1. MÓDULO 8: PRINCÍPIOS BÁSICOS DE SALVATAGEM
8.1 Histórico
Após o acidente com o transatlântico Titanic, ocorrido em 1921 e com a morte
de mil e quinhentas pessoas, autoridades mundiais sentiram a necessidade da
criação de leis, normas e diretrizes para construção de embarcações e acessórios
utilizados pelos navegantes em todo mundo.
Foi criada então a Organização Marítima Internacional (IMO), uma entidade
ligada a Organização das Nações Unidas (ONU). Os países que possuem frota
mercante são associados a esta entidade e obedecem as recomendações editadas
pelo comitê normativo.
8.2 Equipamentos Obrigatórios de Salvatagem
• Embarcações de sobrevivência
• Bóias Salva - Vidas
• Colete Salva – Vidas
• Roupa de Imersão e Proteção Térmica
• Equipamentos de Proteção e Combate a Incêndios
• Rações Sólidas e Líquidas
• Foguetes pirotécnicos para Sinalização em Emergência
• Palamentas – Uma série de acessórios auxiliares, tais como, apitos, canecos,
lanternas, rádios VHF portáteis, bóias circulares, etc.
8.2.1 Embarcações de Sobrevivência
Segundo regulamentação de número 0407 da Diretoria de Portos e Costas
(DPC), a embarcação salva – vidas são normalmente do tipo baleeira. Apresenta
proa e popa afiladas. É rígida e possui propulsão própria, normalmente é arriada por
turcos ou por queda livre e não podem ter lotação superior a 150 pessoas.
Apresentam, normalmente, as seguintes características:
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2. 1) Embarcação salva – vidas totalmente fechadas; dotada de propulsão
a motor. É do tipo auto – aprumante e apresenta sistema de
abastecimento de ar, além de ser à prova de fogo.
2) Embarcação salva – vidas parcialmente fechada, dotada de
propulsão a motor, podendo ser auto – aprumante.
3) Embarcação de salva – vidas aberta, podendo ser com propulsão a
motor, a remo, à vela ou outro meio mecânico e sem características
de auto – aprumação.
Segundo orientações do SOLAS -74, capítulo III, regra 13, todas as
embarcações salva – vidas devem estar permanentemente prontas a serem
utilizadas.
A posição das baleeiras deve estar localizada estrategicamente posicionada na
polpa do navio, para uma melhor acessibilidade em caso de acidentes.
8.2.2 Bóias Salva – Vidas
As bóias salva – vidas atende a regulamentação 2211 da DPC e de acordo com
a seguinte classificação:
▪ Classe 1: fabricado conforme requisitos internacionais do SOLAS.
▪ Classe 2: Classe II - fabricada conforme requisitos internacionais, abrandados para
uso em águas brasileiras.
8.2.2.1 Distribuição a Bordo
As bóias deverão ser distribuídas a bordo, de modo que uma pessoa não tenha
que se deslocar mais de 12 metros para poder lançá-la.
8.2.2.2 Dispositivos de Sinalização
No mínimo, a metade do total de bóias, em cada bordo, deverá estar munida
com dispositivo de iluminação automático, compatível com a classe da bóia.
O tipo Classe 1 vem munida com um sinal fumigeno flutuante de 15 minutos de
emissão. Para os de Classe 2 poderá ser aceito o sinal fumigeno de 3 minutos de
emissão.
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3. Portanto a embarcação em questão terá 44 bóias, sendo uma de cada lado, ao
longo de todo o comprimento da embarcação e mais 12 bóias localizadas a ré,
devido à maior concentração de pessoas e mais 12 avante, totalizando 68 bóias.
8.2.3 Coletes Salva – Vidas
Segundo as regulamentações sugeridas no SOLAS, a embarcação em questão
deverá possuir coletes salva-vidas, que ao entrarem em contato com a água,
tenham aspecto brilhante e contenham luzes de emergência para sinalizar por
socorro.
Segundo especificações deste regulamento, deverão ser selecionados 51
coletes salva – vidas, que deverão ser dispostos em locais sinalizados.
Sendo que 42 coletes de tamanho grande (próprio para adultos) e 09 de
tamanho pequeno (próprio para crianças).
8.2.4 Roupa de Imersão e Meio de Proteção Térmica
Segundo as Normas da Autoridade Marítima (NORMAM), como esta
embarcação opera em águas tropicais, o uso desses equipamentos torna-se
opcional.
Porém o SOLAS, exige um mínimo de 03 conjuntos completos de roupas de
imersão para cada embarcação salva – vidas.
8.2.5 Equipamentos de Proteção e Combates a Incêndios
Os requisitos contra incêndios são sugeridos pelas normas SOLAS e suas
emendas de 1983.
Dentre algumas resoluções de caráter específico, podemos citar:
- as bombas d’água destinadas a extinguir o incêndio deverão ser capazes de
fornecer uma quantidade de água igual a 180 m3/h, em uma pressão especificada.
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4. - as mangueiras e seus acessórios deverão ficar acondicionados em cabides ou
estações de incêndio. São armários pintados de vermelho, dotado no anteparo
frontal de uma porta com visor de vidro, destinado exclusivamente à guarda da
mangueira de incêndio e seus acessórios.
- Não deverão ser utilizados para as redes de combate a incêndios, materiais como
plástico e PVC. Além de estarem dispostas em localizações de fácil acesso.
- As seções de mangueira deverão ter no máximo 15 metros de comprimento e
deverão ser providas de uniões necessárias e de um esguicho.
- O diâmetro das mangueiras de incêndio não deve ser inferior a 38 milímetros (1,5
polegadas).
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