorrências
de intervenção policial que presencie ou de que tenha conhecimento imediato;
XXXV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem do dirigente imediato
ou de decisão judicial;
XXXVI - ausentar-se do serviço, sem justa causa, por 30 dias consecutivos;
XXXVII - ausentar-se do serviço, sem causa justificável, por 60 dias interpoladamente,
no curso de 12 meses;
PUNÍVEIS COM
DEMISSÃO
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FALTAS DISCIPLINARES
XXXVIII - submeter pessoa, sob sua guarda, a tortura, vexame ou
constrangimento;
XXXIX - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a
inviolabilidade de domicílio;
XL - utilizar, ceder ou permitir que outrem use bens moveis, imóveis e
semoventes sob sua guarda, salvo as exceções previstas em lei;
FALTAS DISCIPLINARES
XLI - omitir ou deixar de comunicar às autoridades competentes qualquer
fato que atente ou coloque em risco o Estado Democrático de Direito;
XLII - permitir que pessoas sob sua guarda tenham em seu poder
instrumentos que possam causar danos a si ou a terceiros, nas
dependências em que estejam recolhidos;
XLIII - praticar ato lesivo à honra ou ao patrimônio da pessoa, natural ou
jurídica, abuso ou desvio de poder;
XLIV - extraviar ou facilitar, por negligência, armas, algemas e outros bens
do patrimônio público que estejam sob a sua guarda ou responsabilidade;
FALTAS DISCIPLINARES
XLV - fazer uso indevido de arma ou equipamento que lhe tenha sido
confiado para o serviço;
XLVI - retirar da repartição sem permissão da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto oficial;
XLVII - ceder insígnia ou cédula de identidade funcional, armamento ou
indumentária de identificação policial de uso pessoal;
XLVIII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em
lei, o desempenho de atribuição de sua responsabilidade ou de
subordinado;
FALTAS DISCIPLINARES
XLIX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;
L - cobrar despesa que não tenha fundamento legal;
LI - lançar intencionalmente em livros e registros oficiais dados errôneos,
incompletos ou que possam induzir em erro, bem como inserir neles
anotações estranhas à sua finalidade;
LII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares, próprios ou de terceiro, ou autorizar outrem,
subordinado ou não, a fazê-lo;
FALTAS DISCIPLINARES
LIII - praticar ato definido como infração penal que, por sua natureza e
configuração, torne-o incompatível para o exercício da função policial;
LIV - transacionar com o Estado, quando participar de gerência ou administração
de empresa privada ou de sociedade civil;
LV - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de percepção de remuneração ou de benefícios previdenciários
ou assistenciais de parentes até o 2º grau e de cônjuge ou companheiro;
LVI - realizar perícia Médico e Odonto-Legais domiciliar no vivo, salvo por
impossibilidade física do examinado de comparecer ao Instituto Médico Legal,
devidamente comprovado por autoridade médica.
DAS PENALIDADES
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PENALIDADES
DISCIPLINARES
ADVERTÊNCIA
SUSPENSÃO
DEMISSÃO
CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA OU
DISPONIBILIDADE
ADVERTÊNCIA
 Será aplicada, por escrito, nos casos de violação das faltas disciplinares
previstas nos incisos I a XVII do art. 90;
 Terá seus registros cancelados após o decurso de 02 anos de efetivo
exercício, se o servidor policial civil não houver, nesse período, praticado
nova infração disciplinar;
 O cancelamento da penalidade NÃO PRODUZIRÁ EFEITOS RETROATIVOS;
 A advertência pode ser aplicada pelo Delegado Geral, pelo Secretário
de Segurança Pública ou pelo Governador do Estado.
 A ação disciplina prescreverá em 180 dias.
SUSPENSÃO
 Não poderá exceder o período de 90 dias;
 Será aplicada em caso de REINCIDÊNCIA em faltas punidas com
ADVERTÊNCIA ou violação das faltas disciplinares previstas nos incisos
XVIII a XXXVII do art. 90;
 Terá seus registros cancelados após o decurso de 05 anos de efetivo
exercício, se o servidor policial civil não houver, nesse período, praticado
nova infração disciplinar;
SUSPENSÃO
 O cancelamento da penalidade NÃO PRODUZIRÁ EFEITOS RETROATIVOS;
 A suspensão até 30 dias pode ser aplicada pelo Delegado Geral, pelo
Secretário de Segurança Pública ou pelo Governador do Estado;
 A suspensão superior a 30 dias só pode ser aplicada pelo Secretário de
Segurança Pública ou pelo Governador do Estado;
 A ação disciplina prescreverá em 02 anos.
DEMISSÃO
 Será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - descumprimento de ordem legal emanada de autoridade superior;
DEMISSÃO
VI - aplicação irregular de dinheiro público;
VII - lesão ao erário e dilapidação do patrimônio público;
VIII - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos;
IX - transgressão das faltas disciplinares previstas nos incisos XXXVIII a LVI do
art. 90.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA
 Só pode ser aplicada pelo Governador do Estado.
 A ação disciplina prescreverá em 05 anos.
DA SINDICÂNCIA E DO
PROCESSO DISCIPLINAR
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Aplicam-se integralmente aos servidores integrantes da carreira de Delegado
de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia as
disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da
Bahia.
Art. 101
Compete ao Secretário de Segurança Pública, a designação para apuração de
Processo Administrativo Disciplinar.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
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Fica criada a Medalha do Mérito Policial Civil "Os Ramos de
Carvalho", alusiva ao suporte do brasão da Polícia Civil do
Estado da Bahia, instituído pelo Decreto n º 26.287, de 10 de
agosto de 1978.
Art. 105
OBRIGADO
PROF. MARCOS GIRÃO
Lei 11370 pc ba 2

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  • 1.
  • 2.
  • 3. LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA LEI COMPLEMENTAR N°11.370 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2009 PROF. MARCOS GIRÃO
  • 4. DOS SERVIDORES LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Prof. Marcos Girão
  • 5. Para o ingresso nos cargos da carreira de Delegado de Polícia e demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia será exigido DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR devidamente registrado no Ministério da Educação. Art. 46
  • 6. A carreira de Delegado de Polícia Civil faz parte do GRUPO DAS CARREIRAS TÉCNICO-JURÍDICAS, sendo exigido para o provimento nos cargos a conclusão do curso de BACHARELADO EM DIREITO. Exige-se a comprovação da conclusão do curso de BACHARELADO EM MEDICINA e ODONTOLOGIA para os cargos de PERITO MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL e PERITO ODONTO-LEGAL DE POLÍCIA CIVIL, respectivamente.
  • 7. DAS CARREIRAS PROFISSIONAIS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Prof. Marcos Girão
  • 8. DISPOSIÇÕES GERAIS LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Prof. Marcos Girão
  • 9. A carreira de Delegado de Polícia e as demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia são escalonadas em cargos de provimento EFETIVO, constituídos em SÉRIES DE CLASSES, e seu exercício é privativo de seus titulares, na forma desta Lei, e têm atribuições de natureza INVESTIGATIVA, APURATÓRIA E TÍPICAS DE ESTADO.
  • 10. CARGOS CLASSES Delegado de Polícia Civil Classe Especial Classe I Classe II Classe III Perito Criminal de Polícia Civil Classe Especial Classe I Classe II Classe III Perito Médico Legista de Polícia Civil Classe Especial Classe I Classe II Classe III Perito Odonto-legal de Polícia Civil Classe Especial Classe I Classe II Classe III Investigador de Polícia Civil Classe Especial Classe I Classe II Classe III Escrivão de Polícia Civil Classe Especial Classe I Classe II Classe III Perito Técnico de Polícia Civil Classe Especial Classe I Classe II Classe III
  • 11. Os cargos EM COMISSÃO DE NATUREZA TEMPORÁRIA, destinados à direção dos órgãos e unidades da Polícia Civil do Estado da Bahia, serão providos PREFERENCIALMENTE PELOS SERVIDORES EM ATIVIDADE E OCUPANTES DOS CARGOS EFETIVOS referidos no artigo 46 desta Lei, na forma de regulamento próprio.
  • 12. DAS ATRIBUIÇÕES LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Prof. Marcos Girão
  • 13. DELEGADO DE POLICIA CIVIL LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Prof. Marcos Girão
  • 14. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL I - instaurar e presidir inquéritos policiais, formalizar o termo circunstanciado de ocorrência e outros procedimentos legais, instrumentos e atos oficiais, no âmbito de sua competência; II - exercer as atribuições previstas na legislação processual penal da competência da autoridade policial; III - planejar, dirigir, supervisionar e fiscalizar as atividades de investigação dos servidores policiais civis; IV - planejar, dirigir, supervisionar, fiscalizar e avaliar as atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade policial sob sua direção;
  • 15. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL V - No curso de procedimentos, compete-lhe:  expedir ordens de serviço, intimações e requisitar condução coercitiva, em caso de descumprimento injustificado;  comparecer ao local de crime e requisitar a realização de exames periciais necessários para o esclarecimento do fato;  representar pela instauração de incidente de sanidade mental do indiciado;
  • 16. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL  representar à autoridade judiciária pela decretação de medidas cautelares, reais ou pessoais, ou ainda, quaisquer modalidades de prisões provisórias e pela concessão de mandados de busca e apreensão;  solicitar, fundamentadamente, informações e documentos a entidades públicas e privadas;  requisitar serviços e técnicos especializados de órgãos públicos, de concessionárias e permissionárias de serviço público, para esclarecimento de questões que possam subsidiar a apuração de infrações penais;
  • 17. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL VI - dirigir e supervisionar operacionalmente, com exclusividade, a atividade de investigação criminal e o exercício da polícia judiciária, exceto quando relacionadas à matéria sob jurisdição militar; VII - assegurar, no âmbito de sua competência, a unidade da investigação policial, bem como a eficácia dos princípios institucionais da Polícia Civil; VIII - adotar medidas necessárias ou participar de programas e operações, com vistas à prevenção, repressão e controle da criminalidade;
  • 18. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL IX - proceder a estudos, levantamentos e análises de ocorrências policiais e criminais, visando à criação e ao desenvolvimento de programas, métodos, técnicas e rotinas do trabalho policial; X - participar de estudos e pesquisas de natureza técnica ou especializada sobre administração policial; XI - prestar assessoramento em assuntos relacionados com a segurança pública e com a administração policial; XII - zelar pela incolumidade dos presos.
  • 19.  Considera-se AUTORIDADE POLICIAL, exclusivamente, os ocupantes da carreira de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.  As atribuições do Delegado de Polícia Civil possuem natureza EMINENTEMENTE TÉCNICA E JURÍDICA.
  • 20. ESCRIVÃO DE POLICIA CIVIL LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Prof. Marcos Girão
  • 21. ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL I - lavrar os atos de inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência e outros procedimentos legais, contribuindo na gestão de dados, informações e conhecimentos; II - expedir, mediante requerimento de interessado e despacho da autoridade policial, certidões e translados; III - zelar pela guarda de papéis, documentos, procedimentos, armas e munições sob sua responsabilidade e de objetos e instrumentos apreendidos vinculados aos procedimentos policial referidos no inciso I;
  • 22. ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL IV - ter a guarda e responsabilidade, mantendo atualizada a escrituração em livros e/ou banco de dados; V - emitir guia de recolhimento, quando legalmente autorizado e determinado por autoridade policial; VI - preencher planilhas de controle de inquéritos, processos e boletins; VII - acompanhar a autoridade policial, quando necessário ao exercício funcional;
  • 23. ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL VIII - prestar assessoramento especializado e superior no âmbito da estrutura da Polícia Civil do Estado da Bahia; IX - expedir guias para exames periciais; X - escrever, subscrever e lavrar atos e termos e demais peças de procedimentos penais ou administrativos.
  • 24. INVESTIGADOR DE POLICIA CIVIL LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Prof. Marcos Girão
  • 25. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL I - proceder à investigação criminal e ao exercício de Polícia Judiciária, exceto quando relacionadas à matéria sob jurisdição militar; II - participar do planejamento, coordenação, supervisão e fiscalização das atividades operacionais e administrativas do setor sob sua direção; III - participar de levantamento de local de crime e interagir na execução de atividade investigativa; IV - zelar pela incolumidade de preso;
  • 26. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL V - cumprir diligências, mandados e outras determinações de autoridades policiais e/ou judiciárias competentes, sendo responsável pela produção de dados, informações e conhecimentos; VI - participar de estudos, projetos e pesquisas de natureza técnica ou especializada sobre ciências criminais, inteligência policial e estatísticas de crimes; VII - efetuar prisões e busca pessoal, para fins de apuração de infração penal;
  • 27. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL VIII - participar de programas e operações de prevenção, repressão, controle da criminalidade, reconstituição e de ações de inteligência policial; IX - executar tarefas de fiscalização de estabelecimentos de hospedagem, diversões públicas, teatros, cinemas, esportes e produtos controlados pela Polícia Civil, sendo-lhe assegurado O LIVRE ACESSO AOS LOCAIS FISCALIZADOS; X - adotar providências sobre qualquer ocorrência policial de que tiver conhecimento, dando ciência imediata à autoridade competente;
  • 28. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL XI - elaborar os relatórios de investigação criminal, conforme expedição de ordem de serviço; XII - executar as ações necessárias para segurança das investigações; XIII - executar em trabalho de equipe operações de resgate de reféns; XIV - exercer assessoramento especializado e superior no âmbito da estrutura da Polícia Civil do Estado da Bahia; XV - participar de estudos e pesquisas de natureza técnico-científica ou especializada sobre administração policial;
  • 29. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL XVI - alimentar e pesquisar, nos arquivos físicos e eletrônicos, dados sobre a identificação de pessoas; XVII - dirigir viatura em missão de natureza policial; XVIII - coordenar e supervisionar a investigação criminal e a atividade de polícia judiciária, exceto quando relacionada a matéria sob jurisdição militar, E desde que no exercício da função de coordenação do setor de investigação.
  • 30. PERITO CRIMINAL DE POLICIA CIVIL LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Prof. Marcos Girão
  • 31. PERITO TÉCNICO DE POLÍCIA CIVIL I - realizar perícias na área de criminalística em locais de infração penal e outras perícias especiais solicitadas por autoridade; II - realizar perícias e identificação de veículo e elaborar laudos; III - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades periciais e administrativas do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia; IV - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar as atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade sob sua direção;
  • 32. PERITO TÉCNICO DE POLÍCIA CIVIL V - proceder aos estudos, levantamentos e análises de ocorrências periciais, visando ao desenvolvimento de programas, métodos, técnicas e rotinas do trabalho pericial; VI - participar de estudos e pesquisas de natureza técnica ou especializada sobre administração pericial; VII - prestar assessoramento em assuntos relacionados com a segurança pública e com a administração pericial.
  • 33. PERITO MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Prof. Marcos Girão
  • 34. PERITO MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL I - realizar exames periciais na área de tanatologia (ciência da morte); II - proceder à exumação e perícia na área da Medicina Legal; III - realizar exames periciais de Radiologia, Anatomopatologia, Sexologia, Psiquiatria, Antropologia, Embriaguez, Traumatologia, Toxicologia, Imunologia, Infortunística (acidentes de trabalho e doenças profissionais) e outras afins, visando à prova; IV - realizar exames periciais no ser humano vivo, cadáveres e suas partes, relacionados com a Medicina legal;
  • 35. PERITO MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL V - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades da Medicina legal no âmbito do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia; VI - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar as atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade sob sua direção; VII - dirigir e coordenar, operacionalmente, com exclusividade, a realização dos exames médico-legais, visando à apuração das infrações penais;
  • 36. PERITO MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL VIII - proceder a estudos, levantamentos e análises de ocorrências periciais, visando ao desenvolvimento de programas, métodos, técnicas e rotinas do trabalho pericial na área da Medicina Legal; IX - participar de estudos e pesquisas de natureza técnico-científica ou especializada sobre administração pericial; X - prestar assessoramento em assuntos relacionados com a segurança pública e com a administração pericial; XI - realizar ou solicitar perícias e pesquisas complementares;
  • 37. PERITO MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL XII - realizar trabalhos científicos e pesquisas técnicas no campo da Medicina Legal; XIII - coletar, preparar, classificar, receber, modelar e expor qualquer vestígio ou peça anatômica, na totalidade ou em fragmentos, no âmbito da Medicina Legal; XIV - coletar, selecionar e classificar peças anatomopatológicas de interesse Médico Legal para estudos e pesquisas;
  • 38. PERITO MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL XV - alimentar e pesquisar, nos arquivos físicos e eletrônicos, dados sobre a identificação de pessoas; XVI - exercer funções de gerenciamento e assessoramento técnico, de acordo com nível de responsabilidade definido para a classe; XVII - realizar perícia externa exclusivamente quando o periciando não puder, por impossibilidade médica, deslocar-se às dependências do Instituto Médico Legal.
  • 39. PERITO ODONTO-LEGAL DE POLÍCIA CIVIL LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Prof. Marcos Girão
  • 40. PERITO ODONTO-LEGAL DE POLÍCIA CIVIL I - realizar perícia no âmbito da Odontologia Legal; II - realizar perícia antropológica no âmbito da Odontologia Legal; III - realizar perícia em próteses dentárias, aparelhos ortodônticos, artefatos ou quaisquer vestígios correlatos que tenham interesse odonto-legal; IV - realizar perícia em marcas de mordida no vivo ou no morto, ou ainda, em anteparos inanimados;
  • 41. PERITO ODONTO-LEGAL DE POLÍCIA CIVIL V - realizar ou solicitar perícias e pesquisas complementares de identificação; VI - realizar ou solicitar exames nas áreas de Radiologia, Anatomopatologia, Biologia, Hematologia, Imunologia, Traumatologia, no âmbito da Odontologia Legal, visando à prova pericial; VII - realizar perícia de lesões corporais relacionadas ao aparelho estomatognático, de natureza funcional, estética e fonética;
  • 42. PERITO ODONTO-LEGAL DE POLÍCIA CIVIL VIII - coletar, preparar, classificar, receber, modelar e expor qualquer vestígio ou peça anatômica, na totalidade ou em fragmentos, no âmbito da Odontologia Legal; IX - coletar, selecionar e classificar peças anatomopatológicas de interesse Odonto-Legal para estudos e pesquisas; X - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades de Odontologia Legal no âmbito do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia;
  • 43. PERITO ODONTO-LEGAL DE POLÍCIA CIVIL XI - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar as atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade sob sua direção; XII - dirigir e coordenar, operacionalmente, com exclusividade, a realização dos exames odonto-legais, visando à apuração das infrações penais; XIII - proceder aos estudos, levantamentos e análises de ocorrências periciais, visando ao desenvolvimento de programas, métodos, técnicas e rotinas do trabalho pericial na área de Odontologia Legal;
  • 44. PERITO ODONTO-LEGAL DE POLÍCIA CIVIL XIV - participar de estudos e pesquisas de natureza técnica ou especializada sobre administração pericial; XV - prestar assessoramento em assuntos relacionados com a segurança pública e com a administração pericial; XVI - elaborar e revisar laudos periciais e emitir documentos odonto- legais, de acordo com as normas vigentes;
  • 45. PERITO ODONTO-LEGAL DE POLÍCIA CIVIL XVII - realizar trabalhos científicos e pesquisas técnicas no campo da Odontologia Legal; XVIII - exercer funções de gerenciamento e assessoramento técnico, de acordo com nível de responsabilidade definido para a classe; XIX - alimentar e pesquisar nos arquivos físicos e eletrônicos, dados sobre a identificação de pessoas.
  • 46. PERITO TÉCNICO DE POLÍCIA CIVIL (PAPILO) LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Prof. Marcos Girão
  • 47. PERITO TÉCNICO DE POLÍCIA CIVIL I - atuar, subordinado ao Perito Criminal, ao Perito Médico Legista e/ou ao Perito Odonto-Legal, na execução de exames e perícias; II - executar tarefas de apoio à realização de perícias de infração penal e de laboratório; III - exercer as atividades na área de papiloscopia; IV - realizar a preparação de equipamentos, peças e reagentes necessários execução dos trabalhos periciais; V - confeccionar pareceres, informações técnicas, croquis, levantamentos topográficos e outros expedientes administrativos vinculados às atividades de papiloscopia, quando determinado pela autoridade competente;
  • 48. PERITO TÉCNICO DE POLÍCIA CIVIL VI - executar o levantamento e a revelação de impressões papilares (digitais, palmares e plantares) em local de crime e buscar outros vestígios para realização de exames periciais; VII - elaborar pareceres relativos aos confrontos papiloscópicos, mediante coleta de impressões papilares, para fins de identificação civil e criminal, abrangendo a identificação neonatal e cadavérica; VIII - colher, classificar e arquivar impressões papilares para fins de identificação; IX - executar trabalhos fotográficos ou serviços de identificação civil e criminal e retrato falado; X - realizar confronto, classificação, arquivamento de impressões papilares, em seus respectivos arquivos ou banco de dados;
  • 49. PERITO TÉCNICO DE POLÍCIA CIVIL XI - alimentar e pesquisar nos arquivos físicos e eletrônicos, dados sobre a identificação de pessoas suspeitas, indiciadas, denunciadas ou condenadas; XII - realizar, na área papiloscópica, preparação, composição, modelagem, seleção, classificação de impressões em instrumentos encontrados em local de crime; XIII - realizar a identificação civil e criminal na área da papiloscopia; XIV - vistoriar veículos envolvidos em acidentes com vítimas, para constatação de condições técnicas, determinação de danos e elaboração do respectivo laudo; XV - elaborar relatórios e levantamentos estatísticos na área da papiloscopia;
  • 50. PERITO TÉCNICO DE POLÍCIA CIVIL XVI - exercer Assessoramento especializado na área da papiloscopia no âmbito da estrutura do Departamento de Polícia Técnica e da Secretaria da Segurança Publica; XVII - realizar pesquisa papiloscopicas individuais quando convocados para fiscalização de concursos públicos; XVIII - vistoriar, examinar e fornecer parecer técnico em veículos automotores;
  • 51. PERITO TÉCNICO DE POLÍCIA CIVIL XIX - executar trabalhos fotográficos em locais de infração penal e laboratórios necessários aos exames e ilustração de laudos periciais; XX - preparar cadáveres para necropsia sob orientação do legista, bem como auxiliá-lo nos exames externos; XXI - executar tarefas de moldagem de marcas e de impressões em locais de infração penal; XXII - dirigir viatura do Departamento de Polícia Técnica em missão de natureza policial.
  • 52. DO REGIME DE TRABALHO LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Prof. Marcos Girão
  • 53. O REGIME DE TRABALHO do servidor ocupante dos cargos da carreira de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia será estabelecido em Regulamento. Art. 57
  • 54. PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Prof. Marcos Girão
  • 55. PARA TODAS AS CARREIRAS LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Prof. Marcos Girão
  • 56. TODAS AS CARREIRAS I - uso das insígnias, vestes e documentos de identidade funcional, conforme modelos oficiais; II - livre acesso em locais públicos ou particulares sujeitos à fiscalização da polícia; III - ingresso e trânsito livre em locais de acesso público;
  • 57. TODAS AS CARREIRAS IV - ser recolhido, em razão de FLAGRANTE DELITO ou DECISÃO JUDICIAL provisória, em dependências da Corregedoria da Polícia Civil; na hipótese de sentença penal transitada em julgado, o recolhimento será ISOLADO DOS PRESOS COMUNS; V - PRIORIDADE em qualquer serviço de transporte e comunicação, público e privado, QUANDO EM DILIGÊNCIA POLICIAL; VI - porte livre de arma de fogo, na ativa ou na inatividade, na forma da legislação.
  • 58. A carteira de identidade funcional do policial civil é inerente ao exercício da função, consignará (apontará) as seguintes prerrogativas:  livre acesso em locais públicos ou particulares sujeitos à fiscalização da polícia;  ingresso e trânsito livre em locais de acesso público;  ser recolhido, em razão de flagrante delito ou decisão judicial provisória, em dependências da Corregedoria da Polícia Civil; na hipótese de sentença penal transitada em julgado, o recolhimento será isolado dos presos comuns;  porte livre de arma de fogo, na ativa ou na inatividade, na forma da legislação.
  • 59. APENAS PARA DELEGADO DE POLÍCIA LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Prof. Marcos Girão
  • 60. APENAS DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL I - ser preso somente MEDIANTE ORDEM ESCRITA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE ou EM RAZÃO DE FLAGRANTE DELITO, caso em que a autoridade respectiva fará imediata comunicação ao Delegado Geral; II - solicitar a entidades públicas ou privadas, informações, dados cadastrais, objetos, papéis, documentos, exames e perícias, NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL E DEMAIS PROCEDIMENTOS LEGAIS, assinalando os prazos para sua apresentação, obedecidos os limites temporais da legislação.
  • 61. O DELEGADO-GERAL da Polícia Civil é competente para estabelecer ou modificar os modelos de identidade funcional, de distintivos, insígnias e outros elementos de identificação da Polícia Civil e de seus servidores, mediante a APROVAÇÃO do CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA.
  • 62. DOS PRECEITOS ÉTICOS LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Prof. Marcos Girão
  • 63. “Não basta ensinar ao homem uma especialidade, porque se tornará assim uma máquina utilizável e não uma personalidade. É necessário que adquira um sentimento, um senso prático daquilo que vale a pena ser empreendido, daquilo que é belo, do que é moralmente correto.” Albert Einstein A palavra ÉTICA, do grego ethos e significa aquilo que pertence ao "bom costume", "costume superior", ou "portador de caráter". Princípios universais, ações que acreditamos e não mudam independentemente do lugar onde estamos. Site Wikipedia Obrigações: ÉTICA POLICIAL
  • 64. Os servidores dos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia manterão observância dos seguintes PRECEITOS ÉTICOS:  servir à sociedade como obrigação fundamental;  preservar a ordem, repelindo a violência;  promover, respeitar e fazer respeitar os direitos e garantias fundamentais;  adotar como princípio fundamental o companheirismo e união; Art. 60
  • 65.  respeitar a dignidade da pessoa sujeita ao processo investigatório;  pautar as ações pela verdade e responsabilidade, como fundamentos da ética do serviço policial;  adotar medidas preventivas contra perturbações da ordem pública, ainda que fora de serviço ou quando solicitado, adotando as providências que se fizerem necessárias;  observar os princípios de competências e atribuições dos órgãos e dos seus dirigentes;  exercer as atribuições policiais com probidade, discrição e moderação, observando os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e interesse público. Art. 60
  • 66. DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Prof. Marcos Girão
  • 67. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Prof. Marcos Girão
  • 68. São requisitos para o ingresso nas carreiras de Delegado de Polícia e nas demais carreiras da Polícia Civil, além dos previstos na Constituição Federal, na Constituição do Estado da Bahia e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, os seguintes: I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - ter o mínimo de 18 anos de idade; III - estar regular com o Serviço Militar Obrigatório; IV - ser eleitor e achar-se em gozo dos seus direitos políticos; Art. 61
  • 69. V - possuir idoneidade moral, comprovada pela inexistência de antecedentes criminais, atestadas por certidões negativas expedidas por órgãos policiais e judiciais, estaduais e federais; VI - não ter sido punido com pena de demissão, aplicada por entidade integrante da Administração Pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; VII - ter aptidão física e mental, comprovada mediante exames médicos, testes físicos e exames psicológicos, na forma prevista em edital; Art. 61
  • 70. VIII - possuir a escolaridade ou formação profissional exigida; IX - ser habilitado em concurso público de provas OU provas e títulos, na forma prevista em edital; X -ser aprovado no Curso de Formação de Policiais Civis. Art. 61
  • 71. Para o INGRESSO nas carreiras de Investigador de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia, além dos requisitos previstos neste artigo, será exigido ao candidato a posse de Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria B.
  • 72. A aprovação em concurso público em CLASSIFICAÇÃO SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS não garante ao candidato o direito à matrícula no Curso de Formação de Policiais Civis.
  • 73. DO CONCURSO PÚBLICO LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Prof. Marcos Girão
  • 74. O concurso público para provimento dos cargos de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil será constituído de exames e outros instrumentos de avaliação. Art. 62
  • 75. Art. 62 AS AVALIAÇÕES SERÃO CONSTITUÍDAS PROVA ESCRITA EXAME PSICOTÉCNICO EXAME BIOMÉDICO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA INVESTGAÇÃO SOCIAL PROVAS DE TÍTULOS
  • 76. A INVESTIGAÇÃO SOCIAL é a fase do concurso público que tem a finalidade de apurar e avaliar a conduta do candidato, sob os aspectos MORAIS, SOCIAIS e CRIMINAIS. Se durante QUAISQUER DAS FASES do concurso for identificado conduta incompatível com a função, deverá a Academia da Policia Civil, por ato administrativo fundamentado, DESLIGAR O CANDIDATO.
  • 77. O CURSO DE FORMAÇÃO DE POLICIAIS CIVIS será promovido pela Academia de Polícia Civil, destinando-se aos candidatos aprovados, no limite de vagas a serem providas dentro do prazo de validade do concurso, segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração. Art. 63
  • 78. Durante a realização do Curso de Formação de Policiais Civis, os alunos receberão AJUDA DE CUSTO em valor correspondente a 50% do vencimento básico da classe INICIAL do cargo a que tenha se candidatado, garantida a percepção de valor NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. Art. 63 Os alunos que não obtiverem aprovação no Curso de Formação de Policiais Civis serão DESLIGADOS da Academia da Polícia Civil.
  • 79. DA DESIGNAÇÃO LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Prof. Marcos Girão
  • 80. A DESIGNAÇÃO é o ato de competência privativa do Delegado-Geral da Polícia Civil, pelo qual SE INDICA O ÓRGÃO OU UNIDADE em que o servidor das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia exercerá as atribuições do cargo para o qual foi nomeado, empossado e conferido o exercício. Art. 64
  • 81. DA PROMOÇÃO LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Prof. Marcos Girão
  • 82. Promoção é a elevação do servidor ocupante de cargo de provimento permanente para a classe imediatamente superior àquela em que se encontra, nos termos desta Lei. Art. 65
  • 83. Art. 65 REQUISITOS PARA PROMOÇÃO Avaliação de desempenho ANUAL 06 anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado.
  • 84. Interrompido o exercício, a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, dar-se-á a partir do primeiro dia subseqüente à reassunção do exercício.  Considera-se efetivo exercício na carreira a execução de atividades em órgãos da estrutura da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia ou em disponibilidade para cumprimento de mandato eletivo em entidade de classe.  A lei proíbe a promoção de servidores que estejam em estágio probatório ou que não estejam em efetivo exercício na carreira.
  • 85. Art. 68 NÃO PODERÁ CONCORRER À PROMOÇÃO ESTIVER COM PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA OU PRESO EM FLAGRANTE DELITO FOR CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME, ENQUANTO DURAR O CUMPRIMENTO DA PENA, MESMO EM CASO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA ESTIVER RESPONDENDO A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
  • 86. Nos casos de PRISÃO e PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, se o servidor for inocentado ao final do processo e somente por este motivo tiver deixado de ser promovido, deverá ser promovido com base no critério de RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, mediante requerimento administrativo.  A promoção em RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO é aquela feita após ser reconhecido ao servidor preterido o direito à promoção que lhe caberia.
  • 87. EXCEDENTE é a situação transitória a que, automaticamente, passa o servidor ocupante dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia que:  sendo o menos antigo da respectiva classe, ultrapasse o limite de vagas para o seu quadro, em virtude da promoção de outro policial civil para a mesma classe EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO; ou  havendo cessado o motivo que determinou a aposentadoria do policial civil por incapacidade, retorne este ao respectivo quadro. Art. 69
  • 88.  O EXCEDENTE é considerado, para todos os efeitos, COMO EM EFETIVO SERVIÇO e a ele se aplicam as normas acerca de benefícios e vantagens, inclusive as destinadas à participação em cursos e promoções nas respectivas carreiras.  Para efeitos remuneratórios, o EXCEDENTE perceberá valores de vencimentos e vantagens relativos à classe excedida.
  • 89. Para efeitos da contagem de tempo de serviço, será considerado o tempo decorrido na situação de EXCEDENTE como de efetivo exercício na classe excedida, ressalvadas apenas as situações de natureza geral, sejam suspensivas ou interruptivas da contagem.
  • 90. O servidor ocupante dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia será promovido à classe imediatamente superior por critério de merecimento, se falecer: I - no cumprimento do dever ou em consequência deste; II - devido à contração de doença, moléstia ou enfermidade no cumprimento de suas atribuições funcionais ou que nestas tenha tido sua origem.
  • 91. DA REMOÇÃO LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Prof. Marcos Girão
  • 92. A REMOÇÃO dos servidores integrantes dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, dar-se-á por ato do Delegado-Chefe e do Diretor Geral do DPT, nas áreas de suas competências.
  • 93. REMOÇÃO DE OFÍCIO Se implicar mudança de municípios fora da região metropolitana de Salvador, gera direito a ajuda de custo e transporte do mobiliário A PEDIDO observada a conveniência do serviço ou em razão de processo seletivo Só pode ser concedida após transcorrido o estágio probatório, observada a conveniência do serviço, por decisão devidamente fundamentada POR PERMUTA entre ocupantes do mesmo cargo com anuência de ambos interessados observados os interesses da Polícia Civil, por meio da prévia manifestação das respectivas chefias imediatas e decisão do Delegado-Geral POR MOTIVO DE SAÚDE do próprio servidor, cônjuge, companheiro ou dependente
  • 94. PRAZO PARA O SERVIDOR REMOVIDO SE APRESENTAR NA NOVA SEDE 5 dias quando a remoção for para unidade sediada no mesmo município ou entre municípios localizados na Região Metropolitana de Salvador 10 dias nas demais hipóteses Art. 75
  • 95. O servidor poderá ingressar com PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO perante a autoridade que expediu o ato relativo a remoção A PEDIDO ou DE OFÍCIO no prazo de 05 dias, contado da data da publicação do ato respectivo, o qual deverá ser decidido em igual prazo, contado da data do protocolo. Da decisão do pedido de reconsideração caberá RECURSO ao Secretário de Segurança Pública, no prazo de 05 dias, contado da data da ciência da decisão.
  • 96. Fica VEDADA a remoção DE OFÍCIO do servidor durante o gozo de férias, em período de licença ou afastamento e, ainda, a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade de classe e, se eleito, durante o período em que o exerça. Art. 78
  • 97. É DEFESO a remoção DE OFÍCIO do servidor integrante dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia durante o gozo de férias, em período de licença e afastamento e, ainda, a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade de classe e, se eleito, durante o período em que o exerça, na forma da Lei. Art. 79
  • 98. São considerados como de EFETIVO EXERCÍCIO, para todos os efeitos legais, os dias em que o servidor policial civil estiver afastado de suas funções em razão do exercício de mandato ELETIVO em diretoria de entidade representativa da sua categoria funcional, na forma da Lei. Art. 80
  • 99. DA EXONERAÇÃO LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Prof. Marcos Girão
  • 100. Art. 80 EXONERAÇÃO A pedido De ofício quando NÃO SATISFEITAS as condições do estágio probatório; quando o servidor NÃO ENTRAR EM EXERCÍCIO no prazo de lei.  A exoneração nada mais é do que o desligamento do servidor do cargo, sem que haja punição.
  • 101. VANTAGENS E GARANTIAS LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Prof. Marcos Girão
  • 102. Os servidores integrantes dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia serão remunerados por VENCIMENTO e GRATIFICAÇÕES, e seus valores e regras de aplicação serão estabelecidos em lei específica, que considerará a importância, a natureza, o risco de morte, as complexidades das atribuições e o grau de responsabilidade das funções por eles exercidas. Art. 82
  • 103. A remuneração dos servidores é composta por VENCIMENTO (parcela básica) e GRATIFICAÇÕES. Entre essas gratificações a lei destaca:  a Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ), devida aos Delegados de Polícia; e  a Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária (GAPJ), conferida às demais carreiras. Art. 82
  • 104. Os servidores da carreira de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia farão jus à GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À TITULAÇÃO, pela conclusão, com aproveitamento, de cursos de ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO e DOUTORADO, conforme dispuser o regulamento, desde que observados os seguintes requisitos: I - existência de correlação entre o curso e as atribuições exercidas; II - comprovação de aproveitamento de curso, mediante apresentação do correspondente diploma ou certificado; Art. 83
  • 105. Para fins da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À TITULAÇÃO somente serão valorados cursos concluídos A PARTIR DO ANO 2000. Não será considerada, para fins desta gratificação, a titulação já utilizada pelo servidor para efeito de ascensão funcional ou para percepção de qualquer outra vantagem já incorporada aos seus vencimentos.
  • 106. À GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À TITULAÇÃO INCIDIRÁ SOBRE O VENCIMENTO ATRIBUÍDO AO CARGO OCUPADO 10% AOS PORTADORES DE CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇÃO 15% AOS PORTADORES DE CERTIFICADO DE MESTRADO 20% AOS PORTADORES DE CERTIFICADO DE DOUTORADO
  • 107. A concessão da Gratificação de Incentivo à Titulação dar-se-á por ato da autoridade competente e as concessões subseqüentes obedecerão ao interstício mínimo de 05 (cinco) anos, iniciando os efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato. Art. 85
  • 108. A constatação de irregularidades nos procedimentos que originaram a concessão da Gratificação de Incentivo à Titulação implicará em apuração de responsabilidades e devolução, pelo beneficiário, dos valores recebidos indevidamente, calculados pelo valor do vencimento básico vigente na data da devolução. Art. 86
  • 109. A Gratificação de Incentivo à Titulação NÃO SERVIRÁ DE BASE DE CÁLCULO DE QUALQUER OUTRA VANTAGEM, integrando a remuneração apenas para cálculo da remuneração de férias, abono pecuniário resultante da conversão de férias a que o servidor tenha direito e gratificação natalina. Art. 87
  • 110. DO REGIME DISCIPLINAR LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Prof. Marcos Girão
  • 111. DOS DEVERES E FALTAS DISCIPLINARES LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Prof. Marcos Girão
  • 112. DEVERES LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Prof. Marcos Girão
  • 113. DEVERES I - exercer o poder de polícia na defesa, garantia e promoção de direitos individuais, difusos ou coletivos, na forma da Lei; II - velar pela dignidade do cargo e exercê-lo com independência; III - manter sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar; IV - apresentar relatório das atividades desenvolvidas, quando solicitado por superior hierárquico;
  • 114. DEVERES V - integrar comissão de processo administrativo-disciplinar, quando designado pela autoridade competente; VI - obedecer aos atos normativos regularmente expedidos; VII - frequentar com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, curso instituído pela Academia da Polícia Civil ou por estabelecimento congênere, em que haja sido matriculado ou para o qual tenha sido convocado e devidamente autorizado.
  • 115. FALTAS DISCIPLINARES LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Prof. Marcos Girão
  • 116. PUNÍVEIS COM ADVERTÊNCIA LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Prof. Marcos Girão
  • 117. FALTAS DISCIPLINARES I - ausentar-se: a) do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; b) do País, no interesse do serviço, sem prévia autorização do Governador do Estado. II - simular doença para esquivar-se do cumprimento de suas atribuições; III - indicar ou insinuar advogado para patrocínio de inquérito policial, processo ou atividade objeto de ação policial;
  • 118. FALTAS DISCIPLINARES IV - usurpar, para si ou para outrem, função pública; V - concorrer para a divulgação de fatos que possam provocar escândalo ou desprestígio à organização policial; VI - deixar de cumprir prazos legais em inquéritos policiais, sindicâncias ou qualquer procedimento administrativo, sem justa causa; VII - influir, tentar influir, intermediar ou, de qualquer forma, participar de ações externas visando à promoção, designação, remoção, nomeação ou qualquer vantagem pessoal de servidor;
  • 119. FALTAS DISCIPLINARES VIII - deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas; IX - associar-se, freqUentar ou exibir-se em público, de forma habitual, com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, exceto em razão de serviço policial; X - atribuir-se qualidade ou posição na hierarquia funcional diversa daquela que exerce; XI - portar-se de modo inconveniente em lugar público ou acessível ao público;
  • 120. FALTAS DISCIPLINARES XII - dificultar, retardar ou frustrar o cumprimento de ordem legal ou deixar de levar ao conhecimento do superior imediato: representação, petição, recurso ou documento que houver recebido desde que não tenha competência para decidí-lo; XIII - deixar de adotar providências disciplinares, quando for de sua competência ou, não o sendo, deixar de comunicar, a quem de direito, ilícitos penais ou administrativos de que tenha conhecimento; XIV - frequentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial;
  • 121. FALTAS DISCIPLINARES XV - revelar o que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, de natureza sigilosa, salvo depoimento em inquérito policial, processo judicial ou administrativo; XVI - publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais reservados ou ensejar, no todo ou em parte, a divulgação do seu conteúdo;
  • 122. FALTAS DISCIPLINARES XVII - opor resistência injustificada: a) ao cumprimento de ordem legítima, ao andamento de documento ou procedimento ou à execução de serviço; b) à realização de inspeção médica a que deva submeter-se por determinação de autoridade competente.
  • 123. PUNÍVEIS COM SUSPENSÃO LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Prof. Marcos Girão
  • 124. FALTAS DISCIPLINARES XVIII - apresentar-se como representante ou servidor lotado no órgão ou unidade de trabalho a que não pertencer, sem estar expressamente autorizado; XIX - praticar usura sob qualquer de suas formas; XX - praticar ato ou conduzir-se de modo que se afigure assédio moral ou sexual; XXI - valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado de obter proveito de natureza político-partidária para si ou para outrem; XXII - patrocinar acordos pecuniários entre partes interessadas; XXIII - ingerir bebida alcoólica ou apresentar-se alcoolizado no local de serviço;
  • 125. FALTAS DISCIPLINARES XXIV - consumir ou fazer uso de substância entorpecente ou que cause dependência química, em serviço ou fora dele, ou nele apresentar-se em estado decorrente do seu consumo ou uso; XXV - dirigir-se ou referir-se ao superior hierárquico e autoridades públicas sem a deferência e urbanidade devidas; XXVI - insubordinar-se ou desrespeitar superior hierárquico; XXVII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
  • 126. FALTAS DISCIPLINARES XXVIII - prevalecer-se, abusivamente, do cargo ou da função que ocupa; XXIX - desatender à matrícula ou convocação compulsória para realizar curso de interesse da administração ou do serviço policial; XXX - transmitir, de qualquer forma, comunicação de pessoa sob sua guarda - ou a pedido desta, sem autorização da autoridade competente; XXXI - deixar de comunicar ao juiz competente, no prazo legal, a prisão em flagrante de qualquer pessoa; XXXII - levar à prisão ou nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança, nos casos permitidos em Lei;
  • 127. FALTAS DISCIPLINARES XXXIII - apresentar requerimento, comunicação ou representação contra servidores policiais civis, subordinados ou superiores hierárquicos, sabendo-as infundadas; XXXIV - esquivar-se, na ausência da autoridade competente, de atender a ocorrências de intervenção policial que presencie ou de que tenha conhecimento imediato; XXXV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem do dirigente imediato ou de decisão judicial; XXXVI - ausentar-se do serviço, sem justa causa, por 30 dias consecutivos; XXXVII - ausentar-se do serviço, sem causa justificável, por 60 dias interpoladamente, no curso de 12 meses;
  • 128. PUNÍVEIS COM DEMISSÃO LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Prof. Marcos Girão
  • 129. FALTAS DISCIPLINARES XXXVIII - submeter pessoa, sob sua guarda, a tortura, vexame ou constrangimento; XXXIX - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio; XL - utilizar, ceder ou permitir que outrem use bens moveis, imóveis e semoventes sob sua guarda, salvo as exceções previstas em lei;
  • 130. FALTAS DISCIPLINARES XLI - omitir ou deixar de comunicar às autoridades competentes qualquer fato que atente ou coloque em risco o Estado Democrático de Direito; XLII - permitir que pessoas sob sua guarda tenham em seu poder instrumentos que possam causar danos a si ou a terceiros, nas dependências em que estejam recolhidos; XLIII - praticar ato lesivo à honra ou ao patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, abuso ou desvio de poder; XLIV - extraviar ou facilitar, por negligência, armas, algemas e outros bens do patrimônio público que estejam sob a sua guarda ou responsabilidade;
  • 131. FALTAS DISCIPLINARES XLV - fazer uso indevido de arma ou equipamento que lhe tenha sido confiado para o serviço; XLVI - retirar da repartição sem permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto oficial; XLVII - ceder insígnia ou cédula de identidade funcional, armamento ou indumentária de identificação policial de uso pessoal; XLVIII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição de sua responsabilidade ou de subordinado;
  • 132. FALTAS DISCIPLINARES XLIX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem; L - cobrar despesa que não tenha fundamento legal; LI - lançar intencionalmente em livros e registros oficiais dados errôneos, incompletos ou que possam induzir em erro, bem como inserir neles anotações estranhas à sua finalidade; LII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares, próprios ou de terceiro, ou autorizar outrem, subordinado ou não, a fazê-lo;
  • 133. FALTAS DISCIPLINARES LIII - praticar ato definido como infração penal que, por sua natureza e configuração, torne-o incompatível para o exercício da função policial; LIV - transacionar com o Estado, quando participar de gerência ou administração de empresa privada ou de sociedade civil; LV - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de remuneração ou de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 2º grau e de cônjuge ou companheiro; LVI - realizar perícia Médico e Odonto-Legais domiciliar no vivo, salvo por impossibilidade física do examinado de comparecer ao Instituto Médico Legal, devidamente comprovado por autoridade médica.
  • 134. DAS PENALIDADES LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Prof. Marcos Girão
  • 136. ADVERTÊNCIA  Será aplicada, por escrito, nos casos de violação das faltas disciplinares previstas nos incisos I a XVII do art. 90;  Terá seus registros cancelados após o decurso de 02 anos de efetivo exercício, se o servidor policial civil não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar;  O cancelamento da penalidade NÃO PRODUZIRÁ EFEITOS RETROATIVOS;  A advertência pode ser aplicada pelo Delegado Geral, pelo Secretário de Segurança Pública ou pelo Governador do Estado.  A ação disciplina prescreverá em 180 dias.
  • 137. SUSPENSÃO  Não poderá exceder o período de 90 dias;  Será aplicada em caso de REINCIDÊNCIA em faltas punidas com ADVERTÊNCIA ou violação das faltas disciplinares previstas nos incisos XVIII a XXXVII do art. 90;  Terá seus registros cancelados após o decurso de 05 anos de efetivo exercício, se o servidor policial civil não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar;
  • 138. SUSPENSÃO  O cancelamento da penalidade NÃO PRODUZIRÁ EFEITOS RETROATIVOS;  A suspensão até 30 dias pode ser aplicada pelo Delegado Geral, pelo Secretário de Segurança Pública ou pelo Governador do Estado;  A suspensão superior a 30 dias só pode ser aplicada pelo Secretário de Segurança Pública ou pelo Governador do Estado;  A ação disciplina prescreverá em 02 anos.
  • 139. DEMISSÃO  Será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a Administração Pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - descumprimento de ordem legal emanada de autoridade superior;
  • 140. DEMISSÃO VI - aplicação irregular de dinheiro público; VII - lesão ao erário e dilapidação do patrimônio público; VIII - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos; IX - transgressão das faltas disciplinares previstas nos incisos XXXVIII a LVI do art. 90.
  • 141. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA  Só pode ser aplicada pelo Governador do Estado.  A ação disciplina prescreverá em 05 anos.
  • 142. DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO DISCIPLINAR LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Prof. Marcos Girão
  • 143. Aplicam-se integralmente aos servidores integrantes da carreira de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia. Art. 101 Compete ao Secretário de Segurança Pública, a designação para apuração de Processo Administrativo Disciplinar.
  • 144. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Prof. Marcos Girão
  • 145. Fica criada a Medalha do Mérito Policial Civil "Os Ramos de Carvalho", alusiva ao suporte do brasão da Polícia Civil do Estado da Bahia, instituído pelo Decreto n º 26.287, de 10 de agosto de 1978. Art. 105

Editor's Notes

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